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terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Informativo STJ 374 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0374
Período: 27 a 31 de outubro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Turma

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONSTRUÇÃO. CASA PRÓPRIA.

A Turma proveu em parte o recurso,configurada a existência do dano ao erário tipificadono art. 9º, IV, da Lei n. 8.429/1992, relativamente àutilização de serviços particulares duranteseis meses, prestados por vinte funcionários municipais emhorário de expediente, na edificação da casa deex-prefeito. Ademais, o fato alegado contra o recorrente nãofoi sequer rebatido, havendo também incompatibilidade (peladiferença hierárquica) entre a Lei municipal n.427/1992 e a Lei federal n. 8.429/1992 (Lei de ImprobidadeAdministrativa) e mais o óbice da Súm. n. 282-STF.Quanto à responsabilidade do recorrente, incabívelqualquer alegação de que o an debeatur teriasido relegado à liquidação da sentença.REsp 867.146-SC, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em28/10/2008.

EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DL N. 1.025/1969. TAXA SELIC.

A Turma excluiu a condenaçãoem honorários advocatícios nos embargos àexecução, reiterando a impossibilidade decumulação desses honorários com o encargoprevisto no DL n. 1.025/1969, mormente após adestinação dada pela Lei n. 7.711/1988, referenteàs despesas associadas à arrecadação dedívida ativa federal. Também, quanto àquestão da CDA, entende ser desnecessário que nelaconste detalhadamente a discriminação de todos osacréscimos de correção monetária, multae juros de mora, bastando seja indicada afundamentação legal a partir da qual se calculam osdébitos e acréscimos devidos. Reiterou-se, ainda, queaos débitos pagos com atraso é aplicável a TaxaSelic (art. 13 da Lei n. 9.065/1995). Precedentes citados: REsp641.193-PR, DJ 5/9/2005; REsp 663.200-PR, DJ 29/8/2005; REsp531.874-RS, DJ 15/8/2005; AgRg no REsp 657.778-AL, DJ 30/5/2005;REsp 766.050-PR, DJ 25/2/2008; AgRg no Ag 629.856-PR, DJ 14/3/2005;AgRg no Ag 602.384-PR, DJ 14/2/2005; REsp 586.708-MG, DJ 17/5/2004,e REsp 522.184-PR, DJ 29/9/2003. REsp 1.034.623-AL, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em28/10/2008.

Quarta Turma

ANULAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA. PEDIDO ALTERNATIVO.

A Turma conheceu do recurso e lhe deuprovimento para anular o acórdão e possibilitar quesejam apreciados os embargos de declaração do autor,ficando prejudicado o recurso dos réus. Na espécie, asentença, embora de forma pouco técnica, rejeitou opedido de decretação de nulidade dos atosjurídicos praticados a partir da procuração queo menor impúbere teria outorgado a seu pai, o que deu ensejoàs posteriores alienações em favor de seuirmão e, subseqüentemente, a terceiros(usucapião). Para o Min. Relator, o Tribunal estadualnão poderia, simplesmente, anular parcialmente asentença para que o juiz examinasse, então, o pedidoalternativo indenizatório. Teria, antes, que decidir se asentença estava correta na primeira parte. Mas silenciou arespeito, como se estivesse ou acatando aquela conclusão demodo implícito - o que não pode ser -, ouse guardando para um momento ulterior, para após ojuízo decidir o pedido alternativo, e aí,então, apreciá-los de uma só vez, o que,também, contraria a economia processual. REsp 325.553-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em28/10/2008.

LEGITIMIDADE. CONTESTAÇÃO. PATERNIDADE.

A recorrente alega que oacórdão recorrido contrariou os arts. 1.601 e 1.604 doCC/2002 (antigo art. 348 do CC/1916), pois a legitimidade paracontestar a paternidade cabe apenas ao marido, e não aoirmão da ré, terceiro na relaçãofamiliar debatida. Assevera que não se trata deação de nulidade de registro, pois o autor nada provoua respeito. Inicialmente, o Min. Relator esclareceu que o pedidorelaciona-se com a causa de pedir - falsidadeideológica - enão com negativa de paternidade, essa últimapersonalíssima, cabível somente ao marido (art. 1.601do CC/2002). Com relação ao art. 348 da lei civilvigente no momento da propositura da ação, cujaredação foi repetida no art. 1.604 do novelCódigo, aquele teve sua eficácia preservada pelo TJque decidiu que, cuidando-se de açãodeclaratória de inexistência de filiaçãolegítima decorrente de falsidade ideológica, éadmissível seja ela intentada não só pelofilho, mas por qualquer outra pessoa que tenha legítimointeresse em tornar nula a falsa declaração. Talentendimento encontra-se em consonância com a exegesesufragada por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp139.118-PB, DJ 25/8/2003; REsp 434.759-MG, DJ 10/2/2003; REsp257.119-MG, DJ 2/4/2001; REsp 140.579-AC, DJ 3/11/1998, e REsp215.249-MG, DJ 2/12/2002. REsp 799.588-SE, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em28/10/2008.

