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terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Informativo STJ 380 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0380
Período: 8 a 12 de dezembro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

PARQUE ESTADUAL. CRIAÇÃO. IMÓVEIS PARTICULARES.

Emrazão da criação de parque estadual emárea que abrange imóveis pertencentes a particulares,discute-se a configuração dadesapropriação indireta. Para se falar emdesapropriação indireta, impõe-se que sejampreenchidos os seguintes requisitos: que o bem tenha sidoincorporado ao patrimônio do Poder Público e que asituação fática seja irreversível. Naespécie, não ficou constatado que as apontadasrestrições estatais implicaram o esvaziamento doconteúdo econômico da propriedade da recorrente,tampouco que o Poder Público revelou qualquerintenção de incorporar a seu patrimônio oimóvel de propriedade da embargante. Contudo, demonstra-seconveniente ressalvar que as apontadas restriçõesimpostas pelo Estado à utilização doimóvel da embargante podem configurar, desde que maisextensas do que as já existentes quando daedição do Dec. estadual n. 37.536/1993, a chamadalimitação administrativa, cabendo à parte, pormeio de ação própria, questionar o cabimento deeventual indenização. Diante disso, aSeção negou provimento aos embargos. Precedentescitados: REsp 257.970-SP, DJ 13/3/2006; AgRg no REsp 610.158-SP, DJ10/4/2006; REsp 442.774-SP, DJ 20/6/2005; REsp 727.404-SP, DJ20/9/2007, e REsp 649.809-SP, DJ 5/12/2007. EREsp 628.588-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em10/12/2008.

REMESSA. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL.

ASeção decidiu remeter à Corte Especialmatéria referente ao início do prazo para ooferecimento dos embargos da execução fiscal, se elesseriam contados do depósito ou da intimação dodepósito. EREsp 1.062.537-RJ, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2008.

RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO. IR.

Trata-se derecurso repetitivo submetido ao regime do art. 543-C do CPC e daRes. n. 8/2008 do STJ, em que a Primeira Seção desteSuperior Tribunal reiterou seu entendimento de que, por força da isençãoconcedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n.7.713/1988, na redação anterior à que lhe foidada pela Lei n. 9.250/1995, é indevida a cobrança deimposto de renda sobre o valor da complementação deaposentadoria e do resgate de contribuiçõescorrespondentes a recolhimentos para entidade de previdênciaprivada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.Firmou, ainda, que a quantia que couber por rateio a cadaparticipante e que seja superior ao valor das respectivascontribuições constitui acréscimo patrimonial(CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto derenda. Precedentes citados: AgRg nos EREsp433.937-AL, DJe 19/5/2008, e AgRg nos EREsp 530.883-MG,DJ 16/10/2006. REsp 760.246-PR, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 10/12/2008.

MS. FUNDO. SAÚDE. MINISTRO DE ESTADO. JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Trata-se demandado de segurança impetrado contra o ministro de Estado daJustiça com a finalidade de impedir desconto dacontribuição para o Fundo da Saúde doExército (Fusex). A Min. Relatora concedia asegurança, por entender tratar-se de situaçãoespecial que se refere à anistia, daí a legitimidadeser do ministro da Justiça, nos termos do art. 10 da Lei n. 10.559/2002.Porém, o Min. Humberto Martins, baseando-se em julgadosrecentes deste Superior Tribunal e divergindo do entendimento daMin. Relatora, entendeu que, a partir do julgamento do MS 11.600-DF(DJ 27/11/2006), os interessados não mais podem discutirvalores, pagamentos, retenções, descontos e outrosatos materiais no âmbito do mencionado fundo de saúde,sob a invocação da legitimidade de ministro de Estado.Não há qualquer vínculo jurídico,mediato ou imediato, entre essa autoridade e o suposto ato coator.Com esse entendimento, a Seção, por maioria, julgouextinto o mandado de segurança sem análise domérito. Precedentes citados: MS 12.274-DF, DJ 23/4/2007, eAgRg no MS 13.344-DF, DJ 23/6/2008. MS 13.345-DF, Rel.originário Min. Denise Arruda, Rel. paraacórdão Min. Humberto Martins, julgado em10/12/2008.

Segunda Seção

RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL. REGISTROS. CADASTRO. INADIMPLENTES.

A Seção, ao julgar recursorepetitivo (art. 543-C do CPC), reafirmou a jurisprudência aofixar a tese de que a ausência de notificaçãoprévia para a inscrição do devedor nosórgãos de restrição ao crédito,quando já existentes outras inscrições, geradireito ao cancelamento da inscrição, mas nãodá direito à indenização por dano moral.Quanto caber ao órgão mantenedor do cadastro deproteção ao crédito a notificaçãoantes de proceder à inscrição, há aSúm n. 359-STJ. Não se discutiu a necessidade de avisode recebimento para a notificação prévia,ficando o tema para debate em outra ocasião. Para o Min.João Otávio de Noronha, a situaçãojurídica do devedor é de inadimplemento, assim o merodescumprimento de formalidades, no caso, não aprofunda suador quando já existentes váriasanotações nesses cadastros. Pode haver até aimpontualidade por absoluta impotência financeira; nãoimporta se por negligência, imprudência oucontingências alheias a sua vontade. Isso é um estadoque abala o crédito, e o serviço deproteção ao crédito existe para procurar mantera higidez no sistema, de modo que elevar riscos,conseqüentemente, eleva preços não só dasmercadorias como do próprio dinheiro, por meio dos juros. OMin. Aldir Passarinho Junior ressaltou, ainda, que o objetivo do CDCquando exigiu a notificação prévia era permitirque o devedor providenciasse o pagamento em atraso, por isso ajurisprudência passou a fixar um valor para o ressarcimentoquando não ocorresse a notificaçãoprévia. Entretanto, com o passar do tempo, ocorreu que odevedor reconhecia a dívida nos autos, tinha váriasanotações como inadimplente, mas queria ser indenizadopor não ter sido notificado em uma delas. A partirdaí, a jurisprudência evoluiu e passou a entender que oilícito, nesses casos, era somente a inscriçãoirregular que deveria ser cancelada e, também, passou anão reconhecer o dano moral, porque aindenização perdia a razão de ser, tendo emvista que o objetivo do art. 43, § 2º, do CDC nãoestava sendo atingido até porque não havia apretensão do devedor de pagar suas dívidas.Precedentes citados: REsp 1.002.985-RS, DJ 27/8/2008, e REsp992.168-RS, DJ 25/2/2008. REsp 1.062.336-RS e REsp 1.061.134-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/12/2008.

CC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

Em conflito positivo de competênciaentre o juízo do domicílio da mãe e o do pai demenor quanto às ações cautelares deseparação de corpos, separação judiciale regulamentação de visitas, há deferimentosdessas tutelas antecipadas em favor de ambos os ex-cônjuges.Ainda os litigantes opuseram exceções deincompetência nos foros contrários, que, rejeitadas,levaram à interposição de agravos regimentais,negados nos TJs. Insurgiu-se, ainda, a ex-cônjuge, porintermédio de REsp e RE, agora em fase de processamento. OMin. Relator, em princípio, enfrentou a questãoprejudicial quanto à oposição deexceção de incompetência (art. 117,caput, do CPC). Pela situação exposta nosautos, considerou que há particularidades a temperar aaplicação do citado dispositivo, sendo mais importanteatentar para a segurança jurídica, uma vez que aindefinição poderia gerar outras decisõesconflitantes. Observou que o parecer do MPF posicionou-se no sentidode que a proibição legal não se estendeà discussão de competência absoluta, como nocaso dos autos. Ressaltou, ainda, que há precedente daSeção em que a proibição foi afastadaquando não demonstrado o propósito de protelar asolução da lide. Para o Min. Relator, asexceções, na situação dos autos,anulam-se mutuamente, sendo permitido que a parte suscite aquestão da competência na via do conflito positivo. Porfim, expõe que a saída da ex-cônjuge do antigodomicílio deve-se à convocação paratrabalhar em órgão judicante e não pode serdenominada de deserção do lar. No novodomicílio, passou a residir definitivamente com a filha desde2006 e, mesmo que informalmente, exerce a sua guarda, tanto queforam regulamentadas visitas do pai. Diante desses fatos, aSeção concluiu que deve prevalecer, definitivamente, acompetência do domicílio da mãe da menor, porser o posicionamento adotado pela jurisprudência desteSuperior Tribunal em atenção ao art. 147, I, da Lei n.8.069/1990, por entender cuidar-se de competênciaabsoluta. Ademais, tornouinsubsistentes todos os atos praticados pelo juízoincompetente (art. 122 do CPC). Precedentes citados: CC 45.891-SP,DJ 5/12/2005; CC 78.806-GO, DJ 5/3/2008, e CC 32.742-SP, DJ16/9/2002. CC 94.897-DF, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em10/12/2008.

RESCISÃO. VENDA. IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Em ação de rescisãode contrato imobiliário em que houve inadimplência doconstrutor em entregar a obra na data aprazada, sem culpa docomprador, incide a correção monetária narestituição das parcelas pagas desde seu desembolso,com o propósito de evitar-se o enriquecimento sem causa doconstrutor. Com esse entendimento, a Seção deuprovimento aos embargos. Precedentes citados: AgRg no Ag 658.531-RJ,DJ 1º/10/2007; REsp 737.856-RJ, DJ 26/2/2007, e REsp612.438-RS, DJ 19/6/2006. EREsp 876.527-RJ, Rel.Min. Sidnei Beneti, julgados em 10/12/2008.

Terceira Seção

EXTRADIÇÃO. LIMITES.

Prosseguindo o julgamento, aSeção conheceu em parte o pedido e, nessa parte,denegou a ordem referentemente à tese do pretendidoreconhecimento do perdão judicial com aextinção da punibilidade para váriasações penais, em que pese acordo deextradição firmado com o Principado de Mônaco.Na hipótese sub judice, cabível ao Tribunalde 2º grau o reexame originário de tais teses (art. 108,I, d, da CF/1988) sob penade supressão de instância. Ademais, aextradição foi deferida com base apenas em uma dasações penais ajuizadas perante Juízosdiferentes, cabendo o pedido de extensão desta ser examinadopelos seus respectivos juízos, os quais foram devidamenteinformados sobre os limites da extradição,inexistindo, tampouco, qualquer reprovação quantoà atuação das autoridades brasileiras(Ministros da Justiça e das RelaçõesExteriores), ora apontados como coatores. Precedentes citados: HC84.947-SP, DJe 31/3/2008; HC 30.256-SC, DJ 21/6/2004, e HC26.073-SP, DJ 28/4/2003. HC 114.228-DF, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em10/12/2008.

MS. DECADÊNCIA. AUXÍLIO INVALIDEZ.

A Seção, prosseguindo ojulgamento, entendeu que se limite a possibilidade deimpetração de mandado de segurança (art. 54,§ 1º, da Lei n. 9.784/1999), referente ao prazodecadencial de cinco anos para a União e osórgãos públicos reverem seus atos. Segundoressaltou o Min. Arnaldo Esteves Lima, no caso sub judice,trata-se de decadência material e não instrumental,porquanto, nesta última, é possível oajuizamento de outra ação, o que não acontececom a primeira, cabível somente se ocorrermá-fé da parte. Mutatis mutandis,aplicável, por analogia, a decadência instrumental,regra essa que restringe a impetração do writem até cinco anos após a primeira supressão queocorrer, evitando que o prazo fique indefinidamente aberto. Quantoà questão de fundo, reiterou-se o entendimento de queviola os princípios constitucionais da legalidade e dairredutibilidade de vencimentos (ato lesivo que atrai a teoria dotrato sucessivo) a redução no valor do auxílioinvalidez. Outrossim, tais atos lesivos, por afetarem interessesindividuais, não prescindem do contraditório para suaanulação com a instauração do processoadministrativo. Precedentes citados do STF: RE 158.543-9-RS, DJ6/10/1995; do STJ: MS 12.251-DF, DJ 23/10/2006; RMS 15.575-PA, DJ2/5/2005; MS 6.250-DF, DJ 31/3/2003; MS 10.640-DF, DJ 24/10/2005, eMS 11.050-DF, DJ 23/10/2006. MS%2011806">MS11.806-DF, Rel. originário Min. PauloMedina, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima(art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em10/12/2008.

PAD. AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO. PROVA.

A Seção denegou a ordem,julgando no sentido do cabimento no processo administrativodisciplinar (PAD), como prova emprestada da açãopenal, da utilização de extratos de escutastelefônicas colhidas, mesmo sem contraditório, nojuízo criminal, que teriam embasado a conclusão dacomissão processante, porquanto este Superior Tribunal tementendido que, sendo tal prova requerida nos termos da Lei n.9.296/1996 e respondendo o servidor também a processo naesfera criminal, inexiste nulidade do PAD. Precedentes citados doSTF: HC 83.515-RS, DJ 4/3/3005; do STJ: MS 11.965-DF, DJ 18/10/2007;MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 7.024-DF, DJ 4/6/2001.MS 13.501-DF, Rel.Min.Felix Fischer, julgado em 10/12/2008.

Primeira Turma

ICMS. IMPORTAÇÃO.

Discute-se, nos autos, qual Estado-membroé o titular do ICMS quando a importação foirealizada por sociedade empresarial intermediária que atua naaquisição de bens importados e depois entrega asmercadorias a outra sociedade empresarial, ora recorrente, em outroEstado-membro. O Tribunal a quo reconheceu que a recorrenteera, na realidade, a destinatária das mercadorias importadas,ou seja, a empresa que efetivamente realizou aimportação embora por intermédio de outrapessoa jurídica. Dessa forma, a Turma negou provimento aorecurso, mantendo a decisão recorrida de que o ICMS deve serrecolhido ao Estado-membro onde se localiza o estabelecimento doimportador, que é aquele a quem se destinam as mercadoriasimportadas a despeito de a entrada física dessas mercadoriaster ocorrido em estabelecimento localizado em outro Estado-membro.Precedentes citados: REsp 749.364-RJ, DJ 21/6/2007; REsp 376.918-RJ,DJ 25/4/2006, e EDcl no AgRg no REsp 282.262-RJ, DJ 8/4/2002.REsp 941.930-BA, Rel.Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 9/12/2008.

QO. REMESSA. SEÇÃO. IR. JUROS.

Em questão de ordem, a Turmaresolveu remeter à Primeira Seção os autos emque se discute a incidência de imposto de renda em jurosmoratórios recebidos pelo autor decorrentes de decisãojudicial proferida em reclamação trabalhista.REsp 1.002.665-RS, Rel.Min.Denise Arruda, em 9/12/2008.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

A Turma negou provimento aos recursosespeciais e reiterou que não incide acontribuição previdenciária sobre os valoresrepassados à sociedade empresarial - seguradora -a título de seguro de vida dos empregados da sociedadeempresarial contribuinte, em razão da expressareferência legal disposta no art. 28, § 9º,p, da Lei n. 8.212/1991, com aredação dada pela Lei n. 9.528/1997, revelando-se,também, inaplicável o art. 111 do CTN. Destacou-seque, mesmo que a cobrança seja anterior à citada lei,independentemente dessa exclusão legal, por força dainterpretação teleológica do primitivo art. 28,I, da Lei n. 8.212/1991, poderia concluir-se que o empregado nadausufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidadede considerar-se valor pago, se generalizado para todos osempregados, como sendo salário-utilidade. Por outro lado,não tem direito a sociedade empresarial àmajoração da verba honorária; inviável,em princípio, aquilatar aspectos fáticos nos termos doart. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Precedentescitados: REsp 441.096-RS, DJ 4/10/2004; REsp 881.051-RS, DJ31/5/2007, e REsp 701.802-RS, DJ 22/2/2007. REsp 839.153-SC, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

CRÉDITO-PRÊMIO IPI. INEXISTÊNCIA.

Em ação com o objetivo dereconhecer direito ao crédito-prêmio do IPI julgadaprocedente nas instâncias ordinárias, homologada aconta de liquidação, não houveimpugnação da Fazenda Nacional, apesar de regularmentecitada. Pago o precatório, a autora requereu, emprecatório complementar, a inclusão de expurgosinflacionários. Só então a Fazenda Nacionalcompareceu, alegando que a sociedade empresarial não teriadireito ao crédito-prêmio de IPI porque aalíquota do produto exportado por ela à épocaera de 0%. Em liquidação, foi indeferido o pedido deinclusão dos expurgos inflacionários e o juizextinguiu o processo ao argumento de que a execuçãonão poderia prosseguir, uma vez que a sentençaexeqüenda teria natureza meramente declaratória. Houveapelação das partes, o Tribunal a quodesproveu a apelação da autora e deu parcialprovimento à da Fazenda, condenando a sociedade autora arestituir os valores recebidos por precatório, e ambasinterpuseram recurso especial. Isso posto, para o Min. Relator, aliquidação de sentença pode ensejar adenominada “liquidação zero”, quandonão há o que pagar, bem como o vício dainexigibilidade do título é passível de serinvocado em processo de execução, sede própriapara a alegação, ainda que ultrapassada aliquidação. Ademais, ressaltou que o títuloexecutivo de crédito inexistente equipara-se àobrigação inexigível, matériaalegável ex officio, em qualquer tempo e grau dejurisdição, porquanto pressuposto do processosatisfativo. Entretanto, a restituição dos valorespagos mediante precatório é inviável nestasede, máxime em razão de aquele pedido(inclusão de expurgos inflacionários) ser da parteautora, em que a ação não é de naturezadúplice e não houve pedido reconvencional. Com essasconsiderações, a Turma deu provimento ao recurso daFazenda e negou provimento ao recurso da sociedade.REsp 802.011-DF, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

IMPORTAÇÃO. VINHO.

A Turma deu provimento ao recurso daUnião, reconhecendo que o art. 26, § 3º, da Lei n.7.678/1988 é taxativo quanto à proibiçãode importação e comercialização de vinhosem ser em recipiente original e acondicionado em vasilhame comcapacidade superior a um litro. Comparou que, apesar de a Lei n.7.798/1989, que alterou a legislação do Imposto sobreProdutos Industrializados (IPI), trazer listagem no anexo I, queprevê a incidência desse imposto sobre bebidasalcoólicas acondicionadas em recipientes com capacidadesuperior a um litro, de forma alguma se pode considerar revogadaspor essa mera previsão, em tese, àsdisposições relativas à Lei n. 7.678/1988.Observou-se que são diplomas legais distintos, a Lei n.7.678/1988 é norma de natureza tributária,aplicável tão-somente ao vinho e seus derivados deprocedência estrangeira, enquanto a Lei n. 7.798/1989 énorma geral aplicável a diversas espécies de bebidasalcoólicas, a qual disciplina, de forma completa, aprodução, a circulação e acomercialização de bebidas alcoólicas, entreelas o vinho, em todo o território nacional. Precedentescitados: REsp 492.009-PR, DJ 18/10/2004, e REsp 529.939-RS, DJ30/11/2006. REsp 870.982-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

MS. MENOR. DEFICIENTE FÍSICO. TRANSPORTE GRATUITO.

O Ministério Público estadual impetrou mandadode segurança para garantir a menor portador desíndrome de down e hipotiroidismo seu ingresso emprograma de transporte municipal, especializado e gratuito, a fim dedeslocar-se a centro de tratamento de reabilitação. Asinstâncias ordinárias constataram e reconheceram adeficiência física do menor, bem como a necessidade delocomoção para realizar-se o tratamento desaúde. Assim, está configurada a necessidade de seratendida a pretensão à saúde do menor (direitolegítimo e constitucionalmente garantido a todos, alémde ser um dever do Estado). Diante do exposto, a Turma negouprovimento ao recurso do município no qual sustentava que omenor não cumpriu todos os requisitos necessáriosà concessão do benefício. Precedentes citados:REsp 212.346-RS, DJ 4/2/2002; RMS 11.129-PR, DJ 18/2/2002, e REsp325.337-RJ, DJ 3/9/2001. REsp 937.310-SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em9/12/2008.

CEF. DESPESA. PERITO. CORREÇÃO. FGTS.

Os honorários para pagamento deperícia contábil solicitada pela CEF emexecução de título judicial referente àcorreção monetária do FGTS nãoestão abrangidos pela isenção prevista no art.24-A da Lei n. 9.028/1995 - que eximiu o gestor do FGTS dopagamento de custas, emolumentos, taxas judiciais, além dodepósito prévio e da multa em açãorescisória. Os honorários periciais, no caso,encontram-se no conceito de despesas processuais, que não seconfunde com custas e emolumentos, que são custasprocessuais, portanto são devidos os honorários doperito, passíveis, inclusive, de ser antecipados (Súm.n. 232-STJ). Precedentes citados: RMS 10.349-RS, DJ 20/11/2000; REsp771.665-RS, DJ 22/8/2008, e REsp 653.006-MG, DJ 5/8/2008.REsp 978.976-ES, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

FATO GERADOR. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. VEÍCULOS.

O fato gerador do imposto deimportação ocorre com o registro dadeclaração de importação narepartição aduaneira, aplicando-se a alíquotavigente à época. No caso dos autos, asdeclarações de importação foramregistradas na repartição aduaneira entre 12/12/1994 e6/3/1995, conseqüentemente, antes da vigência do Dec. n.1.475, de 30/3/1995, que majorou o imposto deimportação de 32% para 70%. Diante do exposto, a Turmaproveu o recurso da importadora. Precedentes citados do STF: EDcl noRE 91.309-2-SP, DJ 12/3/1980; ADin 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ:REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002, e REsp 670.658-RN, DJ 14/9/2006.REsp 1.000.829-ES, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

ENSINO SUPERIOR FEDERAL. MATRÍCULA. DOIS CURSOS.

A Turma negou provimento ao recurso dauniversidade federal, por entender que o aluno aprovado norespectivo exame de vestibular tem direito à matrículae à freqüência em mais de um curso de ensinosuperior concomitantemente, desde que não hajaincompatibilidade de horário, uma vez que não existevedação na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Baseda Educação Nacional). Precedente citado: REsp886.434-MG, DJ 30/5/2008. REsp 1.080.627-MG, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em9/12/2008.

RMS. ATUALIZAÇÃO. CADASTRO. CONTRIBUINTE.

O indeferimento deinscrição de pessoa jurídica no cadastro decontribuintes estadual deu-se com base em regulamento local do ICMS(art. 152 do RICMS) porque um dos sócios da sociedadeempresarial era sócio cotista de outra sociedade queencerrara suas atividades de forma irregular. Ademais, noticiam osautos haver indícios, segundo as instânciasordinárias, de que haveria manobra ao se inscrever nocadastro fechar uma empresa para abrir outra no lugar e o Fiscoestadual obstou essa prática ao verificar que a troca desócio seria criar outra sociedade com os sócios desociedade anterior em débito com o Fisco. Dessa forma, aTurma negou provimento ao RMS que, além de obedecer aoprincípio da legalidade, não possui a liquidez ecerteza exigíveis pelo writ. RMS 24.171-SE, Rel. Min. LuizFux, julgado em 9/12/2008.

AÇÃO CIVIL. MP. TAXA. ILUMINAÇÃO.

A Turmareiterou o entendimento de que o Ministério Públiconão tem legitimidade para propor ação civilpública com o objetivo de impedir a cobrança de taxade serviços públicos cuja obrigaçãoé de natureza tributária (art. 1º,parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, com aredação dada pela MP n. 2.180/2001). Também,é incabível a ação civil públicaser utilizada como substituta da ação direta deinconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo paradeclaração incidental. Precedentes citados: REsp845.034-DF, DJ 11/6/2007; REsp 401.554-DF, DJ 26/5/2006, e REsp457.090-DF, DJ 25/4/2006. REsp 914.234-RN, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em9/12/2008.

IR. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ALVARÁ. PRECATÓRIO.

O art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994(Estatuto da Advocacia) determina que o advogado pode receberprocuração e indicar a sociedade à qualpertence. Assim, se não indicar a sociedade, presume-se quetenha sido contratado individualmente e não como membro dasociedade. Conseqüentemente, se a procuraçãonão contém nenhuma referência à sociedadede advogados, torna-se impossível aferir se houve,efetivamente, sua participação nos serviçosprestados, o que impede que o levantamento de verba honoráriaseja em seu nome, com efeitos tributários diversos de quandoé recebida pelo advogado. Outrossim, a titularidade docrédito advocatício tributável, sobre pertencerà pessoa jurídica ou a seus sócios, nãopode ser presumida por troca de correspondências, decorre daforma do dispositivo legal citado ou em cessão decrédito, somente aferível pelas instânciasordinárias, ante os óbices das Súmulas ns. 5 e7 do STJ. Dessa forma, o regime fiscal do imposto de renda na fontedecorre do que consta na procuração, se indica asociedade, pertencem os honorários a ela; se nãoindicá-la, ao advogado individualmente. Com esseentendimento, a Turma negou provimento ao recurso, citando recentedecisão da Corte Especial no mesmo sentido. Precedentecitado: AgRg no Prc 749-DF, DJ 7/11/2008. REsp 1.013.458-SC, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008 (ver Informativo n.378).



Segunda Turma

IPTU. LOCAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA.

O município pretendia ver incidirIPTU sobre área aeroportuária dada em aluguel ouconcessão de uso pela Infraero. Quanto a isso, oacórdão recorrido concluiu que é domunicípio o ônus da prova, partindo da premissa dehaver imunidade daquela empresa pública (que évedação ao poder de tributar) e por força doart. 3º da Lei n. 5.862/1972, que revela a existência dapresunção relativa de que a Infraero, como empresapública, tem como uma de suas finalidades, justamente,promover a captação de recursos em fontes internas ouexternas, a fim de administrar, manter, expandir e aprimorar ainfra-estrutura aeroportuária. Anotou, também, haver ailegitimidade da cobrança do IPTU em razão daausência de elementos nos autos que possam esclarecer adestinação da renda auferida com o aluguel oucessão de uso. Daí, a Turma negou provimento aoespecial do município. REsp 1.070.715-RJ, Rel.Min.Castro Meira, julgado em 9/12/2008.

PRECLUSÃO LÓGICA. RESP. REEXAME NECESSÁRIO.

É certo que as reformas implementadasna legislação processual no decorrer destesúltimos anos objetivavam dar efetividade ao acesso àJustiça, garantia constitucional por excelência (art.5º, XXXV, da CF/1988). Daí, por exemplo, a dispensa dereexame necessário nas causas oriundas do Juizado EspecialFederal (art. 13 da Lei n. 10.259/2001), além das causasdiscriminadas no art. 475, §§ 2º e 3º, do CPC,na redação que lhes deu a Lei n. 10.352/2001. Cabe,então, ao STJ harmonizar os benefícios concedidosà Fazenda Pública com os valores constitucionais, taiscomo o referido acesso à Justiça. Nesse panorama, ediante da constatação da impossibilidade deagravamento da condenação imposta à FazendaPública (Súm. n. 45-STJ), chega a ser incoerente e deduvidosa constitucionalidade a permissão de que entespúblicos rediscutam os fundamentos da sentença,não no momento oportuno, mas mediante ainterposição de recurso especial contra oacórdão que manteve a sentença em sede dereexame necessário. Assim, há que se prestigiar aocorrência de preclusão lógica naespécie, que tem como razão de ser o respeito aoprincípio da confiança, o qual disciplina a lealdadeprocessual (a proibição de venire contra factumproprium). A ilação de que há fraudes econluios contra a Fazenda Pública concentrados no primeirograu, que levariam a não se recorrer das sentenças,por si só, não tem o condão de afastar aalmejada efetividade da tutela jurisdicional, pois essa encarna uminteresse público maior e não pode ser confundida como simples interesse puramente patrimonial dos entes públicos,quanto mais se, no ordenamento jurídico, háinstrumentos próprios, notadamente na seara penal, para arepressão de tais desvios de conduta que possam seratribuídos aos funcionários públicos.Vê-se, também, que o REsp tem que preencher requisitosgenéricos de admissibilidade, os quais nãoestão previstos na CF/1988 (tais como o preparo e atempestividade), mostrando-se irrelevante a alegaçãode que o art. 105, III, da CF/1988 não fazdistinção quanto à origem da “causadecidida”, se de reexame necessário ou não.Anote-se, por último, já haver precedente da PrimeiraSeção nesse mesmo sentido. Com esse entendimento, aTurma, por maioria e com a ressalva do Min. Mauro Campbell Marques,não conheceu do recurso, devido a existir fato impeditivo dopoder de recorrer (a preclusão lógica). Precedentecitado: REsp 904.885-SP, DJ 9/12/2008. REsp 1.085.257-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008 (verInformativo n. 364).



CERTIDÃO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO.

A alegação decompensação é verdadeira causa extintiva dodireito do Fisco. Ela pode ser alegada pelo contribuinte na esferajudicial ou na administrativa. Na última, tem o efeito desuspender a exigibilidade do tributo (art. 151, III, do CTN). Assim,enquanto pendente a análise daquele pedido administrativo,suspende-se a exigibilidade do tributo, hipótese em quenão há como negar a expedição decertidão positiva de débitos com efeito de negativa(art. 206 do CTN). REsp 980.017-SP, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008.

ASSINATURA. TELEFONIA. ICMS.

Tratando-se de simples assinatura seminclusão de franquia mínima de pulsostelefônicos, deve ser reconhecida a ilegalidade daincidência de ICMS sobre os valores cobrados a essetítulo, porque diante de serviço preparatório eatividade-meio, que não se confunde com o próprioserviço de comunicação, esse sim tributado poraquele imposto. EDcl no REsp 1.022.257-RS, Rel.Min. Castro Meira, julgados em 9/12/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS. ELETROBRÁS.

Na execução fiscal, quantoà nomeação à penhora de títulosda Eletrobrás, as obrigações ao portadorsão títulos prescritos, inexigíveis e semcotação na Bolsa, não se prestando a garantir aexecução, enquanto as debêntures têm baixaliquidez, apesar de terem cotação na Bolsa, sendolícito à Fazenda recusá-los por conta do art.11 da Lei n. 6.830/1980. AgRg no REsp 1.044.849-RS, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em9/12/2008.

COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS.

É da Eletrobrás alegitimidade para a discussão e devolução doempréstimo compulsório de energia elétrica.Assim, a competência para dirimir controvérsias, emregra, é da Justiça estadual. Porém,excepcionalmente, a União pode ingressar no feito (art.5º da Lei n. 9.469/1997), hipótese que desloca acompetência para a Justiça Federal, tal como no caso.Daí que se deve anular o feito ab initio e remeteros autos àquela Justiça, em prejuízo daanálise das demais questões constantes do recurso.REsp 1.098.184-RJ, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 9/12/2008.

Terceira Turma

RECONHECIMENTO. PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO.

A matéria consiste em definirse àquele que reconhece voluntariamente a paternidade decriança em relação à qual afirma quesabe não haver vínculo biológico assiste odireito subjetivo de propor, posteriormente, ação deanulação de registro de nascimento levado a efeito sobalegada pressão psicológica e coaçãoirresistível imposta pela mãe da criança. AMin. Relatora, a exemplo do que foi proferido no REsp 1.003.628-DF(DJ 10/12/2008), entendeu que o julgador deve ter em mente asalvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalênciapresente nas recusas de paternidade é particularmentemutilante para a identidade das crianças, o que lheimpõe substancial desvelo no exame das peculiaridades de cadaprocesso, no sentido de tornar, o quanto for possível,perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.Afinal, por meio de uma gota de sangue,não se pode destruir vínculo de filiaçãosimplesmente dizendo a uma criança que ela nãoé mais nada para aquele que, um dia, declarou, perante asociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seupai. Assim, sob a ótica indeclinável deproteção à criança, para haverefetiva possibilidade de anulação do registro denascimento do menor, é necessária prova robusta nosentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro,ou ainda, que tenha sido coagido a tanto, como pretende a todo custofazer crer o recorrido. Não há como desfazer um atolevado a efeito com perfeita demonstração da vontade,como ocorreu na hipótese dos autos. A afirmaçãode que a genitora da criança ajuizaria uma açãopossivelmente investigatória de paternidade não possuia pretensa força para caracterizar a aludidacoação. Isso porque afragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os seres humanosnão deve perpassar as relações entre pais efilhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Emcontraponto à instabilidade dos vínculos advindos dosrelacionamentos amorosos ou puramente sexuais, os laços defiliação devem estar fortemente assegurados com vistaao interesse maior da criança. O recorrido nãomanifestou vontade eivada de vício, o que impõe areforma do acórdão impugnado com o conseqüenterestabelecimento da sentença. Diante disso, a Turma conheceudos recursos e lhes deu provimento para julgar improcedente o pedidoformulado pelo recorrido na inicial de anulação doregistro de nascimento do menor, restabelecendo, por conseguinte, asentença. REsp 932.692-DF, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. NOVO ENTENDIMENTO.

A Turmaconcedeu a ordem em face do julgamento pelo STF do HC 87.585-TO edos REs 349.703-RS e 466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de2008. O STF fixou o entendimento de que os tratados econvenções internacionais sobre direitos humanos aosquais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal.Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussõesrelativas à impossibilidade de prisão civil dedepositário infiel. HC 110.344-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em9/12/2008.

COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.

Cuida amatéria da análise da extensão da coberturasecuritária contratada entre as partes no concernente adoenças preexistentes. Na espécie, a recorrentecontratou o seguro saúde em 30/12/1998 e, em janeiro de 2002,após sofrer acidente de bicicleta, fraturou o osso sacro e,além disso, descobriu a existência de cistoósseo no local. A recorrida recusou-lhe a coberturasecuritária ao argumento de tratar-se de doençapreexistente. A recorrente reconhece que efetivamente se submeteu atratamento de tumor no osso sacro em 1997, mas entende que foioperada, tratada e curada. A recorrida entende que houvemá-fé da recorrente ao contratar a apólice e,por isso, afirma ser legítima sua recusa. Primeiramente, aMin. Relatora destacou que a presente hipótese traz umapeculiaridade que merece atenção. É certo que oacidente ocorreu e o cisto só foi descoberto dois anosapós a contratação. Até então, opagamento do prêmio foi feito de maneira regular e, com anecessidade de tratamento, houve a recusa da seguradora no pagamentoda indenização. Destacou, ainda, a Min. Relatora que ajurisprudência deste Superior Tribunal, sobretudo no que dizrespeito ao seguro de vida, traz lições importantessobre esse tema, ao julgar o REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e o REsp116.024-SC, DJ 25/8/2003. A partir da análise dessesjulgados, pode-se extrair regra válida para todos oscontratos de seguro segundo a qual a omissão do seguradoquanto à doença preexistente deve ser relevante.Não há relevância se a doença nãose manifesta por longo período de adimplemento do contrato.Essa é, aliás, a ratio subjacente do art. 11da Lei n. 9.656/1998. A regra da “omissãorelevante” extrai-se de princípios mais amplos, como aboa-fé objetiva no cumprimento do contrato, que dãosentido unitário ao direito privado e que vigem antes mesmodo advento da Lei n. 9.656/1998, do CC/2002 e do próprio CDC.Com isso, dada a fluidez com que os princípios geraistransitam por todo o Direito Privado, extrai-se do art. 51 do CDC amesma conclusão. Isto é, aufere vantagemmanifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedadeà boa-fé objetiva, o segurador que, após longoperíodo recebendo os prêmios devidos pelo segurado,nega cobertura, sob alegação de que se trata dedoença preexistente. Na espécie, a Turma deuprovimento ao recurso para reformar o acórdãorecorrido e restabelecer a sentença. REsp 1.080.973-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em9/12/2008.

INDENIZAÇÃO. ANTICONCEPCIONAL. PLACEBO.

Cinge-se a questão à análise daresponsabilidade imputável à recorrente, sociedadeempresarial fabricante de pílulas anticoncepcionais, peloconsumo indevido de placebos por ela manufaturados em razãode testes de maquinário, do que resultou a gravidez darecorrida. Inicialmente, salientou a Min. Relatora que asquestões trazidas no recurso serão analisadas emsintonia com o quanto já estabelecido nos precedentes REsp866.636-SP (DJ 6/12/2007) e REsp 918.257-SP (DJ 23/11/2007), ambosrelatados pela Min. Relatora. O TJ entendeu que não houvedescarte eficaz do produto teste, de forma que a empresa permitiu,de algum modo, que tais pílulas atingissem as consumidoras.Quanto a esse modo, verificou-se que a empresa não mantinha omínimo controle sobre pelo menos quatro aspectos essenciaisde sua atividade produtiva, quais sejam: sobre osfuncionários, pois a eles era permitido entrar e sair dafábrica com o que bem entendessem; sobre o setor de descargade produtos usados e/ou inservíveis, pois hádepoimentos no sentido de que era possível encontrarmedicamentos no lixão da empresa; sobre o transporte dosresíduos e sobre a incineração dosresíduos. E isso acontecia no mesmo instante em que a empresadedicava-se a manufaturar produto com potencialidade extremamentelesiva aos consumidores. Para a Min. Relatora, em nada socorre asociedade a alegação de que, até hoje,não foi possível verificar exatamente de que forma aspílulas teste chegaram às mãos dasconsumidoras. O acórdão partiu das provas existentespara concluir em um certo sentido, privilegiando, com isso, oprincípio da proteção ao consumidor. O dever decompensar danos morais, na hipótese, não fica afastadocom a alegação de que a gravidez resultante daineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente,sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque oobjeto dos autos não é discutir o dom da maternidade.Ao contrário, o produto em questão é umanticoncepcional, cuja única utilidade é evitar umagravidez. A mulher que toma tal medicamento tem aintenção de utilizá-lo como meio a possibilitarsua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha doremédio, ao frustrar a opção da mulher,dá ensejo à obrigação decompensação pelos danos morais. Aalteração do valor fixado a título decompensação pelos danos morais só deve serrevista em hipótese que indique insuportável absurdo,o que não ocorre no presente caso. Diante disso, a Turmanão conheceu do recuso. REsp 1.096.325-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

Quarta Turma

CONDOMÍNIO. CO-PROPRIETÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Trata-se de ação decobrança de taxas condominiais proposta contra o orarecorrente, que estava separado judicialmente daco-proprietária do imóvel, e, por sua vez, na partilhados bens, permaneceu com a posse do apartamento, embora seencontrasse registrado em nome de ambos. Ao prosseguir o julgamento,a Turma, por maioria, entendeu que não hálitisconsórcio passivo necessário entre osco-proprietários do imóvel, devendo eles responderemsolidariamente pelas dívidas contraídas emrazão do inadimplemento de taxas condominiais, cabendo aocondomínio, ora recorrido, acionar um dos devedores ou ambos.Na espécie, caberia ao recorrente ter providenciado acitação da ex-esposa na oportunidade em que o juizdeferiu seu chamamento ao processo (art. 77 do CPC). Assim, a Turma,por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados:REsp 838.526-RJ, DJ 13/3/2008, e REsp 259.845-SP, DJ 27/11/2000.REsp 863.286-MG, Rel.originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 9/12/2008.

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ALIMENTOS. EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO.

A sentença deprocedência de ação deinvestigação de paternidade pode condenar o réuem alimentos provisionais ou definitivos, mesmo que não hajapedido expresso na inicial. Com relação àapelação da referida sentença, ela serárecebida somente com efeito devolutivo. Assim, a Turma nãoconheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 257.885-RS, DJ6/11/2000, e REsp 821.402-MG, DJ 22/4/2008. REsp 819.729-CE, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em9/12/2008.

DANO. ACIDENTE. TRÂNSITO. NEXO. CAUSALIDADE.

Trata-se de ação deindenização proposta pelos filhos e companheiro davítima que, ao dirigir um automóvel de uma empresa como consentimento de seu preposto, abalroou outro veículo,vindo a falecer. Na espécie, não foi esclarecido pelasinstâncias ordinárias quem foi o culpado pelo acidente,se a vítima ou o condutor do outro veículo, restando,pois, ausente a demonstração do liame entre os fatos(nexo de causalidade) que enseja a responsabilidade civil. Casocomprovada a culpa do outro motorista, não haveria o dever dereparar o dano pela empresa proprietária do veículo,ora recorrente. Não demonstrada a culpa da condutora,está isenta de responsabilidade a proprietária doveículo. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, conheceu e deu provimento ao recurso. Precedente citado:REsp 577.902-DF, DJ 28/8/2006. REsp 608.869-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 9/12/2008.

LEGITIMIDADE. ACIONISTA MINORITÁRIO. DANOS. SOCIEDADE.

Constituem danos diretos que, em regra, têm reflexosindiretos a todos os acionistas os causados à sociedadeempresarial que são estes segundo a inicial: a utilização derecurso da sociedade para realizar negócios estranhos ao seuobjeto social, a transferência de empregados de outrasempresas para o quadro da sociedade empresarial da qual o recorrenteé sócio minoritário, acarretando a ela osônus trabalhistas e previdenciários, o impedimento,pelos ora recorridos, da instalação de um conselhofiscal para apurar irregularidades, retiradas de dinheiro, usoindevido de veículo de propriedade da sociedade eausência na distribuição de dividendos aosacionistas há mais de trinta anos. Ressarcindo-se osprejuízos à companhia, espera-se que as perdas dosacionistas sejam recompostas. Logo, se os danos não foramcausados diretamente aos acionistas minoritários, nãopossuem eles legitimidade ativa para propositura daação individual, com base no art. 159, § 7º,da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976).Precedente citado: REsp 1.014.496-SC, DJ 1º/4/2008.REsp 1.002.055-SC, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/12/2008.

EMBARGOS DE INFRINGÊNCIA. EXTENSÃO. COGNIÇÃO.

Os artigos do regimento interno doTribunal de Justiça e da Constituição, ambosestaduais, não servem para fundamentar recurso especiallastreado no art. 105 da CF/1988. Já os embargos infringentestêm seu efeito devolutivo limitado ao voto vencido naapelação, salvo quanto às matérias deordem pública, como as condições daação e a coisa julgada, que podem ser conhecidas deofício em qualquer tempo e grau dejurisdição. REsp 304.629-SP, Rel.Min.Luís Felipe Salomão, julgado em9/12/2008.

Quinta Turma

PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO. DETRAÇÃO. SERVIÇOS À COMUNIDADE.

A Turma, prosseguindo o julgamento,denegou a ordem para sustar a execução da pena deprestação de serviços à comunidadeaté a decisão final do pedido dedetração do condenado pelo delito do art. 28, II, daLei n. 11.343/2006; na espécie, em que hádespenalização do uso de entorpecentes em razãoda citada lei, não se extingue a punibilidade com ocumprimento da pena. HC 90.285-MG, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em11/12/2008.

COMPETÊNCIA. JF. INDÍGENAS.

A Turma, prosseguindo o julgamento, pormaioria, em que pese o entendimento contrário, decidiu quecompete à Justiça Federal (arts. 109, XI, e 231 daCF/1988) processar e julgar a ação penal pelaprática de atividade criminosa dirigida contra integrantes dacomunidade indígena, restando caracterizado prejuízoreal de proporções transindividuais, pois colocou emrisco a organização social da reserva, bem como seuscostumes e cultura. Cabível a prisão justificada dosapenados pelos reiterados delitos (art. 312 do CPP) contravários membros do povo aborígine, coagindo-os àoutorga de procuração com amplos poderes paracontratar empréstimos bancários, abrir contas, retirare utilizar cartões de benefíciosprevidenciários. Inaplicável, ao caso, a Súm.n. 140-STJ. Precedentes citados: HC 76.744-RS, DJ 20/3/2007; HC104.499-MS, DJ 1º/9/2008; HC 90.892-RN, DJ 19/5/2008, e HC59.474-RJ, DJ 14/5/2007. HC 77.280-RS, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em11/12/2008.



Sexta Turma

QO. JUÍZES CONVOCADOS. SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS.

A Turma, emquestão de ordem, decidiu remeter o julgamento do habeascorpus à Terceira Seção. O caso trata daconvocação de dois juízes federais parasubstituírem dois desembargadores federais em virtude deférias. Assim, a Turma julgadora no Tribunal a quofuncionou naquele julgamento com dois juízes convocados esomente um desembargador federal. A questão é saber sehouve, na hipótese, violação doprincípio constitucional do juiz natural.HC 109.456-DF, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocadado TJ-MG), em9/12/2008.

CARTA ROGATÓRIA. CERCEAMENTO. DEFESA.

In casu, não houve a oitivade uma testemunha residente no exterior arrolada pelo réu,ora paciente, alegou-se que não havia recursos para custear aexpedição da carta rogatória. Ressalte-se que opaciente era beneficiário da Justiça gratuita. Nessecontexto, a Turma entendeu que, na hipótese, configurou-se ocerceamento de defesa e, em conseqüência, concedeu aordem de habeas corpus. HC 55.550-MG, Rel.Min. Og Fernandes, julgado em9/12/2008.




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Informativo STJ - 380 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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