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terça-feira, 30 de abril de 2013

TST - TST fará solenidade em comemoração aos 70 anos da CLT nesta quinta (2) - TST

TST fará solenidade em comemoração aos 70 anos da CLT nesta quinta (2)



 

 

Uma edição especial da Consolidação das Leis do Trabalho, com prefácio do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, será apresentada aos presentes à solenidade de comemoração dos 70 anos da CLT nesta quinta-feira, dia 2, às 17 horas, na Sala de Sessões Plenárias Ministro Arnaldo Süssekind, no térreo do bloco B do edifício sede do Tribunal. Leia aqui o prefácio.

No evento, será lançado também um selo postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) comemorativo aos 70 anos da consolidação. O selo será usado por toda a Justiça do Trabalho durante este ano. Haverá ainda a apresentação de medalha alusiva à data.

A solenidade, que contará com a presença de autoridades dos Três Poderes e representantes da sociedade civil, prosseguirá com palestra da professora Gabriela Neves Delgado, da Universidade de Brasília (UnB),  que falará sobre "A CLT aos 70 anos: rumo a um Direito do Trabalho Constitucionalizado". Para se inscrever para a palestra, clique aqui. As inscrições também poderão ser feitas pessoalmente, no local. O Quarteto de Cordas de Brasília executará peças em homenagem aos trabalhadores.  

Durante todo o ano de 2013, a Justiça do Trabalho estará celebrando o aniversário da CLT, com atos públicos, solenidades, publicações, seminários, exposições, etc. Maiores informações no site do evento: http://www.tst.jus.br/web/70-anos-clt/inicio .

Na programação do TST, haverá exposição relativa à data no Espaço Cultural do Tribunal, com abertura no dia  20, às 15h. O TST também estará representado por seu presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, e demais ministros, na sessão solene da Câmara dos Deputados em homenagem ao aniversário.

A CLT

A CLT faz aniversário  dia 1º de maio. A Consolidação das Leis do Trabalho foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. A Consolidação foi assinada pelo então presidente no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar o feito. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano.

A Consolidação unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Seu objetivo principal é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Ela surgiu como uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho.

(Marta Crisóstomo)

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STJ - Humberto Martins toma posse como membro efetivo do CJF - STJ

30/04/2013 - 15h47
MINISTROS
Humberto Martins toma posse como membro efetivo do CJF
O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomou posse segunda-feira (29) como membro efetivo do Conselho da Justiça Federal (CJF). Martins foi eleito por aclamação no dia 6 de março pelo Pleno do Tribunal.

No discurso de posse, o ministro afirmou que procurará atuar com a eficiência, qualidade e celeridade exigidas pelas estratégicas funções de coordenação, padronização e fiscalização das atividades judiciárias e administrativas da Justiça Federal.

“Não tenho dúvidas de que este conselho, em sua missão, exerce de modo efetivo a supervisão orçamentária, administrativa e o poder correicional da Justiça Federal, contribuindo, sobremaneira, para o controle e a orientação da Justiça Federal. Desse modo, são de suma importância os relevantes serviços prestados por esse Conselho à sociedade e ao país, nos seus mais diversos aspectos”, assinalou o ministro.

Martins afirmou que sem Justiça não há democracia, e sem democracia não há estado de direito. “Sempre defendi e defendo que, em qualquer atividade, o diálogo e o entendimento são o caminho preponderante para as melhores decisões e para o exercício pleno da cidadania e o fortalecimento das instituições”, finalizou o ministro.

O CJF tem em sua composição cinco ministros do STJ: o presidente, Felix Fischer; o vice, Gilson Dipp, e outros três membros efetivos, sendo um destes o corregedor-geral da Justiça Federal (atualmente, o ministro Arnaldo Esteves Lima). Há ainda três suplentes.

Foto:

O ministro Humberto Martins tomou posse como membro efetivo do Conselho da Justiça Federal.

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STJ - Gilson Dipp coloca à disposição seu mandato na Comissão da Verdade - STJ

30/04/2013 - 16h10
MINISTROS
Gilson Dipp coloca à disposição seu mandato na Comissão da Verdade
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, colocou à disposição da presidenta Dilma Rousseff seu mandato de integrante da Comissão da Verdade. Segundo Dipp, o desligamento se deve a razões de saúde.

“Pus meu mandato à disposição por motivos de saúde. O trabalho na Comissão da Verdade exige muito e eu não estou em condições de acumular várias funções ao mesmo tempo”, afirmou Dipp, que, além de atuar no STJ e na Comissão da Verdade, atua também no Conselho da Justiça Federal (CJF).

Dipp foi o primeiro coordenador da comissão. Ele não chegou a terminar o seu mandato de seis meses à frente do grupo. Em outubro de 2012, passou o cargo a Cláudio Fonteles.

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STJ - Gilson Dipp coloca à disposição seu mandato na Comissão da Verdade - STJ

 



 

 

 

 

TST - Ministro Ives Gandra faz inspeção no TRT de Sergipe - TST

Ministro Ives Gandra faz inspeção no TRT de Sergipe



 

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou o pioneirismo do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, com sede em Aracaju (SE), na implementação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). "O Tribunal de Sergipe é um excelente laboratório para se observar o comportamento da prestação jurisdicional sob a perspectiva do Processo Judicial Eletrônico", disse o corregedor, que se encontra no Estado para fazer inspeção no Tribunal.

Segundo o ministro Ives Gandra, a observação in loco do impacto do PJe no funcionamento da Justiça do Trabalho em Sergipe será de suma importância para que se tomem decisões que afetarão todo o país. Ives Gandra também destacou procedimentos e ações de qualificação de magistrados.

O TRT-20 é composto por oito desembargadores, 15 juízes titulares e 14 juízes substitutos. Atualmente, é presidido pela desembargadora Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, que também exerce a função de corregedora regional. Das 15 Varas do Trabalho, nove estão localizadas na Capital e seis no interior, instaladas nos municípios de Estância, Itabaiana, Lagarto, Nossa Senhora da Glória, Propriá e Maruim, com sede provisória em Carmópolis.

O Regional tem jurisdição em 75 municípios, sendo a população jurisdicionada de 2.110.867 habitantes. A proporção é de um juiz para 91.777 habitantes, abaixo da média nacional, que é de um juiz para 60.580, ocupando a vigésima posição. Na estrutura administrativa, o TRT-20 possui 431 servidores, entre efetivos, comissionados, requisitados, removidos, cedidos e em exercício provisório, além de 44 estagiários e 102 terceirizados.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho se reuniu, na manhã de segunda-feira (29), com desembargadores do TRT para discutir a situação do Tribunal, quando conversaram sobre a implementação do PJe-JT na segunda instância, o que elimina o uso de papel nos recursos ao Tribunal. Também discutiram assuntos de interesse interno, com foco no desenvolvimento da Justiça do Trabalho em Sergipe. Foi uma oportunidade para cada desembargador expor suas preocupações e apresentar sugestões de como melhorar a prestação jurisdicional trabalhista.

À tarde, Ives Gandra se reuniu com juízes do Trabalho, titulares e substitutos, e com a presidente do TRT, desembargadora Rita Oliveira, para discutir a atuação da 1ª Instância Trabalhista no Estado. Nesta oportunidade, os magistrados puderam relatar a experiência de atuarem com o processo judicial eletrônico, em Aracaju e nas cidades do interior, que dispõem de infraestrutura de comunicação mais restrita e a população tem menos acesso à tecnologia.

As experiências de magistrados no trato com advogados, trabalhadores e empregadores, diante deste novo contexto de trabalho, tem potencial para contribuir para a construção de uma visão mais apurada do impacto do Processo Judicial Eletrônico. Outro tema em discussão são as necessidades da magistratura para que se atinja a celeridade desejada.

Entre outros objetivos, as inspeções do corregedor visam verificar se há o respeito às normas procedimentais e administrativas do CNJ/CSJT e a harmonia entre o tribunal e a 1ª instância. Segundo o ministro Ives Gandra, a atividade correcional é principalmente preventiva, mais do que corretiva.

(Com informações e foto da Ascom/TRT 20ª Região)

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STF - Reconhecida repercussão geral em tema que trata sobre imunidade de IPTU aos Correios - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 29 de abril de 2013

Reconhecida repercussão geral em tema que trata sobre imunidade de IPTU aos Correios

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 643686, no qual o Município de Salvador (BA) questiona decisão que concedeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) imunidade recíproca relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis de sua propriedade.

A decisão que o município pretende reformar é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que entendeu que a ECT, embora constituída como empresa pública federal, tem natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta. Assim, os bens imóveis vinculados às atividades essenciais dos Correios são alcançados pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.

O ente municipal, porém, sustenta que o serviço público desempenhado pelos Correios não seria suficiente para tornar a empresa beneficiária da imunidade recíproca, que, no seu entender, se aplicaria somente às autarquias e fundações públicas.

O ministro Dias Toffoli, relator do ARE 643686, destacou que a questão discutida transcende os interesses das partes, pois repercute na esfera de direitos de todos os municípios da Federação, devido à natureza da ECT e dos serviços por ela prestados. O reconhecimento da repercussão geral permitirá ao STF, a seu ver, ratificar a jurisprudência "com os benefícios daí decorrentes, entre os quais está a celeridade do julgamento”, tendo em vista que a discussão “encontra-se amadurecida no âmbito da Corte”.

O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do tema, porém, no mérito, não seguiu entendimento do relator quanto à ratificação da jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento pelo Plenário físico da Corte.

CF/AD
 


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STF - OAB contesta norma do Piauí que cria restrição a concurso para cartórios - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 29 de abril de 2013

OAB contesta norma do Piauí que cria restrição a concurso para cartórios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4942, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona dispositivo da Lei Complementar Estadual 184, de 30 de maio de 2012 (conhecida como a Lei dos Cartórios), que criou dez novas serventias notariais de registro no estado.

A lei estabeleceu obrigações aos futuros ocupantes das atuais e futuras serventias, fixou regra de transição para o exercício das funções dos atuais oficiais de registro até a instalação das novas serventias cartorárias, porém, em seu artigo 4º, condicionou a realização de concurso público para o preenchimento de vagas ao trânsito em julgado de ações judiciais sobre a vacância da serventia.

Na ADI, a OAB informa que a seccional da entidade no Piauí alertou o governador do Estado e o presidente da Assembleia Legislativa sobre a inconstitucionalidade do dispositivo, por entender violado o artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal (que trata da exigência de aprovação em concurso público para investidura no serviço público). Ainda de acordo com informações constantes da inicial da ação, o governador vetou o dispositivo (artigo 4º da Lei Complementar Estadual 184/2012), mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa.

A OAB enfatiza que a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre registros públicos e a Lei Federal 8.935/94, que regulamentou o dispositivo constitucional (artigo 236), limitou a competência dos estados à fixação das circunscrições territoriais dos serviços notariais e de registro público. “Aliás, é este o teor da Lei Complementar Estadual 184/12, exceto pelo seu artigo 4º, que versa sobre o ingresso no serviço de notas ou de registro. Convém ressaltar que para que os estados tenham competência para legislar sobre o ingresso ou a remoção no serviço notarial ou de registros públicos é necessária lei complementar federal que os autorize”, argumenta a OAB.

O Conselho sustenta também que o dispositivo ofende os princípios constitucionais da isonomia, do concurso público e da impessoalidade, “porque afasta a possibilidade de concurso público a partir de mero ajuizamento de uma ação judicial”.
 
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes. 

VP/AD
 


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STF - Questionada norma do ES sobre vencimentos de policiais e bombeiros - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 29 de abril de 2013

Questionada norma do ES sobre vencimentos de policiais e bombeiros

O governador do Estado do Espírito Santo, José Renato Casagrande, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4944) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o parágrafo 1º do artigo 130 da Constituição do estado, que vincula os vencimentos dos policiais militares e do Corpo de Bombeiros ao dos militares do Exército, a título de isonomia. Segundo o governador, a determinação fere dispositivos da Constituição Federal e interfere na autonomia, planejamento, organização e execução da política remuneratória da Administração Estadual, “com impacto direto nas contas públicas”.

O dispositivo questionado na ação estabelecia em sua redação original, publicada em outubro de 1989, como competência exclusiva da PM “a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, prevenção e combate de incêndios e sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico, e outras previstas em lei” (artigo 130). O parágrafo 1º acrescentava que a Polícia Militar é uma força auxiliar do Exército, “não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes”.

A nova redação conferida ao parágrafo 1º do artigo 130 pela Emenda Constitucional 12/1997, questionada na ADI, fixa o seguinte: “Nos termos da Constituição Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército, subordinadas ao governador do Estado, não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes”.

O governador alega que esse dispositivo fere diversas regras da Constituição Federal. Por exemplo, o caput do artigo 25, que estabelece que os Estados “organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. Já o inciso XIII do artigo 37 da CF determina que a Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer ao princípio de que é vedada “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Por fim, o parágrafo 1º do artigo 42 da Constituição Federal estabelece que se aplique aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios o disposto em artigos constitucionais que abordam direitos da categoria, como licenças, estabilidade e outros.

Ação anterior

Esta é a segunda ADI ajuizada pelo governo do Estado capixaba contra o dispositivo impugnado. A primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 193) apresentada contra a redação original do dispositivo teve o pedido de liminar concedido pela Suprema Corte, que suspendeu a eficácia da norma. Pela decisão do Supremo, acolhendo voto do relator da ação à época (ministro Carlos Velloso, aposentado), a isonomia de que trata o parágrafo 1º do artigo 38 da Carta da República “é estabelecida no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com a competência de cada uma dessas esferas de poder, não sendo aplicáveis os padrões de remuneração de uma para a outra senão nos casos expressamente previstos na Constituição”.

No entanto, devido à Emenda Constitucional 12/1997, que acrescentou o Corpo de Bombeiros como uma das forças auxiliares do Exército no parágrafo 1º  do artigo 130, a ADI foi extinta sem julgamento de mérito, conforme entendimento da Suprema Corte segundo o qual, quando é “revogada a lei arguida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda do objeto de ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a constatação, ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato normativo impugnado”.

Pedidos

Na nova ADI, o governador capixaba alega “excepcional urgência” para solicitar a concessão de liminar “sem a prévia audiência do órgão do qual emanou o ato normativo impugnado”, como previsto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 9.869/1999 (Lei das ADIs). Segundo ele, já existem requerimentos administrativos de policiais militares estaduais “objetivando a incidência da equiparação remuneratória”. Ele pretende que a  liminar seja concedida com efeito retroativo.

Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido de mérito feito na ADI, com a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 130 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional 12/1997.

O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

VA/AD


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STF - Rádio Justiça aborda cuidados para evitar clonagem de cartão de crédito - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 29 de abril de 2013

Rádio Justiça aborda cuidados para evitar clonagem de cartão de crédito

CNJ no Ar destaca o descarte de processos feito pela Comissão de Gestão Documental da Justiça Federal na Paraíba
Saiba como foi feito o primeiro descarte de processos deste ano pela Comissão de Gestão Documental da Justiça Federal na Paraíba. O material foi doado para reciclagem. CNJ no Ar, nesta terça-feira (30), a partir das 10h.

Justiça na Manhã Entrevista detalha o significado de “compliance” no meio empresarial
Entenda o que é “compliance”, termo que significa agir de acordo com uma regra ou uma instrução interna. Em nível institucional e corporativo, “compliance” é o conjunto de políticas estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa. Justiça na Manhã Entrevista, nesta terça-feira (30), a partir das 11h.

Defenda seus Direitos aborda os cuidados para evitar clonagem de cartão de crédito
Roubo e clonagem de cartão: saiba quais são os cuidados e como proceder caso você seja vítima desse tipo de crime. Defenda Seus Direitos, nesta terça-feira (30), a partir das 13h.

Reinserção de ex-detentos no mercado de trabalho é o tema da radionovela "A aposta e os opostos"
Chico roubou o dinheiro de Rogério do Haroldo, mas foi preso e cumpriu pena. Ao encontrar os ex-sócios, Chico propôs um negócio milionário aos dois. Desconfiado, Rogério resolveu aproveitar a chance e apostar alto com Haroldo que Chico não se regenerou. Radionovela, em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br . Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça


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STF - Médico acusado de integrar quadrilha acusada de fraude em DPVAT pede HC - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 29 de abril de 2013

Médico acusado de integrar quadrilha acusada de fraude em DPVAT pede HC

A defesa do médico J.H.S., denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por supostamente integrar quadrilha voltada para fraudes no seguro DPVAT, impetrou Habeas Corpus (HC 117624) no Supremo Tribunal Federal pedindo que lhe seja assegurado o direito de responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença. Sua prisão preventiva foi decretada em março pela juíza da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ).

De acordo com o Ministério Público fluminense, a suposta quadrilha, composta de um núcleo policial e um núcleo jurídico, obtinha em hospitais e delegacias de vários municípios informações sobre vítimas de acidentes de trânsito. Em seguida, entravam em contato com essas pessoas propondo agilidades e vantagens financeiras no recebimento do seguro DPVAT, encaminhando-as ao IML. Lá eram confeccionados laudos periciais irregulares que indicavam debilidades permanentes e enfermidades incuráveis, visando ao recebimento do patamar máximo de indenização (R$ 13.500). O MP-RJ aponta que a quadrilha ficava com 30% do valor.

Segundo a denúncia contra 23 pessoas apresentada pelo Ministério Público, J.H. é médico legista do Instituto Médico Legal de Duque de Caxias e colaborava com a quadrilha de fraudadores “assinando e ratificando laudos periciais fraudulentos”. Conforme o HC, embora não estivesse na relação do pedido de prisão preventiva de 18 dos 23 denunciados, formulado pelo MP-RJ, o autor do HC teve sua prisão determinada de ofício pela juíza da Vara Criminal, e efetivada no dia 4 de abril. 

Pedido de liminar para revogar a prisão preventiva do acusado foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC 117624, a defesa do médico afirma que a decisão de primeiro grau é ilegal por estar fundamentada apenas na própria prática delitiva e na suposição de que o acusado possa fugir ou criar obstáculos à instrução criminal. O decreto prisional, afirmam os advogados, afronta a ordem constitucional e desvirtua o sentido das prisões cautelares, “transformando-as em verdadeira pena, em completa violação à presunção de inocência”.

A relatora do Habeas Corpus é a ministra Cármen Lúcia.

CF/AD


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STJ - Admitida reclamação sobre cálculo de horas extras para policial militar - STJ

30/04/2013 - 10h55
DECISÃO
Admitida reclamação sobre cálculo de horas extras para policial militar
O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um policial militar aposentado, que pretende ampliar a base de cálculo das horas extras e horas noturnas trabalhadas.

Na ação movida contra o estado de Santa Catarina, ele sustentou que, além da carga horária de 40 horas, cumpria escala mensal de horas extras, referida em seus contracheques como indenização de estímulo operacional (instituída pela Lei Complementar 137).

Argumentou que, para pagar as horas extras, o estado utilizava como base de cálculo somente algumas parcelas remuneratórias (soldo e adicional de tempo de serviço). Para ele, o correto seria utilizar a remuneração mensal total recebida, excluídas somente as de caráter transitório.

O juiz julgou o pedido improcedente. A 8ª Turma de Recursos de Florianópolis (SC) negou provimento ao recurso do policial. No STJ, ele alegou que a decisão da turma recursal violou o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, verificou provável divergência entre o STJ e a turma recursal na interpretação legal sobre a base de cálculo das horas extras. A reclamação foi admitida e será julgada posteriormente pela Primeira Seção.

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STJ - Admitida reclamação sobre cálculo de horas extras para policial militar - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Prefeito de município alagoano continua afastado do cargo - STJ

30/04/2013 - 11h37
DECISÃO
Prefeito de município alagoano continua afastado do cargo
O ministro Felix Fischer, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de suspensão de decisão judicial que, em ação civil de improbidade administrativa, afastou do cargo o prefeito de Rio Largo (AL), Antônio Lins de Souza Filho.

Além de Souza Filho, foi afastado do cargo o presidente da Câmara de Vereadores, Luiz Phillipe Malta Buyers, após denúncia do Ministério Público, que investigava notícias de irregularidade na alienação de um terreno público na cidade de Rio Largo, pelo valor de R$ 700 mil. Originalmente, o terreno foi avaliado em R$ 21 milhões.

No STJ, a defesa do prefeito alegou que as decisões proferidas revelam interferência indevida do Poder Judiciário de Alagoas no Poder Executivo do município, rompendo “o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição”.

Caráter jurídico

Em sua decisão, o presidente do STJ afirmou que a defesa do prefeito afastado não obteve êxito na comprovação do alegado dano aos bens tutelados pela Lei 8.437/92, que permite a suspensão de liminares em caso de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.

“O prefeito afastado apenas trouxe em sua inicial meras alegações de mérito, destacando ‘a completa desnecessidade do afastamento cautelar do requerente, porquanto as principais provas pretendidas pelo Ministério Público estadual já foram produzidas nos autos”, destacou o ministro Fischer.

Segundo o ministro, o argumento da defesa tem caráter eminentemente jurídico e não mostra de forma efetiva qual seria o risco de grave lesão ao interesse público.

O presidente do STJ disse que o afastamento temporário de prefeito, com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.249/92 (Lei de Improbidade Administrativa), “não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos” pela Lei 8.437.

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STJ - Prefeito de município alagoano continua afastado do cargo - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Ministro Herman Benjamin abre encontro que discute legislação ambiental em Foz do Iguaçu - STJ

30/04/2013 - 11h54
EVENTOS
Ministro Herman Benjamin abre encontro que discute legislação ambiental em Foz do Iguaçu
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin participou segunda-feira (29) da cerimônia de abertura do I Colóquio Internacional sobre Água e Florestas, na cidade de Foz do Iguaçu (PR). O evento, que acontece até esta terça-feira (30), comemora o Ano Internacional de Cooperação pela Água. Participam autoridades do Judiciário, cientistas e especialistas em meio ambiente de diversos países.

A conferência magna de abertura foi proferida pelo presidente da Corte Suprema da Argentina, ministro Ricardo Lorenzetti, que fez um paralelo entre o direito individual e o direito coletivo, tendo como foco a preservação dos recursos hídricos e a resolução de conflitos.

Promovido com o objetivo de debater questões relativas à proteção dos recursos ambientais, o evento tem o apoio da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) e da Escola Nacional da Magistratura (ENM).

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STJ - Ministro Herman Benjamin abre encontro que discute legislação ambiental em Foz do Iguaçu - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Desembargadora Alderita Ramos de Oliveira continuará atuando no STJ - STJ

30/04/2013 - 11h58
INSTITUCIONAL
Desembargadora Alderita Ramos de Oliveira continuará atuando no STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, prorrogou a permanência da desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir de 14 de maio de 2013 até o preenchimento da vaga decorrente de aposentadoria de ministro. A proposta foi aprovada durante sessão da Corte Especial.

Alderita Ramos de Oliveira continuará integrando a Terceira Seção e a Sexta Turma, na vaga antes ocupada pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Ceará.

De acordo com o Regimento Interno do STJ, no caso de vaga ou afastamento de ministro por mais de 30 dias, pode ser convocado um membro de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça, sempre pelo voto da maioria absoluta dos ministros da Corte.

Além de Alderita Ramos de Oliveira, atuam hoje no STJ os desembargadores Campos Marques e Marilza Maynard.

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STJ - Desembargadora Alderita Ramos de Oliveira continuará atuando no STJ - STJ

 



 

 

 

 

STJ - STJ decide que psicólogos não podem praticar acupuntura - STJ

30/04/2013 - 07h59
DECISÃO
STJ decide que psicólogos não podem praticar acupuntura
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.

O entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.

De acordo com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.

Em 2002, o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.

O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.

Argumentou que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade privativa de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.

Vácuo normativo

Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”.

O ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.

Conforme afirmaram os ministros, no direito público, quando não existe previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele agente. A situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se verifica no campo do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda conduta não proibida é permitida.

Para a Turma, é impossível que os profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar a competência profissional regulamentada.

“Realmente não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho.

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STJ - STJ decide que psicólogos não podem praticar acupuntura - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos - STJ

30/04/2013 - 08h48
DECISÃO
Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.

Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor.

Decisão contestada

O alimentante recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por parte do juiz que determinou a prisão.

Segundo o tribunal, a exoneração de alimentos não afeta o curso da execução, pois a decisão que dispensou o pai da obrigação alimentar não possui efeito retroativo.


Além disso, para o TJRS, “o executado não justificou de forma satisfatória a sua impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados”. A corte estadual considerou ainda a impossibilidade de discutir em habeas corpus se o valor dos alimentos adequa-se ou não às condições econômicas do devedor, questão que deve ser objeto de ação revisional, meio processual adequado para tanto.

Exoneração

Em sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração de alimentos, foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à filha. Por tal motivo seria incabível a prisão civil no processo de execução de alimentos. Requereu a extinção do processo executivo ou, em último caso, a conversão do rito processual para o previsto no artigo 732 do CPC.

Alegou também que a ação de exoneração, proposta antes do ajuizamento da execução por sua filha, foi julgada procedente e já transitou em julgado, o que impediria a cobrança da dívida atrasada.

Obrigação mantida

Ao analisar a questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o alimentante não comprovou o pagamento integral dos valores devidos a partir da propositura da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a obrigação alimentar anterior à exoneração.

Segundo o relator, o acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura de demanda que objetiva a exclusão do pagamento de pensão alimentícia (artigo 1.699 do Código Civil) não impede a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do artigo 733 do CPC, alinhou-se ao entendimento dominante no STJ, no sentido de que os efeitos da sentença redutora ou supressora de alimentos em ação de exoneração não alcançam as parcelas atrasadas.

Salientou, ainda, que a literalidade do teor do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei 5.478/68, que versa acerca do alcance dos efeitos da decisão que exonera ou reduz a pensão alimentícia, vem sendo discutida pela Segunda Seção do STJ.

O ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas em atraso, anteriores ao julgamento da ação de exoneração, “cuja procedência, a posteriori, não pode representar verdadeira liberação do devedor de dívida alimentar reconhecida judicialmente como devida à sua filha maior (27 anos), sob pena de beneficiar quem deliberadamente não cumpre o dever de pagamento dos alimentos pela mera expectativa de futura isenção”.

Segundo o relator, “o reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé” e punir “o alimentante que cumpre com o pagamento”, beneficiando o devedor inadimplente, tendo em vista o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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STJ - Assessor parlamentar investigado por corrupção consegue reaver carro apreendido pela Polícia Federal - STJ

30/04/2013 - 10h01
DECISÃO
Assessor parlamentar investigado por corrupção consegue reaver carro apreendido pela Polícia Federal
Por força da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede o reexame de provas em recurso especial, a Quinta Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou a devolução de um veículo apreendido em operação da Polícia Federal (PF).

Em 2008, a PF descobriu um esquema de fraudes em licitações no Rio Grande do Norte, batizada de Operação Hígia. Várias pessoas foram presas e bens apreendidos sob suspeita de terem sido adquiridos, ilegalmente, com recursos públicos. Entre os bens, estava um automóvel Honda Civic LXS, pertencente a um assessor parlamentar.

Restituição

O assessor entrou na Justiça com pedido de devolução do veículo, mas na primeira instância a restituição foi negada. O juiz sentenciante entendeu que, apesar da apresentação de contrato regular de compra e venda, não havia prova que demonstrasse não existir relação do veículo com os delitos investigados na operação policial.

Inconformado, o assessor apelou. O TRF5 considerou suficientes a comprovação de renda e a regular aquisição do bem, e assim acolheu o pedido.

Súmula 7

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão, a admissão do recurso foi negada pelo TRF5 e a discussão subiu ao STJ em agravo. Nas alegações, foi sustentada a possibilidade de o bem apreendido ser fruto de valores oriundos de prática criminosa.

A ministra Laurita Vaz, relatora, considerou inviável o provimento do recurso. De acordo com a ministra, para que o STJ pudesse apreciar se a licitude da aquisição do automóvel foi ou não demonstrada, seria necessário o reexame das provas constantes no processo, o que é vedado pela Súmula 7.

Com o desprovimento do recurso, a decisão do TRF5 foi mantida e o carro será devolvido.

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