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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 255 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0255
Período: 8 a 12 de agosto de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CONTRIBUIÇÃO. SAT. GRAU DE RISCO. APURAÇÃO. CNPJ.

A Seção, prosseguindo o julgamento,deu provimento aos embargos de divergência do INSS, mantendoposicionamento anterior no sentido de que a alíquota dacontribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho(SAT) deve corresponder ao risco da atividade desenvolvida em cadaestabelecimento da empresa, individualizado pelo Cadastro Nacionalde Pessoas Jurídicas (CNPJ), sucessor do antigo CadastroGeral de Contribuintes (CGC). Note-se que houve váriasdecisões divergentes após o posicionamento anterior daSeção. Precedentes citados: EREsp 478.100-RS, DJ28/2/2005; AgRg no Ag 602.120-SP, DJ 2/5/2005; REsp 684.971-MG, DJ21/2/2005, e EDcl no REsp 381.621-PR, DJ 25/4/2005. EREsp 502.671-PE, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgados em10/8/2005.


IPI. INSUMOS. PRODUTOS. ISENTOS. NÃO-TRIBUTÁVEIS. ALÍQUOTA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Trata-se de processo remetido à PrimeiraSeção pela Segunda Turma, tendo em vista haverdivergência entre as Turmas que a compõem quantoà incidência de correção monetáriasobre o aproveitamento dos créditos decorrentes daaquisição de insumos utilizados nafabricação de produtos sujeitos àalíquota zero, isentos, ou não-tributáveis.Alertou o Min. Relator ser pacífico o entendimento de que aprescrição dos créditos fiscais com objetivo docreditamento do IPI é qüinqüenal, contado a partirdo ajuizamento da ação (REsp 530.182-RS, DJ25/10/2004). Ressaltou, ainda, que, como na hipótesenão se cuida de repetição de indébitotributário, mas de reconhecimento do direito da empresa aoaproveitamento do crédito sobre insumos imunes,não-tributáveis ou de alíquota zero, éafastada a contagem do prazo prescricional pararepetição de indébito (arts. 165 e 168 do CTN).Assim, aplica-se a regra geral de prescrição deindébito contra a Fazenda Pública prevista no art.1º do Dec. n. 20.910/1932. Quanto àcorreção monetária, prevalece a tese segundo aqual, nas hipóteses em que o aproveitamento doscréditos não era aceito pelo Fisco, obrigando ocontribuinte a ajuizar a ação, acorreção monetária deve ser aplicada (novoposicionamento tomado no EREsp 468.926-SC, DJ 27/6/2005). Pois,nesses casos, não deve o contribuinte suportar os ônusda demora que o processo acarretou ao valor real de seucrédito escritural (durante o período compreendido emque o crédito poderia ter sido aproveitado e não o foipor óbice estatal e a data do trânsito em julgado, queafasta o referido óbice). REsp 541.554-SC, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 10/8/2005.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.

Trata-se de embargos de divergência em que sediscute a legitimidade da contribuiçãoprevidenciária de empresas urbanas destinadas ao Funrural eao Incra. Note-se que, após o julgamento do EREsp 134.051-SP,DJ 28/6/2004, a Primeira Seção passou a adotar oentendimento do STF de que não existe óbice para acobrança daquela contribuição de empresaurbana. Entre as questões discutidas, destacou-se o cabimentoou não dos embargos de divergência quando ajurisprudência já se firmou num determinado sentido. OMin. Relator afirmou que, no caso, como se sabe, o recurso deembargos de divergência tem como finalidade precípuaexatamente firmar uma jurisprudência uniforme sempre que hajaentendimentos díspares entre Turmas. Se posteriormente ajurisprudência firmou-se num sentido, deve-se buscarexatamente essa unidade de pensamento para que o jurisdicionadotenha ciência dessa orientação do Tribunal. OMin. Luiz Fux ressaltou que, se a jurisprudência já sefirmou num determinado sentido, não cabem os embargos dedivergência porque seria como trazer para cotejo umacórdão ultrapassado em relação àjurisprudência da Seção. Com esses argumentos,rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, deu-seprovimento aos embargos. Precedentes citados do STF: RE 211.442-SP,DJ 4/10/2002; AgRg no RE 238.171-SP, DJ 26/4/2002, e AgRg no RE238.206-SP, DJ 8/3/2002; do STJ: EREsp 11.994-SP, DJ 23/11/1998, eEREsp 417.063-RS, DJ 19/12/2003. EAG 490.645-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgados em 10/8/2005.


HC. EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. FILHO. REGISTRO POSTERIOR. FATO CRIMINOSO.

A Seção reafirmou ajurisprudência, concedendo a ordem para determinar aextinção do processo de expulsão de estrangeirocom filho brasileiro, embora vários ministros tenhamressalvado seu ponto de vista pessoal. Precedentes citados: HC22.446-RJ, DJ 31/3/2003; HC 38.946-DF, DJ 27/6/2005, e HC 31.449-DF,DJ 31/5/2004. HC 43.604-DF, Rel. Min. LuizFux, julgado em 10/8/2005.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. EC N. 45/2004. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO.

Em conformidade com recente julgado do STF, o qualalterou seu entendimento sobre o tema em questão (videInformativo do STF n. 394), a Seção firmou, pormaioria, que somente serão remetidos à Justiçado Trabalho os feitos relativos à indenizaçãode danos morais e/ou patrimoniais decorrentes de acidente detrabalho (nova redação do art. 114, VI, da CF/1988)que, no advento da EC n. 45/2004, ainda se encontravam semsentença prolatada, seja de mérito ou não.Aqueles já com sentença prosseguem regidos pela antigacompetência da Justiça comum estadual, inclusiverecursal. Decidiu-se adotar jurisprudência do STF no sentidode que a alteração superveniente de competência,mesmo que determinada por regra constitucional, não atinge avalidade de sentença anteriormente proferida. A Min. NancyAndrighi, voto vencido, entendia que só asações ajuizadas após a referida emenda teriamseus autos enviados à Justiça trabalhista, enquanto oMin. Humberto Gomes de Barros e o Min. Cesar Asfor Rocha foramvencidos apenas na fundamentação, pois defendiam que,desde aquela data, todas as causas pendentes a respeito do temadeveriam seguir para as varas e tribunais trabalhistas correlatos,de acordo com precedentes. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG,DJ 3/8/2005; CC 6.967-RJ, DJ 26/9/1997, e RTJ 60/855. CC 51.712-SP, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 10/8/2005.


RCL. DECISÃO. STJ. DESRESPEITO.

Este Superior Tribunal entendeu manteradministrador de bens ora afastado pelo juízo falimentar.Sucede que essa decisão foi repetidas vezes desrespeitadapelo juiz, que chegou a impor a condição de que aqueleservisse de mandalete, com remuneração de um real.Note-se que esse juiz já foi afastado dacondução do processo em razão de decisãotomada pela maioria dos componentes da Terceira Turma no julgamentode liminar na MC 10.306-RS, na sessão do dia 2/8/2005. Diantedisso, a Seção entendeu extrair cópias depeças dos autos e encaminhá-las ao MPF, para que seapure a possibilidade de ajuizar a respectiva açãopenal, e ao recém-criado Conselho Nacional de Justiça,para fins de representação, bem como comunicar oocorrido à Corregedoria de Justiça estadual.Questão de Ordem na RCL 1.840-RS Rel. Min. AriPargendler, julgado em 10/8/2005.


COMPETÊNCIA. FREE LANCER. EC. N. 45/2004.

O autor, na qualidade de free lancer, aoalegar ter redigido 132 artigos publicados em periódicos daempresa jornalística, ré da ação decobrança, pretende receber a complementação dovalor referente a sua prestação de serviços.Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, entendeu declarar competente o juízo de Direito,visto que a pretensão do autor não denotareconhecer-se vínculo empregatício ou recebimento deverba trabalhista, mas sim valor correspondente ao serviçoassim prestado. Os votos vencidos, que aderiram ao voto-vista daMin. Nancy Andrighi, sustentavam que a EC n. 45/2004 utilizou-se doconceito mais abrangente de relação de trabalho, adeterminar a competência da Justiça trabalhista nocaso, mesmo incidente a lei civil. Precedente citado: CC 40.564-SE,DJ 25/4/2005. CC 46.562-SC, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 10/8/2005.


Terceira Seção

MS. DOCUMENTO. REQUISIÇÃO. AUTORIDADE COATORA.

O mandado de segurança só é omeio hábil para a requisição de documentosnecessários à prova do alegado se a autoridaderesponsável se recusa a fornecê-los. No caso,não há qualquer elemento nos autos que comproveeventual recusa da autoridade indicada como coatora. Assim, aSeção negou provimento ao agravo. AgRg no MS 10.318-DF, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 10/8/2005.


CONCURSO FORMAL. ROUBO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. AÇÃO ÚNICA.

Caracteriza-se o concurso formal quando, no caso,os agentes, por meio de uma única conduta, subtraíramdinheiro de duas pessoas distintas, ameaçando a cada umadelas, irrelevante para a caracterização que sejammarido e mulher. A ação dos agentes perpetrou-secontra duas pessoas, no cometimento de dois crimes idênticos,atingindo pluralidade de patrimônios, liberdade e integridadefísica de ambas as vítimas, individualmente.Precedente citado: REsp 152.690-SP, DJ 6/12/1999. RvCr 717-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em10/8/2005.


Primeira Turma

MS. INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA NACIONAL.

A questão consiste em saber da necessidadede intimação pessoal do representante da FazendaNacional da sentença concessiva de ordem pleiteada em mandadode segurança impetrado contra ato de delegado da ReceitaFederal. O Min. Relator explicitou que, na primeira instância,embora as informações sejam prestadas pela autoridadecoatora e, se for o caso, para deferimento ou indeferimento daliminar, quem tem legitimidade para interpor os recursoscabíveis é o representante da União. Daíporque ele deve ser intimado pessoalmente da sentença.Note-se que, no caso de o pedido de liminar ser indeferido, o ritomandamental prossegue com a oitiva do MP, mas sem aintervenção do procurador da Fazenda até queseja proferida a sentença concessiva ou denegatória dasegurança. Outrossim, quando concessiva a liminar em MS, anova redação dada pela MP n. 2.180/2001 ao §4º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992 determina que, semprejuízo da comunicação do dirigente doórgão ou entidade, o representante judicial deve serintimado imediatamente. Ressalta o Min. Relator que, se hánecessidade de intimação pessoal das liminaresconcedidas em MS, com muito mais razão reforça aimperatividade da intimação pessoal dasentença. Alertou, ainda, o Min. Relator que hádivergência entre a Primeira e Segunda Turmas deste SuperiorTribunal, tão-somente quanto à necessidade ounão de intimação pessoal da decisãoliminar em MS. Isso posto, prosseguindo o julgamento, aSeção, por maioria, deu provimento ao recurso paraanular o acórdão recorrido, determinando aintimação da Fazenda Nacional para oferecercontra-razões à apelação do impetrante.Precedentes citados: REsp 490.877-RJ, DJ 29/9/2003, e REsp285.806-PR, DJ 1º/9/2003. REsp 676.054-PE, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 9/8/2005.


COBRANÇA. CHEQUE SEM FUNDO. MUNICÍPIO. PREVALÊNCIA. NORMAS. LICITAÇÃO.

Trata-se de ação de cobrançaajuizada por construtora com o objetivo de receber pagamento firmadoem contrato administrativo por serviço já realizado.Emitidos os cheques pelo município, foram devolvidos semprovisão de fundos e agora sem força executiva.Note-se que nos autos restou comprovada a existência docontrato administrativo precedido de licitação.Explicitou o Min. Relator que, no caso, inaplicável a teoriada abstração das cambiais, por prevalecerem, nosconflitos acerca do contrato administrativo, as normas gerais sobrelicitação, da competência privativa daUnião, sedimentada na Lei n. 8.666/1993. Por isso, emprimeiro momento, afastam-se as regras do CC que serviam defundamento ao acórdão recorrido, aplicando-se essassó supletivamente. Outrossim, afirmou ainda ser relevante acausa que ensejou o inadimplemento do município comoquestionado, o que enseja análise de fatos, inviávelno REsp. Diante desses argumentos, a Turma proveu o recurso domunicípio para anular o acórdão recorrido e serenfrentado em apelação o pedido com base na referidalei, exaurindo-se todas as circunstâncias fáticas.REsp 698.166-AM, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 9/8/2005.


Segunda Turma

COMPENSAÇÃO. TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE.

A Turma reafirmou que, declarada ainconstitucionalidade do tributo, é possível acompensação dos valores recolhidos a essetítulo, afastadas as exigências legais para tanto. Poisdaquela declaração nasce direito àrestituição in totum diante daineficácia plena da legislação instituidora daexação. Precedentes citados: REsp 638.786-MG, DJ23/5/2005; REsp 624.030-BA, DJ 23/5/2005, e REsp 447.600-SP, DJ7/3/2005. REsp 450.245-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 9/8/2005.


CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO.

A falta de pagamento da conta de energiaelétrica possibilita o corte de seu fornecimento, mesmo que oconsumidor seja pessoa jurídica de direito público, nocaso um município. Porém hão que se resguardaras unidades públicas em que a paralisaçãoé inadmissível, cujo funcionamento não pode serinterrompido, tais como hospitais, prontos-socorros, centros desaúde, escolas e creches, restando possível o corte empraças, ruas, ginásios, repartiçõespúblicas e outros. Precedentes citados: REsp 400.909-RS, DJ15/9/2003; REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004, e REsp 460.271-SP, DJ21/2/2005. REsp 588.763-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 9/8/2005.


ILEGITIMIDADE. UNIÃO. TAXA. FISCALIZAÇÃO. MERCADO MOBILIÁRIO.

A Turma reafirmou que a União nãoestá legitimada a compor o pólo passivo deação que discute a exigibilidade da taxa defiscalização do mercado de valores mobiliários(Lei n. 7.940/1989). Note-se que o titular dessaexação é a Comissão de ValoresMobiliários, autarquia federal dotada derepresentação própria, que, no caso, deveintegrar a lide no lugar da União. Precedentes citados: REsp81.318-DF, DJ 15/12/1997; REsp 84.224-DF, DJ 22/4/2005, e REsp68.454-DF, DJ 11/3/1996. REsp 587.097-RJ, Min.Eliana Calmon, julgado em 9/8/2005.


PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMPRESA. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.

A interrupção daprescrição em desfavor da pessoa jurídicatambém atinge os responsáveis solidários (arts.125, III; 135, III, e 174 do CTN). Precedentes citados: AgRg no REsp279.342-SP, DJ 16/12/2002, e REsp 633.480-MG, DJ 13/9/2004.REsp 505.638-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 9/8/2005.


FISCALIZAÇÃO. BANCO REGIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS.

Não configura violação dosigilo bancário o ato de o Tribunal de Contas localimiscuir-se no âmbito do banco regional, sociedade de economiamista exploradora da atividade econômica (art. 173 daCF/1988), a fim de aferir a regularidade de contratosadministrativos por ele firmados. Porém afiscalização daquele tribunal não pode abrangera atividade econômica da instituição, os atosrealizados com o escopo de atingir seus objetivos comerciais, talcomo o pretendido acesso a dados referentes àsoperações de crédito contratadas pelo banco,esses sim acobertados pelo referido sigilo. Precedente citado doSTF: MS 23.627-DF, DJ 18/3/2002. RMS 17.949-DF, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em9/8/2005.


FEDERAÇÃO. FUTEBOL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

A federação de futebol insurge-secontra a cobrança cumulativa das contribuiçõesprevistas no art. 22, § 6º, da Lei n. 8.212/1991 e no art.1º da LC n. 84/1996. Sucede que são duascontribuições revertidas à seguridade social denaturezas distintas, tais como os respectivos fatos geradores e asbases de cálculo. A primeira, de 5%, que veio a substituir acontribuição devida sobre a remuneraçãode empregados e do SAT, incide sobre a receita bruta decorrente deespetáculos desportivos, patrocínio, licenciamento douso de marcas e de símbolos e propaganda. Já asegunda, de 15%, concebida sob a competência residual previstano § 4º do art. 195 da CF/1988, alcança asremunerações pagas aos segurados empresários,trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoasfísicas sem vínculo empregatício que cheguem aprestar serviço a pessoas jurídicas, no caso bemexemplificados pelos trios de arbitragem, reservas e demaisrepresentantes de futebol sob responsabilidade daquelafederação. Note-se que a referida LC, em seu texto,não traz às federações de futebolqualquer isenção da respectivacontribuição. Com esse entendimento, a Turma, aoprosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentecitado do STF: RE 228.321-RS, DJ 30/5/2003. REsp 667.466-SC, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 9/8/2005.


Terceira Turma

CONTRATO AGRÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. NEGÓCIO ENTRE FAMILIARES.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, naação de despejo cumulada com rescisão decontrato agrário, configura cerceamento de defesa a negativado direito de produção de prova exclusivamentetestemunhal para fins de comprovar a existência debenfeitorias indenizáveis, em que é cabívelquanto às obrigações adimplidas ebenfeitorias efetivamente realizadas, sobretudo quando daimpossibilidade de prova documental, no caso de negócio entrefamiliares (mãe e filho) marcados pela informalidade (arts.401, 402, II, do CPC c/c art. 92, § 8º, do Estatuto daTerra). Precedentes citados: REsp 260.903-ES, DJ 1º/9/2003;REsp 423.680-PR, DJ 10/3/2003, e REsp 303.546-MT, DJ 13/5/2002.REsp 651.315-MT, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 9/8/2005.


RITO SUMÁRIO. DEFESA. CERCEAMENTO. HONORÁRIOS. PROVA.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que,proposta a ação de cobrança dehonorários advocatícios em que houve sentençaexecutiva do processo sem julgamento do mérito em primeirograu, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, emque o magistrado acolheu pedido contrário à parteprejudicada, indeferindo a produção de prova decisivapara o desate da lide. Outrossim, entendeu-se possível, emREsp, apreciar a questão para afastar o cerceamento pelafalta de oportunidade para provar a veracidade dos fatos alegadosquando nítida violação da regra de igualdadeentre as partes e de garantia de defesa. Precedentes citados: REsp260.903-ES, DJ 1º/9/2003; REsp 423.680-PR, DJ 10/3/2003, e REsp303.546-MT, DJ 13/5/2002. REsp 714.620-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 9/8/2005.


EMBARGOS DE TERCEIROS. COISA JULGADA. INEFICÁCIA. PENHORA. FRAUDE.

A Turma proveu o recurso, entendendo que descabe aalegada ocorrência de coisa julgada quando, no julgamento daapelação, o Tribunal a quo considerou amatéria objeto dos embargos de terceiros descabíveis edeterminou a extinção do processo sem julgamento domérito. Os recorrentes, irresignados, moveram o REsp contra aexistência da coisa julgada ou a sua inoponibilidade, com baseem declaração de ter havido fraude àexecução, porquanto esta pode ser decretadaincidentalmente em qualquer processo, e a sua eficácia variaconforme o caso concreto. Constitui, outrossim, negativa da garantiado devido processo legal vedar o ajuizamento dos embargos deterceiros, mormente com base em anterior inacolhimento de pedidoincidental de levantamento de penhora formulado nos autos deprocesso de execução do qual os ora recorrentesnão eram partes. Precedentes citados: REsp 158.097-RJ, DJ15/3/1999, e EDcl no REsp 182.760-SP, DJ 16/12/2002. REsp 633.418-MG, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 9/8/2005.


SOCIEDADE CIVIL. EXCLUSÃO. SÓCIO. ASSEMBLÉIA-GERAL.

Provido o recurso, determinou-se aconvocação de assembléia-geral de sociedadecivil (clube social) para exame de recurso interposto porsócios excluídos (art. 57, Código Civil) noprazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado dadecisão. REsp 758.621-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 9/8/2005.


Quarta Turma

ILEGITIMIDADE. BACEN. REGISTRO. CCF.

O Banco Central do Brasil é parte passivailegítima para figurar na açãoindenizatória por danos materiais e morais na qual osautores, ora recorridos, requerem a retirada de seus nomes do rol deinadimplentes do SCPC/SEPROC e do Serasa, uma vez que háações judiciais nas quais se discute a validade dostítulos que ensejaram as inscrições. Aresponsabilidade pelas inclusões no cadastro de emitentes decheques sem fundos (CCF) é exclusiva dos bancos sacados,não podendo o Banco Central efetivar qualquermodificação no referido cadastro. REsp 658.961-PR, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 9/8/2005.


EXECUÇÃO. CÓPIA TRIPLICATA. ENTREGA. MERCADORIA.

A cópia autenticada de triplicatas mercantisprotestadas acompanhadas pelas notas fiscais de saída damercadoria com seu comprovante de entrega é títulohábil a embasar a execução de títuloextrajudicial. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 337.822-RJ, DJ 18/2/2002; REsp 256.449-SP,DJ 9/10/2000, e REsp 47.891-GO, DJ 22/8/1994. REsp 595.768-PB, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 9/8/2005.


APELAÇÃO. PREPARO POSTERIOR. INTERPOSIÇÃO. DESERÇÃO.

Na espécie, o recorrente protocolou aapelação no cartório competente, semapresentar, na mesma ocasião, o correspondente comprovante depreparo, o que veio a fazer no dia seguinte. Assim, aapelação foi recebida no cartório no dia9/5/2001, e o comprovante do preparo apresentado somente no dia10/5/2001, além de que o prazo para apelar fluiria atéo dia 16/5/2001. A Turma, por maioria, ao interpretar o art. 511 doCPC entendeu que, no caso, aplica-se a deserção;conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Precedentes citados:REsp 474.085-RS, DJ 25/2/2004; AgRg no Ag 527.275-DF, DJ 6/12/2004,e REsp 177.539-SC, DJ 13/3/2000. REsp 631.111-RN, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 9/8/2005.


Quinta Turma

INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. DEFENSOR DATIVO.

Trata-se da falta da intimaçãopessoal da pauta de julgamento da apelação do defensorpúblico ou dativo, o que acarreta nulidade absoluta dojulgado. Há precedentes deste Superior Tribunal no sentido deque, depois do decurso de tempo, não teria sentidoreconhecer-se a nulidade alegada. O Min. Felix Fischer alertou que oSTF reformou decisão do STJ de que, se a nulidade éabsoluta, não há que se falar em preclusão ereconheceu a nulidade no caso. A Turma, ao prosseguir o julgamento,concedeu a ordem. HC 36.976-SP, Rel.originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. paraacórdão Min. Felix Fischer, julgado em9/8/2005.


Sexta Turma

CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO. ANULAÇÃO. PSICOTÉCNICO.

Em concurso público para o cargo de delegadode polícia civil, o recorrente foi considerado, apósexame psicotécnico, “não recomendado” parao cargo, imprimindo-lhe caráter irrecorrível. A Turma,ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso pararestabelecer a sentença, declarar nulo o examepsicotécnico e determinar a realização de novoexame, salvo se suprido por outro modo, a juízo da autoridadeadministrativa que vivencia a relaçãoadministração/funcionário. REsp 622.342-GO, Rel.originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. paraacórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em9/8/2005.


MANDADO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TRÁFICO. ENTORPECENTES.

O impetrante alega que a busca e a apreensãoda agenda - que levaria à presunção deque o paciente estaria ligado ao tráfico de entorpecentes- foram requeridas pelo MP - mas não houveautorização judicial para assim proceder. No caso, ospoliciais entraram na residência do acusado sem exibir omandado de busca e apreensão, pois, “tratando-se decrime de tráfico de caráter permanente,legítima se apresenta a invasão domiciliar realizadasem mandado judicial”. Não há que se falar emnulidade quando todas as teses da defesa, postas naapelação, foram devidamente enfrentadas poracórdão motivado e fundamentado, em observânciaao princípio do devido processo legal e seusconsectários. As normas constitucionais que descrevem osdireitos fundamentais não podem ser interpretadas de maneiraabsoluta, tendo em vista a Constituição se firmar comoum conjunto aberto de regras e princípios. O Min. NilsonNaves concedia a ordem ao argumento de que o policial ingressou emdomicílio alheio sem exibir ao ocupante aautorização judicial, mandado de busca eapreensão. Os princípios da intimidade da pessoa e dainviolabilidade do domicílio sem a devidaautorização judicial estão acima daqueles queresguardam a proteção que o Estado deve garantir. ATurma, por maioria, denegou a ordem. HC 41.241-SC, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 9/8/2005.


HC. PRISÃO PREVENTIVA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,concedeu a ordem a fim de revogar a prisão do paciente, comextensão aos co-réus, pois, no caso, tratou-se dedecreto ao qual faltou a efetiva fundamentação e selimitou a consignar que a liberdade seria estímulo para queos denunciados voltassem a delinqüir, colocando, então,a coletividade em risco. O que ali se consignou não é,evidentemente, algo concreto, mas, sim, simplessuposição. Não é o bastante, todavia,mormente à luz do caráter de exceção dasprisões provisórias. Também, namanifestação do MP pela prisão do paciente,não há suficiente fundamentação.RHC 17.428-GO, Rel.Min.Nilson Naves, julgado em 9/8/2005.



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Informativo STJ - 255 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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