Anúncios


domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 346 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0346
Período: 25 a 29 de fevereiro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. STJ. MS. MATÉRIA TRABALHISTA.

A Seção, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, entendeu, preliminarmente, ser esteSuperior Tribunal competente para julgar mandado de segurançaimpetrado por empregado da extinta Petromisa, sucedida pelaPetrobras, no qual se busca discutir a legalidade, aconstitucionalidade da Portaria interministerial n. 118/2000 domesmo diploma, que tornou sem efeito as anistias concedidas com basena Lei n. 8.878/1994. O art. 105, I, b, CF/1988, porse tratar de norma especial, prevalece sobre o art. 114 do mesmodiploma. Assim, a competência para julgar mandado desegurança define-se pela qualidade e graduaçãoda autoridade apontada como coatora (ministro de Estado), nãopela matéria envolvida na demanda. AgRg no MS 8.909-DF, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Castro Meira, julgado em27/2/2008.

ICMS. TRANSPORTE. MERCADORIA. EXPORTAÇÃO.

A Seção entendeu quenão incide o ICMS na operação de transporteinterestadual de produto destinado ao exterior, conformedispõe a LC n. 87/1996, art. 3º. Assim, ao prosseguir ojulgamento, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento. Precedentescitados: REsp 418.957-MT, DJ 26/8/2002; RMS 15.194-MT, DJ 29/3/2004,e AgRg no Ag 308.752-MG, DJ 30/10/2000. EREsp 710.260-RO, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 27/2/2008.

Segunda Seção

CONFLITO. COMPETÊNCIA. GUARDA. MENOR.

Trata-se de conflito positivo decompetência para a solução decontrovérsia estabelecida sobre a guarda de menor, uma vezter sido ajuizada pela mãe, em seu domicílio,ação de modificação de guarda, enquantoo genitor propõe ação de busca eapreensão da filha na comarca onde reside e exerce a guarda.A Seção reiterou entendimento no sentido de que, em setratando de menor, compete ao juízo do domicílio dequem já exerce a guarda a solução da demanda,segundo o disposto no art. 147, I, do ECA. No caso, havendo objetocomum entre as duas lides, devem ser as ações reunidase julgadas pelo juízo suscitado, o qual, além deprevento, localiza-se onde reside o genitor que detém aguarda. Ressaltou o Min. Relator que, em decisão recente (CC72.871-MS, DJ 1º/8/2007), a Segunda Seção desteSuperior Tribunal entendeu que a regra de competênciainsculpida no art. 147, I, do ECA, que visa proteger o interesse dacriança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada deofício, sendo inadmissível suaprorrogação. Precedentes citados: CC 53.517-DF, DJ22/3/2006; CC 62.027-PR, DJ 9/10/2006; CC 54.084-PR, DJ 6/11/2006, eCC 43.322-MG, DJ 9/5/2005. CC 78.806-GO, Rel.Min.Fernando Gonçalves, julgado em27/2/2008.

COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRABALHISTA.

Trata-se de açãoindenizatória regressiva promovida por indústria decalçados, objetivando o recebimento de valores quecorresponderiam ao montante das indenizaçõestrabalhistas por ela pagas a empregados que, segundo alega, seriamde responsabilidade da ré (microempresa), porque vinculadosà empresa autora por ser contratada para aprestação de serviços. A Min. Relatora proferiuvoto no sentido da competência da Justiça obreira,destacando o aspecto da irregular terceirização paramascarar uma relação de emprego e a natureza da causade pedir da ação, que adviria de um acordo homologadona Justiça do Trabalho, não apenas de um contratoinadimplido de prestação de serviços. Para oMin. Aldir Passarinho Junior, a relaçãojurídica existente entre autora e ré nasceu de umcontrato de prestação de serviços de naturezacivil, sendo esse o elemento definidor da competência para oprocessamento e o julgamento da ação, ainda que ainadimplência da ré se tenha originado dodescumprimento de obrigações trabalhistas suas peranteo empregador, que refletiram na imposição dessesencargos à empresa autora. Assim, a Seção, aorenovar o julgamento, conheceu do conflito e, por maioria, declaroucompetente o juízo estadual suscitado. CC 87.358-SP, Rel.originário Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em27/2/2008.

Terceira Seção

CRIME. EMPREGADOR. OMISSÃO. ASSINATURA. CTPS.

A questão consiste em definir acompetência para processar e julgar ação penalcontra o empregador que não realiza as devidasanotações nas carteiras de trabalho eprevidência social (CTPS) de seus empregados. Destacou-se que,de acordo com o art. 29 da CLT e o art. 201 da CF/1988, cabe aoempregador, ao contratar um empregado, realizar asanotações e contribuir para a PrevidênciaSocial, garantindo-lhe os direitos trabalhistas,previdenciários e relativos ao FGTS. A CTPS,instituída pelo Dec. n. 21.175/1932 e regulamentada pelo Dec.n. 22.035/1932, é o único comprovante da vidafuncional do empregado. Dessa forma, observa a Min. Relatora, quemomite dados na CTPS, atentando contra o interesse da autarquiaprevidenciária, estará incurso nas mesmassanções do crime de falsificação dedocumento público, nos termos do § 4º do art. 297do CP, sendo competente a Justiça Federal para processar ejulgar esse delito, de acordo com o art. 109, IV, da CF/1988.CC 58.443-MG, Rel.Min.Laurita Vaz, julgado em 27/2/2008.

COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CRIMES.

A hipótese é de crime dereceptação praticado na modalidade de conduzir outransportar caminhão subtraído de seuproprietário por diversos estados da Federação,adquirindo assim a qualidade de permanente e ainda o de quadrilha(que detém essa característica). Nesses casos, havendovários magistrados de igual jurisdição enão sendo possível definir a competência pelagravidade do crime ou pelo número de infrações,a Seção reafirmou que a competência deve serfixada pela prevenção. Precedentes citados: CC48.652-MG, DJ 20/3/2006; CC 46.661-PR, DJ 2/8/2006, e CC 46.165-RJ,DJ 15/12/2004. CC 88.617-RJ, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em27/2/2008.

COMPETÊNCIA. APURAÇÃO. CRIME AMBIENTAL.

Discute-se a competência deprocessamento de inquérito policial e posterioração penal com o objetivo de apurar a supostaprática de crime ambiental de corte de palmito no interior doParque das Nascentes (SC), área de preservaçãopermanente, com abuso de autorização de corteconcedida pelo departamento de meio ambiente. Observa o Min. Relatorque a Terceira Seção firmou o entendimento de que,sendo a proteção do meio ambiente matéria decompetência comum da União, dos estados, do DistritoFederal e dos municípios e inexistindo dispositivoconstitucional ou legal fixando expressamente qual Justiçaé competente para julgar ações penais porcrimes ambientais, tem-se, em regra, a competência daJustiça estadual. Perante a Justiça Federal, oprocessamento impõe, nos casos, que seja demonstrada alesão a bens e serviços de interesse da União(art. 109, IV, da CF/1988). Isso posto, no caso dos autos, àépoca dos fatos, o local onde o crime ambiental teriaocorrido pertencia ao município de Blumenau (SC); contudo,posteriormente, passou a fazer parte do Parque Nacional da Serra doItajaí, administrado pelo Ibama, restando configurado ointeresse da União. Diante do exposto, a Seçãodeclarou competente a Justiça Federal, o suscitante.Precedente citado: CC 61.588-RJ, DJ 17/9/2007. CC 88.013-SC, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em27/2/2008.

PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. REAJUSTE. LEI NOVA.

Discute-se a possibilidade ou nãoda majoração do percentual de pensão por mortea benefício outorgado antes da vigência da Lei n.9.032/1995, que deu nova redação ao art. 75 da Lei n.8.213/1991. Ressaltou a Min. Relatora que, em ambas as Turmas quecompõem a Terceira Seção, havia o entendimentopacífico de ser possível estender o benefícioda lei nova mais vantajosa a todos os segurados, independentementeda lei vigente na data do fato gerador do benefício. Contudo,sem autorizar, de forma alguma, a retroatividade da lei, mastão-somente sua incidência imediata. Entretanto, porocasião do julgamento do RE 415.454-SC e RE 416.827-SC, em8/2/2007, o STF consignou a inaplicabilidade de lei posterior maisbenéfica ao benefício de pensão por morte porofender o ato jurídico perfeito e porque não existecorrespondente fonte de custeio para justificar talalteração, nos termos do art. 195, § 5º, daCF/1988. Diante do exposto, a Seção, por maioria,acolheu os embargos do INSS, aderindo ao entendimento do STF.EREsp 665.909-SP, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), julgados em27/2/2008.

DEMISSÃO. SERVIDOR. PAD. PROVA EMPRESTADA.

Trata-se de mandado de segurançacontra o ato de ministra de Estado do Meio Ambiente que demitiu oimpetrante de cargo público do Ibama por ter sido comprovado,em processo administrativo disciplinar (PAD), que o servidor recebeupropina na sua conta-corrente bancária paraliberação de caminhão transportador de madeiradesacompanhada de nota devidamente carimbada. Destaca o Min. Relatorque vários vícios foram apontados no PAD peloimpetrante para invalidá-lo. A alegação datramitação do PAD fora do domicílio doimpetrante não prospera porque instaurado no local onde osfatos ocorreram e o art. 173, I, da Lei n. 8.112/1990 assegura,nesses casos, transporte e diárias ao servidor indiciado.Também não houve vício quanto ànotificação de diligências: consta que acomissão disciplinar adotou as medidas necessáriaspara a ciência do impetrante. Inclusive, a defesa doimpetrante, advogado nomeado por ele, não fez qualquermenção a tais irregularidades. Quanto aosprejuízos em razão da necessidade denomeação de vários defensores dativos, esseprocedimento está previsto na citada lei e reflete oconteúdo da recente Súm. n. 343-STJ. Além deque o impetrante não demonstrou em que consistiria oprejuízo à defesa. O indeferimento de pedido deacareação foi devidamente fundamentado, mas oimpetrante não demonstrou a contradição entreos depoimentos para justificar seu pedido. Por último,explica o Min. Relator, quanto à prova emprestada, faz-senecessário que o impetrante apresente seus argumentos de mododetalhado e com base em elementos constantes da provapré-constituída. Assim, a mera alegaçãode que a prova emprestada não teria observado o devidoprocesso legal não pode prosperar. Este Superior Tribunal temadmitido a prova emprestada em alguns casos. Na hipótese,tanto as informações como o relatório final dacomissão disciplinar noticiam que a quebra do sigilobancário ocorreu nos autos de ação penal cujoconteúdo foi devidamente utilizado no PAD. Com essesargumentos, a Seção denegou a ordem. Precedentescitados: MS 10.874-DF, DJ 2/10/2006, e RMS 20.066-GO, DJ 10/4/2006.MS 13.111-DF, Rel.Min.Felix Fischer, julgado em 27/2/2008.

Primeira Turma

LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento,entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade paraajuizar ação civil coletiva em benefício dosconsumidores de energia elétrica, conforme dispõe oart. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com redaçãodada pela Lei n. 11.448/2007. Precedente citado: REsp 555.111-RJ, DJ18/12/2006. REsp 912.849-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 26/2/2008.

Segunda Turma

AR. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.

O Tribunala quo entendeu, por maioria, rescindir o julgado e, porunanimidade, chegou ao resultado que veio a substituir adecisão atacada. Entretanto a conclusão e acertidão de julgamento anunciaram o resultado como sendounânime, o que efetivamente não ocorreu. O réu interpôsrecurso especial sem que o erro material do julgamento fosse sanado.A dissonância entre a conclusão inserta nacertidão de julgamento e o conteúdo doacórdão ao qual ela se refere constituiu verdadeiroerro material. No caso em tela, a correção do erromaterial constante da conclusão do julgamento doacórdão a quo implica devoluçãodos autos ao Tribunal estadual para que seja reaberto o prazorecursal às partes, uma vez que altera o julgamento daação rescisória, que deixa de serunânime. Precedentes citados: EDcl no REsp 40.468-CE, DJ4/10/2004; EDcl no REsp 602.585-SC, DJ 10/5/2004, e EDcl nos EDcl noREsp 599.841-SC, DJ 13/2/2006. REsp 866.349-ES, Rel.Min. Castro Meira, julgado em26/2/2008.

HONORÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Os honorários conferidos aosprocuradores da CEF decorrentes de verbas sucumbenciais nãointegram a base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária, porquanto não se constituiremuneração paga pela empregadora. Tais valorespercebidos por esses profissionais em decorrência darepresentação judicial da CEF são pagos pelaparte vencida, embora a Caixa detenha o poder de gerência erepasse do montante da verba. Precedentes citados: EREsp 413.265-SC,DJ 30/10/2006; REsp 746.858-RS, DJ 10/4/2006; REsp 625.326-SP, DJ31/5/2004, e EDcl no REsp 278.727-DF, DJ 9/12/2002. REsp 802.408-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 26/2/2008.

Terceira Turma

QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. ERRO MÉDICO.

A Turma, em renovação dejulgamento, em questão de ordem, decidiu remeter àSegunda Seção os autos que envolvem responsabilidadede hospital em erro médico. REsp 908.359-SC, Rel.Min.Nancy Andrighi, em 26/2/2008.

DANO MORAL. DIVULGAÇÃO. NOME. NOTICIÁRIO.

Trata-se de ação deindenização por dano moral peladivulgação, em noticiário de rádio, donome completo e do bairro onde residia a vítima de crime deestupro. Ressalta a Min. Relatora que há limites ao direitoda imprensa de informar, isso não se sobrepõe nemelimina quaisquer outras garantias individuais, entre as quais sedestacam a honra e a intimidade. Afirma que, no caso dos autos, aconduta dos recorrentes não reside na simplesdivulgação de um fato verídico criminoso e deinteresse público, vai muito além, ao divulgar o nomeda autora: sua intimidade e sua honra foram violadas. Por isso,foram condenados a compensá-la pelos danos morais no valor deR$ 40.000,00. Outrossim, o prazo prescricional em curso quandodiminuído pelo novo Código Civil só sofre aincidência de sua redução a partir de suaentrada em vigor. Assim, a decisão a quo estáde acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Comessas considerações, entre outras, a Turma nãoconheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 717.457-PR, DJ21/5/2007; REsp 822.914-RS, DJ 19/6/2006; REsp 818.764-ES, DJ12/3/2007; REsp 295.175-RJ, DJ 2/4/2001, e REsp 213.811-SP, DJ7/2/2000. REsp 896.635-MT, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2008.

COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. MULHER.

Na ação de cobrançade cotas condominiais, o direito vindicado não tem naturezareal, mas obrigacional, relaciona-se com acontraprestação pelos serviços prestados postosà disposição dos condôminos, e nãocom o imóvel em si. Assim, os cônjuges respondemsolidariamente pelas dívidas contraídas decorrentes doinadimplemento perante o condomínio, mas essaresponsabilidade não implica obrigatoriedade delitisconsórcio, podendo o credor acionar um dos co-devedoresou ambos. Com esse argumento, a Turma negou provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 99.685-RS, DJ 22/6/1998, e REsp259.845-SP, DJ 27/11/2000. REsp 838.526-RJ, Rel.Min.Sidnei Beneti, julgado em 26/2/2008.

COBRANÇA. COMISSÃO. CORRETAGEM.

Trata-se de REsp interposto para impugnaracórdão exarado em açãorescisória. Na ação originária, o autor,ora recorrente, afirmou ser contratado para vender imóvel novalor de R$ 10.000.000,00, inicialmente porautorização expressa, em 1995, e, a partir de 1996,por autorização verbal, mas ter sido afastado danegociação, que se concretizou em 2001. Nessaação, o juiz considerou desnecessária aprodução de provas em audiência e julgouantecipado o feito. Houve apelação, consideradaintempestiva (agravou ainda o réu, alegando que no DJ constouo nome de advogado, dentre outros, que não era o patrono dacausa). Na ação rescisória, o Tribunal aquo considerou que aquela sentença não poderia,por um lado, julgar antecipadamente o feito e, por outro, reconhecera procedência do pedido formulado pela ausência decomprovação do réu de suasalegações, porque tal contradiçãoimplicaria ofensa ao art. 330, I, do CPC e justificou arescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmodiploma legal. Para a Min. Relatora, aquele Tribunal nãopoderia ter julgado procedente o pedido de pronto, sem quedeterminasse a renovação da instrução doprocesso. Pois, se o vício apontado pela sentençarescindenda foi não permitir que o réu produzisse asprovas, é porque o TJ estava convencido de que tais provaseram imprescindíveis ou que aquela sentençaequivocou-se no mérito. Assim, não poderia julgarnovamente o mérito da causa sem tais provas, invertendo acondenação em iudicium rescisorium.Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, deuprovimento ao recurso para anular o acórdão recorrido,determinando que seja anulada a sentença rescindenda para quese colham as provas requeridas no processo originário.REsp 960.868-SC, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 26/2/2008.

Quarta Turma

DENUNCIAÇÃO. LIDE. REGRESSO. CONTRATO. EDIÇÃO.

A jurisprudência deste SuperiorTribunal entende não permitir a denunciação dalide em casos de alegado direito de regresso quando seureconhecimento requeira a análise de fundamento novo quenão conste da lide originária. Há fundamentonovo quando o direito de regresso não deriva, direta eincondicionalmente, da lei ou de contrato celebrado com adenunciante e quando se necessite recorrer a outros elementos paraevidenciá-lo, dado o tumulto que trará à marchaprocessual, em contrariedade ao princípio dainstrumentalidade e celeridade do processo. No caso, cuida-se deavença derivada de contrato de edição de obraliterária (conhecido dicionário), contrato bilateral eoneroso por natureza, o que habilita a parte lesada pelodescumprimento do contratado a pleitear sua resoluçãoe a indenização por perdas e danos (art. 1.092 doCC/1916 e art. 475 do CC/2002), ou seja, está amparada porexpressa disposição legal (arts. 29, I, e 53 da Lei n.9.610/1998). Frente a isso e ao cenáriofático-jurídico ajuntado ao acórdão orarecorrido, justificada está a denunciação dalide (art. 70, III, do CPC) com fins de resguardo do direito deregresso oriundo de eventual sucumbência na açãoprincipal. Assim, não há que se cogitar de fundamentonovo. Precedentes citados: REsp 648.253-DF, DJ 3/4/2006, e REsp49.418-SP, DJ 8/8/1994. REsp 934.394-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em26/2/2008.

ESPÓLIO. BENS A PARTILHAR. QUOTAS EMPRESARIAIS.

O recorrido buscava com aação o reconhecimento de sua qualidade desócio, posição a ser assumida pelos sucessoresdo de cujus. Já o recorrente alega que a figura doespólio não mais existiria no momento da propositurada ação, visto que o inventário há poucose encerrara. Porém constata-se que as quotas empresariaistituladas pelo de cujus realmente não foram objetode partilha. Daí que, se há bens a partilhar,não se pode concluir pela extinção doespólio. Precedente citado: REsp 284.669-SP, DJ 13/8/2001.REsp 977.365-BA, Rel.Min.Fernando Gonçalves, julgado em26/2/2008.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CHEQUE DEVOLVIDO.

Tratou-se do valor daindenização por dano moral causado pelainstituição financeira (recorrente). Osdepósitos do correntista (recorrido) foram utilizados nacobertura de suposto débito gerado pelo desconto de cheques(um mil e trezentos reais)furtados e apresentados com grosseirafalsificação. É certo que o critériomatemático adotado pelas instâncias ordináriaspara a fixação da indenização - amera multiplicação do valor dos títulos pordeterminado fator - pode gerar um excesso nafixação do quantum ou mesmo uma quantiairrisória, a revelar quão aleatório éesse critério. Porém, no caso dos autos, aindenização (treze mil reais) não se mostraexorbitante a ponto dejustificar a intervenção do STJ.REsp 858.423-DF, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em26/2/2008.

INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL.

Na hipótese de doençaprofissional (LER), a indenizaçãoprevidenciária - aposentadoria previdenciáriaacidentária, originária dascontribuições do segurado à previdênciapública por exigência da lei - não apaga odireito da vítima ao ressarcimento do dano em razão doilícito civil. Esse último independe de prova dodeclínio econômico do autor. O que se pretende éo ressarcimento da lesão causada, que lhe impõerestrições, diretas ou reflexas, que significam umesvaziamento de seu status quo ante quer como pessoa quercomo trabalhador. Anote-se que, mesmo que ainda permaneça noemprego, a vítima faria jus àindenização desde que sejam reconhecidos alesão e o nexo causal. Com esse entendimento, a Turma deferiuo ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados emliquidação de sentença, ao considerar aextensão da incapacidade (se impeditiva ou não deoutras atividades). Precedentes citados: REsp 596.192-RJ, DJ4/9/2006; REsp 45.740-RJ, DJ 9/5/1994, e REsp 10.513-SP, DJ7/10/1991. REsp 476.409-MG, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em26/2/2008.

Quinta Turma

COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.

A Turma reiterou o entendimento de que,se uma ação tem por objeto o reconhecimento deunião estável após a morte de servidorpúblico, bem como o cadastro da autora no órgãofederal para fins de percepção da correspondentepensão por morte, a competência para processar e julgaro feito é da Justiça estadual. Assim, negou-seprovimento ao recurso da União. Precedentes citados: CC86.553-DF, DJ 17/9/2007; CC 45.703-RJ, DJ 11/4/2005; CC 35.061-DF,DJ 22/3/2004, e CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007. RMS 24.005-DF, Rel.Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 26/2/2008.

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE.

Trata-se de habeas corpus contrao acórdão que manteve a prisão do ora pacientedenunciado por roubo duplamente circunstanciado. O impetrante, embenefício próprio, sustenta sua inocência, bemcomo a existência de constrangimento ilegal por excesso deprazo, visto que se encontra preso desde 19/10/2004, sem que hajaprolação de sentença. No caso, inexistedesídia do juiz, que, ao contrário, vem dando aceleridade possível ao processo, dadas as dificuldadesinerentes ao fato de o paciente estar cumprindo pena em comarcadiversa, acarretando a necessidade de expedição decartas precatórias para a realização dos atosprocessuais, bem como a demora na prolação dasentença justifica-se pelanão-apresentação das alegaçõesfinais pela defesa, ainda que regularmente intimada, pois que foidevidamente nomeado defensor dativo para a prática doreferido ato. Assim, não há que se falar naexistência de constrangimento ilegal nem em excesso de prazo,como alegado na impetração. Com isso, a Turma denegoua ordem, recomendando, contudo, ao juízo processante queimprima a celeridade possível no julgamento daação penal em comento. HC 86.388-BA, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em26/2/2008.

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR.

É possível a penhora de bemde família do fiador em contrato de locação(art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990). A jurisprudência doSTF já declarou a constitucionalidade do referido dispositivolegal. AgRg no REsp 959.759-SC, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em28/2/2008.

PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CERTIDÃO.

É consabido que o art. 53, II, doADCT garante pensão especial aos ex-combatentes participantesda 2ª Guerra Mundial. No caso, o Tribunal a quoreputou ser válida e suficiente a certidão doMinistério da Marinha (art. 1º, §§ 1º e2º, da Lei n. 5.315/1967) de que o falecido esposo da oraagravada prestou efetivo serviço de operação deguerra. Afastar a presunção de veracidade dessacertidão, expedida por autoridade competente, com fins dequestionar a condição de ex-combatente é vetadoem sede de recurso especial (Súm. n. 7-STJ). AgRg no REsp 968.269-PE, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em28/2/2008.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO. BAGATELA.

No âmbito do furto, nãohá que se confundir bem de pequeno valor com o de valorinsignificante. O primeiro pode caracterizar privilégio (art.155, § 2º, do CP), com a previsão, pela lei penal,de pena mais branda compatível com a pequena gravidade daconduta. O segundo, necessariamente, exclui o crime diante daausência de ofensa ao bem jurídico tutelado(princípio da insignificância). No caso dos autos,houve o furto consumado de uma carteira contendo um talonáriode cheques e sessenta reais em dinheiro, pelo que nãohá que se falar em irrelevância da conduta. Asubtração de bens cujo valor é consideradoínfimo não é indiferente para o Direito Penal,visto que a opção por não reprimir tal condutarepresentaria incentivo a esses pequenos delitos que, juntos,trariam a desordem social. Precedentes citados: HC 47.105-DF, DJ10/4/2006, e RHC 17.892-DF, DJ 19/12/2005. REsp 746.854-RS, Rel.Min.Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008.

MP. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

O STF, em precedente, firmou oentendimento de que o prazo para interposição dorecurso pelo Ministério Público inicia-se da entradados autos naquela instituição. Todavia, no momento dainterposição deste especial, aorientação jurisprudencial prevalecente entendia que oprazo era contado da aposição do ciente pelorepresentante do Parquet. Daí dele não seexigir conduta diversa, como se pudesse antever tal mudançade entendimento. Precedente citado do STF: HC 83.255-SP, DJ20/8/2004; do STJ: REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006, e HC 28.598-MG, DJ1º/8/2005. REsp 796.488-CE, Rel.Min.Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008.

Sexta Turma

HC. ANULAÇÃO. SENTENÇA. EXAME. DEPENDÊNCIA.

O paciente foi preso em flagrante, emrazão de uma busca e apreensão em sua casa, onde apolícia apreendeu maconha e haxixe. Respondeu a duasações penais, ambas decorrentes de uma mesmaoperação policial denominada “ciclone”. Nacomarca do Rio de Janeiro, foi denunciado por tráfico eassociação para o tráfico. A pedido da defesa,foi instaurado incidente de dependência toxicológica. OInstituto Médico Legal concluiu que o paciente tinha reduzidacapacidade de entendimento e de autodeterminação porser viciado em cocaína, sendo recomendada suainternação para tratamento psiquiátrico. EmSaquarema, o paciente foi condenado por tráfico deentorpecentes, impondo-se-lhe a pena de cinco anos dereclusão a ser cumprida em regime integralmente fechado. NoRio de Janeiro, o juiz reconheceu a sua semi-imputabilidade,condenando-o a seis anos e oito meses de reclusão, massubstituiu a pena por medida de segurança deinternação pelo prazo mínimo de um ano. Contraa decisão proferida na Comarca de Saquarema, a defesainterpôs apelação, à qual o Tribunal deorigem negou provimento. Ao Min. Relator, pareceu-lhe estranho ofato de o paciente ser reconhecido semi-imputável em uma dasações e não o ser na outra. A conclusãodo laudo pericial de dependência toxicológica causa-lhefundada dúvida também no processo objeto destehabeas corpus - capacidade do paciente de entender ocaráter ilícito do fato ou determinar se de acordo comesse entendimento. O próprio juiz da Comarca de Saquaremareconheceu a qualidade de usuário do paciente, porémafirmou que tal fato não excluiria a possibilidade de ser eletraficante. Assim, entendeu o Min. Relator não sernecessário a realização de outros exames- toxicológico ou de insanidade mental. Mostra-sesuficiente aproveitar o exame realizado pordeterminação da Vara Criminal do RJ, quando sereconheceu a semi-imputabilidade do réu e a expressarecomendação dos peritos para que ele seja internado esubmetido a tratamento psiquiátrico, conforme o laudo dedependência toxicológica. Isso posto, a Turma concedeuparcialmente a ordem a fim de anular a sentença de Saquaremae determinar se profira outra, segundo a perícia dedependência toxicológica já realizada na VaraCriminal do RJ. Precedente citado: RHC 13.826-SP, DJ 26/5/2003.HC 46.181-RJ, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 25/2/2008.

HC. LIBERDADE PROVISÓRIA. APELAÇÃO.

O paciente, preso em flagrante, foibeneficiado com a liberdade provisória, prestandofiança e assumindo o compromisso de não mudar deendereço sem prévia comunicação aojuízo. Esclareceu a Min. Relatora que, de acordo com o art.324 do CPP, após a quebra da fiança, é vedada aconcessão de nova fiança. Entretanto, nahipótese de condenação por crime semviolência ou grave ameaça a pena inferior a trêsanos de reclusão, em regime diferente do fechado, àluz do princípio da proporcionalidade, éplausível o restabelecimento da liberdade provisória,desde que haja apresentação, fornecimento deendereço e compromisso de colaboração com aJustiça, nos moldes dos arts. 327 e ss. do CPP. À luzdo Estado democrático de direito, marcado pelaconsagração do due process of law, aexigência do recolhimento à prisão para que seconheça da apelação corporifica constrangimentoilegal, remediável por meio de habeas corpus. Issoposto, a Turma concedeu a ordem para restabelecer ao paciente aliberdade provisória, condicionada a suaefetivação ao comparecimento ao juízo deprimeiro grau no prazo de cinco dias, para comunicar seu novoendereço e renovar o compromisso de cumprir asobrigações insculpidas nos arts. 327 e ss. do CPP, sobpena de revogação e para determinar que, uma vezatendida a condição acima enunciada, seja processada aapelação do paciente. Precedentes citados do STF: HC86.527-SP, DJ 17/2/2006; do STJ: Pet 4.688-RJ, DJ 18/12/2006; HC59.009-SP , DJ 3/9/2007; HC 38.158-PR, DJ 2/5/2006, e HC 35.997-SP,DJ 21/11/2005. HC 88.681-PE, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em25/2/2008.

PROCURADOR-GERAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. E-MAIL.

A Turma concedeu a ordeme determinou o arquivamento do procedimento criminal instauradocontra procurador-geral, pois calcado em e-mail contendodenúncia anônima que atribuiu ao paciente, detentor deforo por prerrogativa de função, prática decrime contra a honra. O art. 5º, IV, da CF/1988 veda oanonimato, a fim de coibir tais abusos contra os direitos depersonalidade (honra, vida privada e intimidade). Outrossim, ao seadmitir a submissão de uma pessoa com tal prerrogativa,fragiliza-se, sobretudo, a instituição a que pertencee, em última instância, o próprio Estadodemocrático de direito. Embora não seja descartada apossibilidade de que o MP proceda àinvestigação mediante denúncia anônima,em se tratando de denúncia de crime contra a honra,não prevalecem tais denúncias anônimas.Precedentes citados: HC 44.165-RS, DJ 23/4/2007, e HC 42.914-RS, DJ19/8/2005. HC 95.838-RJ, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 26/2/2008.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 346 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário