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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 365 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0365
Período: 25 a 29 de agosto de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SÚMULA N. 360-STJ.

O benefício dadenúncia espontânea não se aplica aos tributossujeitos a lançamento por homologaçãoregularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. ElianaCalmon, em 27/8/2008.

COMPENSAÇÃO. MULTA MORATÓRIA INDEVIDA. TRIBUTO.

ASeção reiterou seu entendimento de que épossível a compensação de valor indevidamentepago a título de crédito tributário de multacom tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.Precedentes citados: EREsp 831.278-PR, DJ 3/12/2007, e EREsp760.290-PR, DJ 19/5/2008. EREsp 792.628-RS, Rel.Min. Denise Arruda, julgados em 27/8/2008.

HD. LIMITES. PRETENSÃO.

A Seção entendeu não serpossível obter, no mesmo processo de habeas data,tanto o fornecimento de informações quanto, numsegundo momento, sua eventual retificação. Se aquelasnecessitam ser retificadas, só poderão sê-lo pormeio de um novo procedimento administrativo e/ou judicial. Ademais,o presidente do Banco Central é parte ilegítima parafigurar no pólo passivo da presente ação no quediz respeito à inclusão, exclusão oualteração de dados constantes na central de risco decrédito, uma vez que as informações constantesno banco de dados do Sistema Central de Risco de Créditosão de inteira responsabilidade dasinstituições financeiras, inclusive no que se refere aessas questões. Contudo, a Seção acolheu apretensão relativa a saber se os nomes dos impetrantesjá foram incluídos no Sisbacen e/ou Sistema Central deRisco de Crédito e, em caso positivo, quem enviou asinformações negativas, em que data foram inseridas, seforam baixadas as restrições e em que data, se asinformações referem-se a contratos celebrados entre osimpetrantes, o Banco do Brasil ea BB Financeira. Assim, a Seção deferiu emparte o habeas data. HD 160-DF, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 27/8/2008.

Segunda Seção

RESPONSABILIDADE. CIRURGIA.

Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelarecorrida em desfavor de hospital e de dois médicos, sob oargumento de que foi submetida à cirurgia de varizesrealizada pelos réus nas dependências do hospital, antea negligência e imperícia do cirurgião. Foramlesionados nervos de sua perna esquerda, de forma que perdeudefinitivamente os movimentos tanto da perna quanto do pé. AMin. Relatora não conheceu do recurso, considerando que ohospital não demonstrou nenhuma circunstânciaexcludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seuestabelecimento, a atividade que se revelou lesiva ésuficiente para demonstrar o liame com o hospital do resultadodanoso advindo da cirurgia. O Min. João Otávio deNoronha, divergindo do entendimento da Relatora, entende não se poder dizer que o acórdãorecorrido tenha ofendido as disposições do §1º do art. 14 do CDC, porquanto é inequívoco quea seqüela da autora não decorreu de nenhumserviço de atribuição da entidade hospitalar,razão pela qual não se lhe pode atribuir acondição de fornecedor a fim de imputar-lhe aresponsabilidade pelo dano. Aduz que, atualmente, tem-se remetido àsdisposições do § 1º do art. 14 do CDC, comosendo a norma sustentadora de tal responsabilidade. Tambémocorre que, na hipótese dos autos, não se estádiante de falha de serviços de atribuição dohospital, tais como as indicadas (instrumentaçãocirúrgica, higienização adequada,vigilância, ministração de remédiosetc.), mas diante de conseqüências atinentes a atocirúrgico de responsabilidade exclusiva da áreamédica, de profissional sem nenhum vínculo com ohospital recorrente. Assim, não há por que falar emprestação de serviços defeituosos, a ensejar,por conseguinte, a reparação de danos pelo hospital.Quanto ao fato de inexistir vínculo de emprego entre ocirurgião e o hospital, não resta dúvida, nosautos, de que o médico cirurgião não tinhanenhum tipo de vínculo com o hospital, apenas se serviu desuas instalações para as cirurgias. Diante disso, aSeção, ao prosseguir o julgamento, por maioria,conheceu do recurso do hospital e deu-lhe provimento, a fim dejulgar a ação improcedente quanto a ele. REsp 908.359-SC, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 27/8/2008.


CONCUBINATO. BENS ADQUIRIDOS. SOCIEDADE DE FATO.

Oacórdão recorrido, considerando comprovada acolaboração indireta da concubina recorrida naformação do patrimônio, reconheceu aunião estável e, conseqüentemente, a partilha,devendo observar-se a meação do patrimôniocomum. A matéria consiste em verificar a possibilidade deaplicar os efeitos patrimoniais advindos da uniãoestável, nos termos da Lei n. 9.278/1996, a uma sociedade defato finda em data anterior a essa lei. A Min. Relatora, emconformidade com o que foi decidido no acórdãorecorrido, não conheceu do recurso. O Min. JoãoOtávio de Noronha, em seu voto-vista, divergindo doentendimento da Min. Relatora, afirmou que o mencionadoacórdão deve ser reformado para reconhecer aincidência, na espécie, do regramento legal anteriorà edição da Lei n. 9.278/1996 e, porconseguinte, afastar a divisão igualitária dopatrimônio objeto da presente demanda. Entende que oquinhão a ser atribuído à autora recorridanão há de ser a meação, mas aquele quepermita corresponder à contribuição indireta naconvivência more uxorio de 1983 a 1996 (treze anos),no desempenho de suas atividades domésticas, traduzidas nocuidado com o lar, na criação e educaçãodos filhos e no companheirismo dedicado ao concubino. Diante disso,a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria,conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para, afastando apartilha igualitária determinada nas instâncias deorigem, atribuir à recorrida o percentual de quarenta porcento a título de participação sobre o valorcorrespondente aos bens adquiridos sob o regime do concubinato, noperíodo de 1983 a 1996, conforme arrolados na peçapreambular, cuja apuração deverá ocorrer naliquidação de sentença. Precedente citado: REsp183.718-SP, DJ 18/12/1998. REsp 914.811-SP, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 27/8/2008.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. MATA ATLÂNTICA.

EsteSuperior Tribunal entende que, embora a mata atlântica integreo patrimônio nacional, não se enquadra nadefinição de bem da União e, por isso,não atrai a competência da Justiça Federal.Sendo assim, é competente a Justiça estadual paraprocessar e julgar crime ambiental de desmatamento da florestanativa da mata atlântica. Precedentes citados: CC 55.704-SP,DJ 10/4/2006; CC92.327-SP, DJ 24/3/2008, e CC 35.087-SP, DJ 17/11/2004. AgRgno CC 93.083-PE, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 27/8/2008.

COMPETÊNCIA. INTERNET. CLANDESTINA.

Trata-se deconflito de competência para processar e julgar matériasobre a instalação clandestina de transmissãode comunicação multimídia (internetvia rádio), sem autorização prévia doórgão regulador. O juízo federal suscitadoafirma que esse comportamento amolda-se ao descrito no art. 70 daLei n. 4.117/1962, infração penal de menor potencialofensivo, da competência do Juizado Especial Federal. Poroutro lado, o Juizado Especial Federal suscitante sustenta tratar-sede ação contemplada no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.Observa a Min. Relatora que o deslinde desse conflito depende dadefinição jurídica do fato objeto doinquérito policial, pois há dois tipos penais: quandoo agente não dispuser de autorização edesenvolver atividade de telecomunicação, incide oart. 183 da Lei n. 9.472/1997, ao passo que a atuaçãodo autorizado em desacordo com a Lei n. 4.117/1962 incide nainfração penal prevista no art. 70 dessa lei. Issoposto, o tipo penal dos autos amolda-se à conduta prevista noart. 183 da Lei n. 9.472/1997, portanto a Seçãodeclarou competente o juízo suscitado. Precedente citado: HC77.887-SP, DJ 7/2/2008. CC 95.341-TO, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 27/8/2008.

PAD. PROPORCIONALIDADE. PENA.

Em mandadode segurança com pedido de reintegração doimpetrante ao cargo de policial rodoviário federal (demitidocomo incurso no inciso IX do art. 117 da Lei n. 8.112/1990), ficouconsignado, no relatório final do processo administrativodisciplinar, que a vantagem auferida foi a liberaçãode duas multas de veículo retido pelo policial, que abordou omotorista sem uniforme. Também, desse relatório constaque, mesmo não encontrado dinheiro, tal fato nãodesqualifica a vantagem indevida. Destaca o Min. Relator que aproporcionalidade da pena pode ser apreciada no mandamus ea falta administrativa deve ser comprovada de maneira cabal eindubitável. Entretanto, no caso, a condenaçãoadministrativa foi erigida sobre os depoimentos idênticos domotorista do caminhão e do seu chefe, com base no relato domotorista, o que compromete a validade da prova. Assim, aapenação de demissão foi desmensurada,não pelo valor tido como recebido a título de propina(R$ 200,00), mas pelo acervo probatório exposto nos autos,que não formou evidência convincente e suficiente paraimpor tal pena. Observa que este Superior Tribunal tem entendimentode que a pena de demissão deve ter respaldo em provaconvincente para não comprometer a razoabilidade eproporcionalidade da sanção administrativa. Emobservância ao princípio da proporcionalidade, aautoridade deve pôr em confronto: a gravidade da falta, o danocausado ao serviço público, o grau de responsabilidadedo servidor e seus antecedentes funcionais para, sopesando tudo,demonstrar a justiça da sanção. Diante doexposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, concedeua ordem para anular a portaria, reintegrar o policial ao cargo, semprejuízo da aplicação da pena menos gravosa.MS 12.957-DF, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 27/8/2008.

HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. SÚM. N. 267-STJ.

Trata-se dereclamação porque a Quinta Turma deste SuperiorTribunal concedeu habeas corpus diante dainexistência dos requisitos necessários àfundamentação da prisão preventiva, mas o juizdeixou de cumprir essa decisão, uma vez que já haviaproferido a sentença condenatória. ASeção, ao prosseguir o julgamento, considerouimprocedente a reclamatória, porém concedeu, pormaioria, em parte, de ofício, a ordem de habeascorpus para que o paciente aguarde em liberdade o esgotamentodas vias ordinárias (Súm. n. 267-STJ). Os vencidos emparte concederam a ordem de habeas corpus de ofícioem maior extensão, permitindo que o paciente permanecesse emliberdade até o trânsito em julgado dacondenação. Rcl 2.612-SP, Rel.Min. Jorge Mussi, julgada em27/8/2008.

Primeira Turma

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES.

Trata-se derecurso especial em que o MP estadual alega que oacórdão recorrido violou os arts. 4º, 11 e 21,caput e I, da Lei n. 8.429/1992, uma vez que aincidência dessa lei independe da ocorrência de danomeramente econômico, aplicando-se à hipótese emque há dano à moralidade administrativa. Diante disso,a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, nasações civis por ato de improbidade, o ressarcimento aoerário é cabível nos casos em que oadministrador for desonesto, receber vantagem ilícita ou,ainda, causar prejuízo evidente aos cofres públicos.Contudo, inexistindo elemento de prova capaz de evidenciar a condutalesiva dos agentes públicos (o enriquecimento ilícito)e, muito menos, o prejuízo para a Administraçãoem decorrência das contratações irregulares (nocaso, sem concurso público), não há falar nacondenação prevista na Lei n. 8.429/1992. Precedentescitados: REsp 734.984-SP, DJ 16/6/2008, e REsp 939.142-RJ, DJ10/4/2008. REsp 1.055.022-MT, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em26/8/2008.

Segunda Turma

AUTUAÇÃO. INTERVALO. DESCANSO. ALIMENTAÇÃO.

A Turma proveu o recurso ao entendimentode que não há que se falar em duplicidade deautuações pelo fiscal do trabalho contra o empregador,pois o art. 71, caput e § 4º, da CLT prevê,como causas distintas de autorização, asupressão do intervalo intrajornada de, no mínimo, umahora em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas eainda a manutenção do empregado no labor noperíodo destinado a repouso ou alimento. O descumprimentoenseja a aplicação de multa como puniçãocontra o empregador, ficando sujeito, nesse caso, a remunerar operíodo correspondente acrescido de 50%, no mínimo,sobre o valor da remuneração da hora normal detrabalho. REsp 1.063.210-PR, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 26/8/2008.

FÉRIAS. ADICIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A Turma aderiu ao entendimento externadopelo STF que afasta a incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre o adicional de férias, porqueincide somente sobre as parcelas incorporáveis aosalário de servidor e empregados. Precedentes citados do STF:AgRg no RE 545.317-DF, DJ 14/3/2008; do STJ: REsp 786.988-DF, DJ6/4/2006; REsp 489.279-DF, DJ 11/4/2005, e REsp 615.618-SC, DJ27/3/2006. REsp 719.355-SC, Rel.Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2008.

ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. POSTO. SAÚDE.

A Turma reiterou o entendimento de queé ilegítima a interrupção defornecimento de energia elétrica de municípioinadimplente, quando atingir unidades públicas provedoras denecessidades inadiáveis, i. e., referentes àsobrevivência, saúde ou segurança dacoletividade, aplicando-se por analogia à Lei de Greve (art.11, parágrafo único, da Lei n. 7.783/1989).Precedentes citados: EREsp 721.119-RS, DJ 10/9/2007; REsp302.620-SP, DJ 16/2/2004, e REsp 460.271-SP, DJ 21/2/2005.REsp 831.010-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 26/8/2008.

DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO.

A Turma, por maioria, entendeu que odepósito judicial para suspender a exigibilidade docrédito tributário já o constitui; razãopela qual o lançamento fiscal em relação aovalor depositado é desnecessário. Assim, nãohá que se falar em decadência do créditotributário por não ter sido lançado emrelação ao crédito discutido pelo Fisco.Precedentes citados: EREsp 898.992-PR, DJ 27/8/2007, e REsp895.604-SP, DJ 11/4/2008. REsp 953.684-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 26/8/2008.

IR. LUCRO IMOBILIÁRIO. HERANÇA.

A Turma reiterou o entendimento denão-incidência do imposto de renda sobre venda deimóvel havido por herança, mormente se fundamentado naPortaria n. 80/1979- MF, ademais declarada ilegal por esta Corte,pois não poderia fixar tal cálculo de imposto por sermatéria submetida à reserva legal. Precedentescitados: EREsp 23.999-RJ, DJ 19/12/1997, e REsp 57.415-RJ, DJ10/4/1995. REsp 1.042.739-RJ, Rel.Min.Castro Meira, julgado em 26/8/2008.

TELEFONIA. RESIDÊNCIA. COBRANÇA.

Para a Turma, a decisão quedetermina a continuidade da prestação deserviços sem o devido pagamento, no caso, cobrança detarifa de assinatura básica residencial, constitui umprejuízo à parte obrigada a arcar com o ônus,gerando desequilíbrio econômico-financeiro entrecontratantes (usuário, concessionária e poderconcedente). Daí, incabível a conversão deagravo de instrumento em agravo retido, por violar o art. 527, II,do CPC, atentatório contra o direito líquido e certo,pois evidenciado o risco da empresa de não receber os valoresdevidos retroativamente. É legal a cobrança daassinatura básica quanto aos pulsos além da franquiadetalhados nas contas de telefonia, descrevendo os serviçosprestados. Precedentes citados: AgRg na SLS 250-MS, DJ 6/8/2007; RMS26.693-AM, DJ 30/6/2008, e RMS 26.094-AM, DJ 24/4/2008. RMS 26.319-AM, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/8/2008.

Terceira Turma

APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. LEI N. 11.232/2005.

Na espécie, foram opostos embargos do devedor em30/11/2005, em face de execução ajuizada com base emtítulo executivo judicial que condenou oembargante a indenizar no valor de trêssalários mínimos por dano moral. Em 23/6/2006, entrouem vigor a Lei n. 11.232/2005. Em 4/8/2006, a sentença foilançada aos autos, julgando parcialmente procedentes osembargos do devedor, para determinar o prosseguimento daexecução. Em 15/8/2006, a referida sentença foipublicada e, em 30/8/2006, foi interposto recurso deapelação que não foi conhecido pelo Tribunala quo. Assim, a Turma entendeu que, senão houve expressa conversão, pelo juízo deprimeiro grau, dos ritos processuais para alertar as partes de queos “embargos” passaram a ser simples“impugnação”, deve-se ter comocabível a apelação como recurso apropriado paraatacar a decisão que, sob a égide da Lei n.11.232/2005, julgou os embargos do devedor. Com isso, a Turma deuprovimento ao recurso. REsp 963.977-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em26/8/2008.

REPETIÇÃO. INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE. ADVOGADOS.

Trata-se de contrato paraprestação de serviços no qual os recorridosprocuraram sociedade de advogados para inventariar os bens de seufalecido pai, comprometendo-se a pagar 15% sobre o quinhãoque lhes coubesse na partilha, valor mínimo limitado a R$5.000,00. Acontece que foram incluídas, no inventário,apólices de seguro do de cujus em favor dosrecorridos e, conseqüentemente, aumentou-se artificialmente ovalor do monte-mor, com levantamento a maior dos honoráriosantes mesmo da conclusão do inventário. Assim, a Turmaentendeu que os advogados, ao receberem a procuraçãopara representar os recorridos em juízo, vincularam-se aocontrato entre a sociedade e os recorridos, sendo, pois,participantes da relação contratual e, do ponto devista processual, possuem legitimidade passiva na açãode repetição de indébito. Os sócios,mesmo que não tenham atuado na representaçãoprocessual, são responsáveis pelos serviçosprestados aos clientes, em nome da sociedade advocatícia queintegram. Desse modo, respondem em juízo pela dívidada sociedade. Contudo, aos sócios só se impõe asatisfação dos créditos quando faltarem os benssociais. Interpretação diversa conduziria opossível credor a ajuizar inúmeras açõesconsecutivas contra a sociedade e os sócios, até queencontre devedor solvível. Logo, a Turma não conheceudo recurso. Precedente citado: REsp 645.662-SP, DJ 1º/8/2007.REsp 1.016.290-MG, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2008.

Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. DEFICIÊNCIA FÍSICA.

Cuida-se de ação em que a autora pretendeu orecebimento de verbas indenizatórias, alegando que sofreuacidente quando viajava num ônibus da empresa ré, vindoa perder 1/3 do braço esquerdo, além de ter ficado comcicatrizes profundas nas pernas. De tudo o que foi requerido pelaautora, o Tribunal a quo entendeu que não caberiamindenização pela diminuição dacapacidade laborativa, substituição da próteseutilizada pela autora e ressarcimento de despesas com oacompanhante, além do tratamento psicológico. Ospedidos relativos à realização de cirurgiaplástica reparadora (para amenização dascicatrizes aparentes) e à indenização por danomoral foram atendidos. Considerando que a indenizaçãopelos danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade daofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico docausador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumentode que não é suficiente à cobertura da dorsofrida pela vítima. O art. 1.539 do CC/1916 estabelecia que,no caso de ofensa à saúde de outrem que viesse aceifar ou a diminuir sua capacidade laborativa, aindenização abrangeria uma pensãocorrespondente ao trabalho pelo qual se havia inabilitado. Por suavez, a jurisprudência deste Superior Tribunal e de outrostribunais inclinou-se no sentido de conferir direito depensionamento àquele que teve a capacidade laboral futuraprejudicada. Assim, na hipótese, em que a acidentadadesenvolvia atividade intelectual, apurando-se que a perda dobraço esquerdo em nada prejudicou suas atividadesprofissionais, indevido é o pensionamento pretendido. REsp 799.989-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em26/8/2008.

EMPRÉSTIMO. DESVIO. FINALIDADE. AVALISTA.

Cuida-se de recurso contraacórdão de TJ que, reputando descaracterizada acédula de crédito industrial dado que o valor neladescrito não foi colocado à disposiçãoda mutuária, mas utilizado pelo credor paraquitação de outras dívidas anteriores, sustentanão guardar o título liquidez, certeza e exigibilidadea ensejar o manejo do processo de execução tanto emrelação à contratante quanto emrelação aos avalistas, pois a existência dovício no negócio alcança tanto um quanto ooutro. O recurso do banco parte da premissa danão-subsistência do aval dado em garantia de umcontrato descaracterizado pelo desvio de finalidade de seu objeto. Oacórdão decidiu que, insubsistente o título,não vinga a garantia que, com ele, perde a eficácia.Para o Min. Relator, o desvio da finalidade do empréstimonão exime de responsabilidade os avalistas (art. 52 do DL n.413/1969 e do art. 32 da Lei Uniforme de Genebra). Em nenhummomento, o Tribunal de origem refere-se à falta de requisitoessencial da cédula de crédito industrial avalizada.Assim, a responsabilidade do avalista subsiste, ainda que nula aobrigação daquele a quem se equipara, a menos que anulidade decorra de vício de forma. A posiçãoocupada pelo avalista faz com que a garantia que ele oferece à declaraçãounilateral produzida pelo avalizado possua autonomia emrelação ao negócio que a originar, deleguardando independência e se abstraindo; a garantia édo ato unilateral, não do negócio a ele subjacente, aenvolver seu avalizado e o credor. A obrigação doavalista, considerada em si mesma, é distinta daobrigação do avalizado. Precedentes citados: REsp94.291-RJ, DJ 28/6/1999, e REsp 43.922-MG, DJ 5/8/1996. REsp 981.317-PE, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em26/8/2008.

CLÁUSULA NULA. PREÇO. FIXAÇÃO. QUANTIDADE. PRODUTO.

Cuida-se deação monitória em que a arrendante ruralpretende a cobrança do valor contratado, no período de7/6/1996 a 7/12/1996, em produtos, frutos ou seu equivalente emdinheiro. O Min. Relator esclareceu que, segundo o Estatuto da Terra(art. 95, XI, a, da Lei n. 4.504/1964 e art. 18,parágrafo único, do Dec. n. 59.566/1966), édefeso ajustar como preço do arrendamento quantidade fixadaconforme estabelecido no pedido em tela. Precedentes citados: REsp566.520-RS, DJ 30/8/2004, e REsp 407.130-RS, DJ 5/8/2002. REsp 231.177-RS, Rel.Min. Luís Felipe Salomão, julgado em26/8/2008.

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO.

Faz jus aos benefícios da Lei n.8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no únicoimóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com alocação desse bem como complemento da renda familiar,considerando que o objetivo da norma é o de garantir amoradia familiar ou a subsistência da família.Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp315.979-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS, Rel.Min.Luís Felipe Salomão, julgado em26/8/2008.

CLÁUSULA CONTRATUAL. CUSTEIO. INFRA-ESTRUTURA.

A questão assenta-se napossibilidade ou não de o loteador repassar aoscompromissários compradores os custos expendidos por ele coma efetivação das obras elementares deimplantação de empreendimento residencial, tudoconforme previsto em cláusula do contrato firmado entre aspartes. A Lei n. 6.766/1979, que trata do parcelamento do solourbano, não veda o ajuste das partes no tocante àobrigação de custear redes de água e esgoto nosloteamentos, sendo válida, portanto, cláusulacontratual que preveja o repasse dos custos de tais obras aosadquirentes dos lotes. O que a mencionada lei contempla, no seu art.26, são disposições que devem obrigatoriamenteestar contidas nos compromissos de compra e venda de lotes,requisitos mínimos para a validade desses contratos, o quenão significa que outras cláusulas não possamser pactuadas. Em outras palavras, além dasindicações que a lei prescreve como referênciasobrigatórias nos contratos, podem as partes, dentro daspossibilidades outorgadas pela lei de pactuar o lícito,razoável e possível, convencionar outras regras que asobriguem. Precedentes citados: REsp 43.735-SP, DJ 14/4/1997, e REsp191.907-SP, DJ 24/5/2004. REsp 205.901-SP, Rel.Min.Luís Felipe Salomão, julgado em26/8/2008.

Quinta Turma

DESAFORAMENTO. JÚRI. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

Não se olvida que o réu, emcrimes dolosos contra a vida, deve ser julgado por seus pares nodistrito da culpa (ubi facinus perpetravit, ibi poenareddita). Contudo, alei processual possibilita o desaforamento do julgamento para outracomarca quando haja interesse de ordem pública, dúvidaquanto à segurança do réu ou imparcialidade doJúri (art. 427 do CPP). No caso, o réu (ex-prefeito),além da forte influência política que aindaexerce na região, tem relação direta com oscomponentes da lista de jurados local, eminentemente formada porfuncionários públicos municipais, admitidos medianteconcurso em caráter efetivo enquanto era prefeito oréu. Esses funcionários trabalharam sob comando doréu por vários anos, além de estarem ligados aele por força de laços de amizade e gratidão,daí que plenamente justificado o desaforamento. Anote-se queo fato de o crime ter ocorrido há mais de uma década,por si só, não tem força para repelir odesaforamento. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegoua ordem. Precedentescitados: HC 45.916-ES, DJ 6/3/2006; REsp 902.702-SE, DJ 29/6/2007;HC 63.592-PE, DJ 26/3/2007; HC 34.819-GO, DJ 6/9/2004, e HC36.427-SP, DJ 6/12/2004. HC 90.801-ES, Rel.Min.Jorge Mussi, julgado em 26/8/2008.

DENÚNCIA. INDICIAMENTO FORMAL. AÇÃO PENAL EM CURSO.

Por seinsurgir o impetrante contra o indeferimento de liminar pelo relatordo writ impetrado no Tribunal de origem e pendente dejulgamento, a Turma decidiu ser cabível o pedido deobstrução do indiciamento do réu, por descaberapuração dos mesmos fatos objeto de açãopenal em curso, haja vista o recebimento da denúncia quandojá superada a fase do inquérito. Precedentes citados:HC 35.639-SP, DJ 22/11/2004, e HC 65.212-SP, DJ 17/12/2007.HC 105.554-SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em28/8/2008.

Sexta Turma

HC. QUALIFICADORA. NULIDADE.

O pacientefoi submetido duas vezes ao Tribunal do Júri e teveconfirmada a sentença anterior condenatória (art. 121,§ 2º, I e IV, do CP). Foram duas as qualificadoras aceitasna pronúncia e no Júri. Não houvefundamentação na sentença de pronúnciaquanto à admissão delas. Essa nulidade, entretanto,deixou de ser apontada pela defesa no momento adequado, ou seja, naocasião da sentença de pronúncia. Desse modo, oMin. Relator, de acordo com a jurisprudência deste SuperiorTribunal, observa que, nesse caso, está preclusa aalegação do paciente quanto à nulidadenão alegada oportunamente; ela passa a ser consideradasanada. Destaca, ainda, que, quando os acórdãos desteSuperior Tribunal sobre a matéria usam a expressão“em momento oportuno”, referem-se ao recurso dadecisão que pronuncia o réu ou, até quem sabe,em algum momento posterior ao recurso contra a pronúncia, masjamais, como nos autos, após a decisão do Júri.Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados:HC 42.722-PE, DJ 26/9/2005, e HC 54.205-RJ, DJ 5/2/2007.HC 79.195-MG, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em26/8/2008.

HC. CONDENAÇÃO. PRISÃO. RESP.

O pacientepermaneceu em liberdade durante todo o processo, sua prisãosó foi determinada pelo fato de o recurso especial nãoter efeito suspensivo. Porém a jurisprudência da SextaTurma firmou-se no sentido de que, nesses casos, constitui evidenteconstrangimento ilegal à liberdade a prisão antes dotrânsito em julgado. A prisão cautelar, aquela queantecede a condenação transitada em julgado, sópode ser imposta se evidenciada, com a devidafundamentação, a sua necessidade, o que nãoocorre na espécie. Pelo exposto, a Turma concedeu a ordempara assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade otrânsito em julgado da condenação, ressalvada ahipótese de surgimento de fatos outros que revelem anecessidade de sua prisão. Precedentes citados: HC 48.171-GO,DJ 10/3/2008; HC 52.740-RS, DJ 4/6/2007, e HC 72.726-SP, DJ10/12/2007. HC 105.810-RS, Rel.Min. Og Fernandes, julgado em28/8/2008.

CONCURSO PÚBLICO. PROVA. TÍTULOS.

Candidata aprovada em provas objetiva e discursiva para oconcurso público de analista judiciário B -médico cardiologista - não foi convocada para aapresentação dos títulos sob o fundamento deque somente haveria essa apresentação com o fim dedesempatar notas. Ressalta a Min. Relatora que o edital previa: 1-todos os convocados para a realização da provadiscursiva também seriam chamados para aapresentação dos títulos (item 5.13.2,b, do edital); 2- após o resultado dasprovas discursivas, todos nela aprovados teriam seus títulosapreciados pela comissão examinadora (art. 30 do regulamentodo concurso); 3- a classificação final seria efetivadacom o cômputo das notas das provas objetiva, discursiva e detítulo (art. 32 do regulamento). Nessa última fase, sehouver empate de candidato com a mesma nota, prevalece aquele quetiver a maior pontuação na prova de títulos(item 6.5 do edital). Desse modo, conclui que não procede ainterpretação dissociada das regras do certame de que,só na situação de empate, deve o candidato serchamado para apresentação de títulos. Destarte,em tese, essa interpretação pode interferir naclassificação final do certame. Com esse entendimento,a Turma proveu o recurso. RMS 23.687-MA, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em28/8/2008.

FALSIDADE IDEOLÓGICA. OFÍCIO JUDICIAL.

Trata-se derecurso de habeas corpus contra o acórdão doTribunal a quo que recusou o trancamento deação penal iniciada pelo crime, em tese, de falsidadeideológica. O recorrente, segundo a peçaacusatória, na qualidade de advogado de empresa, solicitou aojuiz da causa que oficiasse o Banco Central paralocalização do endereço dos réus e,indeferido o pedido, expediu ofício com o mesmo pedido, agorana forma de um ofício judicial, embora o tendo assinado comseu próprio nome. Para a Min. Relatora, não hájusta causa para a ação penal. Aponta que o tipo docrime de falsidade ideológica tem elemento subjetivoespecífico, ou seja, a vontade de prejudicar direito, criarobrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamenterelevante. Assim, se a conduta do agente ativo não conduz aqualquer desses três resultados, ela é um indiferentepenal, como na hipótese. Entende, também, que orequerimento não pretendeu imitar a verdade, embora nocabeçalho conste a indicação do juízo.Como alega o recorrente, fê-lo para mostrar a quem deveria serremetida a informação, tanto que ele mesmo assinou oofício. Observa, ainda, que, no uso da palavra“requisitar”, não teve o recorrente aintenção de imitar termos de um ofício expedidopelo juízo, tratando-se de mera impropriedade. Asaudação final, com “protestos de estima econsideração”, é usual emcorrespondências oficiais e particulares. Outrossim,não é crível que alguém, ao cometer umato ilícito escrito, com intenção dolosa,visando criar obrigação, prejudicar direito ou alterara verdade, assine o expediente. Afirma não ter dúvidasde que existiu a intenção de o recorrente pedirpessoalmente a informação em seu nome, de nãohaver dolo. Além disso, o pedido, em si, não constituipropriamente um documento, tal como se exige para fins deconfiguração do crime de falsidade ideológica.Como também não interpreta o despacho do magistradocomo uma autorização para que o recorrente formulassee remetesse o ofício. Assim, demonstrada a atipicidade daconduta praticada pelo recorrente, a Turma deu provimento ao recursopara trancar a ação penal. RHC 19.710-SP, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocadado TJ-MG), julgado em 28/8/2008.

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. ESTRANGEIRO.

Naespécie, o Tribunal a quo manteve a decisãodo juízo das execuções no sentido de serincabível a concessão de progressão de regimeou livramento condicional a estrangeiros em situaçãoirregular no país. Observa a Min. Relatora que, apesar de ajurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo TribunalFederal orientar-se pela impossibilidade de conceder osbenefícios da progressão de regime e do livramentocondicional aos estrangeiros quecumprem pena no Brasil, o tema merece reflexões, poisnão condiz com os objetivos, fundamentos ou princípiosestabelecidos pela nova ordem constitucional de 1988 (arts. 1º,III; 3º, IV e 4º, II). A despeito de o art. 5º daConstituição não se referir ao estrangeironão-domiciliado, a dimensão jurídica do casodiz mais com os direitos humanos do que com aqueles tidos comofundamentais e lembra ainda que o Brasil é signatárioda Convenção Americana sobre Direitos Humanos -Pacto de São José da Costa Rica. Afirma que, apesar dajurisprudência diversa, tanto o Código Penal quanto aLei de Execuções Penais devem ser aplicadas aosestrangeiros. Ademais, essas normas não fazem quaisquerrestrições aos direitos dos estrangeiros que cumprempena no país. Explica que a expulsão do estrangeiroinfrator é uma espécie de sanção penalque não se afastou do terreno penal, condicionando-se, nomais das vezes, ao cumprimento total da pena, mas no caso dos autos,não há decreto de expulsão. Entretanto, acondição de estrangeiro não implica suapermanência em regime fechado, até porque aprogressão de regime como o livramento condicional sãoformas de cumprimento da pena. Pensar o contrário seriadiscriminação (HC 25.298-PR, DJ 1º/7/2004) eviolaria o princípio da individualização dapena. Quanto ao fato apontado na jurisprudência de que oestrangeiro não-domiciliado no Brasil possa evadir-se, casocolocado em regime diferente do fechado, a bem dacondição humana digna, devem ser apurados caso a casoos requisitos de merecimento para o desenvolvimento gradual dodesconto da pena. Por fim, quanto à proibiçãoformal de o estrangeiro trabalhar, afirma que tambémnão teria o condão de inviabilizar aobtenção dos direitos pleiteados. A hipóteseestaria a clamar uma interpretação de modo que nem oEstatuto do Estrangeiro nem a Lei de Execuções Penaissejam aplicadas isoladamente, mas dentro de um contexto maior.Lembra ainda a Min. Relatora que, nos termos dos arts. 31 e 41, II,da Lei n. 7.210/1984, independentemente de ser nacional ouestrangeiro, o preso condenado tem o dever e o direito de trabalhar,uma vez que o labor é condição da dignidadehumana, além de ter finalidade educativa e produtiva, visandoà readaptação no meio social (LEP, art. 28).Nesse sentido, cita precedente que admite a concessão debenefício ao condenado estrangeiro a despeito da normaprevista no Estatuto do Estrangeiro (REsp 662.567-PA, DJ 26/9/2005).Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem.HC 103.373-SP, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 26/8/2008.

HC. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Ospacientes, como responsáveis pela empresa, foram denunciadose condenados pela prática do crime previsto no art. 95,d, da Lei n. 8.212/1991, em função dafalta de recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias regularmente descontadas dos saláriosde seus empregados. Destaca a Min. Relatora que os arts. 34 da Lein. 9.249/1995 e 9º da Lei n. 10.684/2003 não dizemrespeito expressamente aos delitos tipificados no art. 95 da Lei n.8.212/1991 (então vigente na época dos fatos), maseles se referem à mesma conduta prevista no art. 168-A do CP,o qual se encontra devidamente contemplado nalegislação em comento. Pela letra do art. 34 da Lei n.9.249/1995 e Lei n. 9.964/2000, impõe-se como conditiosine qua non o pagamento do tributo ou a adesão ao Refisantes do recebimento da denúncia. Entretanto, o STF jáfirmou o entendimento de que a quitação do tributo aqualquer tempo, ainda que depois do recebimento da inicialacusatória, é causa de extinção dapunibilidade a teor do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. No casodos autos, duas das sete notificações delançamento de débitos (NFLDs) foram quitadas antes daprolação da sentença, ficando extintas, quantoa elas, a punibilidade dos pacientes. Quanto às demais NFLDs,os respectivos débitos foram incluídos no Refistambém antes da sentença. Nesses casos, a TerceiraSeção e o STF já firmaram o entendimento de queo art. 15 da Lei n. 9.964/2000 deve retroagir para alcançaraqueles lançamentos anteriores à entrada em vigor dalei que instituiu o Refis. Sendo assim, nesses lançamentos,deve a pretensão estatal permanecer suspensa até opagamento integral do débito. Com esse entendimento, a Turmaconcedeu a ordem. Precedentes citados do STF: RE 409.730-PR, DJ29/4/2005, e HC 81.929-RJ, DJ 16/12/2003; do STJ: RHC 15.332-PR, DJ5/9/2005, e EREsp 659.081-SP, DJ 30/10/2006. HC 46.648-SC, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocadado TJ-G), julgado em 28/8/2008.


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Informativo STJ - 365 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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