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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 320 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0320
Período: 14 a 18 de maio de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 339-STJ.

A Corte Especial, em 16 de maio de 2007,aprovou o seguinte verbete de súmula: É cabívelação monitória contra a FazendaPública.

Primeira Turma

EDCL. REDISCUSSÃO. MÉRITO.

Os embargantes sustentam aocorrência de contradição no julgado que, emboratenha reconhecido serem devidas as contribuições aoPIS e à Cofins apenas sobre a receita bruta de vendas demercadorias, de mercadorias e serviços e de serviçosde qualquer natureza, determinou que o faturamento seja compostotambém pelas receitas auferidas com a venda de imóveispróprios. Entendem que a venda de imóveispróprios não pode ser considerada faturamento. Mas aTurma rejeitou os embargos ao argumento de que os embargantesnão lograram êxito em demonstrar a existência dequaisquer das deficiências em questão (art. 535 doCPC). Basicamente, insurgem-se contra o entendimento de que o PIS ea Cofins incidem sobre o faturamento resultante dacomercialização de imóveis. E, assim, revela-seevidente o propósito dos embargantes de rediscutir osfundamentos da decisão embargada, o que éincabível nesta via integrativa. REsp 911.897-SP, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em15/5/2007.

RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. PROVA. RECOLHIMENTOS.

A recorrente aduz que a eventual restituição, secabível, haveria de ser respaldada em prova documental,acostada na inicial, dos valores efetivamente pagos com as devidascomprovações de recolhimento, e ante tal incertezanão pode ser a União condenada àrestituição dos valores postulados (pela via dacompensação), sob pena de infração aoprincípio do enriquecimento sem causa. Isso posto, a Turmadeu provimento ao recurso ao argumento de que o pressupostofático do direito de compensar é a existência doindébito. Sem prova desse pressuposto, a sentençateria caráter apenas normativo, condicionada à futuracomprovação de um fato. REsp 924.550-SC, Rel.Min. Teori AlbinoZavascki, julgado em 15/5/2007.

ÁGUA. ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. SERVIÇO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento,negou provimento ao agravo. A Min. Relatora esclareceu que, se oTribunal de Justiça reconheceu anão-prestação do serviço de esgotamentosanitário, é impossível, nesta via, admiti-lopara se autorizar a cobrança da tarifa. Por outro lado,consolidada a jurisprudência no sentido de que acontraprestação pelo serviço público defornecimento de água não tem naturezatributária, revela-se inadmissível o dissídiopretoriano suscitado pela agravante. Precedentes citados: REsp149.654-SP, DJ 17/10/2002, e REsp 740.967-RS, DJ 28/4/2006.AgRg no Ag 819.677-RJ, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 15/5/2007.

JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. MASSA FALIDA. SUCUMBÊNCIA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, pormaioria, decidiu que, na condição de demandante oudemandada, a massa falida sujeita-se ao princípio dasucumbência, cabendo a concessão da justiçagratuita, provada a precariedade da empresa. Outrossim, o estado demiséria jurídica da empresa não se presume pelasimples quebra. Precedentes citados: EREsp 388.045-RS, DJ 22/9/2003,e AgRg no Ag 525.953-MG. DJ 1º/3/2004. REsp 833.353-MG, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em17/5/2007.

EMPREGO PÚBLICO. ASPECTOS PESSOAIS. ACESSO. RESTRIÇÕES. EXPERIÊNCIA MÍNIMA.

A Turma decidiu que, conquanto nãosejam impostas restrições dificultando o acesso aemprego público - critérios relativos a aspectospessoais, tais como raça, cor, credo religioso oupolítico -, é cabível estabelecer-se umprazo mínimo de prática profissional noexercício das atividades a serem desenvolvidas pelo candidatoaprovado, mediante a previsão expressa no edital do concurso.Precedente citado: REsp 200.270-SP, DJ 17/5/1999.REsp 801.982-RJ, Rel.Min. JoséDelgado, julgado em 17/5/2007.

