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terça-feira, 31 de dezembro de 2013

STF - Associações questionam norma sobre quarentena de juízes - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Associações questionam norma sobre quarentena de juízes

Três entidades nacionais de juízes – Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) – ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 310), com pedido de liminar, em que impugnam ato do Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que ampliou o alcance do impedimento temporário (de três anos) para os magistrados aposentados ou exonerados exercerem a advocacia.

Trata-se do Enunciado 18/2013, do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que estendeu esse impedimento, previsto no artigo 95, inciso V, da Constituição Federal (CF), a todo o âmbito territorial alcançado por essas instâncias judiciais de que os magistrados se tiverem afastado e, ainda, a todos os integrantes de sociedades de advogados que possuam ou venham a admitir magistrados aposentados em seu quadro profissional durante o período de quarentena. As entidades alegam que o enunciado ofende preceitos previstos na Constituição Federal (CF) como a garantia da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XVII); da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano (artigo 170, caput, e inciso VIII); da magistratura (artigo 95) e do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).

As entidades alegam que a regra do artigo 95, inciso V, da CF, que veda aos juiz “exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”, trata-se de norma restritiva de direito, “que deve ser interpretada de forma estrita, ainda que contida na Constituição Federal”. Entretanto, segundo elas, a OAB estendeu a abrangência da vedação, que deveria ser pessoal dos magistrados aposentados ou exonerados, para além da previsão constitucional e, ainda, a todos os advogados brasileiros, quando a eles associados, incorrendo nas já alegadas violações constitucionais.

Relator

O relator da ADPF, ministro Teori Zavascki, diante da relevância da matéria constitucional suscitada e “considerando a existência, em tese, de medidas judiciais típicas do controle difuso para impugnação ao ato do Poder Público mencionado”, aplicou o rito previsto no rito do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 9.882 (Lei das ADPFs). Assim, em função desse dispositivo, determinou que sejam colhidas informações prévias, em caráter de urgência, do Conselho Federal da  OAB, com prazo de cinco dias e, em seguida, seja dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, também no prazo de cinco dias, para que ambos se manifestem sobre a matéria.

FK/AD
 


STF - Associações questionam norma sobre quarentena de juízes - STF

 



 

 

 

 

STF - Destinação da contribuição para custeio da iluminação pública tem repercussão geral - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Destinação da contribuição para custeio da iluminação pública tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de tema que discute a destinação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). No Recurso Extraordinário (RE) 666404, o município de São José do Rio Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo a qual a contribuição não pode ser destinada a investimento em melhorias e ampliação da rede de iluminação pública.

Segundo o entendimento do TJ-SP, a contribuição instituída pela Lei Complementar 157/2002 do município de São José do Rio Preto pode ser destinada apenas às despesas com instalação e manutenção do serviço, uma vez que o investimento em melhorias e na ampliação não estão incluídos no conceito de custeio do serviço de iluminação pública previsto no artigo 149-A da Constituição Federal. No RE interposto ao STF, o município alega que a Cosip não tem por objetivo imediato a prestação de serviços, mas a provisão do custeio, o que inclui, além da instalação e manutenção, a melhoria e expansão do sistema.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, entendeu que o tema possui repercussão geral, ultrapassando o interesse subjetivo das partes. “Faz-se em jogo o alcance do artigo 149-A da Carta da República. É saber: os municípios e o Distrito Federal estão autorizados pelo preceito maior à cobrança visando satisfazer despesas com melhoramento e expansão da rede?”, afirmou. A manifestação do ministro foi seguida por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

FT/AD


STF - Destinação da contribuição para custeio da iluminação pública tem repercussão geral - STF

 



 

 

 

 

STF - Destaques da Rádio Justiça para esta terça-feira (31) - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Destaques da Rádio Justiça para esta terça-feira (31)

Defenda seus Direitos aborda serviços dos aeroportos brasileiros
Quem viaja neste fim de ano, ou planeja as férias para os próximos meses, pode conferir as dicas da técnica judiciária do Juizado Especial do Aeroporto de Brasília Daniela Vilela para evitar transtornos na hora do embarque. Saiba também como a população tem avaliado os serviços prestados nos aeroportos brasileiros e o que diz o Código de Defesa do Consumidor, e conheça as principais decisões do Judiciário sobre as relações de consumo. Terça-feira (31), às 13h.

Justiça da Manhã
Segurança on-line é o tema da entrevista com um advogado especialista em direito digital. Saiba como se proteger no mundo virtual, evitando roubo de dados e conflitos de informação. Confira ainda detalhes sobre a legislação trabalhista brasileira que pode ser aplicada a contratos de trabalho no exterior. Terça-feira (31), às 8h.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo sitewww.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.


STF - Destaques da Rádio Justiça para esta terça-feira (31) - STF

 



 

 

 

 

STF - Arquivada ADPF sobre redução da proposta orçamentária da DPU - STF

Notícias STF

Segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Arquivada ADPF sobre redução da proposta orçamentária da DPU

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes julgou prejudicada (arquivou) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 313) ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) contra a redução do valor proposto inicialmente pela Defensoria Pública da União (DPU), constante no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLN 9/2013) encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Poder Legislativo.

Conforme explicou o ministro, a ADPF foi distribuída para ele no dia 18 de dezembro, mesmo dia em que, à noite, o PLN 9/2013 foi aprovado pelo Congresso Nacional. “Ressalte-se que a Lei Orçamentária aprovada no Congresso Nacional alterou significativamente o projeto inicial encaminhado pelo Poder Executivo, inclusive no que concerne ao orçamento previsto para a Defensoria Pública da União”, destacou o ministro Gilmar Mendes. Assim, ele julgou a ADPF prejudicada por perda de objeto. “Constata-se que o objeto da presente ADPF (o PLN 9/2013) já não subsiste, uma vez que o projeto de lei foi efetivamente aprovado no Congresso Nacional, com diversas modificações.”

Na ação, a Anadef pedia que o Supremo determinasse que o Poder Executivo complementasse o PLN 9/2013 com a proposta orçamentária originalmente apresentada pela Defensoria Pública. Solicitava ainda que o trâmite do projeto fosse suspenso até que essa complementação fosse feita.

RR/AD
 


STF - Arquivada ADPF sobre redução da proposta orçamentária da DPU - STF

 



 

 

 

 

STF - Ministro nega liminar em MS sobre teto salarial no Senado Federal - STF

Notícias STF

Terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Ministro nega liminar em MS sobre teto salarial no Senado Federal

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) contra decisão que determinou ao Senado Federal a regularização das remunerações que superam o teto previsto na Constituição Federal e a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A determinação, do Tribunal de Contas da União (TCU), é questionada pelo Sindilegis no Mandado de Segurança (MS) 32492.

O sindicato alega, entre outros argumentos, que os valores pagos a título de horas extras e de exercício de funções comissionadas estão excluídos do teto constitucional. Ao pedir a suspensão liminar da decisão do TCU, o Sindilegis sustentou se tratar de verba de natureza alimentar, cuja supressão afrontaria o princípio da irredutibilidade salarial.

Decisão

Ao rejeitar o pedido, o ministro Toffoli afastou a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, um dos requisitos para a concessão da liminar. “A efetivação da medida não implicará supressão do pagamento de remuneração ou pensão, mas, sim, de parcela que exceda o valor do subsídio mensal, em espécie e atualmente em vigor, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, R$ 28.059.28”, afirmou.

Para o ministro, a situação revela a existência, na verdade, do chamado periculum in mora inverso, “com o comprometimento dos cofres públicos por força de comando judicial precário”. Na sua avaliação, “é necessário aguardar o trâmite natural da ação para o exame das teses jurídicas ali debatidas” – a exemplo do decidido pelo ministro Marco Aurélio em pedido semelhante formulado pelo Sindilegis em relação aos salários da Câmara dos Deputados (MS 32493).

CF/AD

Leia mais:

21/10/2013 – Decisão do TCU sobre teto salarial no Poder Legislativo é questionada

 


STF - Ministro nega liminar em MS sobre teto salarial no Senado Federal - STF

 



 

 

 

 

STF - Sindicato pede extensão de benefícios fiscais a operadoras de planos de saúde - STF

Notícias STF

Terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Sindicato pede extensão de benefícios fiscais a operadoras de planos de saúde

O Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (Sinamge) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 314, com pedido de liminar, na qual aponta discriminação tributária decorrente da Lei 12.865/2013, que concede benefícios fiscais somente às instituições financeiras e às seguradoras. O ministro Marco Aurélio é o relator.

A entidade pede que sejam estendidos os efeitos dos artigos 39 e 40 da Lei 12.865/2013 às operadoras de planos privados de assistência à saúde, a fim de que possam, desistindo de suas ações judiciais, quitar ou parcelar perante a Fazenda Nacional, os débitos tributários decorrentes do Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ), com as deduções trazidas pela lei contestada e pela Medida Provisória 627/2013.

Para a autora, não pode haver discriminação quanto às demais empresas de mesma categoria econômica “com atuação extremamente relevante para a composição do Produto Interno Bruto do país, merecedoras, portanto, dos mesmos benefícios fiscais em respeito ao princípio da isonomia de tratamento”. Portanto, conforme a entidade, a partir da data do deferimento da medida liminar pleiteada, devem ser concedidas às operadoras de planos privados de assistência à saúde o direito de optar pelo parcelamento das dívidas vencidas até 29 de novembro de 2013, “respeitando os ditames legais existentes”.

No mérito, requer que seja declarado o descumprimento, pelos artigos 39 e 40 da Lei 12.865/2013, dos preceitos fundamentais da igualdade e da isonomia de tratamento, fixando-se as condições e o modo de interpretação, bem como a aplicação de tais preceitos.

EC/AD
 


STF - Sindicato pede extensão de benefícios fiscais a operadoras de planos de saúde - STF

 



 

 

 

 

STJ - Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem - STJ

31/12/2013 - 08h11
DECISÃO
Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem
Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.

Direitos fundamentais

Ao analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras.

Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória”, alertou Salomão.

Ameaça à democracia

O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia.

“Eventuais ataques ilegítimos a pessoas jurídicas de direito público podem e devem ser solucionados pelas vias legais expressamente consagradas no ordenamento, notadamente por sanções administrativas ou mesmo penais; soluções que, aliás, se harmonizam muito mais com a exigência constitucional da estrita observância, pela administração pública, do princípio da legalidade, segundo o qual não lhe é dado fazer nada além do que a lei expressamente autoriza”, disse Salomão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STJ - Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Não incide IPI sobre serviço de montagem de elevadores - STJ

31/12/2013 - 09h17
DECISÃO
Não incide IPI sobre serviço de montagem de elevadores
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a montagem de elevadores é um serviço complementar de construção civil, passível de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A decisão foi tomada pela maioria da Turma ao analisar recurso da fabricante de elevadores Thyssen Sur S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela incidência do IPI.

No recurso, a empresa alegava que a atividade relativa ao fornecimento e montagem de elevadores, feitos sob medida para integrar obras de construção civil, não poderia ser enquadrada no conceito de industrialização, necessário para a cobrança do IPI.

Em sua contestação, a Fazenda Nacional alegou que a reunião de elevadores, seus motores, partes e componentes não redunda em edificação, mesmo estando nela incorporados. Segundo a Fazenda, trata-se de montagem de produtos tributados e deve, portanto, ser considerada como industrialização.

Produto x serviço

O entendimento da primeira instância foi de que o IPI só pode incidir sobre o conjunto de peças, quando há atividade industrial. Após essa fase, na instalação do elevador, não há montagem industrial, mas sim o serviço prestado por engenheiros. Houve recurso da Fazenda ao TRF4, que entendeu que a atividade se enquadra no conceito de montagem industrial e afastou a prestação de serviço tributável. Ou seja, estaria sujeita ao IPI.

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo no STJ, mesmo que sejam empregados vários materiais para a composição do elevador, a montagem corresponde à prestação de um serviço técnico especializado de engenharia.

“Verifica-se que da instalação do elevador não se obtém, propriamente, um novo produto ou uma unidade autônoma, mas, sim, uma funcionalidade intrínseca à própria construção do edifício, a ela agregando-se de maneira indissociável, uma vez que, fora do contexto daquela específica obra, o elevador, por si só, não guarda sua utilidade”, afirmou o ministro.

Legislação

Uma vez que a montagem de elevador é um serviço complementar de construção civil, deve ser enquadrada na prestação de serviço elencada nos itens 32 do Decreto-Lei 406/68 e 7.02 da Lei Complementar 116/03, e está sujeita à incidência do ISS, segundo o relator.

Quanto ao conflito de incidência dos dois impostos, o ministro destacou que, se faz parte do ciclo de produção de um bem, a atividade será considerada industrialização e resultará em um produto tributável pelo IPI; quando as atividades forem exercidas de forma personalizada, sob encomenda ou para atender às necessidades do usuário final, haverá prestação de serviço, tributável pelo ISS.

Em seu voto, o relator também citou a exceção prevista pela própria legislação referente ao IPI: “Não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte em edificações (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas).”

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina. Ficaram vencidos os ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho. Com a decisão, fica restabelecida a sentença de primeiro grau, que descaracterizou a atividade de instalação de elevadores como industrialização.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STJ - Não incide IPI sobre serviço de montagem de elevadores - STJ

 



 

 

 

 

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

TST - Empresa é absolvida de indenizar empregados por uniformes promocionais - TST

Empresa é absolvida de indenizar empregados por uniformes promocionais


(Seg, 30 Dez 2013 17:48:00)

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou passível de indenização por danos morais o uso, por um grupo de empregados da Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda. (rede Leolar), de camisetas com logotipos promocionais de fornecedores e dizeres relativos ao amor pela empresa. Em seu recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), o sindicato da categoria não conseguiu comprovar que o uso das camisetas teria violado os direitos de personalidade dos empregados.

A ação agora julgada teve origem em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Parauapebas – Sintracar, que questionava a prática da Leolar de utilizar seus empregados para divulgar, por meio de camisetas e uniformes, produtos e serviços de seus fornecedores comerciais, além da imagem da própria empresa. Os uniformes ostentavam, além de mensagens personalizadas de produtos, os dizeres "Eu amo a Leolar", o que, no entender do sindicato, não correspondia necessariamente ao sentimento dos empregados, ofendendo sua moral e honra.

Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca teria obrigado os empregados a usar a camiseta, distribuída gratuitamente durante o encontro anual de empregados das lojas. Segundo a Leolar, o uso era facultativo aos sábados, sem qualquer obrigatoriedade ou punição caso não fosse usada. 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu que não houve qualquer violação aos direitos de personalidade dos empregados pelo simples fato de terem que usar, em raras oportunidades, a camiseta. Entendeu que o ato de carregar estampados no uniforme dizeres relativos ao amor pela empresa gerou apenas desconforto ou mero aborrecimento a alguns, mas não violação moral, vexame, humilhação ou perturbações psíquicas.

Da mesma forma entendeu o Regional ao manter a sentença. Para o TRT, não seria razoável entender que o simples fato dos empregados terem usado, em festa promocional, camiseta com frase e logomarca dos produtos comercializados, ou mesmo que a tivessem utilizado por alguns dias, teria lesado sua honra ou intimidade, na medida em que ficou comprovado, nos depoimentos, que houve autorização expressa de uso por parte dos empregados.

A ação chegou ao TST como agravo de instrumento, interposto pelo sindicato contra decisão do Regional que havia negado seguimento a seu recurso de revista, trancando a análise do caso pelo TST.

A Turma decidiu manter a decisão regional seguindo, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, que entendeu não ter havido violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que prevê a indenização por dano moral nos casos de violação à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, e do artigo 20 do Código Civil, que trata da autorização para a exposição da imagem, na medida em que os empregados consentiram em usar a camiseta promocional. O relator observou ainda que o provimento do recurso não seria possível diante da ausência de prequestionamento acerca do tema e da inespecificidade dos acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: AIRR-1011-83.2011.5.08.0114

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Juiz afastado pelo CNJ obtém liminar para voltar ao trabalho

Liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o retorno ao trabalho do juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TFR-3) Gilberto Rodrigues Jordan. Ele havia sido afastado de suas atividades em setembro, por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Jordan e o desembargador Nery da Costa Júnior, também do TRF-3, são investigados por desvio funcional e favorecimento a empresa do ramo frigorífico em processo que tramita em Ponta Porã (MS).

Na liminar, concedida em Mandado de Segurança (MS 32691) no dia 20 de dezembro, o ministro Marco Aurélio explica que Jordan se encontra na mesma situação fática e jurídica do desembargador Nery da Costa Júnior, que também obteve liminar do ministro para retornar às suas atividades jurisdicionais no início de novembro.

“Presentes as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas, tudo recomenda a manutenção do entendimento”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Quando concedeu a liminar para o desembargador Nery da Costa Júnior, o ministro observou que o afastamento deve estar fundamentado em um motivo concreto que indique o objetivo de dificultar ou impedir a investigação.

“A adoção de providência dessa envergadura exige a constatação de quadro no qual a permanência do servidor em atividade represente uma ameaça ou obstáculo efetivo ao desdobramento da investigação, sendo imprescindível que o Conselho aponte os motivos que permitem concluir pela possibilidade de embaraço ao exercício do poder disciplinar. Inexistindo menção a prática tendente a impedir ou dificultar a promoção de eventual responsabilidade administrativa, descabe implementar o ato acautelador, como ocorreu”, argumentou o ministro ao determinar o retorno do desembargador.

Entre os argumentos apresentados pelo juiz Gilberto Rodrigues Jordan estava exatamente o de estar na mesma situação fática do desembargador. Jordan acrescentou que o afastamento foi ilegal e não fundamentado.

RR/EH


STF - Juiz afastado pelo CNJ obtém liminar para voltar ao trabalho - STF

 



 

 

 

 

TST - Professora receberá R$ 384 mil por vídeo-aulas transmitidas após fim do contrato - TST

Professora receberá R$ 384 mil por vídeo-aulas transmitidas após fim do contrato


(Seg, 30 Dez 2013 07:55:00)

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma professora para restabelecer a sentença que condenou o Iesde Brasil S/A e Maestra Instituto de Educação Superior Ltda. a pagar-lhe R$ 384 mil de indenização por dano material, por ter divulgado após o término do contrato as vídeo-aulas e apostila elaboradas por ela para o curso normal à distância.

A professora disse que celebrou contrato de edição, cessão de direitos autorias e uso de imagem com o Iesde, ficando incumbida de gravar 20 vídeo-aulas na disciplina de Pesquisa e Prática Pedagógica e elaborar apostila, com vigência de 22/04/1999 a 31/12/2002.

Estabeleceu-se  que ela receberia pela cessão de direitos autorais e imagem R$ 600,00 por hora/aula transmitida. Mas em 2006 ela soube que as empresas continuavam utilizando suas vídeo-aulas e apostila no curso normal à distância em todo o Brasil, mesmo após o término do contrato.

Com base na Lei nº 9.610/98 (direitos autorais) a professora ajuizou ação com pedido liminar de indenização por danos patrimoniais e morais. Solicitou 10% da parte que lhe cabia, a partir de 31/12/2002, bem como a suspensão da exibição, divulgação e distribuição de suas obras.

Sucessivamente, fosse o valor da indenização patrimonial fixado pelo juiz. Pediu ainda indenização por dano moral de 500 salários mínimos, ante a defasagem de seu material, de 1999, pois frequentemente era abordada por pessoas que liam a apostila e assistiam às vídeo-aulas com comentários e críticas negativas sobre o conteúdo.

Evidenciou-se para o Juízo a tese das empresas de que a prestação de serviços finalizou em 31/12/2002, não indicando, necessariamente, que terminou ali a possibilidade de utilização comercial do material. Na contestação, o magistrado comprovou não haver dúvidas de elas ainda utilizarem comercialmente o material da professora, fato confirmado por representante delas.

Divisão na prova oral

Houve divisão na prova oral, avaliou o juiz, pois testemunha da professora confirmou a validade do contrato no período de sua vigência, mas a das empresas disse ser por tempo indeterminado, tendo os professores ciência disso.

Assim, o magistrado destacou que embora o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal disponha pertencer ao autor o direito exclusivo de utilização, reprodução ou publicação de sua obra, a Lei nº 9.610/98 permite a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais mediante pactuação contratual escrita. Verificando que aulas continuaram a ser transmitidas após o fim do contrato, o juiz deferiu a indenização em R$ 384 mil, após cálculo com base no quadro curricular do Iesde.

Arbitrou, ainda, em R$ 20 mil a indenização por dano moral, por entender pela ilicitude da empresas ao não atualizar o material da professora, atingindo sua reputação.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, ao acolher recurso das empresas, absolvendo-as da condenação, a professora ingressou com recurso ao TST.

A discussão vincula-se estreitamente à modalidade do ensino à distância, avaliando-se os paradigmas das compreensões sobre as relações do sistema, sobretudo do vínculo que se estabelece com os professores-autores de obras literárias e televisivas, observou o relator, ministro Vieira de Mello Filho.

Caráter patrimonial

Para o sistema legal brasileiro o direito autoral possui caráter significativamente patrimonial, afirmou Vieira de Mello, após citar trecho da doutrina e o artigo 28 da Lei nº 9.610/98, (dispõe caber ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica).

Após leitura das cláusulas do contrato, o ministro deduziu que enquanto mantido o relacionamento profissional entre as partes, ao Iesde era autorizada a reprodução e distribuição da obra da professora, mantendo-se "a harmonia com o Direito do Trabalho, em que o vínculo empregatício torna presumível a propriedade intelectual da empresa pelo trabalho confeccionado pelo empregado".

Findo o contrato, a situação entre as partes se altera, avaliou Vieira de Mello, pois o relacionamento profissional entre empregado e empregador, na qual se lastreava as disposições sobre a cessão de direitos não mais perdura.

Para reforçar seu entendimento de serem devidas as indenizações o ministro citou o artigo 22 da Lei nº 9.610/98, que estabelece pertencer ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. A Turma, à unanimidade, o acompanhou.

(Lourdes Côrtes/AR)

Processo: RR-270900-94.2007.5.09.0004

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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(Seg, 30 Dez 2013 07:23:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo de um servente de pedreiro que não conseguiu provar a culpa da empresa pela queda que sofreu de uma altura de três metros. A Justiça entendeu que houve negligência por parte do trabalhador, que montou a escada sobre piso inadequado (areia da praia) e não usou o equipamento de segurança oferecido pela construtora enquanto carregava um balde  com concreto.

O servente sofreu o acidente quando trabalhava no acabamento de uma viga de concreto armado na laje do primeiro andar das obras do Porto de Iracema, em Fortaleza. Ao tentar passar para o andaime, a escada em que estava cedeu por ter sido armada sobre a areia frouxa da praia, provocando o tombo. Na queda, o trabalhador lesionou a coluna e teve reduzida sua capacidade laboral em decorrência de artrose e hérnia de disco.

Ao contestar o pedido de indenização e de pensão vitalícia do empregado, a construtora afirmou que cumpriu com todas as medidas individuais e coletivas de proteção dos funcionários e que mantinha, no local da obra, uma técnica em segurança do trabalho.

A 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza levou em conta que a empresa cumpriu com as determinações legais de entrega dos equipamentos de proteção ao trabalhador e inocentou a empresa. Sustentou que não se aplica ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil porque a atividade de servente não é de risco e não ficou provado o acidente de trabalho, muito menos a culpa ou dolo por parte da construtora.

O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região (Ceará) também não enxergou culpa por parte da construtora, constando no acórdão que as testemunhas afirmaram que o servente de pedreiro negligenciou sua segurança ao subir a escada sem usar o cinto de segurança e ao apoiar a escada sobre a areia. Com isso, negou provimento ao recurso.

Mais uma vez o trabalhador recorreu. A Oitava Turma do TST, no entanto, ressaltou que o Regional afirmou que estava comprovado nos autos que a empresa cumpriu com as normas de segurança do trabalho, tendo o acidente ocorrido por negligência do servente. Para decidir de outra forma, o TST teria que reexaminar as provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime nos termos do voto do relator, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

(Fernanda Loureiro/LR)

Processos:  AIRR-180100-24.2005.5.07.0011

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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