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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Informativo STJ 353 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0353
Período: 21 a 25 de abril de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

AR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PERÍCIA.

Trata-se de açãorescisória ajuizada por estado-membro, com fulcro no art.485, II, V e VI, do CPC, objetivando rescindir acórdãodeste Superior Tribunal. Várias foram as questõessuscitadas, mas um fato debatido pela doutrina chamou aatenção: é a questão relativa àfalsidade da prova. No caso, trata-se de uma falsidade flagrante,pois o laudo avaliou terra diversa daquela que fora objeto dadesapropriação o que acabou gerando umaindenização completamente diferente. Na inicial, oautor afirma a expedição de precatório no anode 2000 no valor de R$ 3.414.340,55, valor superior ao apurado pelolaudo produzido na presente rescisória, de R$ 185.950,00.Comprovado está que a falsidade ideológica da provafoi fundamental para que se concluísse pela procedênciado pedido nesse particular. Diante disso, a Seçãojulgou parcialmente procedente a açãorescisória para, reconhecendo a falsidade da prova,desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo,fixando o montante indenizatório, consoante apurado pelolaudo pericial apresentado na presente ação.AR 1.291-SP, Rel. Min. LuizFux, julgada em 23/4/2008.

AR. TÍTULO JUDICIAL. JULGAMENTO. STF.

O cerne da questão é apossibilidade de o juízo da execução, fundadoem seu poder geral de cautela, determinar a suspensão doprocesso executivo lastreado em título judicial, qual seja,decisão definitiva proferida no âmbito deação civil pública ajuizada porassociação de defesa do consumidor, objeto deação rescisória julgada procedente pelo STF eque se encontra pendente de apreciação de embargosinfringentes. Inicialmente, o Min. Relator ressaltou aexistência de projeto de lei em tramitação noCongresso Nacional que prevê a suspensão do processoencartada no poder do juiz toda vez que a matéria a serdecidida depender da solução de questãojurídica sujeita à cognição do STF ou doSTJ nos diversos meios processuais. No caso, a açãorescisória do julgado revela nítido caráterprejudicial em relação ao cumprimento do arestorescindendo, o que, por si só, na avaliaçãoquantum satis do juízo, poderia conduzi-lo àsuspensão por prejudicialidade da efetivação dadecisão judicial (art. 265, I a III, do CPC). Aaplicação subsidiária da regra daexecução extrajudicial ao cumprimento dasentença torna incidente o art. 791 do CPC, que determina asuspensão da execução nos mesmos casos em quese susta a marcha do processo de conhecimento (art. 791, II c/c art.475-R, ambos do CPC). Para o Min. Relator, inocorre error inprocedendo na suspensão do cumprimento do títulojudicial, quando o mesmo restou rescindido por aresto do STF, nocaso da mencionada associação, sujeito, apenas, aojulgamento dos embargos infringentes. EREsp 770.847-PR, Rel.Min. Luiz Fux, julgados em 23/4/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.

A divergência, na espécie,é no tocante à natureza da responsabilidade dosócio-gerente na hipótese de não-recolhimentode tributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico,neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidadesubjetiva daquele em relação aos débitos dasociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-seà prática de atos que configurem abuso de poder ouinfração de lei, contrato social ou estatutos dasociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelosdébitos fiscais do período em que exerceu aadministração da sociedade apenas se ficar provado queagiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão dedificuldade econômica decorrente desse ato, nãopôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplementotributário não enseja o redirecionamento daexecução fiscal. Isso posto, a Seção deuprovimento aos embargos. Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007.EAG 494.887-RS, Rel.Min.Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

MS. LEGITIMIDADE ATIVA. COORDENADOR. RH.

O mandado de segurança foiimpetrado contra ato do ministro da Defesa, comandante da Marinha ediretor do serviço de inativos e pensionistas da Marinha,insurgindo-se a impetrante contra o desconto efetivado nos valorespor ela percebidos a título de pensão, relativos aimposto de renda. Inicialmente a jurisprudência deste SuperiorTribunal firmara-se no sentido de ter legitimidade para figurar nopólo passivo da demanda o ministro da Defesa e os comandantesda Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dependendo,quanto a esses últimos, da Força a que estavavinculado o servidor militar anistiado. Entretanto a PrimeiraSeção deste Superior Tribunal, revendo suaorientação, entendeu pela ilegitimidade passiva adcausam das citadas autoridades, àconsideração de que somente o coordenador de recursoshumanos (RH), ou outra autoridade com funçãoequivalente, poderia responder por descontos de imposto de renda nafonte. Diante disso, a Seção julgou extinto o mandadode segurança sem resolução do mérito.Precedentes citados: MS 11.599-DF, DJ 6/8/2007; MS 11.552-DF, DJ20/11/2006, e MS 12.687-DF, DJ 25/2/2008. MS 10.894-DF, Rel.Min.Humberto Martins, julgado em 23/4/2008.

COMPETÊNCIA. AÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. SEDE. PESSOA JURÍDICA.

Quanto à exigibilidade da taxa de ressarcimento ao SUS,a Min. Relatora entende que a mencionada taxa encontraprevisão no art. 32 da Lei n. 9.656/1998 e deve ser cobradapor órgão da Agência Nacional de Saúde(ANS), nos termos do art. 24, V, VI e VII, do Regimento Interno daANS. Em razão da natureza jurídica da referida taxa, aação ordinária deve ser ajuizada no foro noqual de localiza a sede da ANS (art. 100, IV,a, do CPC). Assim, aSeção conheceu do conflito para declarar competente ojuízo federal do Rio de Janeiro, o suscitante. Precedentecitado: REsp 835.700-SC, DJ 31/8/2006. CC 88.278-RJ, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 23/4/2008.


Terceira Seção

SÚMULA N. 347-STJ.

A TerceiraSeção, em 23 de abril de 2008, aprovou o seguinteverbete de súmula: o conhecimento de recurso deapelação do réu independe de suaprisão.

QO. IMPEDIMENTO. REVISOR. AR.

Dispõe o art. 238 do RISTJ que àdistribuição da ação rescisórianão concorrerá o ministro que houver servido comorelator do acórdão rescindendo. Note-se que, emquestão de ordem anterior, a Seção, poranalogia, passou a aplicar o critério adotado no citadoartigo também quanto ao ministro revisor daação rescisória. Isso posto, aSeção acolheu questão de ordem para determinara fiel observância da citada norma regimental, ou seja, semaplicação do dispositivo regimental emrelação ao ministro revisor. Ressaltou-se ainda queessa decisão não tem nenhuma eficácia para osprocessos que já foram julgados.Questão de Ordem Especial, Min.Presidente Hamilton Carvalhido, em23/4/2008.

QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. MC.

Em questão de ordem, aSeção decidiu remeter à Corte Especial medidacautelar em que a União dos Advogados PúblicosFederais do Brasil (Unafe) objetiva que a greve da categoria sejadeclarada legal. Note-se que o STF já definiu acompetência do STJ e, após essadefinição, várias outras questõesdeverão ser definidas, fixando-se regras adotadas parajulgamentos de dissídios relativos à greve deservidores públicos de âmbito nacional. Desse modo,é a Corte Especial o foro interno mais adequado para dirimiressas questões. MC 14.101-DF, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, em 23/4/2008.

MS. PROCURADOR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO.

Procurador Federal impetrou mandado desegurança contra ato do Advogado-Geral da União, queindeferiu pedido de retificação depromoção. Para comprovar o equívocoadministrativo em seu atual enquadramento funcional, colacionoucontracheques e folha do Siape. A Min. Relatora inicialmente afastoua alegação de ilegitimidade passiva do Advogado-Geralda União, uma vez que o ato atacado, ou seja, o indeferimentodo recurso hierárquico apresentado pelo impetrante, éde sua autoria. Por outro lado, considerou desnecessária acitação de outros procuradores federais porque, nocaso, não se cuida de litisconsórcionecessário, tendo em vista tratar-se desituação pessoal: não ter sido, porequívoco, promovido o promotor à categoria adequada.Outrossim, não procede a assertiva deinadequação da via eleita, pois o presentemandamus não tem caráter deação de cobrança, mas pleiteia o reconhecimentode direito líquido e certo para retificação deequívoco administrativo. Considerou que os contracheques e afolha do Siape têm presunção de veracidade porserem documentos públicos e gozarem dessapresunção. Ademais, a autoridade coatora nãoapresentou nenhuma prova em contrário. Com esse entendimento,a Seção concedeu a segurança para determinar aretificação dos atos de promoção desde adata em que o procurador deveria ter sido promovido. Precedentecitado: MS 12.397-DF, DJ 27/11/2006. MS 12.756-DF, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 23/4/2008.

Primeira Turma

IMPOSTO. EXPORTAÇÃO. FATO GERADOR.

Considera-se ocorrido o fato gerador doimposto de exportação no momento em que éefetivado o registro de exportação (RE) no SistemaIntegrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou seja, nomomento em que a empresa obtém o RE. O registro no Siscomexé o conjunto de informações de naturezacomercial, financeira cambial e fiscal que caracterizam aoperação de exportação de uma mercadoriae definem seu enquadramento legal. Note-se que, com ainstituição do Siscomex, as guias deexportação e importação foramsubstituídas pelo registro de exportação (RE) eregistro de importação (RI), também foramcriados outros blocos de informações das diversasetapas como: registro de venda (RV), registro deoperação de crédito (RC). Ao final dessesprocedimentos é expedido o comprovante deexportação (CE) - que é o documentooficial emitido pelo Siscomex, relacionando todos os registros deexportação objeto de um mesmo despacho aduaneiro.Portanto o registro de exportação (RE) é oúnico registro indispensável para aefetivação de todas as operações decomércio, em torno dele gravitam as demais etapas. No casodos autos, o registro de exportação no Siscomex foiposterior à vigência da Res. do Bacen n. 2.136/1995,portanto o imposto deve ser calculado com alíquota de 40%,como estabelecido nessa resolução. Dessa forma, poucoimporta considerações sobre a data daobtenção do registro de venda. Isso posto, a Turma, aoprosseguir o julgamento, conheceu em parte o recurso do contribuintee, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: EDcl noREsp 225.730-PR, DJ 19/2/2001. REsp 964.151-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 22/4/2008.

ADESÃO. PDV. SAQUE. FGTS.

Empregado de empresa pública emprocesso de extinção, juntamente com outros, foiincentivado a aderir a plano de demissão voluntária(PDV). Isso posto, ressalta o Min. Relator, que a adesão deempregado ao PDV não afasta o preenchimento do requisitodisposto no art. 20, II, da Lei n. 8.036/1990, para amovimentação da conta vinculada do FGTS. Observa que,como a empresa está em processo de liquidaçãoextrajudicial, o vínculo empregatício do ora recorridoseria extinto de qualquer modo, assim ele preenche o requisitoautorizador do saque do FGTS, independentemente de aderir ounão ao PDV. REsp 839.677-GO, Rel.Min.Luiz Fux, julgado em 22/4/2008.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.

Tratam-se de dois recursos especiaisinterpostos contra o acórdão recorrido que, emação civil pública com objetivo deanulação de ato administrativo, condenou os demandadosa ressarcir o erário, mantendo sentença de parcialprocedência do pedido. Para o Min. Relator, ressalvada ahipótese de ressarcimento de dano ao erário fundado emato de improbidade, prescreve em cinco anos a açãocivil pública (Lei n. 7.347/1985), uma vez que, no caso dosautos, a pretensão poderia ser formulada emação popular. Observa que o pedido nãoestá amparado em dano causado por atos de improbidade,até porque, à época dos fatos tidos porilegais, não estava em vigor a Lei n. 8.429/1992. Assim,explica que, no âmbito próprio, no qual se identificamas ações popular e civil pública, elas devemter tratamento uniforme e, quando necessário,aplicação analógica: é o caso do prazoprescricional previsto na ação popular como sendo decinco anos (art. 21 da Lei n. 4.717/1965) e a lei daação civil pública é silente, impondo-sesua aplicação analógica. Note-se que, no casodos autos, o MP estadual ajuizou a ação civilpública em 1996 para apurar fatos ocorridos em 1985.Outrossim, em sede de ação civil pública,não cabe a condenação do MP emhonorários advocatícios, salvo quando comprovadaatuação de má-fé. Com esse entendimento,a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente o recursodo réu e, nessa parte, deu-lhe provimento, julgandoprejudicado o da Fazenda estadual. Precedentes citados: REsp250.980-SP, DJ 6/3/2006; REsp 439.599-SP, DJ 6/2/2006, e REsp406.545-SP, DJ 9/12/2002. REsp 764.278-SP, Rel.Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2008.

Segunda Turma

PIS. COFINS. COOPERATIVA.

A Turma reiterou que não incide oPIS/Cofins sobre os atos próprios da sociedade cooperativaque tem por objeto a prestação direta deserviço aos seus cooperados, na defesa dos seus interesses,na melhoria econômica e social, na orientação egerenciamento de atividades executadas a terceiros pelos seuscooperados, a fim de aproximar o sócio-cooperado das fontesde trabalho, para que este possa melhor executá-lo, de acordocom a competência e capacidade de cada um, ex vi doart. 79 da Lei n. 5.764/1971. Precedentes citados: AgRg no REsp211.236-RS, DJ 10/3/2003; REsp 171.800-RS, DJ 31/5/1999, e REsp170.371-RS, DJ 14/6/1999. REsp 903.699-RJ, Rel.Min.Eliana Calmon, julgado em 22/4/2008.

REFIS. DO. NOTIFICAÇÃO. INTERNET.

A Turma reiterou o entendimento de que ainternet e o Diário Oficial são meioslegítimos para intimar o contribuinte de sua exclusãodo REFIS (art. 2º da Lei n. 9.964/2000 c/c art. 5º da Res.n. 20/2001 do comitê gestor daquele programa). Precedentescitados: REsp 544.449-DF, DJ 9/10/2006; REsp 875.114-MG, DJ29/3/2007, e REsp 894.545-DF, DJ 12/4/2007. AgRg no REsp 900.130-DF, Rel.Min.Humberto Martins, julgado em 22/4/2008.

TERRA DEVOLUTA. CAMPO DE MARTE.

Na demanda entre o Município deSão Paulo e a União Federal, alegando serem ambasdetentoras de títulos e reivindicando a posse edomínio da área denominada “Campo deMarte”, a Turma entendeu que tal litígiohistórico cabe ser decidido com base no critério dodomínio da terra, diversamente do que decidiu o TRF,contrariando o interesse do Município, e isso porqueclassificou o imóvel como terranão devoluta. A União detém a posse doimóvel desde o século XVIII, quando o retomou dosjesuítas, expulsos pelo Marquês de Pombal. Por outrolado, o Município detinha tal imóvel desde o adventoda República, na qualidade de terra devoluta, cedidoprecariamente (1930 - 1932) para instalação decampo de aviação para fins bélicos. Tal fato,porém, não desclassifica o imóvel como terradevoluta, conforme concluiu o TRF. Assim, cabível oreconhecimento do domínio do Município, sem afastar aposse da União, com a aplicação do art.2º, § 2º, do DL n. 3.365/1941. Ademais, éinsuscetível de reintegração, vez que aárea é afetada ao serviço públicofederal, pelo que cabe também o pedido deindenização de ocupação, com a imediatareintegração da parte eventualmente nãoafetada. REsp 991.243-SP, Rel.Min.Herman Benjamin, julgado em 22/4/2008.

Quarta Turma

DEPOSITÁRIO INFIEL. DÚVIDA. ENCARGO.

É orientação assenteneste Superior Tribunal que, somente com a assinatura do auto depenhora, é que se aperfeiçoa o depósitojudicial. No caso, há de se reconhecer que aassunção do encargo de depositário deu-se deforma, no mínimo, duvidosa, circunstância bastante parajustificar a concessão do writ. Para o Min. Relator,a existência de dúvida quanto àintenção do paciente de assumir o encargo dedepositário judicial dos bens penhorados écircunstância suficiente para infirmar a regularidade do autode penhora, eximindo a parte das responsabilidades inerentes aoencargo. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. Precedentescitados: RHC 15.891-SP, DJ 23/8/2004; RHC 14.107-PR, DJ 2/6/2003, eRHC 2.776-SP, DJ 22/11/1993. HC 96.164-RS, Rel.Min.João Otávio de Noronha, julgado em22/4/2008.

HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PRESUNÇÃO.

O recorrente tenta fazer valer a tese deque, na ação de arbitramento, não se podeexigir do advogado a prova da existência dos honoráriosconvencionais, ou seja, que realmente há a avençaverbal sobre essa verba, bastando que demonstre a efetivarealização do trabalho (patrocínio da causa).Porém o Min. Relator entende que a irresignaçãonão merece acolhida. Não há como conceber oraciocínio de que, quando não houver contrato formal eescrito convencionando honorários, milita em favor doadvogado uma presunção legal (art. 22, § 2º,da Lei n. 8.906/1994), no sentido de ele ter direito aoshonorários convencionais (além dos sucumbenciais), aserem apenas e tão-somente calculados e chancelados emação de arbitramento, na qual não se podeexigir prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, daprópria existência da convenção, mastão-somente do trabalho realizado. O dispositivo nãocomporta essa interpretação. Assim, a Turma nãoconheceu do recurso. REsp 410.189-RS, Rel.Min.Fernando Gonçalves, julgado em22/4/2008.

MS. FALÊNCIA. EMPRESA DE “FACHADA”.

A recorrente alega que, declarada afalência de outra empresa, houve a lacração doimóvel sede da impetrante, impedindo-a de exercer suasatividades comerciais; que o ato que decretou a quebra daquelaempresa nunca cogitou dessa; que após aimpetração do writ houve concessão deliminar, mas, a segurança foi denegada ao fundamento deexistência de indícios de que se cuidava de empresa de“fachada” daquela. Requer seja deslacrada a sede socialda impetrante, permitindo seu regular funcionamento e impedir ouremover a afixação da sentença defalência de suas portas, para evitar danos motivados pornotícias enganosas e injustificáveis. Para o Min.Relator, o recurso não prospera, visto que a matériafoi enfrentada à luz de situação fáticaespecífica, tendo-se que, na compreensão do Tribunala quo, a empresa impetrante seria, na verdade, administradapelo mesmo sócio-gerente da falida, e foi criadaconcomitantemente com o processo de quebra da outra, comoespécie de “fachada”, em verdadeira fraude aoscredores e às obrigações assumidas. Assim,dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde dacontrovérsia para verificação daexistência de direito líquido e certo, sem recair emexame e delação probatória, absolutamenteincompatível com a via excepcional escolhida. Precedentescitados: RMS 23.030-MS, DJ 16/4/2007; RMS 19.526-RJ, DJ 26/4/2007, eRMS 12.873-SP, DJ 19/12/2003. RMS 15.383-MG, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em22/4/2008.

AÇÃO. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. DPVAT.

Os juros de mora, segundo ajurisprudência pacificada deste Superior Tribunal, sãodevidos, no caso de ilícito contratual, a partir dacitação. Precedentes citados: AgRg no REsp 955.345-SP,DJ 18/12/2007, e AgRg no REsp 954.209-SP, DJ 19/11/2007.REsp 1.004.919-SP, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em22/4/2008.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO. CAPITAL.

O banco recorrente salienta que adecisão que determinou o pagamento aos autores de frutos daaplicação do capital por liquidação desentença violou o art. 1.061 do CC/1916, extravasando aprevisão legal para tal espécie de ressarcimento, qualseja, a reposição monetária plena e os jurosmoratórios: o aresto recorrido equiparou os autores àsinstituições financeiras no tocante aos lucros. O Min.Relator observou que o réu é umainstituição financeira que opera por regrasespecíficas da legislação bancária,mediante autorização do Bacen e carta patente, o quenão tem como ser aplicado a particulares como parâmetroalgum de caráter ressarcitório. A peculiaridade dessacircunstância não permite que se possa atribuir aterceiros, por simetria, qualquer forma de rendimento derivado dessaatuação. Portanto não há como osautores, no caso, assumirem a figura do banco mandatário parafins de fruição reflexa do resultado deaplicações próprias e exclusivas deinstituições financeiras. A questão é deser resolvida à luz dos arts. 1.059 e 1.061 do CC/1916.É claro que os autores fazem jus a receber umaremuneração pelo seu capital, porém háque se fazer em observâncias às regras de ressarcimentopertinentes, na exegese e aplicação preponderante dosaludidos dispositivos legais. REsp 781.471-RS, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em22/4/2008.

CONTRATO. RESCISÃO. BLINDAGEM. VEÍCULO.

O recorrente e a empresa de equipamentosde proteção firmaram contrato para blindagem deautomóvel usado de sua propriedade, incluído otransporte do veículo do Rio de Janeiro para São Paulo(sede da empresa). O carro, no entanto, foi roubado quando eratransportado. Com esse acontecimento, as partes firmaram acordoverbal propondo-se a empresa a comprar um outro veículo, zeroquilômetro, e blindá-lo, como forma decompensação pelos transtornos. Em troca, oproprietário do veículo repassaria à empresa ovalor do seguro correspondente. Não cumprida a avença,a empresa recorrida ajuizou medida cautelar, que foi deferida paramantê-la na posse do veículo por três anos,quando extinto o processo sem julgamento do mérito. Aapelação da empresa foi parcialmente provida paradeterminar que lhe seja entregue o valor do seguro, em virtude doreconhecimento do acordo verbal. No recurso, o recorrente sustentahaver o acórdão decidido extra petita aodeterminar o pagamento do valor do seguro porquanto a inicial buscaapenas a rescisão do contrato, com aconsolidação da posse e propriedade do veículonas mãos da empresa. O acórdão admitenão constar do pedido o pagamento do valor do seguro àrecorrida, afirmando apenas haver menção àquelecompromisso. Para o Min. Relator, o pleito é unicamente derescisão do acordo verbal entabulado pelas partes, com adeclaração de propriedade em prol da empresa doveículo objeto da contenda. Não há pedido depagamento da quantia que o recorrente receberia da seguradora. Nadaautoriza o entendimento de obrigatoriedade da entrega do valor doseguro. Isso não foi pedido e, portanto, não pode serconcedido, uma vez que a interpretação deve serrestritiva (CPC, art. 293). Precedente citado: REsp 218.687-RS, DJ27/3/2000. REsp 824.015-RJ, Rel.Min.Fernando Gonçalves, julgado 22/4/2008.

Quinta Turma

PRISÃO. FLAGRANTE. EXAME TOXICOLÓGICO.

O ora paciente foi preso em flagrante em6/1/2007. A denúncia foi recebida em 7/3, e ainstrução encerrou-se em 17/4 desse mesmo ano, data emque o juiz, a pedido da defesa, deferiu a instauraçãode incidente de dependência toxicológica e o examepericial ainda não ocorreu. A Turma entendeu haver, nessecaso, evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo, issoporque o paciente encontra-se preso há mais de um ano etrês meses sem que haja perspectiva de quando ocorreráo exame de dependência toxicológica ordenado.Constatou-se que essa injustificada demora só pode seratribuída à ineficiência do Estado, tendo emvista que, por duas vezes, deixou de conduzir o paciente ao localonde se realizaria a perícia por exclusiva falha dos seusagentes. Ademais não se verificou qualquerintervenção da defesa tendente a retardar o processo.Assim, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentecitado: HC 42.241-RJ, DJ 19/12/2005. HC 95.698-SP, Rel. Min. JorgeMussi, julgado em 22/4/2008.

DANOS MORAIS. DOENÇA MENTAL. MILITAR.

A Turma reiterou o entendimento de que o militarincapacitado, total e permanentemente, para o serviço, emdecorrência de alienação mental, faz jusà reforma com a remuneração calculada com baseno soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao quepossuir na ativa, independentemente da existência derelação de causa e efeito entre a doença e aatividade desenvolvida. Quanto aos danos morais, assentou-se que ofato de a doença que acomete o recorrido ter surgido enquantoele prestava serviço militar no Exército Brasileiro,por si só, não gera o direito à respectivaindenização. Para tanto, é necessáriodemonstrar o nexo causal entre o surgimento da doençamanifestada, após seu ingresso nas Forças Armadas, e aatuação dos agentes militares que, de alguma forma, otenham submetido a condições desumanas, aviltantes ouultrajantes capazes de afetar sua sanidade mental, e que, por suavez, refujam àquelas consideradas normais no contexto militarao qual esteve inserido. Com esses argumentos, deu-se parcialprovimento ao recurso da União. Precedentes citados: REsp834.200-RS, DJ 25/9/2006; AR 795-MG, DJ 28/10/2002, e REsp496.350-RS, DJ 14/5/2007. REsp 849.594-RS, Rel Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24/4/2008.

Sexta Turma

PROTEÇÃO. TESTEMUNHA. PRONÚNCIA.

A proteção conferidaàs testemunhas pela Lei n. 9.807/1999 garante-lhes,sobretudo, a reserva de nome, pois que ele é a mais elementarcaracterística identificadora da pessoa. Daí que semrazão pretender-se a nulidade do processo justamente pelafalta de nomeação de testemunhas protegidas por aquelamedida, quanto mais se a defesa, nos vários habeas corpusanteriormente impetrados, sequer se manifestou quanto a isso eanotado, nos autos, que o paciente efetivamente as conhece. Écerto, também, que a pronúncia requer ademonstração de prova da existência do crime eindícios de autoria, mas, apesar da obrigatoriedade de ojuízo fundamentá-la (art. 93, IX, da CF/1988),é-lhe vetado aprofundar na análise dos elementoscoligidos de forma a deixar aos jurados somente a alternativa dacondenação, o que, definitivamente, não ocorreuna hipótese. HC 97.237-SC, Rel. Min. JaneSilva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em22/4/2008.

ROUBO. ARMA. APREENSÃO.

A Turma, por maioria, reiterou que, paracaracterizar-se a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do CP, há a necessidade de apreender e realizarperícia na arma, com o intuito de constatar suapotencialidade lesiva, a menos que sua eficácia evidencie-seincontroversa por outros meios de prova, tais como o relato detestemunhas ou vítimas. In casu, retirada a causa deaumento, a pena deve ser fixada em seu mínimo legal, amodificar o regime de cumprimento da pena. O Min. Paulo Gallottiacompanhou esse entendimento com ressalvas. Precedentes citados doSTF: HC 72.315-MG, DJ 26/5/1995; do STJ: HC 59.350-SP, DJ 25/5/2007;HC 36.182-SP, DJ 21/3/2005; AgRg no HC 79.973-SP, DJ 10/12/2007, eHC 88.060-SP, DJ 17/12/2007. HC 97.376-SP, Rel.Min.Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em22/4/2008.

RÉU. RETIRADA. SALA. AUDIÊNCIA.

É certo que a jurisprudênciadeste Superior Tribunal não vê nulidade na retirada doréu da sala de audiências a pedido de testemunhas ouvítimas (art. 217 do CPP). Porém, ao curvar-se a essesprecedentes, a Min. Relatora ressalvou seu entendimento de que aaludida retirada em razão da simples aplicaçãoautomática do comando legal, sem que se indague os motivosque levam à remoção do acusado, fere opróprio conteúdo daquela norma, bem como o art. 93,IX, da CF/1988. Dever-se-ia fundamentar concretamente aremoção, pautando-se no comportamento do acusado.Precedentes citados do STF: HC 68.819-SP, DJ 28/8/1992; do STJ: HC28.810-SP, DJ 9/5/2005; HC 29.982-SP, DJ 9/5/2005, e HC 11.550-SP,DJ 25/9/2000. HC 83.549-RS, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em22/4/2008.

JÚRI. QUESITOS. CISÃO. TJ.

O conselho de sentença, navotação, acatou a tese da legítima defesaprópria. Porém, em outro quesito, entendeu que oréu excedera dolosamente os limites da legítimadefesa. Sucede que, uma vez expressa a vontade daquele conselho enquanto colegiado, mediante aresposta aos quesitos, não se pode cindi-la, seja qual for omotivo, sob pena de invasão à soberania de seusveredictos assegurada na CF/1988. O TJ não pode secionar asrespostas dos jurados, de modo a extrair a almejadaabsolvição do réu. Não há outraopção se não o levar a um novo júri.HC 96.642-PA, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em22/4/2008.

CARGO PÚBLICO. EXERCÍCIO. PRORROGAÇÃO.

No caso, não há que seaventar existir direito líquido e certo a que o recorridoentre em exercício no cargo público, apesar da suaalegação de existência de força maior,consistente na quebra de seu tornozelo direito, a impedi-lo decomparecer diante da Administração. Ele somente seapresentou após o decurso do prazo legal de trinta diasprevisto no estatuto referente aos servidores públicosestaduais e não diligenciou requerer previamente aprorrogação desse prazo, sujeita ao deferimento daautoridade competente, conforme a mesma legislação.Anote-se que pleiteou a prorrogação por trinta dias doprazo para a posse e, após se apresentar para oexercício com cinco dias de atraso, só diligenciou areconsideração da decisão administrativa quenegou a entrada em exercício após quarenta dias deexarada, tudo a denotar seu desinteresse em assumir asfunções do cargo. RMS 13.037-SP, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em22/4/2008.

GAE. TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS. ENSINO.

Mostra-se inviável, emrazão do disposto na Lei n. 11.091/2005, restabelecer aostécnicos administrativos das instituiçõesfederais de ensino a gratificação de atividadeexecutiva (GAE), instituída pela Lei Delegada n. 13/1992,visto que, quando da edição da nova lei, nãomais percebiam essa gratificação devido àreestruturação de suas carreiras ditada pela Lei n.10.302/2001, que lhes unificou os vencimentos. Anote-se que seassegurou a irredutibilidade de vencimentos, pois eventuaisdiferenças passaram a ser recebidas como vantagem pessoal.Atendeu-se, sim, ao reprisado pela jurisprudência do STF e doSTJ, no sentido de que não há direito adquirido aregime jurídico. Outrossim, a GAE restou preservada a outrosservidores (art. 6º da Lei n. 10.302/2001), mas extinguiu-sequanto aos referidos técnicos, o que inviabiliza,também, a represtinação dos ditames daretrocitada lei delegada diante do disposto no art. 2º, §3º, da LICC: não há expressa mençãona Lei 11.091/2005 quanto à repristinação,única hipótese possível para que essa fosseadmitida. Precedente citado do STF: RE 22.462-5-SP, DJ 16/4/1953.REsp 991.897-SC, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em22/4/2008.

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA.

É consabido que há imperfeições(formal e material) no § 1º do art. 180 do CP quanto aocrime de receptação qualificada, pois o fato menosgrave é apenado mais severamente. Inclusive, é datradição brasileira e estrangeira uma menorpunibilidade para a receptação emrelação ao crime tido por originário.Porém, devido à atual redação do §1º, determinada pela Lei n. 9.426/1996, o dolo eventual (quetambém determina o reconhecimento da prática dereceptação culposa) transformou a punibilidade demenor (menos grave) em maior (mais grave). Fala-se nainconstitucionalidade do referido § 1º, mas melhor aquiseria desconsiderar esse preceito secundário. Com esseentendimento, adotado pela maioria, a Turma concedeu a ordem a fimde substituir a reclusão de três a oitos anos previstano § 1º pela de um a quatro anos do caput do art.180 do CP, e fixou a pena, definitivamente, em um ano e dois mesesde reclusão, ao seguir as diretrizes originalmente adotadaspela sentença, considerada aí a reincidência e amulta lá fixada. Note-se que o início de cumprimentoda pena privativa de liberdade dar-se-á no regime aberto.HC 101.531-MG, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em22/4/2008.



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Informativo STJ - 353 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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