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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 358 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0358
Período: 2 a 6 junho de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚM. N. 345-STJ.

A Corte Especial deu provimento aosembargos e reiterou o entendimento de que é devida a verba desucumbência nas execuções individuaisoriginárias de ação coletiva movida porsindicato contra a Fazenda Pública, ainda que nãoembargadas, não se aplicando à hipótese o art.1º-D da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 4º da MP n.2.180/2001. Precedentes citados: EAG 654.254-RS, DJ 25/2/2008; EREsp653.270-RS, DJ 5/2/2007; AgRg nos EREsp 791.029-RS, DJ 5/2/2007;EREsp 668.705-SC, DJ 5/2/2007; EREsp 475.566-PR, DJ 13/9/2004, eEREsp 701.768-RS, DJ 6/3/2008. EREsp 658.595-RS, Rel.Min.Castro Meira, julgados em 4/6/2008.

SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO.

A Corte Especial, ao prosseguir nojulgamento, deferiu o pedido de homologação desentença estrangeira por entender que ela não ofende asoberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Aalegação de ausência de citação,in casu, não tem procedência, uma vez que orequerido compareceu à audiência deinstrução e julgamento realizada pelo juízoestrangeiro e formulou várias reivindicações. Odivórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos oscônjuges forem brasileiros, produzirá efeitos no Brasilsomente após um ano da sentença ou mais de dois anosde separação de fato. SEC 2.259-EX, Rel. Min.José Delgado, julgada em 4/6/2008.

Primeira Turma

IMPOSTO DE RENDA. INCORPORAÇÃO. BENS. SÓCIOS.

Incideimposto de renda sobre o negócio jurídico que resultana incorporação de bens de sócios para aumentaro capital da pessoa jurídica. Precedentes citados: REsp41.314-RS, DJ 13/5/2002; REsp 260.499-RS, DJ 13/12/2004, e REsp142.853-SC, DJ 17/11/1997. REsp 1.027.799-CE, Rel.Min. José Delgado, julgado em3/6/2008.

CONTRATO. GESTÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA.

Trata-se de ação popular emque se discute legalidade de contrato de gestão firmado comdispensa de licitação pelo Distrito Federal einstituto de solidariedade, tendo como objeto aprestação de serviços concernentes aodesenvolvimento tecnológico e institucional e àproteção e conservação do meio ambiente,inclusive conservação de áreas urbanizadas eajardinadas, previsto no Programa de Melhoria daPrestação dos Serviços de InteressePúblico do Distrito Federal. Para o Min. Relator o contratode gestão administrativo constitui negóciojurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de1990, e a Lei n. 8.666/1993, em seu art. 24, XXIV, dispensalicitação para a celebração de contratosde prestação de serviços com asorganizações sociais qualificadas no âmbito dasrespectivas esferas do governo, para atividades contempladas nocontrato de gestão. Portanto, tal dispensa estáamparada no referido artigo da mencionada lei. Em se tratando deação popular, há necessidade de comprovar aexistência de lesão ao patrimônio público.É exigível, para sua procedência, obinômio ilicitude e lesividade. Com esse entendimento, a Turmanegou provimento ao recurso. REsp 952.899-DF, Rel.Min.José Delgado, julgado em 3/6/2008.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CORRETORES DE SEGURO.

Incide a contribuiçãosocial sobre a remuneração percebida pelo corretorpela venda de seguro na prestação de serviçoautônomo, conforme prevista no art. 1º da LC n. 84/1996.Precedente citado: REsp 600.215-RJ, DJ 1º/8/2006. REsp 993.599-RJ, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 3/6/2006.

BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE. AÇÃO. IMPROBIDADE.

