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terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Informativo STJ 378 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0378
Período: 24 a 28 de novembro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÍNFIMOS OU EXAGERADOS.

É cediço que ajurisprudência deste Superior Tribunal, em hipótesesexcepcionais, admite que os honorários advocatíciosarbitrados em valores ínfimos ou exagerados podem serrevistos mediante recurso especial, apesar de que tal matériadeva ficar adstrita às instâncias ordinárias. Nahipótese, cuida-se de embargos de divergência, recursoem que é assente a dificuldade de estabelecer adivergência sobre a alteração da verba fixada atítulo de honorários advocatícios sempreanalisados caso a caso. Também, no caso dos autos, nãohá divergência sobre a tese jurídica. Sendoassim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dosembargos. EREsp 742.949-PR, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel.para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgados em27/11/2008.

COMPETÊNCIA INTERNA. IR. BENEFÍCIO.

A Corte Especial, por maioria, declaroucompetente a Terceira Seção para julgar a legitimidadeda retenção de imposto de renda incidente sobre asquantias auferidas por exeqüentes a título debenefícios previdenciários. Observou-se que acompetência da Seção é definida emfunção da relaçãojurídico-litigiosa que, no caso, éprevidenciária, embora a ação de conhecimentotenha sido ajuizada com o objetivo de reajustar benefíciosprevidenciários e o recurso especial a ser analisado tenhasido interposto contra acórdão do TJ que, emexecução, analisou como tese única aretenção de imposto de renda sobre benefíciosprevidenciários. Fixada a competência inicial parajulgar a relação jurídico-litigiosa, ela seestenderá a todos os incidentes do processo, inclusiveà execução. CC 92.367-RS, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em27/11/2008.

PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Trata-sede precatório em favor de advogado relativo ahonorários advocatícios contratuais apurados nos autosde execução por quantia certa contra a União,em mandado de segurança coletivo em que o advogado requereu ocreditamento dos honorários em favor da sociedade àqual pertence em vez de ser em seu nome. Deferido o pedido, aUnião agravou, alegando que o levantamento não poderiaser em nome da sociedade de advogados porque, nos termos do art. 15,§ 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), oinstrumento de mandato foi outorgado ao advogado semreferência à sociedade. Além disso, haveriaprejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento doimposto de renda da pessoa jurídica é menor que o depessoa física. Quanto à preliminar de que, emprecatório, matéria administrativa, aprincípio, não caberia agravo regimental, o Min.Relator observou haver precedentes na Corte Especial que o admitem,bem como precedentes na matéria de mérito. Isso posto,a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo daUnião. Ressaltou-se que, no caso em comento, o art 15, §3º, do referido estatuto prevê que o advogado podereceber procuração em nome próprio e indicar asociedade a que pertença. Assim, se não indicar asociedade, presume-se que tenha sido contratado como advogado enão como membro da sociedade. Dessa forma, no caso, asociedade de advogados não poderia ser credora, poisnão haveria como reconhecer sua legitimidade ativa. Note-seque, com essa decisão, a Corte Especial mudou o entendimentoanterior exarado no REsp 654.543-BA, DJ 9/10/2006. AgRg noPrc 769-DF, Rel.originário Min. Barros Monteiro, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em27/11/2008.

RESP. NULIDADE. OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.

No recurso especial, a Turma conheceu do recurso e o proveupara, preliminarmente, declarar a carência deação e extinguir o processo por ser juridicamenteimpossível o pedido. Em embargos de divergência, aparte afirma que o acórdão divergiu dajurisprudência do STJ e do STF, uma vez que, ao mesmo tempo,extingue o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI,do CPC), mas discute esse mérito para denegar asegurança. Ressalta o Min. Relator que não sediscutiu, no recurso ou na formação doacórdão recorrido, a possibilidade jurídica domandamus. A questão surgiu no julgamento do REsp,decidindo a Turma que, por se tratar de tema relacionado àscondições da ação, poderia ser apreciadoindependentemente de prequestionamento. Explica, ainda, que adivergência é manifesta diante dosacórdãos trazidos a confronto, afirmando que mesmo asnulidades absolutas não podem ser examinadas de ofíciose não forem cogitadas de algum modo no acórdãorecorrido, excetuando, apenas, as que decorram do própriojulgamento do REsp. Porém, observa que, na hipótesedos autos, a divergência é mais profunda, por serquestão de avaliação de prova e nãoenvolver as condições da ação. Nessacircunstância, recebeu os embargos e determinou que a Turmajulgue o recurso. Por esse motivo, alguns ministros acompanharam oMin. Relator com a ressalva do ponto de vista pessoal. Com esseentendimento, a Corte Especial, por maioria, recebeu os embargos.Precedentes citados: REsp 3.409-AL, DJ 19/11/1990; REsp 9.099-SP, DJ16/12/1991, e REsp 163.445-SP, DJ 5/4/1999. EREsp 173.421-AL, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Cesar Asfor Rocha (RISTJ, art. 52, IV,b), julgados em 27/11/2008.

INTERRUPÇÃO. ÁGUA. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA.

Por dívida de quatorze milhões dereais com a companhia concessionária de água e esgoto,o município teve interrompido o fornecimento dessesserviços em órgãos administrativos, inclusive aprópria prefeitura. O município impetrou mandado desegurança com pedido de concessão de liminar e o juiza deferiu, determinando o imediato restabelecimento dosserviços. A companhia, então, formulou pedido desuspensão de liminar perante a presidência do TJ, que adeferiu. Daí a presente suspensão de segurançaformulada pelo município nos termos do art. 4º da Lei n.8.437/1992, art. 25 da Lei n. 8.038/1990 e art. 271 do RISTJ, a qualfoi concedida, tendo a companhia agravado dessa decisão. ACorte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo regimentalpara restabelecer os efeitos da decisão proferida peloPresidente do TJ. Destacou-se que, no caso, o corte dessesserviços deverá atingir os responsáveis peloinadimplemento com a concessionária de serviçopúblico e, ainda, que não faria sentido admitir-se ofornecimento gratuito mesmo a um órgão público,porque ele também tem de cumprir suasobrigações. Ressalvou-se que se abreexceção apenas para a interrupção defornecimento de água nos casos dos hospitais e das escolaspúblicas (atividades essenciais), a qual necessita deprocedimentos como prévia notificação.AgRg na SS 1.764-PB, Rel.originário Min. Barros Monteiro, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em27/11/2008.



RESP. AG. TEMPESTIVIDADE.

Naespécie, houve um agravo de instrumento em que se determinoua conversão em recurso especial. No REsp, declarou-se aintempestividade daquele Ag. No entanto, há precedentes daCorte Especial no sentido de que a intempestividade do Ag tem queser decidida no momento de seu julgamento, e não nojulgamento do REsp, pois a matéria estaria preclusa. Explicao Min. Relator que, na hipótese, existem dois juízosde admissibilidade: um é o do agravo - se o agravoé intempestivo, segundo a jurisprudência deste SuperiorTribunal, cabe agravo regimental se dele se conhecer; em seguida,vem o julgamento do próprio REsp, que tem um novojuízo de admissibilidade, o qual não se confunde com odo Ag. Assim, quando se converte o Ag em REsp ou se dáprovimento ao Ag para mandá-lo subir, encerra-se o julgamentodo Ag. Diante do exposto, a Corte Especial conheceu dos embargos dedivergência e os recebeu. EREsp 218.863-BA, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgados em27/11/2008.

AGRAVO RETIDO. DECISÃO. JUIZ.

Trata-se de execução de sentençaem que o juiz está expedindo um alvará de levantamentode quantia depositada e a parte interpõe agravo deinstrumento, o qual foi recebido, mas o juiz o converteu em agravoretido. Para a Min. Relatora, a parte, no caso, nãoterá oportunidade, por ocasião daapelação, de reavivar essa questão, porquejá haverá sentença no processo. Sendo assim,nessas hipóteses em que há evidente risco de dano oude lesão irreparável à parte, cabe aimpetração de mandado de segurança. Com esseentendimento, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recursoremetido pela Turma e lhe deu provimento. RMS 25.934-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA.

A Corte Especial, em REsp submetidoà sua apreciação, deu-lhe provimento para que,sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamentepela executada, seja fixada verba honorária nos termos doart. 20, § 4º, do CPC. REsp 1.028.855-SC, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008.

Primeira Seção

SÚMULA N. 368-STJ.

Compete à Justiça comumestadual processar e julgar os pedidos de retificaçãode dados cadastrais da Justiça Eleitoral. Rel. Min.Eliana Calmon, em 26/11/2008.

QO. RECURSO REPETITIVO. DISCRIMINAÇÃO. PULSOS TELEFÔNICOS.

Ao acolher questão de ordemproposta pelo Min. Teori Albino Zavascki, a Seçãoentendeu ouvir os amici curiae, tais como o Departamento deDefesa do Consumidor do Ministério da Justiça, aAgência Nacional de Telecomunicações (Anatel) eo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), antes de iniciar ojulgamento do recurso especial (sujeito ao regime disciplinado noart. 543-C do CPC). O Min. Teori Albino Zavascki destacou que, nessejulgamento, também será propícia adiscussão a respeito da Súm. n. 357-STJ, quantoà responsabilidade pelos custos dadiscriminação dos pulsos excedentes, enquanto que oMin. Luiz Fux informou ter submetido à Seção,também como recurso repetitivo, o REsp 1.072.662-MG, desemelhante tema, processo em que já oficiada a Anatel, o Idece a Associação Brasileira de Concessionárias deServiço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), alémde ter determinado vista ao MPF. QO no REsp 1.074.799-MG, Rel.Min. Francisco Falcão, em 26/11/2008.

ISENÇÃO. RESOLUÇÃO LEGISLATIVA.

A isenção de tributosmunicipais exige lei em sentido estrito. Dessarte, não seenquadra nessa categoria a resolução editada peloPoder Legislativo que aprova convênio no qual aisenção foi prevista (art. 176 do CTN). Anote-se,também, que o exame dos requisitos de admissibilidade do REspembargado extrapola o âmbito do conhecimento dos embargos dedivergência. EREsp 723.575-MG, Rel.Min.Teori Albino Zavascki, julgados em26/11/2008.

Segunda Seção

ANULAÇÃO. IMÓVEL. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE.

Renovando o julgamento, aSeção conheceu os embargos pela notóriadivergência e os proveu ao entendimento de que, naação declaratória de nulidade de atojurídico ajuizada já passados mais de quinze anos,para desconstituir venda de imóveis efetuada por genitorfalecido em favor de irmãos unilaterais, sem a anuênciados herdeiros interessados, o prazo prescricional évintenário (art. 177 do CC/1916). Também, no referenteà controvérsia, se tal venda é nula depleno jure ou apenas anulável, foi oacórdão do tribunal de origem restabelecido, i. e.,partindo-se da tese de que a venda é hígida atéque a parte interessada (descendente não participante)suscite a existência de prejuízo à sualegítima, configurando-se, pois, a anulabilidade do fato.Precedentes citados: REsp 771.736-SC, DJ 15/5/2006; REsp 476.557-PR,DJ 22/3/2004; REsp 436.010-SP, DJ 18/11/2002, e REsp 407.123-RS, DJ1º/9/2003. EREsp 661.858-PR, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgados em26/11/2008.

COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A Seção entendeu que acompetência para decidir todas as questões a respeitodo patrimônio da sociedade empresarial recuperanda é dojuízo que deferiu o processamento darecuperação, tal como a eventual extensão dosefeitos e da responsabilidade dos sócios, mormenteapós a aprovação do plano derecuperação, de acordo com o art. 45 da Lei n.11.101/2005. Outrossim, ao juízo trabalhista compete,tão-somente, a análise da matéria referenteà relação de trabalho, ficando a cargo dojuízo da recuperação judicial todo oquestionamento a respeito da satisfação do respectivocrédito (execução). Precedentes citados: CC88.661-SP, DJ 3/6/2008; CC 92.005-SP, DJe 21/8/2008; CC 79.170-SP,DJe 19/9/2008; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 61.272-RJ, DJ25/6/2007. CC 68.173-SP, Rel.Min.Luís Felipe Salomão, julgado em26/11/2008.

COMPETÊNCIA. INCÊNDIO. DANOS MATERIAIS. EX-EMPREGADO.

A Seção fixou que, adespeito dos fatos, a causa de pedir não se reveste denatureza trabalhista, cabendo ao juízo civil processar ejulgar a ação de indenização por danosmateriais proposta por ex-empregado pelos prejuízos sofridoscom o incêndio da moradia ocupada em função docontrato de trabalho. Em razão do sinistro, foramdestruídos todos os seus pertences pessoais e realizadosgastos com medicação para seu dependente. Nahipótese, apesar de ter existido, de fato, o vínculoempregatício, os danos sofridos com o incêndionão têm nada a ver com doença profissional nemcom acidente de trabalho. Precedentes citados: CC 49.516-SC, DJ26/6/2006, e CC 20.170-DF, DJ 25/9/2000. CC 95.323-SP, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em26/11/2008.

COISA JULGADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO.

A Seção, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, não conheceu do recurso aoentendimento de que, tratando-se de matéria referenteà competência absoluta, não hápreclusão, pois envolve questão de ordempública. No caso, o Min. Relator originário conheceudo recurso e o proveu para fazer prevalecer a coisa julgada formalrelativa à ação de indenizaçãopor danos materiais e morais decorrentes de vínculotrabalhista. A juíza cível, após ainstrução, porém antes da sentença,declinou da competência para a Justiça do Trabalho (ECn. 45/2004), mormente levando em conta a decisão do STF.Tendo a parte agravado, o Tribunal reformulou a decisão, paraadmitir que a coisa julgada formal não pode ser modificada.Dissentindo do Min. Relator Ari Pargendler, a maioria divergenteconsiderou que, se já havia decisão do STFdeterminando ser competente o juízo trabalhista, amatéria é de competência absoluta, descabendo apreclusão até porque, em sendo julgado lá, cabeação rescisória, com a certeza de acolhimento,uma vez que não há sentença, pois houve somentejulgamento do agravo, permaneceu a questão em aberto (art.485 do CPC). REsp 1.020.893-PR, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 26/11/2008.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO ON LINE. EXECUÇÃO.

ASeção julgou procedente a reclamação, afim de cassar a decisão do juízo cível que, adespeito da liminar concedida à reclamante por esta Corte,determinou o prosseguimento da execução com o bloqueioon line de numerário da empresa. Ressalte-se que aSegunda Seção fixou a tese da impossibilidade deretomada das execuções individuais após odecurso do prazo legal de 180 dias (Lei n. 11.101/2005), porquantoas penhoras eventuais poriam a reclamante sob o risco denão-cumprimento do plano de recuperação, com ainevitável decretação de falência que, naatração de todos os créditos e no prosseguirdas execuções trabalhistas individuais comprometeria opretendido plano de recuperação judicial, sem nenhumbenefício para quem quer que seja. Precedentes citados: MC12.327-SP, DJ 28/11/2008, e CC 68.173-SP. Rcl 2.699-SP, Rel. Min.Luís Felipe Salomão, julgada em26/11/2008.

Primeira Turma

TRANSPORTE COLETIVO. IDOSO. GRATUIDADE.

O Estatutodo Idoso reconhece como direito fundamental o acesso gratuito dosmaiores de 65 anos a transportes coletivos urbanos,independentemente de qualquer condição (art. 39 da Lein. 10.741/2003). Portanto, tal dispositivo, com assentoconstitucional no art. 230, § 2º, da CF/1988, concede aosidosos, de forma direta, a possibilidade de usufruírem dotransporte coletivo sem qualquer ônus financeiro. Reconhece,ainda, que esse direito pode ser estendido às pessoas comfaixa etária entre 60 e 65 anos, a critério do quedispuser a legislação local, tal como se deu no caso(Decreto Municipal n. 3.111/2004). Contudo, vale ressaltar que oEstatuto do Idoso não impôs a criação dafonte de custeio e, ainda, afastou a exigência de tal fonte.Diante disso, a Turma conheceu, em parte, do recurso, mas lhe negouprovimento. Precedente citado: REsp 1.043.772- RJ, DJ 12/11/2008.REsp 916.675- RJ, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 25/11/2008.

Segunda Turma

ISS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO.

A Turma não proveu o recurso,porquanto, diante da inexistência da declaraçãotributária (que constitui o crédito tributário)e do pagamento do tributo devido, cabe à FazendaPública efetuar o lançamento de ofício sob penade caducidade. Outrossim, não havendo o que homologar,correta a aplicação do art. 149, V, c/c o art. 173, I,todos do CTN, para postergar o termo inicial do prazo dadecadência para o primeiro dia do exercício seguinte aoque poderia efetuar o lançamento. Precedentes citados: REsp857.614-SP, DJe 30/4/2008, e REsp 973.189-MG, DJ 19/9/2007.REsp 1.097.801-ES, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 25/11/2008.

ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING.

Turma proveu o recurso, reiterando oentendimento de que não incide o ICMS naimportação de aeronaves e/ou peças eequipamentos mediante contrato de arrendamento mercantil(leasing). Precedentes citados do STF: RE 461.698-SP, DJ30/8/2007; do STJ: REsp 908.325-RJ, DJ 16/8/2007; REsp 726.166-RJ,DJ 31/5/2007; REsp 692.945-SP, DJ 11/9/2006; AgRg no REsp622.283-SP, DJ 19/6/2006, e REsp 146.389-SP, DJ 13/6/2005.REsp 1.085.508-SP, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 25/11/2008.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACP. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE.

Descabe a nulidade do procedimentoadministrativo intempestivo por ato de improbidade, se houveinstrução prévia com aconstatação de elementos sólidos noinquérito civil que levaram o juiz a decretar imediatamente aindisponibilidade de bens do ex-prefeito. Precedentes da PrimeiraTurma reiteram, com efeito, que, na ausência da defesaprévia na ação de improbidade, cabe adecretação de nulidade. No caso, contudo, alémde ter havido o inquérito civil que instruiu a inicial, ainstância de origem reconheceu que não houveprejuízo ao acusado, além de inequívocaexistência das condições da ação.Também, foi reiterado o entendimento desta Corte quanto aocabimento da ação civil pública relativa a atode improbidade (art. 267, IV e VI, do CPC). Precedentes citados:REsp 965.340-AM, DJ 8/10/2007; REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007, e AgRgno Ag 969.454-RJ, DJe 21/8/2008. REsp 944.555-SC, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 25/11/2008.

Terceira Turma

INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PRÓPRIO.

O pedido deinstauração de incidente deuniformização de jurisprudência deve serdecidido durante o julgamento do recurso e não antes, poisnão se trata de uma decisão autônoma cujoindeferimento possa levar à sua impugnação pormeio de recurso próprio. Ademais, a jurisprudênciaassente deste Superior Tribunal afirma não serobrigatória a instauração de incidente deuniformização de jurisprudência por parte doTribunal. Quando o advogado, insistentemente, ofende osjuízes que participaram do processo e que, por qualquerfundamento, proferiram decisões contrárias aointeresse da parte, isso deve ser notificado à OAB para asprovidências cabíveis. Os argumentos devem sercombatidos com argumentos e não com ofensas pessoais,insinuações malévolas ou indelicadezas dequalquer outra ordem. Precedentes citados: AgRg no REsp 698.105-RJ,DJ 28/10/2008, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 875.154-RJ, DJ17/9/2007. RMS 27.570-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em25/11/2008.

CADASTRAMENTO. BACEN JUD. OBRIGATORIEDADE.

A Turmaentendeu que, na interpretação do art. 655-A do CPC, aexpressão “preferencialmente” deve ser entendidacomo sinônimo de precedência, primazia e prioridade,não de predileção. Em conseqüência,a utilização de meio eletrônico serásempre obrigatória quando estiver disponível e autilização de outros mecanismos paraobtenção de informações sobre aexistência de ativos em nome do executado e adeterminação de bloqueio de quantias depositadas eminstituições financeiras seria possível apenasquando houvesse folhas operacionais que impedissem o uso do meioeletrônico. Assim, anote-se que são obrigatóriostanto o cadastramento no BACEN JUD de todos os magistrados cujaatividade jurisdicional compreende a necessidade de consulta ebloqueio de recursos financeiros (art. 2º daResolução n. 61/2008 do CNJ), quanto autilização de forma prioritária do referidosistema eletrônico para a realização do dispostono art. 655-A do CPC. Logo a Turma conheceu e deu provimento aorecurso. REsp 1.043.759-DF, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em25/11/2008.

AÇÃO DECLARATÓRIA. ABRANGÊNCIA.

Aação declaratória não é o meiopara ser declarada “a existência, validade eeficácia da relação jurídica que obrigao réu a pagar ao autor in totum os honoráriosprevistos no contrato” de prestação deserviços advocatícios. Na espécie, nãohá divergência quanto à existência darelação jurídica, mas sim quanto àpossibilidade de o contrato produzir os efeitos pretendidos peloautor recorrente, que refoge ao alcance da açãomeramente declaratória, que não tem por objeto avalidade ou invalidade, a nulidade ou anulabilidade de um contrato.Assim não há interesse de agir do recorrente, uma vezque foi eleita via processual inadequada para o exame daquestão. Logo, ao prosseguir a renovação dojulgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso.REsp 363.691-SP, Rel.originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdãoMin. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2008.

Quarta Turma

ESPÓLIO. IMÓVEL. VENDA. PRESCRIÇÃO.

Trata-se de pretensão de anulaçãode negócio jurídico de compra e venda de imóvelintegrante de espólio e, quanto ao mérito, amatéria reduz-se em saber se a venda realizada peloinventariante seria ato nulo de pleno direito inatingível porprescrição ou negócio jurídicoanulável, conforme entendeu o TJ. Para o Min. Relator, a tesedos recorrentes de que o ato jurídico praticado peloinventariante seria nulo de pleno direito não pode seracolhida. Também, na hipótese, não se cogita devenda a non domino, pois esta é realizada por quemnão teve poder de disposição sobre a coisa. Oque emerge como vício na venda a non domino éa completa falta de legitimação do alienante, queconsiste na inaptidão específica para o negóciojurídico. Consta dos autos que o juízo doinventário homologou o esboço da partilha, ressalvandoo interesse da Fazenda Pública e determinando aformação de condomínio judicial até aquitação dos débitos tributários. Osrecorrentes pretendiam demonstrar que a homologação departilha seria a sentença de partilha. Porém,esclareceu o Min. Relator que, nos termos do art. 1.026 do CPC, asentença de partilha ocorre em momento posterior, somentedepois de pago o imposto de transmissão a título demorte e juntada certidão negativa de dívida com aFazenda Pública. A alienação dos bens ocorreuquando o inventariante dativo estava em pleno exercício domunus a ele atribuído. Além disso, aalienação do imóvel deu-se com a devidaautorização judicial, malgrado tenha sido contra avontade dos herdeiros, que não se insurgiram no âmbitodo inventário. No caso, a hipótese é de, nomáximo, ausência de consentimento dos herdeiros nonegócio jurídico, o que, definitivamente, não otorna nulo, mas anulável, sujeito, portanto, àprescrição de que trata o art. 178, § 9º, V,b, do CC/1916. Diante disso, a Turma nãoconheceu do recurso. REsp 982.584-PE, Rel.Min. Luís Felipe Salomão, julgado em25/11/2008.

AR. MÚTUO. RESOLUÇÃO. BC.

Os recorrentes alegam que o título que embasa aação executiva - ação na qual oacórdão rescindendo está contido -prescinde dos requisitos de liquidez e certeza, porque, sendo umcontrato de mútuo financeiro firmado sob a égide daResolução n. 63 do Banco Central, teria oexeqüente de ter comprovado o cumprimento das exigênciascontidas na resolução, o que não foi feito.Inicialmente o Min. Relator destacou que o entendimento firmado pelaCorte Especial deste Superior Tribunal é que o recursoespecial interposto em sede de ação rescisóriadeve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessaação, e não aos fundamentos do julgadorescindendo. Quanto à liquidez e certeza dos títulosexecutivos representados por contrato de mútuo financeiro,são requisitos que não envolvem o lastro dos recursosrepassados pela instituição financeira, mas atributosdo próprio contrato, aferíveis por meio dascláusulas nele inseridas. Não há iliquidezquando os valores podem ser determinados por meros cálculosaritméticos. Assim, se do título extraem-se todos oselementos, faltando apenas definir a quantidade, não se podedizer que ele é ilíquido. Quanto à mencionadaresolução, conforme esclareceu o Min. Relator, elaestabeleceu obrigações que asinstituições financeiras interessadas em operar comcapital estrangeiro deveriam cumprir na internalizaçãodo capital alienígena e autorizou essas entidades a repassaros recursos captados a nacionais sob a forma de empréstimos(mútuos bancários). Contudo, com exceçãoda paridade cambial, tal norma não estabeleceu nenhumaobrigação em relação àquele quetoma empréstimo de instituição financeira e,muito menos, indicou quaisquer critérios para aformação de título executivo,atribuição de competência legislativa.Finalmente, a propositura da ação rescisóriacom base no inciso VI do art. 485 do CPC não aproveita aoautor se a sua juntada vier a confirmar decisão que lhe sejadesfavorável. Isso posto, a Turma não conheceu dorecurso. REsp 1.059.913-SP, Rel.Min. João Otávio deNoronha, julgado em 25/11/2008.


EDCL. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL.

Na espécie, o Min. Relator acolhia os aclaratóriospara reconhecer a intempestividade do agravo, ao fundamento de quenão se aplicaria o disposto no art. 191 do CPC ao agravo deinstrumento dirigido ao STJ (art. 544 do mesmo código).Porém, o Min. Luís Felipe Salomão esclareceuque foram interpostos recursos especiais por ambos os litisconsortese ambos os apelos não foram admitidos na origem. Subsistindointeresse processual a mais de um consorte, descabe cogitar de prazosimples para a interposição de recurso contra adecisão. Assim, existiria interesse de ambos oslitisconsortes em recorrer da decisão que negou seguimentoaos recursos especiais na origem. Por outro lado, o agravo deinstrumento é formado por peças extraídas dosautos principais, que, até a interposiçãodaquele, é um só, motivo suficiente para preservar oprazo dobrado até esse momento. Entende o Min. LuísFelipe Salomão que somente neste Superior Tribunal olitisconsórcio estaria desfeito, quando cada qualinterpôs seu próprio recurso, que tramitarão emautos distintos. Quando da fluência do prazo, os autossão apenas um. Nas razões do agravo regimental, a tesedo recorrente diz respeito à tempestividade do agravo deinstrumento, não do recurso especial. Diante disso, a Turma,por maioria, acolheu os embargos de declaraçãotão-somente para sanar erro material, para que conste, noacórdão proferido em sede de agravo regimental, que oagravo de instrumento é tempestivo, em vez de recursoespecial, mantendo, quanto ao mais, o provimento do agravo deinstrumento para a subida do recurso especial. EDcl no AgRgno Ag 935.867-RJ, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel.para acórdão Min. Luís Felipe Salomão,julgados em 25/11/2008.


Quinta Turma

JÚRI. COMPETÊNCIA. INVASÃO.

A Turma, por maioria, entendeu que asdecisões do Tribunal do Júri, por serem“subjetivamente complexas”, não podem seralteradas pelo Tribunal de Justiça estadual, em que pese oreconhecimento de possível agravante que não constounos autos quando do julgamento pelos jurados. A competência doTribunal do Júri é soberana para os crimes dolososcontra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988) e o entendimentodos jurados, no caso, não reconheceu o alegado vínculode parentesco a justificar a alteração de pena doréu condenado, tida pelo Tribunal de Justiça comoagravante, desconsiderada pelo Conselho de Sentença, pelofato de que o crime contra o próprio irmão épassível de agravamento de pena. Tal fato não ficouprovado nos autos, como afirmado no acórdão,não podendo o TJ concluir que a decisão do jurados foicontrária à prova dos autos, enquanto nãoadmitiram a agravante em questão e, com isso, em segundograu, elevar a reprimenda, a despeito do arts. 74, § 1º,c/c 593, III, d, ambos do CPP. No caso, cabível a exclusão doart. 61, II, e, do CP, restabelecendo a sentençado Tribunal do Júri que condenou o apenado com base no art.121, § 1º, do CP. Precedente citado: REsp 121.759-PR, DJ16/2/2004. HC 95.412-RS, Rel.Min.Jorge Mussi, julgado em 27/11/2008.

MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES. INQUÉRITOS.

A Turma, ao prosseguir o julgamento,entendeu como constrangimento ilegal considerar os processos emandamento com o fito de majorar a pena-base em razão de mausantecedentes e da personalidade voltada para o crime, apesar de queesse tema (de carência de fundamentação para aelevação da pena-base acima do mínimo legal)não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Concluiu,também, tal como aduzido pelo Min. Jorge Mussi, de pronto,fixar a condenação e não a remeter novamenteà consideração do juízo singular. A Min.Laurita Vaz, por sua vez, ressaltou não se tratar dehabeas corpus de ofício, pois o Tribunal aquo, ao confirmar a sentença condenatória,tornou-se a autoridade coatora, o que foi acolhido pelos outroscomponentes do colegiado. Por último, anote-se que o Min.Relator acompanhou a Turma com ressalvas. Precedentes citados: HC103.021-DF, DJe 29/9/2008, e HC 72.024-DF, DJe 30/6/2008.HC 105.060-PE, Rel.Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em25/11/2008.

Sexta Turma

HC. PORTE ILEGAL. ARMA SEM MUNIÇÃO.

Trata-se da tipicidade material no âmbito doscrimes de porte ou posse de arma de fogo quando semmunição. Na hipótese dos autos, o MP ofereceu adenúncia contra o paciente - jovem lavrador que portavaarma de fogo na cintura em um bar. Rejeitada a denúncia pelojuiz ao argumento de atipicidade, houve recurso em sentido estritodo MP, que foi provido pelo TJ. Nesses casos, este SuperiorTribunal, na maioria dos julgados, tem se posicionado no sentido deque, em se tratando do Estatuto do Desarmamento, basta o porteilegal de arma de fogo para ser punido. Todavia, o STF jáconsiderou atípico o porte de arma de fogo semmunição (RHC 81.507-SP, DJ 29/4/2005), apesar de estarainda suspenso o julgamento do HC 90.075-SC sobre a matéria,em razão de pedido de vista. Com essasconsiderações, entre outras, os votos vencedoresreconheceram a ausência de tipicidade material e determinaramo trancamento da ação penal, nas circunstânciasdo caso, em que não houve a concreta afetaçãodo bem jurídico, aplicando-se o princípio daofensividade (art. 157 do CP). Houve empate navotação, prevalecendo, assim, a decisão maisfavorável ao réu, o que levou a Turma a conceder aordem de habeas corpus. Precedente citado: HC 113.050-SP.HC 70.544-RJ, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 25/11/2008.

ROUBO. CRIME CONTINUADO.

Trata-se de crime de roubo praticado por trêsagentes: quanto a dois co-réus, por serem primários,as instâncias ordinárias reconheceram que elespraticaram os crimes de forma continuada (art. 71 do CP) e, emrelação ao recorrente, mentor dos roubos, nãohouve tal reconhecimento devido à reincidência naprática delitiva. Para o Min. Relator, a jurisprudênciadeste Superior Tribunal reconhece que a habitualidade no crimeexclui a caracterização do crime continuado.Entretanto, a corrente vencedora inaugurada pelo Min. Nilson Navesentendeu que deve haver igualdade de tratamento entre os agentesque, no caso, concorreram para os mesmos crimes praticados e,segundo a sentença, com igualdade departicipação sob as mesmas condições(tempo, lugar e maneira de execução). Ademais, o simples fato de orecorrente ter antecedentes criminais não induz, no caso, oreconhecimento de delitos anteriormente praticados e os roubos pelosquais fora condenado. Inclusive, nas decisões dasinstâncias ordinárias, não houvedemonstração da reiteraçãocriminosa. Isso posto, após o voto de desempate daMin. Jane Silva, que acompanhou a divergência, a Turma, pormaioria, deu provimento ao recurso para que o juiz refaça ocálculo da pena à vista do crime continuado emrelação ao recorrente. REsp 448.668-PB, Rel.originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. paraacórdão Min. Nilson Naves, julgado em25/11/2008.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

Noticiam os autos que, entre o paciente idoso e outraidosa, houve desentendimentos no interior de um bar e, apósesse incidente, ele teve contra si apresentada queixa-crime peranteo juizado especial criminal, sendo-lhe imputada a supostaprática de dois crimes, o de difamação e o deinjúria real. O MP opinou pela incompetência do juizadoespecial. Acolhida a incompetência, houve aredistribuição do feito ao juízo comumcriminal. Então, foi oposta exceção deincompetência, mas o juiz a rejeitou. Isso posto, destacou aMin. Relatora que a criação dos juizados especiaiscriminais deu-se em razão da matéria criminal de menorpotencial ofensivo. Expõe que o paciente teve contra sioferecida queixa-crime em que se lhe imputou a prática, emconcurso formal, de duas condutas delitivas e que o limite de doisanos para se fixar a competência dos juizados especiaiscriminais se conta pela pena máxima do crime mais grave,acrescido de eventual exasperação máxima, maisa metade, que é o máximo da regra do concurso.Explicitou, ainda, que, no caso, pode se considerar qualquer um dosdois delitos, porque ambos prevêem a detenção emum ano. Sendo assim, feita essa operação, o resultadoé de dois anos. Destacou, também, que, comrelação à previsão do art. 68 do CP,mesmo que fosse possível a conversão de uma causa deaumento em agravante (art. 61, II, h, do CP), issonão influenciaria esse cálculo, porquanto jácomputada entre a pena mínima e máxima. Diante doexposto, a Turma concedeu a ordem para anular o processo iniciado nojuízo criminal e determinar o envio dos autos ao JuizadoEspecial Criminal. Precedentes citados: HC 66.707-RS, DJ 5/2/2007;REsp 611.718-RS, DJ 3/11/2004, e HC 80.773-RJ, DJ 19/11/2007.HC 119.272-SP, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em25/11/2008.


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Informativo STJ - 378 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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