Anúncios


terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Informativo STJ 379 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0379
Período: 1º a 5 de dezembro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

ERESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Corte Especial reiterou o entendimentode que não há como alterar o quantum doshonorários advocatícios em embargos dedivergência, uma vez que sua fixação tem comoparâmetro situação própria, com aspeculiaridades de cada demanda. Sendo assim, aquele recursonão é adequado a este desiderato. AgRg no EREsp 1.043.976-PR, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em3/12/2008.

PRERROGATIVA. FORO. CO-AUTORIA. HOMICÍDIO.

Acontrovérsia consiste em definir se a previsão do foropor prerrogativa de função pública de um dossupostos co-autores intelectuais do homicídio acarretaria aunidade do processo e julgamento para o outro sem prerrogativa defunção. No caso, a reclamante alega ausurpação da competência do STJ pelojuízo de primeiro grau que, após a denúncianeste Superior Tribunal, recebeu aditamento à denúnciapara inseri-la em processo, no qual são processados ossupostos executores do crime. Segundo a tese vencedora, adecisão mais correta é desmembrar os feitos, mantendono STJ apenas o suposto co-autor que efetivamente exercefunção privilegiada. Considerou-se que tanto aprerrogativa de foro como o Tribunal do Júri têmcompetência estabelecida pela Constituição e, nahipótese de crime contra a vida, seria difícil havercritérios válidos em desfavor do Tribunal doJúri em razão de extensão do foro privilegiado,sem desvirtuar sua natureza e finalidade. Observou-se ser esse umdos motivos pelo qual o STF cancelou sua Súm. n. 394, bemcomo considerou inconstitucional a Lei n. 10.628/2002 no julgamentoda ADin 2.797-DF (DJ 19/12/2006). Quanto àedição da Súm. n. 704-STF, destacou-se que elanão se refere ao específico confronto entre o foro porprerrogativa de função e o Tribunal do Júri,mas apenas aos demais delitos que não têmrelação com os crimes contra a vida, quando ausente anecessidade de conciliar dois dispositivos constitucionais.Outrossim, ponderou-se que a prevalência da prerrogativa deforo no processo, tal como sustentada por alguns com base nos arts.76, 77 e 78 do CPP, não procede, uma vez que dispositivos daConstituição não poderiam ser interpretados apartir das regras infraconstitucionais sobre prevençãodo processo penal, quando, ao contrário, é aConstituição que deve servir para esclarecer alegislação ordinária. Com essasconsiderações, entre outras, a Corte Especial, pormaioria, julgou parcialmente procedente a reclamação edeclarou nula ab initio a ação penalrelativamente à reclamante, sem negar a competência doTribunal do Júri. Cassou, ainda, a decisão derecebimento de aditamento da denúncia, que não podiaocorrer antes de destituída a prevenção do STJ.Excluiu, também, da investigação a reclamante,assim como julgou extintas todas as providênciasjurisdicionais adotadas no inquérito em relaçãoa ela. Declinou, outrossim, de sua competência, para que ojuízo de primeiro grau processe e julgue a reclamante pelofato contra si denunciado, julgando prejudicado o agravo do MPcontra a decisão liminar do Min. Relator. Precedentes citadosdo STF: HC 73.235-DF, DJ 18/10/1996; HC 69.325-GO, DJ 4/12/1992; doSTJ: REsp 738.338-PR, DJ 21/11/2005; HC 36.844-MA, DJ1º/8/2005, e HC 28.738-SP, DJ 24/5/2004. Rcl 2.125-CE, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgada em 3/12/2008.

RECURSO. LEI SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO.

Trata-se de recurso remetido pelaQuarta Turma sobre matéria comum a todas as outras, ou seja,a aplicabilidade de lei processual superveniente. No caso dos autos,a executada, ora recorrente, interpôs embargos de devedorantes da vigência da Lei n. 11.232/2005. Sobreveio asentença já sob nova ordem processual que, pelo art.475-M, § 3º, do CPC, inserido pela citada lei, prevêcomo recurso cabível ao caso o agravo de instrumento, enão a apelação interposta conforme a normaanterior. A recorrente afirma, no REsp, que ainterposição da apelação em vez doagravo de instrumento não constituiu, no caso, errogrosseiro, por sermatéria ainda controvertida na jurisprudência ena doutrina, devendo, assim, prevalecer a fungibilidade recursal.Para a tese vencedora, o recurso cabível é aapelação, quando o próprio procedimento eraexistente na lei antiga, no caso, ficou impossível aadaptação de uma regra recursal nova que éincompatível com o procedimento anterior. Assim, dada asituação ocorrida nos autos, em que o próprioprocedimento executório foi todo sob a égide da leiantiga, e, depois, proferida uma sentença nos embargos dodevedor, uma verdadeira sentença, o recurso tem que ser aapelação e não o agravo de instrumento, mesmoque a nova regra processual tenha incidência imediata.Ademais, ponderou-se que, de fato, não houve erro grosseiroe, na dúvida, numa dúvida pertinente, como no caso,realmente se deve ampliar a admissibilidade do recurso especial. Comessas considerações, a Corte Especial, por maioria,conheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 1.044.693-MG, Rel.originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. paraacórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em3/12/2008.

ERESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA.

A Corte Especial acolheu osembargos diante da divergência entre os acórdãosem que, no caso, equivocadamente, no acórdãoembargado, os honorários sucumbenciais à Fazenda foramarbitrados com base no art. 20, § 3º, do CPC, regraaplicável às causas em geral, quando deveria ter sidoaplicada a regra específica do art. 20, § 4º, domesmo diploma legal. Ressaltou-se que, apesar de a Corte Especial,em várias ocasiões, ter pronunciado que, em embargosde divergência, não se pode alterar o quantumdos honorários advocatícios por não seencontrar a mesma base fática, porque decidida caso a caso;porém, nas circunstâncias peculiares dos autos, houveapenas equívoco quanto à aplicação daregra técnica. EREsp 637.565-RS, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgados em3/12/2008.

SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR . CAUSA.