Segunda Turma

IR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LABORATÓRIO. ANÁLISES CLÍNICAS.

A Turma decidiu que o laboratóriode microbiologia e análises clínicas em geral, no casoconcreto, não se enquadra na concepção deserviços hospitalares prevista no art. 15, § 1º,III, a, segundaparte, da Lei n. 9.249/1995, que estabelece base de cálculodo imposto de renda de pessoa jurídica pelo regime do lucropresumido, também aplicável à base decálculo da contribuição social sobre o lucrolíquido, por força do art. 20 da citada lei, porquantoos favores fiscais não comportam interpretaçãoanalógica. Precedente citado: REsp 786.569-RS, DJ 30/10/2006.REsp 925.175-SC, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 15/5/2007.

TRANSPORTE COLETIVO. DELEGAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA.

A Turma decidiu que é nulo ocontrato de concessão de transporte municipal de passageirosfirmado sem concorrência pública (art. 4º, III,a, da Lei n. 4.717/1965), o que nãodá direito líquido e certo diante de suainexistência para ser defendido em mandado desegurança. RMS 23.079-TO, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 15/5/2007.

BACEN. COBRANÇA. JUROS (TR). CONTRATOS. CRÉDITO. PROER.

Trata-se deação ajuizada pela AMF Empreendimentos eParticipações Ltda. e a Mercantil Empreendimentos eParticipações S/A, acionistas do Banco Mercantil S/A,contra o Banco Central (Bacen), com objetivo de que fosse deixado decontabilizar, no patrimônio do Banco Mercantil,provisão para pagamento de juros capitalizadosretroativamente à data da decretação daliquidação em 1996. Tais juros seriam relativos a doiscontratos de abertura de crédito firmados entre o banco,já sob a intervenção, e o Bacen, dentro dodenominado Proer (1995). Note-se que queriam substituir acorreção da dívida com o Proer, que utilizajuros contratuais, pela TR, e a diferença ficaria com osacionistas. A sentença julgou procedente o pedido dosautores, decisão confirmada no Tribunal a quo aojulgar a remessa oficial e as apelações daUnião e do Bacen, só provendo o apelo do Bacen paraeximi-lo do pagamento ao perito. Daí os presentes recursosespeciais interpostos pelo Bacen e a União. Neste SuperiorTribunal, a questão resume-se em definir se élegítima a cobrança da TR acrescida de juros de 8% ou8,5% nos contratos de créditos rotativos firmados pelo Proer,ou se a prática constitui anatocismo, ou, ainda, se se aplicaao caso o que determina o art. 9º da Lei n. 8.177/1991 (queestabelece regras para a desindexação da economia). ATurma, preliminarmente, afastou a prescrição de cincoanos para que se reclame dívida de qualquer natureza contra aFazenda Pública, prerrogativa estendida ao Bacen (porforça do DL n. 4.597/1942 e pelo art. 50 da Lei n.4.595/1964), considerando o termo inicial da alteraçãoda atualização apontada na própriacontestação do Bacen. No mérito, a Turma, emdecisão unânime, deu provimento aos recursos, julgandoimprocedente a ação. Destacou a Min. Relatora que oscontratos questionados foram firmados com observância dasregras próprias do Proer, legitimamente previstas pelo Bacennos limites de sua competência. As resoluções,portarias e demais atos do Bacen não estariam em testilha como art. 9º da Lei n. 8.177/1991, que constitui regra geral, aqual se afasta pelo princípio da especialidade quandoexistentes regras específicas, em atenção aoart. 2º da LICC. Além de que há o poderregulamentar outorgado ao Conselho Monetário Nacional e aoBacen pela Lei n. 4.595/1964 e a Lei n. 9.069/1995, para editarresoluções no desempenho das funções quelhes foram conferidas pelo legislador. Quanto àquestão sobre se a cobrança da TR acrescida de jurosconstitui ou não anatocismo, para a Min. Relatora, deve-sereconhecer o interesse público do referido programa;não se pode perder de vista o risco da operaçãoconcedida às instituições em dificuldades,mormente os submetidos à intervenção. Talsituação legitima a existência de uma linha decrédito específica com regras próprias eespeciais. Ressaltou, ainda, que este Superior Tribunal tem seguidoa orientação do STF de que a TR, a partir do adventoda Lei n. 8.177/1991, pode ser utilizada como índice decorreção monetária, como também temadmitido a acumulação da TR com juros pactuados,restando afastada a hipótese de anatocismo. Ainda que assimnão fosse, destacou que a jurisprudência possuientendimento de que o anatocismo em períodos anuais éadmissível, o que se aplica à hipótese dosautos, ficando reconhecida no Tribunal de origem a ofensa ao art.4º do Dec. n. 22.626/1933 (REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, eREsp 420.111-RS, DJ 6/10/2003). E concluiu que, no caso, com aliquidação extrajudicial do Banco Mercantil S/A,ocorreu o vencimento antecipado da dívida consubstanciada noscontratos questionados de acordo com o art. 18, b,da Lei n. 6.024/1974 e com a cláusula nona do contrato.Assim, os juros não poderiam fluir apenas na hipótesede a massa não comportar pagamento do principal. Alémde que, para a Min. Relatora, a norma não pretendeubeneficiar os dirigentes da instituição liquidanda,mas proteger os direitos dos credores. Logo, possível opagamento do principal, não se cogita afastar o pagamento dosjuros devidos. REsp 914.617-PE, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em15/5/2007.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. CARVÃO MINERAL. RESPONSABILIDADES.

