Anúncios


domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 194 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0194
Período: 1º a 5 de dezembro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.

Cuida-se de denúncia oferecida pelo MPcontra magistrado em razão da prática decorrupção passiva (art. 317, § 1º, c/c osarts. 29 e 30, todos do CP), com pedido de que se aplique apenalidade prevista no art. 92, I, do CP (perda do cargo). A CorteEspecial recebeu a denúncia e determinou o afastamento docargo do magistrado denunciado. APN 224-SP, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgada em 3/12/2003.


Primeira Turma

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MP. FEDERAL E ESTADUAL.

A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que oveto do Presidente da República aos arts. 82, § 3º,e 92, parágrafo único, do CPC, não atingiu o§ 5º do art. 5º da Lei n. 7.371/1985 (Lei daAção Civil Pública). Assim, épossível o litisconsórcio facultativo entre oMinistério Público Estadual e o Federal. Naespécie, ajuizaram Ação Civil Públicabuscando impedir a comercialização de trigo importadoenquanto a perícia técnica analisa se o alimentocontém fungo tóxico à saúde humana.Precedentes citados: REsp 222.582-MG, DJ 29/4/2000, e REsp213.947-MG, DJ 21/2/2000. REsp 382.659-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/12/2003.


JORNALISTA. REQUISITO. EXERCÍCIO. PROFISSÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que,após o Dec. n. 83.284/1979, é necessário ocurso superior em jornalismo para o exercício daprofissão. A única exceção é aestabelecida na Lei n. 7.360/1985, que assegura o direito aoexercício da profissão aos profissionais quenão possuem curso superior, desde que comprovem oexercício da atividade jornalística nos dois anosanteriores à data do Dec. Regulamentar n. 91.902/1985, ouseja, é necessária a comprovação doregistro de antigo provisionado. Precedentes citados: MS 7.149-DF,DJ 15/10/2001, e MS 180-DF, DJ 6/11/1989. REsp 498.960-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 2/12/2003.


PEÇAS. AUTENTICAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.

A declaração de autenticidade daspeças (art. 544, § 1º, do CPC) feita por advogadoque não possui procuração nos autos énula. Assim, a Turma deu provimento ao agravo regimental.AgRg no Ag 508.612-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/12/2003.


EXECUÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimentoao recurso sob o entendimento de que é possível aocontribuinte, uma vez transitada em julgado a decisão quedeterminou a compensação, requerer o créditomediante precatório regular. É facultado aocontribuinte receber seu crédito por meio deprecatório ou compensação. Precedentes citados:REsp 551.184-PR, DJ 1º/12/2003, e REsp 207.998-RS, DJ21/2/2000. REsp 544.189-MG, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 2/12/2003.


LACRE. TANQUE. COMBUSTÍVEL. MULTA. SOLIDARIEDADE. POSTO. DISTRIBUIDORA.

A Lei n. 3.438/2000 do Estado do Rio de Janeiro foideclarada constitucional pelo STF no julgamento da ADIN 2.334-9 em24/4/2003. Essa legislação determina expressamente quecompete exclusivamente às distribuidoras ainstalação, fiscalização e controle douso dos lacres eletrônicos dos tanques de combustíveisdos postos de venda. Dessarte, não há que se falar emresponsabilidade solidária entre as distribuidoras e ospostos de venda de gasolina quanto ao pagamento de multa impostapela ausência do lacre. Note-se que o CDC prevêsolidariedade apenas quanto à qualidade do produto em caso daocorrência de dano ao consumidor. RMS 16.646-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 4/12/2003.


IR. SENTENÇA TRABALHISTA. FALTA. RECOLHIMENTO. FONTE.

Os valores recebidos em razão desentença trabalhista concessiva de URP têmnítido caráter remuneratório e nãoindenizatório, por isso estão sujeitos ao Imposto deRenda. Por sua vez, o descumprimento do dever de recolher-se o IR nafonte, ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso,não exclui a obrigação do própriocontribuinte que auferiu a renda de oferecê-la àtributação, de declará-la quando do ajusteanual. Porém, o fato de não ter o contribuinteconcorrido para o equívoco, somado ao de a fonte pagadoranão ter incluído as diferenças recebidas noscomprovantes de rendimento que forneceu, determina não serpossível a imposição da multa de 100% sobre ovalor devido (art. 4º, caput, e I, da Lei n.8.212/1991). Por fim, em casos como este, a incidência doimposto deve ocorrer no mês do recebimento (art. 12 da Lei n.7.713/1988), mas o cálculo do imposto deve considerar osmeses a que se referem os rendimentos (art. 521 do RIR). Precedentescitados: REsp 411.428-SC, DJ 21/10/2002; REsp 476.512-SC, DJ9/6/2003, e REsp 492.247-RS, DJ 3/11/2003. REsp 424.225-SC, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 4/12/2003.


DENÚNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, pormaioria, que, no caso de tributo declarado pelo contribuinte sujeitoa lançamento por homologação, nãocaracteriza denúncia espontânea o recolhimento fora doprazo de vencimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 463.050-RS,DJ 5/5/2003, e REsp 402.706-SP, DJ 10/12/2003. EDcl no REsp 462.584-RS, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em4/12/2003.


Segunda Turma

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE.

A Turma entendeu que, pelos princípios daeconomia processual e de fungibilidade, admite-se como agravoregimental os embargos de declaração opostos contradecisão monocrática proferida pelo Min. Relator dofeito no Tribunal. EDcl no Ag 447.845-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em4/12/2003.


EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

A Turma reiterou o entendimento no sentido de que,em ação declaratória de rito ordinário,na qual o depósito judicial tem por fim a suspensão docrédito tributário, esse depósito somente podeser levantado após o trânsito em julgado dedecisão favorável ao contribuinte. Precedentescitados: REsp 119.359-DF, DJ 8/6/1998; REsp 142.370-PE, DJ20/4/1998; RMS 4.231-DF, DJ 9/12/1996; REsp 108.583-RS, DJ18/5/1998, e RESp 95.290-PR, DJ 10/11/1997. REsp 543.442-PI, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/12/2003.


Terceira Turma

MUTIRÃO. PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu queviola o art. 132 do CPC o ato do juiz proferir sentença, emregime de mutirão, sem ter participado dainstrução do processo. No caso, o juiz foi designadopor uma Portaria do Tribunal de Justiça, com o fim deagilizar os serviços judiciários, mas que, por suavez, não tem o condão de afastar qualquer juiz doprocesso. Precedente citado: REsp 149.366-SC, DJ 9/8/1999.REsp 493.838-CE, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 4/12/2003.


PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. PRISÃO CIVIL.

Na hipótese de penhora de rendas da pessoajurídica, a ausência de nomeação deadministrador, por si só, não libera do encargo dedepositário judicial aquele que o aceitou junto aoJudiciário e tem o dever de bem cumpri-lo. Entretanto aresponsabilidade do depositário judicial está limitadaà guarda ou, como no caso, ao depósito daimportância em relação à qual,efetivamente, aceitou o encargo, não podendo ser penalizadocom prisão civil vinculada a outros bens ouimportâncias cujo depósito não assumiu perante ojuízo. RHC 15.201-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/12/2003.


AÇÃO COLETIVA. IMÓVEIS. HIPOTECA. LEGITIMIDADE ATIVA.

A orientação dominante neste SuperiorTribunal é no sentido de ser nula a garantiahipotecária dada pela construtora àinstituição financeira após já ternegociado o imóvel com promissário comprador.Assentou-se também que os arts. 677 e 755 do CC/1916aplicam-se à hipoteca constituída validamente enão à que padece de vício de existênciaque a macula de nulidade desde o nascedouro, precisamente acelebração anterior de um compromisso de compra evenda e o pagamento integral do preço do imóvel. E obanco, ao celebrar o contrato de financiamento, pode inteirar-se dascondições dos imóveis: destinados àvenda, já oferecidos ao público, com preçototal ou parcialmente pago pelos terceiros de boa-fé. Emdiversos julgados já se firmou o entendimento que omagistrado, diante do relevante interesse social, como é ocaso dos autos, pode dispensar a exigência daconstituição da associação autorahá mais de um ano. Precedentes citados: AgRg no Ag468.719-RS, DJ 23/06/2003; REsp 239.557-SC, DJ 07/08/2000, e REsp329.968-DF, DJ 04/02/2002. REsp 399.859-ES, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/12/2003.


HERANÇA. DIREITO DE ACRESCER.

A regra jurídica do art. 1.725 do CC/1916não beneficia a herdeira testamentária sobrevivente,porquanto, à míngua de requisito, não tem ela odireito de acrescer. Ademais, se os quinhões sãodeterminados, não há o direito de acrescer. Com esseentendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 489.072-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/12/2003.


RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DE RODOVIA. PROVA PERICIAL.

Trata-se de reparação de danos poracidente de veiculo que se chocou com animal de grande porte emrodovia. A Turma não conheceu do recurso, explicitando que ojuiz pode negar a produção de prova pericial quando,com fundamento apropriado, entender ser impraticável. Quantoà questão da possibilidade da realizaçãoda prova por meio de computação gráfica, apartir de fotografia existente nos autos, como não foiexaminada nas instâncias ordinárias, nem houveinterposição de embargos de declaração,não pode ser apreciada. Outrossim, a exceção deincompetência da Justiça estadual alegada pelaré - empresa contratada pelo Departamento de Estradasde Rodagem - foi colocada com base em matériaconstitucional, ao questionar se no art. 109, I, da CF/1988encontram-se abrigadas as empresas concessionárias deserviço público, restando prejudicado o tema via REsp.REsp 555.007-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/12/2003.


SEGURO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.

Embora a recorrente tenha sofrido acidente detrabalho, o que lhe ocasionou invalidez reconhecida pelo INSS, aseguradora informou à empresa na qual a segurada autoraanteriormente trabalhava que o seguro lhe estava sendo negado. ATurma não conheceu do REsp, explicitando que a resposta daseguradora deve ser feita ao próprio segurado e nãoà sua empresa. Sendo assim, o prazo prescricional continuoususpenso até a data da negativa por telefone àsegurada, aplicando-se a Súm. n. 229-STJ. REsp 242.745-MG, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em2/12/2003.


CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.

O art 63, § 1º, da Lei n. 5.491/1964, querege os condomínios e incorporaçõesimobiliárias, facultou às partes - construtor,incorporador e adquirentes - adotar sistema depenalização ao adquirente inadimplente, com apossibilidade de promoção, pela Comissão deRepresentantes, de leilão extrajudicial da suafração ideal do terreno e da parte construída,a fim de evitar interrupção na obra. Protegem-se,assim, os interesses dos demais adquirentes, que têm que arcarcom todos os custos da construção. Entretantotal procedimento instituído pela citada lei requerconvenção expressa. O cuidado do legisladorjustifica-se ante a extrema restrição de direitos quesofrerá a parte inadimplente. Isso posto, a Turma deuprovimento ao REsp, a fim de declarar a impossibilidade derealização de leilão extrajudicial da quotaparte do condômino inadimplente ante a ausência deprevisão contratual e inverteu os ônus dasucumbência. REsp 345.677-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em2/12/2003.


RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. INDENIZAÇÃO.

Trata-se de ação dereparação de danos interposta por clientes feridosdevido à troca de tiros entre assaltantes e vigia dentro deagência bancária. O acórdão recorridoreconheceu a responsabilidade civil do banco com base na culpain eligendo, diante das provas produzidas, estabelecendoindenização pelo evento danoso e do dano moral deledecorrente pois o banco é responsável pelasegurança de clientes e empregados em suas agências. ATurma não conheceu do REsp, porquanto a divergênciajurisprudencial não restou comprovada e háincidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte.Precedentes citados: REsp 227.364-AL, DJ 11/6/2001, e REsp89.784-RJ, DJ 18/12/1998. REsp 182.284-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em2/12/2003.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. SEGURO. ROUBO E INCÊNDIO. PRESCRIÇÃO.

Em questão de ordem, a Turma decidiu remeterà Segunda Seção o julgamento do feito que versasobre definir se é ânuo ou vintenário o prazoprescricional para ação de cobrança depagamento complementar da indenização do contrato deseguro contra roubo ou incêndio de estabelecimento comercial.REsp 574.947-BA, Rel. Min.Nancy Andringhi, em 2/12/2003.


RECUSA. HOSPITAL. ACESSO. PRONTUÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Vítima de acidente de trânsito,após superada a convalescença - em que ficou nohospital desacordada e desassistida por seus familiares -procurou obter acesso aos prontuários, registrosmédicos, diagnósticos e esclarecimentos sobre ostratamentos, visto que passou a experimentar problemas desaúde por patologia contraída nas dependênciasdaquela instituição, que culminou inclusive em suaaposentadoria. O hospital recusou, até quando notificadoextrajudicialmente, qualquer acesso àdocumentação, alegando vedação doCódigo de Ética Médica. Então arecorrente propôs ação de exibiçãodos documentos e, em juízo, o hospital apresentou adocumentação, mas o juiz deixou de condená-lono pagamento das verbas de sucumbência, ao argumento de que opedido foi atendido sem resistência. Esse entendimento foiconfirmado pelo Tribunal a quo. A Turma proveu o recursopara condenar o hospital ao pagamento das despesas processuais ehonorários advocatícios, explicitando que os artigoscitados do Código de Ética Médica nãoamparam a negativa ao acesso dos documentos requeridos, tratamapenas do sigilo médico contra terceiros. Sendo assim, ohospital deu ensejo à propositura da ação e,pelo princípio da causalidade, terá de suportar oônus da sucumbência. REsp 540.048-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2003.


Quarta Turma

ALIMENTOS. EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. MUDANÇA. RITO.

A mãe acabou por cobrir as verbas deobrigação do pai referentes aos alimentos dos filhos,basicamente mensalidades e transporte escolar. Ajuizada aexecução pelos filhos, o Tribunal a quoentendeu que era a mãe que deveria figurar no póloativo, em razão de sub-rogação, porémsob o rito, não mais do art. 733 do CPC, mas sim do art. 732,que não permite a coerção medianteprisão. Nesta instância, a Turma entendeu que aalteração do rito, antes de conflitar com oacolhimento da sub-rogação, amolda-se ao caso concretoe à ação correspondente, visto que adívida não é atual, o que, de acordo com ajurisprudência, não possibilita a prisão dodevedor. Precedentes citados: REsp 402.518-SP, DJ 29/4/2002; REsp440.102-RS, DJ 30/9/2002, e REsp 414.514-SP, DJ 10/3/2003.REsp 110.241-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 2/12/2003.


APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. PLANO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

Os recorridos, na qualidade de funcionários,participavam de plano de previdência privada (entidadefechada) que lhes complementaria a aposentadoria, custeadointegralmente pela empresa recorrente. Sucede que aderiram ao planode demissão voluntária, mediante o recebimento decompensação financeira e expressa renúnciaà complementação. Agora, apósvários anos do desligamento e perto de obterem aaposentadoria pelo INSS, desejam retomar o planoprevidenciário ao fundamento de que não lhes foracomunicado que poderiam passar a contribuir ao referido plano (art.31, VIII, Dec. n. 81.240/1978). Prosseguindo o julgamento, aTurma, por maioria, entendeu que, nesse contexto, os recorridosnão fazem jus ao reingresso, não se podendo falar emboa ou má-fé na falta da comunicação,pois se trata, unicamente, de transação. REsp 480.296-RJ, Rel.originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdãoMin. Fernando Gonçalves, julgado em2/12/2003.


CDC. INCIDÊNCIA. CONTRATO. PROMULGAÇÃO. VIGÊNCIA.

Não há incidência do CDC nocontrato de aquisição de imóvel residencial emquestão, mesmo levando em consideração que foicelebrado entre a promulgação do referidocódigo e o início da efetiva vigência (art.118). REsp 62.668-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/12/2003.


EXAME. DNA. SEGUNDA INSTÂNCIA.

O julgador deixou de ser mero espectador inerte dabatalha judicial. Tem iniciativa probatória nasquestões inerentes à ordem pública eigualitária, tal qual quando esteja diante de direitoindisponível, em estado de perplexidade diante das provasproduzidas ou quando há significativadesproporção econômica ou sócio-culturalentre as partes. Assim, nos autos da ação deinvestigação de paternidade, é possível,já em segunda instância, a produção deprova genética de DNA, mesmo que não requerida na fasepostulatória pelo Parquet ou pelo investigante, que,aliás, é menor e é beneficiado pelaAssistência Judiciária. Precedentes citados: REsp43.467-MG, DJ 18/3/1996; REsp 140.665-MG, DJ 3/11/1998; REsp192.681-PR, DJ 24/3/2003, e REsp 222.445-PR; DJ 29/4/2002.REsp 218.302-PR, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 2/12/2003.


CITAÇÃO. EDITAL. DEVEDOR. HASTA PÚBLICA.

Nada impede que, por economia e celeridadeprocessuais, a intimação do devedor ocorra no mesmoedital de hasta pública, isso se aquela alcança suafinalidade. Na hipótese, a intimação pessoal,via mandado e carta, não logrou êxito, e o executadoesteve realmente presente à hasta. REsp 280.838-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 2/12/2003.


SEGURO. EMBRIAGUEZ OCASIONAL.

A embriaguez apenas episódica, ocasional,por si só, não é excludente do direito àcobertura securitária pelo falecimento em acidente detrânsito. Tal circunstância não configuraagravamento do risco previsto no art. 1.454 do CC/1916. Precedentescitados: REsp 79.533-MG, DJ 6/12/1999; REsp 180.411-RS, DJ7/12/1998; REsp 192.347-RS, DJ 24/5/1999; REsp 223.119-MG, DJ14/2/2000; REsp 231.995-RS, DJ 6/11/2000; REsp 236.052-SP, DJ28/8/2000, e REsp 341.372-MG, DJ 31/3/2003. REsp 212.725-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 2/12/2003.


AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO.

O recorrido exerceu as funções degerente-administrador da empresa autora, da qual recebeu osmandatos. Administrou bens de terceiros, daí advindo suainegável obrigação de prestar as contasreclamadas. O acórdão decretou a carência daação ao fundamento de que inadequada aação de prestação de contas quando elanão se referir a valores monetários. Não temcomo subsistir o acórdão recorrido, pois pertinenteé a via eleita (art. 914 do CPC e art. 1.301 do CC/1916). Aação de prestação de contas nãohá de referir-se exclusivamente a valores em dinheiro e,muito menos, a créditos líquidos e certos: “todoaquele que, de qualquer modo, administra bens ou interesses alheiosestá obrigado a prestar contas dessaadministração, do mesmo modo que aquele que tenha seusbens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir ascontas correspondentes a essa gestão” (Prof.Olvídio A. Batista da Silva, “Comentários aoCódigo de Processo Civil”, vol. 13, pág. 169,Ed. RT). Precedentes citados: REsp 43.372-MG, DJ 22/6/1998, e AgRgno Ag 33.211-SP, DJ 3/5/1993. REsp 327.363-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 4/12/2003.


Quinta Turma

ADOLESCENTE. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA. GENITORES. NULIDADE.

Denegada a ordem ao entendimento de que aausência dos genitores ou responsáveis do menor (art.111, VI, da Lei n. 8.069/1990) na audiência deapresentação não enseja nulidade dasentença por não se tratar de ilegalidade. Apresença dos mesmos é facultativa e, ademais,não foi reclamada pelo menor. Note-se que foi nomeado curadorespecial ao adolescente, que declara ter companheira de 29 anos efilho de três anos de idade. HC 30.127-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 2/12/2003.


HC. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO.

Trata-se de paciente presa preventivamente, em quea denúncia imputou-lhe, em concurso com seu cônjuge edemais integrantes da organização criminosa, aprática de delitos contra o Sistema Financeiro Nacionaldestinados à lavagem de dinheiro, em razão de, naqualidade de sócia da maioria das empresas envolvidas noesquema, substituía muitas vezes o cônjuge na tomada dedecisões. A denúncia descreve, ainda com base emdocumentos apreendidos, que o dinheiro produto das atividadesilícitas praticadas pela organização criminosaera transferido para pessoa jurídica no Uruguai e depois, coma intermediação bancária, retornava ao Brasilcomo se fossem empréstimos contratados por empresas do grupo.Isso posto, a Turma denegou a ordem, entendendo que asjustificativas expostas pelo decreto impugnado evidencia anecessidade da garantia da ordem pública e econômica ea aplicação da lei penal, além de que restoucomprovada a materialidade delitiva como indícios suficientesda autoria, embora sendo sócia minoritária. HC 28.671-MT,Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em4/12/2003.


HC. PRESCRIÇÃO. DELITOS. SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ.

O Min. Relator expôs que por mais de 16 anosa paciente que roubou recém-nascido, registrando-o como seu,o manteve retido, privando-o de todos os direitos inerentes ao seuestado civil e à sua personalidade, inclusive a liberdade deir, vir e ficar com seus pais verdadeiros, sendo presumívelque a criança não aceitasse deixar os pais e suafamília para acompanhar a denunciada em 21/1/1986. Mesmo comseu crescimento, o menor continuou incapaz de entender suaprivação de liberdade de locomoção, pordesconhecer a ação criminosa da denunciada, a quemacabou por reconhecer como mãe. Além de que os paisverdadeiros, titulares naturais e jurídicos do direito de ir,vir e de ficar com o filho, sempre foram contrários a que elepermanecesse na companhia de quem quer que fosse. Isso posto, aTurma concluiu que não existe imprecisão nos fatosatribuídos à paciente, nem qualquer das falhasprevistas no art. 43 do CPP, sendo inviável o trancamento daação penal. Outrossim o juízo de primeiro graujá procedeu à desclassificação do crimede seqüestro para o delito de subtração deincapaz, restando prejudicado o pleito nesse sentido. Por outrolado, quanto à prescrição dos delitos,decidiu-se que não ocorreu prescrição emrelação aos delitos previstos no art. 242 do CP, poissó a partir da data em que os fatos se tornarampúblicos é que tem início a contagem do prazoprescricional da pretensão punitiva, a teor do art. 111, IV,do CP. Quanto aos atestados de saúde da paciente, entendeuque compete à autoridade custodiante tomar providênciaspara resguardar a integridade física da custodiada, conformea decisão do Tribunal a quo. HC 31.077-GO, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 4/12/2003.



comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 194 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário