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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 269 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0269
Período: 21 de novembro a 2 de dezembro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

AÇÃO POPULAR. PROVA EFETIVA. LESIVIDADE. ATO ADMINISTRATIVO.

Para o cabimento da ação popular,é necessário que se demonstre a ilegalidade do atoadministrativo, bem como se prove sua lesividade seja sob o aspectomaterial seja sob o moral. Não se deve adotar a lesividadepresumida em função da irregularidade formal do ato.No caso, não existe prova efetiva de lesão aopatrimônio público. Logo a Seção, pormaioria, deu provimento aos embargos. EREsp 260.821-SP, Rel.originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdãoMin. João Otávio de Noronha, julgados em23/11/2005.


RECLAMAÇÃO. RESP CONTRA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA.

No caso, o contribuinte, ora reclamado, ajuizouação ordinária discutindo o pagamento de ICMS,pois inconformado com a sistemática dasubstituição tributária para frente. Obtevetutela antecipada, que fora mantida pelo Tribunal de Justiça,mas reformada por este Superior Tribunal ao apreciar o recursoespecial interposto contra o deferimento daantecipação de tutela. Posteriormente, o juizsentenciou o feito favoravelmente ao contribuinte, o que levaà improcedência da presente reclamação,pois dirige-se contra a tutela antecipada. A sentença demérito que confirma o provimento antecipatório absorveseus efeitos, uma vez que proferida em cogniçãoexauriente. Assim, a Seção negou provimento àreclamação. Rcl 1.444-MA, Rel. Min. ElianaCalmon, julgada em 23/11/2005.


Segunda Seção

SÚMULA N. 321-STJ.

A Segunda Seção, em 23 de novembro de2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicávelà relação jurídica entre a entidade deprevidência privada e seus participantes.


SÚMULA N. 322-STJ.

A Segunda Seção, em 23 de novembro de2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: Para arepetição de indébito, nos contratos deabertura de crédito em conta-corrente, não se exige aprova do erro.


SÚMULA N. 323-STJ.

A Segunda Seção, em 23 de novembro de2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: Ainscrição de inadimplente pode ser mantida nosserviços de proteção ao crédito por, nomáximo, cinco anos.


JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL.

Cuida-se de recurso remetido à SegundaSeção deste Superior Tribunal em que se discute alimitação dos juros remuneratórios vencidosposteriormente a 11/1/2003, data da entrada em vigor da Lei n.10.406/2002. Esse recurso trata da revisão de dois contratosnos autos, uma conta-corrente firmada ainda na vigência doCC/1916 e um contrato de empréstimo celebrado em 22/1/2003. ASeção reafirmou que as limitaçõesimpostas pelo Dec. n. 22.626/1933 não se aplicam àstaxas de juros cobradas pelas instituiçõesbancárias ou financeiras em seus negóciosjurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras demercado, salvo as exceções legais (créditorural, industrial e comercial). Por outro lado, ainda queaplicável às instituiçõesbancárias a Lei n. 8.078/1990 por força da Súm.n. 297-STJ, o entendimento sedimentado é o de que o pactoreferente à taxa de juros só pode ser alterado sereconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente,para tal fim, a estabilidade inflacionária no períodoe imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer ataxa média de mercado, que não é potestativa,é considerada excessiva para efeitos de validade daavença. Para os contratos de agentes do SFN celebradosposteriormente à vigência do novo CC, que é leiordinária, os juros remuneratórios nãoestão sujeitos à limitação, devendo sercobrados na medida em que ajustados entre os contratantes, que lhesconferiam idêntico tratamento antes do advento da Lei n.10.406/2002, na mesma linha da Súm. n. 596 do STF. Nãose afasta a conclusão a que chegou esta SegundaSeção sobre a incidência do CDC a tais contratosse demonstrada, concretamente, a abusividade. Com esse entendimento,a Seção conheceu em parte do recurso e, nessa parte,deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os jurosremuneratórios posteriormente a 11/1/2003, tal comopactuados. Precedentes citados: REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, eREsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 680.237-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/2005.


AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Conforme o entendimento deste Superior Tribunal,compete à Justiça do Trabalho processar e julgarações de indenização por dano moraldecorrentes de acidente de trabalho, desde que ainda nãoprolatada sentença na Justiça comum (art. 114 daCF/1988 com nova redação a partir da EC n. 45/2004).AgRg no CC 53.744-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 23/11/2005.


CONCURSO. PREFERÊNCIAS. INTERVENÇÃO. ENTES FEDERAIS.

Em execução de títuloextrajudicial, a Caixa Econômica Federal - CEF veio aosautos para informar que o imóvel arrematado foi penhoradoanteriormente em ação de execução porela movida contra os mesmos devedores e pleitear direito depreferência para satisfação de seucrédito. A Seção conheceu do conflito edeclarou competente o Tribunal de Alçada do Estado porentender que não é caso de deslocamento decompetência para a Justiça Federal, porquanto, noconcurso de preferência de crédito, nãohá intervenção da empresa pública comoautora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, CF/1988).Precedentes citados: CC 21.551-MG, DJ 8/3/1999; CC 1.576-RS, DJ27/5/1991; CC 1.246-PR, DJ 8/4/1991, e CC 22.753-SP, DJ 27/9/1999.CC 41.317-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em23/11/2005.


Terceira Seção

CONFLITO. ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL.

A Seção, ao prosseguir o julgamento,entendeu, por maioria, não conhecer do conflito. O Min.Arnaldo Esteves Lima, em seu voto-vista concorde com adivergência, aduziu que, no caso, não há que sefalar em conflito de atribuições de competênciadeste Superior Tribunal, pois o simples dissenso entre osrepresentantes do Ministério Público Federal eestadual não caracteriza nenhuma das hipóteseselencadas no art. 105, I, da CF/1988. Destacou, também,não haver conflito de competência, visto que amatéria não foi apreciada pelos respectivosjuízos que exercem a jurisdição na localidadeem que atuam os representantes ministeriais em dissenso e umamanifestação precoce do STJ a respeito dasatribuições do Parquet, com evidente reflexona competência para o processo e julgamento, implicariasupressão de instância. Precedentes citados: CAt155-PB, DJ 3/11/2004, e CAt 154-PB, DJ 18/4/2005. CAt 169-RJ, Rel.originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdãoMin. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em23/11/2005.


CONFLITO. COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. HORA EXTRA. APOSENTADORIA.

O servidor, que possuía vínculo denatureza celetista com a Administração, deseja aincidência, em sua aposentadoria, de horas extras habituais,reconhecida por ação anterior. Porém o simplesfato de o servidor encontrar-se aposentado não retira ocaráter eminentemente trabalhista daincorporação pleiteada a transmutá-la em pleitode revisão previdenciária. A incidência naaposentadoria é mero reflexo da declaração daincorporação reconhecida na sede trabalhista, portantoincidente o art. 114 da CF/1988, mormente após o advento daEC n. 45/2004. CC 27.788-RS, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/11/2005.


CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. TELEGRAMA.

O impetrante foi aprovado em concursopúblico para a contratação temporária naAdministração, logrando ser classificado para as vagasdisponíveis. Sucede que, quando de suaconvocação, foi-lhe enviado um telegrama tal comoprevia o edital, porém com ausência demenção ao bloco em que residia, o que inviabilizou aentrega, restando devolvido ao remetente. Ao estranhar a demora daconvocação, contatou o setor de recursos humanos dorespectivo Ministério e foi informado de que havia perdido odireito de assumir a vaga, daí o presentemandamus. Diante disso, a Seçãoentendeu, primeiro, que o diretor da entidade responsávelpela elaboração do concurso não temlegitimidade para figurar no pólo passivo, visto que o atotido por ilegal não foi por esse praticado, nem pode ser porele reparado, pois o edital é claro em atribuir aconvocação ao Ministério. Outrossim, constatoua legitimidade passiva do ministro de Estado em razão dateoria da encampação; pois, nasinformações, não se limitou a alegarilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado erequereu a denegação da ordem. Por fim, aSeção concedeu a segurança para a imediatacontratação do impetrante, em razão de anomeação não se concretizar pelo erro deendereçamento do telegrama, falha cometida única eexclusivamente pela Administração. Precedentescitados: RMS 17.889-RS, DJ 28/2/2005; AgRg no Ag 538.820-PR, DJ12/4/2004; AgRg no RMS 14.686-MG, DJ 28/10/2003. MS 9.933-DF, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 23/11/2005.


DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO.

Para que se aplique a pena de demissão aoservidor público em razão de abandono de cargo, ajurisprudência vem admitindo que é necessário aAdministração demonstrar a intenção, avontade, a disposição, o animusespecífico de ele abandonar o cargo que ocupa (arts. 132, II,e 138 da Lei n. 8.112/1990). Na hipótese, nãohá tal intenção, visto que ofuncionário, professor universitário, aguardava aapreciação de seu pedido de licença peloafastamento do cônjuge e o de reconsideração dadecisão que lhe negara a cessão ao TRF, mostrando-seomissa a Administração quanto àapreciação desses pedidos. Precedentes citados: MS6.952-DF, DJ 2/10/2000; MS 7.464-DF, DJ 31/3/2003, e RMS 16.713-SP,DJ 23/8/2004. MS 10.150-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/11/2005.


CONFLITO. COMPETÊNCIA. APREENSÃO. CD.

Houve a apreensão de CDs gravados oriundosdo Paraguai. Diante disso, o MPF ofertou denúncia por crimede descaminho e requereu ao juízo federal que fosse enviadacópia dos autos ao juízo estadual para aapuração do delito contra a propriedade intelectual. Ojuízo federal, então, acolheu esse requerimento, mas oMP estadual entendeu que aquele delito também deveriapermanecer sob a competência da Justiça Federal. Diantedisso, a Seção firmou haver, não o conflito deatribuições, mas sim conflito de competência,visto que o juízo de Direito, ao remeter o conflito, apesarde classificá-lo como de atribuição, encampou aargumentação do MP estadual, caracterizando o conflitoentre os juízos Federal e estadual. Quanto àcompetência, entendeu incidente a Súm. n. 122-STJ edeterminou fixá-la na Justiça Federal. Precedentecitado: CC 37.708-PA, DJ 9/6/2003. CAt 180-RS, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 23/11/2005.


Terceira Turma

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. OBRIGAÇÃO. ESTIPULAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIRA.

A Turma entendeu remeter à SegundaSeção o julgamento do recurso quanto àquestão da estipulação deobrigação em moeda estrangeira. No caso, cuida-se deacordo em separação judicial. REsp 647.672-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, em 29/11/2005.


REMESSA. CORTE ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO. RESERVA. PODERES.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma entendeuremeter o julgamento do agravo à Corte Especial, quantoà questão de entender-se que o advogado quesubstabeleceu também prossegue no feito mesmo quando osubstabelecimento der-se sem reserva de poderes. AgRg no Ag 651.598-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, em 29/11/2005.


RESTAURAÇÃO. AUTOS. LEVANTAMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CAUSA “MADURA”.

O recorrente buscava a restauraçãodos autos para ver levantada quantia depositada em juízoreferente à venda de bem penhorado. Sucede que o recorridonão resistiu ao levantamento, apenas questionou o valor a serlevantado, pois não pretendia corrigi-lo com os expurgosinflacionários. Diante disso, o juízo singular decidiua questão do quantum e determinou aexpedição de alvará, porém negou-se aarbitrar honorários. Ocorre que a sentença foiproferida no final da restauração e os atosposteriores, tal como o indeferimento do pedido dehonorários, foram, sim, voltados àviabilização do levantamento do depósito.Assim, resta certo que o recurso cabível contra aqueleindeferimento seria o agravo de instrumento e não aapelação interposta. Porém há que seaplicar o princípio da fungibilidade, diante daexistência de dúvida razoável, para receber talapelação como agravo, passando-se ao exame daquestão, diante do que se convencionou chamar de “causamadura”. Ao final, a Turma condenou o recorrido ao pagamentode honorários ao recorrente. REsp 337.094-MG, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 29/11/2005.


PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

O art. 588, I, do CPC determina que aexecução provisória corre por conta eresponsabilidade do exeqüente. Dessarte, o credor nãoestá obrigado a correr esse risco, de modo que o termoinicial da prescrição da execução desentença só se inicia após o respectivotrânsito em julgado. AgRg no Ag 617.869-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 29/11/2005.


Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA. SEGURADORA.

O Min. Relator, invocando precedentes desteSuperior Tribunal, entendeu que a açãoindenizatória por danos morais e materiais advindos deatropelamento e morte causados por segurado pode ser ajuizadadiretamente contra a seguradora, que tem responsabilidade porforça da apólice securitária e não porter agido com culpa no acidente, sendo, portanto, partelegítima para figurar no pólo passivo da referidaação. O Min. Aldir Passarinho Junior, divergindo doMin. Relator, entendeu que, no caso, em que não se discuteseguro DPVAT. O que se tem é uma ação movidapara pedir uma cobertura securitária, feita embenefício de outro, porque o seguro contratado é umaterceirização do risco, em que a seguradora-rénão tem sequer condição de se defender porquenão sabe o que aconteceu, não estava presente nomomento do acidente. Outrossim, se o segurado não estápresente na lide, não é possívelação direta contra a seguradora quando o contrato deseguro é feito em benefício do segurado. A seguradoranão pode ser parte legítima no caso, apenas o équando figura na lide juntamente com o próprio segurado ouquando denunciada à lide. Com esse entendimento, a Turma, pormaioria, não conheceu do recurso. REsp 256.424-SE, Rel.originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. paraacórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em29/11/2005.


AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO. LAUDO. ASSISTENTE TÉCNICO.

Trata-se de ação deindenização em razão de incêndio empropriedade rural provocado pela queda de fios de alta-tensãoinstalados pela empresa de energia, incluídos danosemergentes e lucros cessantes estimados pela média degarrotes mortos por hectare, correção monetáriae juros mensais de 1%. A sentença concedeu ao autor o direitoà indenização. Na fase deliquidação, foram adotadas as conclusões dolaudo oficial e foi estipulada a indenização. Houveapelação e, vencido o Relator, a opçãoda Câmara julgadora foi pelo acolhimento do laudo doassistente técnico da empresa, com afastamento dasconclusões do laudo oficial. Isso importa na reabertura dodebate, com pronta alteração da sentença deconhecimento, confirmada pelo Tribunal, onde imposto o dever deressarcimento dos prejuízos listados na petiçãoinicial. É vedada, no âmbito daliquidação, nova discussão da lide. Hápatente maltrato ao art. 610 do CPC. A liquidação desentença deve guardar estrita consonância com odecidido no processo de conhecimento, devendo o quantumdebeatur observar o comando inserto na sentençaexeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. De outraparte, também há maltrato ao art. 131 do CPC, quando oacórdão abandona as conclusões do laudo oficialpara adotar o do assistente técnico. Com esse entendimento, aTurma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para restabelecer asentença de primeiro grau. REsp 531.854-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em29/11/2005.


AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PAI. FILHO. ABANDONO AFETIVO.

A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lheprovimento para afastar a possibilidade de indenizaçãonos casos de abandono afetivo, como dano passível deindenização. Entendeu que escapa ao arbítrio doJudiciário obrigar alguém a amar ou a manter umrelacionamento afetivo, que nenhuma finalidade positiva seriaalcançada com a indenização pleiteada. Umlitígio entre as partes reduziria drasticamente aesperança do filho de se ver acolhido, ainda que,tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido nãoatenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira,porquanto o amparo, nesse sentido, já é providenciadocom a pensão alimentícia, nem mesmo alcançariaefeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidoscom outros meios previstos na legislação civil.REsp 757.411-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em29/11/2005.


Sexta Turma

COMPETÊNCIA. ROUBO. AGÊNCIA. CORREIOS.

Trata-se de paciente condenado pela práticade roubo contra a Empresa Brasileira de Correios. Aduz o pacienteque a ECT é empresa pública federal e os crimespraticados contra ela devem ser processados e julgados pelaJustiça Federal, sendo assim, pugna ver reconhecida anulidade do processo. O Min. Relator explicitou que este Tribunaltem posição definida quanto àcompetência, fundando-se as decisões naconstatação da exploração direta daatividade pelo ente da administração indireta federal- em que a competência é da JustiçaFederal (art. 109, IV, CF/1988) - ou se existe franquia- que é a exploração dos serviçosde correios por particulares -, quando a competênciaé da Justiça estadual. Isso posto, a Turma concedeu aordem para declarar nulo todo o processo desde o recebimento dadenúncia e remeter os autos para a vara criminal federal naqual a impetração indica haver aapuração inicial dos fatos. Precedente citado: CC46.791-AL, DJ 6/12/2004. HC 39.200-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em29/11/2005.


PRAZO. PRESCRIÇÃO. IDADE. RÉU. DATA DO ACÓRDÃO.

Não tem aplicação o art. 115do CP (os prazos de prescrição, quando o criminosoera, ao tempo, menor de vinte e um anos ou, na data dasentença, maior de setenta anos, serão reduzidosà metade) quando, como na hipótese dos autos,não houve modificação do acórdãocondenatório, verificando-se seu trânsito em julgado.Note-se que houve a publicação doacórdão em 4/5/2000, ainda que seu trânsito emjulgado só tenha ocorrido em 11/4/2003, e o pacientesó completou setenta anos em 7/1/2002, após apublicação do acórdão. Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordemde habeas corpus. Precedente citado: REsp 705.456-PR, DJ1º/7/2005. HC 34.635-RJ, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 29/11/2005.


TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. APURAÇÃO.

Trata-se de inquérito policial em que opaciente responde como incurso nas sanções do delitotipificado no art. 203 do CP, após funcionário de suaempresa, em ação de alimentos, ter alegado, perante oMinistério Público, que percebe valor inferior aosalário mínimo regional, o que pode configurar, emtese, crime contra a organização do trabalho. A Turmadenegou o recurso, reafirmando o argumento de que o inquéritopolicial tem uma função investigatória enatureza administrativa, assim, seu trancamento é medida deexceção, que somente ocorre quando a atipicidade dosfatos ou sua inexistência são evidentes. Ressaltou oMin. Relator que o fato de dois outros funcionários teremprestado depoimento extrajudicial não tem o condão deafastar a investigação, que deve ser analisadaà luz de um conjunto de provas, inclusive documentais, e serproduzido no procedimento administrativo do inquérito.Precedentes citados: HC 44.339-SP, DJ 21/11/2005; RHC 16.308-SP, DJ1º/7/2005, e RHC 17.201-SP, DJ 9/5/2005. RHC 15.713-MG, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em29/11/2005.





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Informativo STJ - 269 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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