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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 285 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0285
Período: 15 a 19 de maio de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. DÍVIDA. VALOR INCONTROVERSO.

A Corte Especial acolheu os embargos, entendendocabível a expedição de precatório (art739, § 2º, do CPC) referente a valor incontroverso dedívida, mormente tratando-se de execução devalor não impugnado via embargos pela Fazenda Pública,após o advento da EC n. 37/2002 (art. 100, § 4º, daCF/1988). Precedentes citados: EREsp 721.791-RS; REsp 720.269-RS, DJ5/9/2005; REsp 331.460-SP, DJ 17/11/2003, e REsp 590.813-RS, DJ17/12/2004. EREsp 714.287-RS, Rel.Min. Francisco Falcão, julgados em17/5/2006.


AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, pormaioria, acolheu os embargos, mas lhes negou provimento,considerando que, para efeito do regime de honoráriosadvocatícios, a ação coletiva equipara-seà ação civil pública. No caso, trata-sede execução individual não-embargada pelaFazenda Pública por beneficiado de coisa julgada emação coletiva, cabendo a incidência doshonorários advocatícios (Lei n. 9.494/1997, art.1º). Precedente citado: AgRg no Ag 727.667-RS, DJ 2/5/2006.EREsp 653.270-RS, Rel Min.José Delgado, julgados em 17/5/2006.


Primeira Turma

TELEFONIA. PRÉ-PAGO. VALIDADE. CRÉDITOS.

A Turma proveu o recurso das empresas prestadorasde serviços de telefonia pré-pagos, considerando que,a execução da decisão proferida na liminar nosentido de acabar com a prescrição dos créditostelefônicos não-utilizados no prazo estipulado pelasconcessionárias, com base no art. 273, do CPC acarretariapericulum in mora inverso, pois maior seria oprejuízo das empresas recorrentes que não têmrecursos para implantar tecnologia nova e os tais valoresnão-auferidos dificilmente seriam recompostos. Precedentecitado: MC 10.443-PB, DJ 4/5/2006. REsp 736.439-PB, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 16/5/2006.


IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. VEÍCULOS. FABRICANTE. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO. INDÉBITO.

A Turma decidiu que o fabricante de veículos(contribuinte de direito) tem legitimidade para proceder àrepetição de indébito(restituição/compensação) dos valoresrecolhidos indevidamente a título de IPI. Também,é cabível o abatimento de descontos incondicionais dabase de cálculo do IPI, isto é, aqueles abatimentosnão condicionados a evento futuro e incerto. Precedentescitados: REsp 435.575-SP, DJ 4/4/2005; REsp 477.525-GO, DJ23/6/2003; REsp 721.243-PR, DJ 7/11/2005; REsp 318.639-RJ, DJ21/11/2005, e AgRg no Ag 703.431-SP, DJ 20/2/2006. REsp 639.632-PR, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 16/5/2006.


MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO. LEI N. 8.666/1993.

Na espécie, o Tribunal a quodecretou a extinção do mandamus, entendendoser incabível o mandado de segurança porque se tratavade sociedade de economia mista, e a licitação (pordisposição da Lei n. 8.666/1993) para selecionar amelhor proposta para contratar serviços na área decartão de crédito seria um ato tipicamente mercantil.Além de que a pretensa autoridade coatora não agiu noexercício de funções delegadas do PoderPúblico. Neste Superior Tribunal, o Min. Relator considerouque é cabível mandado de segurança paraimpugnar ato de comissão de licitação desociedade de economia mista. Ressaltou que a jurisprudênciaconfere ao conceito de autoridade, para fins deimpetração, um sentido amplo, pois abrange os atospraticados pelos dirigentes de sociedade de economia mista quandosujeitos às normas de Direito Público, o que ocorrecom a licitação regida pela citada lei. Ademais, oedital de licitação subscrito pelo presidente daquelasociedade para contratar a prestação de serviçoequivale a ato de império, haja vista que se consubstancia emato administrativo sujeito às normas de DireitoPúblico. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, pormaioria, deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autosà instância de origem para análise das demaisquestões. Precedentes citados: REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003;REsp 299.834-RJ, DJ 25/2/2002, e REsp 202.157-PR, DJ21/2/2000. REsp 594.117-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 18/5/2006.


Segunda Turma

RESPONSABILIDADE. UNIÃO. ACIDENTE. AERONAVE. AEROCLUBE.

A União não responde pelos danosresultantes de acidente aéreo em razão de uso indevidode aeronave de sua propriedade, mas cedida, gratuitamente, paratreinamento de pilotos, a aeroclube privado, que assumiu aresponsabilidade pelos riscos criados e danos originados pelo uso dobem, conforme disposto no termo de responsabilidade e cessãode uso a título gratuito de aeronave. Na espécie,não se aplica a responsabilidade subjetiva do Estado por atoomissivo, pois ausente o dever de vigilância e nãocaracterizada a culpa in vigilando. Conforme o art. 98 daLei n. 7.565/1986, a autorização para funcionamento deaeroclube dada pela União decorre de seu poder depolícia, o que isenta sua responsabilidade por eventuaisdanos decorrentes de uso inadequado da aeronave. Assim, a Turmaconheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.REsp 449.407-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em16/5/2006.


INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.

Os valores pagos pela empresa empregadora com oobjetivo de auxiliar na educação de seus empregadosnão compõem a remuneração do empregado,ou seja, não têm natureza salarial, uma vez quenão retribuem o trabalho efetivo. Assim sendo, nãoincide sobre aqueles valores contribuiçãoprevidenciária. Por conseguinte, a Turma conheceu e deuprovimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 508.809-PR, DJ28/3/2005; AgRg no REsp 328.602-RS, DJ 2/12/2002, e REsp 365.398-RS,DJ 18/3/2002. REsp 480.285-ES, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em16/5/2006.


Terceira Turma

MANDADO DE SEGURANÇA. CRIAÇÃO. MUNICÍPIO. REGISTRO. IMÓVEIS.

O art. 139 do Código deOrganização Judiciária do Estado do Rio Grandedo Sul disciplina que o registro de imóveis da sede dacomarca abrange todos os municípios que a integram, o quedispensa a exigência de lei para declarar a que registro deimóveis está vinculado um novo município, pois,pela previsão legal, estará submetido àquele dasede da comarca. Com esse entendimento, a Turma negou provimento aorecurso. RMS 20.937-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/5/2006.


CONDÔMINO. INTIMAÇÃO. DIREITO. PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO.

A Min. Relatora conheceu do recurso e deu-lheprovimento para reformar o acórdão recorrido,declarando a nulidade da arrematação pelaausência da intimação do condômino edeterminando a remessa dos autos à vara de origem, para que oprocesso prossiga na esteira do devido processo legal, com adesignação de nova praça e a oportunidade paraque ele exercite seu direito de preferência. O Min. AriPargendler entendeu que a preferência assegurada aocondômino supõe o estado de indivisão do bem. Aárea da qual foi extraído o imóvel arrematado,embora integrante da gleba maior, tem divisas averbadas noCartório de Registro de Imóveis da comarca. Aárea arrematada está além desses limites,não obstante integrando a fazenda e, conseqüentemente,fora do estado de indivisão que obrigaria fosse o respectivoproprietário intimado da praça que resultou na aludidaarrematação. Com esse entendimento, a Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu dorecurso. Precedente citado: REsp 489.860-SP, DJ 13/12/2004.REsp 645.672-MG, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em16/5/2006.


AÇÃO. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.

Existindo duas relações de direitomaterial distintas entre as partes - contrato de trabalho econtrato de mandato, tendo natureza civil as causas de pedir e ospedidos e dispondo o Estatuto da Advocacia acerca tanto do direitode crédito dos advogados em face dos vencidos quanto de seudireito aos honorários após o pagamento, acompetência para julgar a demanda é da Justiçacomum estadual. Precedente citado: CC 36.165-SP, DJ 20/10/2003.REsp 510.220-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 16/5/2006.


AÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS.

Cuida-se de ação deindenização proposta pelo recorrente, objetivandoreceber reparação por acidente de trabalho (surdezparcial) causado pela longa exposição (entre 1967 e1986) a ambiente excessivamente ruidoso nas dependências daempresa recorrida. O recorrente pretendia demonstrar que a disacusiaevoluiu sem que a recorrida tivesse tomado providências paraevitar maiores danos e, por isso, assumiu o risco, que acabouconcretizando-se, de permitir que a moléstia chegasse aoponto de o incapacitar para a atividade laborativa que exercia. AMin. Relatora entendeu que, apesar de a Lei n. 6.514/1977 afirmarserem os exames incumbência do empregador, a mesma lei, nocaput do seu art. 3º, após estender suaaplicação, no que couber, aos trabalhadores avulsos,às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço eaos sindicatos representativos das respectivas categoriasprofissionais, de maneira genérica, afirma que os examesprevistos nos §§ 1º e 3º do art. 168 da CLT, coma redação dada por aquela lei, ficariam a cargo doextinto Instituto Nacional de Assistência Médica daPrevidência Social - Inamps, ou dos serviçosmédicos das entidades sindicais correspondentes. Assim,apenas com o advento da Lei n. 7.855/1989, quando o recorrentenão mais trabalhava para a empresa recorrida, passou a serobrigação do empregador a realização dosditos exames. Assim, subsiste o fundamento do acórdãorecorrido para o indeferimento do pedido de exibiçãode documentos. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso.REsp 799.686-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2006.


EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. BOA-FÉ.

Nos autos do inventário dos bens deixadospelo de cujus, não havia herdeiros, masposteriormente uma sentença de ação depaternidade cumulada com petição de herançareconheceu ao neto os bens do avô. O neto requereu atotalidade dos bens. Um casal, dizendo-se proprietário de umacasa que edificou sobre um dos bens desde agosto de 1977, opôsembargos de terceiro, pois adquiriu o terreno na mais absolutaboa-fé, enfatizando que a ordem judicial implicará ocancelamento do registro não apenas do lote, comotambém das benfeitorias nele erigidas. O juiz de direitojulgou os autores carecedores da ação e decretou aextinção do feito sem julgamento domérito. O Tribunal a quo manteve o mesmoentendimento. O Min. Relator entendeu que o casal tem títuloe posse sobre o imóvel e nele agregou benfeitorias, tudoindicando que edificou de boa-fé; não pode,conseqüentemente, ser desalojado sem que, em açãode reivindicação, o herdeiro prove ter melhortítulo e não estar obrigado a indenizar asbenfeitorias. Decidindo que a coisa julgada vai além daspartes em que a sentença foi proferida, o Tribunal aquo contrariou o art. 472 do CPC. Com esse entendimento, aTurma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para julgarprocedentes os embargos de terceiro, invertidos os ônus dasucumbência. REsp 434.760-MG, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 16/5/2006.


EXECUÇÃO. VALIDAÇÃO. EXECUTADO. FALECIMENTO. SUSPENSÃO.

A Turma decidiu que, não suspensa aexecução após o óbito do executado (CPC,art. 791, II c/c art. 265, I) e não havendomanifestação das partes no pólo passivo,não cabe a argüição por terceiro denulidade de ato praticado, quando o espólio que representavaseus interesses no processo aceitou os atos praticados noperíodo em que ele deveria ter sido suspenso, acompanhando osdemais (praça e arrematação do bem). Ademais, adeclaração de nulidade não beneficiaria aparte, pelo que não configurada a violação dosarts. 244 e 249 do CPC. Precedentes citados: REsp 366.894-DF, DJ11/3/2002; REsp 243.492-MS, DJ 18/2/2002, e REsp 341.495-RS, DJ18/2/2002. REsp 802.422-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2006.


LIQUIDAÇÃO. FORMA. ADEQUAÇÃO.

É passível de ser corrigida, deofício, sem ofensa à coisa julgada, a forma deliquidação, adequando-a ao tipo específico desentença condenatória (art. 604 do CPC). Precedentecitado: REsp 348.129-MA, DJ 27/5/2002. REsp 657.476-MS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2006.


Quarta Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.

A questão é sobre aaplicação do parágrafo único do art. 526do CPC, modificado pela Lei n. 10.352/2001 - que passou aconsiderar inadmissível o recurso quando nãoinstruídos tempestivamente os autos (principais) com ascópias das peças previstas no citado artigo. No caso,o agravo fora interposto após a publicação dacitada lei, e o Tribunal a quo, semprovocação da parte contrária, considerou ainadmissibilidade. O Min. Relator ressaltou que, segundo ajurisprudência deste Superior Tribunal, paraaplicação do parágrafo único do art. 526do CPC buscando o acolhimento da inadmissibilidade do agravo,é necessário que a deficiência seja argüidae provada pelo agravado. Assim, não pode o julgador decidi-lasem provocação da parte contrária. Com essasconsiderações, a Turma deu provimento ao recurso,determinando que o Tribunal estadual julgue o agravo de instrumento.Precedentes citados: REsp 541.061-MS, DJ 19/12/2003, e REsp331.505-SP, DJ 30/9/2002. REsp 608.668-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/5/2006.


AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. COMPETÊNCIA. LOCAL. FATO.

O foro competente para julgar a açãode indenização por acidente de trabalho é o dolocal do fato danoso, na espécie, o local onde o recorridosupostamente adquiriu a doença ocupacional emdecorrência do manuseio de produtos químicos. A Turmaconheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp167.725-RJ, DJ 20/11/2000, e REsp 594.034-MG, DJ 2/8/2004.REsp 712.908-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/5/2006.


Sexta Turma

INDULTO HUMANITÁRIO. DOENÇA REVERSÍVEL.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu negara ordem que buscava a concessão do indulto humanitárioprevisto no Dec. n. 4.495/2002. O Min. Nilson Naves, em seuvoto-vista, aduziu que, conforme os autos, a doença queaflige o paciente, a osteartrite de coluna vertebral, apesar de seucaráter progressivo e grave, não se caracteriza comoirreversível, a permitir incidir o almejado indulto (art.1º, V, b, do referido decreto). HC 47.122-GO, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 16/5/2006.


ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO. MAJORANTE.

O Min. Nilson Naves, ao acompanhar, em seuvoto-vista, o Min. Relator, entendeu que o art. 14 da Lei n.6.368/1976 cuida de associação permanente e que o art.18, III, daquele mesmo diploma trata, sim, deassociação eventual. Explicitou, ainda, que, para aincidência da majorante prevista no referido inciso,não se faz necessário que a associaçãotenha ocorrido com menor de 21 anos ou incapaz, pois, se olegislador assim pretendesse, haveria de constar daquele dispositivoa conjunção aditiva e, não aalternativa ou. Então, tal como o Min. Relator,concluiu que aquele inciso prevê hipótesesindependentes de incidência da majorante. Diante disso, aTurma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 592.065-SC, DJ 17/5/2004, e REsp159.634-DF, DJ 12/6/2000. REsp 702.191-PR, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 16/5/2006.


HC. DENÚNCIA. REPARTIÇÃO DE TAREFA. DESCRIÇÃO.

O paciente foi denunciado por quadrilha ou bandojuntamente com outros. O Min. Nilson Naves, em análisedetida, concluiu que o desembargador relator, em seu voto, detectou,na denúncia, ao menos, o tipo legal do art. 321 do CP(patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante aAdministração Pública, valendo-se da qualidadede funcionário) e outro desembargador entendeu que“não é tão genérica, permitindo,sim, que o paciente se defenda da acusação que lhe foifeita”, mas um desembargador disse estar convencido de haveralgum crime narrado na denúncia que deva ser apurado.Dessarte, entendeu, ainda, que não restou claro qual tipo decrime teria praticado o paciente, sendo certo que a denúnciaimputa crime de quadrilha ou bando, mas foi indicado o crime deadvocacia administrativa. Supondo, conforme a suadefinição, que se associaram as pessoas para o fim decometer crimes, porém a denúncia em questãonão expõe, quanto ao paciente, palavra por palavra,quais crimes teria ele cometido em associação. Adenúncia pode, em certas ocasiões, ser resumida,não pode, porém, cair no vazio, pecar poromissão ou por imprecisão. No caso, trata-se de umadenúncia vaga e imprecisa. Assim, acolheu o parecer de origeme votou pela concessão da ordem, reputando, emconseqüência, formalmente inepta a denúncia, masentendeu, também, que, sem dúvida, outradenúncia poderá ser oferecida, preenchidas,evidentemente, as exigências legais. O Min. HamiltonCarvalhido, em seguida, denegou a ordem para acolher o parecer doMinistério Público Federal ao argumento de que arepartição de tarefa, quando merecedescrição, afasta a possibilidade dedeclaração de inépcia. Com esse entendimento, aTurma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem.HC 45.553-DF, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdãoMin. Hamilton Carvalhido, julgado em 18/5/2006.


HC. DESAFORAMENTO.

Cuida-se de habeas corpus em favor depaciente pronunciado por homicídio qualificado no qual serequer o desaforamento do processo. O Min. Relator rejeitou o pedidoformulado por entender presentes, no caso, tanto o interesse daordem pública quanto a dúvida sobre a imparcialidadedo júri. Amparou-se, ainda, em decisões deste SuperiorTribunal, segundo as quais “se há suficientefundamentação no julgado do Tribunal de origem, dandoconta da forte influência política e financeira doréu e de sua família, na comarca onde se realizaria ojúri e região circunvizinha, não háfalar em nulidade pelo fato de o desaforamento efetivar-se para acapital do Estado”. Com esse entendimento, a Turma denegou aordem. Precedentes citados: HC 40.486-PE, DJ 2/5/2005, e HC15.866-GO, DJ 4/6/2001. HC 53.653-AL, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 18/5/2006.


SURSIS PROCESSUAL. NOVA PROPOSTA.

Os impetrantes querem que, “com a presenteimpetração, seja concedida ao paciente a oportunidadede aceitar a proposta de suspensão condicional do processooutrora formulada pelo Ministério Público”. OMin. Relator, verificando que não há, nosacontecimentos de origem, ilegalidade ou abuso de poder, entendeuque não se justifica aqui queixa alguma por falta deproposta. Houve proposta evidentemente. Quem deveriaaceitá-la ou recusá-la foi quem desapareceu. Aodepois, quase dois anos, o Ministério Público,é certo, retomou o assunto, porém sem necessidade deretomá-lo porque se tratava de assunto já esgotado,mas, retomando-o, o Ministério Público deurazões, suficientes, no sentido de justificar por que deixavade fazer nova proposta e concluiu que “a conduta social doréu e as circunstâncias do crime não autorizam aproposta de suspensão condicional do processo”. Assim,a Turma denegou a ordem. HC 40.260-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 18/5/2006.


HC. TRÁFICO INTERNACIONAL. ENTORPECENTE.

O paciente, apontado como "segundo homem"dentro da organização, utiliza nome falso, possuidocumentos falsos e detém grande patrimônio,além disso há indícios fortes de seuenvolvimento no tráfico internacional. O decreto foifundamentado sobretudo na justificativa da medida para assegurar aaplicação da lei penal e garantir a ordempública, visto que os requisitos do art. 312 do CPPestão demonstrados, inexistindo o constrangimento ilegal.Destarte, são suficientes os indícios de autoria,comprovada a materialidade do crime e presentes os requisitos para acustódia cautelar, todos demonstrados como suficientes nafundamentação exarada pelo decretosegregatório. Assim, de rigor a manutenção daprisão preventiva. Com esse entendimento, a Turma denegou aordem. HC 55.209-GO, Rel. Min. PauloMedina, julgado em18/5/2006.





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Informativo STJ - 285 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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