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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 284 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0284
Período: 8 a 12 de maio de 2006

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

HC. ESTRANGEIRO. DECRETO. EXPULSÃO.

O paciente é estrangeiro condenado portráfico de drogas (arts. 12 e 18 da Lei n. 6.368/1977) e,diante da expedição do decreto para suaexpulsão, que estaria a impedir a progressão do regimeprisional, trouxe para o Brasil a família que vivia noexterior, além de gerar com sua esposa, tambémestrangeira, filho brasileiro. Note-se que a famíliasobrevive de pensão deixada pelos falecidos pais do paciente.Diante dessa hipótese, apesar de anotar que não sedesconhece a flexibilização dada ao art. 75 da Lei n.6.815/1980, a Seção entendeu negar a ordem, visto queo filho brasileiro é nascido anos após a data dacondenação e do processo de expulsão, sendocerto que o sustento desse filho não depende do paciente, oque afasta o alcance da norma. HC 54.029-PR, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 10/5/2006.


HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. CARÁTER. ALIMENTAR.

A Seção, por maioria, entendeu que oshonorários advocatícios advindos da sucumbêncianão têm caráter alimentar (art. 100, §1º-A, da CF/1988), isso em razão de sua naturezaaleatória e incerta. Assim, não proporcionam, nafalência, a inclusão do respectivo créditono quadro de credores preferenciais. Precedentes citados do STF: RE146.318-SP, DJ 4/4/1997; RE 141.639-SP, DJ 13/12/1996; do STJ: REsp706.331-PR, DJ 12/9/2005; RMS 19.258-DF, DJ 21/11/2005; REsp329.519-SP, DJ 21/11/2005, e REsp 589.830-SP, DJ 22/8/2005.MS 11.588-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 10/5/2006.


QUESTÃO DE ORDEM. ERESP. ART. 557 DO CPC.

Em questão de ordem, a Seçãoentendeu aplicar o art. 557, § 1º-A e § 1º, doCPC a embargos de divergência em recurso especial somente emhipóteses de jurisprudência recentementepacificada. EREsp 606.562-SE, Rel.Min. Luiz Fux, em 10/5/2006.


ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. LIMINAR.

A Min. Relatora admite o direito adquirido a seremclassificadas como beneficentes (e por isso isentas decontribuições sociais) àquelas entidades queforam reconhecidas como de utilidade pública até1º de setembro de 1977, data em que começou a vigorar oDL n. 1.572/1977, e que possuíssem, à época, ocertificado de fins filantrópicos com validade por prazoindeterminado, além de gozarem da isenção dacontribuição patronal. Assim, existiriam duascategorias de entidades isentas, as que atendem as exigênciasacima transcritas para fins de reconhecimento do direito adquirido eaquelas que atenderiam os preceitos da Lei n. 8.212/1991, tal comoconsta de precedente de sua lavra. Diante do certificado de finsfilantrópicos com validade determinada expedido em favor daimpetrante, então, entendeu negar a liminar pleiteada nopresente MS, porém achou por bem submeter sua decisãoao colegiado. Dessarte, a Seção, diante de precedentesdo STJ e STF, concedeu a liminar contra o entendimento da Min.Relatora, que foi acompanhado pelo Min. José Delgado. O Min.Luiz Fux, vencedor, firmou que a jurisprudência entende queesses atos declaratórios de reconhecimento de utilidadepública têm efeito ex tunc, tanto que taisentidades foram constituídas ao tempo em que preenchiam osrequisitos previstos na legislação entãovigente e, ao final, que teriam direito adquirido. Precedentecitado: MS 10.510-DF, DJ 30/5/2005. Liminar no MS 11.561-SP, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgada em10/5/2006.


EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PEDRAS PRECIOSAS.

A Seção, por maioria, entendeu, nahipótese, admitir a indicação de pedraspreciosas (esmeraldas brutas) à penhora emexecução fiscal, ao aceitar os fundamentos doacórdão recorrido de que o exeqüente nãologrou demonstrar que as referidas pedras não possuiriamliquidez necessária a garantir o juízo, fato quedescaracterizaria o desrespeito ao rol do art. 11 da Lei deExecuções Fiscais. EREsp 662.349-RJ, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgados em10/5/2006.


Segunda Seção

RECLAMAÇÃO. PRODUÇÃO. PROVA. MAGISTRADO CONDUTOR DO. FEITO.

No julgamento do recurso especial, a Terceira Turmadeste Superior Tribunal determinou à empresa detelevisão que exibisse seus livros comerciais, a fim de quefosse regularmente instruída a ação deindenização que lhe move o autor. Ao iniciar-se, naJustiça de origem, a produção da prova pericialnos livros cuja exibição foi determinada, as partescontroverteram sobre o local de realização daperícia (Porto Alegre ou Rio de Janeiro) e sobre operíodo do que seria atingido pela exibição. Dadecisão que determinou fossem remetidas a Porto Alegre ascópias dos livros, agravou a empresa de televisão. Odesembargador relator do agravo deu-lhe efeito suspensivo,determinando a suspensão da ação principalaté que resolvida a questão posta em julgamento. Veio,então, o autor, por esta reclamação, alegar odescumprimento do mencionado acórdão da TerceiraTurma. O Min. Relator entendeu que a determinação desuspensão do processo até que se definam oscritérios para a exibição dos livroscontábeis não ofende a autoridade doacórdão do STJ que determinou a produçãoda prova pericial. A reclamação é instrumentode controle dos atos do juiz que interfiram na competência doSTJ ou contrariem a autoridade de suas decisões. Os atos daspartes, ainda que contrários ao julgamento do STJ,estão sujeitos ao controle do magistrado que conduz oprocesso. Com esse entendimento, a Seção declarou nuloo primeiro julgamento do agravo regimental e, uma vez jápublicada a pauta da reclamatória, julgou improcedente areclamação e prejudicado o agravo regimental.Rcl 2.019-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgada em10/5/2006.


Terceira Seção

MS. FALECIMENTO. IMPETRANTE.

É incabível a sucessão departes no mandado de segurança devido ao seu carátermandamental e, por ser de natureza personalíssima o direitoreivindicado no caso, o enquadramento do impetrante ora falecido noRegime Jurídico Único (Lei n. 8.112/1990), bem comosua aposentadoria com proventos integrais. Logo, deve extinguir-se owrit sem julgamento do mérito, ressalvado aosherdeiros o direito de recorrer às vias ordinárias.Precedentes citados do STF: MS 2.2130-RS, DJ 30/5/1997; do STJ: REsp112.207-PR, DJ 5/11/2001; REsp 89.882-MG, DJ 14/12/1998; MS6.594-DF, DJ 18/9/2000, e RMS 2.415-ES, DJ 21/10/1996.MS 11.448-DF, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 10/5/2006.


MS. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO.

A Administração, após regularprocesso disciplinar e diante da presunção desinceridade, da imperatividade, da auto-executoriedade e daboa-fé do ato administrativo, pode aplicar penalidade aoservidor público independentemente do julgamento do recursoadministrativo interposto que, em geral, é recebido apenas noefeito devolutivo (art. 109 da Lei n. 8.112/1990). Precedentescitados: RMS 17.652-MG, DJ 14/11/2005 e MS 8.890-DF, DJ 2/2/2004.MS 10.759-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em10/5/2006.


Primeira Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORRETORES. SEGURO.

I, da LC n. 84/1996, incidente sobre asremunerações pagas a corretores de seguros, aopretexto de que inexiste qualquer relação entre ela,entidade seguradora, e o corretor de seguros, trabalhadorautônomo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,negou provimento ao recurso por entender que aremuneração percebida pelo corretor pela venda doseguro configura a prestação de serviçoautônomo, fato gerador da hipótese de incidênciaprevista no art. 1º da LC n. 84/1996. A referidalegislação complementar, ao prever que acontribuição previdenciária incidente sobre afolha de salários é devida pelo empregador pelosserviços prestados por pessoas físicas semvínculo empregatício, não impôs, comorequisito para hipótese de incidência daexação, que houvesse vínculo contratual entreas partes. No caso da corretagem de seguros, ainda que o corretornão esteja vinculado à seguradora, a suafunção é a de intermediar o segurado e aseguradora, contribuindo para a obtenção do resultadoeconômico pretendido pela empresa, a qual, emcontraprestação ao serviço que lhe foiefetivamente prestado, remunera o corretor mediante o pagamento deuma comissão arbitrada com base em percentagem do contratocelebrado. Assim, não há como deixar de reconhecer queas seguradoras utilizam a intermediação do corretorpara a consecução de seus objetivos sociais,situação que não se desfigura em razãoda vedação dos arts. 17, b,da Lei n. 4.594/1964 e 125, b, do DL n. 73/1966.REsp 600.215-RJ,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em9/5/2006.


PIS. COFINS. LC N. 70/1991. ALTERAÇÕES. LEI N. 9.718/1998.

A Turma não conheceu do recurso e reiterou oentendimento segundo o qual a questão relativa àalteração da alíquota da Cofins e da basede cálculo do PIS e da Cofins, implementada pela Lei n.9.718/1998, incluindo-se a discussão acerca dos conceitos dereceita bruta e faturamento (reavivada com o advento da EC n.20/1998), é matéria de índole eminentementeconstitucional, sendo vedada sua apreciação em recursoespecial. REsp 817.985-SC, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 9/5/2006.


Segunda Turma

EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. DÉBITO. DL N. 2.303/1986. ANISTIA.

A questão cinge-se àinterpretação do art. 29, III, do DL n. 2.303/1986. ATurma reafirmou que o débito a ser cancelado previsto nocitado diploma legal é o valor inscrito constante do total dadívida ativa, e não as parcelas individualizadas.Precedentes citados: REsp 166.830-PE, DJ 18/2/2002, e REsp172.907-SP, DJ 21/6/1999. REsp 495.541-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em9/5/2006.


PROCURAÇÃO. ESTAGIÁRIO. POSTERIOR ATUAÇÃO. ADVOGADO.

Na espécie, o causídico que subscreveo agravo possui procuração nos autos que lhe conferepoderes para atuar tão-somente como estagiário. OEstado do Rio de Janeiro interpôs agravo regimental em queaduz a deficiência formal do agravo de instrumento porqueentende que, após a obtenção do diploma debacharel em Direito e seu registro na OAB, o advogado teria quenecessariamente juntar novo instrumento procuratório. A Turmanegou provimento ao agravo, reafirmando que o estagiárioconstituído como procurador judicial que venha a obter odiploma de bacharel em Direito e o registro na OAB pode praticartodos os atos judiciais independentemente da outorga de novomandato. Precedente citado: AgRg no Ag 613.422-SP, DJ 28/2/2005.AgRg no Ag 749.875-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 9/5/2006.


INSS. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS-GERENTES.

Trata-se da legitimidade de sócios-gerentespara opor embargos de terceiro diante de penhora dos seus bensparticulares em execução fiscal quando regularmentecitados. São cabíveis os embargos do devedor aosócio que detinha poder de gerência no momento em quefora constituído o crédito, quando for regularmentecitado na execução fiscal. O abrandamento do art.1.046 do CPC é admitido quando o sócio sem poder degerência for citado em execução fiscal; nessahipótese, é viável o ajuizamento dos embargosde terceiro. No caso, porém não há que secogitar da tese, visto que se trata de sócio com poder degerência. Outrossim, sequer foi aventada anteriormente aviabilidade de aplicar-se o princípio da fungibilidade enão há como aferir a tempestividade dos embargos. Comesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda.Precedentes citados: REsp 33.731-MG, DJ 6/3/1995; REsp 665.373-PR,DJ 2/5/2005 e EREsp 98.484-ES, DJ 17/12/2004. REsp 827.295-CE, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 9/5/2006.


FGTS. LEVANTAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. DECLARADO NULO.

Trata-se de pedido de levantamento dosdepósitos da conta vinculada ao FGTS por titular cujocontrato de trabalho firmado com município foi declarado nulopor falta de concurso público. Este Superior Tribunal tementendimento pacífico no sentido de ser devido o levantamentodo FGTS porque essa situação equipara-se àdemissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.Inclusive esse entendimento veio a ser consolidado com aedição da MP n. 2164-41/2001, que inseriu os arts.19-A e 20, II, na Lei n. 8.036/1990. Sendo assim, a Min. Relatoraconsiderou ilícita a devolução pela CEF dosdepósitos de FGTS ao município, pois, mesmo antes dacitada medida provisória, este Superior Tribunal jáentendia ser devido o levantamento. Mas ressalvou o direito de a CEFreaver, em ação própria, os valores devolvidosindevidamente ao município. Com essasconsiderações, a Turma deu parcial provimento aorecurso da CEF apenas para afastar a condenação emhonorários advocatícios, aplicando o art. 29-C da Lein. 8.036/1990 - de acordo com entendimento firmado na PrimeiraSeção de que é válida aaplicação da MP n. 2.164-40/2001 (que inseriu o art.29-C na citada lei) a todas demandas ajuizadas (não sótrabalhistas), após sua vigência. Precedentes citados:REsp 727.769-RN, DJ 12/9/2005, e REsp 724.289-RN, DJ 29/8/2005.REsp 818.883-RN,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em9/5/2006.


Terceira Turma

CAUTELAR. SEQÜESTRO. LITISCONSORTE PASSIVO.

Proposta a ação ordinária como intuito de rescindir compromisso de permuta de imóveis,houve, também, a ação cautelar deseqüestro do bem e o indeferimento da respectiva medidaliminar, além do desprovimento de posterior agravo deinstrumento. Porém, diante de fato novo, pleiteou-se areapreciação do pedido de deferimento da liminar,também negada. Sucede que, interposto, novamente, agravo deinstrumento, o Tribunal a quo entendeu não conhecerdele ao fundamento da ausência de eventual litisconsortepassivo. Diante disso, a Turma deu provimento ao especial,pois, na hipótese, não se justifica onão-conhecimento do agravo por tal fundamento. REsp 647.189-ES, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em9/5/2006.


RESP. RETENÇÃO. PRODUÇÃO. PROVA.

A jurisprudência deste Superior Tribunaladmite, em regra, a retenção de recurso especialinterposto contra agravo do despacho de conteúdodecisório relativo à produção de provapericial. Note-se que a prova em questão foi, pelo Tribunala quo, classificada como indispensável àsolução do litígio, o que afasta, de plano, oalegado perigo de dano. Precedente citado: AgRg na MC 6.311-SP, DJ23/6/2003. AgRg na MC 7.798-RJ, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 9/5/2006.


Quarta Turma

AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,proveu o recurso, considerando não haver ofensa ao art.485, V, do CPC quanto ao cabimento da açãorescisória extinta pelo Tribunal a quoprematuramente (art. 490, I, do CPC) com base na Súm.n. 343-STF, referente aos arts. 21, 128 e 460 do CPC e art. 5º,LV, da CF/1988 e, para sua admissibilidade, édesnecessário o prequestionamento no acórdãorescindendo quanto à violação do art. 5º,XXXVI, da CF/1988 e dos arts. 6º e 20 do CPC. Talrequisito é inexigível, já que aação rescisória é uma açãopara desconstituir decisão trânsita em julgado enão recurso. Também, afastado o novo Estatuto da OAB(Lei n. 8.906/1994), a ofensa aos arts. 6º e 20 do CPCreferentes aos honorários é solucionávelcom base no antigo Estatuto da OAB (art. 99, § 1º, da Lein.4.215/1963), segundo o qual os honorários fixados nacondenação por arbitramento ou sucumbênciapertencem ao advogado que, nessa parte, pode executar asentença. Precedentes citados: REsp 290.141-RS, DJ 31/3/2003;REsp 69.142-SP, DJ 30/10/1995; REsp 160.707-RS, DJ 16/11/1998; EREsp28.565-RJ, DJ 8/3/1999, REsp 227.458-CE, DJ 5/6/2000, e REsp204.358-CE, DJ 14/6/2004. REsp 741.753-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 9/5/2006.


AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. DESCONSTITUIÇÃO.

A Turma proveu o recurso, entendendo cabívela ação rescisória (CPC, arts. 269, I, c/c 485,caput) para desconstituição de títuloexecutivo, mérito daquela ação, i.e., o cernedo próprio direito de quem o executa, levando em conta que,antes, questões como exceção depré-executividade, impugnáveis apenas via embargos dodevedor, têm sido acolhidas, quanto ao mérito, paraanular execução por incompletude do títuloextrajudicial - escritura pública de confissãode dívidas. Destarte, não obstante aextinção da ação rescisória semexame meritório (art. 267 do CPC), duvidosa talextinção, mormente pelo tema da execuçãointroduzido na exceção de pré-executividade,direito material sub judice, de cogniçãoexauriente, rescindível quanto ao mérito, porquanto,mais do que pela mera eficácia processual, o direitodeclarado é que tem e deve ter eficácia projetada parafora do processo. Outrossim, admite-se a via rescisória paradesconstituição mesmo de decisão em sede deagravo de instrumento que ensejou coisa julgada material.Precedentes citados: REsp 21.544-MG, DJ 8/6/1992; REsp 127.956-RS,DJ 22/6/1998; REsp 216.478-SP, DJ 1º/8/2005, e REsp 331.550-RS,DJ 25/3/2002. REsp 666.637-RN, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 9/5/2006.


Quinta Turma

EXECUÇÃO. PENA. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. DEFINIÇÃO. FALTA GRAVE.

O rol previsto no art. 50 da LEP é taxativo,pois ao legislador local cabe apenas definir as faltas de naturezamédia e leve (art. 49 da LEP), excluído enumerar asfaltas graves. Ora, na espécie, o Estado de São Pauloextrapolou o comando do art. 49 da LEP, visto que estabeleceu comosendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou seuscomponentes no interior dos presídios. Logo a Turma concedeua ordem para que seja retirada a anotação da falta nafolha de antecedentes e no roteiro de penas do paciente. Precedentecitado: HC 46.545-SP, DJ 3/4/2006. HC 49.163-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 9/5/2006.


PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.

O não-comparecimento da paciente àaudiência de interrogatório não leva àconclusão de sua intenção de fuga, ausentequalquer outro suporte fático que indique talpropósito. Para ser decretada a prisão preventiva,é necessário que o magistrado demonstre efetivamentesua necessidade. A decisão deve demonstrar em que pontoreside a ameaça à ordem pública ou os riscospara a regular instrução criminal ou o perigo de sever frustrada a aplicação da lei penal. Precedentescitados: HC 45.324-SP, DJ 24/4/2006, e HC 39.135-PA, DJ 7/3/2005.HC 50.541-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 9/5/2006.


Sexta Turma

EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA. VAGA. CASA ALBERGADO.

A Turma reiterou que é vedado ao condenadoora paciente cumprir pena em regime mais gravoso do que aqueledeterminado pela sentença penal condenatória, mesmoque provisoriamente. No caso, o paciente foi condenado a cumprirpena em regime aberto, mas não havia vaga em casa dealbergado na comarca. Assim, a Turma concedeu a ordem para que opaciente cumpra a pena em regime domiciliar, até que hajavaga na casa de albergado. Precedentes citados: RHC 15.136-MG, DJ2/2/2004, e HC 40.727-RS, DJ 27/6/2005. HC 55.564-MG, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 9/5/2006.


INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. DECLARAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO.

Para propositura da ação penalpública da qual o Ministério Público étitular, é dispensável o inquérito policial.Dessarte, qualquer pessoa pode provocar a ação do MP,fornecendo-lhe elementos de materialidade, autoria econvicção, para que aquele instaure aação penal pública (arts. 27 e 46, §1º, do CPP). No caso uma das vítimas é queapresentou a notitia criminis, bem como policiais e outraspessoas envolvidas. Assim, o MP, convencido dos requisitosnecessários à propositura da ação penalpública, poderá oferecer denúncia baseada empeças de informações fornecidas por qualquerpessoa. RHC 16.154-PR, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 9/5/2006.



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Informativo STJ - 284 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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