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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

STF - Mantida decisão que determina fornecimento de medicamento a portador de doença hepática - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Mantida decisão que determina fornecimento de medicamento a portador de doença hepática

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão liminar da Justiça Federal que obriga o Município de São Paulo a fornecer medicamentos a um portador de cirrose hepática, decorrente de contaminação pelo vírus da hepatite C. Ao indeferir o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 815, ajuizada pela municipalidade, o ministro Lewandowski ressaltou a importância da continuidade do tratamento para a preservação da vida do paciente e também o fato de não haver comprovação de que o fornecimento dos remédios represente grave lesão à economia pública.

De acordo com os autos, a doença acarreta drástica redução do número e plaquetas no sangue. Consta também que os tratamentos inicialmente indicados não surtiram os efeitos desejados, o que levou o médico a prescrever a utilização combinada dos medicamentos Sofosbuvir, Simeprevir e Ribravirina como única forma viável de evitar o agravamento da doença. Sem condições financeiras para arcar com o tratamento, o paciente solicitou o fornecimento dos medicamentos ao Poder Público.

Como a Secretaria de Saúde do Município de São Paulo e a Secretaria de Saúde estadual informaram que apenas uma das substâncias, a Ribravirina, está disponível na rede pública, ele ajuizou ação na Justiça Federal contra o município, o estado e a União e obteve liminar para determinar que os três entes federativos garantam o fornecimento dos medicamentos. Em seguida, o município interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas o relator rejeitou o recurso e manteve a liminar deferida pela primeira instância.

Na SL 815, a municipalidade alegou que existem terapias alternativas constantes do protocolo de tratamento da Hepatite C prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que o fornecimento de medicamentos de alto custo não aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) representaria risco de lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, pois o elevado gasto para o atendimento de um único indivíduo implicaria prejuízos à saúde de toda a população.

Decisão

Ao indeferir o pedido de suspensão de liminar, o ministro Lewandowski ressaltou a exigência legal de se demonstrar risco de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia para autorizar a concessão da contracautela, mas observou que não foram juntados aos autos quaisquer documentos, estudos ou levantamentos que comprovassem as alegações.

“Não há como perquirir eventual lesão à economia pública a partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de elementos suficientes para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência de abalo à ordem econômica do ente [federativo]”, salientou o presidente do STF.

O ministro destacou que, no caso dos autos, a controvérsia tem inegável repercussão constitucional – garantia dos direitos à vida e à saúde –, pois diz respeito a um cidadão que, diante da impossibilidade financeira de pagar tratamento de saúde por conta própria, busca o custeio de nova terapêutica indisponível na rede pública. Frisou ainda que, na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, ficou comprovada a necessidade do fornecimento do medicamento para evitar o agravamento do quadro clínico do paciente.

PR/AD


STF - Mantida decisão que determina fornecimento de medicamento a portador de doença hepática - STF

 



 

 

 

 

STF - Programação da Rádio Justiça para quarta-feira (31) - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Programação da Rádio Justiça para quarta-feira (31)

CNJ no Ar
A 1ª Vara da Infância e da Juventude de Cariacica (ES), promove ações voltadas ao apadrinhamento afetivo de menores de idade, principalmente nesta época de fim de ano. Confira os detalhes da iniciativa na entrevista com a juíza da 1ª Vara de Infância e da Juventude de Cariacica, Fabrícia Golçalves Calhau Novaretti. Quarta-feira, 10h.

Defenda seus Direitos
O programa desta quarta-feira destaca a Lei do Inquilinato. O artigo 8º da norma permite ao “adquirente” do imóvel despejar o inquilino do prédio. Essa possibilidade, conforme a doutrina e a jurisprudência, vale também para aqueles que obtêm a propriedade do prédio por meio de permuta, doação, ou leilão judicial. Quarta-feira, às 13h30.

Radionovela – Um homem para a minha mulher
Samanta, amiga de João e de Marieta, disse que todo casamento acaba em tédio e desafiou os dois a provarem que ela está errada. Inconformado, João teve a ideia de inventar um amante para a esposa para mostrar que a vida do casal é muito mais agitada do que os outros pensam. Ao contar a notícia para Samanta, João foi surpreendido com as investidas da amiga. Em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça
 


STF - Programação da Rádio Justiça para quarta-feira (31) - STF

 



 

 

 

 

STF - "Justiça Seja Feita" esclarece dúvidas sobre direitos e atuação do Judiciário - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de dezembro de 2014

"Justiça Seja Feita" esclarece dúvidas sobre direitos e atuação do Judiciário

Na busca para tornar os direitos e deveres do cidadão mais acessíveis e apresentar o trabalho do Poder Judiciário do Brasil em diversas áreas, a série de documentários "Justiça Seja Feita", exibida pela TV Justiça e disponível no site da emissora, mostra como a Justiça trata os temas mais relevantes da sociedade. Entre os assuntos estão a proteção da infância e juventude, a prestação de serviços e informações relacionadas à defesa do consumidor, os direitos essenciais e a proteção ao meio ambiente. Os documentários também esclarecem dúvidas sobre Direito.

Todas as produções do "Justiça Seja Feita" estão disponíveis na internet, onde os programas podem ser assistidos na íntegra. Neles, especialistas ressaltam a importância das iniciativas da Justiça brasileira e esclarecem dúvidas sobre o trabalho dos tribunais. Um dos objetivos dos documentários é promover o conhecimento das ações e projetos da Justiça, divulgando como sentenças e acórdãos dos tribunais de todo País transformam a realidade dos brasileiros.

Temáticas

O trabalho realizado pela Justiça Eleitoral nas Eleições Gerais de 2014 mereceu um programa exclusivo. Outro tema abordado na série de documentários foi o direito à identidade e filiação, quando foi dada ênfase aos direitos e deveres da paternidade na formação e no desenvolvimento da pessoa. O programa exibe também a atuação do Poder Judiciário, com projetos e ações desenvolvidos para promover identificação de menores e até mesmo o encontro de filhos com pais desconhecidos.

No documentário intitulado “Serviços Essenciais”, a intenção foi mostrar de que forma os serviços públicos estão associados aos direitos humanos fundamentais e como estes devem ser assegurados. A série de documentários abordou também temas como a prestação de serviços médicos e hospitalares no Brasil, a proteção ambiental e a proteção ao patrimônio. O programa conta com a participação de especialistas e juristas, exibindo debates e depoimentos de pessoas envolvidas em casos emblemáticos do Judiciário.

Veja aqui a série de documentários.

MR/VP


STF - "Justiça Seja Feita" esclarece dúvidas sobre direitos e atuação do Judiciário - STF

 



 

 

 

 

STF - Reclamação questiona cassação do mandato do prefeito de Poá (SP) - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Reclamação questiona cassação do mandato do prefeito de Poá (SP)

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 19384) ajuizada, com pedido de liminar, na qual Francisco Pereira de Sousa solicita o seu retorno ao cargo de prefeito da Estância Hidromineral de Poá, em São Paulo. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ação.

A reclamação questiona o Decreto Legislativo 003/2014, que determinou a cassação do mandato de Francisco, acusado da prática de infração político-administrativa. Segundo o reclamante, o procedimento adotado pela Câmara Municipal desrespeitou decisões do Supremo produzidas com efeitos vinculantes nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1628, 1879, 2220 “em que foi fixado que as normas processuais para o processamento e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade são estabelecidas com obrigatoriedade e privatividade pela União Federal”.

O autor da ação alega que o Supremo firmou posicionamento no sentido de que as normas relativas ao processo de impeachment de governadores e prefeitos, tanto penais (tipificação dos crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas) quanto processuais penais (procedimento para apuração e julgamento dessas hipóteses), somente podem ser estabelecidas mediante lei federal especial. Acrescenta que o entendimento reiterado da Corte levou a edição da Súmula 722, segundo a qual são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

De acordo com ele, a Câmara Municipal teria ignorado a necessidade de votação por maioria absoluta de seus membros para a realização do obrigatório juízo prévio de admissibilidade da denúncia, conforme o artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 201/1967. Também sustenta que a Casa Legislativa o condenou por crime de responsabilidade na modalidade culposa, contrariando as normas penais estabelecidas privativamente pela União que apenas preveem modalidades dolosas (artigo 4º do Decreto-Lei 201/1967).

Por essas razões, o prefeito afastado pede medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do Decreto Legislativo 003/2014, da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Poá (SP), determinando seu imediato retorno ao cargo. No mérito, requer a procedência da reclamação para cassar o ato impugnado.

EC/AD


STF - Reclamação questiona cassação do mandato do prefeito de Poá (SP) - STF

 



 

 

 

 

STF - ADI questiona normas paranaenses sobre benefícios de ICMS em importação - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

ADI questiona normas paranaenses sobre benefícios de ICMS em importação

O partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5187) para questionar normas do Estado do Paraná que tratam de benefícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens ou mercadorias pelos aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, em operações específicas realizadas por estabelecimento industrial.

Segundo o partido, as normas atacadas ferem o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal (CF), que determina a regulamentação, por lei complementar e mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal (DF), da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS serão concedidos e revogados.

A legenda alega que as regras para concessão de incentivos fiscais estão regulamentadas pela Lei Complementar 24/1975, a qual estabeleceu a necessidade da celebração de convênios entre os estados e o DF, com a participação do Ministério da Fazenda. Destaca que o STF, em várias decisões, já julgou inconstitucional toda espécie de benefício fiscal de ICMS concedido sem a realização de convênio.

O partido afirma também que a aplicação do tratamento tributário diferenciado para produtos importados alterou as condições tributárias que colocava concorrentes em igualdade de situação. “Os produtos importados beneficiados [no Paraná] entrarão nos demais estados com uma carga tributária muito inferior àquela praticada com relação aos produtos nacionais produzidos em outras unidades da federação”, defende.

Diz ainda que não há qualquer deliberação dos estados e do DF que autorize crédito presumido nas operações específicas realizadas no Paraná. “As normas visam regulamentar concessão de verdadeiros benefícios redutores do ICMS (crédito presumido) com efeitos maléficos sobre o ambiente concorrencial institucionalizado pelo Poder Constituinte”, afirma.

Assim, o Solidariedade pede que sejam julgados inconstitucionais os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei Estadual 14.985/2006 e o artigo 1º do Decreto 6.144/2006.

O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI 5187.

SP/AD
 


STF - ADI questiona normas paranaenses sobre benefícios de ICMS em importação - STF

 



 

 

 

 

STF - Suspensa emenda sobre nomeação de procurador-geral da PB - STF

Notícias STF

Quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Suspensa emenda sobre nomeação de procurador-geral da PB

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5211, suspendendo a eficácia da Emenda Constitucional paraibana (EC) 35/2014, a qual prevê que o procurador-geral do estado deve ser escolhido entre os membros estáveis da carreira. O relator apontou que o STF já decidiu em outros julgamentos que a escolha do procurador-geral da unidade da federação é de livre escolha do governador e que o cargo não precisa ser necessariamente ocupado por alguém da carreira.

A ação foi ajuizada pelo governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho, sob a alegação de que a emenda afrontou a reserva de iniciativa do chefe do Executivo para propor leis relativas ao provimento de cargos de servidores públicos. Reeleito para o cargo na última eleição, Coutinho argumentou que a liminar era necessária, pois seu segundo mandato se inicia em 1º de janeiro e estaria impedido de designar pessoa de sua confiança para desempenhar a função de procurador-geral do estado.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski verificou que estão presentes a plausibilidade jurídica e o perigo da demora (periculum in mora) para a concessão da liminar. Observou que a EC 35/2014 é uma reedição de dispositivo da Constituição paraibana que já havia sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 217, na qual o Plenário avaliou que a medida limitava as prerrogativas do governador na escolha de seus auxiliares. Esta decisão havia sido tomada há mais de 15 anos, em 1990.

De acordo com o presidente do Supremo, a mesma orientação prevaleceu no STF no julgamento das ADIs 291 e 2682. Nos dois casos, o Plenário assentou que o procurador-geral estadual não precisa ser membro da carreira. Considerando ainda a proximidade da posse do governador reeleito, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu a liminar para suspender a eficácia da EC 35/2014, da Paraíba. A decisão também será analisada pelo Plenário do Supremo.

RP/LF

 


STF - Suspensa emenda sobre nomeação de procurador-geral da PB - STF

 



 

 

 

 

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

STF - STF julgará caso que envolve direito ao esquecimento - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

STF julgará caso que envolve direito ao esquecimento

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a aplicação do chamado “direito ao esquecimento” na esfera civil, quando for alegado pela vítima de crime ou por seus familiares para questionar a veiculação midiática de fatos pretéritos e que supostamente já teriam sido esquecidos pela sociedade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 833248 e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. O recurso foi interposto por familiares da vítima de um homicídio de grande repercussão, ocorrido nos anos 1950, no Rio de Janeiro.

A origem do processo foi a veiculação de um programa “Linha Direta Justiça” pela TV Globo, em 2004, sobre o caso. Os irmãos da vítima alegam que o crime, quando ocorrido, em 1958, “provocou um sensacionalista, caudaloso e prolongado noticiário” e deixou “feridas psicológicas” na família, aprofundadas pela notoriedade.

Eles afirmam que “o tempo se encarregou de tirar o tema da imprensa”, mas voltou à tona com o programa, que explorou o nome e a imagem da vítima e de alguns de seus familiares “sem pudor ou ética” e sem autorização para tal. Por isso, pediam que a rede de televisão fosse desautorizada a utilizar a imagem, nome e história pessoal da vítima e condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

A Globo, na contestação, sustentou que o programa era um documentário “que abordou fotos históricos e de domínio público”, composto em grande parte de imagens de arquivo e de material jornalístico da época, “focado em fatos já intensamente divulgados pela imprensa”.

O pedido foi julgado improcedente tanto pelo juízo da 47ª Vara Cível do Rio de Janeiro quanto pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ). Para a juízo de primeiro grau, o programa não veiculou “qualquer insinuação lesiva à honra ou imagem da falecida e tampouco à de seus irmãos ou qualquer outro membro da família”. O entendimento foi mantido pelo TJ-RJ e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Esquecimento

No ARE 833248, os irmãos da vítima afirmam que o caso trata de um aspecto da proteção da dignidade humana que ainda não foi apreciado pelo STF: o direito ao esquecimento na esfera cível. O instituto já se encontra regulamentado na esfera penal, e é invocado por aqueles que, em nome da própria ressocialização, não querem ver seus antecedentes trazidos à tona após determinado lapso de tempo.

No caso, os recorrentes afirmam que se trata de um “precedente inédito” em que o tema será analisado do ponto de vista da vítima, e que o julgamento poderá “detalhar e tornar um pouco mais nítida a proteção à dignidade humana frente aos órgãos de mídia e de imprensa”. Para eles, o direito ao esquecimento “é um atributo indissociável da garantia da dignidade humana”, e a liberdade de expressão “não pode se sobrepor às garantias individuais”.

Repercussão geral

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema. “Entendo que as matérias abordadas no recurso, além de apresentarem nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes, uma vez que abordam tema relativo à harmonização de importantes princípios dotados de status constitucional”, afirmou. “De um lado, a liberdade de expressão e o direito à informação; de outro, a dignidade da pessoa humana e vários de seus corolários, como a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada”.

Para o ministro, a definição pelo STF das questões postas no processo “repercutirá em toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”.

A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

CF/CR
 


STF - STF julgará caso que envolve direito ao esquecimento - STF

 



 

 

 

 

STF - Questionada lei sobre custeio e financiamento do regime próprio de previdência do PR - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Questionada lei sobre custeio e financiamento do regime próprio de previdência do PR

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5185) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 17.435/2012, do Paraná, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.

Na ADI, a confederação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º, parágrafo 1º, segundo o qual cabe aos Poderes ou órgãos do estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das “respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões judiciais”. A entidade também questiona o caput do artigo 26, que prevê a obrigatoriedade de o Estado do Paraná e a Paranaprevidência figurarem como litisconsortes necessários nos processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Aponta ainda inconstitucionalidade no parágrafo único do artigo 26, pois estabelece que “o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento”.

Para a entidade, tais dispositivos violam o devido processo legislativo, além do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) porque atingem situações jurídicas já consumadas e consolidadas sob a vigência da lei anterior, “em detrimento dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, bem como o sistema de divisão de competências estatuído pela Constituição Federal”. Alega, ainda, ofensa ao regime disciplinado pelo artigo 100 da Carta Federal, uma vez que a norma questionada pretende ampliar o alcance dos precatórios. Além disso, ao dispor sobre matéria de cunho processual e civil, “em especial no que diz respeito à extinção de deveres atribuídos aos litisconsortes”, a CSPB sustenta que a lei paranaense teria afrontado o artigo 22, inciso I, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre tais matérias.

Rito abreviado

Por entender que a matéria apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, a relatora da ADI, ministra Rosa Weber, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra também requisitou informações ao governador do Paraná e Assembleia Legislativa do estado, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.

EC/AD
 


STF - Questionada lei sobre custeio e financiamento do regime próprio de previdência do PR - STF

 



 

 

 

 

STF - Programação da Rádio Justiça para terça-feira (30) - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Programação da Rádio Justiça para terça-feira (30)

CNJ no Ar
A Emenda Constitucional (EC) 45 buscou otimizar o serviço judicial, readequando funções dos ramos de Justiça e alterando competências em varas e tribunais. Uma das principais inovações foi o impulso à agenda de direitos humanos, com possibilidade de incluir tratados e convenções internacionais ao próprio texto da Carta Magna. O Brasil também passou a se submeter à jurisdição de tribunal penal internacional a qual tenha manifestado adesão. Sobre as competências dos tribunais e de ramos da Justiça, alteradas com EC 45, acompanhe a reportagem de Fernando Dias. Terça-feira, às 10h.

Defenda seus Direitos
Época de férias é sempre a mesma coisa: aeroportos cheios, voos atrasados e viagens canceladas, sem contar os extravios de bagagens. Mas em que hipóteses o consumidor tem direito à comida, hospedagem e até mesmo ligar para algum parente? O que fazer quando sua mala é extraviada? O Defenda seus Direitos destaca os direitos do consumidor em situações como essas. Terça-feira, às 13h30.

Radionovela – Um homem para a minha mulher
Samanta, amiga de João e de Marieta, disse que todo casamento acaba em tédio e desafiou os dois a provarem que ela está errada. Inconformado, João teve a ideia de inventar um amante para a esposa para mostrar que a vida do casal é muito mais agitada do que os outros pensam. Ao contar a notícia para Samanta, João foi surpreendido com as investidas da amiga. Em diversos horários e versão compacta sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça


STF - Programação da Rádio Justiça para terça-feira (30) - STF

 



 

 

 

 

STF - Extinta ADI contra decreto de Rondônia sobre tributação de compras pela internet - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Extinta ADI contra decreto de Rondônia sobre tributação de compras pela internet

Em razão da revogação do Decreto Estadual 15.846/2011, de Rondônia, o ministro Dias Toffoli extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4855, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Supremo Tribunal Federal (STF). A norma tratava do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em decorrência das operações em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial (por meio da internet, de telemarketing ou showroom).

O argumento da entidade era de que a norma violava os princípios da não discriminação e do pacto federativo e ainda transgredia a vedação de bitributação.

O ministro Dias Toffoli, relator, constatou que a norma foi revogada em maio deste ano, por força do Decreto Estadual 18.872/2014. Ele destacou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ADI em tal hipótese.“Assim, tendo em vista a revogação expressa do ato normativo questionado na ação, é evidente a prejudicialidade desta ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente do seu objeto”, concluiu.

SP/AD

Leia mais:

25/09/2012 – Questionado decreto estadual sobre tributação de compras pela internet
 


STF - Extinta ADI contra decreto de Rondônia sobre tributação de compras pela internet - STF

 



 

 

 

 

STF - Suspensa decisão que determinava repartição de ICMS entre municípios alagoanos - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Suspensa decisão que determinava repartição de ICMS entre municípios alagoanos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão liminar que concedeu ao Município de Messias (AL) metade do valor referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia gerada pelo Município de Delmiro Gouveia (AL) e destinada à subestação Teotônio Vilela. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 829.

Caso

O caso teve início com ação ajuizada pelo Município de Messias contra o Estado de Alagoas, a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e a empresa petroquímica Braskem S/A. O município sustentou que lhe caberia o recebimento da parcela do ICMS referente à energia elétrica transformada e distribuída pela subestação Teotônio Vilela, localizada em seu território, integrante do complexo CHESF e distribuidora de energia para a Braskem. A ação foi julgada procedente em primeira instância.

Em seguida, liminar deferida pelo desembargador relator da apelação no Tribunal de Justiça do estado (TJ-AL) determinou ao secretário de Fazenda de Alagoas a publicação de portaria para computar, em favor do Município de Messias, metade do valor adicionado fiscal do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida pelo Município de Delmiro Gouveia e destinada à subestação Teotônio Vilela, a título de repasse previsto do artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal.

Na Suspensão de Liminar ajuizada no STF, o Município de Delmiro Gouveia sustentou que a decisão do desembargador do TJ-AL atenta contra a ordem jurídica e a economia pública. Além disso, alegou que não é parte nos autos da ação que ainda está em tramitação. Afirmou ainda que sofreu um prejuízo de aproximadamente R$ 3,5 milhões.

Decisão

Inicialmente, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a controvérsia dos autos trata de matéria constitucional, “especificamente quanto à incidência do artigo 158, IV, da Constituição Federal”. Tal dispositivo garante aos municípios parte do produto da arrecadação do estado quanto ao ICMS.

De acordo com o ministro, o Município de Delmiro Gouveia nunca foi parte na ação intentada pelo Município de Messias, “tendo absorvido, sem ao menos ter sido ouvido, o prejuízo da decisão atacada”. O presidente do STF destacou também que a decisão do TJ-AL extrapolou os limites do pedido, uma vez que o objeto da demanda se restringia ao valor adicionado derivado das operações mantidas com a Braskem.

Ficou demonstrada na execução da medida liminar, segundo o ministro, grave lesão à ordem econômica. A decisão promoveu alteração dos índices no quadro distributivo entre os dois municípios alagoanos e desviou, em favor de Messias, 50% do repasse dos valores constitucionais devidos ao Município de Delmiro Gouveia, sem trânsito em julgado. Esse fator ocasionou prejuízo, “comprometendo sensivelmente as políticas públicas básicas nas áreas de saúde, educação e segurança”, disse.

Assim, o presidente do STF suspendeu a decisão atacada e garantiu ao Município de Delmiro Gouveia o recebimento dos repasses constitucionalmente devidos, a título de repartição de receita de ICMS, até o trânsito em julgado do processo referente ao caso.

SP/AD
 


STF - Suspensa decisão que determinava repartição de ICMS entre municípios alagoanos - STF

 



 

 

 

 

STF - Negado seguimento à ADI sobre benefícios fiscais da Paraíba - STF

Notícias STF

Terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Negado seguimento à ADI sobre benefícios fiscais da Paraíba

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4755, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra o artigo 36 do Decreto 17.252/1994, a Resolução 20/2003 do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (Fain) e o Decreto 24.194/2003, todos da Paraíba. O relator considerou ausente a pertinência temática no pedido formulado pela entidade.

A CSPB alegou que as normas violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, alegando que, pelos atos, foram instituídos benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem prévia aprovação dos secretários de Fazenda de todos estados e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O ministro Joaquim Barbosa (aposentado) adotou rito abreviado para o julgamento da ação.

A confederação sustentou que a legislação questionada alterou a sistemática de recolhimento do ICMS, já que os recursos do Fain são originários desse imposto e que a concessão de benefícios inconstitucionais que resultem em perda de arrecadação de receita pela Paraíba contraria os interesses da federação de servidores do estado, a ela filiados, pois está diretamente ligada à atuação funcional dos servidores públicos do fisco estadual.

Decisão

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Constituição Federal atribui às confederações sindicais a legitimidade ativa para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade, mas o STF tem decidido que é necessário demonstrar a existência de correlação específica entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da confederação autora, bem como a repercussão direta da norma impugnada sobre a classe representada pela requerente, requisito do direito de propositura denominado pertinência temática.

“Isso ocorre porque, ao contrário de outros legitimados, cuida-se de entidade de direito privado, vinculada essencialmente à proteção dos interesses específicos da categoria representada, cuja atuação e representatividade é, portanto, limitada aos fins para os quais foi criada”, apontou.

O relator avaliou que, no caso, a pertinência temática não está presente, pois os objetivos institucionais da CSPB relacionam-se à defesa de interesses econômicos e profissionais dos servidores, enquanto que a argumentação da confederação na ADI 4755 aponta como fundamentos a busca da valorização do fisco estadual e a da atuação funcional dos seus servidores, além da perda de arrecadação do estado.

De acordo com o ministro Roberto Barroso, as normas questionadas não se dirigem especificamente aos servidores que a confederação pretende defender, tampouco impacta seus interesses de forma direta, versando sobre matéria estritamente tributária. “Não há, assim, pertinência temática direta entre os propósitos da confederação, de defesa dos interesses da categoria, e o deferimento de benefício de ICMS”, concluiu.

RP/AD

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segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

TST - Higi Serv é absolvida de pagar adicional de periculosidade por trabalho em altura - TST

Higi Serv é absolvida de pagar adicional de periculosidade por trabalho em altura


(Seg, 29 Dez 2014 07:43:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Higi Serv Limpeza e Conservação S.A., de Curitiba (PR), de pagar a um vidraceiro o adicional de periculosidade por trabalho em altura referente a período anterior a abril de 2012, quando a empresa passou a pagá-lo espontaneamente. O desembargador convocado Bruno Medeiros, relator do recurso, esclareceu que a Norma Regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho e Emprego "não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do trabalho desempenhado em altura".

Contratado inicialmente como auxiliar de serviços gerais, o trabalhador passou a fazer limpeza de janelas em altura em agosto de 2011 e, em abril de 2012, assou a receber o adicional de periculosidade. Ao ser informado de que não receberia o adicional pelos meses anteriores, pediu desligamento em junho de 2012 e ajuizou a reclamação trabalhista.

Seu pedido foi julgado procedente pela primeira instância. A sentença destacou que a empregadora, ao pagar o adicional, "fez presumir que a atividade de vidraceiro era perigosa". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, o que provocou recurso empresarial ao TST.

Ao analisar o processo, o desembargador Bruno Medeiros ressaltou que, ao manter a condenação, o TRT contrariou o artigo 193 da CLT. Ele enfatizou que a NR 35 não obriga ao pagamento do adicional nesse caso, "limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições".

Na avaliação do relator, o pagamento espontâneo do adicional não torna o empregador devedor da parcela quanto ao período passado, ainda que o trabalho tenha se dado nas mesmas condições, como no caso, "uma vez que se trata de benesse concedida pela empresa ante a falta de determinação legal para que assim procedesse".

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-377-53.2013.5.09.0029

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Concedido HC a acusada de tráfico que cumpria prisão preventiva junto com bebê

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 126003, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de uma mulher que teve um filho em agosto na Penitenciária Feminina da Capital, enquanto cumpria prisão preventiva em decorrência de processo por tráfico de drogas. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao deferir a liminar, o ministro argumentou que a acusada estava submetida a constrangimento ilegal, pois a prisão cautelar foi detectada unicamente em razão da gravidade abstrata do delito, sem levar em conta a inexistência de antecedentes criminais e a possibilidade de estipular medidas cautelares diversas para garantir a persecução penal.

De acordo com a Defensoria Pública, a acusada está presa desde 16 de março de 2014 quando, após ser submetida a revista vexatória na Penitenciária de Itirapina (SP), antecedendo visita a seu companheiro preso, foram encontrados com ela 140 gramas de maconha. Ainda de acordo com a defesa, embora tenha sido transferida para a ala materno-infantil da penitenciária desde o parto, em 1º de agosto, não há no local pediatra, enfermeira neonatal ou qualquer profissional de saúde para o acompanhamento do bebê e da mãe. Afirma também que as celas possuem janelas que ficam permanentemente abertas, expondo os bebês a doenças.

A Defensoria sustenta que as circunstâncias da prisão foram ilegítimas e que, ainda fosse encontrada droga na genitália da visitante, a prova seria ilegítima, o que provocaria a nulidade do processo desde o início. Destaca, ainda, que a revista vexatória nos presídios é rechaçada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e que há uma lei estadual em São Paulo que considera ilícito o procedimento. Alega também excesso de prazo na preventiva, pois a denúncia só foi recebida em 16 de outubro, sete meses depois de ocorrida a prisão.

O ministro presidente verificou que o decreto de prisão preventiva não atendeu aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), pois foi fundamentado, basicamente, na gravidade abstrata do delito. Salientou que, de acordo com farta jurisprudência do STF, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar.

Observou, ainda, que a análise concreta dos fatos indica, pelo menos inicialmente, que a ré não faz do tráfico de drogas o seu meio principal de vida e que possivelmente foi utilizada como "mula" por companheiro preso. 

“Se é certo que esse fato reprovável, se ao final comprovado, enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do CPP). Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, revela-se patente o constrangimento ilegal imposto à paciente”, concluiu o ministro ao deferir a liminar.

O relator do HC 126003 é o ministro Teori Zavascki, mas como o processo foi impetrado no período de recesso forense, seguiu-se o previsto no Regimento Interno do STF (artigo 13, inciso VIII), que estabelece a remessa ao ministro presidente dos casos urgentes ajuizados no período.

PR/CR


STF - Concedido HC a acusada de tráfico que cumpria prisão preventiva junto com bebê - STF

 



 

 

 

 

STF - Presidente do STF determina fixação de regime de pena de forma fundamentada para detenta - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Presidente do STF determina fixação de regime de pena de forma fundamentada para detenta

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu Habeas Corpus (HC 126004) de ofício a D.N.S., para que o juízo responsável avalie se estão preenchidos os requisitos para progressão de regime, bem como que seja fundamentada eventual fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena. D.N.S. foi presa pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

Consta dos autos que a presa estava grávida quando foi impetrado um HC solicitando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, que a prisão fosse convertida para domiciliar. A liminar foi indeferida e D.N.S. teve o bebê presa, em outubro de 2013, na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista. O pedido também foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega que a criança já tem um ano e um mês de vida, na iminência de ser separada da mãe, e sustenta que, mesmo que se entenda pela idoneidade da manutenção da prisão preventiva, a prisão domiciliar deveria ser atendida “uma vez que, tanto a manutenção de mãe e bebê no ambiente prisional, quanto a separação entre mãe e bebê em tenra idade afrontam a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana”.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski observou que a decisão questionada foi proferida monocraticamente. “Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no artigo 102 da Constituição Federal”, afirmou. Ele ressaltou que essa orientação foi firmada pela Segunda Turma durante o julgamento do HC 119115, ocasião em que se decidiu que a falta de agravo regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo, “mesmo porque permitir ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer a sua causa configuraria evidente abuso do seu direito de recorrer”.

No entanto, o presidente do STF verificou que o caso é de concessão da ordem de ofício. Isso porque, em 25 de setembro de 2014, foi prolatada a sentença que condenou D.N.S. a uma pena total de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, cuja fixação do regime inicial de cumprimento de pena foi aplicada com imposição do regime mais severo baseado no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) – dispositivo declarado inconstitucional pelo Plenário do STF, em 27 de junho de 2012. Esse texto da lei determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado.

“Vale destacar que este Tribunal sedimentou entendimento no sentido de ser possível a imposição de regime mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena aplicado, desde que tal decisão seja devidamente fundamentada”, ressaltou o ministro, ao lembrar que essa orientação está fixada na Súmula 719, do STF, segundo a qual “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

Para o ministro, ainda que seja o caso de aplicação do regime inicial fechado, D.N.S. está presa desde 28 de abril de 2013 e, portanto, já cumpriu mais de dois quintos da pena, “fazendo jus à análise de possível progressão de regime, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.032/1990 e da Súmula 716 do STF, que admite a progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Dessa forma, o presidente do STF não conheceu da impetração, mas concedeu o HC de ofício apenas para que seja fixado o regime de cumprimento da pena de forma fundamentada, afastando a regra do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, declarada inconstitucional pela Corte. Além disso, determinou que se examine se D.N.S. preenche os requisitos para progredir de regime.

EC/CR


STF - Presidente do STF determina fixação de regime de pena de forma fundamentada para detenta - STF

 



 

 

 

 

STF - STF julga inviáveis habeas corpus de outros dois investigados na operação Lava-Jato - STF

Notícias STF

Sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

STF julga inviáveis habeas corpus de outros dois investigados na operação Lava-Jato

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento aos Habeas Corpus (HCs) 126031 e 126056 impetrados, respectivamente, por José Ricardo Nogueira Breghirolli, funcionário da Construtora OAS em São Paulo, e por Agenor Franklin Magalhães Medeiros, diretor-presidente da área internacional da Construtora OAS, ambos investigados pela Operação Lava-Jato, da Polícia Federal.

As defesas questionavam decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negaram pedidos de revogação das prisões preventivas. Entre as alegações apresentadas, os advogados de Breghirolli afirmam que o decreto prisional fundamenta-se na suposta possibilidade de reiteração da conduta criminosa por parte de seu cliente e alegam que, na atual fase da investigação, “seria absolutamente impossível a ele dar continuidade à prática dos crimes que lhe foram imputados”. Já a defesa de Medeiros cita a renúncia dele ao cargo de diretor-presidente da construtora, sustentando que, por essa razão, ele não poderia reiterar “qualquer espécie de conduta delituosa que lhe tenha sido imputada”. 

Decisão

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que, conforme a Súmula 691, da Corte, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, como no caso dos autos. Segundo ele, as pretensões liminares confundem-se com o próprio mérito dos pedidos, por isso, ressaltou a jurisprudência do STF no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, “situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada”.

“De qualquer maneira, em juízo de mera delibação, próprio desta fase processual e sobretudo do período de plantão judiciário em que a faixa de jurisdição se estreita ainda mais diante da momentânea ausência do juiz natural, não é possível aferir, no decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete”, ressaltou o ministro. Ele destacou que as decisões atacadas apreciaram somente os requisitos autorizadores da concessão daquelas medidas excepcionais e concluíram pela inexistência deles.

Para o ministro, é inviável, ainda, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diante da própria realidade dos fatos, “envoltos em um contexto mais abrangente e inacessível em toda a sua complexidade ao juízo de plantão, que, por possuir uma visão segmentada do todo, deve ficar adstrito ao exame de ilegalidade flagrante, o que não ocorreu no caso dos autos”. Segundo ele, todas essas circunstâncias impedem o exame do tema pelo STF, sob pena de supressão de instância e considerando os limites de competência descritos no artigo 102, da Constituição Federal.

O ministro observou que até o momento não há excesso de prazo ou demora na prestação jurisdicional, com base na cronologia dos fatos indicados nos pedidos de HC. Assim, o presidente do Supremo entendeu ser recomendável aguardar o pronunciamento definitivo do STJ, “não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção”, e negou seguimento aos habeas corpus, ficando prejudicado o exame das medidas liminares.

EC/EH


STF - STF julga inviáveis habeas corpus de outros dois investigados na operação Lava-Jato - STF

 



 

 

 

 

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

TST - Ação de guarda municipal de Xique Xique (BA) será julgada pela Justiça comum - TST

Ação de guarda municipal de Xique Xique (BA) será julgada pela Justiça comum


(Sex, 26 Dez 2014 07:17:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos feitos por um guarda do município de Xique Xique (BA), admitido mediante contrato por excepcional interesse público, por meio do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). Para a Turma, a incompetência deve ser declarada ainda que o caso traga controvérsia quanto ao desvirtuamento do modelo de contratação.

O guarda buscou a Justiça do Trabalho alegando não ter recebido as verbas rescisórias corretamente após a demissão. O município afirmou que ele foi admitido sem concurso público, por meio de contrato de REDA. Assim, a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o caso, visto que o artigo 114 da Constituição Federral afasta a sua competência para julgar demandas que tratem da relação do poder público com seus servidores.

A Vara do Trabalho de Irecê (BA) declarou a competência da Justiça do Trabalho e acolheu parcialmente os pedidos do empregado, o que levou o município a insistir na arguição de incompetência. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença e ressaltou que o guarda municipal exerceu suas atividades por mais de sete anos (de 2005 a 2012), o que descaracterizaria a "necessidade temporária de excepcional interesse público", tornando-se atividade permanente. Ainda segundo o Regional, o prazo máximo de duração de um contrato de REDA foi ultrapassado em muito, levando-se à conclusão de que houve desvirtuamento.

A Primeira Turma, ao julgar recurso do município, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar cautelar na ADI 3.395, afastou qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição que inclua na competência da Justiça trabalhista o exame de demandas entre a Administração e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos acerca de contrato temporário de excepcional interesse público.

Com base nessa decisão, a Turma afastou a competência da Justiça do Trabalho e anulou todas as decisões tomadas até então, determinando a remessa do processo para a Justiça comum. A decisão foi unânime, nos termos do voto do reator, ministro Hugo Carlos Scheuermann. A decisão já transitou em julgado.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-381-91.2013.5.05.0291

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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