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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 326 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0326
Período: 1º a 10 de agosto de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CONTRIBUIÇÕES SESC/SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.

A Primeira Seção reiterou oseu entendimento e considerou legítimo o recolhimento dascontribuições sociais do SESC e SENAC pelas empresasprestadoras de serviço.A Min. Relatora afirmou que modernamente o conceito deempresa comercial é amplo, devendo, pois, abarcar todas asempresas que fazem comércio, seja de bens, seja deserviços. Assim, a Seção negou provimento aorecurso. Precedentes citados: RESp 431.347-SC, DJ 25/11/2002; REsp719.146-RS, DJ 2/5/2005; REsp 705.924-RJ, DJ 21/3/2005, e REsp446.502-RS, DJ 11/4/2005. REsp 895.878-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em8/8/2007.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. JF. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.

Se a pretensão do autor écobrar de ambos os réus indenizaçãosecuritária em razão de acidente de trabalho oudoença profissional coberto em contrato de seguro, acompetência é da Justiça comum, ainda que um dosréus seja ex-empregador do autor. Assim, nessasituação, a relação jurídica queune as partes é exclusivamente contratual, de natureza civil.Mas, no caso, a presença de empresa pública federal nopólo passivo da lide determina a competência daJustiça Federal. CC 73.517-SP, Rel.Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 8/8/2007.

COMPETÊNCIA. COOPERATIVA MÉDICA. PROCESSO SELETIVO.

A matéria resume-se a definir qualo juízo competente para o julgamento de umaação na qual se questionam os critériosutilizados por uma cooperativa médica para compor o quadro deprofissionais que atuará no pronto-socorro de um doshospitais nos quais presta serviços. Na hipótese,não há um questionamento sequer a respeito daregularidade da cooperativa de médicos. Toda acontrovérsia diz respeito ao processo seletivo para aocupação de vagas como plantonista em um hospital,diferentemente do que ocorreu no CC 52.613-SP, DJ 25/5/2006, que dizrespeito a uma ação declaratória proposta porsociedade que prestava serviços de informática, paraque fosse reconhecida sua condição de cooperativa. Ointeresse de agir consubstanciava-se na atuação doMinistério Público que, convencido de que acooperativa na verdade ocultava relações de emprego etinha o fim de burlar a legislação trabalhista,notificava os membros para que comparecessem em audiências nasquais os convencia a pleitear seus direitos. Também sediscutiam autuações com o mesmo fundamento promovidaspelo INSS: o objeto da ação era, especificamente,definir se havia, ou não, uma relação deemprego entre a cooperativa e os cooperativados. Daí ter sidoestabelecida a competência da Justiça do Trabalho. Aquia discussão é exclusivamente de direito civil esocietário. Assim, a competência para processar ejulgar a presente ação é da Justiçacomum estadual. CC 69.298-RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em8/8/2007.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CÍVEL.

A Segunda Seção jáassentou que “compete ao STJ o julgamento de conflito decompetência estabelecido entre Juízo Federal e JuizadoEspecial Federal da mesma seçãojudiciária”. No caso, o juízo suscitantedeclinou da sua competência, ao fundamento de que o inciso II,do art. 6º, da Lei n. 10.259/2001 não prevê apossibilidade de ajuizamento, perante o Juizado Especial Federal, deação envolvendo pessoa jurídica de direitoprivado como litisconsorte passivo. A Min. Relatora esclareceu que omencionado dispositivo não pode ser interpretadoisoladamente, mas de forma sistemática com o art. 3º damesma lei. Da interpretação desse dispositivo seextrai que a competência dos Juizados Especiais FederaisCíveis está contida numa competência mais ampla,que é a competência da Justiça Federal. Nessalinha de entendimento, a regra de atração dacompetência para a Justiça Federal se aplica,mutatis mutandis (isto é, tendo como divisor deáguas o valor da causa e as expressas exceçõescontidas no § 1º, do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001),aos juizados Especiais Federais Cíveis, razão pelaqual: se no pólo passivo da demanda a União,autarquias, fundações e/ou empresas públicasfederais estiverem presentes; se o valor da causa for de atésessenta salários mínimos; se a causa não foruma daquelas expressamente elencadas nos incisos do § 1, doart. 3º, da Lei n. 10.259/2001, a competência é doJuizado Especial Federal Cível, independentemente daexistência de pessoa jurídica de direito privado comolitisconsorte passivo dos entes referidos no art. 6º da Lei n.10.259/2001. Precedentes citados: CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007, e CC49.171-PR, DJ 17/10/2005. CC 73.000-RS, Rel.Min. NancyAndrighi, julgado em 8/8/2007.

Terceira Seção

CONFLITO. COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. INTERROGATÓRIO.

Trata-se da possibilidade derealização de citação einterrogatório do réu por meio de cartaprecatória quando ele possui domicílio distinto dojuízo que preside a ação penal deflagrada emseu desfavor. Destaca a Min. Relatora que a doutrina e ajurisprudência têm admitido a realizaçãodo referido ato mediante carta precatória. Além do queo juízo deprecado só pode recusar cumprimento àcarta precatória nas hipóteses do art. 209 do CPC, emaplicação subsidiária às normasprocessuais penais. Com esse entendimento, a Seçãoconheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federalsuscitado para cumprir a carta precatória, com envio deofício à respectiva corregedoria. Precedentes citadosdo STJ: CC 17.529-PR, DJ 24/11/1997; CC 19.721-PR, DJ 8/9/1998; CC25.529-RJ, DJ 16/8/1999; do STF: HC 70.663-SP, DJ 9/9/1994.CC 86.016-SP, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em8/8/2007.

COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. INTERNET. CONTA-CORRENTE. BANCO.

O cerne da questão consiste em se determinaro juízo competente para processar e julgar crime detransferências eletrônicas bancárias semconsentimento do correntista para outra pessoa via internetem detrimento da CEF. No caso dos autos, a fraude foi usada paraburlar o sistema de proteção e vigilância dobanco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando crimede furto qualificado por fraude e não estelionato. Assim,considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agentetorna-se possuidor da res furtiva, ou seja, no momento emque o bem subtraído sai da esfera de disponibilidade davítima. No caso, a conta-corrente da vítima estavasituada em Porto Alegre-RS, local da consumação dodelito (art. 155, § 4º, II, do CP). Com esse entendimento,em sintonia com o parecer do MPF e a jurisprudência desteSuperior Tribunal, a Seção declarou competente oJuízo Federal suscitante. Precedente citado: CC 67.343-GO.CC 72.738-RS, Rel.Min. Maria Thereza de AssisMoura, julgado em 8/8/2007.


AR. CONTAGEM. TEMPO. SERVIÇO. CLT. ANTERIORIDADE. RJU.

Cuida-se de açãorescisória para desconstituir acórdão desteSuperior Tribunal que recusou contagem de tempo de serviçoprestado por servidor celetista antes da conversão de seuregime para o estatutário. Ressaltou a Min. Relatora que, numprimeiro momento, prevaleceu esse entendimento, até ojulgamento do RE 221.946-DF, DJ 26/2/1999, decidir comoválido o aproveitamento do tempo de serviço prestadopelos servidores contratados como celetistas antes da mudançapara o Regime Jurídico Único - RJU, para efeitode anuênio e licença-prêmio, entendimento queposteriormente, consolidou-se na Súm. n. 678-STF. Destacou,ainda, a Min. Relatora que, na espécie, não temaplicação a Súm. n. 343-STF, por serpacífico o entendimento segundo o qual a referidasúmula não tem aplicação emmatéria de índole constitucional, como no caso. Comesse entendimento, a Seção julgou procedente aação rescisória. AR 867-DF, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 8/8/2007.

COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. FURTO. ARMAS. EXÉRCITO. CONEXÃO.

O cerne da questão está emdefinir se é possível ao Tribunal do Júriavocar para si o julgamento de crime de competência daJustiça Militar, ou seja, furto de armas do Exército,utilizadas para execução de crime de tentativa dehomicídio da competência do júri, porquantocometidos nas mesmas circunstâncias. Explicou a Min. Relatoraque, apesar de existir conexão entre os dois crimes, não épossível a reunião dos processos para julgamento peloTribunal do Júri diante da vedação expressa doart. 79 do CPP e do art. 102 do CPPM. Impõe-se, assim, aseparação dos processos: o Tribunal do Júriaprecia a tentativa de homicídio e a Justiça Militar,o furto de armas. Precedentes citados do STF: RHC 81.048-PE, DJ7/8/2001; RHC 69.129-MS, DJ 15/5/2002; RHC 66.993-RJ, DJ 3/3/1989;do STJ: HC 14.657-SP, DJ 10/5/2004, e CC 20.038-MG, DJ 5/4/2004.CC 79.555-RS, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 8/8/2007.

Primeira Turma

EXECUÇÃO. ÍNDICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO. TRIBUTO.

A Turma, reiterando jurisprudênciada Primeira Seção, entendeu que os índices aserem utilizados na repetição oucompensação de indébito tributáriosão os seguintes: IPC, em janeiro e fevereiro de 1989 e demarço de 1990 a fevereiro de 1991; INPC, de março adezembro de 1991; UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; TaxaSelic, exclusivamente, a partir de janeiro de 1996, comadoção dos seguintes índices: janeiro de 1989,42,72%; fevereiro de 1989, 10,14%; março de 1990, 84,32%;abril de 1990, 44,80%; maio de 1990, 7,87%; e fevereiro de 1991,21,87%. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e nessa partenegou-lhe provimento. Precedentes citados: EREsp 548.711-PE, DJ28/5/2007, e REsp 912.142-MG, DJ 23/4/2007. REsp 930.524-MG, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em2/8/2007.

Segunda Turma

IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. CARTA PRECATÓRIA.

Ajurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido deque a gradação prevista no art. 11 da Lei n.6.830/1980 não é rígida, podendo ser alterada adepender da situação fática, de modo que aexecução satisfaça o crédito e sedesenvolva da forma menos onerosa ao devedor, em consonânciacom o previsto no art. 620 do CPC. No caso, o simples fato de oimóvel indicado à constrição peladevedora encontrar-se localizado em outra unidade daFederação não acarreta dificuldade para avaliare alienar o bem, visto que a execução pode realizar-sepor carta precatória. Acrescentou o Min. Relator que aSegunda Turma também já se manifestou nesse sentido arespeito de bem móvel, afirmando que o fato de a coisa estarsituada em lugar diverso do local da execuçãonão impede a sua penhora, em face da possibilidade de uso dacarta precatória. Precedentes citados: REsp 644.158-MG, DJ 24/10/2005; REsp887.722-SP, DJ 1º/12/2006; REsp 911.303-SP, DJ 21/5/2007, e EAG782.996-RS, DJ 4/6/2007. REsp 939.294-SP, Rel.Min. Castro Meira, julgado em2/8/2007.

INTEMPESTIVIDADE. RESP. INTERPOSIÇÃO. PUBLICAÇÃO. EDCL.

Recentemente, a CorteEspecial deste Superior Tribunal, na sessão do dia 18 deabril do corrente ano, ao apreciar o REsp 776.265-SC, decidiu que"por não estarem esgotadas as viasordinárias, é intempestivo o Recurso Especialinterposto antes dos Embargos de Declaração, quetenham sido opostos pelo próprio recorrente do RecursoEspecial ou mesmo pelo recorrido". Porquanto, éinadmissível, por intempestividade, o REsp interpostoanteriormente à publicação doacórdão dos Edcl opostos contra oacórdão recorrido, isso porque, somente após adecisão da “última instância”ordinária, é cabível ainterposição do apelo extremo (art. 105, I, daCF/1988). Assim, a Turma negou provimento ao agravo por entender queo atual posicionamento dominante do STJ sobre a matériaé contrário à pretensão dorecorrente. Precedentescitados: AgRg no Ag 617.242-PR, DJ 23/4/2007, e AgRg no REsp767.981-RS, DJ 16/4/2007. AgRg no Ag 825.989-SP, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 2/8/2007.

OAB. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO.

A Turma reiterou o entendimento de que,cancelado o registro de inscrição do advogado na OAB,seja na vigência do antigo como do novo Estatuto da Ordem,inexiste o direito à manutenção donúmero da inscrição originária, exvi do art. 11, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 62da Lei n. 4.215/1963. Precedentes citados: EREsp 475.616-RS, DJ4/12/2006, e REsp 424.800-RS, DJ 6/2/2006. REsp 795.591-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/8/2007.

FISCO. APREENSÃO. MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO. DESCABIMENTO.

Descabe a retenção demercadorias importadas nas alfândegas, com o fim de compelir o pagamento detributos, medida essa que viola o livre exercício daatividade econômica (arts. 5º, XIII, e 170,parágrafo único, da CF/1988). Precedentes citados:REsp 493.316-DF, DJ 2/6/2003; REsp 513.543-PR, DJ 15/9/2003, e REsp789.781-RS, DJ 1º/3/2007. REsp 700.371-CE, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 7/8/2007.

Terceira Turma

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. REFORMA. SENTENÇA.

Cinge-se a controvérsia em saberse cabem embargos infringentes contra acórdão doTribunal a quo que, por maioria, reformou sentençaextintiva da ação por ilegitimidade da parte eadentrou o julgamento de mérito. Explicou a Min. Relatora quea atual redação do art. 530 do CPC, dada pela Lei n.10.352/2001, passou a fazer referência expressa àreforma de “sentença de mérito” e umaanálise isolada indicaria a intenção dolegislador de excluir do rol de acórdãossuscetíveis de embargos infringentes aqueles decorrentes deapelações contra sentenças terminativas.Aduziu, ainda, nesse sentido, que, a teor do que estabelece o art.268 do CPC, o trânsito em julgado de uma sentençaterminativa não impede a parte de retornar a juízo comigual pretensão, assim não haveriaviolação do direito de acesso à Justiçaou negativa de prestação jurisdicional. Ressaltou aMin. Relatora, entretanto, que nem sempre é meramenteterminativo o acórdão que julga apelaçãocontra sentença terminativa, pois nos termos do §3º do art. 515 do CPC, redação dada tambémpela citada lei, é possível o tribunal decidirapelação na sentença de extinçãode processo sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC),sentença terminativa, adentrar na análise domérito e, por via de conseqüência, produzir coisajulgada material, impedindo a parte de retornar em juízo coma mesma pretensão. Nessa circunstância, restariaprejudicado o critério de dupla sucumbência adotadopelo próprio art. 530 do CPC, conforme previsto naexposição de motivos da referida lei. Ainda por essecritério, a parte vencida por julgamentonão-unânime em apelação nãoterá direito aos embargos infringentes se houver sido vencidaduas vezes (na sentença e na apelação). Porisso, para a Min. Relatora, em respeito ao devido processo legal, oart. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com orestante do CPC, em especial como o §º 3º do art.515, inclusive para fazer valer a vontade do própriolegislador, o qual, na justificativa do projeto da referida lei,afirmou ser conveniente manter os embargos infringentes quando“a divergência tenha surgido em matéria demérito, não simplesmente em tema processual”.Sendo assim, concluiu a Min. Relatora que há de se admitir osembargos infringentes opostos contra acórdão que, pormaioria, reforma sentença terminativa e adentra aanálise do mérito da ação. Outrossim, anatureza da sentença, se processual ou de mérito,é definida por seu conteúdo, seja nafundamentação ou na parte dispositiva, e nãopela mera qualificação ou nomen jurisatribuído ao julgado. Afirmou, ainda, que se aplica àhipótese a teoria da asserção segundo a qual,se o juiz realizar cognição profunda sobre asalegações contidas na petição,após esgotados os meios probatórios, terá, naverdade, proferido juizo sobre o mérito da questão.Com esse entendimento, a Turma determinou o retorno dos autos aoTribunal de origem a fim de que se proceda ao julgamento domérito dos embargos infringentes. REsp 832.370-MG, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em2/8/2007.

INVENTÁRIO. RESERVA. BENS. AÇÃO. RECONHECIMENTO. SOCIEDADE. FATO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento,não conheceu do recurso e, invocando o precedente do REsp423.192-SP, DJ 28/7/2002, reafirmou o entendimento de que a reservade bens, prevista no art. 1.001 do CPC, por ser medida de naturezacautelar, exige a presença dos requisitos do fumus boniiuris e do periculum in mora. Logo, a meraexistência de ação de reconhecimento deunião estável, ainda não julgada, nãogera o direito de reserva de bens em poder do inventariante,além de não satisfazer o requisito do fumus boniiuris. No caso dos autos, ainda, o acórdãorecorrido afirmou que não estava presente o perigo na demora,incidindo, portanto, a Súm. n. 7-STJ. REsp 660.897-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/8/2007.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INSTAURAÇÃO. CONTRADITÓRIO.

Os embargos àarrematação, para serem rejeitados liminarmente,deveriam ser intempestivos ou a petição inicial serinepta ou não fundados numa das hipóteses previstas noart. 746 do CPC. O preço vil, a nulidade daavaliação e a nulidade da praça sãofatos posteriores à penhora e devem ser alegados nos embargosà arrematação. Assim, não pode omagistrado antecipar a sentença de mérito sem antesinstaurar o contraditório regular. Logo, a Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e lhe deuprovimento. REsp 877.469-RJ, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em7/8/2007.

Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. DANO. ESTÉTICO. MORAL.

A jurisprudência do STJ entende serpossível a cumulação dasindenizações relativas aos danos estético emoral quando for possível distinguir, com precisão, amotivação de cada espécie pelainterpretação que as instânciasordinárias emprestaram aos fatos e à prova dos autos.Sabidamente, o dano estético é distinto do dano morale, na sua fixação, pode ser deferido separadamente ouenglobado com o dano moral. Diante disso, no caso dos autos, deperda de parte do pé resultante de atropelamento porcomposição férrea, considerada a culparecíproca, tem-se que o Tribunal a quo nãovalorou o dano estético no arbitramento do quantum,fixado em trinta mil reais. Daí que a Turma elevou aindenização compreensiva dos danos moral eestético a oitenta mil reais. Precedente citado: REsp249.728-RJ, DJ 25/3/3003. REsp 705.457-SP, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 2/8/2007.

DANO MORAL. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO.

Trata-se de ação deindenização por danos materiais e morais, em que oautor objetiva ressarcimento em razão do impedimento de suaentrada no edifício sede da ré por duas vezes. OTribunal de origem apenas confirmou a ocorrência do dano morale o valor estipulado nasentença, equivalente a 250salários-mínimos. O Min. Relator enfatizou quenão cabe a este Superior Tribunal perquirir os motivos pelosquais as instâncias ordinárias, soberanas no exame daprova, emprestaram maior confiabilidade aos depoimentos,desprestigiando quaisquer outras provas, porquanto vedada pelaSúm. n. 7-STJ. O Tribunal local identificou aocorrência de ato danoso suficiente para ocasionar a dor moralque diz o autor ter sofrido, elemento fático que desqualificainclusive os julgados com os quais pretendia comprovar adivergência, nenhum deles retratando situaçãosemelhante. Entendeu o Min. Relator que somente a particularidade deexistir ordem expressa de vedação ao acesso emedifício privado, no qual o autor mantinhamovimentação bancária, o que, por muito pouco,ultrapassa o contratempo e diferencia a hipótese dos autosdas situações em que somente com algum esforçose pode discernir a ocorrência da lesão, pouco sedistinguindo do mero dissabor ou aborrecimento, nenhum motivohaveria para se admitir o dano moral, porém, abrigada pelaconclusão da Súm. n. 7-STJ. Assim, as instânciasordinárias estabeleceram o valor do ressarcimento comevidente excesso. Isso posto, o Min. Relator considerou que areparação econômica em vista da leve afrontaà honra do recorrido, que ficará plenamente compensadacom indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Ante o exposto, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhedeu parcial provimento, para reduzir a indenização aomontante acima, corrigido a partir da presente data. REsp 628.490-PA, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/8/2007.

Sexta Turma

DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL.

A Turma, prosseguindo o julgamento, pormaioria, denegou a ordem, decidindo que não há que sefalar em inépcia formal da acusatória inicial, nemfalta de justa causa para a ação penal quando foremobjetiva e subjetivamente típicos os fatos descritos nadenúncia, ensejando o pleno exercício do direito dedefesa com elementos de prova bastantes que viabilizem aação penal. HC 49.731-SP, Rel.Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 2/8/2007.

PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO. TRIBUNAL A QUO.

Destacou o Min. Relator que, naespécie, o decreto de prisão preventiva nãorestou fundamentado, e a hipótese de fuga não poderiaser levantada no Tribunal a quo, se não figurou nodecreto de prisão preventiva. Sendo assim, oacórdão recorrido não pode inovar a respeitonem pode suprir ausência de fundamentação dodecreto prisional monocrático. Com esse entendimento, a Turmaconcedeu a ordem e revogou a prisão preventiva. Precedentescitados no STF: HC 84.448-SP, DJ 19/8/2005; no STJ: RHC 12.208-SP,DJ 22/4/2002. HC 49.016-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 7/8/2007.

MILITAR. REGIME. CUMPRIMENTO. PENA.

Cuida-se de pacientes, policiais condenados pelaprática da conduta descrita no art. 305 do CódigoPenal Militar. Destacou o Min. Relator que sobre asubstituição da pena privativa de liberdade porrestritiva de direitos as circunstâncias do caso nãoindicam que essa substituição de uma por outra penaseja suficiente para a reprovação e aprevenção. Entretanto tem razão os impetrantesquanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade,quando alegam que não há na legislaçãocastrense norma de redação que se oponha a lei melhorque aquela do art. 33 do CP, que pela aplicação doart. 12 do mesmo estatuto alcança as normas do CódigoPenal Militar; ao contrário, o art. 61 dalegislação repressiva de caserna acena para essaconclusão. Isso posto, o Min. Relator concedeu em parte opedido, uma vez que o acórdão reduziu as penas, e apena-base foi fixada acima do mínimo; o regime corretohá de ser o semi-aberto para o início do cumprimentoda pena privativa de liberdade à vista dos arts. 335 §3º e 59 do CP. Com esse entendimento a Turma concedeu em parteo pedido, estendendo seus efeitos aos co-réus.HC 58.311-RJ, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em7/8/2007.


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Informativo STJ - 326 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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