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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 280 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0280
Período: 3 a 7 de abril de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

DENÚNCIA. MP. DISPENSA. LICITAÇÃO.

A Corte Especial rejeitou a denúncia doMinistério Público contra conselheiros do Tribunal deContas estadual - TCE (presidenta e corregedor, que veio afalecer), como co-autores incursos nas sanções do art.89 da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações), e contraempresário incurso no parágrafo único do mesmodispositivo legal. A dispensa de licitação deserviços gráficos (capas de autos, carteirasfuncionais, divulgação dos boletins mensais, etc.)autorizou a contratação direta da única empresaa apresentar-se com capacidade técnica para executar essesserviços, tendo apoio em parecer da comissãopermanente de licitações assinado peloconselheiro-corregedor falecido, que era o coordenador dos trabalhosdessa comissão. Por outro lado, a necessidade decontratação desses serviços originou-se emofício da vice-presidência à época quesolicitava a divulgação dos boletins mensais e darevista daquele órgão. Ressaltou o Min. Relator que ascontas relativas ao exercício no qual se deu acontratação da empresa com dispensa delicitação foram aprovadas e julgadas regulares peloTCE, inclusive com parecer do MP, e pela própriaAssembléia Legislativa, sem qualquer traço desuperfaturamento ou vantagem pessoal. Para o Min. Relator, adenúncia não poderia ser recebida, pois a denunciada,na qualidade de presidente, apenas deu seguimento àsolicitação do corregedor e presidente dacomissão de licitação. Houve irregularidadesadministrativas, e essas, em tese, seriam responsabilidade dopresidente da comissão de licitação e, emrelação a ele, por força do art. 107, I, CP,foi declarada a extinção da punibilidade. Ressaltouainda que, no caso, não houve dolo ou indicaçãode que o erário tenha sido lesado e o tipo descrito no art.89 da Lei de Licitações só épunível quando produz resultado danoso. Afirmou não sepoder esquecer que a compra direta foi realizada em estado de poucosrecursos ou meios de pesquisa, valendo-se a denunciada dasinformações da comissão delicitação. Quanto às provas apresentadas emcópias de documentos, uma vez que os originais foramextraviados, não foram consideradas ilícitas porestarem devidamente corroboradas por outros elementos, inclusivetendo sua idoneidade afirmada por laudo técnico daPolícia Federal. Precedentes citados do STF: HC 70.814-8-SP,DJ 24/6/1994; do STJ: APn 323-CE, DJ 13/2/2006, e APn 281-PR, DJ23/5/2005. APn 375-AP, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgada em 5/4/2006.


Primeira Turma

CONTRATAÇÃO. COOPERATIVA. LATICÍNIOS. QUÍMICO. REGISTRO. CRQ.

A Turma reafirmou que a cooperativa com atividadeda área de industrialização e comérciode leite e seus derivados, os quais não envolveram autilização de produtos químicos, nãoestá obrigada a conservar profissional da área dequímica no seu quadro de pessoal nem a registrar-se noConselho Regional de Química (335 da CLT). Até porqueessas indústrias de laticínios já sãoregistradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária (Lein. 5.517/1968) e submetem-se à fiscalizaçãodessa entidade. Precedentes citados: REsp 510.562-MG, DJ 7/6/2004;REsp 383.879-MG, DJ 31/3/2003, e REsp 445.381-MG, DJ 11/11/2002.REsp 816.846-RJ, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 4/4/2006.


INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ECA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. CP.

As normas referentes àprescrição previstas no Código Penal sãoaplicáveis às infrações administrativasprevistas no Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA. A Turma deu provimento ao recurso e decretou aprescrição. REsp 820.297-RN, Rel. Min.José Delgado, julgado em 6/4/2006.


NOTIFICAÇÃO. CONTRIBUINTE. REVISÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

É necessária a regularnotificação do contribuinte (art. 145 do CTN) dolançamento suplementar fiscal e a instauraçãodo procedimento administrativo para a cobrança de saldodevedor de valores referentes a crédito tributárioconstituídos por meio de declaração dopróprio contribuinte. O prazo para a cobrança de saldodevedor em lançamento revisional conta-se, no caso, dainequívoca notificação do contribuinte, quando,aí sim, o lançamento será tido comoválido. O lançamento revisto não deixa de serum lançamento, logo deve ser de conhecimento do contribuinte.Precedente citado: REsp 140.652-MG, DJ 11/9/2000. REsp 817.608-PE, Rel. Min.José Delgado, julgado em 6/4/2006.


Segunda Turma

HC. EXPULSÃO. ESTRANGEIRO.

Houve a decretação da prisãoadministrativa do estrangeiro ora paciente para fins deexpulsão mediante portaria do Ministério daJustiça. Impetrou, então, habeas corpus quefoi arquivado pela Min. Relatora em razão da perda de seuobjeto, visto que já efetivada sua expulsão.Inconformado, interpôs agravo regimental, ao sustentar haverinteresse na discussão da ilegalidade da prisão com odesiderato de reingressar no país. Diante disso, a Turmaentendeu que essa pretensão, de futuro reingresso, nãopode ser discutida naquela estreita via, nem a ilegalidade do atoministerial que ordenou a expulsão. AgRg no HC 54.026-PR, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 4/4/2006.


JUROS COMPENSATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. MP 1.577/1997.

Atenta à jurisprudência consolidada noSTJ e STF, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, notrato de desapropriação por interesse social parareforma agrária, não há como se aplicar a MP n.1.577/1997 e posteriores reedições àação ajuizada antes de sua publicação(11/6/1997), isso também no que diz respeito a percentual ebase de cálculo. Assim, resta, naquele caso de ajuizamentoanterior, incidir os juros compensatórios independentementeda produtividade do imóvel, a contar da imissão deposse, à taxa de 12% ao ano, esses calculados sobre adiferença entre o valor inicialmente depositado e o fixado nasentença. Note-se não incidirem os juroscompensatórios sobre os 20% que o expropriado nãopôde levantar no ato da antecipada imissão na posse.Precedentes citados do STF: MC na ADi 2.332-DF, DJ 2/4/2004; do STJ:REsp 480.532-SP, DJ 15/8/2005; REsp 641.983-PB, DJ 14/3/2005; AgRgno Ag 675.400-GO, DJ 24/10/2005, e REsp 591.656-PA, DJ 30/9/2004.REsp 650.727-TO, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 4/4/2006.


IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA.

Estão sujeitos à incidência doimposto de renda os valores recebidos a título de abonopecuniário concedido em substituição a reajustede salários inadimplidos no tempo devido, por seremconsiderados correção salarial. Precedentes citados:REsp 661.481-CE, DJ 28/2/2005; REsp 652.467-CE, DJ 14/3/2005; REsp616.423-CE, DJ 31/5/2004, e REsp 696.745-CE, DJ 29/8/2005.REsp%20816181"> REsp816.181-MG, Rel. Min. João Otáviode Noronha, julgado em 6/4/2006.


TAXA. ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento aoargumento de que é inaplicável o Código deDefesa do Consumidor às relações entre oscondôminos e o condomínio quanto às despesas demanutenção desse. Existe relação deconsumo entre o condomínio de quem é cobradaindevidamente taxa de esgoto e a concessionária deserviço público. Precedentes citados: REsp 203.254-SP,DJ 28/2/2000; REsp 265.534-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 753.546-SC,DJ 29/8/2005; e REsp 280.193-SP, DJ 4/10/2004. REsp 650.791-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 6/4/2006.


IPI. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA.

A Turma reiterou que a energia elétricanão pode ser considerada insumo para fins de aproveitamentode crédito gerado pela sua aquisição, a serdescontado do montante devido na operação desaída do produto industrializado. A prescriçãodos créditos fiscais objetivando o creditamento do IPIé qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento daação. Precedentes citados: REsp 518.656-RS, DJ31/5/2004; AgRg no Ag 623.105-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 482.435-RS, DJ4/8/2003, e REsp 638.745-SC, DJ 26/9/2005. REsp 710.997-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 6/4/2006.