Na espécie, restou firmada, nasinstâncias ordinárias, a degradaçãoambiental decorrente das atividades extrativas de carvãomineral, poluição ocasionada no município deCriciúma e adjacências no Estado de Santa Catarina.Note-se que o Ministério Público Federal ajuizou aação civil pública contra a União,contra as mineradoras e seus sócios com o objetivo derecuperação das áreas atingidas. A CompanhiaSiderúrgica Nacional (CSN) e o Estado de Santa Catarinapassaram a compor o pólo passivo quando játranscorriam os trâmites processuais. Para o Min. Relator, norecurso da União que restou improvido, a primeiraquestão está afeta à responsabilidade civil doEstado por omissão, e o acórdão recorridoconcluiu que a União foi omissa no dever de fiscalizar,permitindo às mineradoras o exercício de suasatividades sem nenhum controle ambiental. Destacou o Min. Relatorque essa obrigação legal deadministração, fiscalização e controleencontra-se no DL n. 227/1967, na Lei n. 7.805/1989 e naprópria Constituição (art. 225, §§1º, 2º e 3º). Portanto, sendo dever do Estado afiscalização, preservação erestauração do “processoecológico”, omitindo-se desse dever, aquiconsubstanciado no poder-dever de polícia ambiental, exsurgede fato a obrigação de indenizar. Observou, ainda,que, se a lei impõe ao Estado o controle e afiscalização da atividade mineradora, possibilitandoaplicação de penalidade, não lhe compete optarpor não fazê-lo, porquanto inexiste discricionariedade,mas obrigatoriedade de a União cumprir a conduta impositiva.Quanto à questão de que, no caso de a Uniãoarcar com a reparação, a sociedade estaria sendopenalizada, arcando com esses custos, lembra o Min. Relator que essedesiderato apresenta-se consetâneo com o princípio daeqüidade, uma vez que a atividade industrial responsávelpela degradação ambiental gera divisas para opaís e contribui com percentual significativo nageração de energia, o que beneficia como um todo asociedade que, por outro, arca com esses custos porque se trata dediluição indireta efetivada viaarrecadação tributária (o que jáocorre). Outrossim, a União tem o dever de exigir dos outrosdevedores que solvam quantias eventualmente por ela despendidas,pois há interesse público reclamando que oprejuízo ambiental seja ressarcido, primeiro por aqueles que,exercendo atividade poluidora, devem responder pelo risco de suaação, mormente quando auferiram lucro nonegócio explorado. Quanto à prescrição,aduz que é imprescritível o direito deação coletiva em se tratando de pretensão quevisa à recuperação de ambiente degradado, poiso dano apontado tem a característica deviolação continuada. Registrou, ainda, que asprovidências que a União e as empresas mineradorasvêm tomando não exime do dever de indenizar (o objetoda ação cinge-se à poluição deépoca pretérita), mas terão impacto naquilo queforem coincidentes na fase de liquidação,minimizando-lhes o ônus ora imposto. O REsp da CNS nãofoi conhecido. Já o recurso das mineradoras, para algumasrestou não conhecidoporquanto os advogados indicados no recurso não osubscreveram. Quanto às demais mineradoras, foi reconhecida aobrigação de reconstituir todo o meio ambientedegradado de forma solidária, mas encontra limite naconfiguração do dano e no correlato dever de indenizar(art. 1.518 do CC/1916 e art. 942 do CC em vigor). Assim, cadamineradora será responsabilizada pela reparaçãoambiental da extensão de terras que houver poluído,direta ou indiretamente. Quanto à poluição dasbacias hidrográficas, não foi objeto do recurso,permanecendo o decidido no acórdão recorrido. Quantoao recurso do MP, reconheceu-se apenas a aplicação dadesconsideração da pessoa jurídica comrelação às mineradoras, para que seussócios administradores respondam pela reparaçãoambiental em regime de responsabilidade subsidiária, apesarde a previsão legal de, em casos de danos ambiental, aresponsabilidade ser solidária com suas administradas nostermos do art. 3º, parágrafo único, e art.4º, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e art. 3º, IV, daLei n. 6.938/1981, associado ao art. 14, § 1º, da mesmalei, mas ao caso aplica-se o benefício do art. 897 do CPC,conforme o DL n. 1.608/1939, que prevê que a responsabilidadedos sócios deve ser subsidiária. REsp 647.493-SC, Rel.Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em15/5/2007.

PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENDA A PRAZO. INCIDÊNCIA.

Incidem o PIS e a Cofins nos valoresreferentes ao acréscimo financeiro consubstanciado nacorreção monetária agregada ao preço damercadoria comercializada a prazo. Compondo o preço dacontraprestação dada pelo comprador, os referidosvalores integram o preço bruto da mercadoria e, por isso,compõem a base de cálculo do PIS e Cofins. Precedentescitados do STF: RE 435.842-SC, DJ 24/11/2004; e do STJ: EREsp234.500-SP, DJ 5/12/2005. REsp 674.445-PR, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 17/5/2007.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGÜIDA. LIMITES. RESP.

A posiçãomajoritária da jurisprudência admite serpossível reconhecer de ofício matéria de ordempública, uma vez conhecido o recurso especial por outrofundamento. Na espécie, o recurso deve ser conhecido porviolação de alguns dispositivos da Lei n. 7.347/1985,bem como por haver dissídio jurisprudencial. Assim, deofício reconheceu-se a ilegitimidade do MinistérioPúblico para interpor ação civil públicana qual se busca impugnar específicos termos de adesãoa regime especial - Tare, pois matériatributária está vedada ao parquet e aação civil pública é meio inadequadopara a defesa de interesse individual de uma empresa. Precedentescitados: REsp 861.714-DF, DJ 19/10/2006; REsp 794.660-DF, DJ22/3/2007, e REsp 848.810-DF, DJ 26/3/2007. REsp 799.780-DF, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em17/5/2007.

JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO. PROCESSO.