VASILHAMES. ÁGUA MINERAL. UTILIZAÇÃO.

Trata-se de recurso contraacórdão de TJ que julgou improcedentes aação cautelar de busca e apreensão e acominatória de obrigação de não-fazermovidas contra a recorrida por sociedade empresarial dedicadaà exploração de águas minerais. A autoraobjetivava fosse impedida a ré de utilizar-se degarrafões por ela produzidos paracomercialização de seu produto como vasilhames daágua mineral originária de fonte da ré e poresta oferecida ao mercado consumidor. O acórdãorecorrido serviu-se de prova pericial e se baseou em outroselementos fáticos dos autos, concluindo que nãocorrespondiam à realidade as assertivas de que a rénão adquirira garrafões próprios; que aplicarasobre os vasilhames rótulo de sua marca e assim tambémos lacrara para consumo; que a propriedade dos garrafõesé do consumidor que paga por eles e, após, troca-osnos postos, pagando apenas pelo conteúdo líquido, comono caso dos botijões de gás; que acomercialização dos recipientes é livre; e quehá nítida diferenciação entre osprodutos, impedindo a confusão do consumidor. Mas o Min.Relator esclareceu que, no caso, chegar a uma conclusãodiferente, visto que a tese jurídica deixou de ser delineadacom precisão pela falta de prequestionamento, somente se fazcom o reexame fático, vedado a este Superior Tribunal.REsp 886.025-CE, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em28/10/2008.

UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VERBA. ACIDENTE. TRABALHO.

Na dissolução daunião estável, a partilha de bens refere-se aopatrimônio comum formado pelo casal, não se computandoindenizações percebidas a títulopersonalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual arecebida em razão de acidente de trabalho sofrido, poisé certo que a reparação deve ser feitaàquele que sofreu o dano e carrega consigo adeficiência adquirida. A indenização recebida emrazão do pagamento de seguro de pessoa cujo risco previstoera a invalidez temporária ou permanente não constituifruto ou rendimento do trabalho que possam ajustar-se àsdisposições do inciso VI do art. 271 do CC/1916.REsp 848.998-RS, Rel.Min.João Otávio de Noronha, julgado em28/10/2008.

ARRENDAMENTO RURAL. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.

A embargantesustentou, em síntese, que os embargos declaratóriostiveram o propósito de prequestionar a matériarelativa ao direito à indenização porbenfeitorias, não podendo, pois, ser consideradosprocrastinatórios. No mérito, aduziu que osmelhoramentos efetuados no imóvel foram provados,relacionados e valorizados nos autos, razão pela qual devemser indenizados nos termos do Estatuto da Terra. Contudo, uma vezque assentado pelas instâncias ordinárias que asalegadas benfeitorias não foram especificadas nem valorizadascomo determina a lei, o Min. Relator entendeu que nãohá como infirmar tais fundamentos sem reexaminar o conjuntoprobatório coligido aos autos. É descabida apenalidade imposta com base no art. 538, parágrafoúnico, do CPC, quando o escopo da recorrente, ao aviar osembargos, foi o de preencher o requisito do prequestionamento. Issoposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento.REsp 134.537-MG, Rel.Min. Luís Felipe Salomão,julgado em 28/10/2008.

IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE.

Odonatário de uma área de terra, doaçãoessa gravada com cláusula de inalienabilidade, transmitiu aseus herdeiros (dois filhos) a nua propriedade do imóvel, comusufruto vitalício em seu favor. Como devedores (pai efilhos), indicaram parte da área mencionada à penhoraem favor da CEF, mas pediram, posteriormente, seu cancelamento, emface da inalienabilidade, o que lhes foi negado. Em agravo deinstrumento, o Tribunal de origem entendeu eficaz a cláusulae reformou a decisão singular. No presente recurso, a CEFdá por violado o art. 1.723 do CC/1916. Por sua vez, o Min.Relator esclareceu que as únicas exceções aptasa afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas deimpostos do próprio imóvel e os casos dedesapropriação por necessidade ou utilidadepública. Fora desses casos, tem a jurisprudênciaadmitido a quebra da cláusula de inalienabilidade, mas apenase tão-somente no real interesse dos beneficiáriosdela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados.No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme adicção legal, em caso algum poderá serafastada. A transmissão por ato inter vivosefetivada no caso concreto não tem força bastante paradar supedâneo à quebra do gravame, fazendo recairpenhora sobre o bem, porquanto se mostra sem efeito jurídico,não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro. Ainalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário.Precedentes citados: REsp 80.480-SP, DJ 24/6/1996; REsp 998.031-SP,DJ 19/12/2007, e REsp 729.701-SP, DJ 1º/2/2006.REsp 571.108-RS, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em28/10/2008.

QO. COMPETÊNCIA. CELULAR. “FIDELIZAÇÃO”.

Inicialmente,o recurso foi distribuído a um Ministro integrante daPrimeira Turma que, acolhendo questão de ordem, declinou dacompetência ao fundamento de que a causa tem naturezacontratual, apesar de o Estado participar da avença, sendo,portanto, da competência da Segunda Seção.Porém, o ora Min. Relator entendeu que, apesar de àprimeira vista parecer a espécie matéria de cunhocontratual de direito civil, o fato é que a base darelação jurídica, e, pois, o elementoprimordial para a definição da competênciainterna neste Superior Tribunal, é de Direito Público,visto que a recorrente é uma concessionária deserviço público. Embora a discussão travadaacerca da legitimidade de manter-se o usuário de celular(consumidor) “fidelizado”, ou seja, se é abusivacláusula com esse tipo de imposição, a naturezada relação jurídica litigiosa é deDireito Público, porque amparada em concessão deserviço público, e isso é o que interessaà fixação da competência interna. Odebate se trava em torno da adequação jurídicaou não do item 5.1.1.1 da Norma n. 23/1996 da AgênciaNacional de Telecomunicações (Anatel), entidadeintegrante da Administração Pública Federalindireta, submetida a regime autárquico especial e vinculadaao Ministério das Comunicações. Nesse contexto,não se estará colocando em dúvida o contratoentre o usuário e a concessionária, mas,essencialmente, a norma da Anatel que autoriza o estabelecimento deprazo de carência de vinculação do assinante.Então, o julgamento, conforme o caso, declarará anulidade ou admissibilidade de um ato administrativo, ou, ainda, suaeficácia e validade. Para o Min. Relator, o caso seria dacompetência da Primeira Seção (art. 9º,§ 1º, II e XI, do RISTJ). Assim, a Turma, emquestão de ordem, suscitou conflito de competênciaperante a Corte Especial. QO no REsp 700.206-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, em 28/10/2008.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. ESTACIONAMENTO.

Na espécie, a autora da demandadeixou seu veículo no estacionamento de aeroportointernacional e o automóvel foi retirado pelo seu filho(menor de idade), acompanhado por dois amigos (um deles maior),deixando a recorrida de exigir a exibição docomprovante de estacionamento em razão de eles informarem tê-loperdido. Por volta das 22 h daquele mesmo dia, o referidoveículo foi encontrado pela Polícia Militar totalmenteavariado em decorrência da colisão contra um poste deiluminação pública, que resultou, ainda, emlesões aos seus ocupantes, dentre os quais, o filho daautora. Para o Min. Relator, é inequívoca aausência de nexo causal entre o ato praticado pela orarecorrida (entrega do veículo ao filho da autora e seusacompanhantes sem a apresentação do respectivocomprovante de estacionamento) e o dano ocorrido (decorrente doacidente envolvendo o referido veículo horas mais tarde).É evidente que o evento danoso não decorreu direta eimediatamente da suposta inexecução do contrato dedepósito estabelecido entre a recorrente e a sociedadeempresarial recorrida, razão pela qual não háde se falar em responsabilidade dessa pelo ocorrido. Emmatéria de responsabilidade civil - contratual ouextracontratual; objetiva ou subjetiva - vigora, no Direitobrasileiro, o princípio da causalidade adequada,também denominado princípio do dano direto e imediato(art. 1.060 do CC/1916 e art. 403 do Código atual). Segundoesse princípio, ninguém pode ser responsabilizado poraquilo a que não tiver dado causa (art. 159 do CC/1916 e art.927 do CC/2002) e somente se considera causa o evento que produziudireta e concretamente o resultado danoso. A imputaçãode responsabilidade civil, portanto, supõe a presençade dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e oresultado danoso, e de um elemento lógico-normativo, o nexocausal (que é lógico, porque consiste num eloreferencial, numa relação de“pertencialidade” entre os elementos de fato, e énormativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema deDireito, segundo o qual a responsabilidade civil só seestabelece em relação aos efeitos diretos e imediatoscausados pela conduta do agente). REsp 325.622-RJ, Rel.Min. Carlos Fernando Mathias (Juizconvocado do TRF da 1ª Região), julgado em28/10/2008.

Quinta Turma

SUBSÍDIO. POLICIAL. ADICIONAL NOTURNO.

A Polícia Civil do DistritoFederal, como consabido, é organizada e mantida pelaUnião (art. 21, XIV, da CF/1988 e Súm. n. 647-STF), aquem privativamente compete legislar sobre seu regimejurídico ou remuneração. Os integrantes daquelaforça policial são regidos pela Lei n. 11.361/2006 (MPn. 308/2006), que, consoante os arts. 144, IV, § 9º, e 39,§ 4º, ambos da CF/1988, fixou-lhes aremuneração mediante subsídio em parcelaúnica. Está expressamente vedado qualqueracréscimo de parcela remuneratória, tal como opleiteado adicional noturno, que já se incorporou aosubsídio desses servidores (arts. 1º e 2º, XVIII, da mesma leifederal). Só por meio de lei específica, osubsídio poderá ser fixado ou alterado (art. 37, X, daCF/1988), daí não se falar na possibilidade deaplicação do princípio da isonomia (Súm.n. 339-STF). Anote-se, por último, que não sedemonstrou haver decréscimo na remuneração dosservidores (art. 6º da referida lei), mas sim aumento pelocálculo da remuneração dessa forma. Precedentescitados do STF: AgRg no RE 481.433-RS, DJ 7/12/2006; MC na ADI3.369-DF, DJ 18/2/2005; do STJ: RMS 16.170-MT, DJ 20/8/2007; AgRg noRMS 15.907-RO, DJ 26/5/2003; AgRg no RMS 23.898-MS, DJ 4/8/2008, eRMS 17.278-PR, DJ 24/4/2006. RMS 27.479-DF, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em28/10/2008.

REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. BEM. FAMÍLIA. FIADOR.

A Turma deu provimento ao agravo e remeteuo julgamento do REsp à Terceira Seção, dada arelevância do tema em questão. No caso, o fiador decontrato de locação pretende afastar aconstrição de seu único imóvel aofundamento de que incidente a impenhorabilidade reservada ao bem defamília pela Lei n. 8.009/1990. AgRg noREsp 799.508-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 28/10/2008.

ASTREINTE. ATRASO. PRECATÓRIO.

A jurisprudência do STJ já sepacificou no sentido de que é perfeitamente possível aimposição de multa (astreinte) à Fazenda Pública pelodescumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer,não-fazer ou entregar coisa. No caso, o Tribunal aquo examinou as particularidades fáticas da lide eentendeu pelo cabimento da imposição da multa, certoque o atraso no pagamento da obrigação(precatório) configura ato atentatório àdignidade da Justiça (art. 14, V, parágrafoúnico, do CPC). Daí que rever essa decisãoimplica revolvimento do contexto fático-probatório, aatrair a incidência da Súm. n. 7-STJ. Precedentescitados: REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, e AgRg no REsp 990.069-RS,DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 976.446-RS, Rel. Min.Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008.

PM. REFORMA. ESPECIFICAÇÃO. INCAPACIDADE.

O recorrente foi capitão dapolícia militar estadual por mais de trinta anos e se viutransferido para a inatividade por tempo de serviço, sob oregime da reserva remunerada. Quer agora a prevalência de seudireito à reforma, visto que já reconhecida suaincapacidade definitiva para o serviço castrense nasperícias médicas efetuadas pela própriacorporação militar (a moléstia éincurável e foi adquirida em razão do serviço).Esse direito foi negado ao fundamento de que não aflorava dasperícias sua incapacidade absoluta para aquele ofício:far-se-ia necessário apontar especificamente quais atividadesnão poderia cumprir. Diante disso, é certo que,preenchidos os requisitos constantes da lei estadual que disciplinaa matéria (contenta-se com o reconhecimento da incapacidadedefinitiva), não há como a Administraçãocriar empecilhos, a reclamar outras condições maisexigentes à fruição do benefício. Poisnão se trata de ato discricionário do PoderPúblico, mas, sim, de direito subjetivo do administrado, que,preenchidas as condições previstas, pode exigir daautoridade a prática do ato, sob pena desujeição ao crivo da Justiça. Daí sereconhecer o direito do recorrente passar à inatividademediante reforma. RMS 24.316-RJ, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgadoem 30/10/2008.

ASCENSÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO. SEGURANÇA JURÍDICA.

Em 1993,portanto após a entrada em vigor do art. 37, II, da CF/1988,a recorrente, professora nível I, mediante ascensãofuncional prevista pela lei estadual, galgou o cargo de professoranível IV, sem que se submetesse ao necessário concursopúblico. Requereu aposentadoria naquele cargo em marçode 1998, pedido deferido e aprovado pelo Tribunal de Contasestadual. Porém, alega que, em novembro daquele mesmo ano,viu seus proventos serem reduzidos porque a lei que lhe permitiu oacesso àquele cargo foi revogada. Daí omandamus, que foi denegado pelo TJ ao fundamento de que areferida ascenção substituíra, de formainconstitucional, o meio legal para a investidura no cargopúblico e, porque nula, não gerava qualquer direito.Nesse panorama, tem-se por correta a assertiva de que aAdministração atua conforme o princípio dalegalidade (art. 37 da CF/1988), que impõe aanulação de ato que, embora fruto damanifestação da vontade do agente público,é maculado por vício insuperável. Tambémé certo o entendimento de que, após a CF/1988,é vedada a simples ascensão funcional a cargo paraqual o servidor não foi aprovado em concurso público,bem como o de que o ato nulo não é passível deconvalidação, não gerando direitos. No entanto,o poder-dever de a Administração invalidar seuspróprios atos é sujeito ao limite temporal delimitadopelo princípio da segurança jurídica. Osadministrados não podem sujeitar-se indefinidamente àinstabilidade da autotutela do Estado e de umaconvalidação dos efeitos produzidos, quando, emrazão de suas conseqüências jurídicas, amanutenção do ato servirá mais ao interessepúblico de que sua invalidação. Nem sempre aanulação é a solução, pois ointeresse da coletividade pode ser melhor atendido pelasubsistência do ato tido por irregular. Então arecomposição da ordem jurídica violadacondiciona-se primordialmente ao interesse público. Jáa Lei n. 9.784/1999 tem lastro na importância dasegurança jurídica no Direito Público, enquantoestipula, em seu art. 54, o prazo decadencial de 5 anos para arevisão do ato administrativo e permite, em seu art. 55, amanutenção da eficácia medianteconvalidação. Esse último artigo diz respeitoà atribuição de validade a atos meramenteanuláveis, mas pode ter aplicação excepcional asituações extremas, como a que resulta gravelesão a direito subjetivo, não tendo seu titularresponsabilidade pelo ato eivado de vício, tal como sedá na seara de atos administrativos nulos einconstitucionais. Anote-se que daí é excepcionada ahipótese de má-fé do administrado. Dessarte,conclui-se que o ato em questão é induvidosamenteilegal, no entanto sua efetivação em conformidade coma lei estadual vigente à época (em que pese suainconstitucionalidade), a aposentação com obeneplácito do Tribunal de Contas estadual e o transcurso doreferido prazo decadencial consolidaram uma singularsituação fática que produziuconseqüências jurídicas inarredáveis, aimpor a prevalência do princípio da segurançajurídica sobre outro valor também emponderação, a legalidade. Assim, assegura-se o direitode a recorrente preservar sua aposentadoria no cargo de professoranível IV. Precedentescitados do STF: MS 26.560-DF, DJ 22/2/2008; do STJ: RMS 18.123-TO,DJ 30/5/2005; RMS 14.316-TO, DJ 2/8/2004, e RMS 13.952-TO, DJ9/12/2003. RMS 24.339-TO, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 30/10/2008.

SERVIDOR CELETISTA. VARIAÇÃO. IPC.

