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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 316 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0316
Período: 2 a 13 de abril de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA.

Cuida-se do depósitojudicial em dinheiro efetuado pelo contribuinte que busca, com amedida, suspender a exigibilidade do créditotributário quando o tributo está sujeito alançamento, condicionada a sua conversão em rendaà improcedência da demanda. Não há que sefalar em decadência no caso, uma vez que houve aconstituição do crédito tributário porlançamento tácito. Assim, a Seçãonão conheceu dos embargos, pois a Segunda Turma desteSuperior Tribunal, ao julgar o REsp 804.415-RS na assentada de15/02/2007, perfilhou-se à Primeira Turma no sentido doacórdão embargado, incidindo, pois, na espécie,o verbete sumular n. 168-STJ. EREsp 767.328-RS, Rel.Min. Herman Benjamin, julgados em11/4/2007.



EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO. TITULARIDADE.

A penhora pode recair sobreprecatório cuja devedora não seja a própriaexeqüente, e sim outra entidade pública. A penhora deprecatório corresponde à penhora de crédito emque o devedor é terceiro e está expressamente previstano art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exeqüente, danomeação feita pelo executado da penhora decrédito prevista em precatório devido por terceiropode ser justificada por quaisquer das causas previstas no art. 656do CPC, mas não pela alegação deimpenhorabilidade do bem oferecido. Assim, a Seçãonegou provimento aos embargos. Precedentes citados: AgRg no Ag782.996-RS, DJ 14/12/2006, e REsp 888.032-ES, DJ 22/2/2007.EREsp 834.956-RS, Rel.Min. Humberto Martins, julgados em11/4/2007.



Segunda Seção

CARTA PRECATÓRIA. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.

Houve a expedição decartas precatórias com o desiderato de promover-se a penhora,avaliação e praceamento de bens dos executados. Diantedisso, o certo é que o juízo deprecado deve, apenas,determinar o cumprimento dos atos deprecados, e não adentrara matéria de direito. É de todo inquestionávelque o deprecante é o competente para analisar asquestões referentes à certeza, exigibilidade eliquidez do crédito em questão e, assim, o pedido deantecipação de tutela formulado nos autos para excluiro nome dos executados do cadastro de restrição aocrédito, tema relacionado, ao menos indiretamente, com aprópria existência da dívida. Ao deprecado cabemas discussões a respeito da existência de defeito ouirregularidade na penhora, avaliação oualienação de bens (Súm. n. 46-STJ e art. 747 doCPC). CC 62.973-SP, Rel.Min. Castro Filho, julgado em11/4/2007.



COMPETÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EC N. 45/2004.

O autor busca desconstituirdecisão judicial já transitada em julgado perante aJustiça comum estadual, que o condenou ao pagamento deindenização referente a acidente de trabalho. Nessecaso, a questão deverá ser processada e julgada nomesmo juízo de onde provém, não se admitindo apossibilidade de uma anulação pela Justiça doTrabalho ao fundamento do art. 114, I e VI, da CF/1988, com a novaredação dada pela EC n. 45/2004. Precedentes citados:REsp 743.065-MG, DJ 19/6/2006, e CC 56.229-RS, DJ 10/5/2006.CC 58.544-MT, Rel.Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 11/4/2007.



Primeira Turma

PRESCRIÇÃO. AÇÃO. TORTURA. REGIME MILITAR.

Discutiu-se acerca da prescritibilidadeda ação tendente a reparar a violaçãodos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana(indenização lastreada no art. 8º, §3º, do ADCT da CF/1988) causada pela prisão e torturapor delito de opinião durante o regime militar deexceção, se aplicável o prazo prescricionalqüinqüenal do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, talcomo entendeu o juízo singular. Quanto a isso, ao prosseguiro julgamento, a Turma, por maioria, firmou que aproteção da dignidade da pessoa humana (direito inato,universal, absoluto, inalienável e imprescritível,conforme a doutrina), como corroborado pelas cláusulaspétreas constitucionais, perdura enquanto subsistente aprópria República Federativa, pois se cuida de seufundamento, de um de seus pilares, e, como tal, não háque se falar em prescrição da pretensãotendente a implementá-la, quanto mais se aConstituição Federal não estipulou lapsoprescricional ao direito de agir correspondente àqueledireito à dignidade. Asseverou que o art. 14 da Lei n.9.140/1995 previu ação condenatóriacorrespondente a essas violações da dignidade humanadurante o período de supressão das liberdadespúblicas, mas não previu prazo prescricional para ocaso. Assim, concluiu que a lex specialis convive com alex generalis, arredada a aplicaçãoanalógica do Código Civil ou do Decreto n. 20.910/1932ao caso. Por fim, determinou o retorno dos autos à origempara que se dê prosseguimento ao feito, obstado peladecretação da prescrição. Precedentescitados do STF: HC 70.389-SP, DJ 10/8/2001; HC 80.031-RS, DJ14/12/2001; do STJ: REsp 529.804-PR, DJ 24/5/2004; REsp 449.000-PE,DJ 3/6/2003, e REsp 379.414-PR, DJ 17/2/2003. REsp 816.209-RJ, Rel.Min. Luiz Fux,julgado em 10/4/2007.

AGRAVO. PROVIMENTO. CONTRADITÓRIO.

O relator, lastreado no art. 557 eparágrafos do CPC, pode, de pronto, negar seguimento ou darprovimento ao recurso sem que se ouça a parte adversa, issoem razão dos princípios da celeridade e efetividade.Note-se não se excluir o contraditório dos recursosporquanto a colegialidade e, a fortiori, o duplo graurestam incólumes pela possibilidade deinterposição do agravo regimental. Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,negou provimento ao REsp. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag643.770-MG, DJ 21/8/2006, e REsp 714.794-RS, DJ12/9/2005.REsp 789.025-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 10/4/2007.

BEM DE FAMÍLIA. INDICAÇÃO. PENHORA.

A indicação do bem defamília à penhora não implica renúnciaao benefício conferido pela Lei n. 8.009/1990 quanto a suaimpenhorabilidade, máxime se tratar de norma cogente contendora deprincípio de ordem pública, consoante ajurisprudência do STJ. Assim, essa indicaçãonão produz efeito capaz de ilidir aquele benefício.Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, proveu o agravo e o recurso especial. O voto-vencidoentendia que, ao revés, da indicação resulta arenúncia à benesse, visto que o direito àimpenhorabilidade não seria similar àindisponibilidade. Precedentes citados: REsp 684.587-TO, DJ14/3/2005; REsp 242.175-PR, DJ 8/5/2000, e REsp 205.040-SP, DJ13/9/1999. AgRg no REsp 813.546-DF, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em10/4/2007.

Segunda Turma

ISS. DESPESAS. REEMBOLSO. TERCEIROS. CONSULTORIA EMPRESARIAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turmaentendeu que não cabe a inclusão, na base decálculo do ISS, de importâncias decorrentes dereembolso de despesas por serviços de consultoria empresarialprestados por terceiros (art. 9º do DL n. 406/1968).Precedentes citados: REsp 411.580-SP, DJ 16/12/2002; REsp618.772-RS, DJ 19/12/2005, e REsp 224.813-SP, DJ 28/2/2000.REsp 621.067-SP, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em10/4/2007.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PRESCRIÇÃO.

A Turma decidiu que o direito de reclamarindenização assegurada em virtude da morte de pessoasdesaparecidas durante o período da ditadura militar, exvi da Lei n. 9.140/1995, não pode ser afetado porquaisquer prazos prescricionais. Precedentes citados: REsp379.414-PR, DJ 17/2/2003; REsp 449.000-PE, DJ 30/6/2003, e REsp529.804-PR, DJ 24/5/2004. REsp 651.512-GO, Rel.Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em10/4/2007.

FARMACÊUTICO. INSCRIÇÃO. CONSELHO. COOPERATIVAS SEM FINS LUCRATIVOS.

A Turma entendeu que o Conselho Regional deFarmácia não pode impedir o registro deestabelecimento farmacêutico, ex vi do art. 1ºda Lei n. 6.839/1980. Outrossim, a vedação legal doart. 16, g, do Dec n.20.931/1932 é inaplicável às cooperativasmédicas sem fins lucrativos que mantêm farmáciapara fornecimento de medicamentos pelo preço de custo a seusassociados. Precedentes citados: REsp 862.339-SP, DJ 2/10/2006; REsp438.227-PR, DJ 2/8/2006; REsp 640.594-GO, DJ 27/3/2006, e REsp709.006-TO, DJ 13/2/2006. REsp 875.885-SP, Rel, Min.Eliana Calmon, julgado em10/4/2007.


Terceira Turma

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAUÇÃO.

Trata-se deagravo de instrumento contra a decisão que determinou aprestação de caução nos termos do art.835 do CPC em ação de reintegração deposse fundada em contrato de arrendamento mercantil. A Turma deuprovimento ao REsp, pois, quando possível, aopção pela execução de títuloextrajudicial não há que exigir caução.REsp 668.124-SP, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 3/4/2007.

INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO. DESMORONAMENTO. CULPA CONCORRENTE.

Concessionária de veículos (ora recorrente)decidiu ampliar suas instalações e, para uma dasetapas da obra, ou seja, as paredes de alvenaria, contratou empresade construção (ora recorrida). Algumas dessas paredesdesabaram, danificando veículos novos. Daí aação contra a construtora para reparar os danos moraise materiais. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgouprocedente a ação, considerando que os serviçosde engenharia foram executados sem cautela, sem se preocupar emfazer cálculos ou projeto. Mas o Tribunal a quoreformou a sentença ao fundamento de que os serviçosprestados pela construtora correspondiam a fornecimento demão-de-obra e materiais, não incluindo cálculose projetos estruturais. Considerou, ainda, que aconcessionária ocupou o galpão inacabado, sem quetivesse o “habite-se”. Julgados os embargos dedeclaração, dessa decisão este SuperiorTribunal, no REsp 332.057-MG, entendeu pelo retorno dos autos aoTribunal de origem para julgar as omissões apontadas. Issoposto, destaca a Min. Relatora que, agora neste REsp, aquestão consiste em saber se o contrato de empreitadarealizado com a construtora importaria responsabilidade emrelação à parte técnica estrutural queprecedeu à construção. Para a Min. Relatora,há natural restrição da responsabilidade doempreiteiro, que responde, de regra, apenas em relaçãoà segurança e solidez da etapa para a qual foicontratado e, só se há comprovação devícios nos limites de sua capacidade técnica, seriapossível responsabilizá-lo quanto aos fatospretéritos. Ressaltou que não houvemanifestação do acórdão recorrido nem aadequada insurgência do recorrente quanto à tese dacapacidade técnica do empreiteiro que o habilitaria averificar os obstáculos impostos nos procedimentos anteriorespara perfeita execução de sua obrigação.Por ausência de prequestionamento, não conheceu orecurso. Entretanto a tese vencedora, inaugurada pelo Min. AriPargendler, defendeu que quem contrata um engenheiro para levantaruma parede, em vez de um operário, conta com seusconhecimentos técnicos e sua experiência. Para o Min.Ari Pargendler, a alegação de que a empreitada foiordenada sem projeto e especificações ou de que,embora existindo, a construtora desconhecia-os não serve dedesculpa. Pois a lei exige que uma obra tenha responsáveltécnico, arquiteto ou engenheiro na suposiçãode que será edificada segundo regras técnicas paragarantir a segurança das pessoas e aconservação de bens. Conseqüentemente, quem querque seja e, especialmente, um engenheiro só pode levantar umaparede se estiver convencido de que ela suportará asintempéries normais. Conclui ainda o Min Ari Pargendler que,não comprovada a exoneração da responsabilidadede quem firmou, perante a municipalidade, o compromisso resultantedo alvará de construção - o qual pode ser responsabilizado aindaemprestando apenas o nome para obtenção dalicença da construção -, presume-se a concorrência deculpa. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento,por maioria, conheceu do recurso em parte, dando-lhe provimentonessa parte, para condenar a construtora a reparar pela metade osdanos morais e materiais, mais correçãomonetária desde a citação, jurosmoratórios a partir da data do sinistro, compensadas ascustas e honorários de advogado em razão dasucumbência recíproca. REsp 650.603-MG, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em3/4/2007.

INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO. CASA NOTURNA. CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Trata-se deagressão levada a efeito por jovens praticantes de lutasmarciais que escolhiam eagrediam vítimas dentro da casa noturna. Ressaltou o Min. Relator que, no caso,há relação de consumo entre o cliente (que forase divertir) e a casa noturna. Entretanto achou desnecessáriaa questão da responsabilidade objetiva prevista no CDC,porque o pedido veio também amparado na responsabilidadesubjetiva e as instâncias ordinárias identificaram anegligência da casa noturna que ensejou o ato lesivo. Destacouainda que a valoração da prova diz com o erro dedireito quanto ao valor de determinada prova, abstratamenteconsiderada, não sendo o caso dos autos em que houve examedetalhado de todas as provas produzidas, incluída a pericial.Outrossim, o fato de as testemunhas terem amizade com o autornão as desqualifica por si só, quando se sabe quetambém estavam no local em que ocorreu o evento danoso.Considerou também que não houve decisãoextra petita quando o pedido, embora sem a melhortécnica, mencionou a perda da capacidade profissional davítima, reconhecida nas instâncias ordinárias.Por fim, o Min. Relator conheceu do REsp e o proveu no que concerneaos arts. 20, § 3º, e 21 do CPC, porque houve, de fato, aexclusão dos lucros cessantes na condenação e,havendo essa exclusão, explicou: a jurisprudênciaassentada neste Superior Tribunal reconhece umadiminuição substancial com relação aopedido. Por isso manteve a sucumbência parcial, fixando-a em10% sobre o valor da condenação, além derepartir as custas judiciais, no que foi acompanhado pela Turma.REsp 695.000-RJ, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 3/4/2007.

SEGURO. DEMORA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.

A recorrente, indústria de metais, primeiropropôs contra seguradora indenização peloextravio de 30.777 quilos de lingotes de alumínio; julgadaprocedente, houve pagamento da indenização. Depoisinstaurou novo processo para receber os lucros cessantes da falta docapital de giro pela demora do pagamento do seguro, 87 meses. Essasegunda ação também foi julgada procedente nasinstâncias ordinárias para que aliquidação dos lucros cessantes fosse feita mediantesimples cálculos, conforme o art. 604 do CPC. Essadecisão transitou em julgado após ter sido negadoseguimento ao REsp e o não-conhecimento do agravo deinstrumento neste Superior Tribunal. A indústria credoracalculou a quantia de meio bilhão de reais e propôs aexecução desse valor. Em voto-vista vencedor, a Min.Nancy Andrighi aponta que o cerne da controvérsia dizrespeito, em primeiro lugar, a se seria possível o credorefetuar a liquidação do título executivomediante a simples elaboração de cálculo e se,diante do exagero nos cálculos elaborados, seriapossível a executada impugnar a execuçãomediante exceção de pré-executividade, por fim,se o Tribunal a quo, em sede de embargos dedeclaração, poderia ter reformado decisãoproferida em agravo de instrumento piorando a situaçãoda embargante. Para a Min. Nancy Andrighi, foi regular oprocedimento adotado pela recorrente uma vez que oacórdão efetivamente determinou aliquidação do julgado mediante cálculo daparte. Ressaltou, ainda, com fundamento na doutrina e najurisprudência deste Superior Tribunal, ser possívelimpugnar o excesso evidente de execução pela via deexceção de pré-executividade, mas só noscasos em que não seja necessária dilaçãoprobatória para demonstrar o excesso deexecução. Sendo assim, o TJ não poderia teradiado a liquidação do título executivo paramomento posterior à propositura da execução. Aquestão sequer estabeleceu como se fará o julgamentoda exceção e se é possível aojuízo determinar a produção de prova pericialcomo ocorreu na hipótese dos autos. Afirma ainda, que aexceção de pré-executividade subjudice não visa necessariamente àfixação do quantum debeatur naexecução. A função dapré-executividade, no caso, é apenas para possibilitaro oferecimento de garantia de penhora para exercer o direito dedefesa quanto ao montante cobrado, sugestão dada pelopróprio exeqüente no recurso especial. O alegado excessode execução, notadamente na hipótese dos autos,é matéria precípua de embargos do devedor. Paraa Min. Nancy Andrighi, quando da apreciação do pedidodo efeito suspensivo requerido no agravo de instrumentooriginário, que o Desembargador substituto determinou apenhora de R$ 2.974.040,35, com os respectivos acréscimoslegais (essa decisão posteriormente foi consideradanão escrita pelo relator do processo que reapreciou o pedidoe o concedeu de maneira mais ampla). Trata-se de valorrazoável que não põe em risco a solvabilidadeda devedora, sendo essa a medida mais adequada a ser tomada, porisso deve ser restabelecida. Com a garantia do juízo nessemontante, deve ser admitida a oposição de embargos dodevedor para adiscussão do alegado excesso de execução,inclusive com a realização, se houver interesse daspartes, de perícia para solução dolitígio. Afastou também, acompanhando o Min. Relator,a multa por litigância de má-fé. Note-se que oMin. Relator determinava que se anulasse a execução ese promovesse a liquidação do acórdãoexeqüendo por arbitramento, ao argumento de que o meio deapuração dos lucros cessantes determinado peloacórdão recorrido é inadequado ao fim a que sedestina. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deuparcial provimento ao recurso nos termos do voto da Min. NancyAndrighi. Precedentes citados: REsp 733.533-SP, DJ 22/5/2006; REsp545.568-MG, DJ 24/11/2003, e REsp 439.856-MG, DJ 1º/7/2005.REsp 410.063-PE, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgadoem 3/4/2007.

SUSCITAÇÃO. DÚVIDA. PAGAMENTO. PREPARO.

Há precedentes no sentido de que asuscitação de dúvida não éprocesso que esteja submetido ao julgamento deste Superior Tribunalporque ausente a configuração de causa, assim devendoser caracterizado o conflito entre o interessado e o oficial doregistro competente. Mas, ainda que esse óbice seja vencido,a dispensa de custas para a suscitação dedúvida não significa que a apelaçãoesteja isenta de preparo, à mingua de qualquer dispositivo delei federal que assim disponha. Com esse entendimento, a Turmanão conheceu do recurso. REsp 689.444-RS, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em3/4/2007.

COMPRA. IMÓVEIS. DECISÃO EXTRA PETITA.

Naespécie, as partes ajuizaram ação quantiminoris em desfavor de construtora que entregou imóveisresidenciais comprados na planta com divergências no tamanho.A Turma confirmou a decisão recorrida no sentido de que houvejulgamento extra petita. Não poderia o juiz, deofício, em audiência prévia deconciliação, determinar que a construtora apurasse osvícios e realizasse os reparos necessários, se talprovidência não foi objeto de consenso entre as partes. Pelo contrário,depreende-se da petição inicial que há pedidoespecífico visando apenas ao abatimento no preço dosimóveis. Ressalta o Min. Relator que não se discuteser facultado ao juiz, em circunstâncias especiais, proceder aum ajuste na extensão da providência judicialrequerida, mas desde que tal iniciativa não venha a alterar apretensão perseguida pelos autores. No caso dos autos, foiconcedida prestação jurisdicional diversa dorequerido, e essa iniciativa não se justifica, nem mesmo apretexto de tratar-se de tutela de direitos do consumidor.REsp 493.187-DF, Rel.Min. Castro Filho, julgado em3/4/2007.

Quarta Turma

ANTECIPAÇÃO. CUSTAS. EMPRESA. FALÊNCIA. ENCARGOS. MASSA.

No recurso, discute-se aantecipação de custas por empresa requerente defalência, em que se aponta violação do art. 23,parágrafo único, II, c/c art. 124, § 1º, I,da Lei de Quebras e o art. 19, § 1º, do CPC. O Min.Relator destacou que, com a sentença que decreta afalência, já é nomeado o síndico (art.14, IV, do DL n. 7.661/1945), de sorte que, a partir daí,compete a ele prosseguir no feito, tomando as providênciasnecessárias ao custeio do processo falimentar, nãomais à requerente, apenas responsável pelasdiligências anteriores. O edital de publicaçãoda sentença já não tem seu custeioatribuível à requerente (art. 16 do mesmo diplomalegal). Assim, não lhe cabe antecipar as despesas pertinentesàs custas iniciais e à diligência do oficial dejustiça, não lhe competindo adiantar verbas alusivas aeditais etc. ulteriores à decretação; conformeas normas da Lei Falencial, os gastos não serãoreembolsados e, na verdade, compreendem encargos da massa, enão da requerente. Ante o exposto, a Turma conheceu dorecurso e lhe deu provimento, para prover o agravo, dispensando arecorrente de antecipar as custas alusivas a eventuais atosulteriores à decretação da quebra.REsp 399.877-MG, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 10/4/2007.

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. MOTOCICLETA. ESTACIONAMENTO. CLUBE.

Cuida-se de recursocontra acórdão de Tribunal de Justiça quecondenou o clube (associação social e recreativa) aindenizar a sócia pelo furto de sua motocicleta noestacionamento da agremiação. O Min. Relator destacouque, tanto para a situação deinstituição sócio-recreativa como paracondomínios, o entendimento consagrado da Quarta Turma desteSuperior Tribunal é no sentido da validade da cláusulaexcludente de responsabilidade, considerada a natureza e fins daentidade em cujas dependências ocorre o furto. O que háde diferente, no presente caso, é a ausência de normaestatutária isentando a entidade pelo prejuízo sofridopelo associado. No entanto, apreciando hipótese de furto emcondomínio, a Segunda Seção, por maioria, aindafoi mais além, para somente ter como responsável acomunidade se expressamente previsto o encargo nas regras internas.Entendeu o Min. Relator que não há razão parase diferenciar o tratamento e, nessas condições,portanto, salvo existindo norma expressa, taxativa, da entidadeassumindo a responsabilidade pelo dano ao sócio, nenhumaindenização é devida. Precedentes citados: REsp86.137-SP, DJ 15/6/1998; REsp 268.669-SP, DJ 1º/10/2001, eEREsp 268.669-SP, DJ 26/4/2006. REsp 310.953-SP, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em10/4/2007.

SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPEDIMENTO. COBRANÇA. DL N. 70/1966.

Os mutuários insurgem-se contraacórdão do TRF que desproveu agravo de instrumentopara indeferir tutela antecipada, objetivando sustarexecução hipotecária extrajudicial doimóvel financiado, enquanto tramita açãorevisional do contrato, bem como evitar a inscrição emcadastros de proteção ao crédito. Trata-se derecurso em que se discute a possibilidade de se proceder àexecução extrajudicial de bem imóvel, com baseno DL n. 70/1966, quando pendente ação revisionalmovida pelos mutuários contra a credora. O STF járeconheceu a constitucionalidade do mencionado decreto, podendo ocredor, efetivamente, tanto cobrar o débito pelaexecução tradicional, prevista no CPC, como pela viaextrajudicial. Porém, havendo concomitância de umaação revisional ainda pendente, porque nãotransitada em julgado, debatendo cláusulas e procedimentosque deram origem à dívida exigida, a permitir-se aexecução extrajudicial que rapidamente retira domutuário a propriedade do imóvel, estar-se-áfrustrando sua defesa e tornando impossível ou dedifícil reparação a lesão. Assim, aTurma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento parasuspender a execução extrajudicial. Precedentescitados: REsp 462.629-RS, DJ 10/3/2003, e AgRg no Ag 430.237-SP, DJ30/8/2004. REsp 739.146-PE, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 10/4/2007.

DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

A correção monetáriaem caso de responsabilidade civil tem seu termo inicial na data doevento danoso. Todavia, em se tratando de dano moral, o termoinicial é, logicamente, a data em que o valor foi fixado.Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimentopara determinar que a correção monetária sobreo valor da indenização flua a partir da data doacórdão estadual. Precedentes citados: REsp204.677-ES, DJ 28/2/2000, e REsp 316.332-RJ, DJ 18/11/2002.REsp 823.947-MA, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em10/4/2007.

USUCAPIÃO ESPECIAL. FÉRIAS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO.

Trata-se de recurso em que se discute atempestividade de apelação interposta emação de usucapião durante o período deférias. O Min. Relator aduziu que, se a ação deusucapião conduz-se pelo rito sumário e asações submetidas a tal processamento nãotêm os prazos suspensos durante as férias,evidentemente que a protocolização daapelação, pela recorrente, somente em 14/2/2000, sefez a destempo, visto que fluía o lapso recursal desde3/1/2000, após o recesso de final de ano. Isso posto, a Turmaconheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Precedentes citados:REsp 363.942-PR, DJ 22/3/2004; REsp 3.822-MG, DJ 10/6/1996; REsp37.319-SP, DJ 21/3/1994, e REsp 37.714-SP, DJ 18/10/1993.REsp 401.400-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em10/4/2007.

Quinta Turma

LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA.

Como consabido, é nula por inteiroa fiança prestada sem outorga uxória ou marital,porém essa nulidade só pode ser demandada pelocônjuge que não a subscreveu ou por seus herdeiros, sefalecido (art. 239 do CC/1916 e art. 1.650 do CC/2002), poisnão pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou,valendo-se da própria ilicitude para desfazer onegócio. Precedentes citados: 631.262-MG, DJ 26/9/2005, eREsp 268.518-SP, DJ 19/2/2001. REsp 808.965-SP, Rel.Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 3/4/2007.

LICENÇA. APERFEIÇOAMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE.

É devido o pagamento deauxílio-alimentação e vale-transporte duranteos afastamentos de servidor público federal previstos no art.102 da Lei n. 8.112/1990, tal como a licença parafreqüência a curso de aperfeiçoamento. Precedentescitados: AgRg no REsp 643.236-PE, DJ 16/5/2005, e AgRg no REsp643.938-CE, DJ 24/4/2006. REsp 614.433-RJ, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2007.

ECA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.

A necessidade imperiosa deaplicação da medida de internaçãoprovisória não foi motivadamente demonstrada noacórdão recorrido, que se limitou a afirmar agravidade dos atos infracionais praticados (tráfico de drogase porte ilegal de arma de fogo), o que afronta o disposto no art.108, parágrafo único, do ECA. A práticadaqueles atos, apesar de socialmente reprovável, nãoincorre em violência ou grave ameaça à pessoa, oque, junto das condições pessoais do adolescente,não autoriza a aplicação do art. 122 do ECA.Precedentes citados: HC 54.068-SP, DJ 4/9/2006; HC 50.716-SP, DJ1º/8/2006, e HC 36.981-RJ, DJ 18/4/2005. HC 71.577-SP, Rel.Min. Laurita Vaz,julgado em 3/4/2007.

Sexta Turma

USO. DOCUMENTO FALSO. DESTINAÇÃO.

Trata-se de pedido de trancamento daação penal ante a carência de justa causa. Opaciente, para confirmar sua identidade ao porteiro, apresentou“carteirade homenagem”, que antigamente era distribuída pelapolícia. Destaca o Min. Relator que o ato não foimovido com o propósito de o paciente passar-se por policial,e sim para adentrar o local, confirmando informaçãoverbal. A apresentação da carteira não assumiuo objetivo a que se prestava, faltando, no caso,destinação específica que denota o tipo do art.304 do CP. A conduta punível é a de utilizar, demaneira consciente, documento em que há falsidade material,como se fosse autêntico ou aquele que tragainformações geralmente falsas, como se fossemverdadeiras, ou seja dar-se o emprego para o qual foi falsificado.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem dehabeas corpus ante a atipicidade dos fatos descritos nadenúncia. HC 60.964-MG, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 10/4/2007.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO.

Na espécie, busca aimpetração ver declarada a nulidade daação penal desde a denúncia. Afirmam aspacientes que não cometeram o delito deapropriação indébita, pois os fatos narrados napeça acusatória configuram o crime de estelionato.Também alegam falta de fundamentação no tocanteao aumento decorrente da continuidade delitiva. Consta dos autos queas pacientes foram condenadas em primeiro grau e o tribunal deorigem, em apelação, manteve acondenação, só reduzindo a pena. Para a Turma,que denegou a ordem, a tese de desclassificação dodelito de apropriação indébita qualificada paraestelionato não foi enfrentada naquele tribunal, nem mesmosuscitada; enfrentá-la agora, neste Superior Tribunal, seriasupressão de instância. Outrossim, ajurisprudência do STJ firmou entendimento de que o aumento dapena pela continuidade delitiva é fixado levando-se em conta,tão-somente, o número de infraçõescometidas. Note-se que a sentença demonstra a práticade inúmeras condutas delituosas, objetivando aapropriação ilícita de valores pagos por maisde quatrocentos cooperativados, por longo tempo, para aaquisição de casa própria, o que resulta oaumento da pena pela continuidade delitiva em suafração máxima. Precedentes citados: REsp773.487-GO, DJ 12/2/2007; HC 47.652-SP, DJ 18/12/2006, e HC30.105-SP, DJ 18/4/2005. HC 60.712-DF, Rel.Min. PauloGallotti, julgado em 10/4/2007.


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Informativo STJ - 316 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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