São válidos os contratosfirmados pelas sociedades de economia mista cujo objeto seja aexploração de atividade econômica deprodução ou comercialização de bens oude prestação de serviços os quais estipulemcláusula compromissória para que eventuaislitígios deles decorrentes sejam dirimidos por meio dejuízo arbitral. Uma vez avençado, o que só podeocorrer em hipótese envolvendo direitos disponíveis,ficam as partes vinculadas à soluçãoextrajudicial da pendência. Assim, a eleição dacláusula compromissória arbitral é causa deextinção do processo sem julgamento do méritonos termos do art. 267, VII, do CPC. Logo a Turma deu provimento aorecurso. Precedentes citados do STJ: REsp 612.439-RS, DJ 14/9/2006;do STF: AgRg na SE 5.206-EX, DJ 30/4/2004. REsp 606.345-RS, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em17/5/2007.

Terceira Turma

PRESCRIÇÃO. PRAZO. REDUÇÃO. CC/2002.

De acordo com o art. 2.028 do CC/2002,lei anterior a esse código pode continuar a reger prazo se anova lei civil o houver reduzido e se, na data da vigência donovel código civil, já se mostrar exaurido mais dametade do prazo fixado pela lei revogada. Na hipótese, oacidente em questão ocorreu em janeiro de 1997, dataconsiderada pelo acórdão ora recorrido como marco dacontagem da prescrição, a qual era vintenáriaem razão do disposto no art. 177 do CC/1916. Assim, quando daentrada em vigor do novo código, o antigo prazo vintenalestava longe de atingir sua metade, o que determina a regênciada lei nova, que reduziu o prazo prescricional a três anos.Contudo a lei nova não retroage, o que leva a contar-se onovo prazo a partir da vigência do CC/2002.REsp 870.299-SP, Rel.Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 15/5/2007.

MS. REINTEGRAÇÃO. NOVA INVASÃO.

Houve o pedido dereintegração de posse e foi deferida a liminar.Após o trânsito em julgado da sentença quejulgou procedente o pedido, novamente a área emquestão foi invadida, fato que foi noticiado ao juízo.Diante da possibilidade de conciliação, o magistradomarcou audiência. Mas, após vários incidentes,determinou a realização da diligência para areintegração de posse. Antes disso, porém,alguns invasores requereram a suspensão dareintegração de posse ao fundamento de que nãoforam partes naquela ação, por isso a sentençaatingiu-os sem que exercessem o direito ao contraditório eà ampla defesa. Antes que o autor, pordeterminação do juízo, pudesse se manifestar,os invasores impetraram mandado de segurança renovandoidêntico pedido. A liminar desse mandamus foiconcedida, porém, após, a ordem foi denegada aofundamento de que os invasores eram sucessores dos primitivosdesalojados, por isso deveriam ser afetados pela sentença.Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, pormaioria, primeiro, aplicar a Súm. n. 202-STJ. Afastou,então, a sucessão processual das partes àconstatação de que os impetrantes não foramréus na ação, não lhes sendopossível a extensão dos efeitos da sentença(art. 42, § 3º, do CPC). Firmou que, diante de fatoposterior, o juiz não poderia, para colher os novosinvasores, modificar sua sentença, passada há mais deseis anos e atingida pelo trânsito em julgado (art. 463 doCPC), pois seria caso, sim, de nova ação dereintegração de posse. Note-se que a Min. NancyAndrighi, em seu voto-vista, alertou para o fato de haversolução de continuidade entre a primeira e a segundainvasão, o que afastaria dos novos invasores a pecha desucessores, entendimento também acompanhado pelo Min. CastroFilho, que ainda anotou o desprezo dos proprietários ememprestar destinação econômica efunção social à área após ocumprimento da reintegração. O Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, vencido, apoiado em precedentes, fundamentava-se naafirmação do Tribunal a quo de que osinvasores eram sucessores e de que, julgada procedente aação de reintegração de posse, mantidaem segunda instância, impossível negar areintegração diante do mandado de segurança dosinvasores. Precedentes citados: RMS 8.879-SP, DJ 30/11/1998, e RMS513-RJ, DJ 4/4/1994. RMS 21.443-SP, Rel.Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 15/5/2007.

EDCL. MUDANÇA. ENTENDIMENTO.

No REsp julgado, incidentalmente, a Turmadecidiu que o recurso especial interposto logo após apublicação do acórdão, mas antes dojulgamento dos embargos de declaração interpostos pelaoutra parte, era viável desde que a recorrente, diante deeventual alteração do julgado, o modificasse. Sucedeque esse entendimento, que vinha sendo adotado pela Turma foi,recentemente, modificado pela Corte Especial (ver Informativo n.317), isso na pendência de embargos dedeclaração a esse REsp. Diante disso, cogitou-se darefeitos infringentes a esses embargos em atençãoà economia processual, porém, ao final, a Turmaentendeu rejeitá-los, visto que, tecnicamente, nãohá omissão a ser sanada. Precedente citado: REsp776.265-SC. EDcl no REsp 903.354-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgados em 15/5/2007.

ALIMENTOS. DÉBITO. PRISÃO.

Nãoé possível nova prisão relativa aosdébitos alimentícios vencidos durante aexecução, que já foi alcançada pelaprisão anterior, sob pena de tratar-se deprorrogação que poderia conduzir àprisão perpétua, vedada no ordenamento jurídicobrasileiro. REsp 658.823-MS, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 17/5/2007.

VENDA. BEM. CUMPRIMENTO. CONDIÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL.

Se os embargantes ingressaram em juízo sem acondição de senhores ou possuidores, porquanto, quandoda operação entre a construtora e ainstituição financeira, não detinham a possenem direta nem indireta, não há falar em esbulho paraos efeitos do art. 1.046 do CPC. REsp 670.861-SC, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em17/5/2007.

HABITAÇÃO. CRÉDITO. SENTENÇA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO.

Transitadaem julgado a sentença trabalhista que deu origem aocrédito habilitado, não é mais possívelalterá-la. Esse fundamento do acórdãonão foi desafiado pelo especial. Os juros moratórioscorrem até a data da quebra e somente serão pagos se oativo da massa o permitir. REsp 704.325-SP, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 17/5/2007.

Quarta Turma

LEASING. JUROS. LIMITAÇÃO.

Essa nota foi retificada pelo Informativo de Jurisprudêncian. 321.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.

A Turma decidiu que, na hipótesede recair medida constritiva alegando tratar-se de bem defamília (art. 1º da Lei n. 8.009/1990), nada obsta oexame da matéria pelo Tribunal a quo, descabendo anegativa de conhecimento do recurso pelo fato de se ter convertido oarresto em penhora. Precedente citado: REsp 275.385-MG, DJ 4/2/2002.REsp 316.306-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em15/5/2007.

BEM DE FAMÍLIA. MORTE. CÔNJUGES.

A Turma não conheceu do recursoespecial em agravo de instrumento tirado em açãodeclaratória de insolvência civil contra decisãoque autorizou a arrecadação de fraçãoideal de bem imóvel. O espólio pediudeclaração de insolvência civil ante diversasexecuções e a viúva meeira opôs embargosde terceiro para resguardar meação de imóveldecorrente de herança paterna que trouxera para acomunhão de bens do casal. Mas, com o advento da Lei n.8.009/1990, o espólio pediu que fosse excluído oimóvel o qual servia de residência da viúva efilhos, pedido negado nas instâncias ordinárias,porém concedido em recurso especial da Quarta Turma desteSuperior Tribunal - excluiu o bem de família edeterminou o prosseguimento da execução com a penhorade outros bens. Em liquidação, foi determinado que oimóvel fosse arrestado porque a viúva meeiratambém já falecera, de sorte que alterado o estado defato do bem, mormente por a filha ainda morar no imóvel.Note-se que o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado deSão Paulo deu parcial provimento ao agravo, reconhecendo quea situação não fora analisada em primeiro graue determinou o retorno dos autos à primeira instânciapara análise da destinação do imóvel.Destacou o Min. Relator que não é alegado no REspofensa à coisa julgada, somente no RE. A tese a ser examinadaem REsp é se incide ou não o art. 1º da Lei n.8.009/1990, o que não foi possível fazer porausência de manifestação das instânciasordinárias a respeito. Outrossim, explicou que a Quarta Turmadesta Corte, quando examinou o agravo interposto pela viúvasem considerações em relação ao restanteda família, possibilita o reexame pelo juízo singular.REsp 327.726-SP, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em17/5/2007.

Quinta Turma

PREVENÇÃO. INQUÉRITO. AÇÃO PENAL.

Instaurou-se inquérito no TRF emrazão de investigações promovidas pelaPolícia Federal, a chamada “OperaçãoAnaconda”. Esse inquérito, então, foidistribuído a determinada desembargadora federal.Posteriormente, houve denúncia contra o paciente e mais onze,pela suposta prática do crime de formação dequadrilha, ação penal distribuída àmesma desembargadora. Naquela ocasião, distribuiu-se àmesma magistrada mais uma ação penal, agora figurandocomo réus o paciente e mais outro, isso pelo crime defalsidade ideológica, peculato, corrupçãopassiva e prevaricação. Diante disso, a Turma entendeucorreta a distribuição das ações penais,visto que destinadas à mesma desembargadora federal emrazão do disposto no art. 75, parágrafo único,do CPP, pois as respectivas denúncias encontram lastro nosmesmos elementos do inquérito distribuído livrementeàquela magistrada. Anote-se que, neste Superior Tribunal, aprevenção é firmada porimpetrações e recursos referentes a uma mesmaação penal (art. 71 do RISTJ), motivo pelo qual adistribuição a distintos ministros de habeascorpus relacionados àquelas ações penaisnão configura constrangimento ilegal. HC 60.157-SP, Rel.Min. Gilson Dipp,julgado em 17/5/2007.

PROGRESSÃO. REGIME. BOM COMPORTAMENTO.

Somente o cumprimento de um sexto da pena(requisito temporal) e o atestado de bom comportamentocarcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisionalnão são suficientes para gerar direito subjetivoà progressão prisional (art. 112 da LEP). Pode ojuízo da execução criminal indeferir obenefício quando diante de peculiaridades do caso, pois oreferido artigo não é limitador àanálise do requisito subjetivo. No caso, o sentenciadoevadiu-se da prisão enquanto cumpria anterior pena e,enquanto em liberdade, cometeu vários delitos, atéenquanto posto em regime de prisão aberta. Dessarte,vê-se não preenchido o requisito subjetivonecessário ao benefício. Precedentes citados: HC64.909-PR, DJ 5/2/2007; RHC 19.225-GO, DJ 5/2/2007; HC 56.946-MG, DJ13/11/2006, e HC 44.014-RS, DJ 10/10/2005. HC 76.296-SP, Rel.Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 17/5/2007.

Sexta Turma

ANISTIA. EMPREGADOS. EBTU.

Os recorrentes ex-empregados da empresabrasileira de transportes urbanos - EBTU devem serreintegrados, pois, para que a Portaria n. 69/1999, que anulou o atoadministrativo anterior (Portaria n. 689/1994) produza efeitos,é necessário que se instaure o devido processoadministrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesados servidores. Tratando de anulação de atoadministrativo ampliativo de direitos (Portaria n. 69/1999) tal comoé o reconhecimento de anistiar os servidores (Portaria n.689/1994), sua invalidação por ilegalidade noconteúdo ou objeto far-se-á por outro atoadministrativo restritivo de direito, contudo deve-se observar oprévio processo administrativo, em que sejam observados ocontraditório e a ampla defesa. Assim, prosseguindo ojulgamento, a Turma, preliminarmente, por maioria, conheceu dorecurso e, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 737.815-DF, DJ 17/10/2005, e MS 6.482-DF,DJ 23/10/2000. REsp 756.683-DF, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 15/5/2007.


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Informativo STJ - 320 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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