Nos EREsp, o INSS impugnouespecificamente a parte do julgado que afastou o cabimento dereexame necessário. Esses embargos deveriam pacificar oentendimento quanto à aplicação do art. 475,§ 2º, do CPC, que limita a sujeição aoreexame de valor certo inferior a 60 salários mínimos.Anotou-se que a jurisprudência da Terceira Seçãoposiciona-se no sentido de que, quando o valor dacondenação foi ilíquido, deve-se observar ovalor da causa atualizado como critério, a fim de verificar aincidência de reexame necessário, e oacórdão da Primeira Turma afirma que o valor da causanão se presta para verificar sua necessidade. Entretanto, atese vencedora, inaugurada pelo Min. Luiz Fux, ateve-se àquestão de conhecimento dos EREsp, concluiu que em umacórdão apurou-se valor certo, e no outro, o valoré incerto, et pour cause não se aplicou aregra hodierna do reexame necessário, revelandodissemelhança entre as causas, o que interdita o conhecimentoda divergência. Por outro lado, a tese vencida conhecia dosembargos e lhes negava provimento, acompanhando ajurisprudência da Terceira Seção e aindaobservava que vedar o reexame necessário só quando asentença expressamente consignar o valor dacondenação seria, na prática, inviabilizar o§ 2º do art. 475 do CPC e nessa parte a reforma da Lei n.10.352/2001. EREsp 923.348-PR, Rel.originário Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgados em3/12/2008.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA.

Incide aaplicação da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)uma vez que a vítima grávida mantinha íntimarelação com o agressor, que vinha praticandoagressões físicas por não se conformar com otérmino do namoro, sendo ele o suposto pai. Assim, competentea Justiça comum para processar e julgar a questão.CC 92.591-MG, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 5/12/2008.

IUJ. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.

A TurmaNacional de Uniformização inadmitiu incidente deuniformização sob o fundamento de impossibilidade dereexaminar fatos e provas naquela via. Assim, não houve exameda questão de direito material, devendo o incidentenão ser conhecido, conforme o art. 14, § 4º, da Lein. 10.259/2001. Precedentes citados: AgRg na Pet 6.080-RJ, DJ1º/9/2008, e AgRg na Pet 6.297-RJ, DJ 4/8/2008. AgRg na Pet 6.293-GO, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 5/12/2008.

CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO.

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrantebusca sua nomeação no cargo de fonoaudiólogo dehospital universitário após aprovação noprimeiro lugar de concurso público. Primeiramente, para quelogre êxito em seu pleito, é necessário que oMinistro da Educação redistribua vagas conforme aPortaria n. 79/2002 do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão. Assim, a nomeaçãoé ato complexo, pois depende da atuação de doisagentes administrativos, quais sejam, o reitor da Universidade e oMinistro da Educação. Logo, ambos possuem legitimidadepara figurar no pólo passivo do mandado de segurança.Quanto ao direito, precedentes deste Superior Tribunal caminham nosentido de que, a partir da veiculação no instrumentoconvocatório da necessidade de a Administraçãoprover determinado número de vagas, nomeação eposse, que seriam, a princípio, atos discricionários,de acordo com a necessidade do serviço público,tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivopara o candidato aprovado dentro do número de vagas previstasno edital. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Seção,por maioria, concedeu a segurança. Precedentes citados: RMS15.420-PR, DJ 19/5/2008; RMS 15.945-MG, DJ 20/2/2006; RMS 15.034-RS,DJ 29/3/2004, e RMS 20.718-SP, DJ 3/3/2008. MS 10.381-DF, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 5/12/2008.

Primeira Turma

FGTS. CEF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

Trata-se demandado de segurança impetrado pela CEF contra ato de juiz deDireito que, em pedido de alvará judicial, determinou aliberação de complementos de atualizaçãomonetária de FGTS. Primeiramente, destacou o Min. Relator ainadequação do mandado de segurança contra atojudicial passível de recurso próprio porque, em setratando de sentença proferida em feito dejurisdição voluntária, seria cabível orecurso de apelação (art. 1.110 do CPC). Incasu, embora seja a CEF destinatária da ordem constantedo alvará que autorizou o levantamento de quantia do FGTS,está caracterizada atividade de jurisdiçãovoluntária, razão pela qual é competente aJustiça estadual (Lei n. 6.858/1980). Ademais, a CEF, comoterceiro interessado, no momento em queintimada, poderia agravar, revelando-se o presente writinstrumento substitutivo de recurso, o que é repugnado pelajurisprudência do STF (Súm. n. 267-STF). Sob essaótica, embora se trate de writ, o que arrastaria acompetência da Justiça Federal rationepersonae, a realidade é que o mandamus fazimpropriamente as vezes do recurso. A decisão atacada pelowrit o foi como decorrência de ato judicial dojuízo estadual no exercício dejurisdição ordinária. Nessas hipóteses,incide a Súmula n. 55-STJ. Do contrário,bastaria a utilização errônea ou dolosa dowrit para deslocar a competência do juízoestadual. In casu, a inadmissão do mandamusrevela-se patente em virtude de sua fisionomia recursal, por issoencontra-se estabelecida a competência do Tribunal estadual.Para o Min. Relator, ainda que ultrapassado o óbice erigidopela Súm. n. 267-STF, a pretensão do mandado desegurança ab origine esbarra em óbiceintransponível, mormente porque, revelando seuexercício dependência de circunstânciasfáticas ainda indeterminadas, como sói ser acomprovação da alegada ausência deopção retroativa pelo FGTS na vigência docontrato de trabalho, o direito não enseja o uso da via dasegurança, embora tutelado por outros meios judiciais. O Min.Teori Albino Zavascki (vencido) entende que, na espécie, acompetência seria do TRF, em se tratando de mandado desegurança por ente federal contra ato de juiz de Direito.Ante o exposto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso.RMS 22.480-BA, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em2/12/2008.

MS. COMISSÃO PARLAMENTAR. INQUÉRITO.