Osrecorrentes foram admitidos na Fundação Hospitalar doDistrito Federal sob o regime celetista, que só foiconvertido em estatutário após a Lei distrital n.119/1990. Dessa forma, durante o período de vigência daLei distrital n. 38/1989 (que previa a forma de reajuste dossalários, vencimentos e proventos dos servidores civis do DFconforme a variação do IPC), continuavam submetidos aoregime celetista. Por isso que incidente à hipótese aLei federal n. 8.030/1990, aplicável aos empregadospúblicos celetistas, a qual afasta o direito ao reajuste de84,32 % (variação do IPC de março de 1990),porque veio revogar a Lei federal n. 7.830/1989 antes quetranscorresse o período em que se apurou a mencionadavariação do IPC. Reiterando esse entendimento, emconformidade com a Orientação Jurisprudencial n. 218da Seção de Dissídios Individuais do TST(incorporada à OJ n. 241 da SBDI-1 e convertida na OJTransitória n. 55 do SBDI-1), a Turma deu provimento aorecurso adesivo do DF. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag581.418-DF, DJ 22/9/2006; RE 361.600-DF, DJ 25/2/2005; do STJ: AgRgno EDcl no REsp 867.793-DF, DJ 25/8/2008; AgRg no REsp 841.915-DF,DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 826.147-DF, DJe 3/3/2008, e AgRg no AgRgno Ag 787.341-DF, DJ 21/5/2007. REsp 882.227-DF, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em30/10/2008.

Sexta Turma

HC. MEDIDA. SEGURANÇA. ALTA PROGRESSIVA.

O paciente cumpre medida desegurança desde 1º/4/1990 no InstitutoPsiquiátrico Forense (IPF). Em 23/10/2007, o juiz decidiupela prescrição da medida de segurança edeterminou um período de transição de seismeses para que providências fossem tomadas pelo IPF com afinalidade de efetivar o benefício concedido. OMinistério Público agravou dessa decisão e o TJdeu provimento ao recurso, entendendo que a prescriçãocom relação às medidas de segurançaocorrerão em 30 anos, simplesmente porque a CF/1988 veda apena de caráterperpétuo. Daí o habeas corpus, sustentando que o crime deincêndio prescreve em dezoito anos. Note-se que os autosnoticiam que o paciente provocou e tentou atear diversosincêndios até ser instaurado incidente de insanidademental, em que peritos o diagnosticaram como portador deesquizofrenia paranóica, sendo incapaz, na época, deentender o caráter ilícito de suasações. Para a Min. Relatora, invocando, no mesmosentido, o parecer da Subprocuradoria-Geral da República,não se trata de prescrição da pretensãoexecutória, nem da pretensão punitiva ou mesmo daanálise do período máximo de cumprimento pelopaciente da medida de segurança imposta. Esclarece que, casose tratasse de prescrição, o máximo da pena docrime de incêndio seria utilizado para o cálculo,todavia a internação do paciente interrompeu o lapsoprescricional, não havendo essa hipótese nos autos.Também não pode dizer que o paciente já cumpriua medida pelo prazo máximo permitido, isso porque esteSuperior Tribunal tem entendimento de que a medida desegurança deve durar enquanto perdurar a periculosidade doagente, não havendo delimitação temporalmáxima definida em lei. Ainda que se quisesse aplicar oentendimento do STF quanto ao tempo de término da medida deinternação diante da inexistência deprisão de caráter perpétuo, nesse caso, o prazoseria de 30 anos, por analogia ao art. 75 do CP. Ressalta ainda quenão desconhece a doutrina moderna, segundo a qual o prazomáximo para o término da medida de segurançaseria calculado pelo máximo da pena cominada ao crime peloqual responde o agente, em razão de que lhe foi imposta amedida de segurança, ainda durante o processo deconhecimento. Entretanto, essas hipóteses não seprestam ao caso dos autos; concluiu, assim, que, embora o magistrado tenha-se equivocadoquanto à prescrição da medida desegurança que não ocorreu, procedeu de maneiraacertada ao determinar o sistema de transição. Adecisão monocrática esclareceu que, atualmente, opaciente tem sua periculosidade controlada, foi recentementebeneficiado com alta progressiva e usufrui de pequenas e controladassaídas da instituição. Embora ainda necessitede tratamento psiquiátrico contínuo, ele jápode ter alta planejada e reabilitação psicossocialassistida fora do IPF. Explica que o magistrado é que seencontra mais próximo dos fatos, tendo, por isso, maiorescondições de aquilatar as situações comoa dos autos e por isso mantém a decisãomonocrática de desinternação progressivaassistida por redução da periculosidade do paciente.Com esse entendimento, a Turma concedeu parcialmente a ordem paracassar o acórdão e a parte da decisãomonocrática apenas quanto à prescrição.Precedentes citados do STF: HC 84.219-SP, DJ 23/9/2005; do STJ: HC41.269-SP, DJ 29/8/2005, e HC 89.212-SP, DJ 22/4/2008.HC 113.459-RS, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em28/10/2008.

RITO ORDINÁRIO. ADOÇÃO. PROCEDIMENTO DIVERSO.

O paciente foi denunciado porsuposta infração aos arts. 157, § 2º, I eII, c/c 14, II; 157, § 2º, I e II; 299 e 180, todos do CP;ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Omagistrado a quo recebeu a denúncia sem oportunizara defesa do paciente, a apresentação de defesapreliminar, mesmo sendo um dos supostos crimes praticados o detráfico de drogas, em que há procedimento especial.Daí o presente habeas corpus, sustentando aexistência de vício insanável e excesso deprazo, bem como requerendo a nulidade procedimental. Para a Min.Relatora, não há irregularidade na escolha doprocedimento ordinário, mais abrangente, que o especial daLei de Drogas, igualmente apto a assegurar a ampla defesa. Em casoscomo o dos autos, em que o agente é processado por mais de umcrime, cada um deles com procedimento diverso, deve ser seguido oprocedimento que seja mais genérico possível. Observaque este Superior Tribunal já decidiu pelaaplicação do procedimento ordinário em casossemelhantes. No mesmo sentido, cita a doutrina de EugênioPacelli (in Curso de Processo Penal, 9ª ed., RJ,Editora Lumem Juris, p. 634). Portanto, conclui que aadoção do rito ordinário beneficia o paciente enão reconhece o excesso de prazo neste caso, em que odenunciado e o co-réu são indiciados pelaprática de seis crimes. Desse modo, a Turma denegou a ordem.Precedentes citados: HC 54.282-PE, DJ 5/3/2007, e HC 57.609-SP, DJ25/9/2006. HC 117.208-SE, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em28/10/2008.

NULIDADE. JULGAMENTO. JÚRI.

Condenado pelo Tribunal do Júrialega, em habeas corpus, a existênia de nulidadesocorridas durante a sessão de julgamento. A primeira seriaconstar equivocadamente do relatório lido em plenáriofolha de antecedentes criminais com quatro anotaçõesgravosas que diziam respeito a outra pessoa, pois o pacientenão possui tais antecedentes, o que induziu a erro o conselhode sentença, a justificar a anulação dojulgamento. Quanto à segunda nulidade, alega que a tesesustentada pela defesa (caráter acidental do disparo de armade fogo) não foi objeto de quesitação, o queinfluiria diretamente no elemento subjetivo do tipo (Súm. n.156-STF). A Min. Relatora acolheu a segunda nulidade invocada,embora a defesa não tenha demonstrado qualquerinsurgência contra os quesitos no momento oportuno, ficandoprejudicada a primeira nulidade, via de conseqüência.Observa que, apesar de a nulidade ser invocada tardiamente,considerou que ela é absoluta, pois, no caso, diz respeitoà falta de quesito obrigatório, sendo assim,despicienda sua argüição oportunotempore, conforme o entendimento da Súm. n. 156 do STF,e que o art. 484, III, do CPP vigente à época (antesda edição da Lei n. 11.689/2008) exigia que todas asteses defensivas deveriam ser objeto de quesitação,independentemente de ser ou não invocadas pelo réu oupela sua defesa. Por quesito obrigatório entende ser aqueleque compromete a defesa do réu e o julgamento peloJúri, impedindo os jurados de afirmar o exato alcance ecompreensão dos fatos. Explicou que, no caso, ocaráter acidental dos disparos, que não foi objeto daquesitação, se acolhido, até poderia absolver opaciente. Diante desses fundamentos, a Turma concedeu a ordem paraanular o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri,devendo ser realizado outro com a estrita observância danecessidade de formulação dos quesitosobrigatórios. Precedentes citados do STF: HC 73.163-MG, DJ8/10/1999; do STJ: HC 30.504-RJ, DJ 6/2/2006. HC 109.283-RJ, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocadado TJ-MG), julgado em 28/10/2008.

LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADA. MEDIDA PROTETIVA.

oticiam osautos que o paciente iniciou namoro com a vítima em ambienteonde ambos trabalhavam e que, após quatro anos de namoro,certo tempo depois do término desse relacionamento, opaciente passou a espalhar panfletos difamatórios contra ela,pichar o muro de sua residência e até seu quarto,culminando com incêndio ocorrido na garagem de sua casa, o quea levou a acionar os bombeiros. Segundo a vítima, os vizinhosviram o paciente circulando em frente da casa no dia dos fatos.Consta ainda que foi instaurado inquérito policial paraapurar a prática do crime ocorrido no âmbitodoméstico e que o Ministério Público, ao tomarconhecimento dos fatos, propôs medida protetiva deproibição de aproximação do paciente emrelação a ela e seus familiares. Irresignado com adeterminação, impetrou habeas corpus no TJ,que foi denegado. Esclarece a Min. Relatora que, nesse momento,não é permitido adentrar as provas dos autos na viaestreita do habeas corpus e, na fase procedimental em que oprocesso encontra-se, a palavra da vítima é suficientepara configurar os indícios de autoria. Ressalta que, nessediapasão, considera-se que quatro anos de namoro configuram,para os efeitos da Lei Maria da Penha, relaçãodoméstica ou familiar, por caracterizar relacionamentoíntimo. Explica que mantém esse entendimento porque,nos casos julgados pela Terceira Seção deste SuperiorTribunal (CC 91.980-MG e CC 94.447-MG), embora, por maioria, tenha aTerceira Seção decidido remeter a causa ao juiz deDireito do Juizado Especial em vez de ao juízo de DireitoCriminal, fê-lo por entender que, naqueles casosespecíficos sob julgamento, a violência praticadacontra a mulher não decorria da relação denamoro. Sendo assim, a Terceira Seção nãodecidiu que a relação de namoro não éalcançada pela Lei Maria da Penha. Anotou que asdisposições preliminares da Lei n. 11.340/2006dispõem, no art. 4º, que a lei (Maria da Penha)deverá ser interpretada tendo por objetivo os fins sociais aque ela se destina, considerando, especialmente, as mulheres nassuas condições peculiares, em situaçãode violência doméstica e familiar. Explica que, depoisde o legislador chamar atenção para ainterpretação correta, dispõe em seguida sobreo que configura violência doméstica para os efeitos dalei - preceitua que a unidade doméstica refere-se atodo e qualquer espaço de convívio, ainda queesporádico, que a família é considerada aunião de pessoas, dentre outras, por vontade expressa e que oâmbito doméstico familiar é caracterizado porqualquer relação íntima de afeto, na qual oagressor conviva com a ofendida (art. 5º da citada lei). Logo,não se trata de saber se a relação do casalcaracterizou união estável ou não, se oconvívio cessou ou não, basta que, em determinadomomento, por vontade própria, ainda que esporadicamente,tenha havido relação de afeto, independentemente decoabitação. Para a Min. Relatora, não se podeafastar o namoro do âmbito de proteção da LeiMaria da Penha sob pena de corroborar o estado de violênciaapresentado todos os dias nos noticiários. Com essascolocações, entre outras, a Turma conheceuparcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem.HC 92.875-RS, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocadapelo TJ-MG), julgado em 30/10/2008.

TRÂNSITO. HOMICÍDIO DOLOSO. AVANÇO. SINAL VERMELHO.

A Turma denegou ordem de habeascorpus em que há indícios de que os ocupantes doutilitário sinistrado estavam alcoolizados, enquanto omotorista (supostamente, o prefeito) avançou osemáforo na luz vermelha, causando a colisão com outroveículo, o que causou o falecimento da motorista doautomóvel abalroado. Não se excluiu a possibilidade deo condutor, seja ele quem for, ter assumido o risco de provocarlesão grave em alguém que pudesse vir a ser atingidopor seu veículo, ocasionando-lhe a morte. Observa a Min.Relatora que ficou evidente, corroborado pelas teses da defesa, quetodas as questões necessitam ser esclarecidas no percurso doprocesso, tal como a desclassificação do crime dedoloso para a forma culposa prevista na legislação detrânsito e os depoimentos tidos pela defesa como divergentes(uns dizem que o prefeito dirigia o veículo, outros quenão). Outrossim, não há carência defundamentação no recebimento da denúncia. Dessaforma, a acusação não pode, de plano, serjulgada improcedente, necessitando de produção deoutras provas para dirimir todas as dúvidas. Precedentescitados do STF: HC 75.846-4-BA, DJ 20/2/1998; do STJ: RHC 20.021-RJ,DJ 21/5/2007. HC 110.984-RN, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocadado TJ-MG), julgado em 30/10/2008.


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Informativo STJ - 374 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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