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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 344 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0344
Período: 11 a 15 de fevereiro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

RECURSO. PRAZO. FAC-SÍMILE. TERMO INICIAL.

A CorteEspecial, por maioria, conheceu do AgRg nos EREsp antes consideradointempestivo, mas lhe negou provimento em retificaçãode proclamação do julgamento ocorrido na sessãode 5/12/2007. Distinguiu e interpretou as duassituações que estão previstas no capute no parágrafo único do art. 2º da Lei n.9.800/1999, que dá tratamento distinto, ao disciplinar otermo inicial do prazo para a entrega dos originais quando o atoprocessual é praticado por fac-símile. Explica o Min.Relator que, na primeira situação, os atosestão sujeitos a prazos predeterminados em lei. Estáprevisto no caput do art. 2º da citada lei, nessecaso, o prazo de cinco dias para a entrega dos originais teminício no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto emlei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido nocurso desse prazo. A segunda situação, a dos atos semprazo predeterminado em lei, está disciplinada noparágrafo único do mesmo artigo. Nessahipótese, o prazo para a entrega dos originais teminício no dia seguinte ao da recepção dofac-símile pelo órgão judiciáriocompetente. Note-se que se trata de autos remetidos emquestão de ordem pela Primeira Seção justamentepara pacificar a jurisprudência. AgRg nos EREsp 640.803-RS, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgados em19/12/2007.

RECURSO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.

jurisprudência dominante neste Superior Tribunal plasmada noAgRg nos EREsp 732.042/RS, DJ 26/3/2007, e no AgRg no Ag 708.460-SP,DJ 2/10/2006, ambos da Corte Especial, estabelece que, para fins dedemonstração da tempestividade do recurso, incumbeà parte, no momento da interposição, comprovara ocorrência de suspensão dos prazos processuais emdecorrência de feriado local ou de portaria do presidente doTribunal a quo. Determina, ademais, que nãohá de se admitir a juntada posterior do documentocomprobatório. Precedentes citados: AgRg no Ag 612.373-RJ, DJ28/3/2005; AgRg no Ag 545.806-GO, DJ 10/5/2004; AgRg no Ag653.191-RJ, DJ 9/5/2005; AgRg nos EDcl no Ag 739.665-SP, DJ15/3/2007; AgRg nos EDcl no Ag 646.975-MG, DJ 19/12/2005, e AgRg noAg 574.272-RS, DJ 5/12/2005. EREsp 299.177-MG, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em11/2/2008.

SEC. ATO CONSULAR. “LEGALIZAÇÃO”. DOCUMENTO.

A CorteEspecial deferiu o pedido de homologação desentença estrangeira por entender que a exigência deautenticação consular a que se refere o art. 5º,IV, da Res. n. 9/2005-STJ, como requisito parahomologação de sentença estrangeira, deve serinterpretada à luz das Normas de Serviço Consular eJurídico (NSCJ) do Ministério dasRelações Exteriores (expedidas nos termos dadelegação outorgada pelo Dec. n. 84.788/1980), queregem as atividades consulares e às quais estãosubmetidas também as autoridades brasileiras que atuam noexterior. Segundo tais normas, consolidadas no Manual deServiço Consular e Jurídico (MSCJ) -Instrução de Serviço n. 2/2000 do MRE -,o ato de fé pública representativo daautenticação consular oficial de documentos produzidosno exterior é denominado genericamente de“legalização” e se opera a) mediantereconhecimento da assinatura da autoridade expedidora (quedesempenha funções no âmbito dajurisdição consular), quando o documento a serlegalizado estiver assinado (MSCJ - 4.7.5), ou b) medianteautenticação em sentido estrito, relativamente adocumentos que não tenham sido assinados ou em que consteassinatura impressa ou selos secos (MSCJ - 4.7.14). No caso, asentença estrangeira recebeu ato formal de“legalização” do Consulado brasileiromediante o reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeiraque expediu o documento, com o que fica atendido o requisito deautenticação. Presentes os demais requisitos,inclusive o de inexistência de ofensa à soberanianacional ou à ordem pública (arts. 5º e 6ºda Res. n. 9/2005-STJ). SEC 587-EX, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgada em 11/2/2008.

