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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 315 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0315
Período: 26 a 30 de março de 2007

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

LEGITIMIDADE. MP. MENOR CARENTE. DIREITO. SAÚDE.

A Turma reiterou o entendimento de que oParquet tem legitimidade para a ação civilpública na defesa do direito à saúde de menorcarente necessitado de prótese auditiva, exames e atendimentofonaudiológico, tutelável ex vi dos arts.5º, caput, 127 e 196 da CF/1988. Precedentes citados:EREsp 715.266-RS, DJ 12/2/2007; EREsp 741.369-RS, DJ 12/2/2007; EDclnos EREsp 734.493-RS, DJ 5/2/2007, e REsp 750.409-RS, DJ 11/12/2006.EREsp 700.853-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 28/3/2007.

Segunda Seção

COBRANÇA. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. BANCO.

Trata-se de autos remetidos daTerceira Turma. No caso, houve vários lançamentosindevidos na conta-corrente do autor, obrigando-o a utilizar olimite de seu cheque especial e, conseqüentemente, arcar comaltos encargos financeiros. Nessa ação decobrança, o correntista pede que lhe seja ressarcido oprejuízo com a peculiaridade de que o capital retido pelobanco seja restituído com as mesmas taxas cobradas pelainstituição financeira. Em primeiro grau, o pedido foijulgado procedente, mas o Tribunal a quo reformou-o em parte e negouprovimento ao recurso adesivo do autor. Isso posto, discute-se se osvalores indevidamente descontados pelo banco devem ser acrescidosdos mesmos índices aplicados pela instituiçãofinanceira ou se, não sendo o correntistainstituição financeira, não se poderia permitira restituição dessas importâncias comacréscimo de juros e encargos que somente são devidosàs instituições que atuam diretamente nomercado financeiro. A tese vencedora defendeu que não sepoderia pensar em tratamento igualitário, pois o correntistaprejudicado não tem as mesmas autorizaçõesdadas ao Sistema Financeiro. Entretanto o banco deve ser condenado apagar a importância efetivamente debitada na conta-corrente doautor (R$ 851,38), acrescida de juros remuneratórios de 1% aomês, mais correção monetária pelo INPC e,durante a vigência do CC/1916, juros de mora de 0,5% aomês desde a citação, e, já navigência do CC/2002, aplicação da taxa Selic, naforma do art. 406 do citado código, emsubstituição à correçãomonetária e aos juros de mora, mantendo-se os jurosremuneratórios de 1% ao mês, além dehonorários aos procuradores do recorrente, correspondentes a20% sobre o valor da condenação. Dessaorientação divergiu a Min. Nancy Andrighi, que acolhiaa pretensão do autor, ora recorrente, restabelecendo asentença para que a devolução das quantiasindevidamente retidas pelo banco fossem corrigidas pelas mesmastaxas utilizadas pela instituição financeira, emconsonância com o julgamento do REsp 453.464-MG, DJ19/12/2003. Outrossim, ressaltou que o art. 406 do CC/2002não poderia ser discutido na espécie. Com esseentendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deuparcial provimento ao recurso. REsp 447.431-MG, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 28/3/2007.

Terceira Seção

LOCAÇÃO. FIANÇA. CLÁUSULA. ENTREGA. CHAVES.

A Terceira Seção reafirmou oentendimento de que, diante da existência de cláusulaexpressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade do fiadorperdurará até a entrega das chaves, nãohá que se cogitar de sua desobrigação emrazão do término do prazo originalmente pactuado. AMin. Maria Thereza de Assis Moura acompanhou esse entendimentoapós a constatação de que não houveaditamento ao contrato e de que a cláusula já constavaoriginalmente do pacto. O Min. Nilson Naves também acompanhouo Min. Relator, porém com a ressalva de que, ao se adotaressa posição, melhor seria revogar o teor daSúm. n. 214 do STJ. Precedente citado: EREsp 566.633-CE. EREsp791.077-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 28/3/2007.

ANISTIA. ACUMULAÇÃO. CARGOS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APOSENTADORIA.

O impetrante, nos idos de 1962, foi admitido comoprofessor da UNB. Por razões políticas, foi demitidoem 1965, porém logrou ser anistiado e reintegrado sob oregime da dedicação exclusiva em 1988, devido àEMC n. 26/1985 à CF/1967. Concomitantemente, obteve imediatalicença sem vencimentos até 1992, data de suaaposentadoria no cargo. Nesse ínterim, foi admitido comotecnologista no IBGE (1972), onde laborou até 1997, quandonovamente aposentado. Diante disso, a Seção entendeucumprido o requisito constitucional da compatibilidade dehorários para fins de acumulação (art. 37, XVI,b, da CF/1988), visto que, nesse período (1988 a 1992), oimpetrante cumpria, sim, integralmente o horário de trabalhodo cargo de tecnologista e sequer foi remunerado duplamente peloerário. Anotou que não há questionamentosquanto à natureza técnica do cargo de tecnologista eeventual sobreposição de contagem de tempo deserviço para a concessão das aposentadorias.Outrossim, afirmou que a solução dada pelo TCU noacórdão do TC 018.957/1993-5, de possibilitar aoservidor a opção do regime (art. 14 do Dec. n.94.664/1987), aqui não seria adequada, também porquesubmissas as duas aposentadorias do impetrante à regra detransição inserta no art. 11 da EC n. 20/1998.MS 11.566-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/3/2007.

JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL.

É certo que a EC n. 45/2004 ampliousobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, aopossibilitar-lhe processar e julgar todas as açõesdecorrentes da relação de trabalho. Consabido,também, que a nova redação do art. 114 daCF/1988 permitiu-lhe processar e julgar certos habeascorpus. Porém disso não se pode concluir que lheatribuiu competência para processar e julgarações penais, tais como as do delito previsto no art.203 do CP, pois se estaria a violar o princípio do juiznatural, tal como já apregoado pelo STF. Precedente citado doSTF: ADI 3.684-DF, DJ 1º/2/2007. CC 59.978-RS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 28/3/2007.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DISCIPLINAR.

É razoável entender-se que o prazoprescricional de cinco anos (referente à açãodisciplinar de apuração de infraçõespuníveis com a demissão ou cassação deaposentadoria) tem início na data em que qualquer autoridadeda Administração tomar ciência inequívocado fato imputado ao servidor, não necessariamente aautoridade competente para a instauração do processodisciplinar. O art. 142, § 1º, da Lei n. 8.112/1990determina que se deva contar o prazo da prescrição dequando o fato se tornar conhecido, porém nãoespecifica por quem, assim não há como ointérprete restringir quando o próprio legisladornão o fez. Note-se que o art. 143 daquela mesma leiimpõe a qualquer autoridade administrativa que tomarconhecimento da irregularidade apurá-la ou comunicá-laà autoridade competente sob pena de condescendênciacriminosa. MS 11.974-DF, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 28/3/2007.

DESEMPATE. RODÍZIO DECRESCENTE. ANTIGUIDADE.

A Terceira Seção, em questãode ordem suscitada pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, entendeuque, no caso de empate de votação na Quinta Turma,fato que vem ocorrendo porque lhe falta um membro, aconvocação de Ministro da Sexta Turma far-se-ápela ordem decrescente de antiguidade na Turma. QO no REsp 779.924-DF, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 28/3/2007.

COMPETÊNCIA. FURTO. INTERNET. CONTA BANCÁRIA.

O furto mediante fraude não pode serconfundido com o estelionato. No furto, a fraude é utilizadapara burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar aatenção. No estelionato, a fraude objetiva obterconsentimento da vítima, iludi-la para que entreguevoluntariamente o bem. Na hipótese, o agente valeu-se dafraude eletrônica via internet para subtrair valoresda conta-corrente de titularidade de correntista da CEF, assimhá furto mediante fraude, essa usada para burlar o sistema devigilância e proteção do banco aos valoresmantidos sob sua guarda. É importante esclarecer que osvalores transferidos mediante dados digitais, apesar de nãotangíveis, não deixam de ser dinheiro. Esses dadosnão possuem existência autônoma, desvinculada dobem que representam. São passíveis demovimentação e transferência de titularidade e,também, estão sujeitos a furto por meioinformático. Outrossim, é consabido que o furtoconsuma-se no momento em que o bem é subtraído davítima, ao sair da esfera de sua disponibilidade, e odesapossamento, embora efetivado por meio digital, teve lugar naconta-corrente da agência situada em Campo Mourão-PR, oque leva à fixação da competência na varafederal daquela cidade. Esse entendimento foi acompanhado pelaSeção, mas o Min. Felix Fischer, em seu voto-vista,ressalvou seu entendimento de que se cuida de crime contra opatrimônio do correntista, diferentemente do crime de roubo ouextorsão que ocorre em agência bancária("assalto a banco"), porém acompanhou oentendimento após constatar que os precedentes deste SuperiorTribunal não questionam a competência da JustiçaFederal. Precedentes citados: REsp 226.222-RJ, DJ 17/12/1999; HC8.179-GO, DJ 17/5/1999, e CC 19.488-RS, DJ 8/6/1998. CC 67.343-GO, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado 28/3/2007.

Primeira Turma

TRANSFERÊNCIA. FACULDADE. ESPOSA. MILITAR.

Discute-se o direito à vagaem universidade federal por razão de transferênciaex officio, por interesse exclusivo daAdministração, do esposo militar para localidade aqual não possui instituição privada queofereça o mesmo curso (Engenharia daComputação). No caso dos autos, a esposa nãopode matricular-se em instituição congênereà de origem de acordo com a posição adotada naADin 3.324-DF do STF, DJ 16/12/2004, em que se considerou que atransferência de militar de universidade particular parapública é inconstitucional, entendimento encampadotambém pela Primeira Seção deste SuperiorTribunal. Para o Min. Relator, essa decisão deve serinterpretada com razoabilidade, não pode a acadêmicaparar os estudos por motivos alheios à sua vontade e portecnicismos da lei. Com esse entendimento, em face daexcepcionalidade do caso, a Turma deu provimento ao recurso paradeterminar a matrícula da recorrente na universidade federal.REsp 832.692-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 27/3/2007.

INCIDENTE. IMPUGNAÇÃO. VALOR. CAUSA.

A Turma decidiu o retorno dos autos à origempara que seja apreciado e decidido o incidente deimpugnação ao valor da causa. O Min. Relator destacouque o Tribunal a quo, ao entender pela perda do objeto do incidentede impugnação ao valor da causa, referiu-se ao fatode, na sentença proferida em sede de embargos àexecução apresentados pela Fazenda (ora recorrida),ter sido reconhecido como efetivo o valor atribuído àcausa naqueles embargos. Entretanto este Superior Tribunal, no REsp153.329-AL, DJ 2/10/2000, exarou entendimento de que o incidente deimpugnação ao valor da causa deve ser julgado antes dodeslinde da ação principal. REsp 890.136-PE, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 27/3/2007.

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR.

Discute-se, nos autos, se a verbahonorária advocatícia sucumbencial possuicaráter alimentar. Destacou o Min. Relator que, recentemente,no MS 11.558-DF, DJ 2/10/2006, a Primeira Seçãouniformizou entendimento no sentido de que somente oshonorários contratuais de advogado possuem naturezaalimentar, afastando dessa condição oshonorários provenientes de sucumbência judicial.Entretanto o STF, em decisão também recente,reconheceu a natureza alimentar dos honoráriosadvocatícios independentemente de serem elesoriginários de relação contratual ou desucumbência judicial (RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006, reformandodecisão do STJ no RMS 17.536-DF, DJ 3/5/2004, em que o Min.José Delgado também era relator e ficara vencido).Isso posto, explicou ainda que, de acordo com o disposto no art. 23da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é cristalino que averba honorária, com relação ao advogado,não se inclui na sucumbência literal daação, a qual é apenas para as parteslitigantes. O advogado não é parte, é oinstrumento necessário e fundamental, constitucionalmenteelencado, para que os demandantes ingressem em juízo, logo,não sendo sucumbencial, os honorários do advogadoconstituem verba de natureza alimentar, por isso devem ser inseridosna exceção do art. 100, caput, CF/1988.REsp 915.325-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 27/3/2007.

PIS. RECEITA BRUTA. FATURAMENTO. LEI N. 9.718/1998.

Na espécie, o Tribunal a quomanteve a sentença de improcedência do pedido deinexigibilidade do recolhimento do PIS nos moldes da Lei n.9.718/1998 sobre a atividade de compra e venda de imóveis.Destacou o Min. Relator ser entendimento pacífico nesteSuperior Tribunal que o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamentoresultante da comercialização de imóveis, emsentido contrário, portanto, à pretensão dosrecorrentes. Entretanto não se podem desconsiderar asdecisões do Plenário do STF, que julgou umasérie de recursos extraordinários em que sequestionava a constitucionalidade das alteraçõespromovidas na Lei n. 9.718/1998, que ampliou a base decálculo da Cofins e do PIS. Aquela Corte deu-lhes provimentopara declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art.3º da Lei n. 9.718/1998 - entendeu-se que esse dispositivo, aoampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita,violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195,I, b, da CF/1988. Sendo assim, afastada a incidência do citadodispositivo, é ilegítima a exaçãotributária de sua aplicação.Conseqüentemente, explica o Min. Relator, a base decálculo das contribuições PIS/Pasep e Cofinscontinua sendo a definida pela legislação anterior (LCn. 70/1991, art. 2º). Por outro lado, afirmada aconstitucionalidade da majoração de alíquotaoperada pelo art. 8º, caput, da Lei n. 9.718/1998, devem serconsideradas legítimas as exaçõestributárias correspondentes. Na espécie, oacórdão recorrido decidiu pela cobrança do PISnos termos da Lei n. 9.718/1998. Assim, deverá serreformulado em parte. Ressaltou o Min. Relator, ainda, que, no casodos autos, não se está declarando ainconstitucionalidade do referido dispositivo legal, mas aplicando adecisão do STF sobre a questão, o que dispensa ainstauração de incidente de inconstitucionalidade comorequerido pela recorrida Fazenda Nacional. Precedentes citados doSTF: RE 346.084-PR, DJ 1º/9/2006; RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006;RE 358.273-RS, DJ 15/8/2006, e RE 390.840-MG, DJ 15/8/2007.REsp 911.897-SP, Rel. Min.Teori Albino Zavaski, julgado em 27/3/2007.

DESISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

Em demanda com objetivo deindenização pelos prejuízos oriundos dadesistência de desapropriação pelomunicípio, o Tribunal a quo manteve a sentença deextinção com julgamento do mérito ante oreconhecimento da prescrição. A questãoconsiste em saber se o termo inicial do lapso prescricional paraajuizamento da ação indenizatória pelosprejuízos decorrentes do período em que omunicípio deteve o domínio do bem é a data dareintegração da posse ao proprietário ou daprópria desistência da desapropriação.Para o Min. Relator, citando Pontes de Miranda, em nosso sistema, oprazo prescricional está submetido ao princípioactio nata, segundo o qual a prescriçãoinicia-se com o nascimento da pretensão ouação. Sendo assim, no caso dos autos, a ciênciainequívoca da violação do direito deu-se com ahomologação da desistência dadesapropriação pelo município,independentemente da data em que a devoluçãoconsumar-se-ia com a efetiva reintegração dodesapropriado na posse. Outrossim, destacou que ajurisprudência deste Superior Tribunal é farta nosentido de considerar a data da ciência da lesão otermo inicial do lapso prescricional para propositura deação de indenização pelas perdasdecorrentes do ato lesivo. Com esse entendimento, ao prosseguir ojulgamento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentescitados: AgRg na AR 3.230-MG, DJ 26/6/2006; REsp 700.716-MS, DJ17/4/2006; REsp 683.187-RJ, DJ 15/5/2006; REsp 777.560-DF, DJ7/11/2005; REsp 712.721-MG, DJ 8/5/2006, e REsp 735.377-RJ, DJ27/6/2005. REsp 816.131-SP, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 27/3/2007.

ANISTIA FISCAL. MP N. 1.858-6/1999. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

A questão requer definiçãosobre a possibilidade de, após o trânsito em julgado desentença desfavorável ao contribuinte, conceder-lhe obenefício da anistia fiscal previsto no art. 11 da MP n.1.858/1999 (pagamento de débitos tributários com adispensa de acréscimos legais - multa e juros de mora).Destacou o Min. Relator que, no caso dos autos, a sentença daação declaratória na qual se consideroulegítimo o débito questionado pela empresacontribuinte transitou em julgado e o pedido de conversãoparcial dos depósitos em renda, bem como o levantamento doremanescente, foi formulado dois anos após essetrânsito em julgado. Sendo assim, inviabilizou-se essapretensão nos próprios autos, pois, coberta asentença pela coisa julgada, não há comodeferir-se o pedido de desistência da ação.Após o trânsito em julgado, essa benesse deve serrequerida na esfera administrativa. Outrossim, lembrou que a SegundaTurma, em feitos semelhantes, tem decidido que, se nãohá êxito nas instâncias ordinárias,não está o contribuinte ao abrigo do art. 17 da Lei n.9.779/1999, caput, o que também o exclui dasituação retratada nos parágrafos. Isso porquea exclusão de juros e multas sobre débito fiscal dacitada lei refere-se aos casos em que o STF tenha declarado ainconstitucionalidade de lei em prejuízo do contribuinteamparado por decisão que o exonerava daobrigação tributária com base eminconstitucionalidade. Precedentes citados: REsp 665.928-PR, DJ2/5/2005; REsp 554.314-PR, DJ 19/12/2003; REsp 443.968-PR, DJ18/8/2006, e REsp 542.627-RJ, DJ 20/2/2006. REsp 885.262-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 27/3/2007.

Segunda Turma

LIMINAR. CAUTELAR. MS. AG. REGIMENTO INTERNO.

Nos tribunais de segunda instância, adecisão do relator que defere liminar em açãocautelar incidental a mandado de segurança pode ser desafiadamediante agravo interno ao colegiado, mesmo que não hajaprevisão regimental para tal. Essa é ajurisprudência do STJ, que entende aplicável, poranalogia, o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 a todos os tribunais doPaís (princípio da colegialidade). Assim,passível de recurso, esse ato judicial não pode seratacado por mandado de segurança (Súm. n. 267-STF).Precedentes citados: REsp 770.620-PA, DJ 3/10/2005; RMS 11.647-SP,DJ 24/6/2002; REsp 793.430-SC, DJ 11/12/2006; AgRg no RMS 9.395-BA,DJ 14/12/1998, e REsp 837.845-MT, DJ 17/8/2006. RMS 21.786-MT, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 27/3/2007.

IMPROBIDADE. PREFEITO. CASSAÇÃO. LICENÇA.

O prefeito, acompanhado de várias pessoas,dirigiu-se ao clube local com o intuito de participar de baile decarnaval de natureza privada. Sucede que o porteiro advertiu-lhe queapenas ele e seus familiares poderiam adentrar o recinto. Indignado,desferiu a ele e a outros uma série de impropérios edeixou o local, mesmo após a autorização dadapelo diretor social para o ingresso de todos. Não satisfeito,no seguinte dia, entendeu cassar a licença conferida ao clubee impedir suas festividades no último dia do carnaval,até mediante o expediente de cavar valetas nas ruas de acessoao local. Por iniciativa do MP, respondeu àação judicial lastreada na Lei n. 8.429/1992, pelaprática da improbidade descrita em seu art. 11,caput e I, por não observar seu dever deimparcialidade. Ao final, foi condenado a ressarcir o gasto com aabertura das valetas, a pagar à municipalidade cinqüentavezes o valor que percebia à frente da prefeitura e ficouproibido de contratar com o Poder Público por cinco anos.Nesta sede, a Turma afastou a alegação de cerceamentode defesa pela dispensa de produção de prova oral,pois as questões de fato estavam bem instruídas pordocumentos. Porém, em razão do princípio darazoabilidade, em vista do ato praticado, entendeu reduzir a multacivil para dez vezes a remuneração percebida peloedil. REsp 897.499-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em27/3/2007.

PRAZO. DECADÊNCIA. AR. INÍCIO. ÚLTIMA DECISÃO.

A Turma reafirmou que o prazo decadencial de doisanos referente à ação rescisória deveser contado do trânsito em julgado da últimadecisão, mesmo que essa decisão tenha apenas discutidoquestão meramente processual, como a da tempestividade deembargos de declaração. Note-se que, no caso,não se evidenciou a má-fé de ampliar o prazo daAR com a oposição dos embargos. Precedentes citados:EREsp 441.252-CE, DJ 18/12/2006; REsp 543.368-RJ, DJ 2/6/2006, eREsp 544.870-RS, DJ 6/12/2004. REsp 765.823-PR, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 27/3/2007.

Terceira Turma

CITAÇÃO. AR. PESSOA FÍSICA.

A Turma reiterou o entendimento de que acitação de pessoa física pelo correio deveobedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, considerando indispensável aentrega direta ao destinatário. No caso, cabe ao carteirocolher o ciente como prova do aviso de recepção porele assinado, sem o que não tem validade o ato decomunicação e acarreta a nulidade do atocitatório, dada sua relevância processual. Assim,subscrito o aviso por outra pessoa, cabe ao autor o ônus deprovar que o réu, embora sem assinar o aviso, teveconhecimento da demanda que lhe foi ajuizada, uma vez que apresunção de recebimento pode causar lesãogravíssima ao demandado, mormente em razão dadeficiente prestação de serviços de portaria econdomínios nas residências. Precedente citado: EREsp117.949-SP, DJ 26/9/2005. REsp 884.164-SP, Rel Min.Castro Filho, julgado em 27/3/2007.

LETRA DE CÂMBIO. PROTESTO. FALTA. ACEITE.

É cabível o saque de letra decâmbio representativa de crédito, em razão decontrato firmado entre sacada e sacador, podendo o portadorlevá-la a protesto por falta de aceite. Precedentes citados:RMS 2.603-SP, DJ 23/5/1994; REsp 191.560-MG, DJ 19/12/2003, e REsp141.941-MG, DJ 8/9/2003. REsp 900.005-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/3/2007.

PERITO. DESTITUIÇÃO. VALIDADE. LAUDO.

A Turma decidiu que falece airresignação da requerente pretendendo invalidar laudode perito destituído por serem incompletas asconstatações dos defeitos de veículo reclamadospor consumidor ante a sua reivindicada indenização pordanos morais e materiais. Em que pese a destituição doprimeiro perito e renovado o laudo por outro perito contrárioàs constatações do primeiro laudo, pode o juiz,do ponto de vista do art 439, parágrafo único, do CPC,manter a validade do laudo inicial, porquanto não háincompatibilidade entre a destituição do primeiroperito e o acolhimento objetivo do laudo por ele apresentado,após o exame integral do conjunto probatório; o juizmonocrático é livre, tanto para destituir o peritojudicial (art. 424 do CPC), como é também livre paraavaliar o valor de uma e outra perícia, considerando, aofinal, válido o laudo inicial independentemente dadestituição do perito que o realizou. Precedentecitado: RMS 12.963-SP, DJ 6/12/2004. REsp 805.252-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 27/3/2007.

ARRENDAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA.

A Turma decidiu que a hipótese, pornão cuidar de contrato de locação, mas decontrato de arrendamento para exploração deestabelecimento comercial, por si só, afasta aaplicação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.REsp 685.884-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/3/2007.

CADASTRO. INADIMPLENTES. CHEQUE. DEVOLUÇÃO.

A Turma decidiu que não procede aalegação de ausência de dano moral, uma vez quea ré reconheceu o fato determinante do pedido, ou seja, adevolução de cheques por falta de recadastramento e,no entanto, com os dados de que já dispunha, procedeuà inscrição do nome do correntista em cadastronegativo. REsp 697.023-CE, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em27/3/2007.

Quarta Turma

AGRAVO. ART. 525, I, CPC. CERTIDÃO. INTIMAÇÃO.

O art. 525, I, do CPC determina que acertidão de intimação da decisãoagravada é peça obrigatória para aformação do instrumento do agravo. Contudo suaausência pode ser relevada se, por outro meio, ficarevidenciado que o agravo é tempestivo. No caso, adecisão agravada foi proferida em 23/5/2003 (sexta-feira) e,na pior das hipóteses, para o agravante, se neste dia tiverocorrido sua ciência, o prazo, contado em dobro, começaa fluir a partir de 26/4/2003 (segunda-feira). Assim, oúltimo dia do prazo para interposição do agravode instrumento é 14/6/2003 (sábado) ficando, assim,prorrogado para o dia 16/6/2003 (segunda-feira), data em que oagravo foi apresentado ao Tribunal. Logo a Turma não conheceudo recurso. Precedentes citados: REsp 660.671-SP, 28/9/2006; REsp573.065-RS, DJ 26/4/2004, e REsp 466.349-PR, DJ 10/3/2003.REsp 705.832-SP, Rel. Min.Helio Quaglia Barbosa, julgado em 27/3/2007.

ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR. AVÓS.

A jurisprudência da Quarta Turma desteSuperior Tribunal entende ser subsidiária à dos pais aresponsabilidade dos avós em prestar alimentos. Contudo deveser averiguada concomitantemente com a dos pais, ou seja, háque ser aferida se está ou não sendo prestada pelospais e, mesmo que esteja, se é bastante ou não paraatender as necessidades do alimentando. Se for prestada esuficiente, não há que se falar emcomplementação pelos avós. Se éprestada, mas não atende satisfatoriamente as necessidades domenor, mas já atinge o limite da suportabilidade dos pais,aí sim devem ser chamados os avós para completar.Assim, a Turma conheceu do recurso, deu-lhe parcial provimento parareconhecer a possibilidade jurídica do pedido dealimentação complementar e determinou que o Tribunala quo examine o mérito do pedido provisóriode pensionamento. Precedente citado: REsp 119.336-SP, DJ 10/3/2003.REsp 373.004-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/3/2007.

APOSTA. CORRIDA. CAVALOS. COBRANÇA.

A cobrança por agenciador de jockeyclub de dívida oriunda de aposta em corrida de cavalosé lícita, pois a atividade está devidamenteregulamentada e autorizada pela Lei n. 7.291/1984. O art. 1.477 doCC/1916 não se aplica aos jogos e apostas expressamentepermitidos em lei. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.REsp 819.482-PR, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/3/2007.

DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE. PRINCÍPIO DE SAISINE.

Com o falecimento, a propriedade eposse dos bens do de cujus é transmitidaimediatamente aos seus herdeiros legítimos. Assim, naespécie, sem a partilha dos bens, todos os herdeiros, emcondomínio, são detentores das açõesdeixadas pelo acionista falecido e possuem eles legitimidade parapostular a dissolução da sociedade familiar, poisalegam que esta não cumpre o seu fim social. Nãoé necessário que as ações tenham sidoescrituradas individualmente a cada um dos herdeiros para queatendam ao percentual de 5% estipulado no art. 206, b, da Lei n.6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). Peloprincípio de saisine, eles são possuidores eproprietários do montante de ações deixadaspelo de cujus, que, no caso, representa mais de 5% docapital social da empresa. Concluindo, a Turma conheceu em parte dorecurso e, nesta parte, deu-lhe provimento para afastar acarência da ação e determinar o retorno dosautos à vara de origem para prosseguir no exame da causa comoentender de direito. REsp 650.821-AM, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/3/2007.

Quinta Turma

AR. DEVOLUÇÃO. VALORES. NATUREZA ALIMENTAR.

São dois os elementos indispensáveispara que o servidor não devolva ao erário, porforça de ação rescisória, quantiasrecebidas anteriormente ao julgamento dessa: a boa-fé e anatureza alimentar. No caso, a boa-fé éinequivocamente reconhecida em razão de que os valoressó foram recebidos mediante decisão judicialtransitada em julgado, reconhecido o direito do servidor de mododefinitivo (coisa julgada material) e não precário,tal como em caso de decisão liminar não-confirmada,hipótese em que a restituição écabível. A natureza alimentar das vantagenspecuniárias aqui discutidas vem do art. 100, §1º-A, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 828.073-RN, DJ30/6/2006, e REsp 679.479-RJ, DJ 3/11/2005. REsp 824.617-RN, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 20/3/2007.

COMPETÊNCIA. JF. HC. HOMICÍDIO. POLICIAL. RÉUS ÍNDIOS.

Os crimes de homicídio pelos quais respondemos pacientes tiveram como motivação a declarada defesade suas terras, o que é corroborado pelascircunstâncias de tempo, lugar e modo em que ocorreram, aevidenciar que a ação delituosa, perpetrada por umgrupo significativo de índios, traduz aparente reuniãode esforços para proteção de interessesindígenas. A Min. Relatora entendeu que, sem embargo daevidente reprovabilidade das condutas dos réus, em especialpela sua brutalidade, foram elas praticadas em cenário queindica haver estreita ligação com disputa pela possede terras entre índios e produtores rurais locais, na medidaem que os policiais - que não estavam caracterizados - teriamsido confundidos com fazendeiros com quem estavam em constanteconflito. Esclareceu que a competência para julgar e processaros indígenas, no caso, é da Justiça Federal(art. 109, XI, CF/1988). A Turma concedeu a ordem para declarar aincompetência do juízo de Direito de Vara Criminal deComarca e, assim, anular o processo ab initio, com oaproveitamento dos atos não-decisórios jápraticados, determinando sejam os respectivos autos, imediatamente,encaminhados para o juízo federal da região, a quemcompetirá apreciar a necessidade da decretaçãoda prisão preventiva dos réus, atendidas as garantiaslegais acerca do local da eventual custódia. HC 65.898-MS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 27/3/2007.

Sexta Turma

AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO. EX OFFICIO. PAGAMENTO.

A recorrida pleiteou o recebimento de parcelareferente à ajuda de custo em razão de suaremoção de ofício para escolaagrotécnica. O requerimento foi indeferido ao argumento deque o art. 10 do Dec. n. 1.445/1995 vedaria o pagamento dobenefício em exercício posterior. O Min. Relatorenfatizou que a ajuda de custo tem natureza indenizatória e,como tal, não poderia sujeitar-se, rigorosamente, àsfases de execução de despesa, quais sejam:prévio empenho, liquidação e pagamento. Seuressarcimento somente é possível mediante acomprovação das despesas efetuadas, mostrando-sedespicienda a exigência de previsãoorçamentária específica. No caso, amudança de domicílio deu-se no interesse daAdministração e, também, a despesa foidevidamente comprovada. Ainda que a regra seja a do requerimento daajuda de custo antes da remoção, o fato de nãoo ter feito, comprovadas a mudança e o interessepúblico, não pode servir como fundamento para a recusado respectivo pagamento. Com esse entendimento, a Turma negouprovimento ao recurso. REsp 551.961-RS, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 27/3/2007.

HC. NULIDADE. PRECLUSÃO.

Em favor do paciente, o habeascorpus foi impetrado sob os fundamentos de nulidade dacitação por edital e falta de intimaçãodo defensor público para o julgamento daapelação. Trata-se de processo por roubo qualificado etrês foram os condenados por sentença em 2001. Oacórdão da apelação é datado de2002. Também o acórdão da revisão em quefoi requerente o atual paciente é de 2002. O Min. Relatoresclareceu que, após o julgamento, foram ao autosencaminhados à Defensoria Pública, que tomouciência do acórdão, não se interpondoqualquer recurso, vindo a transitar em julgado acondenação. Somente quatro anos após,investe-se contra a condenação, com o objetivo deanular o processo. Verificou-se o trânsito em julgado em 2002.Assim, não argüindo a parte interessada airregularidade, a tempo, conformando-se com os efeitos dacondenação transitada em julgado, não háfalar-se, doze anos depois, em constrangimento ilegal, visto queocorreu o instituto da preclusão. Com essasconsiderações, a Turma, ao prosseguir o julgamento,por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 38.255-SP, DJ1º/8/2005, e HC 36.977-SP, DJ 23/5/2005. HC 59.154-MS, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 27/3/2007.


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Informativo STJ - 315 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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