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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 343 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0343
Período: 17 de dezembro de 2007 a 8 de fevereiro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. MP N. 2.180-35/2001.

Trata-se de execução detítulo judicial proferido em açãoordinária coletiva proposta por sindicato de servidoresfederais na qualidade de substituto processual, com o objetivo dereconhecimento de direito reivindicado por eles. Para a Min.Relatora, a ação coletiva ajuizada por sindicato comosubstituto processual deve ter o mesmo tratamento dispensadoà ação civil pública ajuizada em defesade direitos individuais homogêneos, porque seránecessária a execução individualizada pelossubstituídos, o que demandará umacognição exauriente e contraditório amplo sobrea existência do direito reconhecido naquela açãocoletiva. Com esse entendimento, a Corte Especial, por unanimidade,deu provimento aos embargos de divergência para afastar aincidência da MP n. 2.180-35/2001 (que dispõe:não serão devidos honoráriosadvocatícios pela Fazenda Pública nasexecuções não-embargadas) e,conseqüentemente, embora por outros fundamentos, manteve oacórdão recorrido, o qual fixou os honoráriosadvocatícios em 10% do valor devido. Observou-se, ainda, quenão se aplica à hipótese a Súm. n.315-STJ, pois confrontou-se tese jurídica expressa nojulgamento do REsp, examinado duas vezes pelo primevo Min. Relatormonocraticamente e pelo colegiado, com paradigmas colacionados pelorecorrente. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 639.226-RS, DJ12/9/2005, e AgRg no Ag 675.135-RS, DJ 29/8/2005. EAG 654.254-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em19/12/2007.

HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. INVENTÁRIO. PARTILHA.

Trata-se de pedido de homologação desentença estrangeira (Inglaterra) que reconheceu o registrode testamento que declara a esposa como única herdeira deimóveis situados no Brasil. Observou o Min. Relator que arequerente deixou de providenciar a anuência dos demaisinteressados e o responsável pelas custas da cartarogatória de citação, conforme determinado.Mas, ainda que houvesse acatado essa determinação,não seria possível a homologaçãopleiteada, pois arrimada em ato relacionado a inventário epartilha de bens situados no Brasil, de competênciatão-somente da autoridade judiciária brasileira (art.89, II, do CPC). Precedente citado: SEC 843-LB, DJ 28/5/2007.SEC 1.032-GB, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgada em19/12/2007.


MS. ACÓRDÃO. TURMA. STJ. MULTA. EDCL.

Trata-se de MS impetrado contraacórdão de Turma deste Superior Tribunal que, julgandosegundos embargos de declaração com os mesmosfundamentos dos primeiros, condenou a embargante, ora impetrante, aopagamento de 1% sobre o valor da causa por considerar o recursoprotelatório. O Relator à época, Min.José Arnaldo da Fonseca, negou seguimento ao MS, porentendê-lo incabível, invocando a Súm. n.121-STF. Interposto agravo regimental, a Corte Especial manteve adecisão agravada. A parte, então, opôs embargosde declaração que foram rejeitados. Insistiu na teseem recurso ordinário em mandado de segurança no STF, oqual reconheceu que o ato foi praticado no exercício do poderde polícia do juiz, logo o manejo de outros embargos poderiaelevar a multa a 10% e, sem os pressupostos parainterposição do extraordinário, cabe o MS,aplicando-se, com temperamentos, a Súm. n. 267-STF. Sendoassim, o cabimento da ação mandamental ficou superadapela decisão do STF, cabendo agora ao STJ examinar somente omérito da demanda. Isso posto, a Corte Especial denegou asegurança, considerando que, no caso, a decisãoatacada não foi abusiva nem ilegal, e a multa aplicada temprevisão legal (art. 538 do CPC), sendo a suaimposição devidamente justificada. MS 9.575-SP, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 19/12/2007.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MORTE. PENSÃO TEMPORÁRIA. BENEFICIÁRIO. IDADE LIMITE.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial decidiu quesomente cabe a pensão temporária por morte de servidorpúblico civil a dependente menor de 21 anos, salvo no caso deinválido (art. 222 da Lei n. 8.112/1990). Inexiste direitolíquido e certo com previsão legal que assegure aconcessão a estudante universitário até 24 anosde idade. Precedentes citados: REsp 639.487-RS, DJ 1º/2/2006;RMS 10.261-DF, DJ 10/4/2000; REsp 638.589-SC, DJ 12/12/2005, e REsp729.565-CE, DJ 1º/2/2006. MS 12.982-DF, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgado em 1º/2/2008.

Primeira Turma

MULTA. ATRASO. PAGAMENTO. SERVIÇO. TELEFONIA. ART. 52, § 1º, CDC.

Aplica-se odisposto no art. 52, § 1º, do CDC (Lei n. 8.078/1990) aoscontratos de prestação de serviços detelefonia, uma vez que há relação de consumo,logo incidirá o percentual de 2% em decorrência deatraso no pagamento pela prestação dos serviçostelefônicos. A Portaria n. 127/1989 do Ministério dasComunicações, a qual estabeleceu multa de 10% a sercobrada pelo inadimplemento de contas telefônicas, nãopode sobrepor-se a uma lei ordinária, de interessepúblico e hierarquicamente superior àquela. Assim, aTurma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso.Precedentes citados: AgRg 460.768-SP, DJ 19/5/2003, e REsp476.649-SP, DJ 25/2/2004. REsp 436.224-DF, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em18/12/2007.

Segunda Turma

DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. POSSE. VALOR.

Nos termosdo art. 15 do DL n. 3.365/1941, se “o expropriado alegarurgência e depositar a quantia arbitrada de conformidade com oart. 685 do CPC, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente naposse dos bens”. In casu, há notíciasnos autos de que a medida justifica a tutela de urgência.Portanto, o magistrado está autorizado a deferir aimissão provisória no imóvel após odepósito de quantia por ele arbitrada, podendo ocorrer antesmesmo da citação do expropriado, o que torna evidenteque a avaliação do imóvel não deve serprévia, tal como pretendido, mas de realizaçãodiferida para a instrução do processo. Precedentescitados: REsp 74.131-SP, DJ 20/3/2000, e REsp 692.519-ES, DJ25/8/2006. REsp 953.056-ES, Rel.Min. Castro Meira, julgado em18/12/2007.

CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. NÃO-DISCRIMINAÇÃO. IMPULSOS EXCEDENTES. CDC.

Naespécie, questiona-se a forma de tarifação queé imposta pela concessionária de telefonia, emrazão da não-discriminação de todos osimpulsos consumidos pelo usuário, o que violaria o direitobásico de transparência e de informaçãodo consumidor, previsto no art. 6º, III, do CDC. A Min.Relatora, baseando-se em seu voto proferido no REsp 942.546-RS,entendeu que, após o necessário processo demodernização do setor detelecomunicações capitaneado pela Anatel, atransparência exigida pelo art. 6º, III, do CDC e peloart. 3º, IV, da Lei Geral de Telecomunicação, noque toca à política de tarifação dosserviços públicos prestados pelasconcessionárias, encontra-se, na atualidade, plenamenteatendida, não havendo que se falar em violaçãode tais dispositivos legais. Ademais, examinada a questão soba ótica do princípio da razoabilidade, vê-se quea complexidade técnica e operacional exigida para promover aalteração na sistemática demedição dos serviços de telefonia e paraimplementar o detalhamento de todas as ligaçõeslocais, objeto de gradativa e progressiva políticapública para a modernização do setor detelefonia, não poderia ser determinada de forma simplista, emcurto espaço de tempo, mediante interferência do PoderJudiciário, como pretendido pela autora da presente demanda.REsp 975.346-MG, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 18/12/2007.

VÍCIO. QUALIDADE. AUTOMÓVEL. EXEGESE. ART. 18, § 1º, I, CDC.

Constatado o vício do produto, concede-se aofornecedor a oportunidade de saná-lo no prazo máximode trinta dias. Não sendo reparado o vício, oconsumidor poderá exigir, à sua escolha, as trêsalternativas constantes dos incisos do § 1º do art. 18 doCDC. No caso, inexiste ofensa ao mencionado dispositivo, pois,imediatamente após a reclamação, o fornecedorprontificou-se a reparar o produto - um veículoautomotor. Não aceita a oferta pelo consumidor, propôsa substituição do bem por outro da mesmaespécie e em perfeitas condições de uso ou acompra pelo preço de mercado e, ainda assim, o consumidormanteve-se renitente. “A primeira solução que ocódigo apresenta ao consumidor é asubstituição das partes viciadas do produto.Não se está diante de uma opçãopropriamente dita, uma vez que, como regra, o consumidor nãotem outra alternativa a não ser aceitar talsubstituição” (Antônio Herman deVasconcellos Benjamin, in comentários aoCódigo de Proteção do Consumidor, coordenadorJuarez de Oliveira - São Paulo - Saraiva, 1991).Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor aescolha de uma das alternativas prevista no art. 18, § 1º,do CDC. O dispositivo em comento não confere ao consumidor odireito à troca do bem por outro novo, determina apenas que,“não sendo o vício sanado no prazo máximode trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente eà sua escolha: I - a substituição doproduto por outro da mesma espécie, em perfeitascondições de uso (...)”. Precedentes citados:REsp 185.836-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 109.294-RS, DJ 12/5/1997.REsp 991.985-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/12/2007.

IBAMA. MATA CILIAR. CORTE. AUTORIZAÇÃO.

A Turmaentendeu incabível afastar a proibição dedesmatamento de vegetação ciliar, ainda que a suasupressão seja de reduzido impacto ambiental, pois inexistetal exceção legal. Descabe ao Judiciárioampliar exceções à proibição dedesmatamento, sob pena de comprometer o sistema legal deproteção ao meio ambiente, já bastantefragilizado (Dec. n. 750/1993, arts. 1º e 10 c/c CF/1988, art.225, § 1º, IV, e Lei n. 4.771/1965, art. 2º,a, 1). REsp 176.753-SC, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 7/2/2008.

Terceira Turma

APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PROTOCOLO. ERRO.

A Turma, pormaioria, não conheceu o recurso especial em que aapelação foi considerada intempestiva por ter sidoentregue na contadoria, e não apresentada depois ao protocolodo juízo. Considerou-se que a segurança darelação processual exige que o recurso seja entregueno protocolo correto. REsp 690.545-ES, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em18/12/2007.

ESPÓLIO. MEAÇÃO. VIÚVA.

Amatéria controvertida no inventário consiste emdefinir se os bens oriundos do recebimento de honoráriosadvocatícios na constância de casamento celebrado sob oregime da comunhão universal de bens devem ou nãointegrar a meação da viúva. Para a Min.Relatora, não destoa de outros julgados deste SuperiorTribunal que o recebimento sob forma de dação empagamento de uma fazenda e de TDAs pelos serviçosprofissionais prestados pelo marido como advogado e naconstância do matrimônio incorporam-se aopatrimônio do casal, o que impõe comunicabilidadedesses bens à viúva meeira que se dedicou àcriação dos filhos e àadministração do lar. Com esse entendimento, a Turmarestabeleceu a decisão interlocutória na qual sedeterminou que os bens do litígio integrassem ameação da viúva, devendo o inventárioprosseguir nos moldes do devido processo legal. Precedente citado:EREsp 421.801-RS, DJ 17/12/2004. REsp 895.344-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2007.

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRECLUSÃO.

Os direitoshereditários que o executado tenha ou venha a ter forampenhorados e arrematados em hasta pública, e o juiz deferiu ahabilitação dos arrematantes no inventário,excluindo o herdeiro. Não houve recurso oportuno contra ahabilitação dos arrematantes e a exclusão doherdeiro. Depois o juiz reconsiderou sua decisão e reincluiuo herdeiro para que houvesse apenas desconto em seu quinhãodos valores referentes àquela execução. Dessadecisão agravaram os arrematantes, mas o Tribunal aquo afastou a alegação de preclusão aoargumento de que, até o momento da sentença, o juizpoderia rever suas decisões. Isso posto, para o Min. Relator,o acórdão recorrido merece reforma, pois o juiznão poderia rever sua decisão sem a ocorrênciade fatos novos, somente pode rever as questões referentesàs condições da ação e aospressupostos processuais com previsão legal expressa (CPC,art. 267, § 3º) em que a preclusão não seopera. No caso dos autos, a preclusão vinculou o juizimpedindo-o de reexaminar decisão consolidada pelaausência de recurso. Observou, ainda, que o direito àherança difere de direito hereditário, no caso, odireito à herança não foi negado tanto que foitransferido em pagamento de débito assumido pelo herdeiro.Note-se que o herdeiro excluído, inclusive, utilizou essefato para afastá-lo de penhoras em outros processostrabalhistas. Com esse entendimento, a Turma deu provimento aorecurso dos arrematantes. Precedentes citados: REsp 261.651-PR, DJ23/5/2005; REsp 343.750-MG, DJ 10/2/2003, e AgRg no Ag 332.188-RJ,DJ 25/6/2001. REsp 999.348-RS, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em18/12/2007.

INTIMAÇÃO. ESTAGIÁRIO. RETIRADA. AUTOS.

Não se considera consumada aintimação quando o estagiário, emboraautorizado pelo advogado, retira os autos do cartório (comcarga) antes da publicação da sentença, aindaque, como no caso, a sentença esteja encartada nos autos.Isso porque a intimação é ato formal a serdirigido a quem tem competência para praticar o atonecessário. Ademais, a retirada dos autos com carganão induz, necessariamente, à ciênciainequívoca do advogado, e o prazo parainterposição do recurso só começa afluir da publicação da sentença. Com esseentendimento, a Turma deu provimento ao recurso, determinando que oTribunal a quo reexamine a apelação.REsp 830.154-DF, Rel. Min. Humberto Gomesde Barros, julgado em 19/12/2007.

EXCEÇÃO. SUSPEIÇÃO. JUIZ. RESIDÊNCIA. IMÓVEL. MUNICÍPIO. RÉU.

Do fato de o juiz residir em imóvel de propriedade domunicípio réu na ação, mas destinadoà moradia do juiz titular da comarca, não decorrecomprometimento subjetivo que possa colocar em dúvida aimparcialidade do magistrado na condução do processoou na aplicação do Direito. No caso, vale ressaltarque o imóvel destina-se à residência do juiztitular da comarca, e não a um magistrado específico.Assim, a Turma entendeu que não houve nenhuma contrariedadeao art. 135 do CPC, especialmente aos seus incisos III e IV, enão conheceu do recurso especial. Precedentes citados: AgRgna ExSusp 19-PR, DJ 28/6/2004, e AgRg na ExSusp 8-CE, DJ 11/6/2001.REsp 1.014.846-PR, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em7/2/2008.


Quarta Turma

JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CC/2002.

A MP n.1.963-17/2000, republicada sob o n. 2.170-36/2001 (de garantidavigência em razão do art. 2º da EC n. 32/2001),é direcionada às operações realizadaspelas instituições integrantes do Sistema FinanceiroNacional, daí sua especificidade, a fazê-la prevalecersob o novo Código Civil. Dessarte, depois de 31/3/2000, dataem que entrou em vigor o art. 5º da referida MP, asinstituições financeiras, se expressamente pactuado,fazem jus à capitalização dos juros emperiodicidade inferior à anual em contratos nãoregulados por lei específica, direito que não foiafastado pelo art. 591 do CC/2002, dispositivo aplicável aoscontratos civis em geral. No caso, cuidou-se de contrato definanciamento garantido por alienaçãofiduciária, firmado após a vigência do novoCódigo Civil. Precedentes citados: REsp 602.068-RS, DJ21/3/2005; REsp 680.237-RS, DJ 15/3/2006; AgRg no REsp 714.510-RS,DJ 22/8/2005, e REsp 821.357-RS, DJ 23/8/2007. REsp 890.460-RS, Rel.Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 18/12/2007.

COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO. RETENÇÃO.

A cooperativaem questão é fornecedora de serviços, visto queadministra empreendimento habitacional mediante aaplicação de recursos de seus cooperativados. Assim,diante desses, responde pelo cumprimento das normas insertas noCDC. No caso dedesligamento do cooperado, tem-se permitido à cooperativareter um valor menor do que o usualmente atribuído àempresa construtora privada, isso diante do menor custo para acolocação dos imóveis (corretagem, propagandaetc.), devido ao fato de já existirem interessados naaquisição que a ela estão institucionalmentevinculados. Daí, a cláusula que prevê aretenção de 30% do valor pago mostra-se excessivamenteonerosa, sem razão de ser, o que valida aredução a 10% imposta pelo acórdãorecorrido, percentual mais razoável e condizente com aespécie. Anote-se, no caso, não prosperar o pedido dacooperativa para que se restitua o valor pago só ao final doempreendimento, pois, dado o tempo do ajuizamento daação, é de se lhe presumir findo. Se aindanão está concluído, por certo que se deve aoinadimplemento da cooperativa, o que não podebeneficiá-la. Precedentes citados: REsp 604.164-DF, DJ24/5/2004; REsp 280.261-DF, DJ 8/10/2007; AgRg no Ag 387.392-SP, DJ29/10/2001, e REsp 594.382-DF, DJ 12/4/2004. REsp 612.505-DF, Rel.Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 18/12/2007.

EMBARGOS. TERCEIRO. FRAUDE. CREDORES. PROCESSO. DÚVIDA.

Em embargos deterceiro referentes à execução, foi mantida apenhora judicial, pois se negou valor à escritura de compra evenda celebrada entre os embargantes e a executada, sob o fundamentode que estava vetado seu registro, a teor da decisão dojuízo de registros públicos em processo dedúvida suscitado pelo oficial de registro de imóveis.Sucede que é inviável o reconhecimento de fraudecontra credores no bojo de embargos de terceiro (Súm. n.195-STJ), pois necessária sua investigação edecretação na via própria da açãopauliana ou revocatória. A decisão proferida noprocesso de dúvida não obstrui o direito dosembargantes. Além de emanada em processo dejurisdição voluntária, ela apenas impede oregistro, não afasta a higidez dos efeitos da escrituranão-registrada, tal como preconiza a Súm. n. 84-STJ,ao menos até a sua desconstituição pelaação pauliana. Com esses fundamentos, a Turma afastoua penhora. REsp 431.202-MG, Rel.Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 18/12/2007.

ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO. CONSERVAÇÃO. LEGITIMIDADE.

Trata-se de ação decobrança movida por associação residencial,objetivando o recebimento de contribuições alusivasaos serviços de vigilância, administraçãoe preservação do loteamento e outros mais, sob aalegação de que o réu-recorrido, nãoobstante a aquisição de dois lotes no local e aadesão às normas estatutárias, não pagouas taxas respectivas. Destacou o Min. Relator não se afigurarrazoável que alguém adquira um lote emcondomínio fechado já implantado, que oferece diversasvantagens aos proprietários, faça adesãocontratual ao estatuto, responsabilizando-se pelo pagamento de suaquota parte, para depois excluir-se “em tese” do grupo,em favor de uma pseudo-individualidade que sequer poderáexercer, na medida em que não tem como se afastar dacomunidade e irá, por conseguinte, continuar a fruir de suasvantagens, ao menos em grande parte. No caso, trata-se de loteamentofechado, situação em que a vinculaçãoentre os titulares é até maior, pois da própriaessência da comunidade criada com determinadas propostas devida em uma sociedade com compromissos mútuospré-definidos, integrada pelos lotes e residênciassobre eles edificadas. E, aqui, é incontroverso que o autorcomprou os imóveis quando já instalada aassociação e firmou compromisso de dela participar.Pode, é claro, debater, como associado, as verbas, impugnaros excessos, votar e ser votado, fazer propostas com vistas aoaprimoramento dos serviços, até ao corte de custos,mas comodamente se eximir do pagamento pelo que frui nãopode, em absoluto. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lheprovimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 490.419-SP, DJ30/6/2003; REsp 139.952-RJ, DJ 19/4/1999; REsp 439.661-RJ, DJ18/11/2002, e REsp 503.768-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 443.305-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008.

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

Trata-se de recurso em que sediscute a indenização por dano moral alegadamentecausado aos autores em razão de alarme soado quando de suasaída de estabelecimento comercial onde haviam feito compras.Mas a Turma não conheceu do recurso ao argumento de que adecisão foi tomada com base nos fatos dos autos, quenão têm como ser revistos pelo STJ (Súm. n.7-STJ) e segundo os quais, tal como posto pelo TJ, não houvequalquer atitude dos empregados da loja no sentido de agravar oincidente, emprestando a ele repercussão maior do que o soardo alarme. Este fato, por sua vez, ainda que desagradável,representa um dissabor, um contratempo, mas não chega agerar, por si só, direito indenizável, porquantodistante de causar dor ou sofrimento a ponto de reclamarressarcimento material. Destacou o Min. Relator que há,evidentemente, situações em que, soado o alarme, osprepostos do estabelecimento agem de modo agressivo, ríspido,espalhafatoso, até de condução do cliente alocal reservado para revista, o que, aí, sim, reclama posicionamentodiverso, pois atinge a esfera moral da vítima. Mas nãofoi este o caso, absolutamente. Ao inverso, retrata oacórdão que a reação imediata do gerentefoi de polidez, acompanhada de pedidos de desculpas dele e da caixaque deixara de retirar o lacre de segurança, nãopossibilitando fazer supor aos presentes que houvera suspeita defurto. Também, segundo a Corte estadual, não ficoucomprovada a alegada revista no carrinho de compras. Cada casoapresenta circunstâncias próprias, e, aqui, restoupatente a inexistência de ato ilícitoindenizável, senão um aborrecimento prontamentecontornado. REsp 470.694-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008.

PENHORA. SAFRA FUTURA. PRISÃO CIVIL.

Trata-se de habeascorpus preventivo contra acórdão do TJ queautorizou o decreto de prisão civil do paciente, resultantede não ter havido devolução do bem oudepósito do equivalente em dinheiro da safra de café,objeto de depósito judicial nos autos deexecução movida por cooperativa de créditorural. O Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo deinstrumento dos impetrantes, entendeu que o paciente ofertouà penhora safra futura de café, estipulada em 1.670sacas em cédula de crédito rural. Assim, concluiu queo descumprimento do encargo levou àcaracterização do depositário infiel,autorizando o decreto de prisão. O impetrante assevera serincabível o decreto de prisão por infidelidade nocumprimento do encargo de depositário judicial de safrafutura. O Min. Relator ressaltou que, apesar de a safra futura decafé ter sido ofertada à penhora pelo própriopaciente, esse fato, por si só, não é capaz detornar incólume de revisão a decretaçãode prisão sancionada pelo Tribunal indigitado. O entendimentodeste Superior Tribunal tem chancelado a penhora de bemfungível e aplicado a pena de prisão aodepositário judicial infiel. Todavia, no presente caso,há a figura de depósito de coisa futura, a safra decafé não colhida à época da penhora.Aqui, o tratamento é diferenciado: a infidelidade dodepósito de safra futura, mesmo que judicial, nãoautoriza a pena de prisão civil. Precedentes citados: RHC13.600-MS, DJ 18/8/2003; RHC 15.907-SP, DJ 16/11/2004; RHC17.900-DF, DJ 10/10/2005, e HC 26.639-SP, DJ 1º/3/2004.HC 88.308-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008.

AÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. VIDA.

A recorrente, que jánão vivia maritalmente há cinco anos, pretende serconsiderada beneficiária do seguro de vida em razão dofalecimento de servidor público municipal, alegandoconvivência marital na data do óbito. Mas suapretensão foi negada porque o Tribunal de origem, analisandoas provas produzidas, entendeu inexistente a condiçãode ex-companheira do falecido e, em conseqüência,negou-lhe o pagamento do seguro. Por isso, ajustificação é apenas um meio de prova enão, como quer a recorrente, a própriademonstração cabal de que ela manteve uniãoestável com o de cujus. Assim como os outroselementos considerados (testemunhas e documentos), ajustificação foi livremente apreciada para se chegarà conclusão de não ter a recorrente direito aoseguro. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso.Precedente citado: AgRg no REsp 628.937-RJ, DJ 27/3/2006. REsp 793.182-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 7/2/2008.

JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CC/2002.

A Turma reiterou o entendimento tomado no julgamento doREsp 890.460-RS, nota constante deste mesmo Informativo. Naespécie, no que concerne à capitalizaçãomensal dos juros, entende o Min. Relator que a matériaestá a merecer reflexão mais aprofundada,diferentemente das matérias de enfrentamento corriqueiro nosórgãos julgadores deste Superior Tribunal. No caso, oacórdão recorrido preteriu o art. 5º da MP n.1.963-17/2000 (2.170-36/2001), com vigência a partir de30/3/2000, ao art. 591 do novo Código Civil, que entrou emvigor em 11/1/2003, para estabelecer a periodicidade anual dessaparcela. A Lei n. 4.595/1964, que disciplina o Sistema FinanceiroNacional, com status de lei complementar, não abordaa questão da capitalização dos juros. Assim, oencargo desde há muito encontrava regulação noart. 4º da Lei de Usura, Decreto n. 22.626/1933 (Súm. n.121-STF). No precedente decorrente do julgamento do REsp 680.237-RS,DJ 15/3/2006, alusivo aos juros remuneratórios, dois foram osfundamentos: o primeiro, de que a Lei n. 4.595/1964 possuicaráter de lei complementar. O segundo, que contémdisposições especiais de modo que prevalece, ainda quemais antiga, sobre a lei de caráter geral,inespecífica, do Sistema Financeiro Nacional, caso doCódigo Civil vigente. No que tange à MP n.1.963-17/2000 (2.170-36/2001), evidente que o primeiro fundamentonão se aplica. Porém, entendeu o Min. Relator que osegundo sim, por se direcionar às“operações realizadas pelasinstituições integrantes do Sistema FinanceiroNacional”, especificidade que a faz prevalente sobre oCódigo Civil atual, que não a revogou expressamente enão é com ele incompatível, porque épossível a coexistência por aplicável aoscontratos civis em geral (art. 2º, § 1º, da LICC). Naverdade, a hipótese é a do parágrafo 2º doart. 1º. Tem-se, assim, que a partir de 31/3/2000 éfacultado às instituições financeiras, emcontratos sem regulação em lei específica,desde que expressamente contratado, cobrar acapitalização dos juros em periodicidade inferiorà anual, direito que não foi abolido com o advento daLei n. 10.406/2002. Precedentes citados: REsp 890.460-RS, REsp821.357-RS, DJ 1º/2/2008, e AgRg no REsp 714.510-RS, DJ22/8/2005. REsp 906.054-RS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em7/2/2008.

Sexta Turma

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA.

Prosseguindo no julgamento, aTurma, por maioria, decidiu que a referência ao instituto daorganização criminosa não afeta a tipicidade.Desse modo, como não há, no ordenamentojurídico nacional (Lei n. 9.034/1995),definição desse instituto, descabe a suaimputação, tipificação, anterioridade etaxatividade. Outrossim, a verificação de todas ascaracterísticas de organização criminosa remeteao exame fático-probatório, vedado na via dohabeas corpus. HC 69.694-SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2007.

PROVA. NULIDADE. MENOR. INTÉRPRETE.

A Turma entendeu haver violação do art. 279,II, do CPP, independente do consentimento do defensorpúblico, vedada a indicação de menor de 21 anoscomo perita, pois ela não teria amadurecimento suficientepara atuar na condição de intérprete damãe surda-muda, visto que comprometeria o resultado daoitiva, contrariando as bases da verdade real. Outrossim, nãobastasse a tenra idade da intérprete, menor de 12 anos,trata-se de pessoa comprometida pelo vínculo afetivo com avítima sua mãe. REsp 259.725-SP, Rel.Min. Maria Thereza Assis Moura, julgado em18/12/2007.

PRISÃO PREVENTIVA. JÚRI.

O paciente (policial civil) encontra-se presopreventivamente na condição de mandante, juntamentecom um dos três denunciados, que também já forampronunciados por homicídio qualificado. Para o Min. Relatornão se justificaria a prisão de carátercautelar decretada pela conveniência dainstrução criminal quando, no atual momentoprocessual, até o recurso contra a sentença depronúncia já foi julgado. Ademais, ressaltou que ajurisprudência deste Superior Tribunal exige que aprisão provisória venha sempre acompanhada deelementos que a justifiquem, o que não é o caso.Entretanto, houve empate na votação devido aentendimento contrário ao do Min. Relator, que tambémcom base em vários precedentes, entendiam que ainstrução nos processos da competência dojúri só termina no julgamento em plenário, logonão se poderia afirmar que a instrução estejafinda. Dessa forma, devido ao empate na votação,prevaleceu a decisão mais favorável ao réu.HC 77.409-MG, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 7/2/2008.

PRISÃO PREVENTIVA. CRIME. DIREÇÃO. VEÍCULO. BEBIDA.

Trata-se de paciente denunciadocomo incurso nas penas do art. 121 do CP, com prisãopreventiva mantida em razão da forma como se deu o crime e aoargumento de que sua liberdade importaria em estímuloà volta da prática delituosa. Pois o paciente assumiuo risco de dolo eventual ao dirigir veículo apósingerir bebida alcoólica o que resultou no atropelamento deciclista que, devido às lesões, veio a falecer.Ressaltou a Min. Relatora que a probabilidade dereiteração delitiva (pois o paciente édependente alcoólico), baseada e avaliada em elementosconcretos, assim como a forma como se deu o crime podem serconsideradas fundamentos idôneos a justificar amanutenção da prisão em flagrante para garantiada ordem pública. Outrossim, observou que nãohá supressão de instância quando, sobrevinda adecisão de pronúncia, essa não acrescentouqualquer fundamento à decisão que indeferiu aliberdade provisória. Precedentes citados: HC 74.699-RS, DJ13/8/2007; HC 76.537-PR, DJ 4/6/2007; HC 50.498-GO, DJ 12/2/2007;RHC 17.749-BA, DJ 6/2/2006; HC 51.963-SP, DJ 21/5/2007, e HC49.255-SP, DJ 14/5/2007. HC 82.427-PR, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2007.


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Informativo STJ - 343 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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