Primeira Seção

MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMÉDIOS. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE.

A Seção, por maioria, entendeu que oMinistério Público tem legitimidade para defesa dedireitos individuais indisponíveis em favor de pessoa carenteindividualmente considerada, na tutela dos seus direitos àvida e à saúde (CF/1988, arts. 127 e 196). Precedentescitados: REsp 672.871-RS, DJ 1º/2/2006; REsp 710.715-RS, DJ14/2/2007, e REsp 838.978-MG, DJ 14/12/2006. EREsp 819.010-SP, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em13/2/2008.


Segunda Seção

EXECUÇÃO. PRAZO. EMBARGOS. DEVEDOR. DEPÓSITO JUDICIAL.

A Seção, por maioria,firmou que o prazo para a oposição de embargosinicia-se após a intimação do devedor de queseu depósito judicial da quantia objeto daexecução foi convertido em penhora. Desse modo,há que intimá-lo em razão da necessáriasegurança das partes. O entendimento vencido dispensava aintimação e contava o prazo do depósito, vistoque foi o próprio executado quem o realizou, daí suaciência. Esse último entendimento utilizava-se daanalogia com o que consta dos arts. 16 e 9º, § 3º, da Lei deExecução Fiscal. EREsp 846.737-RJ, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em13/2/2008.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. PENA. PROGRESSÃO. REGIME SEMI-ABERTO. SÚM. N. 192-STJ.

esmo quehaja progressão para o regime semi-aberto e a condenadanão mais se encontre recolhida em nenhum estabelecimentosujeito à administração estadual, acompetência para execução da pena permanece como juízo estadual, pois o condenado continua cumprindo a pena.Precedentes citados: CC 85.589-RJ, DJ 17/9/2007; CC 38.175-SP, DJ14/6/2004, e CC 88.905-MT, DJ 8/11/2007. CC 88.916-MT, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 13/2/2008.

COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REPRESENTANTE COMERCIAL.

Compete aojuízo do local onde o representante comercial deveria efetuara prestação de contas processar e julgar o crime deapropriação indébita imputado a ele.Precedentes citados: CC 17.571-SP, DJ 27/10/1997, e CC 1.884-RJ, DJ16/12/1991. CC 89.067-MG, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 13/2/2008.

COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA. VALORES. CONTA-CORRENTE. INTERNET.

A fraudeeletrônica para transferir valores de conta bancáriapor meio da Internet Banking da Caixa EconômicaFederal constitui crime de furto qualificado. Assim, o juízocompetente para processar e julgar a ação penalé do local da consumação do delito de furto, ouseja, de onde foi subtraído o bem da vítima, saindo desua esfera de disponibilidade. Precedentes citados: CC 86.241-PR, DJ20/8/2007, e CC 67.343-GO, DJ 11/12/2007. CC 87.057-RS, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 13/2/2008.

Primeira Turma

COMPETÊNCIA. REVISÃO. CRITÉRIO. TARIFAÇÃO. CONSUMO. ÁGUA.

Trata-se derecurso contra acórdão que reconheceu ser legal ocritério de tarifação de consumo de águainstituído pelo Dec. estadual n. 41.446/1996. O inconformismodeve-se ao fato de que o sistema de cálculo e de preçoaplicado aos prédios comerciais, caso da recorrente, resultaem valores superiores aos decorrentes do consumo doméstico.Assim, o principal argumento de direito empregado é nosentido da inconstitucionalidade da referidalegislação estadual, que teria tambéminfringido textos de lei federal, quais sejam, o Dec. n. 82.587/1978e a Lei n. 6.528/1978. Todavia o apelo não merece acolhida,uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir olitígio, apoiou-se integralmente no exame da norma local. Masa Turma não conheceu do recurso por óbice daSúm. n. 280-STF e, por outro lado, pela manifestaincompetência deste Superior Tribunal (art. 102, III,d, CF/1988). REsp 968.480-SP, Rel.Min. José Delgado, julgado em12/2/2008.

PENHORA. TÍTULOS. DUVIDOSA LIQUIDAÇÃO.

Em sede deexecução fiscal movida pela Fazenda Nacional emdesfavor da empresa recorrente, o juiz indeferiu o pedido desuspensão do executivo fiscal e reconheceu como ineficaz aindicação à penhora de títulos daEletrobrás. O Min. Relator esclareceu que o créditotributário, por ser privilegiado, ostenta apresunção de sua veracidade e legitimidade (art. 204,CTN). A decorrência lógica da referidapresunção é que o créditotributário só pode ter sua exibilidade suspensa naocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art.151 do mesmo diploma legal. O ajuizamento de açãoanulatória de débito fiscal desacompanhada dedepósito no montante integral não tem o condãode suspender o curso de execução fiscal jáproposta. Entendeu o Min. Relator que os títulos queconsubstanciam obrigações da Eletrobrásrevelam-se impróprios à garantia do processo deexecução, visto que de liquidaçãoduvidosa. No caso, a empresa executada pretendeu substituir apenhora não por debêntures, mas por títulos queconsubstanciam obrigações ao portador emitidas pelaEletrobrás, pelo que não está a exeqüenteobrigada a aceitá-los, visto se revelarem imprópriosà garantia do processo de execução emrazão de sua liquidação duvidosa. Precedentescitados: REsp 216.318-SP, DJ 7/11/2005; REsp 747.389-RS, DJ19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005; AgRg no Ag 606.886-SP, DJ11/4/2005; REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005; REsp 969.099-RS, DJ5/12/2007; AgRg no REsp 669.458-RS, DJ 16/5/2005; REsp 885.062-RS,DJ 29/3/2007, e REsp 776.538-RS, DJ 19/12/2005. REsp 842.903-RS, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em12/2/2008.

Segunda Turma

REVISÃO. IMPACTO AMBIENTAL. ADIANTAMENTO. HONORÁRIOS. PERITO.


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra adecisão de adiantamento de honorários de perito, emrazão de decisão nos autos de ação civilpública com vistas à realização deauditoria ambiental e à revisão de estudo de impactoambiental (EIA) e do relatório de impacto ambiental (RIMA) deusinas de complexo termelétrico. Consiste o caso em definirse a dispensa do ônus em favor do MinistérioPúblico implicaria transferi-lo para a empresa ré, quenão requereu a produção de provas, conforme oentendimento adotado na decisão de primeiro grau e mantidopelo acórdão recorrido, que consideraram a recorrentecomo a única parte envolvida com interesse econômico nademanda. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, invocandoprecedente, decidiu que a Fazenda Pública da União oudo estado-membro deverá arcar com o adiantamento dehonorários de perito nesses casos como os dos autos e a partevencida deverá ressarcir o vencedor ao final. Observou-senão haver qualquer imposição normativa queobrigue o réu a adiantar essas despesas, ainda que ele seja oMinistério Público. Tal obrigaçãotambém não consta do regime da açãocivil pública, embora haja o art. 18 (dessa Lei n.7.347/1985), que deve ter interpretação restrita.Não se pode concluir que cabe ao réu adiantar despesasrequeridas pelo autor nem que os peritos particulares devam custearencargos públicos. Precedentes citados: REsp 858.498-SP, DJ4/10/2006; REsp 622.918-SC, DJ 6/6/2005, e REsp 479.830-GO, DJ23/8/2004. REsp 933.079-SC, Rel.originário Min. Herman Benjamin, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgado em12/2/2008.

AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS.

Trata-se de ação discriminatóriaajuizada em decorrência de extinção deação anterior por desaparecimento de volumes emincêndio no fórum da comarca. Nas instânciasordinárias, reconheceu-se a inexistência da coisajulgada e a inocorrência da alegada litispendência,porque a ação foi extinta sem resoluçãodo mérito; o caso seria de continência. Afastou-se aimpropriedade do procedimento adotado, uma vez que aação discriminatória não éobstada pelo registro das terras em nome do particular nem exige suaprevia invalidação. Rejeitou-se, ainda, olitisconsórcio necessário com todos os antecessoresdominiais. Além de que, na cadeia dominial, foram apontadosdiversos vícios e há comprovação defalsidade de assinatura. Por fim, ausentes os requisitos para ousucapião extraordinário previstos nalegislação, (principalmente o DL estadual n.14.916/1945). Consignou também o acórdãorecorrido que a natureza das terras foi comprovada a contento,devido aos vícios na cadeia dominial e àinexistência do usucapião extraordinário.Destaca o Min. Relator que, para o estado-membro provar que asterras são devolutas, ele tem de infirmar o domínioparticular, embora haja o registro, bem ou mal, em nome darecorrente, daí a via da discriminatória ser adequada.Outrossim, é absurda a pretensão de chamar todos ostransmitentes à lide, pois a cadeia dominial retroage aoséculo XIX, o que inviabilizaria qualquerdiscriminação de terras devolutas, além de quefoge ao objeto da ação. Quanto ao usucapião,observou que é evidente se reconhecida a competênciafederal para tratar do assunto, não poderia o estado-membro,em 1945 (lei estadual), pretender regular a questão jávedada por norma federal desde 1933. Inclusive o STF jáfirmou entendimento de que o usucapião de terraspúblicas é vedado desde o advento do CC/1916(Súm. n. 340-STF). Ressaltou, ainda, que, se a falsidade dodocumento de registro paroquial não tivesse sido comprovado,restaria a discussão acerca de sua natureza jurídica.Ademais, a posse não se presume, vedação essaque vale tanto para a prova da sua existência no mundo dosfatos como para o dies a quo da afirmaçãopossessória. Por último, afastou a multa de 1% sobre ovalor da causa, considerando que os embargos dedeclaração opostos tiveram propósito deprequestionamento. Com esse entendimento, a Turma conheceuparcialmente do recurso e nessa parte deu-lhe provimento.REsp 847.397-SP, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 12/2/2008.

Terceira Turma

LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. SEGURO. DENUNCIAÇÃO. LIDE.

Naação indenizatória decorrente da morte do filhoda autora em acidente automobilístico, houve, junto dacontestação do réu, a denunciaçãoda lide à seguradora (art. 70, III, do CPC). Ela a aceitou eapresentou defesa calcada na hipótese de culpa exclusiva davítima. A sentença condenou o réu a pagarindenizações pelo dano material e moral, bem comoimpôs à seguradora ressarcir o denunciante até olimite do contrato. Daí as apelações dodenunciante e da seguradora: a primeira julgada deserta e a segundanão provida ao fundamento de que seu apelo não poderiaingressar no âmbito da lide primária, visto insurgir-sequanto à culpa, dano e verbas indenizatórias, devendoater-se à demanda secundária travada com o réudenunciante. Diante disso, constata-se que é possívelpassar ao largo da discussão acerca da naturezajurídica assumida pelo denunciado no processo (art. 75, I, doCPC), pois seu interesse de oferecer uma resistência amplaà pretensão deduzida pelo autor vem sendo reconhecidopela doutrina e precedentes, em razão de que o desfecho dadoà ação principal poderá repercutir nademanda secundária. Dessarte, faz-se necessário anularo acórdão ora recorrido. Precedentes citados: REsp168.340-SP, DJ 18/10/1999; REsp 145.606-ES, DJ 22/2/1999, e REsp99.453-MG, DJ 3/11/1998. REsp 900.762-MG, Rel.Min. Sidnei Beneti, julgado em12/2/2008.

INCORPORAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PARCELA. TERRENO.

A recorrente, empresa construtora, celebrou promessa decompra e venda de um terreno com uma conhecida incorporadora. Essa,por sua vez, celebrou contratos com a recorrida e váriosoutros, todos referentes à aquisição deimóveis a serem construídos. Sucede que aincorporadora, em dificuldades financeiras, viu rescindir o primevocontrato, restando estipulado que a recorrente, agora, prosseguiriacom a incorporação, porém com adeterminação expressa de que a antiga incorporadoraexonerara-se de toda a responsabilidade ou solidariedade advindasdos contratos celebrados com os adquirentes das unidadescomercializadas. A recorrente, então, impôs arenegociação do contrato firmado com a recorrida, noqual se previa reajuste de 100% no saldo devedor. Inconformada, arecorrida pleiteou a rescisão de seu contrato e adevolução das quantias pagas. Nesse contexto, a Turma,ao renovar o julgamento, reviu o entendimento tomado emespecífico precedente e não conheceu do REsp por faltade violação do art. 40, § 2º, da Lei n.4.591/1964, que sequer se aplica à espécie. Assim,firmou que a quantia a ser restituída deve referir-senão só ao valor da construção, comopretendido pela recorrente, mas também ao dafração ideal do terreno, tal como estipulado peloacórdão recorrido. REsp 960.748-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/2/2008.

MS. CABIMENTO. OFÍCIO. DESCONTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Na dissolução da sociedade conjugal, asentença, de forma genérica, condenou o varãoao pagamento de alimentos incidentes sobre seus rendimentos brutos.Seu empregador, o responsável pelo desconto em folha,consultou o juízo sobre a abrangência dos alimentos eele o respondeu mediante ofício que excluía o descontosobre determinadas verbas, tais como o 13º salário. Foicontra essa decisão cristalizada no ofício que omandado de segurança foi impetrado. Note-se que a máinstrução do MS não permite divisar sejá havia trânsito em julgado ou recurso contra asentença. É bem verdade que essa decisãodeveria sofrer ataque por agravo de instrumento, mas ocaráter sui generis da questão nãopermite que se valha do princípio da unirecorribilidade. Aspartes sequer foram intimadas desse ofício desprovido defundamentação e dirigido a terceiro alheio aoprocesso, o que tolhe o agravo de pressuposto necessárioà sua interposição, a intimação.Impossível atender às exigências do art. 525, I,do CPC. Doutro lado, não se exige da parte a vigilânciaaos atos judiciais após a sentença a ponto deimpingir-lhe que deles se dê por intimada, quando nãomais se espera que haja qualquer decisão. Daínão se poder falar em erro grosseiro quanto ao recursoutilizado, o que determina o prosseguimento do feito junto aoTribunal de origem na esteira do devido processo legal.RMS 24.176-RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2008.

SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.

O juízo, na sentença deimprocedência, revogou a antecipação da tutelaconcedida (efeito suspensivo). Asseverou o Min. Relator que essasentença tirou a plausibilidade da antecipaçãode tutela, a ponto de não fazer sentido permanecerem seusefeitos frente à sentença que lhe écontrária, quanto mais quando constatado, como aditado pelaMin. Nancy Andrighi, que aqueles efeitos não se confundem comos do recebimento de um recurso, esses mais abrangentes. O Min.Sidnei Beneti destacou que a improcedência é umjulgamento de cognição total, que finda acognição parcial da tutela antecipada. REsp 768.363-SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em14/2/2008.

Quarta Turma

PLANO. SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO. LIMITE. CDC.

A Turmadecidiu que, tratando-se de plano de saúde, têmrazão os recorrentes no referente àcaracterização da relação de consumodecorrente da natureza da operação -fornecimento de serviços - e não da naturezajurídica da entidade prestadora. Ademais, não importaque os fornecedores dos serviços de coberturamédico-hospitalar sejam sociedades comerciais, cooperativasou associações, mas o objeto daprestação do tal serviço pago aos participantesprotegidos pela Lei n. 8.078/1990. Outrossim, pelo CDC, évedada a limitação quanto ao tempo máximo deinternação no caso em que é crucial para otratamento e a sobrevivência do paciente internado(Súm. n. 302-STJ). Precedentes citados: REsp 251.024-SP, DJ4/2/2002; REsp 214.237-RJ, DJ 27/8/2001; AgRg no REsp 609.372-RS, DJ1º/2/2006, e REsp 519.310-SP, DJ 24/5/2004.REsp 469.911-SP, Rel.Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 12/2/2008.

Quinta Turma

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO. PRAZO.

Trata-se dehabeas corpus contra acórdão que manteve aprisão preventiva do ora paciente, acusado dos crimesprevistos nos arts. 157, § 2º, I, III e V, e 288 do CP.Alega-se falta de fundamentação do decreto deprisão preventiva, bem como excesso de prazo para aformação de culpa, visto que o paciente estaria presodesde maio/2007. A Turma, por maioria, concedeu a ordem aoentendimento de que, mesmo se encontrando bem fundamentado o decretode prisão preventiva, não é razoável queo processo fique tanto tempo sem qualquer andamento. Isso porque,após o interrogatório do paciente, ocorrido háquase sete meses, ou seja em 27/7/2007, não se verifica nosautos sequer a perspectiva de quando será realizada a oitivade testemunhas. Ressaltou-se que, tendo em vista a gravidade dosdelitos dos quais o paciente é acusado, devia ser dada a essecaso até uma certa prioridade. Ao contrário,porém, não há nenhuma definiçãode data para realização de qualquer ato pertinente aoandamento do processo. Assim, pelo que se pode ver dos autos,forçoso se faz reconhecer caracterizado o excesso de prazo.HC 92.111-PI, Rel.Min. Napoleão NunesMaia Filho, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi,julgado em 12/2/2008.

HABEAS CORPUS. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.

Trata-se dehabeas corpus em que o paciente (diretor deinstituição financeira) foi denunciado pela supostaprática do delito tipificado no art. 17 da Lei n. 7.492/1986.Alegava falta de justa causa por absoluta atipicidade de conduta epedia o trancamento da ação penal. A Turma denegou aordem ao fundamento de que, em se tratando de administrador dainstituição financeira e tendo, ao menos em tese,ocorrido o deferimento de empréstimo à empresaaparentemente controladora, deve tal conduta ser melhor apurada,não se afastando, de plano, a tipicidade, nem havendo,portanto, que se falar na falta de justa causa. Deste modo, aação penal deve ter regular prosseguimento, uma vezque a conduta atribuída ao ora paciente amolda-se, ao menosem tese, à prevista na segunda parte do art. 17 da Lei n. 7.492/1986, que incrimina a ação do diretor dainstituição financeira que defere empréstimo ouadiantamento a controlador da sociedade. Ademais, a denúnciafundou-se em documentos elaborados quando da inspeçãorealizada pelo departamento de supervisão direta do BancoCentral junto ao banco em causa, na qual ficou demonstrado, de formaclara, o registro de operações financeiras irregularesrealizadas na época que o paciente dirigia aquelainstituição financeira. Assim, impedir deantemão que o Estado exerça a funçãojurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dosdocumentos de prova para verificação da verdade dosfatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade,não evidenciada nesse caso. Precedentes citados: HC33.232-MS, DJ 20/9/2004, e HC 30.574-PE, DJ 24/5/2004.HC 64.604-RJ, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em12/2/2008.

Sexta Turma

PROGRESSÃO. REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO. LEI N. 10.792/2003.

Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o examecriminológico tornou-se dispensável. Contudo suarealização, por não decorrer mais deexigência legal, deverá ter motivaçãosatisfatória e idônea, conforme dispõe o art.93, IX, da CF/1988. No caso, o juízo singular dispensou arealização do referido exame, por entender presentesos requisitos indispensáveis para a concessão daprogressão de regime (art. 112 da LEP), quais sejam, ocumprimento de um sexto da pena e a apresentação debom comportamento carcerário. Logo, não poderia oTribunal a quo ter denegado o benefício considerandoapenas o fato de não ter sido realizado o exame. Assim, aTurma concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ28/4/2006; do STJ: HC 48.186-SP, DJ 2/5/2006. HC 92.669-RS, Rel. Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado12/2/2008.


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Informativo STJ - 344 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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