Terceira Turma

VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA.

A Turma desproveu o recurso, entendendo que, notrato de ação de indenização referenteao seguro obrigatório de veículo, qualquer seguradorado sistema tem legitimidade passiva. E, ainda, quanto ao valor decobertura do DPVAT, seria de quarenta saláriosmínimos, inexistindo incompatibilidade com a Lei n.6.194/1974 e demais normas que impedem o uso do saláriomínimo como parâmetro de correçãomonetária. Precedentes citados: REsp 602.165-RJ, DJ13/9/2004; REsp 579.891-SP, DJ 8/11/2004, e REsp 153.209-RS, DJ2/2/2004. AgRg no Ag 742.443-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/4/2006.


OBSTÁCULO JUDICIAL. PRAZO. RECURSO. PRECLUSÃO.

Na espécie, houve a baixa dos autos antes dotrânsito em julgado de apelação, porquenão se considerou o prazo em dobro, mesmo diante do fato deos litisconsortes passivos estarem representados por procuradoresdiferentes. A ementa do acórdão foi regularmentepublicada, transitou em julgado sem qualquermanifestação da parte ainda que se pudesse cogitarprazo em dobro. Só após dois anos é que a parterequereu a volta dos autos ao Tribunal e a devoluçãodo prazo vencido. Para o Min. Relator, ainda que tenha havido apossibilidade da republicação doacórdão, deve-se ceder à razoabilidade do lapsotemporal a permitir tal excepcionalidade. Alerta que cumpriaà parte, no curso do prazo ou, existindo obstáculo,depois dele, denunciar o fato e requerer a restituiçãoou prorrogação do prazo. Sendo assim, reconheceu quehouve, no caso, a preclusão. Com esses argumentos, a Turmanegou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: AgRg noAg 48.117-SP, DJ 13/6/1994, e AgRg no Ag 227.282-SP, DJ 7/6/1999.AgRg no Ag 468.043-PR, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 6/4/2006.


Quarta Turma

DIVÓRCIO DIRETO. USO. NOME. MARIDO. MULHER.

O Tribunal a quo, em embargos dedeclaração, decidiu que, no divórcio direto, acontinuação do uso do nome de casada pela mulherconstitui uma faculdade. Ademais, como assinalado na ementa doacórdão impugnado, a ora embargada foi casada durante45 anos e, já com 70 anos de idade, o nome se incorporouà sua personalidade. Assim, o acórdão recorridofundou-se nos elementos probatórios constantes dos autos,não cabendo a este Superior Tribunal revolvê-los a teorda Súm. n. 7-STJ. A Turma não conheceu do recurso.REsp 241.200-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/4/2006.


COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRABALHO.

Compete à Justiça comum estadualprocessar e julgar a execução de sentençaprolatada por ela própria, em açãoindenizatória decorrente de acidente de trabalho (art. 575,II, do CPC), mesmo com o advento da EC n. 45/2004. Precedentecitado: CC 51.712-SP, DJ 14/9/2005. REsp 818.420-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 4/4/2006 (ver Informativo n.255).


COMPRA. VENDA. IMÓVEL. TERMO. ENTREGA. RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

O autor, ora recorrente, propôsação indenizatória, uma vez que a vendedora,ora recorrida, entregou-lhe o imóvel, objeto de promessa decompra e venda, com atraso de dois anos e seis meses. Contudo aentrega das chaves foi condicionada à assinatura de um termono qual ambas as partes davam plena quitação dasobrigações assumidas no contrato. Ocorre que, antes defirmá-lo, o autor notificou extrajudicialmente a vendedoraré, ressalvando cláusula referente ao prazo de entregada obra. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte,deu-lhe provimento, por entender que ocorreu coação davendedora ao condicionar a entrega das chaves àquitação plena das obrigações ereconheceu o direito do autor à indenizaçãopelo atraso na entrega da obra, cujo valor será apurado emliquidação de sentença por arbitramento, a teordo art. 606 e seguintes do CPC. REsp 197.622-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/4/2006.


PRECLUSÃO. PARECER. ASSISTENTE TÉCNICO.

É preclusivo o prazo de que o assistentetécnico dispõe para juntar seu parecer (art. 433,parágrafo único, CPC). Acaso juntada a destempo,aquela peça deve ser desentranhada. Precedentes citados: REsp58.211-SP, DJ 29/9/1997, e AgRg no Ag 286.716-SP, DJ 21/8/2000.REsp 800.180-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 6/4/2006.


LEGITIMIDADE. MP. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEIS.

A Turma entendeu que o MinistérioPúblico, ao fundamento de estar a defender interessesindividuais homogêneos de consumidores, não temlegitimidade para promover ação civil públicacontra a empresa construtora recorrida, inadimplente nos contratosde promessa de compra e venda firmados com o pequeno grupo deadquirentes do edifício de apartamentos em questão. Aopedir vênias em razão da boa intenção doparquet, alertou cuidar-se de verdadeira invasãoà seara da advocacia. Note-se não se cuidar de pessoasdesinformadas que não sabem administrar seus interesses oupromover sua defesa por iniciativa própria. Precedentescitados: REsp 198.223-MG, DJ 27/6/2005, e REsp 134.745-MG, DJ19/12/2005. REsp 236.161-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2006.


Quinta Turma

DESERÇÃO. FUGA. RECORRENTE.

A Turma decidiu que, nos termos do art. 595 do CPP,a fuga do réu, após interposto o recurso deapelação, impõe sua deserção.Precedentes citados do STF: HC 82.126-PR, DJ 19/12/2002; do STJ: HC40.713-SP, DJ 14/3/2005; HC 31.566-RJ, DJ 19/4/2004, e RHC12.371-MG, DJ 22/3/2004. HC 43.053-MG, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/4/2006.


Sexta Turma

BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTOS.

O recorrente insurge-se contra a decisão queconcedeu a medida cautelar de busca e apreensão dos seusdocumentos pessoais requerida pelo Ministério Público.A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de quenão há ilegalidade ou arbítrio dadecisão que determinou a apreensão dos documentos,estando a medida prevista no art. 240 do CPP. Tal decisãoencontra-se devidamente fundamentada, elucidando, inclusive, aexistência de fortes indícios de ilícito penalpor ele praticado no uso de suas atribuições notariale registral. Nos termos do art. 118 do CPP, os documentospoderão ficar apreendidos enquanto interessarem ao processo.Precedentes citados: RMS 13.187-SC, DJ 14/3/2005, e RMS 12.357-RJ,DJ 5/5/2003. RMS 20.427-SC, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 4/4/2006.


FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE. ANALOGIA.

A Turma reiterou que, havendo previsãonormativa de qualificação do crime de furto praticadoem concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), éinadmissível a aplicação por analogia da normado art. 157, § 2º, II, do mesmo código, que tratada causa de aumento de pena no crime de roubo praticado em concursode pessoas. Precedentes citados: REsp 401.274-RS, DJ 4/8/2003, eREsp 453.573-RS, DJ 23/6/2003. REsp 511.143-RS, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 4/4/2006.


QUEBRA DE SIGILO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO LEGAL.

As recorrentes estão sendo investigadas emsegredo de justiça porque há fortes indícios deque remeteram irregularmente divisas para fora do País,burlando diretrizes legais reguladoras da espécie, o queindica hipótese de crime contra o sistema financeironacional. Destarte, não há ilegalidade ou abuso depoder no ato decretatório da quebra de sigilobancário, nem mesmo em ameaça ou efetiva lesãoa direito líquido e certo. O sigilo bancárionão constitui direito absoluto e deve ceder quandorazões de interesse público, devidamentefundamentadas, demonstrarem a conveniência de sua quebramediante ordem judicial. Precedente citado: MC 5.512-RS, DJ28/4/2003. RMS 17.249-RJ, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 4/4/2006.



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Informativo STJ - 280 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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