Anúncios


sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

JURID - Sucessão. Rede bandeirantes de postos de serviços Ltda. [29/01/10] - Jurisprudência


Sucessão. Rede bandeirantes de postos de serviços Ltda.
Conheça a Revista Forense Digital


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

SUCESSÃO. REDE BANDEIRANTES DE POSTOS DE SERVIÇOS LTDA. As empresas Campeão 28 Posto de Serviços Ltda. e Nicolau Barretos Alimentos Ltda. assinaram Contrato de Comissão Mercantil e Contrato de Arrendamento com a Petrobrás Distribuidora S/A, através dos quais foram autorizadas a explorar os postos de combustível da bandeira Petrobrás e os serviços complementares de restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência, tendo ainda recebido o imóvel, as instalações e todo o maquinário antes pertencentes à Rede Bandeirantes de Postos de Serviços Ltda., além do aproveitamento de funcionários. Os fatos levam à conclusão de que houve efetiva transferência do fundo de comércio da Rede Bandeirantes para as empresas referidas, havendo a continuidade da atividade empresarial, mesmo que sob diversa denominação societária e mediante contrato de arrendamento.

(TRT2ªR. - 00809200605602009 - RO - Ac. 4ªT 20090873151 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao apelo das Reclamadas Petrobrás Distribuidora S/A e Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes, para limitar sua condenação à responsabilidade subsidiária pelos créditos da demanda; por igual votação, dar provimento parcial ao recurso da reclamante, a fim de definir a responsabilidade solidária de Campeão 28 Posto de Serviços Ltda. e Nicolau Barretos Alimentos Ltda., em decorrência da sucessão, bem como para fixar o pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado face à irregular concessão do intervalo, mantendo, no mais, o julgado recorrido, inclusive o valor da condenação, nos termos da fundamentação.

São Paulo, 06 de Outubro de 2009.

SERGIO WINNIK
PRESIDENTE E RELATOR

Inconformadas com a r. decisão de fls. 581/592, as partes interpõem recurso. A Petrobrás, pelas razões de fls. 603/613, suscita ilegitimidade de parte e discorda da responsabilidade solidária imputada. A Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes, consoante as razões de fls. 620/634, alega não ser responsável solidária pelos créditos da demanda. No mérito, discorda das horas extras, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e incidências fiscais e previdenciárias. A Reclamante, pelas razões de fls. 639/652, requer a inclusão no polo passivo do feito das demandadas Campeão 28 Posto de Serviços Ltda. e Nicolau Barretos Alimentos Ltda., e insiste no direito ao intervalo e indenização por perdas e danos. Contrarrazões, fls. 653/658, 666/669, 670/678, 683/699 e 700/711. Sem parecer ministerial.

Este o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos porque regulares e tempestivos.

RECURSO DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. É incontroverso que a empregadora da Reclamante (Rede Bandeirantes de Postos e Serviços Ltda.) manteve contrato mercantil e contrato de arrendamento com a Recorrente, sendo esta a permissionária do imóvel em que se exploravam os serviços de restaurante e lanchonete, além da comercialização dos produtos da marca "Petrobrás". Assim, há pertinência subjetiva para o pleito formulado na inicial, cabendo análise de mérito para verificação da responsabilidade pecuniária, ou não, da Apelante.

A Recorrente discorda do reconhecimento de sua responsabilidade solidária, aduzindo que não atuou como tomadora dos serviços, operando em ramo completamente distinto das demais reclamadas; que não houve sucessão empresarial; que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusiva da empresa empregadora; que não possui ingerência na contratação dos empregados. Assiste-lhe parcial razão. Embora o MM. Juízo primário tenha decretado a responsabilidade solidária da Recorrente, sob minha ótica não há supedâneo legal a embasar tal condenação, uma vez que a hipótese dos autos não configurou sucessão ou grupo econômico, mas mera intermediação e aproveitamento de serviços. Neste sentido, não existe in casu regramento aplicável para fundamentar a condenação solidária, porquanto ausente vínculo empregatício com relação à Apelante, havendo somente com a primeira Ré (Rede Bandeirantes). Nos termos insculpidos no art. 265 do Código Civil, "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". O parágrafo único do art. 942 do CC não ampara o pedido de condenação solidária, eis que não se vislumbra qualquer tipo de fraude no caso dos autos. De outra parte, em sua defesa a própria Apelante admite que firmou "contrato de comissão mercantil e de arrendamento" com a Rede Bandeirantes, autorizando a exploração dos postos de serviços da rede Petrobrás e serviços complementares. É o que demonstram os documentos de fls. 290/296 e 297/310, revelando que foi a Recorrente quem cedeu à empregadora Rede Bandeirantes o direito de explorar "serviços de restaurantes, lanchonetes, mini-mercado, padarias e congêneres...bem assim uma loja de conveniência" (fls. 291), bem como concedeu o direito de comercialização e distribuição dos produtos de sua marca (fls. 298). Inequívoco, pois, o benefício auferido pela Apelante com a exploração comercial realizada pela 1ª Reclamada (Rede Bandeirantes), inclusive através da função de balconista de lanchonete exercida pela Autora. Aliás, a Apelante recebia mensalmente o valor correspondente a 3% do faturamento obtido com a exploração destas atividades (fls. 291). De acordo com o disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas, estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, e consequentemente, à condenação subsidiária, em face do entendimento cristalizado no inciso IV da Súmula 331 do TST. Não poderia o art. 71 da Lei 8.666/93 excepcionar a Recorrente deste encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o fez. A responsabilidade subsidiária decorre do fato de que se valeu a empresa da intermediação de mão-de-obra, agindo com culpa "in eligendo" e "in vigilando", ao contratar empresa privada que não cumpria suas obrigações sociais. Nesse contexto, aplicável o inciso IV da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade pelo inadimplemento. O trabalho executado através de empresa interposta permite a responsabilização da tomadora dos serviços, na hipótese de inadimplemento da verdadeira empregadora, inteligência do princípio da proteção do hipossuficiente. A ninguém é dado locupletar-se indevidamente da força de trabalho de outrem, eis que, conforme comando Constitucional, responde civilmente sem necessidade de aferição da sua culpa, nos termos do dispositivo inscrito no § 6º, do artigo 37 da Lei Maior. Reformo, pois, o julgado primário, para restringir a condenação da Petrobrás à responsabilidade subsidiária. Referida forma de condenação abrange todos os títulos objeto da sentença, sem qualquer exceção, na hipótese do respectivo inadimplemento pela real empregadora. Registre-se desde já que ao Juízo compete a subsunção dos fatos às normas jurídicas existentes, independente das alegações das partes, conforme livre convencimento e baseado em decisão fundamentada (CPC, art. 131).

RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES

Rejeito a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, eis que o depósito recursal foi efetivado em guia própria (fls. 635).

Sustenta a Apelante que tem por objetivo a exploração do sistema rodoviário, tendo firmado Contrato de Concessão com a Petrobrás para cobrança de uso de faixa de domínio público e benfeitorias; que não manteve qualquer tipo de contrato ou relação com a empregadora Rede Bandeirantes. Assiste-lhe parcial razão. Consoante o art. 265 do CC, a solidariedade somente pode ser declarada com base legal ou mediante acordo entre as partes. Não é esta a hipótese dos autos, porquanto não há legislação que impinja tal condição à Recorrente, pela mera concessão de serviços. Por outro lado, analisando o contexto dos autos, verifico que a hipótese sub judice na verdade ajusta-se ao previsto na Súmula 331, IV, do TST. A Apelante tem como objetivo social explorar o sistema rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, mediante regime de concessão, que compreende a "execução, gestão e fiscalização dos serviços delegados, incluindo serviços operacionais...serviços complementares, bem como os de apoio aos serviços complementares e não delegados" (fls. 391, grifo meu). Destarte, é também de incumbência da Recorrente fiscalizar os serviços complementares explorados pelas empresas concessionárias e suas subsidiárias, no caso, a Petrobrás e a Rede Bandeirantes (real empregadora da Reclamante). Não pode, pois, a Apelante, eximir-se de suas responsabilidades, porquanto também se beneficia com a exploração comercial realizada pela 1ª Reclamada. Aliás, consta do Contrato de Arrendamento celebrado entre a Rede Bandeirantes e a Petrobrás que a arrendatária obriga-se a respeitar e cumprir os termos do "Contrato de Permissão Remunerado de Uso", assinado entre a Petrobrás e a Recorrente (fls. 293). Conforme já restou ressaltado, as empresas que exploram atividades econômicas estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, e consequentemente, à condenação subsidiária (inc. IV, Súmula 331 do TST). A responsabilidade subsidiária decorre do fato de que se valeu a Recorrente da intermediação de mão-de-obra, mesmo que através do sistema de concessão de serviços, agindo com culpa "in eligendo" e "in vigilando". A situação dos autos permite a responsabilização da empresa concessionária ou permissionária, na hipótese de inadimplemento da verdadeira empregadora, inteligência do princípio da proteção do hipossuficiente. A ninguém é dado locupletar-se indevidamente da força de trabalho de outrem. Reformo, pois, o julgado de origem, para definir que a responsabilidade da Recorrente pelos créditos da demanda é restrita à forma subsidiária.

Quanto aos reflexos do intervalo, ao contrário das alegações recursais, entendo que a natureza da condenação é de hora extraordinária. Isto porque o instituto está diretamente ligado à higidez física e mental do trabalhador, além de considerar-se o próprio teor da norma legal, que impõe a "remuneração" do período (art. 71, § 4º, da CLT). Mantenho a aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Ao inverso dos argumentos patronais, não houve "controvérsia" quanto às rescisórias, eis que desde a contestação a empregadora Rede Bandeirantes reconheceu a ausência do pagamento rescisório, face a "dificuldades financeiras". Referida condenação não se trata de obrigação "personalíssima", como alegado no recurso, e alcança sim a Recorrente na modalidade subsidiária (ou seja, somente após o inadimplemento da devedora principal). Sob mesmo fundamento permanecem as obrigações relativas ao imposto de renda e recolhimento previdenciário, eis que já autorizado o desconto da parcela de responsabilidade da Reclamante (fls. 589).

RECURSO DA RECLAMANTE

A Reclamante insiste na condenação solidária das Rés Campeão 28 Posto de Serviços Ltda. e Nicolau Barretos Alimentos Ltda., face à ocorrência de sucessão. As Reclamadas contestam a pretensão, aduzindo que não se configurou a sucessão porquanto a Reclamante nunca prestou-lhes serviços, laborando tão somente para a Rede Bandeirantes; que em depoimento pessoal a Autora confessa que foi dispensada pela Rede Bandeirantes em 14/12/05; que houve tão somente a reintegração de posse do estabelecimento pela Petrobrás, que então firmou novo contrato de exploração dos postos e restaurantes com outros operadores comerciais; que não houve transferência do fundo de comércio, mas apenas ocupação de novo estabelecimento no mesmo endereço, sem qualquer continuidade. Em que pesem as alegações patronais, sob minha ótica a decisão de origem merece reforma.

Os documentos juntados aos autos revelam que a 1ª Reclamada Rede Bandeirantes de Postos e Serviços Ltda., real empregadora da Reclamante, firmou "Contrato de Comissão Mercantil" e "Contrato de Arrendamento" com a Petrobrás, tendo sofrido ação de reintegração de posse e perdido a concessão para funcionar (fls. 290/310). No interesse de reativar a operacionalização dos postos de gasolina e respectivas instalações (restaurantes e lanchonetes, por exemplo), a Petrobrás adquiriu os ativos da Rede Bandeirantes pelo valor da dívida então contraída, assim constando do referido acordo: "compromete-se a Petrobrás Distribuidora S/A a negociar, com o novo operador que vier a ser escolhido para assumir os postos e demais pontos comerciais, a absorção, pelo mesmo, do quadro de funcionários da Rede Bandeirantes que atualmente presta serviços naqueles locais, passando este novo operador, por consequência, a responder pelo pagamento de salários e demais encargos dos empregados, a partir do momento de sua entrada nos postos e demais pontos de venda" (fls. 133/139). Em sequência, a Petrobrás celebrou Contrato de Comissão Mercantil e Contrato de Arrendamento com a Ré Campeão 28 Posto de Serviços Ltda., cedendo-lhe o imóvel localizado no Km 28,5 da Rodovia dos Bandeirantes para a respectiva utilização e autorizando a exploração do mesmo negócio, qual seja, serviços de restaurantes, lanchonetes, padaria e congêneres, restando incontroverso que referidos contratos foram posteriormente celebrados perante a empresa Nicolau Barretos Alimentos Ltda. (fls. 191 e 319/337). Registre-se, aliás, que o objeto social das empresas Campeão 28 e Nicolau Barretos é semelhante ao da Rede Bandeirantes, com atuação no comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, alimentos em geral, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniências (fls. 129 e 183). Embora a transação efetivada tenha seguido trâmites diversos, tais como a inicial rescisão dos contratos de arrendamento avençados com a Rede Bandeirantes e posterior celebração de novos acordos com a Campeão 28 e Nicolau Barretos, resta indene de dúvida que, na prática, houve a efetiva transferência da operacionalização dos postos de gasolina e serviços complementares entre as empresas demandadas, enquanto arrendatárias dos serviços explorados mediante concessão pública. Os contratos trazidos aos autos demonstram que os ativos adquiridos pela Petrobrás foram cedidos às recorridas e a própria cláusula contratual menciona o aproveitamento dos funcionários. As recorridas exploram o mesmo ramo de atividade econômica que a empregadora principal, no mesmo local e até mesmo servindo-se da mesma clientela (Km 28,5 da Rodovia dos Bandeirantes). A hipótese dos autos, portanto, caracterizou a sucessão de empresas, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, pois as Reclamadas Campeão 28 e Nicolau Barretos assumiram as operações dos postos e lanchonetes, além dos funcionários e maquinários da Rede Bandeirantes, atuando no mesmo endereço. O acordo realizado entre a Petrobrás e a Rede Bandeirantes, por si só, não tem o condão de eximir a responsabilidade do sucessor. É cediço na Jurisprudência que qualquer forma de sucessão trabalhista implica na responsabilidade do sucessor pelos créditos devidos aos empregados, ainda que o contrato de trabalho seja anterior à alteração da estrutura jurídica da empresa. Neste aspecto, ressalte-se que não constitui óbice à pretensão recursal o fato de a Reclamante não ter prestado serviços às empresas sucessoras (já que a rescisão contratual ocorreu em 14/12/05). Os elementos probatórios deixaram inequívoca a ocorrência da sucessão, em face da transferência do fundo de comércio, e os arts. 10 e 448 da CLT garantem ao empregado o direito de postular os haveres trabalhistas contra a empresa sucessora, e não apenas contra o empregador originário. Assim, sob minha ótica, face à configuração da sucessão, as Reclamadas Campeão 28 Posto de Serviços Ltda. e Nicolau Barretos Alimentos Ltda. devem responder solidariamente pelo contrato de trabalho da Autora. Reformo.

A r. sentença acolheu o depoimento testemunhal, que informou sobre a fruição de apenas 20 minutos de intervalo, e determinou o pagamento de horas extras relativas aos 40 minutos faltantes. Data venia, o entendimento que trilho é o de que intervalo menor que o legal é inexistente, inteligência da OJ 307 da SDI-I do TST. O ordenamento prevê a concessão contínua do horário intervalar, justamente na intenção de preservar a saúde do trabalhador. A finalidade do instituto previsto no caput do art. 71 celetizado é a efetiva fruição do período e não o seu percebimento em pecúnia. Por este motivo, não há que se falar no pagamento apenas do "período restante". Reformo, pois, o julgado de origem para determinar o pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado, pela ausência de concessão regular do intervalo (alínea "i" de fls. 591), mantendo os demais parâmetros fixados na origem.

Improspera a reiteração do pedido de indenização por perdas e danos (honorários advocatícios), com base nos arts. 389, 402, 404 e 944 do CC. Inicialmente, porque nesta Justiça Especializada a verba honorária rege-se pela Lei 5.584/70, estando ausentes os requisitos necessários. Ademais, o parágrafo único, do art. 404, do CC confere discricionariedade ao Magistrado para a concessão da respectiva indenização por perdas e danos, a qual constato ser indevida na hipótese dos autos ("pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar").

Por tais fundamentos, CONHEÇO dos recursos porque regulares e tempestivos e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, ao das Reclamadas Petrobrás Distribuidora S/A e Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes, para limitar sua condenação à responsabilidade subsidiária pelos créditos da demanda, e ao da Reclamante para definir a responsabilidade solidária de Campeão 28 Posto de Serviços Ltda. e Nicolau Barretos Alimentos Ltda., em decorrência da sucessão, bem como para fixar o pagamento de 1 hora extra por dia trabalhado face à irregular concessão do intervalo, mantendo, no mais, o julgado recorrido, inclusive o valor da condenação, nos termos da fundamentação.

Desembargador Sérgio Winnik
Relator




JURID - Sucessão. Rede bandeirantes de postos de serviços Ltda. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Uniforme. Uso obrigatório. Lavagem. Despesa do empregador. [29/01/10] - Jurisprudência


Uniforme. Uso obrigatório. Lavagem. Despesa do empregador.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

UNIFORME. USO OBRIGATÓRIO. LAVAGEM. DESPESA DO EMPREGADOR. Obrigatório o uso de uniforme e não esclarecendo a demandada acerca do número de peças componentes do vestuário, remete-se ao empregador o custeio integral da limpeza da indumentária, observado o percentual máximo fixado na norma coletiva da categoria.

(TRT2ªR. - 01476200844302003 - RO - Ac. 4ªT 20090850828 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 4ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário para condenar a 2ª reclamada como responsável subsidiária pelos créditos conferidos ao autor, declarar o início da prestação laboral em 11.02.08 e condenar a reclamada em obrigação de fazer, consistente na retificação da data de admissão em CTPS, bem como no pagamento dos consectários legais devidos, quais sejam: aviso prévio, diferenças de férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional, bem como FGTS com 40% do período e sobre as presentes verbas. Condena-se, também, em multa do art.477 da CLT, acrescer à condenação o pagamento do do percentual de 15% do piso salarial a título de lavagem de uniforme e multa normativa, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

São Paulo, 29 de Setembro de 2009.

SERGIO WINNIK
PRESIDENTE

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
RELATOR

Contra a respeitável sentença de fls.193/196, que julgou EXTINTO o feito em relação à 2ª ré, e PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação à 1ª, recorre, ordinariamente, a reclamante (fls.198/205), quanto à responsabilidade da 2ª reclamada, vínculo anterior ao registro, percentual de lavagem de uniforme e multa normativa.

Contra-razões fls.207/210 e fls.211/220.

É o relatório.

V O T O

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA

Pugna a autora pela responsabilidade solidária/subsidiária da 2ª demandada, na qualidade de franqueadora da 1ª reclamada.

Com razão.

As rés mantinham contrato de franquia, sendo a 2ª ré a franqueadora, conhecida no mercado como CHINA IN BOX.

De plano, ressalta-se que não houve produção de provas nos autos que indicasse qualquer irregularidade na forma de prestação de serviços pela autora às rés, que indique a ocorrência de qualquer fraude ou desconfiguração do contrato de franquia firmado entre as mesmas, que justifique a condenação solidária ou subsdiária da franqueadora. E, sendo regular a contratação firmada, a pretensão não subsiste.

O objeto principal do contrato de franquia é a prestação de serviços da franqueada para a franqueadora, com acentuada ingerência da segunda sobre a primeira, o que, in casu, verifica-se pelo contrato de franquia anexado às fls.131/135.

Prosseguindo, a franqueadora tem total controle sobre as atividades da franqueada.

No caso específico, a prestação de serviços pelo franqueado se dá através da prestação de serviços de entregas e coletas de encomendas expressas e documentos, atuando sob a marca "FLASH", redundando na realização de parte essencial da atividade desenvolvida pelo franqueador, posto que contribui para a inserção da marca no mercado, incremento do faturamento e, via de conseqüência, do lucro, fim primordial de qualquer atividade econômica de resultados.

O franqueado realiza parte da atividade comercial da franqueadora, mediante o fornecimento de seu know how, produtos, marca, treinamento, assessoria e supervisão das operações de comercialização e administração do negócio. Assim, o contrato na modalidade de franqueamento, apesar de formalizado através de pactuação civil, imprime a terceiros a realização de seus negócios e a perpetuação e propagação de sua marca, em benefício próprio, resultando nítido o caráter de terceirização dos serviços praticado através do aludido sistema. Desta forma, a franqueadora usufrui do trabalho prestado no âmbito da franqueada, de toda sorte atraindo a aplicação do entendimento esposado na Súmula 331 do C.TST.

Logo, não há como se afastar a característica de terceirização de serviços atinente aos contratos de franquia e, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331 em apreço.

Vale, outrossim, a transcrição da melhor jurisprudência acerca da matéria:

"EMENTA: CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO 331/TST. A relação contratual básica que fundamenta a responsabilidade do franqueador pelos contratos de trabalho mantidos pelo franqueado é a de prestação de serviços. A franquia foi criada com o intuito de aumentar vendas e difundir a marca de um produto, o que se realiza mediante a concessão desta prestação de serviços a terceiro. Se ao franqueador é dado fornecer ao franqueado assessoria técnica e de treinamento contínuo, serviços de supervisão nas operações de comercialização e de administração geral do negócio, ao franqueado é concedido o direito de realizar parte da atividade comercial da franqueadora, consistente na distribuição de seus produtos ou serviços, observado todo o know-how, técnicas e métodos ditados pelo contrato de franquia. A relação de prestação de serviços no contrato de franquia, permite identificar uma forma de terceirização de serviços, sendo, assim, de caráter subsidiária a responsabilidade da empresa franqueadora pelos contratos de trabalho mantidos pela franqueada (Enunciado 331, IV, TST)." TRIBUNAL: 3ª Região; DECISÃO: 13 08 2001; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; NUM: 6825; ANO: 2001; RO - TURMA: Primeira Turma; DJMG DATA: 31-08-2001;RECORRENTE: Check Check Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil Ltda; Marcos José Alves da Silva; Protector Serviço de Proteção ao Crédito Ltda. (N/P Repres Legal); RELATORA Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria.

"EMENTA: FRANQUIA. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS. INTERESSE ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. Não se pode olvidar que a figura da franquia traz grandes questionamentos acerca da responsabilidade do franqueador perante os trabalhadores do franqueado, posto que, indiretamente, usufrui da força de trabalho, recebendo o produto do seu empreendimento, ficando responsável subsidiariamente, como se fosse uma cessão de direitos de exploração da marca, ou uma subempreitada, o que não passa de atividade exercida em benefício dela própria, independentemente do contrato civil entre a cedente e a cedida, franqueadora e franqueada, caindo na aplicação analógica do artigo 455 da CLT."

TRIBUNAL: 3ª Região; DECISÃO: 10 02 1999; TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; NUM: 10322; ANO: 1998; Terceira Turma; DJMG DATA: 02-03-1999; RECORRENTE: Jaqueline Raimundo da Silva; RELATOR Juiz Bolívar Viegas Peixoto.

Mais ainda, em situação bastante similar, em ação movida contra empresa jornalística, o Correio Braziliense, asseverou a 3ª Turma do E. TRT da 10ª Região, analisando a matéria sobre todos os aspectos de fato e de direito, que "a Lei nº 8.955/94 conceitua, em seu artigo 2º, a franquia empresarial (franchising) como sendo "o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi- exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício." A relação entre as empresas Reclamadas não se inseriu nesse conceito. Como consta da cópia da peça inicial da ação movida entre os Reclamados perante a Justiça Comum, o contrato por eles celebrado envolveu o "contrato de franquia e concessão de vendas de anúncios publicitários, assinatura de jornal e de prestação de serviços de captação de publicidade e outras avenças...". (fl. 97). Não se estava diante da situação de cessão de direito de uso de marca ou patente, associada ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, mediante remuneração direta ou indireta, como disposto no art. 2º da referida Lei 8.955/94. O primeiro Reclamado, ex-empregador do Reclamante, não foi habilitado a editar o Jornal Correio Braziliense, em Brasília ou qualquer outra localidade, auferindo os lucros resultantes e que deveriam ser partilhados com o segundo Reclamado. Houve, na realidade, autêntica terceirização de serviços essenciais e integrantes do processo comercial explorado, não prosperando as assertivas contrárias deduzidas na defesa produzida pelo segundo Reclamado. A captação de anúncios e a venda de assinaturas são fundamentais e verdadeiramente necessárias para que a atividade jornalística explorada -- de relevante função social, mas também voltada à inequívoca obtenção de lucro -- pudesse atingir os excelentes níveis hegemônicos de que desfruta o segundo Reclamado no Distrito Federal. Nesse sentido, ao delegar a outra empresa a execução de atividades de captação de anúncios e venda de assinaturas, a segunda Reclamada promoveu verdadeira terceirização de atividades relevantes para o sucesso da publicação jornalística oferecida à comunidade, o que não pode passar desapercebido aos olhos do Poder Judiciário, atraindo a aplicação do En. 331/TST. Sob outro prisma, ainda que se reconhecesse a regularidade do contrato de franquia pactuado, haveria mais sólidos motivos para justificar a responsabilização concorrente perseguida. Com efeito, nas palavras do operoso Magistrado Denilson Bandeira Coelho (Ação Trabalhista nº 13.0565/95): "A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da figura do empregador no Direito Laboral Pátrio, determina a responsabilidade solidária de empresas quando verificada a ocorrência do grupo econômico, ou seja, 'sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas' (artigo 2º, § 2º). Porém, desde sua edição (01/05/1943), o Texto Consolidado mostra-se rígido ao conceituar os sujeitos da relação de emprego, não tendo acompanhado a evolução mundial em termos de associações comerciais e industriais, dada a variedade de espécies hoje existentes. Os consórcios de empresas, identificados pelo legislador laboral através do mencionado preceito normativo, não é atualmente a única forma de formação de grupos econômicos. A presença, ou existência da empresa-líder, que teria o condão de controlar e administrar as consorciadas não pode ser requisito essencial, no moderno direito do trabalho, à caracterização do grupo econômico com responsabilidades solidárias sobre os contratos de trabalho celebrados. A estrutura vertical criada já não mais é necessária à caracterização do grupo. A hierarquia entre empresas, embora ainda exista em alguns campos da atividade capitalista, cede lugar a uma nova estrutura empresarial de cunho horizontal, sem a liderança e organização da empresa-mãe, mas exercendo, entre si, com a devida reciprocidade, controle e fiscalização, participando de um mesmo empreendimento. Em consonância com nosso entendimento, leciona MOZART VICTOR RUSSOMANO que, '...tendo em vista o texto e o espírito do § 2º, do artigo 2º, várias vezes fizemos esforços - no plano da doutrina ou em decisões que proferimos na Justiça do Trabalho - para atribuir àquela norma o sentido mais amplo possível. Com certo êxito, temos obtido o reconhecimento de que o grupo empresarial existe, plenamente co-responsável, mesmo que não se apure o exercício de liderança de uma empresa sobre as outras, uma vez que todas participem de um consórcio econômico, puramente fático, isto é, em que pese possuírem personalidade jurídica distinta e finalidades diferentes. Da mesma forma, a tendência jurisprudencial - partindo da existência dos grupos econômicos internacionais - é admitir, também, a co-responsabilidade de todas as empresas participantes de cada grupo, quanto aos direitos do trabalhador, segundo a lei do lugar da prestação de serviços, respeitados os direitos adquiridos (tempo de serviço, por exemplo) através de contratos celebrados e executados em territórios estrangeiros'. (in, Curso de Direito do Trabalho, Juruá editora, 1991, página 66/67)." (sentença disponibilizada no site: http://www.solar.com.br/~amatra/grupo.ht ml). Relembro, também, a abalizada opinião do Juiz Maurício Godinho Delgado, a respeito da solidariedade prevista na mencionada norma da Consolidação: "O sentido do dispositivo foi ampliar as possibilidades de responsabilização do empregador, no que tange às relações empregatícias firmadas, independentemente das distintas formas e individualizações jurídicas que podem vir a assumir na dinâmica de sua atividade econômica. A responsabilidade fixada por lei (art. 2º, parágrafo 2º, CLT) entre os componentes do grupo é solidária, do que resulta que o credor-empregado pode exigir de todos os componentes ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de sua dívida (art. 904, Código Civil), ainda que tenha laborado (e sido contratado) por apenas uma dessas pessoas jurídicas integrantes do grupo. Aplica-se, portanto, a garantia aberta ao crédito trabalhista". ("Curso de Direito do Trabalho Estudos em Memória de Célio Goyatá", vol. I, Editora LTr, pág. 382). Inegavelmente, a evolução das relações mercantis não vem sendo acompanhada pela legislação social e os instrumentos legais de garantias dos créditos trabalhistas reclamam urgente modernização. Por isso, ao julgador está reservada a missão de tutelar os princípios imanentes ao ordenamento jurídico e que inspiram a própria edição do direito positivo, harmonizando a letra da lei à dinâmica e mutante realidade social, como prescreve o art. 5º da LICC. Com esses registros, assinalo que não remanesce dúvida quanto à relação de autêntica parceria que existe entre as empresas que celebram contratos de franquia, sendo inegável o aproveitamento comum dos resultados alcançados. Cuida-se, então, de moderna forma de consórcio de empresas, a atrair a incidência das normas de proteção aos direitos do trabalhador. A esse respeito, relembro as considerações positivadas pelo brilhante Juiz João Luis Rocha Sampaio, nos autos da Ação Trabalhista nº 08.0657/97: "... o franqueado, na exploração da marca cedida pelo franqueador, desenvolve atividade de interesse comum, sem embargo de que submetido a regras rígidas e previamente estipuladas por este. A relação mantida entre ambos mostra-se, pois, absolutamente entrelaçada, deixando entrever clara coordenação exercida pela franqueadora quanto as atividades desempenhadas pela franqueada. A ocorrência de grupo econômico entre franqueador e franqueado, por outro lado, já foi abordada pelo eminente jurista Fábio Konder Comparato, no artigo intitulado Franquia e Concessão de venda no Brasil: da Consagração ao Repúdio ?, nos seguintes termos: 'Mas a prática dos contratos vinculados, como a das cláusulas de exclusividade, pode submeter concessionários ou franqueados a um verdadeiro controle externo de concedentes e franqueadores: pode conduzir, sem dúvida, a uma 'agregação de empresas', sob a forma de grupo econômico de subordinação externa... Deparamo-nos, aí, como salientou um autor, com uma 'estrutura jurídica de agrupamento de empresas, realizada por contratos enfeixados pelo concedente.... As empresas titulares do poder econômico criam a sua própria rede de distribuidores, ou consumidores cativos, sem investimento praticamente nenhum, e sem pagar remuneração alguma sob a forma de comissões ou descontos." (...) Sendo assim, tanto por não identificar na relação havida entre os Reclamados a hipótese descrita na Lei nº 8.955/94, mas a efetiva terceirização de atividades e serviços (En. 331/TST), quanto por reconhecer a responsabilidade solidária na relação entre empresas que celebram contratos de franquia, por caracterizado o grupo econômico de que trata o art. 2º, § 2º, da CLT, dou provimento ao recurso para estender ao segundo Reclamado todas as conseqüências jurídicas e patrimoniais resultantes da sentença primária e do presente julgamento. (ORIGEM: 20ª VARA - BRASÍLIA/DF; 20-0172/2002; DECISÃO: 27 09 2002; TIPO: RO; NUM: 01126; ANO: 2002; Recorrente: EUDES UNIVERSINA FERNANDES FERRER; Juiz Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES).

Assim, merece reparo o julgado atacado, para condenar a 2a reclamada, subsidiariamente, pelos créditos deferidos ao autos.

A recorrente só arcará com os créditos do reclamante em caso de insolvência da primeira reclamada, eis que subsidiária a sua responsabilidade. Ademais, nos termos da Súmula 331 do C. TST.

Nestas circunstâncias, há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, decorrente da culpa in eligendo, pela incidência ao caso concreto do padrão interpretativo consubstanciado na Súmula 331 do C.TST.

Reformo.

DO PERÍODO DE VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO

Pretende a reclamante o reconhecimento do período de vínculo empregatício anterior ao registro, com a conseqüente nulidade do contrato de experiência firmado e pagamento dos consectários legais atinentes.

Com razão a autora.

A reclamante alega, na inicial, que foi admitida em 11.02.08, mas somente foi registrada em 01.03.08. A ré sustentou em defesa que a autora foi registrada na data de início. O Juízo primário julgou a pretensão improcedente, sob o fundamento de que a prova não foi satisfatória a respeito. Todavia, não se vislumbra tal ocorrência do conteúdo da prova oral colhida às fls.33/34, que ora se transcreve:

"Testemunha única da reclamante: Josias Góes da Mota, identidade nº 13380890 48, solteiro(a), residente e domiciliado(a) na R. Rio Sambaiatuba, 328, casa 01, São Vicente. Testemunha contraditada ao argumento de interesse, mover ação em face da reclamada. e que foi dispensado por justa causa, o que gera animosidade em relação à reclamada. Inquirida, confirmou mover ação contra a reclamada e que não convidou a reclamante para ser sua testemunha; que não tem a intenção de prejudicar a reclamada; que quer ajudar a reclamante dizendo a verdade. Contradita rejeitada por não configurado o impedimento legal e com fundamento na Súmula 357 do TST. Protestos. Advertida e compromissada. Depoimento: " Que trabalhou de 01.08.06. a junho de 2008, como ajudante de cozinha; exercia a função de montador; trabalhou com a reclamante; a reclamante trabalhou do início de fevereiro de 2008 a abril de 2008; sabe informar a data de início porque foi próxima ao Carnaval; o depoente trabalhava no horário fixo das 10 as 23:30 horas e a reclamante variava o horário nos dois turnos; era o próprio depoente que lavava seu uniforme; isso ocorria com os demais funcionários; o depoente anotava os horários com cartão magnético; que não eram exibidos os espelhos do cartão de ponto para conferência; depoente e reclamante trabalhavam em domingos e feriados; não se recorda de algum feriado que tenha trabalhado com a reclamante; se recorda de ter trabalhado aos domingos com a reclamante".Nada mais.

Primeira testemunha do reclamada: Josie Sabino da Silva, identidade nº 27.345.003, casado, residente e domiciliado(a) na R. Sebastião Arantes Nogueira, 08, apto. 103, Santos. Advertida e compromissada. Depoimento: " Que trabalha para a primeira reclamada desde 06.07.1996., na função atual de gerente; trabalhou com a reclamante; a reclamante começou a trabalhar em 01.03.08.; sabe informar porque a reclamante trabalhou com a depoente, na função de atendente; a depoente alternava o horário de manhã e à noite; a reclamante trabalhava no turno da manhã das 10 as 16 horas; raramente a reclamante extrapolava a jornada; a reclamante tinha 15 minutos de intervalo; era a faxineira, Sra. Luzia, quem fazia a lavagem do uniforme da reclamante; todos os meses são passados os espelhos do cartão de ponto para conferência dos empregados; há rodízio quanto ao trabalho aos domingos das atendentes, sendo que cada uma trabalha 2 domingos por mês; que a reclamante também fazia o rodízio aos domingos; não sabe precisar a data de saída da reclamante, apenas sabe informar que trabalhou apenas 45 dias". Nada mais."

A primeira reclamada dispensa a oitiva de outras testemunhas."

O ônus probatório da data de ingresso anterior ao registro incumbia à autora, nos termos do art.333, I, do CPC, c/c art.818 da CLT, do qual se desincumbiu satisfatoriamente através de sua testemunha ouvida em audiência, a qual confirmou que iniciou a prestação laboral no início de fevereiro e não em 01.03.08. Ressalte-se que a testemunha ainda referiu que sua recordação dava-se pelo fato de que ficava próximo ao Carnaval e, consultando-se o calendário do período, de fato, o feriado em tela recaiu nos dias 04 e 05 de fevereiro, o que ressalta a veracidade da informação. Sendo assim, não se pode conferir credibilidade à negativa da testemunha da reclamada a respeito, ainda mais quando o ônus probatório incumbia à reclamante, tendo produzido prova hábil.

Sendo assim, resta desconfigurado o contrato de experiência firmado entre as partes (fl.20), porquanto consignou data diversa do real início da prestação laboral, de modo que a prestação laboral convolou-se em prazo indeterminado, nos próprios termos do pactuado, eis que em prorrogação aos 45 dias negociados.

Assim, reformo, para declarar o início da prestação laboral em 11.02.08, convolando-se o contrato de trabalho por prazo indeterminado, e condenar a reclamada em obrigação de fazer, consistente na retificação da data de admissão em CTPS, bem como no pagamento dos consectários legais devidos, quais sejam: aviso prévio, diferenças de férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional, considerando-se todo o período trabalhado, inclusive o ora reconhecido e a inclusão da projeção do aviso prévio, bem como FGTS com 40% do período e sobre as presentes verbas. Condena-se, também, em multa do art.477 da CLT, por atrelado ao pagamento das verbas rescisórias devidas, que deixaram de ser integralmente pagas pela reclamada por dissimulação do registro no real período de trabalho.

DO PERCENTUAL DE LAVAGEM DO UNIFORME

O Juízo primário condenou a reclamada a pagar o percentual de 6% do piso salarial, a título de lavagem do uniforme. Insurge-se a reclamante, sob alegação de que faz jus ao percentual de 15%, eis que se utilizada de uniforme completo, nos termos da norma coletiva.

Com razão a autora.

Consoante se depreende da cláusula 30ª da norma coletiva, à fl.23-vº, no caso de uso de uniforme completo o percentual devido é o de 15% do piso salarial, sendo reservado o percentual de 6% para o caso de uso de avental.

A bem da verdade, nenhuma das partes sequer mencionou, nos autos, em que itens consistia o uniforme utilizado pela autora. Tampouco a prova oral mencionou. A reclamante pleiteou, na inicial, o direito ao percentual de 15% e a ré limitou-se a contestar o pedido, em defesa, sob alegação de que os uniformes eram lavados na própria empresa. Comprovado que tal fato não ocorria, mas que era a própria trabalhadora que lavava o uniforme, logo, é de se acolher a pretensão inicial, como formulada, já que não houve impugnação específica da reclamada quanto aos itens componentes do vestuário de trabalho, gerando presunção de que se utilizava de uniforme completo.

Assim, reformo, para acrescer à condenação o pagamento do do percentual de 15% do piso salarial, em conformidade com os termos da cláusula 30ª da norma coletiva, a título de lavagem de uniforme, mantendo-se, no mais, os termos de condenação.

MULTA NORMATIVA

Com razão a reclamante.

Não acompanho o fundamento de origem no sentido de que a condenação no principal e multa representa bis in iden, eis que se tratam de títulos distintos, não havendo qualquer outra penalidade aplicada à ré pela mesma infração, não havendo que se falar em bis in idem.

Impõe-se a aplicação da multa normativa, no importe de 10% do salário básico, nos termos da cláusula 44ª, à fl.24, a favor da reclamante, por infração aos termos de sua cláusula 30ª.

Reformo.

Do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para condenar a 2a reclamada como responsável subsidiária pelos créditos conferidos ao autor, declarar o início da prestação laboral em 11.02.08 e condenar a reclamada em obrigação de fazer, consistente na retificação da data de admissão em CTPS, bem como no pagamento dos consectários legais devidos, quais sejam: aviso prévio, diferenças de férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional, bem como FGTS com 40% do período e sobre as presentes verbas. Condena-se, também, em multa do art.477 da CLT, acrescer à condenação o pagamento do do percentual de 15% do piso salarial a título de lavagem de uniforme e multa normativa. Tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Desembargador Relator




JURID - Uniforme. Uso obrigatório. Lavagem. Despesa do empregador. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Embargos de terceiro. Ex-esposa de sócio da reclamada. [29/01/10] - Jurisprudência


Embargos de terceiro. Ex-esposa de sócio da reclamada.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

EMBARGOS DE TERCEIRO - EX-ESPOSA DE SÓCIO DA RECLAMADA - EXECUÇÃO OBSTADA - AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO O artigo 3.º da Lei n.º 4.121/1962 estabelece que em razão de dívida de qualquer natureza contraída por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do contraente da dívida e os comuns até o limite de sua meação. Referida lei visou proteger a meação da mulher casada. Mas há jurisprudência sedimentada no TST e no STJ que estabelece que a meação da mulher casada pode ser atingida pelas dívidas contraídas pelo marido e somente de tal encargo se livrará se provar que tais dívidas não se deram em proveito do casal. Há, então, uma presunção relativa de que o casal se beneficiou, competindo à mulher casada, querendo livrar os seus bens da penhora, comprovar que das dívidas contraídas não se beneficiou. Ocorre que tal ônus não compete à mulher divorciada, caso dos autos, de modo que a penhora que recaiu sobre sua conta bancária é ilegal, estando correta a decisão agravada que julgou procedentes os embargos de terceiro, liberando da constrição numerário pertencente à embargante. Agravo de petição a que se nega provimento.

(TRT2ªR. - 02247200804702009 - AP - Ac. 3ªT 20090858420 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 27/10/2009)

ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.

São Paulo, 06 de Outubro de 2009.

SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
PRESIDENTE REGIMENTAL

MERCIA TOMAZINHO
RELATORA

Inconformado com a r. sentença de fls. 51, que julgou procedentes os embargos de terceiro, complementada pela decisão em embargos de declaração de fls. 57, interpõe o exeqüente/reclamante agravo de petição às fls. 58/62, pretendendo a reforma do decisum a fim de que seja mantida a execução sobre os bens da agravada e, conseqüentemente, seja mantida a penhora realizada na sua conta bancária.

Representação regular (procuração às fls. 63).

Contraminuta às fls. 69/76, com argüição de preliminar.

É o relatório.

V O T O

1. Juízo de Admissibilidade

Preliminar de não conhecimento do agravo de petição

A agravada alega que o presente recurso não tem condições de ser conhecido uma vez que o agravante deixou de delimitar, de forma justificada, as matérias e os valores impugnados, somente fazendo a indicações dos itens que entendeu ser passíveis de penhora, contrariando o artigo 897, § 1.º, da CLT.

Rejeito.

O processo de execução não visa a uma sentença, mas à atuação de uma sanção já declarada, ou seja, a satisfação do direito do exeqüente. Certo é que o pressuposto atinente à delimitação das matérias e valores consiste em tornar possível a continuidade da execução. Frise-se que a exigência para delimitar valores é dirigida ao executado e não ao exeqüente, maior interessado na celeridade da execução.

Deste modo, tendo sido reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo de petição.

2 - Mérito

Sustenta o agravante que os bens auferidos pela embargante, na constância do casamento e durante a vigência do pacto laboral, são frutos dos lucros da empresa e esta, se lucros deu, foi graças a sua força de trabalho. Pretende, então, a reforma da decisão de origem, querendo que seja mantida a execução sobre os bens da agravada e, conseqüentemente, seja mantida a penhora realizada na conta bancária dela.

Não tem razão.

A embargante, ora agravada, é terceira estranha à lide. Frise-se que a agravada não figurou como sócia da reclamada, mas apenas seu ex-marido. É ela, na verdade, ex-esposa de sócio da reclamada, tendo sido convertida a separação consensual do casal em divórcio na data de 11/12/2007 (fls. 34/36).

O artigo 3.º da Lei n.º 4.121/1962 estabelece que em razão de dívida de qualquer natureza contraída por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do contraente da dívida e os comuns até o limite de sua meação.

Referida lei visou proteger a meação da mulher casada. Mas há jurisprudência sedimentada no TST e no STJ que estabelece que a meação da mulher casada pode ser atingida pelas dívidas contraídas pelo marido e somente de tal encargo se livrará se provar que tais dívidas não se deram em proveito do casal. Há, então, uma presunção relativa de que o casal se beneficiou, competindo à mulher casada, querendo livrar os seus bens da penhora, comprovar que das dívidas contraídas não se beneficiou.

Mas é necessário esclarecer que a lei visou proteger a meação da mulher casada e que tal meação poderá ser resguardada se a mulher, casada, provar que as dívidas contraídas não se deram em benefício do casal.

Ocorre que, no caso, a embargante não é mais casada com o sócio da reclamada, mas divorciada, de modo que toda a tese acima explanada não lhe é aplicável. Não há se falar em meação nem tampouco em prova de que as dívidas contraídas não lhe beneficiaram porque não mantém, mais, o estado de casada.

Além disso, a título de complemento, na escritura de conversão de separação judicial em divórcio, de fls. 34/36, constou a declaração dos outorgantes de que não possuíam bens que pudessem ser objeto de partilha.

Portanto, correta a decisão agravada que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo ser indevida a penhora havida em conta bancária da embargante.

Do exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo embargado/reclamante, REJEITO a preliminar argüida e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

DES. MÉRCIA TOMAZINHO
RELATORA




JURID - Embargos de terceiro. Ex-esposa de sócio da reclamada. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Contrato nulo. Depósitos fundiários. [29/01/10] - Jurisprudência


Contrato nulo. Depósitos fundiários.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região.

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N.° 00707-2009-004-20-00-9

PROCESSO N.º 00707-2009-004-20-00-9

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU

PARTES:

RECORRENTE: CLAUDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS

RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES FARO FILHO

REVISOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO

EMENTA:

CONTRATO NULO. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. Embora o contrato de trabalho esteja contaminado com a eiva da nulidade, é devido, além da contraprestação pactuada em relação às horas trabalhadas, o direito aos depósitos fundiários, nos termos da Súmula n.º 363 do C. TST.

RELATÓRIO:

CLUADEMIR SANTOS DE OLIVEIRA recorre ordinariamente, nos termos da promoção de fls.56/58, da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou procedentes em parte os pedidos, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS.

Regularmente notificado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 60/71.

Opina o Ministério Público do Trabalho, às fls.77/80, pelo conhecimento do apelo e seu provimento.

Teve vista o Exmo.Sr. Desembargador Revisor

VOTO:

1. DA ADMISSIBILIDADE

Não conheço, de ofício, do tópico Salário Retido, posto que já houve deferimento do pedido pelo magistrado a quo, de modo que, no particular, ausente o interesse recursal do recorrente.

Assim, não se conhece do recurso em relação à matéria salário retido, ante a ausência de interesse recursal, conhecendo-se do mesmo quanto ao pedido do FGTS, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade em relação a este aspecto.

2. MÉRITO

- CONTRATO NULO

Inconforma-se o recorrente com a sentença a quo que, considerando a irregularidade na contratação havida com o ente municipal, julgou procedentes em parte os pedidos constantes na exordial.

Salienta que o entendimento majoritário é de que, mesmo diante de irregular contratação, o município deve arcar com o ônus da contratação nula.

Dessa forma, pleiteia o recorrente à indenização do FGTS não depositado.

Ao exame.

O reclamante pleiteou, na inicial, o pagamento da indenização do FGTS de todo o pacto.

Emerge dos autos a existência de contratação irregular, pois foi o reclamante admitido aos quadros do município sem prévia aprovação em certame público, em afronta, assim, ao art. 37, II e §2º da Carta Magna Pátria, restando configurada a nulidade contratual.

Neste caso, a doutrina é assente em reconhecer que a nulidade, quando atinge a própria relação jurídica entre as partes (o contrato em si), produz a dissolução ex tunc da relação, haja vista o princípio de que os atos nulos não produzem quaisquer efeitos (quod nullum est nullum efectum producit).

Apesar de nulo o contrato, a força do trabalho já foi despendida e não há como retornar ao empregado. Embora inescusável o desconhecimento da lei, ao trabalhador pobre e desempregado é impossível recusar emprego que lhe é oferecido para sustento seu e de sua família. A ilegalidade existiu, mas quem lhe deu causa - a Administração Pública - não pode invocá-la a seu favor, em prejuízo daquele que efetivamente lhe prestou serviços.

É evidente que a declaração de nulidade do ato induz à recondução das partes ao "status quo ante", em virtude do efeito "ex tunc". Porém, tendo em vista as peculiaridades da relação laboral, impõe-se a obrigação de restituir a importância correspondente à utilização dos serviços do reclamante. Aplica-se, "in casu", a nulidade absoluta, conferindo-lhe efeitos "ex nunc".

Desta forma, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 363 do TST, que reza:

CONTRATO NULO - EFEITOS - Nova redação. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Com isto, entendo que, sendo nulo o contrato de trabalho, devido é, a título indenizatório, o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS sem o acréscimo de 40%.

Assim sendo, reforma-se a sentença para que seja deferido ao recorrente, o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS sem o acréscimo de 40%.

Posto Isso, não conheço do recurso quanto ao tópico relativo ao salário retido, eis que ausente o interesse recursal, conheço do mesmo quanto ao pedido de FGTS, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, deferir o pagamento dos valores referentes aos depósitos fundiários sem o acréscimo de 40%. Importa a condenação em R$797,82 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), principal + juros, de acordo com a planilha de cálculo em anexo, atualizada até 30/09/2009. Custas processuais de R$15,96 (quinze reais e noventa e seis centavos) pelo reclamado, mas dispensadas diante do art. 790-A da CLT.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto ao tópico relativo ao salário retido, eis que ausente o interesse recursal, conhecer do mesmo quanto ao pedido de FGTS, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, deferir o pagamento dos valores referentes aos depósitos fundiários sem o acréscimo de 40%. Importa a condenação em R$797,82 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), principal + juros, de acordo com a planilha de cálculo em anexo, atualizada até 30/09/2009. Custas processuais de R$15,96 (quinze reais e noventa e seis centavos) pelo reclamado, mas dispensadas diante do art. 790-A da CLT, ressalvando o entendimento do Exmo. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira no tocante aos reflexos do intervelo intrajornada.

Aracaju, 09 de dezembro de 2009.

CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
Desembargador Relator

Publicação: DJ/SE de 19/01/2010




JURID - Contrato nulo. Depósitos fundiários. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Acordo coletivo. Vantagens concedidas aos empregados. [29/01/10] - Jurisprudência


Acordo coletivo. Vantagens concedidas aos empregados da ativa.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 20ª Região.

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 00464-2009-004-20-00-9

PROCESSO Nº 00464-2009-004-20-00-9

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU

PARTES:

RECORRENTES: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

RECORRIDOS: OS MESMOS e ODYR VAZ DA COSTA

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA

REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES

EMENTA:

ACORDO COLETIVO - VANTAGENS CONCEDIDAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA - NATUREZA SALARIAL - EXTENSÃO AOS INATIVOS - SENTENÇA CONFIRMADA.

Evidenciando-se que os benefícios concedidos aos empregados em atividade, mediante acordo coletivo, constitui disfarçado aumento salarial, impõe-se a sua extensão aos aposentados que têm assegurado a paridade de vencimentos com os empregados da ativa através da complementação de aposentadoria.

RELATÓRIO:

FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (fls. 321/346) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS (fls. 348/387) recorrem ordinariamente da sentença proferida às fls. 300/312, complementada pela decisão de embargos declaratórios (317/319), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista nº 00464-2009-004-20-00-9, ajuizada por ODYR VAZ DA COSTA.

O reclamante apresentou contra-razões referentes a ambos os recursos às fls. 397/404.

Regularmente notificadas, as reclamadas-recorridas apresentaram contra-razões às fls. 408 e fls. 410/414.

Autos sem envio prévio ao Ministério Público do Trabalho, consoante art. 109 do Regimento Interno, deste Regional.

Teve vista o Exmo. Desembargador Revisor.

VOTO:

DO CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos interpostos pelas reclamadas.

I - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMUM A AMBOS OS RECURSOS:

Suscitam as recorrentes a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o presente feito, alegando, em síntese, que a presente controvérsia trata de cálculo de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, portanto, resulta de contrato de natureza civil-previdenciária, não guardando relação com os pactos de emprego ou de trabalho.

Aduzem que o art. 114 da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela EC nº 45, ao prever a competência da Justiça do Trabalho, o fez restritivamente, limitando-a as ações oriundas da relação de trabalho, não sendo este o caso dos autos.

Colocam que, a teor do art. 202, § 2º da Magna Carta, as contribuições do empregador, benefícios e condições contratuais previstas nos estatutos e planos das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, restando claro que litígios de tal jaez não se submetem ao crivo desta seara judicial.

Nessa esteira, defendem existir violação ao art. 114, bem como ao art. 5º, inciso LIV, ambos do texto constitucional, ressaltando, ainda, que a adesão ao plano de benefícios de aposentadoria mantido por entidade fechada de previdência constitui contrato de natureza eminentemente civil.

Razão não lhes assiste.

Com efeito, a PETROS é entidade de previdência privada instituída e patrocinada pela PETROBRÁS, sendo, portanto, a responsável pela manutenção dos benefícios previdenciários dos ex-empregados daquela empresa.

Assim, levando-se em consideração que se discute suplementação de aposentadoria tendo-se em mira o vínculo empregatício havido com a PETROBRÁS, não há que se cogitar da incompetência desta Justiça.

Por outro lado, consigne-se que o art. 202, § 2º da CF/88 não interfere na competência material da Justiça do Trabalho, definida no caput do art. 114 da Carta Magna.

Sobre a matéria, decidiu o C. TST:

RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS S.A. EM RAZÃO DA SIMILITUDE DAS RAZÕES DOS RECURSOS DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRAS S.A., ALGUNS DOS TEMAS SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - I- A insistente alegação de o Judiciário Trabalhista carecer de competência material para julgamento da lide parte da premissa de que ela teria cunho exclusivamente previdenciário, na esteira da assinalada condição de previdência privada da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. II Ocorre que, reportando-se ao acórdão recorrido, constata-se ter o Colegiado a reputado marginal, uma vez que a complementação da aposentadoria fora instituída para os empregados da Petrobras, em que os dissídios daí resultantes, embora envolvessem aquele instituto, foram implicitamente associados aos provenientes da relação de emprego pretérita, abrangidos pela prodigalidade do art. 114 da Constituição. III- Não se vislumbra assim violação ao art. 114 da Constituição, sobretudo em face da jurisprudência já consagrada nesta Corte, encontrando-se por isso superada a jurisprudência válida transcrita, por incidência da Súmula nº 333 do TST. IV- Recurso não conhecido. (...). (TST - RR 976/2007-079-01-00 - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen - DJe 08.05.2009 - p. 928).

Não é outro o entendimento exarado neste Regional:

"JUSTIÇA DO TRABALHO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA.

Tratando-se de pleito concernente à suplementação de aposentadoria que é concedida pela PETROS aos empregados da PETROBRÁS, compete à Justiça do Trabalho, nos termos prescritos pelo artigo 114 da Constituição Federal, apreciar a demanda visto tratar-se de benefício decorrente da relação de emprego." (TRT 20ª R - RO nº 01689-2007-006-20-00-3 - Relator Juiz Jorge Antônio Andrade Cardoso - Pub. 17/12/2008).

Desse modo, rejeita-se a preliminar de incompetência material argüida pelas recorrentes e confirma-se a decisão, no particular.

II - DAS PRELIMINARES DEDUZIDAS NO RECURSO DA PETROBRÁS:

II. 1 - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

A recorrente alega a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados na exordial, sob o argumento de que são "proibidos por nosso ordenamento jurídico", nos termos do § 3º, do art. 202, da Constituição Federal.

Sem razão a recorrente.

O reclamante postulou o pagamento das diferenças vencidas e vincendas da suplementação de aposentadoria e/ou pensão (INSS + PETROS), do período de 01.01.2007 a 31.08.2007, com a aplicação das novas tabelas salariais implementadas pelo plano de classificação e avaliação de cargos - PCAC 2007, tendo em vista o reajuste de 4,18% sobre a nova tabela, por força do acordo coletivo de trabalho, alegando, ainda, o caráter salarial da verba, aspecto que será analisado quando do exame do mérito.

Ademais, de acordo com o comando constitucional previsto no art. 5º, XXXV, a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Assim, não se acolhe a preliminar.

II. 2 - ILEGITIMIDADE DE PARTE E DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A recorrente sustenta sua ilegitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da lide, argumentando que o pleito exarado na vestibular versa sobre o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de complementação do benefício previdenciário, devendo, portanto, ser dirigido à PETROS.

Alega que o autor pretende lhe imputar uma responsabilidade solidária em desacordo com os artigos 264 e 265 do Código Civil, sendo certo, também, que não existe respaldo a se permitir a aplicação do art. 2º, §2º da CLT.

Aduz que a Lei 6.435/77 proíbe qualquer preceito estabelecendo a solidariedade entre as entidades de previdência privada fechada e suas mantenedoras. E que, inclusive, o art. 16 do Estatuto da Petros exclui expressamente a solidariedade entre a Fundação e suas mantenedoras.

Por fim, acrescenta que o convênio de adesão não prevê relação de solidariedade entre ela e a Fundação de Seguridade Social, consoante se exige no art. 13, § 1º da Lei Complementar nº 109/01.

Sem razão a recorrente.

Esclareça-se que as afirmações feitas na petição inicial a justificar a imputação de responsabilidade à recorrente autorizam o reconhecimento da sua legitimidade ad causam, devendo-se frisar que, no exame da condição da ação, erigi-se a veracidade provisória das assertivas, remetendo-se ao mérito a procedência da responsabilidade pleiteada.

De logo, entretanto, registre-se que a PETROS é instituição de previdência privada criada e patrocinada pela PETROBRÁS, sendo que o vínculo existente entre estas permite enquadramento no art. 2º, §2º da CLT, devendo-se reconhecer que se está diante de responsabilidade solidária prevista na legislação trabalhista.

Ademais, o art. 41 da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe:

§ 2º A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.

Desta feita, frente à responsabilidade solidária legalmente respaldada, não há que se cogitar de ofensa aos artigos 264 e 265 do Código Civil, tampouco ao art. 13, §1º da Lei Complementar n º109/01.

As ementas a seguir transcritas refletem o posicionamento atual do C. TST sobre a questão em foco:

(...) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PETROBRAS. A legitimidade passiva ad causam da Petrobras, na hipótese, decorre do fato de que o pedido da ação é de diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela Fundação Petros, instituição de previdência complementar, criada e mantida por aquela. Também é indene de dúvidas que tais benefícios decorrem de contrato de trabalho firmado com a empresa instituidora e mantenedora da Fundação de previdência complementar com os reclamantes. Assim, não se pode afastar a responsabilidade solidária da Petrobras para responder por eventuais créditos do reclamante e, em consequência, a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito. Revista desprovida. (...). (TST - RR 208/2007-027-03-00 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJe 08.05.2009 - p. 449);

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS - I- A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, o acórdão deixou claro que as reclamadas foram indicadas como titulares das obrigações pretendidas pelo autor, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam. II- Infirmam-se as ofensas legais suscitadas e a divergência com o julgado colacionado, que não analisa a questão pelo mesmo prisma da decisão recorrida, não se caracterizando assim a divergência jurisprudencial, dado os termos das Súmulas 296 e 297 do TST. Ressalte-se que para ficar caracterizada a divergência é imprescindível que paradigma e paragonado analisem as mesmas premissas fático-jurídicas e cheguem a conclusões conflitantes. (...).(TST - RR 976/2007-079-01-00 - Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen - DJe 08.05.2009 - p. 928)

Desse modo, rejeita-se a prefacial de ilegitimidade, mantendo-se a sentença quanto à responsabilidade da PETROBRÁS.

II. 3 - DA CARÊNCIA DE AÇÃO.

Suscita, também, carência de ação quanto à reclamante Darcy Santana, alegando que esta não possui interesse recursal porque aderiu ao programa de repactuação, a ela não se aplicando o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, adotado como fundamento para o pleito da vestibular.

Observa-se que a ora recorrente se equivocou quando pleiteou a preliminar em epígrafe, uma vez que a reclamante Darcy Santana não faz parte da presente lide.

Sentença confirmada, no aspecto.

DA PRELIMINAR DEDUZIDA NO RECURSO DA PETROS:

1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ALEGADA PELA PETROS

A PETROS defende a sua ilegitimidade passiva ad causam e pede, em conseqüência, a sua exclusão da lide.

Primeiro, aduz jamais não ter mantido vínculo empregatício com o recorrido, uma vez que constitui entidade fechada de previdência suplementar, sendo que sua ligação com o autor da presente demanda está restrita a contrato de natureza civil, incumbindo-lhe, apenas, suplementar os benefícios a que faria jus o beneficiário da previdência social.

Depois, afirma não ter participado dos Acordos Coletivos firmados entre os Sindicatos e Federações dos petroleiros e a Petrobrás, constituindo atos praticados por terceiros, dos quais não fez parte nem se obrigou.

Acrescenta que o caso dos autos não trata de grupo econômico, pois a Petros não possui finalidade lucrativa, sendo mantida por diversas empresas e pessoas físicas, ao contrário da primeira reclamada, empresa comercial e industrial, razão pela qual entende inaplicável à hipótese o art. 2º, §2º da CLT.

Ao exame.

Conforme já dito alhures, com fulcro nas assertivas da inicial, cuja veracidade se acolhe temporariamente no exame das condições da ação, tem-se como legítima a presença da PETROS no pólo passivo da demanda.

Ademais, a PETROS é entidade de previdência privada instituída e patrocinada pela Petrobrás, responsável pelo pagamento da suplementação de aposentadoria dos reclamantes, sendo patente a sua titularidade passiva.

No que concerne à questão de mérito atinente à responsabilidade solidária da PETROS e Petrobrás, inclusive quanto às supostas ofensas de dispositivos legais deduzidos pela recorrente, considere-se como aqui transcritos os fundamentos delineados no exame da prefacial suscitada pela PETROBRÁS.

Nessa esteira, não se acolhe a preliminar em tela.

DO MÉRITO DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS: DA PRESCRIÇÃO TOTAL ARGUÍDA NO RECURSO DA PETROBRAS:

A recorrente sustenta a prescrição do direito de ação dos autores, aduzindo que a reclamação foi ajuizada após decorridos 02(dois) anos do término do contrato, nos termos do art. 7º, inciso XXIX e art. 11, inciso I, da CLT.

Sustenta, ainda, que em se tratando de parcelas jamais pagas, a complementação dos proventos de aposentadoria, atrai a incidência da Súmula 326 do TST.

Razão não lhe assiste.

Considerando que os pedidos aludem a parcelas de trato sucessivo, a hipótese dos autos atrai a incidência da prescrição qüinqüenal, como reconheceu o julgador a quo, que declarou tragados pela prescrição os direitos anteriores a 27.02.04.

Da sentença consta:

(...) As reclamadas pretendem ver reconhecida a prescrição total do direito de ação do autor, em razão da rescisão de seu contrato ter acontecido há mais de dois anos, bem como em virtude do acordo coletivo haver sido firmado há mais de dois anos também, nos termos do art. 7º, XXIX e art. 11, I, da CLT. Acrescentou, ainda, a primeira reclamada que, por se tratar de pedido de prestações sucessivas, cujo direito alegado não é assegurado por nenhum preceito legal, a prescrição aplicável também seria a total, nos termos do Enunciado nº 294 do TST. O autor ajuizou a presente ação para postular direitos com fundamento no PCAC e Acordo Coletivo de Trabalho 2007, logo, não há que se falar de prescrição total do direito de ação. Por outro lado, o regulamento de benefícios da segunda reclamada, em seu artigo 46, estabelece em cinco anos a prescrição do direito à suplementação da aposentadoria, a contar da data em que forem devidas as prestações. Sem embargo, impõe-se a declaração da prescrição em relação às diferenças postuladas que ultrapassam o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, 27/02/04, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição da República" (fls. 303/304)

Frise-se que a Súmula 326 do TST se adequa às hipóteses em que a complementação da aposentadoria jamais foi paga ao ex-empregado. Situação diversa, portanto, da que foi consignada neste feito, conforme esclarecido acima.

Ressalte-se, por oportuno, que a Súmula 294 do TST cuida de prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual, sendo que no caso em apreço está se tratando de descumprimento de norma regulamentar.

Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito em tela.

DO REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. DA AUSÊNCIA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS (PETROBRAS E PETROS)

As reclamadas pretendem a reforma da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Defendem, em síntese, a impossibilidade de serem estendidas aos aposentados todas as vantagens financeiras obtidas pelos empregados em atividade.

Explicam, em linhas gerais, que o novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da Petrobrás (PCAC), com vigência a partir de 01/01/2007, não implica aumento geral para os empregados, tampouco caracteriza valorização da sua tabela salarial e, por não contemplar avanço de nível, não pode servir de parâmetro para reajuste dos benefícios dos inativos.

A Petros observa que inexiste qualquer dispositivo legal, contratual, regulamentar ou estatutário que assegure aos aposentados os mesmos direitos do pessoal da ativa, mormente porque jamais poderia subsistir um plano de previdência privada baseado em tal pressuposto.

Acrescem que o mencionado plano de cargos foi amplamente negociado com o sindicato da categoria e Federação Única dos Petroleiros, do que resultou a elaboração do respectivo Termo de Aceitação.

Esclareceu a primeira reclamada, no particular, que referido plano instituiu nova tabela, refletindo a reestruturação dos cargos e correspondentes níveis salariais, sendo que não pode ser aplicada aos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação, conforme prevê a cláusula terceira do citado Termo de Aceitação.

Nesse aspecto, ressaltou que todos os que se convenceram das vantagens advindas das alterações firmaram Termo de Adesão, livremente e de forma individualizada e, assim, ficaram desvinculados do art. 41 do Regulamento de Benefícios da Petros. Em arremate, frisou, ainda, que aludidas modificações não configuram alteração prejudicial do contrato de trabalho e que, por essas razões, não procede o pedido de pagamento de diferenças ou de reajuste de suplementação de aposentadoria para os repactuados, por não mais estarem sujeitos ao art. 41 do plano de benefícios da Petros.

Em vários momentos os argumentos recursais trazem a advertência de que a hipótese em foco não versa sobre reajuste salarial, tampouco coincide com outras demandas em curso neste Tribunal sobre concessão de nível salarial aos empregados da ativa mediante acordo coletivo.

Ao final, pontua que o deferimento da pretensão autoral, resulta em flagrante, literal e direta ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e implicará em grave violação ao art. 114 do novo código Civil, na medida em que dará interpretação ampliativa à cláusula prevista em instrumentos negociados coletivamente.

Aprecia-se.

O reclamante postulou o pagamento das diferenças vencidas e vincendas da suplementação de aposentadoria e/ou pensão (INSS + PETROS), do período de 01.01.2007 a 31.08.2007, com a aplicação das novas tabelas salariais implementadas pelo plano de classificação e avaliação de cargos - PCAC 2007, tendo em vista o reajuste de 4,18% sobre a nova tabela, por força do acordo coletivo de trabalho.

Assim, cumpre definir se o reajuste previsto no novo plano de cargos da Petrobrás, de acordo com a nova tabela instituída (RMNR), implica desrespeito à paridade salarial prevista no artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefício da PETROS, uma vez que perfaz vantagem não estendida aos inativos.

De logo, importa esclarecer que o debate a respeito da repactuação perde o seu significado, no presente caso, tendo em vista que o recorrido não se figura com repactuado.

Dessa forma, incide ao caso o art. 41 do Regulamento da Petros, segundo o qual o valor das suplementações de aposentadoria deve ser reajustado na mesma época e nos mesmos percentuais estabelecidos na tabela salarial da patrocinadora - Petrobrás.

O julgador a quo entendeu que o reclamante faz jus à pretendida complementação de aposentadoria, para alcançar a paridade que estariam recebendo acaso ainda na ativa, observada a aplicação do percentual de reajuste estipulado no acordo coletivo 2007.

Os fundamentos sentenciais foram assim delineados:

"(...) A vasta documentação acostada pelos autores não permite dúvida quanto ao fato de que o cálculo do benefício de complementação da aposentadoria, pago pela segunda reclamada aos aposentados vinculados à primeira demandada, assegurava a paridade de vencimentos entre o salário do cargo percebido pelo empregado na ativa com o total dos proventos percebidos em virtude do jubilamento. Aliás, a justificativa para a constituição da segunda reclamada foi justamente a de assegurar essa paridade, completando o valor dos proventos pagos pelo órgão previdenciário aos jubilados.

A forma adotada pela primeira reclamada, no Acordo Coletivo de Trabalho 2007, concedendo reestruturação dos cargos e níveis salariais a todos os empregados da Ativa, excluindo os aposentados que não aderiram à repactuação do regulamento plano Petros, seria, para dizer o mínimo, questionável, sob o ponto de vista da quebra do princípio da isonomia, em relação a esses aposentados.

Com efeito, na medida em que o aposentado tem seu benefício de complementação da aposentadoria calculado com base no salário de participação valorizado, considerando o salário base do cargo em que se aposentou, o artifício utilizado pela primeira reclamada, de conceder um reajuste diferenciado a todos os empregados da ativa, tem o condão de acarretar a discriminação dos jubilados, vez que, não poderão ser atingidos pelo avanço salarial concedido aos trabalhadores da ativa (...)". (fls. 307)

E, mais adiante consta:

"(...) Aliás, a situação ora examinada guarda bastante semelhança com outros expedientes utilizados por várias empresas, que propiciam o pagamento da complementação de aposentadoria a seus ex-empregados, através de empresas de previdência privada a elas vinculadas, como é o caso das reclamadas. Exemplo desses expedientes, utilizados ultimamente, consistia no pagamento de abonos salariais, ao qual era atribuída natureza indenizatória, como forma de excluir do benefício os inativos.Com esse procedimento, a empresa atendia ao reclamo dos empregados que obtinham o reajuste salarial pretendido ou próximo a ele, mas deixava de onerar os seus custos ao negar o mesmo favor aos aposentados e pensionistas, impedindo a paridade entre os inativos e os empregados da ativa, prevista na norma interna incorporada ao contrato de trabalho. O artifício de conceder uma promoção horizontal a todos os empregados, efetivamente, não teve outro escopo senão a exclusão dos aposentados que não aderissem ao processo de repactuação, ratificando os posicionamentos manifestados pelas empresas e lembrados pelo autor, quando confessaram o interesse em afastar a política de paridade salarial entre os empregados da ativa e os aposentados, como foi noticiado nas cartas GAPRE 108/97 e DST 13/97.

Na primeira, se referiu às propostas de desvinculação do plano da política de reajuste dos benefícios do INSS e desvinculação da correção do benefício dos participantes aposentados ao reajuste do salário do pessoal da ativa. Na segunda, enalteceu a filosofia de executar uma política salarial, concedendo, em compensação a reajustes salariais, parcelas remuneratórias que não se integram aos salários dos empregados ativos e, por conseguinte, não se refletem nos benefícios pagos aos aposentados, minorando, assim, os efeitos do respectivo impacto na PETROS.(...) Tal procedimento constitui discriminação injustificável que acarreta a ofensa aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI e XXX, da Carta Política, sem perder de vista que ofende o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, consagrados no art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, ao deixar de dar cumprimento ao disposto no Regulamento Básico do Plano de Previdência da reclamada (...)". (fls.308/309)

Conclui o magistrado a quo, in litteris:

"(...).Desse modo, há que se concluir que a concessão de promoção horizontal generalizada pela primeira reclamada a todos os empregados, através da norma coletiva referida, teve por verdadeiro escopo mascarar o reajuste salarial dos empregados da ativa, que, dessa forma, obtiveram um reajuste superior ao concedido aos inativos que não aderiram ao plano de repactuação, devendo, por isso, ser o benefício estendido aos aposentados que também não repactuaram, como é o caso do autor, com fulcro nas normas internas que se incorporaram ao seu contrato de trabalho.À evidência, o benefício remuneratório concedido pela primeira reclamada aos seus empregados, consistente na mudança de nível salarial estabelecida nas Tabelas Salariais, através do acordo coletivo mencionado e PCAC 2007, teve o condão de disfarçar reajuste salarial, motivo pelo qual deverá ser estendido e aplicado ao salário básico do reclamante, que deverá ser considerado na base de cálculo para estipulação do benefício de complementação da aposentadoria ou pensão do reclamante e conseqüentes diferenças, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos, a partir de janeiro de 2007, decorrentes das diferenças apuradas entre o valor devido e aquele efetivamente pago, deduzindo-se a parcela de responsabilidade do autor relativa à contribuição da PETROS.A segunda reclamada também deverá promover a alteração nos proventos de aposentadoria mensal do reclamante no campo "salário básico" e "nível", com a aplicação das novas tabelas salariais implementadas no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos -2007, com a mudança e adequação automática e geral dos salários e níveis da antiga tabela.Defere-se o pedido de tramitação preferencial, tendo em vista que o autor possui a idade prevista em lei para tal direito". (fls. 310/311)

A afirmativa de que a inaplicabilidade das novas regras aos aposentados e pensionistas está respaldada na concordância do respectivo sindicato não tem como prosperar na hipótese sob apreço. Como dito, Através do acordo coletivo/2007, consolidou-se o reajuste da RMNR - Remuneração Mínima por Nível de Regime, que não integra o salário de participação adotado para fins de cômputo da suplementação de aposentadoria paga pela Petros. Aludido reajuste implica aumento geral de salário, impondo-se sua adoção para fins de apuração da complementação de aposentadoria.

Nesse quadro, em que pese o reconhecimento, pela Carta da República, da força das convenções e acordos coletivos - art. 7º, XXVI - tem-se que não cabe interpretação ampla do citado dispositivo, de modo a ensejar afronta às demais garantias constitucionais. No aspecto, cabe destacar que o "caput" do citado artigo trata, expressamente, dos direitos sociais dos trabalhadores, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". (grifo desta Relatoria).

Considera-se, pois, que a ordem jurídica restringe a autoridade das normas resultantes de ajuste coletivo às estipulações que tenham por objetivo a melhoria da condição social do trabalhador, ressalvadas as exceções constantes dos incisos VI, XIII e XIV, da CF, sob pena de vulneração aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

Desta feita, atentando-se para o disposto no artigo 41 do Plano de Benefícios da PETROS, impende-se, quanto aos benefícios dos aposentados e pensionistas, a observância do mascarado aumento salarial concedido aos empregados da ativa, tendo em vista que a complementação de aposentadoria tem como uma de suas premissas garantir a paridade de vencimentos entre ativos e inativos.

Assim, o caso em tela, efetivamente, atrai a incidência da Súmula nº 288, do TST, sendo que eventuais mudanças nas regras que têm reflexo nos salários só devem atingir os empregados admitidos após implementada a correspondente alteração.

Transcreve-se:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.(grifos desta Relatoria).

Nesses termos, mantém-se a sentença.

DA EXACERBADA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - DESVINCULAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.(PETROBRAS)

Insurge-se a recorrente contra o valor da condenação arbitrado pelo Juízo de primeiro grau.

Sustenta que não obstante o recorrido tenha atribuído o valor da causa no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que, por certo, reflete o montante da postulação, o Juiz de primeiro grau, estabeleceu o valor da condenação em 200.000,00, compelindo a ora recorrente a recolher R$ 4.000,00, a título de custas judiciais.

Ressalta que não se deve confundir o valor da causa com o valor da condenação, aquela atribuída em atenção ao art. 258 do CPC e a segunda aos efeitos do art. 899 da CLT.

Pontua que o procedimento adotado pelo magistrado desborda do poder discricionário conferindo ao Juízo para inclinar-se ao excesso de poder, porquanto a fixação de excessivo valor à condenação provisória não exibiu deferência a qualquer requisito.

Alega que a fixação descomedida do valor, percutindo no patrimônio da empresa (art. 5º, LIV e art. 150, IV, ambos da Constituição Federal) e dá-se em desapreço da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

Examina-se.

Não procede a insurgência da ora recorrente, porquanto o magistrado arbitrou o valor da condenação conforme o que preconiza o art. 789, § 2º, o qual dispõe que não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

Ademais, registre-se que o magistrado fixou um valor que entendia compatível com os pedidos insertos na vestibular, inexistindo vinculação deste valor com aquele dado à causa pelo reclamante.

Portanto, nada a modificar.

Ante o exposto, após rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, comum a ambos os apelos, conhecer de ambos os recursos para, rejeitando-se as prefaciais de impossibilidade jurídica do pedido, da inexistência de responsabilidade solidária e da carência de ação suscitada pela Petrobrás, bem como a ilegitimidade de parte deduzida nos ambos recursos, no mérito, após afastar a prefacial de prescrição deduzida pela recorrente Petrobras, negar-lhes provimento.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, após rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, comum a ambos os apelos, conhecer de ambos os recursos para, rejeitando-se as prefaciais de impossibilidade jurídica do pedido, da inexistência de responsabilidade solidária e da carência de ação suscitada pela Petrobrás, bem como a ilegitimidade de parte deduzida nos ambos recursos, para no mérito, após afastar a prefacial de prescrição deduzida pela recorrente Petrobrás, negar-lhes provimento.

Aracaju, 10 de novembro de 2009.

RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Desembargadora Relatora

Publicação: DJ/SE de 19/01/2010




JURID - Acordo coletivo. Vantagens concedidas aos empregados. [29/01/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Aquisição de produto impróprio. Material de construção. [29/01/10] - Jurisprudência


Ação de indenização. Dano material e moral. Aquisição de produto impróprio. Material de construção.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0702.06.318419-7/002(1)

Númeração Única: 3184197-26.2006.8.13.0702

Relator: ALBERTO HENRIQUE

Relator do Acórdão: ALBERTO HENRIQUE

Data do Julgamento: 19/11/2009

Data da Publicação: 25/01/2010

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. TINTAS. PINTURA RESIDENCIAL. DEFEITOS NÃO COMPROVADOS. ONUS DO AUTOR. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O simples fato de o consumidor desagradar do resultado da aplicação de produto fornecido pela ré não enseja a condenação em danos materiais e morais, porque não comprovado qualquer vício no produto.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.06.318419-7/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): NILTON CESAR DA COSTA - APELADO(A)(S): TINTAS CORAL LTDA, BEIJA FLOR COM TINTAS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO HENRIQUE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2009.

DES. ALBERTO HENRIQUE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALBERTO HENRIQUE:

VOTO

Trata-se de apelação buscando a reforma da r. sentença de fls. 279/284 proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NILTON CESAR DA COSTA contra BEIJA FLOR COMERCIO DE TINTAS LTDA., e TINTAS CORAL LTDA., via da qual a MM. Juíza a quo,após afastar a alegação de decadência, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o produto não continha qualquer vício e foi utilizado pelo autor, sem observar as normas descritas na embalagem, além disso, afastou os danos morais.

Recorre o autor NILTON CESAR DA COSTA, fl. 286/295, ratificando os prejuízos sofridos em decorrência do produto adquirido das apeladas que não estava apropriado para o consumo.

Reitera ter utilizado adequadamente as tintas para revestimento de parede adquirido das rés. Afirma a responsabilidade solidária do comerciante e do fabricante pelos prejuízos que sofreu pela utilização daquelas tintas.

Afirma que não estão as apeladas amparadas pela excludente de responsabilidade assinalada no art. 12, III do Codecon, como afirmou a douta magistrada, o que leva à reforma da r. sentença.

Contrarrazões apresentadas por ambos os apelados a fls. 294/312.

É o relato.

Conheço do recurso presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor ao argumento de ter adquirido das rés (comerciante e fabricante de tintas) revestimento para pintar a sua residência, mas, que as tintas da marca CORAL apresentaram vício de fabricação, que ocasionou o "descascamento da tinta aplicada em sua residência".

O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o autor não comprovou as suas alegações referentes ao vício no produto adquirido das apeladas, e que a ausência de vícios restou inconteste, ao analisar o parecer técnico juntado pelas Tintas Coral (fl. 166//169) e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, que confirmaram a utilização do produto de forma inadequada, posto que aplicada a tinta sobre uma superfície não preparada, ao contrário do que determinava o rótulo dos produtos.

Devo ressaltar que não foi realizada perícia nos autos e que esta oportunidade restou preclusa, com a decisão de fl. 237, pela qual a MM. Juíza encerrou a fase instrutória, determinando-se a apresentação de memoriais, sem haver qualquer recurso contra aquela decisão.

Além disso, ressaltou a MM. Juíza a quo, a impossibilidade de realização da prova pericial, em decorrência do tempo já transcorrido desde a aquisição das tintas e da nova reforma feita no imóvel, o que inviabilizava a realização da prova.

Com efeito, tenho que agiu com acerto a douta magistrada ao decidir a lide com base nas provas encontradas nos autos: o parecer técnico apresentado a fl. 60/61, pela empresa Tintas Coral e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência.

Daquelas provas se extrai: "No caso de desplacamento e manchas são ocasionadas por problemas na superfície devido a umidade, recomendamos nestes casos consultar uma empresa especializada em impermeabilizações para correções de todas as infiltrações existentes". (Parecer fl. 61-TJ).

O Pintor que primeiro realizou os serviços de pintura na residência do autor, afirmou a fl. 210, verbis:

"...que na época as paredes não apresentavam umidade, mas pode acontecer de ocorrer descascamento de pintura em razão de umidade nas paredes internas; que pode ocorrer de aparecer umidade na parede após a pintura, e provocar o descascamento até certa altura da parede, ou seja, até a altura das janelas; que houve descascamento na casa do suplicante na parte interna até na altura das janelas, e na parte externa totalmente;que não havia necessidade de usar material "fundo preparador de paredes", para pintar a casa do suplicante..."

Deste depoimento se extrai a confirmação das alegações das apeladas quando afirmam não ter o autor utilizado as tintas na forma determinada no seu rótulo: realizando o preparo da parede na forma correta para evitar umidade e posterior descascamento. Desta constatação se infere ter agido com culpa o apelante que não utilizou o produto na forma determinada pelo fabricante, o que afasta a responsabilidade das rés, porque os vícios no produto não restaram comprovados, mas sim a má utilização dos mesmos produtos pelo autor.

Diante disso decidiu com acerto a douta magistrada:

"No mais, o suplicante não provou que utilizou o produto nos moldes recomendados em sua embalagem, como também, que tenha preparado as paredes de modo correto para aplicar a tinta, já tendo, inclusive, reformado a casa, tornando-se impossível de realizar a prova pericial" (fl. 283).

Em decorrência disso aplicou ao caso a excludente de responsabilidade do comerciante e fabricante, disposta no art. 12, parágrafo 3º, inciso III, do Codecon.

Com efeito, outra não poderia ser a decisão da ilustre magistrada, tendo em vista o não cumprimento, pelo autor, da determinação do art. 333, I, do CPC, o que leva à improcedência do pleito inicial, inclusive dos danos morais porque o autor sequer demonstrou ter sofrido abalo na sua imagem ou credibilidade em razão do fato noticiado.

Tenho para mim que o apelante sofreu meros aborrecimentos, com o eventual descascamento das paredes que havia pintado, sem maiores conseqüências, o que afasta os pedidos de indenização tanto material como moral.

Em relação aos danos morais pretendidos, possuem eles natureza constitucional , como disposto no inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis:

"Art. 5º (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

In casu, há relação de consumo, uma vez que se trata de aquisição de produto por pessoa física junto ao fornecedor e fabricante, enquadradas as partes, exatamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos arts. 2º e 3º do CDC.

Dessa maneira, não há que se aferir a ocorrência de culpa em relação ao fornecedor do produto, sendo suficiente a constatação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do fabricante.

O artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor traz o texto:

"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

Por se tratar, o caso em apreço, de responsabilidade objetiva, só poderá ela ser afastada, no caso de ser inexistente o vício alegado pela parte ou da culpa pelos danos causados ser do próprio usuário ou de terceiro, além do caso fortuito e de força maior.

Examinando os autos não é possível constatar qualquer vício no produto sendo a culpa pelos efeitos da pintura, do próprio usuário, o que leva à manutenção da r. decisão recorrida.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a r. sentença.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUIZ CARLOS GOMES DA MATA e FRANCISCO KUPIDLOWSKI.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Aquisição de produto impróprio. Material de construção. [29/01/10] - Jurisprudência