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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 366 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0366
Período: 1º a 5 de setembro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. DESLOCAMENTO NOTURNO. ALUGUEL.

A autarquiafederal argumenta que, nos tributos sujeitos a lançamento porhomologação, inexistindo pagamento, o prazodecadencial é de dez anos, e não de cinco, conformeconcluiu o acórdão recorrido. Mas a Min. Relatoraentendeu não assistir razão ao recorrente, uma vezque, na hipótese, não houve pagamento antecipado pelocontribuinte. Aplica-se a orientação deste SuperiorTribunal no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito alançamento por homologação cujo pagamentonão foi antecipado pelo contribuinte, incide a regra do art.173, I, do CTN. Ressaltou a Min. Relatoraque, no julgamento da Argüição deInconstitucionalidade no REsp 616.348-MG, DJ 15/10/2007,reconheceu-se a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.8.212/1991, o qual previa o prazo decadencial de dez anos para oINSS apurar e constituir seus créditos. Isso porque ascontribuições sociais, inclusive as que se destinam afinanciar a seguridade social, possuem natureza tributária,de maneira que deve ser observado o disposto no art. 146, III,b, da CF/1988, no sentido de que as normas geraisda legislação tributária acerca deprescrição e decadência devem ser reguladas porlei complementar. No que tange ao auxílio-creche, elenão integra o salário-de-contribuição.Conseqüentemente, é indevida a incidência dacontribuição previdenciária sobre valores pagosa tal título. Quanto às ajudas de custo relativas aodeslocamento noturno e aluguel, elas integram osalário-de-contribuição, deve, portanto,incidir contribuição previdenciária sobre taisparcelas. Finalmente, em relação à ajuda decusto denominada de desenvolvimento de supervisor de contas, ajurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido deque as verbas pagas pelo empregador diretamente àinstituição de ensino para custeio de cursosnão integram a remuneração do empregado;não compõem, portanto, osalário-de-contribuição, para fins deincidência da contribuição previdenciáriaprevista no art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Assim, é indevida aincidência de contribuição previdenciáriasobre tal ajuda de custo. Diante disso, a Turma, conheceuparcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento apenaspara determinar a incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre as ajudas de custo relativas aodeslocamento noturno e ao aluguel. REsp 439.133-SC, Rel.Min. Denise Arruda, julgado em2/9/2008.

DELIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA. ESTADOS. MUNICÍPIOS. ICMS. ISSQN.

Trata-se derecurso contra acórdão de TJ que, em mandado desegurança visando à não-inscriçãoda recorrida em dívida ativa, decidiu pelanão-incidência do ISS sobre a produção decartões telefônicos para uso em telefonespúblicos. Para o Min. Relator, no caso concreto, ficaafastada a incidência de ISSQN, sendo inviável oreexame em recurso especial dos fatos da causa. Esclareceu que,segundo decorre do sistema normativoespecífico (arts. 155, II, § 2º, IX,b, 156, III, ambos da CF/1988; 2º,IV, da LC n. 87/1996 e 1º, § 2º, da LC n. 116/2003),a delimitação dos campos de competênciatributária entre estados e municípios, relativamenteà incidência de ICMS e de ISSQN, está submetidaaos seguintes critérios: (a) sobre operações decirculação de mercadoria e sobre serviços detransporte interestadual e internacional e decomunicações incide ICMS; (b) sobreoperações de prestação deserviços compreendidos na lista de que trata a LC n. 116/2003(que sucedeu ao DL n. 406/1968), incide ISSQN; e (c) sobreoperações mistas, assim entendidas as que agregammercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que oserviço agregado estiver compreendido na lista de que trata aLC n. 116/2003 e incide ICMS sempre que o serviço agregadonão estiver previsto na referida lista. Diante disso, aTurma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento aorecurso. Precedentes citados do STF: RE 144.795-SP, DJ 12/11/1993, eRE 129.877-SP, DJ 27/11/1992.REsp 650.687-RJ, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em2/9/2008.

AÇÃO POPULAR. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA.

Cuida-se deação popular ajuizada contra a companhiaenergética estadual e contra o estado devido àprática de ato causador de dano ao erárioconsubstanciado no pagamento, pela primeira demandada, depublicação de matéria na imprensa local quefelicitava a governadora pela passagem de seu aniversário. Ojuiz excluiu o estado do pólo passivo, mantendo a companhiade energia. Para o Min. Relator, a exegese dalegislação aplicável àação popular revela que as pessoas jurídicas deDireito Público, cuja citação faz-se imprescindívelpara integrar o litisconsórcio passivo necessáriosimples, restringem-se àquelas cujos atos sejam objeto daimpugnação, vale dizer, no caso, a companhia deenergia, visto que é sociedade de economia mista, compersonalidade própria e patrimônio distinto daquele doestado. A ação popular reclama cúmulo subjetivono pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar econvocar, para o âmbito da ação, nãoapenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todosaqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para ofato, bem assim os que dele se beneficiaram. Há a necessidadede que venham aos autos todos os legítimos contraditores,até para que se cumpra o art. 47 do CPC. Devem ser citados,para integrar o litisconsórcio passivo necessáriosimples, os sujeitos elencados no art. 6º c/c o art. 1º daLei n. 4.717/1965. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 258.122-PR, DJ 5/6/2007, e REsp266.219-RJ, DJ 3/4/2006. REsp 879.999-MA, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 2/9/2008.

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA.

É aplicável a teoria da continuidade delitivaàs infrações administrativas da mesmaespécie apuradas em uma única açãofiscal. Precedentes citados: REsp 948.728-RJ, DJ 25/2/2008; REsp643.634-PE, DJ 17/5/2006; REsp 178.066-PE, DJ 9/5/2005, e REsp616.412-MA, DJ 29/11/2004. REsp 1.066.088-SP, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em2/9/2008.

Segunda Turma

IMPORTAÇÃO. PNEUMÁTICOS USADOS. RESTRIÇÕES.

Naespécie, o acórdão combatido pela FazendaNacional firma-se na suposta recusa da Corte de origem empronunciar-se sobre a circunstância de que aimportação de pneu usado destinava-se àcomercialização e não à recauchutagem- e essa comercialização estava proibida pelaPortaria Decex n. 8/1981, vigente à época daemissão da guia de importação. Tambémnão se manifestou sobre o fato de que o embarque dasmercadorias deu-se depois da emissão do termo aditivo da guiade importação, data em que já estava em vigor aPortaria Decex n. 1/1992 (que restringiu a importaçãode pneus usados). Observa o Min. Relator que asalegações da Fazenda foram deduzidas de modo claro epreciso, apontando passagem colhida em voto-vencido naapreciação da remessa necessária. Mas oTribunal de origem limitou-se a afirmar que, como a licençade importação já havia sido emitida, aimpetrante adquirira o direito à importação,não sendo possível norma posterior retroagir paraimpedir o exercício desse direito. Sendo assim, como oTribunal a quo deixou de pronunciar-se, caracterizando vício deomissão, a Turma deu provimento ao recurso, determinando oretorno dos autos ao Tribunal a quo. REsp 943.096-SP, Rel.Min. Castro Meira, julgado em2/9/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFÍCIO. BC.

Écediço que só se admite a requisição dedados financeiros ao Banco Central após esgotadas aspossibilidades de obtenção de outrasinformações sobre os bens penhoráveis pelasvias administrativa e extrajudicial. Explica o Min. Relator queverificar se a recorrente (Fazenda Nacional) esgotou essaspossibilidades revolveria, necessariamente, matériafático-probatória (Súm. n. 7-STJ), de acordocom precedentes da Turma. Outrossim, registrou que asinovações trazidas pela Lei n. 11.382/2006, quealterou a redação do art. 655 e acrescentou o art.655-A ao CPC, em momento algum foram suscitadas pela recorrente nasrazões do recurso, além de padecer deprequestionamento. Ante o exposto, a Turma negou provimento aoagravo regimental. AgRg no REsp 1.028.880-PE, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 2/9/2008.

EXECUÇÃO. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA.

Segundo ajurisprudência deste Superior Tribunal, a legitimidadeconferida aos sindicatos, em ações coletivas,não se limita à fase de conhecimento, alcançatambém a fase de execução dessassentenças, sendo dispensável aautorização individual de seus filiados. Outrossim,tem reconhecido que as entidades sem fins lucrativos podemreivindicar o benefício da Justiça gratuita, uma vezcomprovado não possuírem condições dearcar com as despesas do processo. Com essasconsiderações, a Turma deu provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 1.017.659-RS, DJ 16/6/2008; AgRg no REsp847.319-RS, DJ 31/3/2008; AgRg no REsp 926.608-RS, DJ 2/8/2007; AgRgno REsp 573.612-RS, DJ 10/9/2007; AgRg nos Edcl no Ag 990.156-SC, DJ4/8/2008, e REsp 1.038.634-ES, DJ 30/5/2008. REsp 834.363-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em2/9/2008.

REPETIÇÃO. INDÉBITO. IR. PESSOA JURÍDICA.

O Tribunala quo julgou improcedente ação derepetição de indébito fundamentada em que, comoos saldos de provisão de créditos sãodiferentes para cada empresa, a empresa, quando entrega adeclaração de imposto de renda, tem a faculdade deprovisionar, a título de créditos deliquidação duvidosa, um saldo até o limitelegal. Se não procedeu assim, tal conduta só poderiaser entendida como ato discricionário da empresa, quenão verificou a necessidade de provisionar um saldo maior porausência de expectativa de uma perda tão significativade seus créditos. Uma vez transcorrido o prazo paraapresentar a declaração retificadora, nãohá mais possibilidade de a empresa reclamar que deduziu valora menor, por não ter considerado a totalidade de seuscréditos. E, por último, a ausência deprovisão de créditos de liquidaçãoduvidosa ou sua constituição a menor nãofrustram a dedução dos prejuízos nemcaracterizam a tributação indevida sobre a renda oupatrimônio da empresa, porque, no balanço final doexercício, os créditos que não foram liquidadosserão levados à conta de despesas operacionais,impedindo a tributação sobre a renda oudisponibilidade não-adquirida. A empresa recorrente, por suavez, deixou de rebater alguns desses argumentos, o que, por sisó, mantém o julgado, incidindo, assim, a Súm.n. 283 do STF. Conforme o exposto, a Turma não conheceu orecurso. REsp 840.002-MG, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em2/9/2008.

RESP. RATIFICAÇÃO. EDCL.

A Turmaadotou, como razão de decidir, o posicionamento da CorteEspecial que afirma ser necessária aratificação, em momento oportuno, das razões derecurso especial interposto anteriormente àpublicação do acórdão proferido em sedede embargos de declaração, ainda que opostos pelaparte contrária. Precedentes citados: REsp 661.650-RJ, DJ6/8/2008, e REsp 1.022.969-RS, DJ 8/8/2008. REsp 783.676-RJ, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em4/9/2008.

PROCON. MULTA. SEGURADORA PRIVADA.

O Proconpode aplicar sanções administrativas (multas)às seguradoras privadas, pois à Susep cabe apenas afiscalização e a normatização dasoperações de capitalização pura esimples, nos termos do Dec. n. 73/1966, não ocorrendo bisin idem ou enriquecimento ilícito dos estados.Precedentes citados: REsp 938.607-SP, DJ 8/10/2007, e RMS 26.397-BA,DJ 11/4/2008. RMS 23.798-BA, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em4/9/2008.

INCIDÊNCIA. COFINS. LOCAÇÃO. LOJAS. SHOPPING CENTER.

A Turma,mesmo com a ressalva da Min. Relatora, por unanimidade, adotou oentendimento da Primeira Seção, que assentou incidir aCofins e o PIS sobre as receitas oriundas da locaçãode lojas em shopping center, mesmo quando o valor doaluguel seja em percentual sobre o faturamento do lojistalocatário. Precedentes citados: EREsp 727.245-PE, DJ6/8/2007; EREsp 662.978-PE, DJ 5/3/2007, e EREsp 712.080-PR, DJ16/6/2008. AgRg no REsp 748.260-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/9/2008.

Terceira Turma

EXECUÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. POUPANÇA.

Uma associação dedicadaà defesa do consumidor busca a execuçãocoletiva de acórdão que condenou o banco recorrente apagar a 115 de seus associados correçãomonetária de valores depositados em caderneta depoupança e referentes a janeiro de 1999. Diante disso,é razoável afirmar que os interesses difusos ecoletivos jamais se individualizam, por ser de sua essência aindivisibilidade, o que impõe sempre a execuçãocoletiva iniciada pelas entidades indicadas no art. 82 do CDC, salvooutros legitimados. Já os interesses individuaishomogêneos são divisíveis por natureza e ganhamtratamento processual coletivo por simples questão depolítica judiciária, sendo inegável alegitimidade ativa das vítimas para aliquidação e execução. Porém,hoje é indubitável que as associaçõesdetêm legitimidade para propor ações coletivas,lastreadas na substituição erepresentação processual. Contudo, nesse últimoinstituto (amparado pela própria CF/1988, tal como apregoadopelo STF), a associação não atua em nomepróprio, mas, sim, em nome e por conta dos interesses dosassociados. Assim, se atua no processo de cognição porsubstituição, nada impede que passe a atuar, naliquidação e execução, comorepresentante. Dessarte,após a sentença, se constatado que o valoratribuído a cada vítima é ínfimo anão justificar o ônus econômico que envolve aliquidação e execução, há que seadmitir a execução coletiva baseada narepresentação processual como única formaidônea de pulverizar tal custo, de forma consentânea comas diretrizes que orientam o processo coletivo. Na hipótese,apesar de a execução envolver valor global superior aoitocentos mil reais, há créditos a receber inferioresa cem reais, inviáveis de se submeter àexecução individual. Anote-se que ignora o mandamentoconstitucional a interpretação de que aexecução coletiva só é possívelnos termos do art. 100 do CDC ou decorrido um ano semhabilitação de credores, submetido o produto daindenização ao fundo do art. 13 da Lei daAção Civil Pública. Quanto àliquidação por simples cálculos, revela-se,pela leitura do art. 98 do CDC, que a sentença prolatada naação coletiva é sempre ilíquida,porém o referido códice não determinaprocedimento específico para a liquidação, oque autoriza admitir aquela forma, sem olvidar que algumassentenças (tais como as relativas aos acidentes ambientais)exigem liquidação em que se prove acondição da vítima. No caso, foram juntadosextratos a indicar onde e quanto havia depositado, a permitirsimples operação matemática para se chegar aovalor devido. Precedente citado do STF: RMS 21.514-DF, DJ18/6/1993. REsp 880.385-SP, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2008.

PENHORA. RECEITA. VALE-TRANSPORTE.

Executa-se a condenação queimpingiu à empresa de transporte recorrente indenizar o danomoral, material e estético causado, mediante a penhora de 5%da renda que aufere com o vale-transporte. Isso posto, vale anotarque a penhora de créditos (arts. 671 a 676 do CPC) difere dapenhora de empresa (arts. 677 a 679 do mesmo código). Oprimeiro tipo de penhora, como cediço, recai sobre direitoscertos ou determináveis do devedor, efetivando-se por simplesintimação a terceiro que fica obrigado a depositar emjuízo prestações ou juros, a evitar que oexecutado receba a importância e frustre asatisfação do crédito. Já a outrapenhora pode recair sobre o faturamento ou receita bruta, quandoé nomeado um depositário pelo juiz, obrigado a indicarum plano de administração e assegurar aefetivação da penhora com depósitostemporários à disposição dojuízo. Daí se estar diante da penhora decréditos na hipótese, pois deverá ser intimadoterceiro (Fetranspor) para que retenha e deposite em juízo os5% sobre o que paga periodicamente à recorrente. Portanto, anomeação de administrador, no caso, só seafiguraria necessária e indispensável caso a penhoraexigisse rigoroso controle sobre a “boca” do caixa, oque não é a hipótese. REsp 1.035.510-RJ, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2008.

PRAZO. FERIADO FORENSE.

É consabido que o art. 62, I, daLei n. 5.010/1966, disciplinadora dos processos que correm naJustiça Federal, tem como feriado forense o períodocompreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Daí que,diante do fato de não haver expediente forense, asintimações deverão ser consideradas comopromovidas apenas após aquele período (arts. 173 e240, parágrafo único, do CPC), iniciando-se prazoapenas no dia seguinte (art. 184, § 2º, do CPC). Sucedeque, tal como apregoado pela Min. Nancy Andrighi em seu voto-vista,não há qualquer sentido em estabelecer critériodiferente para a contagem do prazo processual quando o processodá-se na Justiça estadual, a entender talperíodo como simples suspensão de prazos, poisdiferenciar as regras resultaria num desserviço àadministração da Justiça, enquanto hoje sebusca uma simplificação da interpretaçãoe aplicação dos dispositivos do CPC, a viabilizar,sim, a decisão sobre o próprio mérito dascausas, a buscar-se, nas questões controvertidas, sempre quepossível, a opção que aumente a viabilidade doprocesso: basta do processo pelo simples processo. REsp 975.807-RJ, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em2/9/2008.

QO. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. FORNECIMENTO. ÁGUA.

Os autos foram remetidos da PrimeiraTurma ao fundamento de que não haveria competência paraque Turmas da Primeira Seção decidissem a respeito dalegalidade de suspensão do serviço de fornecimento deágua ao consumidor inadimplente, visto que seria de DireitoPrivado a relação entre a fornecedora doserviço e o consumidor. Sucede que a Terceira Turma entendeuser da competência daquelas Turmas o julgamento do recurso,isso pelo ângulo da paralisação de umserviço público, daí a suscitaçãode conflito de competência a ser dirimido pela Corte Especial.Anote-se que a Min. Nancy Andrighi salientou ser rara ahipótese em comento, de aplicação do CDC noâmbito do Direito Público. QO no REsp 803.593-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, em 2/9/2008.

TABAGISMO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CDC.

Na açãoindenizatória por danos morais ajuizada por viciado em tabacodevido aos males contraídos em razão do consumo decigarros, os quais alega conter substâncias agregadas paraprovocar a rápida e definitiva dependência, a Turma,por maioria, reiterou que o art. 27 do CDC não só sesubsume à regra geral do art. 177 do Código Civil de1916 para contagem do prazo prescricional vintenário, pois,no caso, prevalece a regra do prazo qüinqüenal.REsp 782.433-MG, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em4/9/2008.

FALÊNCIA. CRÉDITO. PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Turma entendeu que, tendo a empresafalida direito ao recebimento de crédito decorrente deação judicial com o valor da condenaçãosujeito a pagamento parcelado em dez vezes, via precatório,cabível a restituição da primeira parcela aoadvogado a título de honorários fixados em 10% dovalor atualizado do débito, com a devidacorreção monetária e juros legais (art. 20,caput, CPC). RMS 24.010-SP, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008.

COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO.

Trata-se de recurso especial contra oacórdão que manteve a sentença de 1º grauna qual se reconheceu a responsabilidade da ora recorrente poracidente de trabalho sofrido pela recorrida e condenou aquela aopagamento de danos materiais (pensão mensalvitalícia), morais e estéticos. Ainda, em fase deembargos de declaração, impôs àrecorrente multa por litigância de má-fé. NoREsp, alega-se, entre outros, a nulidade da sentença e doacórdão, visto que a jurisprudênciasuperveniente tornara a Justiça comum estadual absolutamenteincompetente para julgar os casos referentes a acidente de trabalho.A Turma entendeu correto o acórdão recorrido, salvo noque diz respeito aos juros de mora e litigância demá-fé. Ressaltou-se que a alteraçãosuperveniente da jurisprudência do STF e do próprio STJnão dá às partes a oportunidade de rediscutiraquilo que foi decidido em sede de conflito de competência. Oprocesso, frise-se, é um caminhar para a frente, no sentidoda satisfação das pretensões postas emjuízo, não havendo razão para que se revise umadecisão regularmente proferida e contra a qual não seinterpôs qualquer recurso. Com esses argumentos, entre outros,deu-se parcial provimento ao recurso tão-somente quanto aotermo inicial para contagem dos juros de mora e para afastar acondenação por litigância demá-fé. Precedentes citados: REsp 660.459-RS, DJ 20/8/2007; REsp 594.185-MG, DJ26/9/2005; AgRg no Ag 220.324-SP, DJ 12/8/2003, e REsp 76.349-SP, DJ6/12/1999. REsp 1.004.834-SC,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em4/9/2008.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.

Cinge-se a questão em saber se aassistência judiciária gratuita, por si só,isenta o beneficiário de arcar com os honoráriosadvocatícios contratuais livremente pactuados. A Turmaentendeu que, se o beneficiário da assistênciajudiciária gratuita opta pela escolha de um determinadoprofissional em detrimento daqueles postos à suadisposição gratuitamente pelo Estado, deveráele suportar os ônus decorrentes dessa escolha deliberada evoluntária, ou seja, os honorários advocatícioscontratuais, não obstante haver recente precedente destaCorte com entendimento diverso, isto é, sob o argumento deque, tendo em vista a própria natureza do instituto, demecanismo de facilitação do acesso àJustiça, impõe a necessidade de umainterpretação ampla relativa àisenção estabelecida no inciso V do art. 3º daLei n. 1.060/1950, de modo a abarcar os honoráriosconvencionados. Ressaltou-se que o recebimento doshonorários, cuja natureza alimentar tem sido, reiteradamente,reconhecida, é um direito do advogado que deve ser respeitadosob pena de vilipendiar um dos fundamentos da RepúblicaFederativa do Brasil, que é justamente o do valor social dotrabalho (art. 1º, IV, da CF/1988). Ressaltou-se,também, que não se pode olvidar, jamais, da defesa dodireito de todo o cidadão ao acesso à Justiça.Todavia, na hipótese de honorários contratuais,sobretudo em “contratos de risco”, o que ocorre no caso,o pagamento do valor acertado com o causídico nãoterá o condão de afastar, nem sequer de dificultar, opleno gozo da garantia constitucional em comento por parte daqueleque comprovar a necessidade desse benefício. Precedentescitados do STF: RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006; do STJ: REsp238.925-SP, DJ 1º/10/2001; REsp 186.098-SP, DJ 29/10/2001; REsp309.754-MG, DJ 11/2/2008, e EREsp 706.331-PR, DJ 31/3/2008.REsp 965.350-RS, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008.

Quarta Turma

OAB. EXAME. OBSTRUÇÃO. INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. SALÁRIO MÍNIMO.

Trata-se de alegação de tero apelado sofrido obstáculos injustificados à suainscrição como advogado na OAB, depois de ter sidoaprovado no exame da Ordem. Em razão disso, moveuação por danos morais contra a entidade de classe dosadvogados, vinculando-os ao salário mínimo. Comefeito, a Turma, por maioria, reiterou o entendimento dodescabimento de indenização indexada emsalários mínimos, mas sim cabível afixação em cinco mil reais, com correçãoa contar do acórdão. Precedentes citados: REsp679.248-RJ, DJ 22/5/2006, e AgRg no REsp 329.046-MG, DJ 21/11/2005.REsp 1.039.985-SP, Rel.Min.Fernando Gonçalves, julgado em2/9/2008.

SEGURO. VEÍCULO. MORA. NOTIFICAÇÃO. PRÊMIO.

A Turma reiterou que o simples atraso noadimplemento de parcelas do prêmio do seguro de veículonão autoriza o desfazimento automático do contrato,pois é necessária a interpelação para aprévia constituição em mora do segurado. Nocaso, o segurado pagou duas das quatro parcelas e, embora em atraso,não houve interpelação, cabendo, emrazão do furto do veículo, a condenaçãoda seguradora ao pagamento do seguro, acrescido de jurosmoratórios a contar da citação, custas ehonorários advocatícios de 10% sobre o valor dacondenação. REsp 726.673-SP, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/9/2008.

CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. FUNCIONÁRIO.

Trata-se de ação para obterindenização por danos morais por cobrançaindevida de serviços não contratados einscrição em cadastros de proteção aocrédito. Citada por mandado, a ré manteve-se revel,com sentença julgada procedente, fixando aindenização dos danos morais acrescida do dobro dovalor cobrado indevidamente, cancelados os registros. Entretanto,foi cassada a sentença por considerar-se nula acitação realizada na sede da ré e recebida porfuncionária sem poderes. No caso, a Turma reiterou oentendimento da validade da citação de pessoajurídica por meio de funcionário identificado comorepresentante da empresa. Precedentes citados: REsp 744.643-SC, DJ12/3/2007; REsp 739.397-RJ, DJ 2/8/2007, e REsp 234.577-MG, DJ18/3/2002. REsp 931.360-MA, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/9/2008.

REVISIONAL. INSUMOS. COMPRA E VENDA. CONTRATO. CDC.

A Turma reiterou que não seconsidera relação de consumo, mas atividade de consumointermediária, a aquisição de bens ou autilização de serviços por pessoa físicaou jurídica para implemento ou incremento de sua atividadecomercial. Na hipótese, houve contrato de permuta de 532sacos de arroz de produção agrícola com 15toneladas de adubo químico (NPK 04-12-08), o que se consideracomo obtenção de insumos para investimento naatividade comercial, e não como destinatário final.Precedente citado: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005.REsp 1.014.960-RS, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/9/2008.

RESPONSABILIDADE CIVIL. PASSAGEIRO. ÔNIBUS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.

A Turma reiterou que, tratando-se deacidente com passageiro de transporte coletivo (ônibus), osjuros moratórios são contados da data dacitação, por ser responsabilidade de naturezacontratual. Precedentes citados: REsp 11.624-SP, DJ 1º/3/1993;REsp 131.376-RJ, DJ 1º/9/1999, e REsp 247.266-SP, DJ23/10/2000. REsp 983.728-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado 2/9/2008.

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.

Emrenovação de julgamento, após voto de desempatedo Min. Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria,afastou o impedimento jurídico ao admitir a possibilidadejurídica do pedido de reconhecimento de uniãoestável entre homossexuais. Assim, o mérito do pedidodeverá ser analisado pela primeira instância, queirá prosseguir no julgamento anteriormente extinto semjulgamento de mérito, diante do entendimento daimpossibilidade do pedido. Os Ministros Antônio dePádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor dapossibilidade jurídica do pedido por entender que alegislação brasileira não traz nenhumaproibição ao reconhecimento de uniãoestável entre as pessoas do mesmo sexo. Já osMinistros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Juniornão reconheciam a possibilidade do pedido por entender que aCF/1988 e o CC só consideram união estável arelação entre homem e mulher com objetivo de formarentidade familiar. REsp 820.475-RJ, Rel.originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel.para acórdão Min. Luís Felipe Salomão,julgado em 2/9/2008.

AVAL. CHEQUE NOMINATIVO.

No caso dosautos, houve a emissão de cheque nominativo por empresa,tendo como beneficiário o então exeqüente e orarecorrido. No verso desse cheque, houve assinatura do orarecorrente, que é o executado que interpôs os embargosà execução. O Tribunal a quo reformoua sentença que havia provido os embargos, impedindo acobrança da dívida do recorrente, mas o reconheceucomo avalista do cheque emitido por terceiro. Daí o recursoespecial em que a questão de mérito é definir alegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo daação de execução na qualidade de devedorsolidário do título executivo, especificamente sequestiona se a assinatura aposta no verso do cheque tem ocondão de conferir-lhe a condição de endossanteou avalista. Note-se que, embora o recorrente tenha assinado noverso do cheque, não há assinatura dobeneficiário e, assim, não se pode considerar terhavido endosso no título. Se o cheque fosse ao portador,não haveria dúvida de que era endosso. Sendo assim,para o Min. Fernando Gonçalves, o recorrente pode seravalista do emitente do cheque e o beneficiário pode executaro emitente e o recorrente que tem legitimidade para figurar nopólo passivo da ação de execuçãoporque o título não tem endosso. Destaca que aassinatura no verso do cheque não pode ser inútil,porquanto, no caso, é uma forma de aval. Note-se que essa foia posição vencedora, também adotada pelo Min.Luís Felipe Salomão, ambos não conheceram dorecurso. Para o Min. Relator originário, não poderiaser endosso pelas razões já expostas, nem poderia seraval sem que a assinatura estivesse seguida da expressão“por aval” ou equivalente, como dispõe o art. 30da Lei n. 7.357/1985. Por outro lado, o Min. JoãoOtávio de Noronha também não conheceu dorecurso por outro fundamento, concluiu que a assinatura dorecorrente aposta no verso do cheque nominativo e não aoportador mostra-se hábil e adequada a perfazer o instituto doendosso, portanto conferiu ao recorrente todas as responsabilidadesinerentes ao endossatário. Diante do exposto, a Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu o recurso.Precedente citado: REsp 39.037-SP, DJ 12/6/1995. REsp 493.861-MG, Rel.originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. paraacórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em4/9/2008.

SEGURADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Emação de cobrança contra seguradora, esta serecusou a pagar veículo furtado e não mais recuperado.A negativa da seguradora amparou-se no fato de que acirculação do veículo dava-se em cidade diversada contratada e, nessa hipótese, o manual do seguradoprevê a perda total de direitos. O Tribunal a quomanteve a sentença de procedência da açãode cobrança para recebimento da indenizaçãosecuritária em razão do furto do veículo e,ainda, aplicou pena por litigância de má-fé.Para o Min. Relator, como as instâncias ordináriasconcluíram que os segurados fizeram prova de que oveículo realmente circulava na cidade dos segurados, oreexame da matéria esbarra na Súm. n. 7-STJ. Mas,quanto à litigância de má-fé, assisterazão à seguradora. O fato de a seguradora ter seutilizado de recurso de apelação com argumentos fracosou improcedentes não pode caracterizar, por si só,litigância de má-fé. Diante do exposto, a Turmaconheceu em parte do recurso da seguradora e lhe deu provimentoapenas para afastar a multa e a indenização por perdase danos em razão de litigância de má-fé.Precedentes citados: REsp 650.187-SC, DJ 16/11/2004, e REsp842.688-SC, DJ 21/5/2007. REsp 556.929-SC, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em4/9/2008.

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.

Trata-se deação de responsabilidade civil por acidente detrabalho em montadora de automóvel julgada procedente nasinstâncias ordinárias. A montadora alega nulidade dasentença concessiva de indenização referente aoperíodo de estabilidade acidentária sem que hajapostulação e afirma que o período relativoà indenização de estabilidadeacidentária estaria ligado ao problema da competênciae, segundo ela, caberia à Justiça do Trabalhopronunciar-se sobre o tema, daí a outra causa de nulidade dasentença. Explica o Min. Relator que a sentençaconcede indenização pelo período de doze mesesa partir da cessação do auxílio-acidente (nostermos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991), pedido expressamenteconsagrado na petição inicial. Também asentença acolheu o pedido e concedeu a estabilidadeacidentária correspondente à últimaremuneração do recorrido. O que foi omitido pelaempresa recorrente no recurso é que houvedeclinação de competência e a própriaempresa interpôs agravo de instrumento e obteve areversão do declínio de competência. Assim,não pode a recorrente argüir omissão noacórdão porque não fez uso, no momentoadequado, dos embargos de declaração. Logo, amatéria, nesse ponto levantado no recurso especial, jáse encontra decidida com trânsito em julgado no agravo emreferência. Os outros temas suscitados, devidamentearticulados na apelação, não foram examinadospelo acórdão recorrido nem mesmo nos embargos dedeclaração interpostos pela empresa deautomóvel. Esse fato, entretanto, não conduz aoconhecimento do especial que deixou de declinar dispositivo violado,assim impedindo a realização do controle quantoà interpretação da lei. Diante do exposto, aTurma não conheceu o recurso. Precedentes citados do STF:AgRg no Ag 595.866-RS, DJ 18/4/2008; AgRg no Ag 527.232-SP, DJ23/9/2005; RE 145.931-SP, DJ 30/6/2006; do STJ: AgRg no Ag761.998-RS, DJ 16/4/2007; AgRg no REsp 740.009-SP, DJ 16/4/2006;AgRg no Ag 622.993-RJ, DJ 21/3/2005, e AgRg nos EDcl no Ag569.275-SP, DJ 6/12/2004. REsp 658.713-MG, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgadoem 4/9/2008.

Quinta Turma

ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA.

Trata-se dehabeas corpus para desconstituir a prisão dopaciente sob a alegação de que o decreto prisionalnão está adequadamente fundamentado, conformepreceitua o art. 312 do CPP. Para o Min. Relator, acompanhado pelaMin. Laurita Vaz, o decreto de prisão preventiva do pacientenão se encontra adequadamente fundamentado, isso porque asimples reprodução das expressões ou dos termoslegais expostos na norma de regência, divorciada dos fatosconcretos ou baseada em meras suposições, nãoé suficiente para atrair a incidência do art. 312 doCPP, tendo em vista que esse dispositivo não admiteconjecturas. É indispensável que, no decretoprisional, estejam consignadas as razões concretas pelasquais se mostra necessária a prisão preventiva,evidenciando-se, na decisão, a real ameaça àordem pública, os riscos para a regularinstrução criminal ou o perigo de ver-se frustrada aaplicação da lei penal. Os votos divergentes, contudo,entenderam estar correto o decreto prisional no qual consta, entreoutros fundamentos, tratar-se de investigação porcrime hediondo (estupro) cuja vítima é deficientemental. Assim, verificando-se o empate e prevalecendo adecisão mais favorável ao paciente, a Turma concedeu aordem de habeas corpus. HC 101.605-SP, Rel.Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 2/9/2008.

CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.

Écediço que a jurisprudência do STJ e também doSTF é no sentido de que os conselhos defiscalização profissional possuem naturezajurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regimejurídico de Direito Público. No caso, a servidora,recorrida, foi contratada por um conselho regional defiscalização profissional em 7 de fevereiro de 1980,sendo demitida em 27 de fevereiro de 1998, antes, portanto, daedição da EC n. 19/1998, sem a observância dasregras estatutárias então vigentes. Ademais, valeressaltar que o STF, ao julgar a ADI 2.135-DF, deferiu parcialmentea liminar com efeito ex nunc, para suspender a vigência do art. 39,caput, da CF/1988, com a redação dada pelareferida EC. Com essa decisão, subsiste, para aAdministração Pública direta, autárquicae fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regimejurídico único, ressalvadas as situaçõesconsolidadas na vigência da legislação editadanos termos da emenda declarada suspensa. Com esses argumentos, entreoutros, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o entendimentodo acórdão recorrido no sentido de que o ato dedispensa imotivada, com pagamento de todas as verbas previstas nalegislação trabalhista, é irregular, uma vezque se impunha observar, por parte do conselho, ainstauração de regular processo administrativo em quefosse assegurado à servidora o direito à ampla defesae ao contraditório. Precedentes citados do STF: MS 22.643-SC,DJ 4/12/1998; do STJ: AgRg no REsp 479.025-DF, DJ 20/10/2003; AgRgno REsp 314.237-DF, DJ 9/6/2003; REsp 400.553-RJ, DJ 14/5/2007, eREsp 333.064-RJ, DJ 8/10/2007. REsp 820.696-RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em2/9/2008.

CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO-CONFIGURADA.

Trata-se derecurso em mandado de segurança para desconstituir oacórdão recorrido e obter a conseqüentenomeação das ora recorrentes ao cargo para o qualprestaram concurso público e em que foram aprovadas. Paraisso, alegam não ser verdadeira a afirmativa doórgão responsável pelas nomeaçõesde que não existem vagas a serem preenchidas, visto que umaservidora, ainda em estágio probatório, fora removidapara a localidade onde seriam lotadas. A Turma entendeu que, nahipótese, não se configurou a preteriçãoporque a transferência da servidora, que também foidevidamente aprovada em concurso público específicopara o cargo para aquela localidade, deu-se por força do art.58 da Lei Complementar n.10.098/1994 (regime jurídicoúnico dos servidores públicos civis estaduais), quepermite a remoção, a pedido, do servidor, motivado porproblemas de saúde e essa, por si só, nãocaracteriza a necessidade perene de preenchimento de vaga.Ressaltou-se que, não obstante a previsãoeditalícia de impossibilidade de transferência deservidores empossados durante o estágio probatório, amanutenção de servidor em situação degrave prejuízo violaria o princípio constitucional dadignidade da pessoa humana e, na ponderação dosvalores em questão, não se pode dar primazia àinterpretação literal de uma norma em detrimento dedireitos fundamentais, como o relativo à saúde,prevalecente nesse caso. Assim, negou-se provimento ao recurso.RMS 24.591-RS, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em2/9/2008.

CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. SEGUNDA FASE.

Trata-se derecurso em mandado de segurança a fim de desfazer ato queexcluiu a ora recorrente da segunda etapa do concurso públicopara escrivão da polícia civil, sob aalegação de que ela não apresentou osdocumentos requeridos no prazo estipulado. Afirma a recorrente que apublicação do resultado da primeira etapa do certamedeu-se no dia 1º/5/1997 e que, apenas oitos anos depois dessadivulgação, mais precisamente em 20/8/2005, foipublicada, apenas no diário oficial estadual, aconvocação daqueles candidatos habilitados para arealização da segunda fase do referido concurso.Sustenta, por isso, que o impedimento de que prossiga no concursoviola os princípios do contraditório e darazoabilidade, pois, em que pese o edital não prever umaforma de publicação, não érazoável que os candidatos habilitados permaneçam pormais de oito anos lendo o referido diário à espera daconvocação. A Turma entendeu que, se nãoestá prevista, no edital do concurso, que é a lei docertame, a forma como se daria a convocação doshabilitados para a realização de sua segunda etapa, oato que excluiu a recorrente não se pode dar exclusivamentepor intermédio do diário oficial, que nãopossui o mesmo alcance de outros meios de comunicação,sob pena de violação do princípio dapublicidade. Ressaltou-se que, com o desenvolvimento de umasociedade cada vez mais marcada pela crescente quantidade deinformações oferecidas e cobradas habitualmente, seriade todo desarrazoado exigir que um candidato, uma vez aprovado naprimeira etapa de um concurso público, adquirisse ohábito de ler o diário oficial estadual diariamente,por mais de oito anos, na esperança de deparar-se com suaconvocação. Com esses fundamentos, deu-se provimentoao recurso para assegurar à recorrente o direito de serconvocada para as demais etapas do concurso público emquestão. Precedente citado: RMS 22.508-BA. RMS 24.716-BA, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em2/9/2008.

HC. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO.

Os impetrantes buscam aanulação do julgamento ao argumento de que aquesitação apresentada ao corpo de jurados sob osquesitos de n. 1 a 3 da primeira série padeceu devício insanável, capaz de abertamente fazer alterar ouconfundir a vontade do conselho de sentença, o que remonta aocaráter insanável desse ato processual. Sustentam queo quesito n. 1 apresenta-se de modo paradoxal ao de n. 3, uma vezque a afirmativa ou a negativa em face daquele vicia a resposta dadaao de n. 3. Logo, é quesito hábil a causarperplexidade, sendo capaz de viciar a vontade soberana do conselhode sentença. Segundo o Min. Relator, preliminarmente, deve-sedestacar que qualquer impugnação referente àredação dos quesitos deve ser suscitada emplenário de julgamento, ex vi o art. 571, VIII, doCPP. Isso não ocorreu, embora tenha o juiz previamentealertado às partes acerca desse procedimento, conforme seinfere da ata de julgamento. Esclareceu que a jurisprudênciadeste Superior Tribunal se tem posicionado no sentido de que, comoregra, a ausência de protesto, no momento oportuno, quanto aosquesitos formulados acarreta preclusão, exceto quando causemperplexidade aos jurados, o que não ocorreu in casu.Isso porque as respostas dadas aos quesitos impugnados revelam-secoerentes entre si, permitindo verificar que o conselho desentença compreendeu o real significado dasindagações neles constantes. Isso posto, a Turmadenegou a ordem. Precedentes citados: HC 63.369-RS, DJ 3/9/2007, eHC 32.959-MS, DJ 28/5/2007. HC 102.468-RJ, Rel.Min.Felix Fischer, julgado em 4/9/2008.

HC. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME.

Para a concessão dobenefício da progressão de regime, deve o acusadopreencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) esubjetiva (bom comportamento carcerário) nos termos do art.112 da LEP, com a redação dada pela Lei n.10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar arealização de exame criminológico diante daspeculiaridades da causa, desde que o faça em decisãoconcretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a novaredação do art. 112 da LEP não mais exija oexame criminológico, ele pode ser realizado se o juízoda execução, diante das peculiaridades da causa, assimo entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento dopedido. Evidenciado, in casu, que a decisão deprimeiro grau dispensou a realização do examecriminológico, concedendo a progressão de regime aopaciente, não é permitido ao Tribunal a quoreformar essa decisão e, por conseguinte, determinar arealização do referido exame sem a devidafundamentação, ou condicionar a progressão arequisitos que não os constantes no texto legal. Precedentescitados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; HC 86.631-PR, DJ26/10/2006; HC 88.005-SP, DJ 9/6/2006; do STJ: HC 73.736-SP, DJ11/6/2007; HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007, e HC 38.719-SP, DJ 5/9/2005.HC 108.240-RS, Rel.Min.Felix Fischer, julgado em 4/9/2008.

RECOLHIMENTO. CADEIA. LOCAL. RESIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. INTERESSE SOCIAL.

A Turmadenegou a ordem ao argumento de ser sempre preferível que apessoa processada ou condenada seja custodiada em presídio nolocal em que reside, inclusive para facilitar o exercício deseu direito à assistência familiar, mas, se suapermanência em presídio local evidencia-seimpraticável ou inconveniente, em razão dapericulosidade do agente e de suas desavenças com os demaisdetentos, é mister pôr em ressalto apreponderância ao interesse social da segurança e daprópria eficácia da segregaçãoindividual. A precariedade das condições da cadeia emque se acha recolhido o paciente e a distância de seu grupofamiliar não justificam o retorno do paciente àprisão de origem, de sorte que seu deslocamento acha-seplenamente amparado no art. 86, § 3º, da Lei deExecução Penal. Precedente citado: HC 32.886-SP, DJ28/6/2004. HC 84.931-MG, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em4/9/2008.

INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. NÃO-OFERECIMENTO. DENÚNCIA.

Aimpetração pretende o trancamento de inquéritopolicial que investiga os crimes de estelionato e falsidadeideológica (arts. 171 e 299, ambos do CP) supostamentepraticados por empresas presididas pelo primeiro paciente eadministradas pelo segundo. Porém, a Turma concedeu a ordem,por entender que, no caso, passados mais de sete anos desde ainstauração do inquérito, não houve ooferecimento da denúncia contra os pacientes. É certoque existe jurisprudência, inclusive deste Superior Tribunal,que afirma inexistir constrangimento ilegal pela simplesinstauração de inquérito policial, mormentequando o investigado está solto, diante da ausência deconstrição em sua liberdade delocomoção. Entretanto, não se pode admitir quealguém seja objeto de investigação eterna,porque essa situação, por si só, ensejaevidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes,econômico e financeiro e os fatos já foram objeto deinquérito policial arquivado a pedido do parquetfederal. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turmaconcedeu a ordem. Precedente citado: HC 44.649-SP, DJ 8/10/2007.HC 96.666-MA, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em4/9/2008.

TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO. OBSTÁCULO. CONCURSO. PESSOAS.

O pacientefoi condenado à pena de um ano e dois meses dereclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 18dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por tentativa defurto qualificado, com destruição ou rompimento deobstáculo e mediante concurso de pessoas (art. 155, §4º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do CP). O Tribunal aquo acolheu parcialmente o recurso de apelação,tão-somente para reconhecer a circunstância atenuanteda confissão espontânea, mantendo a pena-base acima domínimo. A impetração, em síntese, alegaque a majoração da pena-base carece defundamentação idônea, pois a únicacircunstância considerada negativa foi a culpabilidade. Dizainda que a circunstância atenuante da confissãoespontânea e a agravante da reincidência devem sercompensadas de forma igualitária. O Min. Relator entendeu quenão constitui fundamento para majorar a pena-base acima domínimo legal a assertiva de que o réu agiu comculpabilidade, porque possuía pleno conhecimento acerca dailicitude do fato. Essa consciência sobre a ilicitude dizrespeito à culpabilidade que caracteriza o tipo e nãoàs circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Acircunstância agravante da reincidência prepondera sobrea atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67do CP. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem.HC 85.975-DF, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 4/9/2008.

Sexta Turma

MP. ILEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

A Turmareiterou seu entendimento ao afirmar que o MinistérioPúblico não tem legitimidade ativa ad causampara ajuizar ação civil pública contra o INSScom o objetivo de garantir o direito das crianças sob guardajudicial de serem inscritas, no regime geral da previdênciasocial, como beneficiárias na condição dedependentes do seguradoguardião, pois se trata de direitos individuaisdisponíveis. A Min. Relatora ressalvou seu entendimento, poisafirma que, diante da existência de relevante interessesocial, o MP tem legitimidade para propor ação civilpública que verse sobre interesses individuaishomogêneos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deuprovimento ao recurso, extinguindo o processo sem julgamento domérito. Precedentes citados: REsp 703.471-RN, DJ 21/11/2005,e AgRg no REsp 441.815-SC, DJ 9/4/2007. REsp 396.081-RS, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em2/9/2008.

POSSE ILEGAL. ARMA DE FOGO. IRRETROATIVIDADE. LEI N. 11.706/2008.

Opaciente foi denunciado pela prática do crime previsto noart. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo emunições de uso permitido em sua residência),por fato ocorrido em 3/12/2006. A Lei n. 11.706/2008 possibilitounovamente a devolução voluntária das armas defogo até 31/12/2008, alterando, entre outros, os arts. 30 e32 da referida lei (Estatuto do Desarmamento). Contudo, naépoca dos fatos, não havia qualquer prazo para adevolução, sendo posterior a última norma.Assim, a referida conduta jamais deixou de ser consideradacriminosa, além de que, por tratar-se de norma decaráter transitório, não possui forçaretroativa. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentecitado do STF: HC 90.995-SP, DJ 7/3/2008. RHC 22.668-RS, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgadoem 2/9/2008.

JURADO. SUSPEIÇÃO. ALUNO. DEFENSOR.

Absolvido o réu, o Tribunal aquo decretou a nulidade do julgamento realizado pelojúri pela simples razão de que um dos jurados eraaluno do defensor do paciente na faculdade de Direito, ao fundamentode que ele seria susceptível à influência doprofessor no afã de obter boas notas para agradar-lhe.Vê-se daí que o Tribunal fundou-se em abertojuízo de presunção, pois, a partir de um dadoconcreto da relação entre jurado e defensor, intuiuexistir espécie de submissão, de temor reverencial,sem que haja dado concreto a indicar relaçãoíntima que contamine o julgamento ou mesmo que possa infirmara isenção do juízo leigo. Precedente citado: HC10.756-SP, DJ 2/5/2000. HC 103.223-SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em4/9/2008.


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Informativo STJ - 366 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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