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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 339 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0339
Período: 12 a 23 de novembro de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

MS. COMISSÃO. ANISTIA. PRESIDENTE. PARTICIPAÇÃO.

Empreliminar, ao prosseguir o julgamento, a Seçãoreconheceu a legitimidade da autoridade apontada como coatora, oministro de Justiça, que, ao negar provimento a recursoadministrativo do ora impetrante, atraiu para si a responsabilidadepelo ato praticado pela Comissão de Anistia. Quanto aomérito, considerou que o presidente da Comissãopoderia participar dos debates sem que esse ato consistissecoação ou excesso de poder, como alegado no mandado desegurança, uma vez que pode até ser chamado a votar emcaso de empate, como previsto na norma regimental, e porque éo presidente, também integrante daquele órgãojulgador. MS 12.534-DF, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em14/11/2007.

ISS. BASE DE CÁLCULO. AGÊNCIA. TRABALHO TEMPORÁRIO.

ASeção, ao prosseguir o julgamento, reconheceu que alocação de mão-de-obra temporáriaconfigura uma atividade de agenciamento, cuja receita éapenas a comissão. Sendo assim, a base de cálculo doISS das sociedades dedicadas a essa atividade tão-somentedeve incidir sobre a comissão paga pelo agenciamento dostrabalhadores temporários. Precedente citado: REsp411.580-SP, DJ 16/12/2002. EREsp 613.709-PR, Rel.Min. José Delgado, julgados em14/11/2007.

RCL. COMPETÊNCIA FEDERAL. LAVRA. AFASTAMENTO. DNPM.

Trata-se delitígio sobre concessão de lavra de jazida de granitodo qual se originaram três processos distintos (mandado desegurança, ação ordinária eação declaratória, esses dois últimos,entre particulares). Explica o Min. Relator que, em conflito decompetência, este Superior Tribunal reconheceu acompetência da Justiça Federal, não apenas pelofato de o Departamento Nacional de Produção Mineral(DNPM) figurar como parte no mandado de segurança, mas,também, em razão da essência da matériaem debate. Sendo assim, embora tenha sido extinto o mandado desegurança, remanesce a competência da JustiçaFederal, consoante fixado no julgamento do conflito. Com essesargumentos, a Seção, por maioria, julgou procedente areclamação para determinar que tanto aação ordinária como a açãodeclaratória continuem a tramitar no Juízo Federalreclamado. Rcl 2.561-DF, Rel.Min. José Delgado, julgada em14/11/2007.

TABELA ÚNICA. JUSTIÇA FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

A TabelaÚnica da Justiça Federal (Resolução n.561 do Conselho da Justiça Federal, de 2/7/2007), deconformidade com a jurisprudência da PrimeiraSeção do STJ, deve ser aplicada paradeterminação dos indexadores e expurgosinflacionários que incidem na repetição deindébito. EREsp 912.359-MG, Rel.Min. Humberto Martins, julgados em14/11/2007.

FALÊNCIA. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. JUROS.

No processofalimentar, a aplicação de multa fiscal e jurosmoratórios é passível de ser questionadamediante exceção de pré-executividade. Os jurosmoratórios anteriores à decretação daquebra são devidos pela massa independentemente de haversaldo para o pagamento do principal, porém, depois da quebra,a exigibilidade fica condicionada à suficiência doativo. A multa moratória, no entanto, não incide naexecução fiscal movida contra a massa falida(Súmulas ns. 192 e 565 do STF e art. 23, parágrafoúnico, III, do DL n. 7.661/1945). Precedentes citados: REsp868.739-MG, DJ 23/4/2007; AgRg no REsp 693.195-MG, DJ 24/10/2005;REsp 447.385-RS, DJ 2/8/2006, e EDcl no REsp 408.720-PR, DJ30/9/2002. REsp 949.319-MG, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em14/11/2007.

QO. ERESP. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL.

Houve erromaterial quanto à concordância entre os fundamentos dojulgado e o resultado proclamado. Não foram manejadosembargos de declaração pelas partes, mas uma delasrecorreu ao uso de embargos de divergência. Debatia-se apossibilidade de o erro ser corrigido pela Seção,porém, ao final, no julgamento da questão de ordem,entendeu-se remeter os autos novamente à Turma e julgarprejudicados os embargos, visto que, em suma, acorreção pela Seção tolheriapossíveis recursos de ambas as partes. QO nos EREsp 292.596-RJ, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgada em14/11/2007.

RESP. JUNTADA. INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. QO. LAVRATURA. ACÓRDÃO.

ASeção reafirmou, por maioria, que, interposto orecurso especial no Tribunal a quo, não hácomo se dar a posterior juntada do instrumento deprocuração do advogado subscritor da peça(salvo o caso de protesto pela juntada tardia previsto em lei, talcomo aduzido pelo Min. Castro Meira), certo que, nesse momento,já está esgotada a instância ordinária(ver Súmula n. 115-STJ). Entendeu, também, emquestão de ordem, que a lavratura do acórdãodar-se-á pelo primeiro ministro que proferir voto vencedor,obedecida a ordem de votação, e não peloprimeiro a proferi-lo em voto antecipado. EREsp 899.436-SP, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgados em14/11/2007.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. DANOS MATERIAIS. VÍNCULO TRABALHISTA.

Diante daspeculiaridades da hipótese, a Seção entendeuque, por prevenção, compete ao juízo comumestadual, o primeiro a decidir sobre o pleito, o processo ejulgamento da ação de indenização dedanos materiais e morais movida pela genitora em razão deacidente de trabalho do filho, que veio a falecer, porquanto, nocaso, não se trata de lide exclusivamente civil outrabalhista.CC 88.139-SP, Rel.Min. FernandoGonçalves, julgado em 14/11/2007.

Terceira Seção

RCL. HC. SOLTURA. NOVA PRISÃO.

A SextaTurma desse Superior Tribunal concedeu ao então paciente eora reclamante liberdade provisória mediante termo decomparecimento a todos os atos do processo. O juiz deu imediatocumprimento à mencionada decisão, expedindoalvará de soltura em favor dele, porém, como oreclamante apelou da sentença condenatória prolatada,determinou sua prisão de maneira que, posto em liberdade, emseguida foi preso. Mas o Min. Relator asseverou que, evidentemente,é caso de expedição de ordem a fim de dargarantia à autoridade da decisão deste SuperiorTribunal. Assim se apresenta ilegal a renovação daprisão do reclamante e, diante disso, a Seçãojulgou procedente a reclamação para que imediatamentese cumpra o que foi decidido no habeas corpus -expedindo a ordem impetrada e concedendo ao paciente liberdadeprovisória mediante termo de comparecimento a todos os atosdo processo, sob pena de revogação. Precedente citado:HC 44.611-SP, DJ 18/12/2006. Rcl 2.583-GO, Rel.Min. Nilson Naves, julgada em14/11/2007.

Primeira Turma

CONVÊNIO. DEVOLUÇÃO. RECURSOS. EX-PREFEITO.

Emdecorrência da celebração de convênioentre estado-membro e município, os valores dos recursosestaduais foram creditados e transferidos à municipalidade e,conseqüentemente, incorporados ao patrimônio municipal.Sendo assim, o município tem legitimidade ativa adcausam para cobrar de ex-prefeito a aplicaçãodesses recursos. No caso, o ex-prefeito foi demandado em nomepróprio para responder pelos seus atos e em nada altera ofato de ter sido reeleito. Com essas considerações, aTurma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso doex-prefeito. REsp 980.082-MG, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em13/11/2007.

DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. RETITULAÇÃO.

Cabe aindenização em desapropriação pararegularização fundiária, quando osdesapropriados tiveram despesas para obter aretitulação do próprio imóvelexpropriado (art. 25 da Lei n. 4.504/1964 e art. 19 da Lei n.8.629/1993). Explica o Min. Relator que não se justificariaos expropriados, que não deram razão para isso,suportarem o ônus. Portanto, cabível aindenização dos valores despendidos para obter aretitulação. Precedente citado: REsp 510.438-PR, DJ9/5/2005. REsp 652.194-PR, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 13/11/2007.

MS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESIDENTE. TJ.

Oacórdão recorrido em mandado de segurançareconheceu a existência de erro nos cálculos deprecatório complementar, detectado pela seçãode cálculos do TJ, os quais foram corrigidos, deofício, pelo presidente daquele Tribunal e pagos em valormenor do que o fixado pelo juízo de execução.Isso posto, examina-se neste Superior Tribunal recurso em mandado desegurança com o objetivo de reformar essa decisão daPresidência do Tribunal de origem. A Min. Relatora, vencida,anulava a decisão em respeito ao princípio docontraditório e da ampla defesa, não obstando novasaveriguações sobre a existência de erros noscálculos. Mas o voto-vista do Min. José Delgado,condutor do acórdão, concluiu que os erros sãovisíveis e as alterações determinadas pelaautoridade coatora merecem ser prestigiadas em homenagem aoprincípio de que o processo deve expressar a verdade legal.Outrossim, destaca-se que o STF, no RE 161.379-SP, DJ 16/11/1998, demesma orientação da ADin 1.098-SP, DJ 25/10/2006,decidiu ser competente o presidente do tribunal para decidir sobrefatos de indexação a ser aplicado, e não o juizda causa. RMS 20.755-RJ, Rel.originária Min. Denise Arruda, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em13/11/2007.

HERANÇA. ISENÇÃO. IR.

Cinge-se acontrovérsia à legitimidade, ou não, daaplicação do art. 23 da Lei n. 9.532/1997 para fins deincidência do imposto de renda sobre o ganho de capitaldecorrente da transferência de bens e direitos porherança no caso de a data de abertura da sucessão terocorrido em 9 de fevereiro de 1997. Destacou-se que, apesar de acitada lei só haver sido publicada em dezembro de 1997, aIN-SRF n. 53/1998 pretende fazê-la incidir também sobreas transmissões causa mortis anteriores a 1º dejaneiro de 1998, data de sua vigência. Ressalta a Min.Relatora que o fato gerador do imposto em questão aconteceuno momento da abertura da sucessão, que é o momento dofalecimento. Estabelecido o fato gerador, a lei aplicávelé a do momento da transmissão causa mortis dobem, que era a Lei n. 7.713/1988, a qual, no art. 22, III, isentavado imposto de renda o ganho de capital daí decorrente. Peloprincípio da irretroatividade da lei tributária,não se poderia aplicar à espécie a Lei n.9.532/1997, que revogou a isenção entãoexistente e instituiu novo tributo. Por outro lado, o art. 1.572 doCC/1916, que encontra correspondência no art. 1.784 doCC/2002, afirma que a herança transmite-se desde logo aosherdeiros legítimos e testamentários no tempo dofalecimento do autor da herança. Assim, a sentença departilha tem caráter meramente declaratório. Por isso,pouco importa se o inventário foi concluído ounão no tempo da vigência da Lei n. 9.532/1997. Comesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da FazendaNacional. REsp 805.806-RJ, Rel.Min. Denise Arruda, julgado em13/11/2007.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRISÃO. EXCESSO. PRAZO. IMPRONÚNCIA.

Trata-se de pedido deindenização por danos morais decorrente daresponsabilidade do Estado por haver mantido o recorrente emprisão preventiva por 741 dias e, posteriormente, tê-loimpronunciado, porquanto insuficientes os indícios de suaparticipação no conhecido caso denominado de“Chacina de Vigário Geral” por ter trazido aosautos razoável prova de registro de sua presença emoutro local. Para o Min. Relator originário, oacórdão recorrido reconheceu a legalidade daprisão preventiva do recorrente naquele momento processual.Destacou, ainda, as ponderações do Parquet nosentido de que a prisão foi fundamentada dentro dosparâmetros legais, assim, para que se legitime aação estatal, exige-se a probabilidade dacondenação e não a certeza dessa, uma vez queessa só poderá ser apurada no momento dadecisão final. E, por fim, concluiu que a tese do recursoespecial de ilegalidade da prisão para justificar aindenização implica reexamefático-probatório da matéria (Súm n.7-STJ). Entretanto, o voto-vista condutor do acórdão,do Min. Luiz Fux, considerou que a prisão preventiva,mercê de sua legalidade desde que preenchidos os requisitoslegais, revela aspectos da tutela antecipatória no campopenal, por isso que, na sua gênese, deve conjurar aidéia de arbitrariedade. Ressalta que houve prisãocautelar com excesso de prazo, ultrapassando-se o lapso legal,ficando o réu impronunciado por inexistência deautoria, o que revela o direito à percepção dodano moral, por violação do cânoneconstitucional específico, além de afrontar oprincípio fundamental da dignidade humana. Logo, háresponsabilidade estatal à luz da legislaçãoinfraconstitucional (art. 159 do CC/1916) e daConstituição Federal (art. 37, § 6º). Comesses fundamentos do voto-vista, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, restabeleceu a indenizaçãofixada na sentença, corrigida monetariamente. REsp 872.630-RJ, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em13/11/2007.



SERVIDORES. BACEN. FGTS. ADIN. EFEITOS.

Osservidores do Bacen passaram, com a declaração deinconstitucionalidade do art. 251 da Lei n. 8.112/1999 na ADin n.449-2, DJ 10/9/1996, a integrar o Regime JurídicoÚnico, logo a ser estatutários. Assim, os servidoresadmitidos pelo Bacen no período de 1º/1/1991 a30/11/1996, com o efeito ex tunc da decisão do STFacima referida, não têm direito aos depósitos emconta vinculada ao FGTS, uma vez que regidos pelo regimeestatutário. O fato de o § 3º do art. 19 da MP n.1.535-9 de 1997 ter reconhecido como pro labore facto osvalores que excedam os vencimentos descritos no Plano deClassificação de Cargos (PCC) não leva aconcluir pela autorização de saque do FGTS. Logo, aTurma negou provimento ao recurso. REsp 934.770-RJ, Rel.Min. José Delgado, julgado em20/11/2007.

Segunda Turma

PIS. COFINS. LOCAÇÃO. MÃO-DE-OBRA.

Ossalários e encargos sociais referentes àmão-de-obra que a sociedade intermediadora dispõe aotomador do serviço integram a base de cálculo do PIS eda Cofins, visto que esses valores ajustam-se ao conceito defaturamento. Precedentes citados: REsp 727.245-PE, DJ 21/11/2005, eREsp 761.413-PR, DJ 12/4/2007. REsp 954.719-SC, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 13/11/2007.

IR. REMESSA. JUROS. EXTERIOR.

Amatéria restringe-se à identificação dosujeito passivo do imposto de renda retido na fonte relativo aosjuros produzidos no período de internação devalores no Bacen, para posterior remessa aos credores externos.Concluiu o Min. Relator que o art. 4º, V, da Lei n. 4.595/1964não determina a assunção, pelo Bacen, deencargos quanto ao imposto de renda retido na fonte. Logo,incabível à autarquia pública federal, por meiode ato administrativo ou qualquer outra forma, alterar, incasu, o sujeito passivo de obrigaçãotributária em respeito ao princípio da legalidade.AgRg no REsp 460.439-SP, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 20/11/2007.

IMPORTAÇÃO. BACALHAU. ICMS.

A Turma, aorenovar o julgamento, deu parcial provimento ao recurso, e aPrimeira Seção, na assentada de 24 de outubro de 2007,concluiu que as importações de bacalhau de paíssignatário do GATT somente estiveram desoneradas do ICMSaté 30 de abril de 1999, data em que expiraram as regras doConvênio n. 60/1991. Por conseqüência, aSúm. n. 71-STJ aplica-se às importaçõesrealizadas até 30 de abril de 1999, enquanto vigoraram asregras do mencionado convênio. No caso, estão isentasdo ICMS as importações de bacalhau realizadas pelaimpetrante até 30 de abril de 1999, sob a vigênciadesse convênio, mas não aquelas que se consumaram apartir de 1º de maio de 1999, que deverão ser tributadaspelo imposto. Precedente citado: REsp 302.190-RJ. REsp 401.178-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 20/11/2007.

CRITÉRIO. CÁLCULO. APURAÇÃO. VALOR. REPASSE. MUNICÍPIO.

O mandado desegurança trata da incidência do dispositivo tido comoilegal no cálculo do valor devido pelo Estado aosmunicípios. Evidentemente, essa declaraçãonão prescinde da apresentação decálculos para se saber, exatamente, o quantumdevido. Os recorrentes procuram, apenas, afastar os efeitosconcretos advindos do Dec. estadual n. 6.418/1992. Para atingir essefim, não é necessário demonstrar oquantum devido, bastaria que a Fazenda Públicanão procedesse ao cálculo do valor devido a cadamunicípio, de forma contrária ao disposto na LC n.63/1990. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recursoordinário, para declarar a ilegalidade do critérioadotado pelo Dec. estadual n. 6.418/1992, então vigente, paraque a LC n. 63/1990 seja aplicada ao caso concreto. Assim,não perde o objeto o mandado de segurança que buscatolher os efeitos de decreto estadual revogado após aimpetração do mandamus. É ilegal oDec. n. 6.418/1992 do Estado do Mato Grosso do Sul, por afrontar aLC n. 63/1990 no que se refere ao critério de cálculopara apurar o valor que deve ser repassado a cada município.RMS 15.833-MS, Rel.Min. Humberto Martins,julgado em 20/11/2007.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. ARRENDATÁRIO.

Trata-se deação regressiva proposta por companhia de segurocontra sociedade de arrendamento mercantil, no intuito de reaverindenização que pagou a título de DPVAT, emacidente causado por veículo objeto de contrato dearrendamento mercantil (leasing). A Turma entendeu que aarrendante é parte ilegítima passiva na presenteação, mesmo que não recolhido o prêmio doseguro DPVAT pelo arrendatário. Apesar de aquele serproprietário do bem, a posse direta e uso é exclusivodeste. A atividade de leasing tem por finalidade financiaro bem e não o uso, que pertence ao arrendatário, queage com toda aparência de dono. REsp 436.201-SP, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 13/11/2007.

PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÚVIDA. EXECUÇÃO. VIA PROCESSUAL.

Trata-se demandado de segurança impetrado contra ato de juiz em respostaà consulta feita por autarquia sobre como proceder aosdescontos de pensão alimentícia devida àex-esposa do impetrante e já fixada em sentençaproferida na separação e mantida no divórcio. ATurma negou provimento ao recurso, por entender que o mandado desegurança não é a via processual adequada,incidindo, no caso, o verbete n. 267 da Súmula do STF. Adefinição da base de cálculo para aincidência do percentual da pensão constou do despachoemanado do mesmo juízo em que fora decretada aseparação do casal e a fixação dosalimentos e, agora, nada mais é do que um incidente deexecução de sentença, atacável pela viaprocessual própria. RMS 15.211-MG, Rel.Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 13/11/2007.

MS. DESCONTO. FOLHA. MÚTUO.

Tratava-se derecurso em mandado de segurança, indicado o secretáriode administração estadual como autoridade coatora,visto que, a pedido do servidor, deixara de processar desconto emfolha referente a mútuo celebrado com a impetrante. Diantedisso, atenta aos precedentes, a Turma reafirmou que o servidor quecontrai empréstimo e autoriza, expressamente, o descontomensal das parcelas em sua folha de pagamento não pode, porato unilateral, cancelar o desconto que havia livremente contratado,notadamente na espécie, em que a discordância dizrespeito à taxa de juros. Precedentes citados: REsp728.563-RS, DJ 22/8/2005, e AgRg no Ag 621.121-RS, DJ 2/4/2007.RMS 22.949-SE, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em20/11/2007.

QO. VISTA. MINISTRO. AFASTAMENTO. TURMA.

A Turma, emquestão de ordem, devido ao quorum, entendeudeterminar que seja renovado o julgamento do recurso diante doafastamento definitivo da Turma de ministro que havia pedido vistados autos após o voto do ministro relator. QO no REsp 538.279-SP, Rel. Min.Massami Uyeda, em 20/11/2007.

CONTRATO. SEGURO. SAÚDE. EMPRESA.

A pessoajurídica firmou contrato de seguro de saúde por tempoindeterminado para a cobertura de seus empregados. Sucede que asociedade prestadora do serviço, ao utilizar-se daprevisão contida em cláusula contratual, resiliuunilateralmente o contrato. Nesse contexto, a Turma, ao renovar ojulgamento, entendeu, por maioria, ser possível aresilição diante da peculiaridade de se estar numarelação contratual entre pessoas jurídicas emque afastada a hipótese de aplicação do art.13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998(só incidente aos planos individuais) e do CDC, sobretudo seo ordenamento jurídico nacional abomina a perpetuidade doscontratos. O voto divergente do Min. Hélio Quaglia Barbosaentendia haver manifesta abusividade da cláusula, de acordocom o contido no CDC, independentemente da limitaçãoprevista no referido artigo, aliás superveniente ao acerto,visto que, conquanto firmado o contrato entre as pessoasjurídicas, não há como se relevar aevidência de que os destinatários finais daassistência médica são os empregados,consumidores finais. REsp 889.406-RJ, Rel.Min. Massami Uyeda, julgadoem 20/11/2007.

Quinta Turma

SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. CARGO.

O Min.Relator originário entendia que, tendo o Tribunal de origemfirmado a compreensão de que não havia, nos autos,prova de que a demissão do recorrente decorreu de motivosexclusivamente políticos, rever tal entendimento demandaria oreexame do conjunto probatório dos autos (Súm. n.7-STJ). O Min. Napoleão Nunes Maia Filho divergiu porconsiderar que a prova, nos casos de anistia, não poderepousar nos autos, pois decorre da interpretação docontexto e das circunstâncias em que se tenha dado o ato tidocomo baseado em motivação política. A provadireta, como se chama a prova material ou a prova imediata, érigorosamente impossível num caso dessa espécie porqueo próprio ato a oculta. E, finalizou o Min. NapoleãoNunes Maia Filho, aduzindo que a prova tem que ser aceita com essestemperamentos; diante disso, conheceu do recurso e deu-lheprovimento para reintegrar o autor em sua função nauniversidade, no que foi seguido pela maioria da Turma. REsp 823.122-DF, Rel.originário Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. paraacórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgadoem 14/11/2007.

CRIME. TRÂNSITO. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO.

No caso, o denunciado, ao conduzir seu veículoà velocidade de 165 Km/h, colidiu com o veículo davítima, que trafegava à sua frente, provocando suamorte. Para o Min. Relator, ainda que a qualificadora de“perigo comum” (art. 121, § 2º, III, do CP)possa, em tese, ocorrer na hipótese de homicídioinformado por dolo eventual no trânsito automotivo, nahipótese, todavia, revela-se adequada a sua exclusãopela sentença de pronúncia e peloacórdão que a confirmou, tratando-se, portanto, dequalificadora improcedente. Mas, para o Min. Napoleão NunesMaia Filho, voto-vencedor, pela verificação objetivada ação praticada pelo agente - conduzir umveículo em via pública a 165 Km/h -, éevidentemente, causador de perigo comum. Observou que ainclusão da qualificadora do perigo comum não impedeque o Tribunal do Júri a exclua, mas anão-inclusão impede que o Tribunal do Júri aacrescente. E concluiu preservar a denúncia e,principalmente, preservar a soberania do Tribunal do Júri deexcluir a qualificadora, se achar que deva, e dar provimento aorecurso do Ministério Público, porque adescrição da conduta, embora sumária, breve,revela-se suficientemente completa para permitir a conclusãode que a conduta praticada pelo agente produziu esse perigo comum.REsp 912.060-DF, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. para acórdãoMin. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em14/11/2007.

Sexta Turma

NULIDADE. COMPOSIÇÃO. TURMA. MAGISTRADO CONVOCADO.

Não houve nulidade devidoà participação, no julgamento do agravoregimental neste Superior Tribunal, de magistrado convocado deTribunal Regional Federal, pois o art. 56 do RISTJ prevê suaconvocação ou a de desembargador estadual em caso devaga ou afastamento de ministro por prazo superior a trinta dias.EDcl no AgRg no Ag 723.222-SP, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 12/11/2007.

QUEBRA. SIGILO. FUNDAMENTOS. MP.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeusuficientemente fundamentadas as decisões que decretaram aquebra de sigilo bancário e a interceptaçãotelefônica, enquanto se reportavam expressamente aosfundamentos aduzidos pelo Ministério Público. O Min.Nilson Naves, em seu voto-vista, discordou desse posicionamento:entendeu não estar fundamentada a decisão exaradanesses moldes, visto que competia, sim, ao juiz dar a razãodo acolhimento daquela medida, e não se reportar aosfundamentos da parte, o MP. HC 51.586-PE, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/11/2007.

SERVIÇO MILITAR. EXCESSO. CONTINGENTE.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, reafirmouque não se aplica o § 2º do art. 4º da Lei n.5.292/1967 aos dispensados do serviço militar em razãode excesso de contingente. Precedentes citados: REsp 437.424-RS, DJ31/3/2003, e REsp 380.725-RS, DJ 9/10/2006. REsp 956.297-RS, Rel.originário Min. Carlos Fernando Mathias (magistrado convocadodo TRF da Primeira Região), Rel. para acórdãoMin. Nilson Naves, julgado em 12/11/2007.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. RÉU. AÇÃO PENAL EM CURSO.

Fere a Constituição Federal a recusa denomear, por inidoneidade moral, o aprovado no concursopúblico que figura no pólo passivo deação penal em curso. O princípio dapresunção de inocência ou danão-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/1988) nãose restringe ao âmbito exclusivamente penal e devetambém ser observado na esfera administrativa. Precedentescitados do STF: HC 89.501-GO, DJ 16/3/2007; RE 194.872-RS, DJ2/2/2001, e AgRg no RE 487.398-MS, DJ 30/6/2006. RMS 11.396-PR, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/11/2007.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA.

Os recorrentes alegam que o acórdão exigiurequisito não contemplado em lei para a incidência deatenuante da confissão, qual seja, a espontaneidade doagente. A questão é a da atenuante da confissãoe discute se a sua incidência tem como pressuposto aespontaneidade do agente. O Min. Relator esclareceu que ajurisprudência dos tribunais superiores já se firmou nosentido de que “a confissão espontânea, ainda queparcial, é circunstância que sempre atenua a pena,ex vi do art. 65, III, d, do CP, o qualnão faz qualquer ressalva no tocante à maneira como oagente a pronunciou” (STF, HC 82.337-RJ, DJ 4/4/2003). Aúnica exigência legal para a incidência damencionada atenuante é que seja ela levada emconsideração pelo magistrado quando dafixação da autoria do delito, fazendo-se despicienda,por conseqüência, a aferição daintenção do agente no momento em que a pronunciou. Aprópria retratação em juízo, em taiscasos, não tem o condão de excluir aaplicação da atenuante em referência, como seinfere da jurisprudência deste Superior Tribunal. No caso,não há dúvida de que a confissão dopaciente foi considerada para a condenação.Precedentes citados: HC 34.991-RJ, DJ 7/3/2005; HC 46.909-PR, DJ2/5/2006; HC 47.950-MS, DJ 10/4/2006, e HC 39.870-MS, DJ 14/3/2005.REsp 645.435-MS, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em13/11/2007.

DEFENSOR DATIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. REITERADAS INTIMAÇÕES.

Não há que se falar em nulidade ocasionadapela nomeação de defensor dativo ao réu queconstituíra advogado, visto que, apesar de reiteradasintimações para que oferecesse alegaçõesfinais, o advogado deixou de fazê-lo sem apresentar qualquerjustificativa plausível. Note-se que, nanomeação do dativo, assegurou-se aatuação conjunta, daí não existir oprejuízo. Também não se deu nulidade quando daapresentação de razões deapelação, visto que hácomprovação de que foi intimado o advogado doréu para tal e de que o defensor dativo ofertou-asdevidamente. Precedentes citados: HC 57.849-SP, DJ 27/8/2007; HC38.924-PR, DJ 16/4/2007; HC 51.560-SP, DJ 4/6/2007, e HC 45.251-SP,DJ 5/2/2007. HC 66.599-SP, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 12/11/2007.

NULIDADE. DEFESA PRÉVIA. TÓXICO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Diante das peculiaridades da hipótese, máximeo trânsito em julgado há vários anos, a Turma,por maioria, entendeu, dentre outros temas, não decretar anulidade da ação penal pela inobservância doprocedimento previsto no art. 38 da revogada Lei n. 10.409/2002. Osvotos vencidos, do Min. Nilson Naves e do Min. Paulo Gallotti (comressalvas), louvavam-se na jurisprudência do STJ de que aquelafalta implica nulidade de caráter absoluto, nãoatingida pela coisa julgada, isso para conceder em maiorextensão a ordem. HC 64.499-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado 12/11/2007.

PRISÃO PREVENTIVA. QUADRILHA. INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma denegou owrit dada a reiteração dos crimes de roubo.Ficou vencido o Min. Relator Nilson Naves, que entendiacabível a revogação da prisãopreventiva, malgrado a prática do crime de roubo de carros eformação de quadrilha, visto que a falta deindividualização da conduta de cada acusadocorresponde à não-fundamentação.Precedentes citados: HC 3.782-DF, DJ 30/10/1995, e HC 57.208-SP, DJ4/12/2006. HC 82.536-RJ, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdãoMin. Hamilton Carvalhido, julgado em22/10/2007.






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Informativo STJ - 339 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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