No caso, o agravante afirma que o juiz eo Tribunal a quo deveriam ter examinado as provas quedemonstrariam ser de família os bens declaradosindisponíveis. Para o Min. Relator, o recurso nãoconstitui medida processual adequada para ademonstração de que determinado bem se caracterizacomo de família se os requisitos de fatos para talconclusão ainda estão controvertidos nainstância a quo. Somente após ainstrução processual é que se verificaráse o imóvel pode ser considerado como bem de família.Esse eventual caráter nada interfere nadeterminação de sua indisponibilidade. Não setrata de penhora, mas de impossibilidade de alienação.A Lei n. 8.009/1990 visa resguardar o lugar onde se estabelece olar, impedindo a alienação do bem onde se estabelece aresidência familiar. No caso, o perigo dealienação, para o agravante, não existe. Aindisponibilidade objetiva justamente impedir que o imóvelseja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formuladocontra o agravante na ação de improbidade, assegurar oressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados aoerário, pois esses estão, ao menos em tese,configurados, como demonstrado está o prejuízo causadoaos cofres públicos. Entendeu o julgador estarem evidenciadoso requisito do fumus boni iuris e do periculum inmora, a ensejar o deferimento de liminar para aindisponibilidade dos bens do agravante. Concluiu o Min. Relator queem nada favorece ao agravante a demonstração de que osimóveis estavam sob a proteção da Lei n.8.009/1990. AgRg no REsp 956.039-PR, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 3/6/2008.

DER. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR.

A Turma, prosseguindo o julgamento, negouprovimento ao recurso do Departamento de Estradas e Rodagensestadual (DER), por considerar inaplicáveis o art. 18 da Lein. 7.347/1985 e o art 535, II, do CPC, pois a causa de pedir e opedido cautelar refogem dos propósitos da norma citada.Ademais, o DER, como autarquia estadual, via de regra, nãotem legitimidade para propor ação civilpública, em que pese a alegação de tratar-se dedemanda em favor de usuários das rodovias por elaadministradas. Também, sem razão a pretensão darecorrente de exclusão de custas e honorários com baseno art. 18 da lei em questão. REsp 1.011.789-PR, Rel.Min. José Delgado, julgado em5/6/2008.

Segunda Turma

RECURSO. FAX APÓS EXPEDIENTE FORENSE.

O agravo regimental interposto viafax no último dia do prazo recursal (5 dias) eapós o expediente forense é considerado intempestivoporquanto só registrado no dia seguinte. AgRg no Ag 742.801-SP, Rel.Min.Humberto Martins, julgado em 3/6/2008.

EXCEÇÃO. PRE-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA.

A decisão que acolheexceção de pré-executividade põe fimà execução, por isso o recurso cabívelpara impugná-la é a apelação, enão o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável oprincípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se aexecução fiscal prossegue porque houve aexclusão apenas de uma das partes, o recurso cabívelé o agravo de instrumento. REsp 889.082-RS, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. ARREMATAÇÃO. FAZENDA ESTADUAL.

O termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargosà arrematação é o dia em que se fazperfeita e irretratável a adjudicação pelaFazenda Pública, ou seja, após os 30 dias de que tratao art. 24, II, b, da Lein. 6.830/1980, e não a partir da assinatura do auto dearrematação do art. 694 do CPC, que é a regrageral. No caso dos autos, o auto de arrematação foilavrado em 30/5/2000; a Fazenda estadual teria até o dia29/6/2000 para adjudicar o bem e, somente a partir do dia 30/6/2000,teria início o prazo de dez dias para oferecimento dosembargos à arrematação, como fez a recorrente,portanto tempestivos os embargos. Ressalta a Min. Relatora que oprazo de 10 dias estabelecido pelo art. 738 c/c art. 746 do CPCvigorou até o advento da Lei n. 11.382/2006, que alterou aredação do art. 746, reduzindo-o para cinco dias. Comesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da recorrente.REsp 872.722-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em3/6/2008.


DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS.

A fixação do valor deindenização por danos morais pode ser emsalários mínimos, pois não hávedação legal; o que não é admitidoé sua utilização como fator decorreção monetária. AgRg no REsp 959.072-MS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 3/6/2008.

ADESÃO. PAES. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA. AÇÃO.

No caso dos autos, não houvepedido de desistência expresso nem implícito ou mesmorenúncia dos embargos do devedor, embora a empresa executadatenha formulado pedido de adesão em programa derecuperação fiscal. Por não haver tal pedido, oTribunal a quo decidiu que o processo não poderiaser extinto e examinou a prescrição do créditoexeqüendo. Daí a irresignação recursal daFazenda Nacional. Explica o Min. Relator que aextinção dos embargos do devedor, com ou semresolução de mérito, tem que ser buscada nospróprios autos do processo, não nalegislação que rege a homologação dopedido de inclusão em programa de recuperaçãofiscal (Paes ou Refis). Outrossim, se a ausência de pedido dadesistência da ação inviabiliza ou não oingresso da executada nesses programas, é questão aser decidida na esfera administrativa com base nas regras que regema homologação do pedido de adesão docontribuinte. REsp 1.042.129-RS, Rel.Castro Meira, julgado em 3/6/2008.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.

Em autos de açãoordinária, vitoriosa no objetivo de eximir os filiados dosindicato recorrente do pagamento da contribuiçãoprevidenciária sobre os valores recebidos em razão doexercício de função comissionada, airresignação recursal do advogado consistia em queseus honorários (R$ 200,00) foram fixados em 20% do valor dacausa, em vez de incidir sobre o valor da condenação.Ressaltou a Min. Relatora, durante o julgamento, que o Tribunala quo, sob o ponto de vista de tese, aplicou ajurisprudência deste Superior Tribunal - quando forvencida a Fazenda, podem ser fixados os honorários em valorfixo sobre o valor da causa ou sobre o valor dacondenação porque se trata de um juízo deeqüidade. A dificuldade no caso estaria no fato de que o valorda causa é baixíssimo (R$ 1.000,00) e, por outro ladoa União quase sempre não impugna esse valor porquenão paga custas. Observou ainda o Min. Herman Benjamim queapesar de ser um valor baixo, a origem da base de cálculodesse percentual está no comportamento voluntário econsciente do advogado ao fixar o valor da causa nesse patamar. Comessas considerações, dentre outras, a Turma negouprovimento ao recurso. REsp 841.207-MA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.

Terceira Turma

QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TELEFONIA.

A Turma remeteu o julgamento do recursoà Segunda Seção quanto àsquestões referentes à prescriçãotrienal, prescrição de dividendos, decadência evalor patrimoniais de ações, temas relativos aosvários processos que tramitam neste Superior Tribunalreferentes à Brasil Telecom. QO no REsp 1.040.434-RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, em 3/6/2008.

INDENIZAÇÃO. FURTO. COFRE LOCADO.

Cinge-se a questão em determinar apossibilidade de inverter o ônus da prova e de condenar orecorrido ao pagamento dos danos materiais sofridos em razãode furto de bens guardados em cofre locado em agênciabancária. A Turma entendeu que, nesse caso, caberia sim, aorecorrido a inversão do ônus da prova prevista no art.6º do CDC. Ademais, o Tribunal a quo reconheceu, demodo inequívoco, a verossimilhança dasalegações deduzidas pela recorrente, isto é, orecorrido não demonstrou que os bens arrolados na inicialnão se encontravam no cofre no momento do furto naagência e o valor pleiteado não foi sequer objeto deimpugnação. Assim, deu-se provimento ao recurso parajulgar procedente o pedido de indenização pelos danosmateriais tal como formulado pela recorrente, vencido em parte oMin. Ari Pargendler, que o proveu em menor extensão.Precedente citado: REsp 422.778, DJ 27/8/2007. REsp 974.994-SP, Rel Min.Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2008.

Quinta Turma

INQUÉRITO. SIGILO. ADVOGADO. ACESSO.

Trata-se dehabeas corpus em que se busca garantir ao advogado dopaciente direito de vista dos autos do inquérito policial emcurso na Vara Criminal estadual com a possibilidade, inclusive, deobtenção de cópias reprográficas dosreferidos autos. A Turma reiterou o entendimento de que, mesmo nahipótese de decretação de sigilo, épossível o acesso do advogado ao inquérito policialque envolve seu constituinte. Ressaltou-se, porém, que,além da necessidade da demonstração de que seucliente está sendo, efetivamente, alvo deinvestigação no inquérito policial, o acessoconferido aos causídicos deverá limitar-se aosdocumentos já disponibilizados nos autos. Não épossível, assim, sob pena de ineficácia do meiopersecutório, que a defesa tenha acesso àdecretação e às vicissitudes daexecução de diligências em curso. Com essefundamento, concedeu-se a ordem de habeas corpus.Precedentes citados do STF: HC 82.354-PR, DJ 24/9/2004; HC 87.827/RJ, DJ23/6/2006; do STJ: HC 88.104-RS, DJ 19/12/2007; HC 64.290-SC, DJ6/8/2007, e MS 11.568-SP, DJ 21/5/2007.HC 58.377-RJ, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em3/6/2008.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GUIA. RECOLHIMENTO.

Aexecução, mesmo a provisória, nãoprescinde da expedição da correspondente guia derecolhimento, documento hábil para instrumentalizar oprocesso executório penal. Inteligência dos arts. 105,106 e 107 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de ExecuçãoPenal). HC 97.757-SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em5/6/2008.

PENA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar oacórdão recorrido e reconhecer aaplicação da agravante do art. 61, I, do CP no caso erestabelecer a sentença condenatória proferida nesseponto, por entender que, restando comprovada a reincidência, asanção corporal deverá ser sempre agravada nostermos do mencionado artigo, que se encontra plenamente em vigor,importando sua exclusão em flagrante ofensa à leifederal e aos princípios da isonomia e daindividualização da pena, constitucionalmentegarantidos. O fato de o reincidente ser punido mais gravemente doque o primário não viola a ConstituiçãoFederal nem a garantia do ne bis in idem, isto é,ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, poisvisa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na condutadaquele que é contumaz violador da lei penal.REsp 984.578-RS, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em5/6/2008.


HC. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE.

O impetrantealega constrangimento ilegal em razão danão-adoção do procedimento correto para oprocessamento do recurso em sentido estrito. Sustenta que nãoseria aplicável, na espécie, o art. 557, §1º-A, do CPC. Diante disso, a Turma concedeu a ordem porentender que a analogia é recurso deauto-integração (art. 4º da LICC), e nãoinstrumento de derrogação de texto ou procedimentolegal. Incabível a sua aplicação emsituação legalmente regulamentada. Em segundo grau,não se pode aplicar, no julgamento do recurso em sentidoestrito, o disposto no art. 557 do CPC já que ainovação limitaria a amplitude deatuação das partes tal como prevista no CPP. A regrageral do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 refere-se aos tribunaissuperiores, cuja atuação tem, a rigor,conotação diversa daquela estabelecida para ostribunais de segundo grau. Além do mais, nem todaalteração do CPC implica modificaçãodaquilo que está estabelecido no CPP. No caso concreto, ojulgamento monocrático, analisando questõesfáticas e peculiares, ultrapassou, inclusive, ospróprios limites fixados no art. 557 do CPC.HC 103.303-MS, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em5/6/2008.

Sexta Turma

SUBSTITUIÇÃO. PENA.

Em fato anterior à vigênciada Lei n. 11.343/2006, uma vez atendidos os requisitos dispostos noart. 44 do CP, é possível a substituiçãoda pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito,mesmo em crime de tráfico de entorpecentes, já que oSTF julgou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lein. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), devendo o juízo dasexecuções criminais promover a execuçãodaquelas (art. 147 e segs. da Lei n. 7.210/1984). Precedentescitados do STF: CC 84.715-SP, DJ 29/6/2007; do STJ: HC 66.722-MS, DJ19/3/2007; HC 67.481-DF, DJ 26/3/2007, e HC 97.933-RJ, DJ 25/4/2008.HC 83.254-RS, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em3/6/2008.

PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. JUIZ CRIMINAL.

A interceptaçãotelefônica como meio de prova necessita de expressaautorização do juízo criminal. Sua remessa eutilização em processo disciplinar devem serautorizadas pelo juízo responsável pelapreservação do sigilo de tal prova. Ademais,necessário que se respeitem, ainda, os princípios docontraditório e da ampla defesa. Caso não observadosesses requisitos serão nulos a sindicância e o processoadministrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitasdegravadas das interceptações telefônicas.Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF, DJ 10/11/2005; do STJ: MS9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF, DJ 14/11/2007.RMS 16.429-SC, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em3/6/2008.

RESP. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA. MÉRITO.

O REsp interposto contraacórdão que, ao julgar agravo de instrumento, apreciouo pedido de tutela antecipada fica prejudicado pelasuperveniência de sentença de mérito.Precedentes citados: AgRg no REsp 878.331-PE, DJ 30/4/2008; AgRg noREsp 436.613-SC, DJ 25/10/2007; AgRg no REsp 587.514-SC, DJ12/3/2007, e REsp 853.349-SP, DJ 25/9/2006. AgRg no Ag 699.687-DF, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em5/6/2008.

SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. CURSO SUPERIOR. MS. DECADÊNCIA.

O Estatuto dos FuncionáriosPúblicos Civis do Estado de Goiás previa o direitoà percepção de gratificação deincentivo funcional pela conclusão de curso deaperfeiçoamento ou especialização prestado porentidade de ensino superior (arts. 175 e 176 da Lei estadual n.10.460/1988). Porém, essa gratificação foiextinta pela Lei estadual n. 12.706/1995, com ressalvas quanto aodireito adquirido. No caso, o servidor, antes darevogação da vantagem, havia concluído o cursosuperior de Engenharia Civil. Anote-se que a jurisprudênciadeste Superior Tribunal reconhece o direito àpercepção daquela gratificação,não só em razão da conclusão de curso deespecialização, mas também de curso superior,desde que ele se correlacione com o cargo ocupado, o que nãofoi afastado na espécie. Sucede que, no trato de direitoà percepção de gratificação deservidor público indeferida administrativamente, as Turmas daTerceira Seção do STJ tem entendimento de que o prazopara impetração de MS deve ser contado da data em queo servidor toma ciência daquele indeferimento. Issoposto, a decadênciaestá caracterizada no caso. Precedentes citados: RMS 7.421-GO,DJ 29/9/1997; RMS 9.156-GO, DJ 1º/8/2000; EDcl no RMS10.864-GO, DJ 29/10/2001; RMS 17.504-GO, DJ 1º/8/2005; RMS19.025-GO, DJ 9/10/2006; RMS 19.500-GO, DJ 27/9/2006, e RMS22.986-GO, DJ 12/3/2008. RMS 20.862-GO, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocadado TJ-MG), julgado em 5/6/2008.

PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APELO. LIBERDADE.

A paciente viu-se denunciada comoincursa no art. 244-A da Lei n. 8.069/1990. O juízo,então, decretou sua prisão temporária e,após, a preventiva. Porém, logo depois, revogou-a aofundamento de que não haveria indícios de que sefurtaria a uma eventual e futura aplicação da leipenal ou que prejudicaria a regular instruçãoprocessual, até por se considerar o fato de que asvítimas já foram ouvidas. Condenada a dez anos dereclusão, não se lhe permitiu apelar em liberdade(art. 312 do CPP), pois sua avançada idade não a teriaimpedido de praticar, por diversas vezes, o crime, o que trariagrande ameaça à ordem pública. Alémdisso, não se recebeu a apelação diante de seunão-recolhimento à prisão. Dessarte, ao sopesara recente edição da Súm. n. 347-STJ, aprisão sem plausível justificativa e o fato de que apaciente vinha respondendo solta ao processo, a Turma concedeu aordem para assegurar sua liberdade até o trânsito emjulgado da sentença, além de determinar o normalprocessamento da apelação. Precedente citado: RHC19.127-SP, DJ 6/8/2007. HC 80.470-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 5/6/2008.


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