Trata-se derecurso ordinário contra o acórdão que denegoua ordem no mandado de segurança impetrado pelos recorrentescom a finalidade de que seja determinada a instauraçãode comissão parlamentar de inquérito, visando àinvestigação e apuração daaplicação de recursos financeiros existentes nobalanço geral de prefeitura. A Turma deu provimento aorecurso, por entender que a instauração doinquérito parlamentar, para viabilizar-se as casaslegislativas, está vinculada, unicamente, àsatisfação de três exigências definidas,de modo taxativo, no texto da Carta Política:subscrição do requerimento deconstituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dosmembros da casa legislativa, indicação de fatodeterminado a ser objeto de apuração e temporariedadeda comissão parlamentar de inquérito. Preenchidos osrequisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º),impõe-se a criação da comissãoparlamentar de inquérito, que não depende, por issomesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Para o Min.Relator, submeter a instalação da CPI àprévia aprovação do Plenáriosignificaria subtrair da minoria parlamentar de 1/3 a própriaprerrogativa institucional de utilizar esse instrumento deinvestigação e fiscalização. Precedentecitado do STF: MS 24.831-DF, DJ 4/8/2006. RMS 23.618-AM, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 2/12/2008.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Cinge-se a questão àpossibilidade de concessão de liminar inaudita alterapars em sede de ação civil públicaajuizada com supedâneo na Lei n. 8.429/1992, para decretar aindisponibilidade e o seqüestro de bens, assim como oafastamento in limine do agente público. Para o Min.Relator, é lícita a concessão de liminar inauditaaltera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelarpreparatória ou incidental, antes do recebimento daação civil pública, para adecretação de indisponibilidade (art. 7º da Lein. 8.429/1992) e de seqüestro de bens, incluído obloqueio de ativos do agente público ou de terceirobeneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei n. 8.429/1992).Isso porque são medidas assecuratórias do resultadoútil da tutela jurisdicional, qual seja, areparação do dano ao erário ou derestituição de bens e valores havidos ilicitamente porato de improbidade. Segundo o art. 20, caput, da Lei n.8.429/1992, a perda da função pública e asuspensão dos direitos políticos, comosanção à improbidade administrativa, sóse efetivam com o trânsito em julgado da sentençacondenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seucargo, previsto no parágrafo único, somente selegitima como medida excepcional, quando for manifesta suaindispensabilidade. A observância dessas exigênciasmostra-se ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cujasuspensão, considerada a temporariedade do cargo e a naturaldemora na instrução de ações deimprobidade, pode, na prática, acarretar a própriaperda definitiva. Nesta hipótese, aquelasituação de excepcionalidade configura-se,tão-somente, com a demonstração de umcomportamento do agente público que, no exercício desuas funções públicas e em virtude delas,importe efetiva ameaça à instrução doprocesso. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso,apenas para a decretação de indisponibilidade (art.7º da Lei n. 8.429/1992) e de seqüestro de bens,incluído o bloqueio de ativos do agente público ou deterceiro beneficiado pelo ato de improbidade. REsp 895.415-BA, Rel.Min. Luiz Fux, julgado2/12/2008.

COISA JULGADA. ERRO.

Trata-se de recurso interposto por sindicato contraacórdão do TJ que assim decidiu: quando a coisa julgada espelha umresultado final que agride o sentido do justo, épossível rever, na liquidação dasentença, o erro que passa a ser inexplicável, como oda decuplicação da contribuiçãoconfederativa com multa incorporada (incidência dométodo punitivo também sobre o adicional, que éum grau escalonado da multa pelo atraso - art. 600 da CLT e7º da Lei n. 6.986/1982), e que produziu uma expressãofinanceira incompatível com a natureza do títuloproduzido pelo Estado-juiz (relativização da coisajulgada). Isso posto, a Turma, por maioria, deu provimentoao recurso para anular o acórdão recorrido, porentender que o tribunal de origem violou a coisa julgada, visto queele não poderia, na fase de liquidação, alterara parte dispositiva da sentença condenatória,entendendo que não haveria violação da coisajulgada, por se tratar de erro judiciário. Nahipótese, sendo a divergência relacionada àforma como deve ser calculado o valor devido pela parte recorrida,não há configuração de erro materialcapaz de desconstituir a coisa julgada. Ademais, salientou o Min.Relator que, ao sentir-se lesada com eventual vício nasentença transitada em julgado, deveria a parte ter propostoa competente ação rescisória, a teor do art.485 do CPC, com vistas à desconstituição dacoisa julgada. O Min. Luiz Fux, em seu voto-vista, entendeunão se tratar nem de relativização de coisajulgada nem de erro aritmético, mas de uma tendênciarealmente de transcender a coisa julgada no afã de produzirum resultado que pode ser justo sob a ótica de uns, masinjusto sob a ótica de outros, e, quanto a isso, a leinão permite que tribunal algum promova reforma dadecisão, porque ou ela está eivada de ilegalidade, oude uma injustiça passiva de modificação naprópria relação processual antes dotrânsito em julgado. REsp 612.937-SP, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em2/12/2008.

ASSINATURA TELEFÔNICA MENSAL.

A questão está em saber sea assinatura telefônica mensal pode ser incluída noconceito de serviço de comunicação e, assim,estar apta a ensejar a incidência do ICMS. Para o Min.Relator, é impossível a inclusão dosserviços de assinatura mensal no conceito de serviçode comunicação, porquanto não se trata deatividade-fim, mas mera atividade-meio, necessária para quepossa haver a comunicação em sentido estrito. Diantedisso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentescitados: REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006; REsp 418.594-PR, DJ21/3/2005, e REsp 402.047-MG, DJ 9/12/2003. REsp 754.393-DF, Rel.Min.Franscisco Falcão, julgado em2/12/2008.

INSCRIÇÃO. CADIN. PODER. CAUTELA.

Trata-se derecurso que decidiu ser possível excluir o nome da executadado Cadin em razão da suspensão do curso daexecução fiscal por motivo de dúvida sobre acerteza e exigibilidade do crédito inscrito na dívidaativa. O Min. Relator entendeu que, tratando-se de medida cautelarfundada no art. 798 do CPC, tendo em vista a relevância dodireito a colocar em dúvida a própria dívida,não se poderiam considerar violados os arts. 2º e7º da Lei n. 10.522/2002, o art. 3º da Lei n. 6.830/1980 eart. 151, III, do CTN, assim, negou provimento ao recurso. Mas oMin. Luiz Fux, divergindo do Min. Relator, em seu voto-vista,entendeu que a execuçãofiscal em curso não autoriza a retirada do nome do executadodo Cadin, mesmo que suspensa, porquanto a hipótese nãose encaixa em nenhuma daquelas enumeradas na Lei n. 10.522/2002, oque conjura o fumus boni juris da medida adotada em sedecautelar. A inscrição no Cadin e aexpedição de certidão negativa (art. 206 doCTN) guardam afinidade no que concerne àproteção de terceiros, por isso a exigência dagarantia prevista naquele dispositivo legal. O poder geral decautela reclama os mesmos requisitos do poder cautelarespecífico, razão pela qual ausente o fumus bonijuris, visto que ilegal a pretensão da parte,impõe-se cassar a medida deferida. Para o Min. Luiz Fux, asuspensão da inscrição no Cadin, com fulcro noart. 798 do CPC (poder geral de cautela), em razão daincerteza quanto à existência do débito,confronta-se com a previsão constante no art. 3.º da Lein. 6.830/1980, que estabelece a presunção de liquideze certeza da certidão de dívida ativa (CDA), somenteelidida por prova inequívoca. REsp 977.704-SP, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em2/12/2008.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA CELULAR. CARTÕES PRÉ-PAGOS.

OMinistério Público insurge-se contra afixação da Anatel, estabelecida pela Norma n. 3/1998 esubstituída pela Resolução n. 316/2002, deprazo de validade de noventa dias para a fruição, pelousuário, dos créditos da telefonia móvelpré-paga. Ante o exposto, a Turma negou provimento ao recursodo Ministério Público e aos adesivos, por considerarque é da exclusiva competênciadas agências reguladoras estabelecer as estruturastarifárias que melhor se ajustem aos serviços detelefonia oferecidos pelas empresas concessionárias.O Judiciário, sob pena de criar embaraços quepodem comprometer a qualidade dos serviços e, atémesmo, inviabilizar sua prestação, não deveintervir para alterar as regras fixadas pelos órgãoscompetentes, salvo em controle de constitucionalidade. O atonormativo expedido por agência reguladora criada com afinalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dosserviços públicos, objeto de concessão,permissão e autorização, assegurando umfuncionamento em condições de excelência tantopara fornecedor/produtor como, principalmente, para oconsumidor/usuário, posto que urgente, não autorizaque os estabelecimentos regulados sofram danos epunições pelo cumprimento das regras maiores àsquais se subsumem, mercê do exercício regular dodireito. É certo, ainda, que a ausência de nulidadeespecífica do ato da agência afasta aintervenção do Poder Judiciário no segmento sobpena de invasão na seara administrativa eviolação da cláusula de harmonia entre ospoderes. Consectariamente, não há, no cumprimento dasregras regulamentares, violação prima faciedos deveres do consumidor. Destacou o Min. Relatorque o Ministério Público ostenta legitimidade para apropositura de ação civil pública em defesa dedireitos transindividuais, como são os direitos dosconsumidores do serviço de telefonia celular pré-pago(art. 129, III, da CF/1988 e art. 1º da Lei n. 7.347/1985).In casu, a pretensão veiculada na açãocivil pública ab origine, qual seja, oreconhecimento da ilegalidade do item 4.6 (e subitens 4.6.1 e4.6.1.1) da Norma n. 3/1998 da Anatel, notadamente no que concerneà restrição de prazo de validade de 90 diaspara a utilização de créditos adquiridosmediante cartões pré-pagos, imposta aosconsumidores/usuários do serviço de telefonia celularpré-pago bem como a condenação das empresasdemandadas à reativação do serviço aosusuários que, em razão danão-reinserção dos créditosremanescentes após o escoamento do lapso temporal infoco, sofreram interrupção naprestação do mencionado serviço, revelahipótese de interesse nitidamente coletivo e por isso aptaà legitimação do Parquet.REsp 806.304-RS, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em2/12/2008.

IR. GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA.

Provido em parte o pedido para reconhecer aincidência de imposto de renda sobregratificações especiais, não obstante se tratede pagamento por liberalidade, em razão deextinção de contrato de trabalho. Tal verba, ainda quefosse de natureza indenizatória, sujeita-se àtributação, em que pese a isenção nasdemais indenizações resultantes de rescisãocontratual trabalhista (art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988; art.39, XX, do RIR/1999, e Súm. n. 215/STJ, que não seaplicam ao caso sub judice). Precedentes citados: EREsp770.078-SP, DJ 11/9/2006; EREsp 686.109-RJ, DJ 22/5/2006, e EREsp515.148-RS, DJ 20/2/2006. REsp 977.207-SP, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em4/12/2008.

Segunda Turma

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS. PRECLUSÃO.

A Turma negou provimento ao agravoregimental, mantendo a decisão que reconheceu apreclusão do pedido do município de afastamento dosjuros compensatórios incidentes sobre o valor daexecução que a Fazenda municipal deixou de impugnar naliquidação. Aquela mesma decisão condenou omunicípio, ainda, a pagar os honoráriosadvocatícios sucumbenciais diante da ausência defixação do quantum pela sentença(§ 4º do art. 20 do CPC). Anotou-se que, na conta deliquidação, foram incluídos os jurosmoratórios e compensatórios porque a Fazenda municipalnão cumpriu tempestivamente o pagamento integral doprecatório original. Outrossim, a Fazenda municipal sóse insurgiu contra tais verbas após a expediçãodos ofícios requisitórios complementares, quandojá precluso o pleito (art. 503, parágrafoúnico, do CPC) e depois de o STF ter-se pronunciado sobre oart. 33 do ADCT. Portanto, no caso, não há erro decálculo, mas se busca expurgar parcelas integrantes do valordevido pelo município. Precedentes citados: AgRg no REsp773.273-MG, DJ 27/2/2008, e REsp 807.505-SP, DJ 2/5/2006.AgRg no REsp 942.801-SP, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 2/12/2008.

ESTRANGEIRO. VISTO TEMPORÁRIO. TRABALHO.

Em mandado de segurança impetradocontra o ato que determinou o repatriamento de estrangeiros quetrabalhavam para o ora agravante, o acórdão recorridoconsignou que a Lei n. 6.815/1980 e o art. 23 do Dec. n. 86.715/1981(que a regulamentou) apregoam que o visto temporário paraestrangeiro exercer atividade profissional no país deve serobtido ainda no exterior, e não no territórionacional. Registrou, também, que o Conselho Nacional deImigração não pode excluir essasexigências legais. Isso posto, a Turma negou provimento aoagravo regimental. AgRg no REsp 875.503-RJ, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 2/12/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.

Na espécie, recusado o bem imóvel oferecidoà penhora, foi determinada a penhora on line nostermos do art. 655-A do CPC, com a redação dada pelaLei n. 11.382/2006. O Min. Relator ressaltou não desconhecerque, no julgamento dos EREsp 791.231-SP (DJ 19/12/2005), decidiu-seque o rol dos bens penhoráveis estabelecido no CPC nãose encontra graduado de modo absoluto e inflexível, bem comoa penhora em dinheiro é medida excepcional. Entretanto, noprocesso de execução, hoje o devedor nãosó alega, mas tem que comprovar de modo irrefutávelque a penhora em dinheiro pode acarretar a quebra da empresa ou ograve e irreparável dano e, simultaneamente, demonstrar que aconstrição de outro bem pode satisfazer ocrédito. Dessa forma, não pode alegar o devedor aviolação de modo genérico e singelo, o quenão afasta a carência dos recursos financeiros devidose não pagos suportados pelo credor, titular de créditolíquido, certo e exigível. Diante do exposto, a Turmanegou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 1.051.276-RJ, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE.

A possibilidade ou não de substituiçãoda CDA não foi discutida no acórdão recorrido,que, por sinal, está em sintonia com a jurisprudênciadeste Superior Tribunal, ao afirmar que a liquidez e certeza da CDAestá adstrita à observância dos arts. 2º,§ 5º, da LEF e 202 do CTN. Logo, não poderia a CDAreunir em um único valor os débitos de IPTU deexercícios distintos, impossibilitando ao exeqüente acompreensão exata do quantum objeto daexecução. Diante do exposto, a Turma negou provimentoao agravo. Precedentes citados: REsp 871.902-RS, DJ 16/11/2006; REsp879.065-RS, DJ 22/6/2007, e REsp 821.606-RS, DJ 8/5/2006.AgRg no REsp 832.796-SP, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2008.

EDCL. INVERSÃO. SUCUMBÊNCIA.

No caso, não houve, na decisão recorrida,menção expressa à inversão desucumbência. Para o Min. Relator, invocando precedentes,apesar dessa inversão ser implícita, cabem os embargosde declaração para esclarecer esse fato. Com esseentendimento, a Turma acolheu os embargos dedeclaração, sem lhes atribuir efeitos infringentes,apenas para sanar omissão em interação àdecisão, invertendo os ônus de sucumbência.Precedente citado: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780.983-SC, DJ25/8/2008. EDcl no REsp 892.119-RS, Rel. Min.Humberto Martins, julgados em 2/12/2008.

VOTAÇÃO. MEMBROS. OAB. QUITAÇÃO.

O art. 134, § 1º, do regulamento geral da OABé legal, pois não extrapolou o art. 63 da Lei n.8.906/1994. Assim, a necessidade de comprovação dequitação perante a OAB é requisito para aparticipação do advogado nas eleições demembros daquela entidade. REsp 1.058.871-CE, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em4/12/2008.

Terceira Turma

CAUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. JULGAMENTO. CAUTELAR.

É admissível o pedido decautela substitutiva (art. 805 do CPC) após o julgamento domérito da ação cautelar. Asubstituição por caução da cautelaanteriormente decretada pelo juízo só écondicionada ao cumprimento de dois requisitos: cuidar-se de cautelafungível e não haver prejuízo ao autor.Não há, no referido artigo, qualquermenção ao momento processual em que o pedidopoderá ser formulado, basta ser posterior ao deferimento dacautela. Assim, o oferecimento da caução substitutivapode ser feito a partir do momento em que deferida a medida, sejaliminarmente ou após o julgamento do mérito dacautelar. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao REsp paraque os autos retornem ao Tribunal a quo e se prossiga no julgamento, afastada a inadmissibilidade do referidopedido de substituição. Precedente citado: REsp22.034-GO, DJ 30/11/1992. REsp 1.052.565-RS, Rel.Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/12/2008.

QO. ACORDO DESCUMPRIDO.

Após o voto do Min. Relator e daformulação de pedido de vista, foi juntadapetição da recorrida, noticiando acordo celebradopelas partes que incluía a desistência dos recursosespeciais. Essa desistência, então, foi homologada pelaTurma. Sucede que os recorrentes trouxeram aos autosinformações de que tal acordo já foradescumprido pela recorrida antes mesmo de que se iniciasse ojulgamento dos especiais, daí ser, no mínimo, bastantequestionável a prejudicialidade alegada pela recorrida quantoao prosseguimento do julgamento dos recursos. Diante disso, emquestão de ordem suscitada pela Min. Nancy Andrighi, a Turmaentendeu reformar a decisão que acolheu a desistência edeterminar nova inclusão do processo em pauta. QO no REsp 681.294-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, em 2/12/2008.

TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO.

Discute-se a aplicação doart. 26, II, do CDC em ação de prestaçãode contas ajuizada por consumidor contra a instituiçãofinanceira em que mantém conta-corrente. O TJ reconheceu quea instituição cobrou irregularmente taxas, tarifas,juros, comissão de permanência,capitalização e outros encargos, porém, adespeito dessa cobrança ter perdurado durante longoperíodo, entendeu haver a decadência quanto ao direitode reclamar as tarifas e taxas (apenas essas). Logo, aquestão está adstrita ao prazo para arepetição das aludidas parcelas cobradas porserviço não prestado, daí que nãohá como enquadrar o pedido de repetição deindébito nas hipóteses do arts. 20 ou 26 do CDC.Repetir o pagamento não equivale àreexecução, redibição ou ao abatimentode preço, pois não se trata demá-prestação do serviço, mas, sim, deenriquecimento sem causa (cobrou por serviço jamaisprestado). Dessa forma, por analogia, permitem arepetição de indébito os mesmos precedentesdeste Superior Tribunal que repelem a cobrança de valoresindevidos pelas instituições financeiras mesmo quenão reclamados nos prazos decadenciais do art. 26 do CDC. Comesse entendimento, a Turma afastou a decadência reconhecidapelo acórdão recorrido, mantendo-o quanto àcondenação em custas e honorários, alémdos demais tópicos. Precedentes citados: REsp 685.297-MG, DJ29/8/2005; AgRg no REsp 1.045.528-PR, DJe 5/9/2008; REsp 977.459-PR,DJ 7/5/2008; Ag 972.343-PR, DJ 11/3/2008; REsp 1.032.705-PR, DJ12/5/2008; EDcl no REsp 1.002.203-RS, DJ 13/4/2007, e Ag 978.168-PR,DJ 12/2/2008. REsp 1.094.270-PR, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2008.

Quarta Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. HIPOTECA.

A Turma entendeu que, sem a expressaanuência do credor hipotecário, descabe a penhora sobrepatrimônio dado em garantia real para assegurar créditode cédula rural. Não obstante, ressaltou que esteSuperior Tribunal vem admitindo exceções, mormentereferentes a créditos privilegiados, de natureza alimentar,inclusive os honorários advocatícios de que trata aespécie. Precedentes citados: REsp 401.496-GO, DJ 30/9/2002;REsp 170.582-GO, DJ 20/11/2000; REsp 120.007-MG, DJ 17/11/1997; REsp116.743-MG, DJ 1º/12/1997; REsp 798.241-RJ, DJ 26/3/2003; REsp915.325-PR, DJ 19/4/2007; REsp 1.032.747-SC, DJ 17/4/2008, e REsp536.091-PR, DJ 3/10/2005. REsp 509.490-MS, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em2/12/2008.

EXECUÇÃO. EXCESSO. DEVOLUÇÃO.

A Turma entendeu que, reconhecido oexcesso de execução por decisão judicial comtrânsito em julgado, nada impede que o exeqüente,intimado na pessoa do seu causídico, devolva a parceladeclarada indevida (arts. 475-B e 475-J do CPC), dispensada apropositura de nova ação, porquanto cabível aoembargante nos próprios autos da execução.Precedentes citados: REsp 757.850-RJ, DJ 15/5/2006; REsp1.018.874-PR, DJ 19/2/2008, e Ag 1.098.903-PR, DJ 30/10/2008.REsp 1.090.635-PR, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em2/12/2008.

AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS. TERCEIRO. SUBSTITUIÇÃO.

A Turma consignou que, no caso subjudice, a utilização de açãoanulatória para desconstituir o ato deconstrição (penhora, arrematação eregistro) sobre imóvel, em que pese o abrandamento daortodoxia procedimental, em nada interfere nem subtrai legitimidadeà lide na substituição dos embargos deterceiro, pois o entendimento da Turma abona tal providênciaadotada. Precedente citado: AgRg no Ag 638.146-GO, DJ 3/10/2005.REsp 564.944-AL, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em2/12/2008.

PLANO. SAÚDE. COBERTURA. RESTRIÇÃO.

A Turma entendeu descabível apretendida prevalência da cláusula restritiva deatendimento médico-hospitalar (arts. 54, § 4º, doCDC), mormente por não ter sido redigida de modo a serfacilmente identificada pelo contratante. Ademais, não fora aincidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ nos fundamentosdo aresto recorrido por não ter sido dada ciênciaà contratante de que a cobertura do novo plano desaúde era mais restrito e já por ter valor mais alto,seria razoável, ao menos, o ressarcimento das despesasefetuadas pela recorrente com os mesmos tratamentos previstos noplano anterior (incidência da Súm. n. 283 do STF).REsp 840.926-PR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em2/12/2008.

ADOÇÃO DIRETA. CADASTRAMENTO.

A Turma entendeu que, no caso subjudice, é aplicável a Súm. n. 7-STJ e,malgrado a inobservância do art. 50 da Lei n. 8.069/1990quanto à exigência de prévio cadastramento dospais adotantes, a solução mais adequada que melhoratende aos interesses do menor recém-nascido a ser adotadoé a sua permanência sob a guarda provisória dosora pretendentes à adoção. REsp 968.399-SC, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em2/12/2008.

EMBARGOS. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE.

Provido o recurso para manter oacórdão regional apenas na parte que afastou ailegitimidade ativa do terceiro embargante, cabendo quanto ao restoa sua anulação, e determinar o retorno dos autosà vara de origem, sob pena de supressão deinstância, para que examine as demais questões alusivasà divisibilidade ou não do bem de famíliapenhorado, havido por herança. Na hipótese, ojuízo de primeiro grau extinguiu a ação porilegitimidade de parte para oposição de embargos deterceiro, considerando que a matéria referente à Lein. 8.009/1990 deveria ser suscitada na execução. ACorte a quo avançou quanto à divisibilidade eà prova da residência no imóvel penhorado, temasque, pelo art. 515, § 3º, do CPC, na redaçãoda Lei n. 10.358/2001, dizem respeito à primeirainstância, que ficou suprimida. REsp 611.149-RS, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em2/12/2008.

MATRIMÔNIO. REGIME. ALTERAÇÃO.

A Turma reiterou que, juridicamente,é possível a alteração de regime decomunhão parcial de bens para o de comunhão universalem casamento celebrado ainda na vigência do CC/1916, conformeo art. 1.639, § 2º, do CC/2002. Precedentes citados: REsp730.546-MG, DJ 3/10/2005; REsp 821.807-PR, DJ 13/11/2006, e REsp868.404-SC, DJ 6/8/2007. REsp 812.012-RS, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em2/12/2008.

PROCESSO. SUSPENSÃO. PARTE. FALECIMENTO.

A Turma reiterou que, com o falecimentode qualquer das partes, ainda que a denúncia do fato aojuízo da causa ocorra tempos depois, suspende-se o processono momento em que o fato ocorreu, invalidando os atos processuaispraticados. Ademais, o despacho judicial que determina asuspensão do processo é de naturezadeclaratória com efeito ex tunc. Outrossim, no casosub judice, a manutenção da sentença(julgada improcedente) seria prejudicial aos sucessores ante acircunstância de que não havia como exigir deles ocumprimento da diligência (realização da provapericial), visto que, antes da habilitação, nãofiguravam no pólo passivo da demanda. Daí que asentença, que se amparou mormente na inércia dosautores quanto à não-realização de talprova pericial, deve ser reputada nula, porquanto nãoconfigura “ato urgente”, únicaexceção legal (art. 266 do CPC). Precedentes citados:EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004; REsp 535.635-PR, DJ 17/12/2004, eREsp 32.667-PR, DJ 23/9/1996. REsp 216.714-SP, Rel.Min.Luís Felipe Salomão, julgado em2/12/2008.

ASSISTENTE TÉCNICO. SUBSTITUIÇÃO.

A Turmanão conheceu o REsp, mantendo o acórdãorecorrido, afirmando que o assistente técnico, depois deintimado, sem recusar o encargo, não pode ser maissubstituído, salvo motivo de força maior. Ressaltou oMin. Relator que este Superior Tribunal já enfrentou a teseda substituição do assistente técnico pelaparte após a vigência da Lei n. 8.455/1992, que deunova redação ao art. 424 do CPC, no mesmo sentido doacórdão a quo. Precedente citado: REsp45.491-SP, DJ 14/4/1997. REsp 655.363-SC, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/12/2008.

QO. INTERRUPÇÃO. FORNECIMENTO. ÁGUA.

A Turma, em questão deordem, decidiu suscitar conflito de competência negativoà Corte Especial, por indicação do Min.Relator, em matéria referente a fornecimento de águaencanada interrompido por falta de pagamento, por entender que acompetência é da Primeira Seção.QO no REsp 968.481-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, em 4/12/2008.

SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL.

Trata-se dedissolução parcial de sociedade em que o sóciodescontente veio a juízo requerer sua exclusão doquadro social e buscar recebimento da justa parte dopatrimônio social. Os réus, ora recorrentes nãose conformam com a decisão a quo e buscam o direitode nomear liquidante para apuração dos haveres,apontam ausência de interesse recursal do autor para impugnaros honorários arbitrados na sentença se o pedido foigenérico e se há existência de sucumbênciana ação de dissolução parcial. Observa oMin. Relator que a dissolução parcial da sociedadeé uma construção da doutrina e dajurisprudência, na qual se aplicam, no que couber, as normasrelativas à dissolução total da empresa (arts.655 a 674 do CPC). Explica que o cargo de liquidante judicialnão se compatibiliza com o procedimento dedissolução parcial em que não se pretende aliquidação da sociedade, mas, tão-somente, aapuração dos haveres do sócio excluído.Para tanto, basta o procedimento ordinário deliquidação e cumprimento da sentença, quando omagistrado indica técnico habilitado àrealização de perícia contábil paradeterminar a quota-parte devida ao ex-sócio, o que ocorreu nocaso. Quanto à carência de interesse recursal do autorpelos honorários advocatícios com pedidogenérico, demonstra também que não temrazão o recorrente diante da Súm. n. 256-STF e dopróprio CPC, que remete sua apuração para ofinal do processo (art. 20, § 3º, daquele código).Por fim, quanto ao descabimento de sucumbência, ficou evidenteque há o litígio e a contestação sobreos haveres, registrado nos autos, que, por diversas vezes, o autornotificou os demais sócios, insistindo para promoverem aapuração dos haveres, mas eles resistiram àdissolução extrajudicial, portanto respondem pelasverbas da sucumbência. Pelo exposto, a Turma nãoconheceu o recurso, mantendo a decisão a quo.Precedentes citados: REsp 315.915-SP, DJ 4/2/2002; REsp 406.775-SP,DJ 1º/7/2005; REsp 330.256-MG, DJ 30/9/2002, e REsp 77.122-PR,DJ 8/4/1996. REsp 242.603-SC, Rel.Min. Luís Felipe Salomão,julgado em 4/12/2008.

Quinta Turma

NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. LAUDO TOXOLÓGICO.

Trata-se de habeas corpus em que se pretende anulidade do processo contra o ora paciente, sob aalegação de que ele foi processado e condenado combase em denúncia anônima, de que inexiste prova damaterialidade do delito, está ausente o laudotoxicológico da droga e falta fundamentaçãoà sentença e ao acórdão recorrido. Adenúncia anônima, ainda que com reservas, éadmitida em nosso ordenamento jurídico, sendo consideradaapta a deflagrar procedimentos de averiguação, como oinquérito policial, conforme contenha ou não elementosinformativos idôneos suficientes e desde que observadas asdevidas cautelas no que diz respeito à identidade doinvestigado. Na hipótese, o laudo da substânciaentorpecente não é condição únicapara basear a condenação, pois outros dados, incluindoa vasta prova testemunhal e documental produzida nainstrução criminal, foram suficientes para convenceras instâncias ordinárias no sentido datraficância e, em conseqüência, da materialidadedelitiva. Assim, não há falar em falta defundamentação do acórdão a quo.Contudo, no caso, não deve subsistir o entendimento firmadono acórdão ora impugnado porque ausentemotivação idônea a justificar o aumento de pena,em relação à transnacionalidade delitiva, acimado patamar mínimo de 1/6, conforme prevê o art. 40, I,da Lei n. 11.343/2006. Com esses argumentos, entre outros, a Turmaconcedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados: HC 44.649-SP, DJ8/10/2007; HC 38.093-AM, DJ 17/12/2004, e HC 40.329-RJ, DJ21/3/2005. HC 91.727-MS, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 2/12/2008.

DIREITO AUTORAL. DESCAMINHO. BIS IN IDEM.

Na espécie, as instâncias ordinárias,soberanas na análise do arcabouçofático-probatório, concluíram que o pacienteintroduziu no País unidades de cds gravados(“piratas”), com violação de direitosautorais (art. 184, § 2º, do CP), bem como outrasmercadorias, no caso, cds “virgens”, sem o recolhimentodos impostos devidos (art. 334, caput, do mesmocódigo), razão pela qual não há falar,in casu, em violação do princípio done bis in idem, já que configurada, nahipótese, a prática de dois delitos distintos.Destarte, reconhecida a prática do crime de descaminho,evidencia-se a lesão a bens, serviços ou interesses daUnião, o que firma a competência da JustiçaFederal para o processamento e julgamento do feito. Diante disso, aTurma denegou a ordem de habeas corpus. Precedentescitados: HC 28.335-RJ, DJ 20/10/2003; HC 11.840-RS, DJ 22/10/2001;CC 48.291-RS, DJ 4/12/2006, e CAt 180-RS, DJ 6/3/2006. HC 107.598-PR, Rel. Min.Felix Fisher, julgado em 2/12/2008.

PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO.

Trata-sede habeas corpus contra o acórdão que mantevea prisão do ora paciente, denunciado pela prática emtese dos delitos previstos nos arts. 33, 35 e 40 da Lei n.11.343/2006. Alega-se, entre outras coisas, a ocorrência deconstrangimento ilegal diante da ausência defundamentação da ordem de prisão preventiva,que se restringiu a repetir o texto do art. 312 do CPP, sem indicarmotivação concreta que ensejasse a medida extrema, emflagrante ofensa à regra do art. 93 da CF/1988. Ao prosseguiro julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem ao entendimentode que, frente a fortes indícios de que o paciente,cidadão estrangeiro, liderava bem montada e complexaorganização criminosa com ramificaçõesno exterior e voltada para a prática de tráficointernacional de entorpecentes, não se mostra desfundamentadoo decreto de prisão cautelar e a negativa de suarevogação, sustentados no resguardo da ordempública, pois há sérios riscos de as atividadesilícitas serem retomadas com a soltura do paciente.Condições pessoais, ainda que efetivamentefavoráveis, o que não ocorre no caso, nãoteriam, a princípio, o condão de, por si sós,ensejar a revogação da preventiva, se há nosautos elementos suficientes para a sua ordenação emanutenção. Precedentes citados: HC 83.475-RJ, DJ17/3/2008, e HC 54.680-AP, DJ 25/6/2007. HC 103.807-SP, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em 2/12/2008.

FURTO. PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA.

A Turma entendeu que, no furtoqualificado pelo concurso de agentes, não háóbice ao reconhecimento do privilégio, desde queestejam presentes os requisitos ensejadores de suaaplicação, quais sejam, a primariedade do agente e opequeno valor da coisa furtada, o que ocorreu no caso. Assim,assentou-se que, no crime de furto, é possível aaplicação simultânea do privilégio e dacitada qualificadora. Nesse contexto, foi concedida parcialmente aordem de habeas corpus para reconhecer o furto privilegiadoe, conseqüentemente, mitigar a pena anteriormente imposta.Estendeu-se essa decisão ao co-réu.HC 96.140-MS, Rel.Min.Jorge Mussi, julgado em 2/12/2008.

LOCAÇÃO. FIANÇA. BEM. FAMÍLIA. FIADOR. RES SPERATA.

A embargantesustenta que a fiança foi dada para a locação,e não para a denominada res sperata (mero apelidopara disfarçar as ilegais luvas). Mas o Min. Relatorinicialmente destacou que a orientação divergente deTribunal estadual não tem o condão de afastar oentendimento predominante nos Tribunais Superiores no sentido de serpenhorável o imóvel familiar do fiador em contrato delocação (art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990). Sea matéria não foi debatida na instânciaordinária, está obstada a análise daalegação de que a fiança garantia o contrato delocação e não a res sperata. Assim,não há qualquer omissão, obscuridade oucontradição no acórdão embargado, pois amatéria foi apreciada de forma fundamentada. Diante disso, aTurma rejeitou os embargos. Precedentes citados do STF: RE407.688-SP, DJ 6/10/2006; do STJ: AgRg no Ag 830.400-RS, DJ22/4/2008, e REsp 891.290-RJ, DJ 12/5/2008. EDcl no AgRg nosEDcl no Ag 1.023.858-RJ, Rel. Min.Jorge Mussi, julgado em 4/12/2008.

Sexta Turma

PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO. PRISÃO. FLAGRANTE.

Mesmo que a decisão que relaxou a prisão emflagrante contenha fundamentação similar com adecisão que rejeitou a denúncia, nãoocorrerá preclusão apenas porque o MP nãoofereceu recurso contra o relaxamento do flagrante. A coisa julgadaopera-se sobre o relaxamento da prisão em flagrante,porém não alcança seus motivos determinantes e,conseqüentemente, não impede o prosseguimento dasinvestigações e o oferecimento da denúncia. Sea decisão responsável pelo relaxamento do flagrantefizesse coisa julgada, não poderia mais aacusação oferecer denúncia por aqueles fatos,ainda que sua opinio delicti apontasse essaconclusão. REsp 1.059.368-SC, Rel.Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG),julgado em 2/12/2008.


PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO.

As penas de advertência e censura ajuiz de primeiro grau só poderão ser impostas pelovoto da maioria absoluta dos membros do tribunal, ou se for o caso,de seu órgão especial. A previsãoconstitucional é que o tribunal pleno ou oórgão especial atue como instânciaoriginária para a aplicação da penalidade aosmagistrados e não como instância recursal. Quantoà prescrição, seu prazo seráinterrompido quando da instauração do processoadministrativo e recomeçará a fluir quandoultrapassados 140 dias sem que tenha havido a conclusão doprocesso disciplinar, porquanto esse seria o prazo legal para o seutérmino (art. 152, caput, c/c o art. 169, §2º, da Lei n. 8.112/1990). RMS 24.585-SP, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em2/12/2008.

HC. EXTENSÃO. FUNDAMENTOS OBJETIVOS.

Na Turma, a ordem de habeascorpus foi concedida, por maioria, a um dos réus emrazão de que a prisão, decretada quando dasentença condenatória, não encontra amparo emelementos concretos, carecendo de fundamentação, poisse apoiava, tão-somente, na conjectura de que, por residiremem região de fronteira, os réus poderiam evadir-se aoter conhecimento de suas condenações,suposição desamparada de suporte fático (outroco-réu obteve a concessão da ordem mediantedecisão unipessoal). Anotou-se que aquele réu, talcomo os outros, respondeu em liberdade a todo o processo, fato quedetermina a aplicação da jurisprudência de que,se estava solto, deve assim permanecer até o trânsitoem julgado da sentença condenatória. Agora, a Turma,ao continuar o julgamento, entendeu, por maioria, acolher o pedidode extensão daquela ordem a outros três co-réus,porque a conclusão antes tomada pelo colegiado deveaproveitar a todos (art. 580 do CPP), visto que a prisãocautelar dos acusados não apontou haver peculiaridades quediferenciassem a situação de cada um deles, poisdecretada indistintamente a todos eles: a ordem foi concedida aoelencar apenas fundamentos eminentemente objetivos, evidenciandoanálogas situações. A Min. Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ-MG) salientou que não pode ojuiz complementar sua decisão em sede deinformações sequer requeridas para enumerar, agora, ascondições pessoais dos réus, pois essaindividualização deveria dar-se no momento em quedeterminou a constrição cautelar. Anotou,também, que nada impede o juízo de decretar aprisão preventiva, desde que demonstre seus requisitos (art.312 do CPP).PExt no HC 50.112-MS, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em4/12/2008.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 379 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário