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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

TST - Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade - TST

Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade


(Seg, 12 Jan 2015 10:14:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".

A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.

Processo: RR-106500-15.2005.5.02.0332

(Augusto Fontenele/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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TST - Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme - TST

Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme


(Seg, 12 Jan 2015 10:26:00)

Um servente industrial será indenizado pelas despesas com a lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados à Santa Rita Comércio Indústria Representação Ltda. (Laticínios Bom Gosto), em recuperação judicial. Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que decisão está de acordo a jurisprudência do TST no sentido de que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, os gastos decorrentes da higienização são responsabilidade do empregador, conforme o artigo 2° da CLT.

O trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a lavá-lo diariamente, pois enquanto lavava um, usava o outro. Ao acionar a Justiça do Trabalho, alegou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do empregador, "não sendo justo, nem moral, e muito menos legal, impor tais custos a um simples operário".

Em defesa, a empregadora disse que o pedido de ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, ele teria que lavá-las.

Para o juízo de origem, nem sempre o uniforme substitui a roupa do trabalhador, muitas vezes apenas complementa a vestimenta. Assim, deferiu o pagamento de indenização pelas despesas com a lavagem no valor de R$ 12 mensais, considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas.

Com a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (MG), a Santa Rita recorreu ao TST insistindo que a lavagem do uniforme é questão de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal. Argumentou ainda que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados e que, ainda que não fosse exigido o uso de uniforme, o trabalhador teria que lavar as vestimentas pessoais.

Relator do processo na Quinta Turma, o desembargador convocado Marcelo Pertence destacou, ao não conhecer do recurso empresarial, que quando o empregado é obrigado a usar o uniforme fornecido pela empresa, as eventuais despesas com higienização devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme previsto no artigo 2º da CLT.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-354-23.2013.5.04.0781

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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sábado, 10 de janeiro de 2015

STF - Suspensa decisão do TJ-RJ sobre ICMS de demanda contratada de energia elétrica - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 09 de janeiro de 2015

Suspensa decisão do TJ-RJ sobre ICMS de demanda contratada de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão de decisão que limitou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao valor da energia elétrica efetivamente consumida, afastando a cobrança sobre a demanda contratada. Segundo o entendimento do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, ao deferir pedido de Suspensão de Segurança (SS 4980) ajuizado pelo Estado do Rio de Janeiro, há risco de efeito multiplicador da decisão questionada, o que poderia levar a grave lesão à arrecadação do estado.

No STF, o Estado do Rio de Janeiro questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que concedeu mandado de segurança em favor da Associação Brasileira de Assessoria e Planejamento Tributário, Fiscal e Proteção aos Direitos do Consumidor e do Contribuinte (Abaplat). Naquela decisão, foi assegurada a redução da alíquota do ICMS cobrado sobre a energia elétrica e a limitação de sua incidência ao consumo efetivo.

Repercussão geral

O estado alegou na SS 4980 que há identidade entre os temas decididos pelo TJ-RJ e dois Recursos Extraordinários (REs 714139 e 593824) com repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda pendentes de julgamento. No RE 714139, é abordado o tema da alíquota de ICMS da energia elétrica. No RE 593824, o tema é a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada de energia na base do tributo.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, no segundo caso a identidade entre o RE e o decidido pelo TJ-RJ não é perfeita, mas nem por isso os temas deixam de estar relacionados, podendo haver impacto sobre outros casos semelhantes. “Não se pode negar a aptidão que as discussões sobre matéria tributária possuem para se irradiar e alcançar uma gama significativa de contribuintes.”

O ministro cita dado apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro segundo o qual a redução da alíquota do ICMS de energia poderia gerar a uma perda de arrecadação superior a R$ 2 bilhões, o que poderia desequilibrar as finanças estaduais. Assim, ficou evidenciando o risco de o entendimento proferido pelo TJ-RJ levar a grave lesão à ordem e à economia públicas.

FT/CR
 


STF - Suspensa decisão do TJ-RJ sobre ICMS de demanda contratada de energia elétrica - STF

 



 

 

 

 

STF - Suspensa decisão que autorizou quebra de sigilo telefônico de jornalista - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 09 de janeiro de 2015

Suspensa decisão que autorizou quebra de sigilo telefônico de jornalista

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 19464 para suspender decisão do juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) que autorizou a quebra de sigilo telefônico de jornalista acusado de divulgar informações confidenciais acerca da Operação Tamburutaca, deflagrada pela Polícia Federal, e também do jornal onde trabalha. O presidente entendeu que, não havendo prejuízo na suspensão da decisão judicial, é importante, no caso, resguardar a garantia constitucional da liberdade de imprensa.

Na ação, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) alega que a decisão do juízo de primeira instância viola autoridade do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ocasião na qual a Corte considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Segundo a associação, a decisão representa violação ao direito fundamental da liberdade de imprensa, bem como à regra constitucional que resguarda o sigilo de fonte jornalística.

Caso

De acordo com os autos, o periódico Diário da Região publicou, em maio de 2011, reportagem do repórter Allan de Abreu Aio sobre a Operação Tamburutaca, deflagrada pela Polícia Federal para investigar esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho do município de São José do Rio Preto.

Na matéria, constam trechos de conversas telefônicas interceptadas por ordem judicial no âmbito de processo que trâmita em segredo de justiça. Em decorrência disso, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática de crime previsto no artigo 10 da Lei 9.296/1996, sob o argumento de que o jornalista teria divulgado informações confidenciais acerca da operação.

Conforme a RCL, ao prestar informações no âmbito do inquérito, Allan de Abreu Aio confirmou a produção dos textos e sua entrega aos responsáveis pela edição e publicação do jornal. “No entanto, em cumprimento ao dever legal e ético-profissional, o repórter considerou-se impedido de revelar suas fontes de informação, sob pena, inclusive, de cometer crime, nos termos do artigo 154 do Código Penal”.

Encerrado o inquérito, o delegado responsável pelo caso entendeu pela atipicidade da conduta do jornalista. Ao receber os autos, contudo, o Ministério Público requereu autorização judicial, com quebra de sigilo, para que fossem acessadas os dados telefônicos referentes às linhas registradas em norma do repórter e do veículo de comunicação. Tal pedido foi deferido pelo juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto.

Decisão

Para o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o caso trata de tema da mais alta complexidade. “De um lado está em jogo uma das garantias mais importantes à liberdade de imprensa e, portanto, a própria democracia: o sigilo da fonte. De outro, a violação do segredo de justiça, destinado a proteger os direitos constitucionais à privacidade, à intimidade, à honra, à imagem ou nos casos em que o interesse público o exigir, como, por exemplo, para assegurar a apuração de um delito”, disse.

Em razão disso, o ministro entendeu que a questão não pode ser decidida “em um exame prefacial do processo”, devendo haver o regular trâmite processual. Dessa forma, ele requisitou informações do órgão judiciário prolator da decisão, além do parecer da Procuradoria Geral da República. No entanto, “por cautela”, o presidente determinou a suspensão da decisão questionada até o retorno dos autos ao STF, quando então o pedido poderá ser amplamente analisado pelo relator sorteado (ministro Dias Toffoli).

“Não há, a princípio, nenhum prejuízo na suspensão da decisão judicial ora combatida; ao revés, estar-se-á resguardando uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e reflexamente, a própria democracia”, ressaltou.

SP/AD
 


STF - Suspensa decisão que autorizou quebra de sigilo telefônico de jornalista - STF

 



 

 

 

 

STF - Saiba Mais trata do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 09 de janeiro de 2015

Saiba Mais trata do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

No quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, desta semana, o advogado Fabrício Mota fala sobre o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), presente na Carta Magna de 1988.

Em entrevista produzida pela TV Justiça, ele explica qual a sua função, se as normas são constitucionais, de que forma pode ser alterado, o motivo de o ato ter uma numeração diferente do texto principal da Constituição e se há ADCT nas Constituições estaduais.

Veja o vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.

 

 

 


STF - Saiba Mais trata do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - STF

 



 

 

 

 

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

TST - TST restabelece diferenças salariais por equiparação salarial em cadeia - TST

TST restabelece diferenças salariais por equiparação salarial em cadeia


(Sex, 09 Jan 2015 10:16:00)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma representante de telemarketing o direito à equiparação salarial com dois colegas beneficiados com decisões judiciais que também equipararam seus salários aos de outros empregados. Com a decisão, por maioria de votos, a empregada receberá as diferenças salariais de todo o período do contrato, além dos reflexos.

A empregada, contratada pela Brasilcenter Comunicações Ltda., alegou que exercia as mesmas tarefas de dois colegas que atuavam como "representantes de serviços". Como esses dois colegas saíram vitoriosos em ações trabalhistas nas quais foram reconhecidas equiparações salariais com dois outros empregados – na chamada equiparação em cadeia –, a representante de telemarketing foi à Justiça para, também, pleitear a equiparação do salário. A Brasilcenter afirmou em sua defesa que a trabalhadora não poderia ser beneficiada por decisão dada em processo judicial do qual não fez parte.

O juízo de primeiro grau indeferiu a equiparação, decisão que foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional constatou a identidade de funções e considerou irrelevante o fato de a diferença salarial ter se originado de decisão judicial que beneficiou os empregados paradigmas. Ainda segundo o TRT, a empregada satisfez os requisitos do artigo 461 da CLT, que prevê que, sendo idêntica a função, prestada ao mesmo empregador e no mesmo local, os trabalhadores receberão igual salário.

A empresa recorreu e a Quinta Turma do TST excluiu as diferenças salariais da condenação por entender que não foi obedecido o requisito temporal (diferença de tempo de serviço não superior a dois anos) nem provada a identidade de funções entre os empregados.

SDI-1

O relator dos embargos da representante à SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que o entendimento sobre a irrelevância da circunstância de o desnível ser decorrente de decisão judicial "está consagrado há décadas" no Tribunal. A discussão se dá em relação às exceções.

Em 2012, o item VI da Súmula 6 foi alterado "para deixar claro que cabe exclusivamente ao empregador suscitar, em sua defesa, o fato impeditivo da equiparação" – o fato de o pedido decorrer da chamada equiparação em cadeia e, principalmente, de que, entre o trabalhador que pede a equiparação e o paradigma remoto (o que motivou o primeiro pedido, reconhecido judicialmente), não haveria os pressupostos do artigo 461 da CLT que autorizam a equiparação, como a identidade de funções e trabalho de igual valor, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica e as demais exceções do item VI da súmula. Ao trabalhador, cabe apenas comprovar o preenchimento dos requisitos em relação ao paradigma imediato – e, no caso, a empresa aceitou a existência da identidade de funções.

O ministro assinalou que não descaracteriza o direito da empregada o fato de que os desníveis salariais que beneficiaram os paradigmas decorreram de decisões judiciais não transitadas em julgado à época da sentença. Segundo o relator, a inexistência desse trânsito em julgado, se relevante, sequer foi suscitada como matéria de defesa por parte da empresa. E, conforme informado durante a sessão, já houve o trânsito do processo referente ao paradigma imediato.

A decisão se deu por maioria de votos, vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.

Leia a íntegra do acórdão.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-84600-19.2009.5.03.0037 - FASE ATUAL: E-ED

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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(Sex, 09 Jan 2015 10:33:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade da Moto Honda da Amazônia Ltda. no caso de um auxiliar de produção com doença nos ombros. A dor o impede de exercer atividades que requeiram carregamento de peso e esforço repetitivo com os membros superiores. A Oitava Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais em decorrência de doença ocupacional, com o fundamento da responsabilidade objetiva - quando não é necessário comprovar a culpa.   

"Não é possível extrair do acórdão regional que a atividade exercida pela Honda expõe seus empregados a risco acentuado, ou seja, acima do nível médio da coletividade em geral, sendo inaplicável, assim, a responsabilidade objetiva", destacou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista. Assim, concluiu que a decisão regional merecia ser modificada por não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil estabelecidos no artigo 186 do Código Civil.

No recurso ao TST, a Moto Honda afirmou que o organismo do empregado "já estava em estado de degeneração quando do início do contrato de trabalho", em 2008, quando tinha 38 anos. A empresa afirmou que ele simulou os sintomas durante os exames físicos da perícia e, por isso, era indevida a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, alegando ser inaplicável a responsabilidade objetiva.

Ao prover o recurso da empresa, a Oitava Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que examine a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, quando a culpa tem que ser comprovada.

Risco excepcional

Em sua fundamentação, a relatora explicou que a responsabilidade objetiva se aplica apenas em casos que a doutrina denomina de "risco excepcional", como nas situações de transmissão de energia elétrica, exploração de energia nuclear, transporte de explosivos, etc. "O agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade econômica, cria um perigo para os que lhe prestam serviço", observou. Esse seria o entendimento do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, na avaliação da ministra.

Assim, de acordo com a relatora, não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com fundamento nesse dispositivo, pois sua aplicação é restrita aos casos previstos em lei e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão.

Perícia

O auxiliar de produção foi admitido em 2008 e demitido em 2012. Começou a se queixar de dor em janeiro de 2011 e foi afastado em benefício previdenciário entre julho e agosto de 2011. Sua atividade exigia elevação dos braços acima ombros, carregamento de peso e exposição à vibração pelo uso repetitivo da parafusadeira.

O laudo pericial concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a patologia dos ombros  - tendinopatia do supra espinhal bilateral -  e o trabalho executado. Segundo o perito, o empregado não tem incapacidade para o trabalho, mas restrição parcial e permanente para atividades que requeiram carregamento de peso, transporte de cargas, posturas agressivas para a coluna lombar, esforço repetitivo com os membros superiores, pressões localizadas ou exposição à vibração.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-2730-33.2012.5.11.0001

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).8

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(Sex 09 de Jan de 2014 16:00:05)

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sessão ordinária do dia 1º de dezembro, o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do TST – PETIC para o período de 2015 a 2020. O Plano estabelece a missão, a visão de futuro, os objetivos e metas estratégicos de Tecnologia da Informação e Comunicação para o curto, médio e longo prazos, alinhados ao Plano Estratégico do TST também aprovado para o mesmo período.

Esse é o segundo ciclo de planejamento estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação. O primeiro, de cinco anos, teve início em 2010 e se encerrou no final de 2014. Assim, o TST mantém-se fiel à Resolução 90, de 29 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que os tribunais devem elaborar e manter um planejamento estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação alinhado às diretrizes estratégicas institucionais e nacionais.

Para sua elaboração, a SETIN utilizou a mesma metodologia do plano institucional, o "Balanced Scorecard" (BSC), o que facilitou o processo de alinhamento. No que se refere ao processo de trabalho, todos os servidores da secretaria puderam opinar. Abriu-se um fórum de discussões virtual, onde as sugestões foram registradas para posterior apreciação pela Comissão de Planejamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, composta pelos gestores da SETIN e um representante da ASGE.

A Comissão produziu a minuta do documento que foi submetida primeiramente ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTI) e, na sequência, à aprovação do Órgão Especial. O documento final conta com três perspectivas (Pessoas e Infraestrutura, Processos Internos, Resultados), sete objetivos, doze indicadores e vinte e duas iniciativas estratégicas.

A realização do PETIC 2015-2020 ocorrerá por meio dos planos diretores de tecnologia da informação e comunicação anuais. O próximo – PDTIC 2015 – foi aprovado pelo CGTI em sua reunião ordinária do dia 2 de dezembro. O acompanhamento da estratégia, por sua vez, será feita por meio da mensuração dos indicadores, confrontando-os com as metas estabelecidas, o que ocorrerá nas Reuniões de Análise da Estratégia de Tecnologia da Informação e Comunicação, prática estabelecida pela SETIN ao longo do ciclo estratégico 2010-2014.

 (Com informações da Setin-TST)


TST - Órgão Especial aprova Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - TST

 



 

 

 

 

TST - Calendário oficial para o ano de 2015 está disponível no site do TST - TST

Calendário oficial para o ano de 2015 está disponível no site do TST

O Tribunal Superior do Trabalho informa que está disponível para consulta o Calendário Oficial 2015.  Consulte aqui.


TST - Calendário oficial para o ano de 2015 está disponível no site do TST - TST

 



 

 

 

 

STF - Rejeitada ADPF contra reajuste a servidores públicos do Maranhão - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 08 de janeiro de 2015

Rejeitada ADPF contra reajuste a servidores públicos do Maranhão

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a trâmite da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 317, ajuizada pelo governo do Maranhão para suspender todos os processos em curso na Justiça do Estado, inclusive tutelas antecipadas, que concederam reajuste linear de 21,7% aos servidores públicos estaduais.

Em sua decisão, o ministro invocou o critério da subsidiariedade, previsto no artigo 4º da Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), que condiciona o ajuizamento desta ação de índole constitucional à ausência de qualquer outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade indicada pelo autor do pedido.

“Trata-se de requisito de procedibilidade que pode ser validamente instituído pelo legislador comum, em ordem a condicionar o exercício do direito de ação, sem que a fixação de tais requisitos condicionantes caracterize situação de inconstitucionalidade”, explicou.

Outro argumento utilizado pelo relator para rejeitar a ação baseia-se na jurisprudência do STF que não admite ADPF contra lei editada após a Constituição de 1988. “Por tratar-se de diploma normativo pós-constitucional, há, no plano dos processos objetivos, instrumentos de controle normativo abstrato, como a ação direta de inconstitucionalidade, em cujo âmbito se torna possível a adoção de meio eficaz a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade alegadamente resultante dos autos estatais impugnados”, concluiu.

Na ADPF, o governo do Maranhão alegou que, apesar de ter adotado índices de reajuste diferenciados, a Lei estadual 8.369/2006 (que dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores do estado) tem sido invocada por servidores que se dizem prejudicados e que, por isso, pleiteiam a aplicação do percentual de 21,7%. Sustentou que as decisões judiciais favoráveis a esses servidores “estão a causar sérios danos de impacto orçamentário ao Estado”, e violam os princípios da legalidade, moralidade administrativa e da separação de Poderes.

MR,VP/CR

Leia mais:

20/02/2014 – Maranhão contesta reajuste a servidores concedido pela Justiça estadual

 


STF - Rejeitada ADPF contra reajuste a servidores públicos do Maranhão - STF

 



 

 

 

 

STF - Questionada lei que amplia atividades econômicas beneficiadas pelo Simples Nacional - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 08 de janeiro de 2015

Questionada lei que amplia atividades econômicas beneficiadas pelo Simples Nacional

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5216, com pedido de liminar, para questionar dispositivos da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014. Segundo a entidade, a norma suprime a autonomia normativa e administrativo-tributária dos estados e do Distrito Federal para tributar, disciplinar e fiscalizar a substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ao abarcar diversas atividades econômicas sob regime tributário do Simples Nacional.

De acordo com a entidade, a nova disciplina introduzida pela LC 147/2014, alterando a LC 123/2006, determina que as vendas realizadas para as micro e pequenas empresas – consideradas aquelas com faturamento bruto de até R$ 3,6 milhões ao ano – “não mais fiquem sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS pelo vendedor (substituto tributário) pelas vendas futuras ao consumidor final, devendo pagar apenas o valor relativo ao Simples Nacional calculado sobre o faturamento bruto mensal”. Sustenta que, com o advento das novas regras, poucas atividades econômicas permaneceram sob o controle dos estados e do Distrito Federal, “representando uma pequena parte das vendas de mercadorias destinadas a milhões de comerciantes varejistas, os quais eram antes substituídos tributários no pagamento do ICMS”.

A federação alega que a gravidade do novo regime ocorre porque as normas contidas pela LC 147/2014 aumentam o número de atividades econômicas beneficiárias do regime tributário do Simples Nacional, “dentro do que vem sendo denominado universalização do Simples Nacional”. Sustenta que, com a norma, quase todas as empresas dos mais diversos segmentos econômicos ficarão excluídas da substituição tributária do ICMS. Segundo a Febrafite, caso as regras da LC 147/2014 prevaleçam, as micro ou pequenas empresas ficarão obrigadas a pagar somente o imposto único federal (o Simples Nacional), calculado sobre o seu faturamento bruto e não sobre o preço da mercadoria, “que é a base de cálculo clássica e adequada para tributação do consumo de bens, conforme conceituado pela doutrina abalizada e reconhecido pelo STF (ADI 1851, entre outros julgados)”.

Para a autora da ação, “as alterações mutilam o principal instrumento de tributação dos estados, do Distrito Federal e subvertem o mais eficiente mecanismo de combate à sonegação tributária e de praticabilidade da fiscalização do ICMS, o qual fora concebido e implementado gradualmente pelos estados-membros desde a década de 70". Acrescenta serem iminentes os prejuízos à autonomia financeira e tributária dos entes políticos da federação brasileira, “notadamente em relação à sua arrecadação tributária, à capacidade de fiscalização, às prerrogativas ínsitas à administração fazendária local, bem como os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes pelas leis estaduais, distritais e municipais”.

Ainda segundo a Febrafite, esses prejuízos se verificam também em relação às competências, atribuições, prerrogativas e direitos dos servidores da administração fazendária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente quanto às funções de auditoria, fiscalização, lançamento e julgamento de tributos, resposta a consultas e cumprimento de metas de produtividade para fins de remuneração, gratificações e encargos especiais das respectivas categorias de fiscais e auditores de tributos estaduais, por ela representados.

Dessa forma, ao alegar ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, a federação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia de dispostivos do artigo 2º da LC 147/2014. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas.

EC/FB


STF - Questionada lei que amplia atividades econômicas beneficiadas pelo Simples Nacional - STF

 



 

 

 

 

STF - Custeio de cirurgia exige demonstração de necessidade e ineficácia de outras alternativas - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 08 de janeiro de 2015

Custeio de cirurgia exige demonstração de necessidade e ineficácia de outras alternativas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, determinou a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que havia obrigado o Município de Maceió a custear procedimento médico conhecido como artroscopia, no valor de R$ 41 mil. Segundo o ministro, desde decisão anterior da Corte em caso semelhante, entendeu-se que não ficou demonstrada a necessidade de realização do procedimento médico nem a busca por alternativas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Justiça local representa uma ameaça de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ao decidir, o presidente do STF relatou que o caso questionado pelo município se amolda a decisão anterior do STF, já proferida na própria Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 748, e determinou a extensão de seus efeitos ao novo caso enfrentado pela administração da capital de Alagoas.

O tema em debate na decisão original da STA 748 é análogo ao veiculado no pedido atual do município. “Os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió”, afirmou o ministro Lewandowski, deferindo sua extensão para a suspender os efeitos de decisão proferida pelo TJ-AL, a qual havia mantido o bloqueio de R$ 41.396,59, determinado pelo juízo da 14ª Vara Cível de Maceió para garantir a realização da cirurgia.

Pedido de extensão

O Município de Maceió argumentou em seu pedido de extensão de decisão que, semelhantemente ao caso original, não houve a demonstração de necessidade de realização de uma cirurgia de artroscopia de ombro em detrimento de outros tratamentos fornecidos pelo sistema público. No caso original decidido pelo STF (STA 748), também relativo àquela municipalidade, foi determinada a suspensão de ordem judicial que determinava a realização de um procedimento de estimulação magnética trascraniana em um outro paciente, ao custo de R$ 68 mil. Segundo o entendimento da presidência do Supremo à época, as provas não confirmaram o caráter urgente do procedimento nem evidenciaram a busca prévia por alternativas oferecidas pelo SUS.

FT/CR
 


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STF - Programação da Rádio Justiça para sexta-feira (9) - STF

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Quinta-feira, 08 de janeiro de 2015

Programação da Rádio Justiça para sexta-feira (9)

Revista Justiça
O atentado contra o jornal satírico francês "Charlie Hebdo" reabriu os debates sobre liberdade de imprensa e liberdade de expressão no mundo. Para comentar o assunto, o programa “Revista Justiça” traz a participação do professor Luiz Paulo Rosek Germano, pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos. No quadro “Atualidades do Direito”, o programa destaca a nova resolução do Tribunal Superior Eleitoral que põe fim ao sigilo bancário dos partidos políticos. Quem explica o assunto é o professor Jerson Carneiro Gonçalves Junior, mestre e doutorando em Direito Constitucional. Sexta-feira, às 8h.

CNJ no Ar
Acompanhe a entrevista com a juíza titular da Segunda Vara do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, em Goiás, Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, sobre o programa “Meu Guri”. A iniciativa foi lançada no fim de 2014 e tem como objetivo dar oportunidade ao adolescente em situação de risco, ou já infrator, o aprendizado fundamental e técnico com a reinserção no meio escolar e matrícula no ensino profissionalizante. Sexta-feira, às 10h.

Defenda seus Direitos
Organizações de defesa do consumidor exigem mudanças na sobretaxa da água no estado de São Paulo. Para repercutir o assunto, o “Defenda seus Direitos” traz uma entrevista com o gerente técnico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Carlos Thadeu de Oliveira. Ele fala sobre a taxação em 20% para consumidores que ficarem até 20% acima de sua média de uso de água e 50% para além deste volume. Sexta-feira, às 13h30.

Radionovela - Um puxadinho para o além
Rejane estava procurando por um imóvel, mas ficou sabendo, através de uma cartomante, que tem apenas uma semana de vida. Agora, em vez de apartamento, ela pediu que sua corretora imobiliária encontre o jazigo dos sonhos. Em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.


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STF - Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante - STF

Notícias STF

Quinta-feira, 08 de janeiro de 2015

Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus (HC 126107) a uma mulher grávida que se encontrava presa na Penitenciária Feminina da cidade de São Paulo. Com a decisão, a gestante permanecerá presa preventivamente, mas em casa.

No pedido, a Defensoria Pública paulista informa que a presa é “portadora de cardiopatia grave” e está “em estágio avançado de gestação”. Ademais, “encontra-se presa preventivamente, desde 20/5/2014, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 [tráfico de drogas]”.

Ao analisar o HC, o ministro Lewandowski destacou que vícios formais impediriam a análise do pedido. Entretanto, diante do cenário de flagrante violação aos direitos humanos, e fundamentado na Constituição brasileira e em normas internacionais de direitos humanos, decidiu conceder de ofício o pedido de habeas corpus.

Constituição Federal

No plano da Constituição Federal brasileira, o presidente do STF ressaltou que a individualização da pena é uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o nascituro não pode “pagar” criminalmente pelos supostos atos, ainda em apuração, praticados por sua genitora.

“Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do Código de Processo Penal) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal”, ressaltou o presidente da Corte.

O ministro Lewandowski salientou ainda o fato de a Penitenciária Feminina da Capital encontrar-se com o número de presas 13% acima de sua capacidade, fato que comprometeria a segurança e o adequado tratamento médico.

Direitos Humanos

Além da legislação brasileira, o ministro Lewandowski buscou fundamento em normas internacionais de direitos humanos, ao lembrar que, “durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas”.

Essas regras obrigam os Estados-membros da ONU, inclusive o Brasil, a “desenvolverem opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”.

Destacou ainda que tais regras “são dirigidas às autoridades penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário”.

Desde o seu discurso de posse no cargo de presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski expressa o desejo de que os membros do Poder Judiciário brasileiro observem e apliquem os entendimentos das Cortes de Direitos Humanos, integrando-os à prática jurídica do País, citando que “é preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas cortes”.

LF/AD
 


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