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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 268 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0268
Período: 14 a 18 de novembro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

HOSPITAL. OPÇÃO PELO SIMPLES.

O recorrido impetrou mandado de segurançainsurgindo-se contra o posicionamento da Fazenda Nacional de que eleestaria impossibilitado de optar pelo Simples, por prestarserviços hospitalares, que seriam análogos aos demédicos e enfermeiros. A Turma, ao prosseguir o julgamento,negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, ao entendimento deque o regime do Simples é extensível aos hospitais depequeno porte, mormente tendo em vista a prevalência doaspecto humanitário e do interesse social sobre o interesseeconômico das atividades desempenhadas. Os hospitaisnão são prestadores de serviços médicose de enfermagem, mas, dedicam-se a atividades que dependem deprofissionais que prestem os referidos serviços, uma vez quehá diferença entre a empresa que prestaserviços médicos e aquela que contrata profissionaispara consecução de sua finalidade. Nos hospitais, osmédicos e enfermeiros não atuam como profissionaisliberais, mas como parte de um sistema voltado àprestação de serviço público deassistência à saúde, motivo pelo qual nãose pode afirmar que os hospitais são constituídos deprestadores de serviços médicos e de enfermagem,porquanto esses prestadores têm com a entidade hospitalarrelação empregatícia e nãosocietária. REsp 653.149-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 17/11/2005.


CONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. GRAU. RISCO. DECRETO.

A Turma, reafirmando o entendimento da PrimeiraSeção deste Superior Tribunal, entendeu serpossível se estabelecer, por decreto, o grau de risco (leve,médio, ou grave) para efeito de seguro de acidente dotrabalho - SAT, partindo-se da atividade preponderante daempresa, por inexistir afronta ao princípio da legalidade(art. 97 do CTN). Não ocorreu, com a edição daLei n. 8.212/1991, criação de novacontribuição, também não há quese falar em contribuição estendida ou majorada.Precedentes citados: REsp 444.477-SC, DJ 14/6/2004; REsp 415.269-RS,DJ 1º/7/2002; REsp 392.355-RS, DJ 12/8/2002; REsp 289.510-RS,DJ 31/5/2004; REsp 363.230-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 512.488-GO, DJ24/5/2004. REsp 780.359-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 17/11/2005.


Segunda Turma

AÇÃO. ANULAÇÃO. DÉBITO FISCAL. CONCINE. MULTA. RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE.

Trata-se de recurso especial interposto pelaFazenda Nacional em que defende a legitimidade do Concine paraefetivar a fiscalização, impor e cobrar multas.Explica o Min. Relator que não resta dúvida quantoà competência do Concine para exercerfiscalização sobre as atividadescinematográficas e das locadoras. Entretanto é ilegala cobrança de multa prevista apenas emresolução sem que haja a previsão em texto delei, pois só a lei é meio hábil para imporsanção. Outrossim, lembrou, ainda, que o STFtambém já se pronunciou sobre a ilegalidade desanção instituída em portaria pelo Ibama. Issoposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados doSTF: ADIn 1.823-1-DF, DJ 16/10/1998; do STJ: REsp 275.549-MS, DJ15/3/2004. REsp 274.423-SP, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em17/11/2005.


Terceira Turma

MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. NÃO-INTERPOSIÇÃO. RESP. LEVANTAMENTO. DINHEIRO.

O juiz, reputado incompetente pelajurisprudência deste Superior Tribunal, refutouexceção e entendeu conceder tutela antecipada para quese depositasse vultosa quantia referente àindenização em discussão. Por sua vez, oTribunal de Justiça permitiu o levantamento dessa quantia, oque foi imediatamente diligenciado pela autora. Na premênciade se dar tal levantamento, mesmo pendente de julgamento agravoregimental aviado, a ora ré, conhecida empresa do ramoautomobilístico, impetrou a presente medida cautelar com ofito de impedi-lo. Diante disso, a Turma, por maioria, entendeuconfirmar a concessão da medida; pois, em casos tais, deextrema necessidade, em que o decurso do tempo prejudica aefetividade do recurso e consolida abuso judicial ou grandeinjustiça, é competente o STJ para concedê-lasem que ainda haja sequer a interposição do REsp. Podeainda este Superior Tribunal coibir, de modo efetivo, esses abusos.Os votos vencidos mantinham a antiga posição adotadapela Turma de que só é possível a cautelar sejá interposto o especial. MC 10.739-CE, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 17/11/2005.


IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. BOA-FÉ.

Três famílias de baixa renda viviamjuntas em uma pequena casa de madeira construída em terrenode sua propriedade. Sucede que aceitaram permutá-lo por doisapartamentos a serem edificados por uma empresa construtora, que deuem garantia do negócio (formalizado em cartório) oimóvel em que morava a família do proprietárioda firma, sabidamente protegido pela Lei n. 8.099/1990. Desalojados,esperaram em vão pela construção e, por onzeanos, pelejaram em juízo, até que, àsvésperas da praça, houve a alegação de oimóvel dado em garantia ser bem de família. Issoposto, a Turma não conheceu do especial, ao acompanhar oentendimento do Min. Relator de que, nessa peculiar hipótese,a impenhorabilidade do bem de família há que sertratada com temperamentos, cedendo frente ao princípio daboa-fé. O Min. Relator anotou, também, não secuidar aqui do hipossuficiente que, impensadamente, dá seubem impenhorável em garantia de negócio(hipótese albergada pela jurisprudência), mas sim departe que tinha consciência do que estava fazendo. O Min.Carlos Alberto Menezes Direito, por sua vez, aduziu, em apertadasuma, que, diante desse específico cenário, épossível entrever a renúncia àimpenhorabilidade, renegada pelos Tribunais, mas incidente ao casopela peculiaridade da hipótese, e ao final, está-se,justamente, a proteger o bem de família daqueles que foramlesados. REsp 554.622-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 17/11/2005.


AÇÃO MONITÓRIA. AUDIÊNCIA. AGRAVO.

A decisão proferida em audiência deconciliação na ação monitórianão se sujeita a agravo na forma retida (art. 523, §4º, do CPC). REsp 762.869-AM, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em17/11/2005.


Quarta Turma

CHEQUE. EMISSÃO. CONTRA-ORDEM. COMPENSAÇÃO CONCRETIZADA.

Trata-se de ação contra banco em queo emitente de cheque opôs contra-ordem para sustar opagamento, mas somente é possível aoposição até a efetivacompensação. No caso, o pedido deoposição deu-se após efetivada acompensação, pelo que extemporânea a pretendidasustação do cheque emitido (Lei n. 7.357/1985, arts.34 e 36). Precedente citado: REsp 178.453-MG, DJ 28/8/2000.REsp 178.369-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/11/2005.


MARCA NOTÓRIA. OPONIBILIDADE. TÍTULO. PROTEÇÃO.

Trata-se de ação de perdas e danospor uso indevido da titularidade do registro de marca notoriamenteconhecida; no caso, se a marca é notória e o uso poroutrem pode gerar confusão, estende-se aproteção a todas as classes independentemente daatividade exercida pela empresa e sua linha de produtos. Outrossim,não sendo marca notória, o direito de uso exclusivo damarca limita-se à classe de produto com registro deferido noINPI. Precedentes citados: REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992; REsp550.092-SP, DJ 11/4/2005, e REsp 27.841-RS, DJ 20/9/1993. REsp 180.310-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/11/2005.


CASO FORTUITO. ASSALTO. TRANSPORTE COLETIVO.

Trata-se de ação por morte de menor,passageiro, provocado por assalto à mão armada emtransporte coletivo, em que descabe a indenização pordanos morais, uma vez que constitui fato inteiramente alheio aotransporte em si e por isso incide a excludente da forçamaior para eximir a responsabilidade do transportador (CC/1916, art.1.058, caput, c/c art. 17, segunda alínea, I, doDecreto n. 2.681/1912). Precedentes citados do STF: RE 88.408-RJ,RTJ 96/1.201, e RE 113.194, RTJ 122/1.181; do STJ: REsp 74.534-RJ,DJ 14/4/1997; REsp 286.110-RJ, DJ 1º/10/2001; REsp 30.992-RJ,DJ 27/5/1993, e REsp 118.123-SP, DJ 21/9/1998. REsp 586.663-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 17/11/2005.


Sexta Turma

CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. HC.

Não cabe agravo regimental contra adecisão de Relator que indefere, fundamentadamente, liminarproferida em habeas corpus. Precedentes citados: AgRg no HC26.475-DF, DJ 24/3/2003, e AgRg no HC 22.059-SP, DJ 10/3/2003.AgRg no HC 48.699-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em17/11/2005.


CONVERSÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRIVATIVA. LIBERDADE.

A jurisprudência remansosa deste SuperiorTribunal entende que o descumprimento injustificado daprestação pecuniária é causa legal desua conversão em pena privativa de liberdade (arts. 43, I, e44, § 4º, do CP). Contudo, para que haja aconversão, é necessária a préviainstauração do juízo dejustificação que, embora sumário, garanta ocontraditório, o direito de defesa e com decisão sobrea impossibilidade de pagamento alegada pelo ora paciente. HC 32.090-PE, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 17/11/2005.


PRAZO. DEFESA. TRIBUNAL. JÚRI. INTERRUPÇÃO. ALMOÇO.

Iniciado o prazo de duas horas (art. 474 do CPP)para a defesa realizar sua manifestação oral,após quarenta e um minutos, o juiz interrompeu a defensora edeterminou a suspensão do trabalho para o almoço.Assim, a Turma concedeu a ordem por entender que houveprejuízo à defesa do ora paciente, uma vez que asuspensão impediu o desenvolvimento lógico da defesa.A própria natureza dos julgamentos realizados pelo Tribunaldo Júri em que os jurados são leigos e, em regra,têm conhecimento das provas produzidas no curso do processopelo arrazoado oral das partes, exige que este último sejarealizado de forma contínua. HC 35.253-MS, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 17/11/2005.


ECA. ART. 122, II. REITERAÇÃO. MEDIDA. INTERNAÇÃO.

Foi imposta ao paciente medida deinternação por seu envolvimento em ato infracionalequiparado ao porte de arma de fogo, uma vez que reincidente naprática de fatos tidos como graves. A Turma denegou a ordempor entender que, pelo porte ilegal de arma de fogo, mesmonão previsto nas hipóteses do art. 122, I, do ECA, ainternação deve ser mantida, pois tal medida funda-sena reiteração da prática, pelo menor, de outroato infracional grave (art 122, II do ECA). Precedente citado: HC37.939-RJ, DJ 1º/8/2005. HC 43.948-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em17/11/2005.


EXECUÇÃO. SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA. DIREITO.

O decisum que substitui a pena privativade liberdade por pena restritiva de direito terá suaexecução iniciada quando transitada em julgado asentença condenatória. Tal entendimento advémda interpretação dos arts. 393, I, e 669 do CPP, bemcomo do art. 147 da LEP (Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados: HC31.053-PR, DJ 11/10/2004; HC 33.106-RS, DJ 6/9/2004, e HC 36.257-SC,DJ 18/4/2005. HC 41.703-PR, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 17/11/2005.



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Informativo STJ - 268 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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