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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

JURID - Fiador é indenizado. [27/11/09] - Jurisprudência


Fiador de contrato de empréstimo é indenizado por danos morais.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2005.01.1.051760-8

Vara: 112 - SEGUNDA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

Feito: NULIDADE CONTRATUAL

Autor: LUIZ FRANCISCO DA SILVA

Réu: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Sentença

Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário proposta por LUIZ FRANCISCO DA SILVA em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com pedido de antecipação de tutela, visando a declaração de nulidade de contrato no qual o autor constou como fiador e indenização por danos matérias e morais decorrentes de tal fato.

A autora alega, em apertada síntese, que foi surpreendido com a notícia de débitos em seu nome e, ao diligenciar, constatou que seu nome constava como fiador de contrato de empréstimo indevidamente, eis que não participou de tal contrato e a assinatura aposta no mesmo não lhe pertencia, sendo uma falsificação.

Requer, em conseqüência, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu em danos materiais no valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) e danos morais no valor correspondente a dez vezes o valor do contrato.

O réu, em contestação de fls. 31-42, asseverou que houve conferência das assinaturas e não se percebeu diferenças, além de que não há prazo de vencimento para cédula de identidade, de forma que não há mácula no contrato celebrado. Afirmou não haver nexo causal em relação ao dano moral, por não ter sido o BRB o efetivo causador do dano e, por fim, disse não haver comprovação de que o crédito efetivado (fiança) ter sido realizado em razão da fiança, não havendo, assim, suporte para os danos materiais.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido parcialmente pela decisão de fls. 25/26.

Foi efetuada perícia, tendo o laudo pericial sido juntado às fls. 114/126.

As partes se manifestaram sobre o laudo pericial apresentando, reportando-se às manifestações anteriores.

É o breve relatório.

DECIDO.

Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I, do CPC, eis que a matéria fática encontra-se incontroversa com a documentação acostada aos autos, restando a análise da matéria de direito, tornando despicienda a prova testemunhal, uma vez que evidenciada nos autos - em razão da prova documental e pericial acostada - a divergência de assinatura do autor constante do contrato e sua verdadeira assinatura.

Sem questões preliminares pendentes, passo ao mérito.

Busca o autor a indenização a título de danos materiais e morais pela cobrança indevida por parte da ré, pois não participou do contrato e não foi fiador do devedor principal, sendo falsa a sua assinatura constante no referido contrato. Eis o cerne do litígio.

Por todos os ângulos que se analisa o presente caso, é patente a responsabilidade da ré em cobrar indevidamente o valor do empréstimo, descontando tal valor do contracheque do autor, como comprova o documento de fl. 17, seja pela não celebração do contrato pelo autor, seja pela negligência do réu em se certificar da autenticidade e idoneidade da cártula antes de efetuar a cobrança indevida.

Dentro desse enfoque, pode-se concluir, com o signatário do laudo pericial de fls. 114-126, que a assinatura foi falsificada por terceira pessoa, não tendo sido feita pelo autor. Disse o Sr. Perito "d. As assinaturas constantes dos contratos são da lavra do autor? Resposta: Não. A Assinatura atribuída a Luiz Francisco da Silva, exarada no documento questionado, é falsa".

A requerida deveria ter se certificado da autenticidade da assinatura antes de efetuar a cobrança indevida e, assim, causar prejuízos de ordem material e moral ao autor.

Depois de detida análise dos autos, verifica-se não ser possível afastar-se a responsabilidade da demandada pelos danos morais e materiais causados ao demandante.

Mesmo que tenha havido a ação delituosa de terceira pessoa, pela utilização de cártula de cheque de correntista do banco, tal fato não é capaz de excluir a responsabilidade da requerida, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos no momento de conferir se a assinatura aposta efetivamente era do fiador. Não há como se falar, portanto, em quebra ou inexistência de nexo causal.

De fato, cumpria e cumpre à demandada, na qualidade de prestadora de serviço de interesse público, examinar as assinaturas nos contratos que celebra, de modo a verificar a autenticidade da assinatura nele aposta.

Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não buscou verificar a veracidade da assinatura constante do contrato que lhe foi apresentado e, assim, com seu comportamento negligente, acabou por celebrar contrato de molde a propiciar a cobrança indevida, fato que lhe causou indubitáveis prejuízos.

Dentro dessa linha de raciocínio, a intervenção de terceiro fraudador não exime de responsabilidade, em face da ocorrência da fraude. Isso, pois o dever de verificação da assinatura, inegavelmente, teria evitado o recebimento do cheque e os danos ora discutidos. Se assim procede a demandada, vale dizer, se não adota as cautelas que a arriscada operação sugere, recrudescido está o seu dever de compensar os danos morais e materiais sofridos pelo consumidor, ante a evidente falha do serviço que prestou.

Por tais motivos, é indiscutível a responsabilidade da ré em proceder cobrança ao autor de forma indevida. Reza o artigo 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Além da conduta culposa da ré estão presentes ainda o nexo de causalidade, ao contrário do que alega a ré, uma vez que o ato lesivo decorreu de ato omissivo e comissivo da própria empresa ré e não de ato de terceiro, eis que efetivamente houve a cobrança indevida, a teor dos documentos de fls. 11/12.

Quanto ao dano moral, este se configura ipso facto, ou seja, é presumido, surge com a mera cobrança e desconto indevido no contracheque do autor. Este é inclusive o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, encontrando destaque o julgamento no RESP nº 608918/RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0207129-1 - Relator Ministro JOSÉ DELGADO (ll05) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 20/05/2004 - Data da Publicação/Fonte DJ 21.06.2004 p.00176).

Assim, ocorrido o evento danoso, como no caso em espécie, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, conforme fundamento retro. Estando certa a obrigação de indenizar, passa-se à análise do valor devido a título de indenização.

No que diz respeito ao dano material, é aquele relativo ao desconto indevido do autor, conforme documento de fl. 17, ou seja, R$ 392,85, valor este não contestado pela ré, devidamente atualizado e corrigido. Cabe razão à ré quando afirma que não há como se afirmar que o empréstimo contraído pelo autor foi única e simplesmente devido a tal desconto, de modo que não há como indenizar o autor, por danos materiais, pelo valor do empréstimo.

Com relação ao quantum da reparação, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como, não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.

Sopesando as peculiaridades do caso e tendo em vista os princípios e finalidades acima destacadas, tem-se por adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, o que demonstra a sua parca capacidade financeira, não se prestando o referido valor a servir como fonte de enriquecimento sem causa, além de entender razoável, para os fins pedagógicos, para que a ré não volte a agir como no presente caso, o que pode mesmo abalar o seu crédito empresarial no ramo de atividade que atua.

Acrescento que não sendo o autor o signatário do contrato, não poderá responder pelo seu adimplemento, em razão da inexistência do débito.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FRANCISCO DA SILVA para declarar a inexistência do débito representada pelo contrato nº 2004/152938-8 e para condenar o BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 392,85 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos). O valor será corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) a mês a partir da data da citação. Condeno o requerido, ainda, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária, a partir da publicação desta e juros de mora a contar da citação.

Extingo, assim, o processo com julgamento de mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC, m razão da simplicidade da matéria posta à apreciação e dos poucos atos processuais praticados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 13 de novembro de 2009.

GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA



JURID - Fiador é indenizado. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 



JURID - Tributário. Execução fiscal. IPTU. Mudança na titularidade. [27/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. IPTU. Mudança na titularidade do imóvel.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.010031-4

Julgamento: 03/11/2009

Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.010031-4

Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Município de Natal.

Procuradora: Dra. Zélia Cristiane Macêdo Delgado.

Apelada: Juliana Araujo da Costa Cosme.

Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUDANÇA NA TITULARIDADE DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. CASO DE MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à presente Apelação Cível, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 001.97.008032-9, inicialmente movida contra Amaro Antônio do Nascimento, declarou a carência de ação por ser a parte passiva reconhecidamente ilegítima e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Em razões recursais (fl. 35/47), aduz o Apelante, em síntese, que tanto o vendedor quanto o adquirente podem figurar na condição de contribuinte; que o alienante, não tendo providenciado o registro do negócio jurídico, constitui-se em proprietário do imóvel, figurando, portanto, como contribuinte do imposto municipal incidente sobre seu imóvel; que o adquirente figura como responsável legal, por ter posse que tende a se transformar em efetiva propriedade; e, que nem o alienante, nem o adquirente no negócio imobiliário, cumpriram com a obrigação tributária acessória prevista no artigo 147 do Código Tributário Nacional, referente à obrigatoriedade de atualização cadastral pelo contribuinte.

Defende a inexistência de novo lançamento para o caso concreto; que a responsabilidade tributária do adquirente está prevista em lei, tendo sido impossível a referência de seu nome no quadro do ajuizamento do executivo fiscal, justamente porque naquele momento o responsável ainda não existia no mundo dos fatos; e, que a eventual nulidade do título executivo pode ser sanada até a sentença, mediante substituição da certidão nula; requerendo, por fim, a reforma da sentença em face da regularidade do redirecionamento da execução contra o responsável tributário, determinando o retorno dos autos para a Vara de origem e consequente continuidade do feito, bem como requer o enfrentamento de todas as questões constitucionais e infraconstitucionais, para eventuais fins de prequestionamento.

Em despacho de fl. 51/52, a Magistrada verificou que não ocorreu a citação válida da parte executada e, sendo assim, que não havia se formado a relação processual, motivo pelo qual considerou desnecessária a intimação desta para apresentar contrarrazões ao recurso, determinando a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.

Instada a se pronunciar, a 18ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

Cumpre analisar neste recurso se há possibilidade ou não de substituição do sujeito passivo do crédito tributário no caso dos autos, para dar prosseguimento regular ao feito.

Inicialmente, vale tecer algumas considerações acerca dos fatos que motivaram tal ação.

Na petição inicial (fl. 03), aduz o Exeqüente, ora Apelante, que é credor de Amaro Antônio do Nascimento, de dívidas fiscais relativas a IPTU.

Em petição de fl. 06, o Município informa que houve mudança de titularidade do imóvel descrito na exordial, passando do Executado inicial, para a Sra. JULIANA ARAÚJO DA COSTA COSME, requerendo, assim, a substituição da parte passiva, prosseguindo-se a Execução contra a atual adquirente, na qualidade de responsável tributário.

A Sra. Juliana Araújo da Costa Cosme não foi citada em função de não ter sido localizada nem no endereço do imóvel, tampouco em outro lugar indicado pelo Município.

O Município requereu a citação por edital, o processo foi redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal e, em seguida, a MM. Magistrada proferiu sentença às fl. 24/32, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em função da carência da execução oriunda da ilegitimidade da parte passiva.

Compulsando os autos, entendo que a sentença vergastada não merece reforma.

Conforme o disposto no artigo 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, popularmente conhecida com Lei de Execuções Fiscais, a Certidão da Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância:

"Artigo 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa, só poderá ocorrer se for para corrigir erro formal ou material, não sendo possível a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, como pretendido pelo Apelante na hipótese dos autos, por implicar em alteração do próprio lançamento. Acerca do assunto, vejamos os arestos colacionados abaixo:

"EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

1. O acórdão a quo manteve a extinção da execução fiscal, feita com base no art. 267, VI, do CPC, ao entendimento de que a emenda ou substituição de CDA facultada ao credor, nos termos dos arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF, só é possível na hipótese de erro material ou formal.

2. No presente caso, não se trata de mero erro material ou formal, mas de pedido de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária após o Município reconhecer a ilegitimidade passiva.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de Dívida Ativa só é possível em se tratando de erro material ou formal, sendo vedada a substituição quando essa implica modificação do próprio lançamento. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.022.215/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2008; AgRg no Ag 890.400/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.8.2008; AgRg no Ag 1017431/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.8.2008; AgRg no Ag 992.425/BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3.6.2008; AgRg no Ag 987.095/BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20.5.2008; AgRg no Ag 983.632/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.4.2008; REsp 773.640/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.8.2007.

3. Agravo regimental improvido".

(AgRg no REsp 1102285/BA, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, Data do Julgamento 23/04/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2009) (original sem destaques).

"EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Consoante jurisprudência desta Corte, é inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após constatação da ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem exame do mérito, conforme inteligência do art. 267, VI, do CPC.

II - A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. Precedentes: AgRg no Ag nº 732.402/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/05/06; REsp n º 829.455/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 07/08/06 e REsp nº 347.423/AC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 05.08.02.

III - Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 839569/BA; Agravo Regimental no Recurso Especial 2006/0081148-9; Relator Ministro Francisco Falcão; T1 - Primeira Turma; J. 07.11.2006; DJ 14.12.2006) (destaques acrescidos).

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DE CDA. NÃO-OCORRÊNCIA DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão negou provimento a agravo de instrumento.

2. O acórdão a quo extinguiu execução fiscal, com base no art. 267, VI, do CPC, ao entendimento de que a emenda ou substituição de certidão de dívida ativa facultada ao credor, nos termos dos arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF, só é possível na hipótese de erro material ou formal.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a substituição da CDA, em face da ocorrência de erro material ou formal, antes da prolação da sentença.

4. No entanto, in casu, não se trata de mero erro material, mas de pedido de alteração do sujeito passivo da obrigação tributária após o exeqüente reconhecer a ilegitimidade passiva acionada para figurar na lide.

5. Impossibilidade de substituição de Título Executivo quando não se tratar de mera correção de erro material ou formal e, sim, de modificação do próprio sujeito passivo, o que não possui tutela na Lei nº 6.830/80 e no CTN.

6. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 732402/BA; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2005/0214925-1; Relator Ministro José Delgado; T1 - Primeira Turma; J. 28/04/2006; DJ 22.05.2006) (grifei).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já enfrentou o tema e decidiu pela impossibilidade de substituição da Certidão da Dívida Ativa, mesmo antes da sentença, para alterar o polo passivo da Execução Fiscal, consoante se depreende da decisão adiante transcrita:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. CASO DE MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO".

(AC 2008.002178-5, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/07/08, publicado em 18/07/08) (sublinhei).

Destarte, reconhecida a impossibilidade de substituição do polo passivo da Execução Fiscal para fazer constar como executado o novo titular do imóvel, por implicar em alteração do próprio lançamento, há de ser mantida a sentença que declarou a carência de ação em virtude de ilegitimidade da parte passiva e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução de mérito

Ante o exposto, voto pelo desprovimento da presente Apelação Cível, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 03 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente/Relator

Dra. DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça




JURID - Tributário. Execução fiscal. IPTU. Mudança na titularidade. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 



JURID - Responsabilidade civil do Estado. Ex-servidor militar. [27/11/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil do Estado. Ex-servidor militar. Alegado dano físico e moral decorrente do serviço (exercícios exagerados).
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.41.00.002691-0/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: MARIO ANTONIO PEDRO BARROS

ADVOGADO: PEDRO OLIMPIO DA SILVA ALBUQUERQUE E OUTRO(A)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EX-SERVIDOR MILITAR. ALEGADO DANO FÍSICO E MORAL DECORRENTE DO SERVIÇO (EXERCÍCIOS EXAGERADOS). SUPOSTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO, AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ÔNUS DO AUTOR DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXCLUSÃO DA PROVA PERICIAL, OBJETO DE PROTESTO NA INICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A sentença está fundamentada essencialmente em que: a) "o fato de o autor ter sido incorporado ao serviço militar em plena capacidade física, não se tem que os problemas de saúde enfrentados quando laborava na condição de soltado e efetuado atividades inerentes ao cargo, tenha reduzido a sua capacidade laboral, que ensejasse a indenização pleiteada"; b) "diante da documentação acostada aos autos (fls. 14/31), tem-se que realmente o autor mereceu cuidados do serviço médico do Exército", após os quais concluiu-se que se encontrava em estado normal; c) "os documentos juntados pelo autor em nenhum momento indicam gravidade no problema de saúde enfrentado por este, ou, ainda, que tal enfermidade reduziu a sua capacidade laboral, ao contrário, indica que a coluna encontra-se normal"; d) "inexiste prova satisfatória e adequada à substância das alegações do autor, visto que imprescindível a demonstração técnica de que os problemas de saúde enfrentados no ambiente de caserna reduziram a sua capacidade de trabalho e não somente que os exercícios físicos ali praticados provocaram tal enfermidade, não se prestando a tanto conclusões genéricas, como as constantes dos autos".

2. De fato, para efeito de indenização há necessidade da demonstração: a) do dano; b) da ação ou omissão de agente do Estado; c) do nexo causal entre essa ação ou omissão e o resultado danoso. O ônus da prova é de quem reivindica indenização. Só não há necessidade - para aqueles que enquadram o caso na responsabilidade objetiva - da prova de culpa de agente estatal específico. Ao juiz não é dado tirar conclusões a partir de meros indícios, de modo a comprometer o patrimônio público (de todos) no pagamento de indenizações.

3. O autor provou documentalmente que sofrera problemas de saúde enquanto servia à Aeronáutica e, por meio de testemunhas, que lhe foram aplicados exercícios pesados naquele período. Mas não provou as alegadas seqüelas de modo a reduzir-lhe (e em que extensão) a capacidade laborativa e que tenham tido como causa exagero dos exercícios militares.

4. Na petição inicial, protestou por "provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial a qual, desde já requer seja nomeado perito oficial para avaliação dos danos causados ao Autor...". Entretanto, no momento da especificação de provas, limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal, donde se presume que desistiu da perícia.

5. A prova, em casos da espécie, é essencialmente pericial, que, como visto, não foi produzida pelo autor, a quem competia o respectivo ônus.

6. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 21 de setembro de 2009 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

Na inicial, foi narrado que o autor servira às Forças Armadas por quatro anos, na Base Aérea de Porto Velho/RO, onde ingressara, no ano de 1990, gozando de excelente saúde, mas, em decorrência dos "extravagantes exercícios" que era obrigado a praticar "passou a sofrer de dores na coluna, na região lombar-sacral necessitando de anestésicos para dormir e fazer uso de licenças médicas".

Foi alegado que, "em razão dos males causados à sua saúde, o Autor teve sua capacidade laborativa reduzida, tanto que hoje não pode exercer atividades que dependam de esforço físico, o que veio a prejudicar sensivelmente sua vida profissional já que não possui nível escolar que permita trabalhar sem desprender força física".

Em virtude dos problemas de saúde adquiridos - ainda alega - se viu obrigado a pedir baixa no ano de 1994.

Pediu-se condenação da União a pagar ao autor o montante de R$ 165.920,00 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais e morais.

Na sentença, de fls. 147-151, julgou-se improcedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de que: a) "não se tem que os problemas de saúde enfrentados quando laborava na condição de soldado e efetuando atividades inerentes ao cargo, tenha reduzido a sua capacidade laboral, que ensejasse a indenização pleiteada"; b) "os documentos juntados pelo autor em nenhum momento indicam gravidade no problema de saúde enfrentado por este, ou ainda, que tal enfermidade reduziu a sua capacidade laboral, ao contrário, indica que a coluna encontra-se normal"; c) "inexiste prova satisfatória e adequada à substância das alegações do autor, visto que imprescindível a demonstração técnica de que os problemas de saúde enfrentados no ambiente de caserna reduziram a sua capacidade de trabalho e não somente que os exercícios físicos ali praticados provocaram tal enfermidade, não se prestando a conclusões genéricas".

Apela o Autor (fls. 153-165), alegando que: a) "ingressou no serviço militar em perfeito estado de saúde física e mental e (...) após as atividades a que era submetido passou a sofrer de problemas de saúde, inclusive com tratamento perante a própria instituição, o que leva a concluir que há algo de errado com essa instituição"; b) os documentos juntados aos autos "atestam a quantidade de internações que sofreu, bem como sessões de fisioterapia, e exames os mais variados possíveis referente ao comprometimento da coluna, membros inferiores, e outros males à saúde decorrentes dos exagerados exercícios"; c) "não se pode dizer que se trate de uma doença preexistente ou que a mesma não tenha nenhuma relação com as atividades exercidas pelo Recorrente"; d) "a questão crucial é a de que, graças ao período em que serviu às Forças Armadas, o Recorrente, que até então era uma pessoa normal, sem qualquer seqüela física e plenamente capaz para o exercício de atividades laborais, hoje não mais assim se encontra".

Contrarrazões da União, às fls. 169-171.

É o relatório.

VOTO

A sentença está fundamentada essencialmente em que: a) "o fato de o autor ter sido incorporado ao serviço militar em plena capacidade física, não se tem que os problemas de saúde enfrentados quando laborava na condição de soltado e efetuado atividades inerentes ao cargo, tenha reduzido a sua capacidade laboral, que ensejasse a indenização pleiteada"; b) "diante da documentação acostada aos autos (fls. 14/31), tem-se que realmente o autor mereceu cuidados do serviço médico do Exército", após os quais concluiu-se que se encontrava em estado normal; c) "os documentos juntados pelo autor em nenhum momento indicam gravidade no problema de saúde enfrentado por este, ou, ainda, que tal enfermidade reduziu a sua capacidade laboral, ao contrário, indica que a coluna encontra-se normal"; d) "inexiste prova satisfatória e adequada à substância das alegações do autor, visto que imprescindível a demonstração técnica de que os problemas de saúde enfrentados no ambiente de caserna reduziram a sua capacidade de trabalho e não somente que os exercícios físicos ali praticados provocaram tal enfermidade, não se prestando a tanto conclusões genéricas, como as constantes dos autos".

De fato, para efeito de indenização há necessidade da demonstração: a) do dano; b) da ação ou omissão de agentes da Administração; c) do nexo causal entre essa ação ou omissão e o resultado danoso. O ônus da prova é de quem reivindica indenização. Só não há necessidade - para aqueles que enquadram o caso na responsabilidade objetiva - da prova de culpa de agente estatal específico. Ao juiz não é dado tirar conclusões a partir de meros indícios, de modo a comprometer o patrimônio público (de todos) no pagamento de indenizações.

O autor provou documentalmente que sofrera problemas de saúde enquanto servia à Aeronáutica e, por meio de testemunhas, que lhe foram aplicados exercícios pesados naquele período. Mas não provou as alegadas seqüelas de modo a reduzir-lhe (e em que extensão) a capacidade laborativa e que tenham tido como causa exagero dos exercícios militares.

Na petição inicial, protestou por "provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial a qual, desde já requer seja nomeado perito oficial para avaliação dos danos causados ao Autor...". Entretanto, no momento da especificação de provas (fl. 110), limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal (fl. 115), donde se presume que desistiu da perícia.

A prova, em casos da espécie, é essencialmente pericial, que, como visto, não foi produzida pelo autor, a quem competia o respectivo ônus.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Publicado em 02/10/09




JURID - Responsabilidade civil do Estado. Ex-servidor militar. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 



JURID - Remessa necessária e apelação cível. Disparo de arma de fogo [27/11/09] - Jurisprudência


Remessa necessária e apelação cível. Disparo de arma de fogo por policial militar que acarretou a morte do filho da recorrida.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.005695-6

Julgamento: 27/10/2009

Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2009.005695-6.

Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procurador: Dr. Dario Paiva de Macedo.

Apelada: Francisca Alves de Lima.

Advogados: Dr. José Ronildo de Sousa e outro.

Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR QUE ACARRETOU A MORTE DO FILHO DA RECORRIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS SOFRIDOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. DEVER DE INDENIZAR. TENTATIVA DO ENTE PÚBLICO DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O POLICIAL ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO DE SEGURANÇA PARTICULAR QUANDO ATIROU NA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. POLICIAL QUE ESTAVA DEVIDAMENTE FARDADO E UTILIZANDO ARMA DA CORPORAÇÃO, GERANDO A PRESUNÇÃO DE QUE ESTAVA A SERVIÇO DESTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTIPULADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DANOS QUE SE PRESUMEM PELO FATO DE SER A RECORRENTE PESSOA DE BAIXA RENDA, QUE PODERIA SER AUXILIADA ECONOMICAMENTE PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO MOMENTO DO EVENTO DANOSO. PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER REDUZIDA PARA 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE, E PARA 1/3 (UM TERÇO) DO MÍNIMO SALARIAL A PARTIR DE ENTÃO, ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 14º Procurador de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença apenas quanto à pensão mensal fixada a título de danos materiais, reduzindo-a para 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (01/01/2003), a partir da qual o valor devido passa a ser de 1/3 (um terço) do mínimo salarial, até a data em que a vítima completaria 65 anos, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Reparação de Dano por Ato Ilícito ajuizada por Francisca Alves de lima em desfavor do ora apelante.

A postulante ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que: no dia 09 de dezembro de 2002, por volta das 01:30 horas, o seu filho Antônio Marcos Alves dos Santos participava de uma festa em uma Churrascaria da cidade de Mossoró, quando foi covardemente assassinado pelo policial militar Francisco Moura de Souza; tal fato ocorreu por imperícia e imprudência deste, que efetivou dois disparos de arma de fogo, dos quais um atingiu a cabeça do seu filho e lhe causou a morte; o referido policial militar foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121 do CP (processo criminal nº 770/03 - Comarca de Mossoró); não há que se falar em culpa da vítima; o seu filho residia com ela, contribuindo firmemente para seu sustento com o proveito de seu trabalho; a responsabilidade do Estado é objetiva.

Ao final, requereu: a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a cinco salários mínimos, incluindo-se a verba correspondente ao 13º salário, determinando-se para tanto a constituição de capital necessário ao adimplemento das prestações vincendas; a concessão de tutela antecipada relativamente às prestações vencidas; a condenação do réu em danos morais, na base de R$ 800.000,00.

Após o réu ter se manifestado sobre o pedido de antecipação de tutela, o Juízo a quo o indeferiu.

O réu contestou requerendo, de início, a suspensão do processo ante a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação criminal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, caso assim não entenda, pela redução do valor pleiteado, aduzindo que: o autor dos disparos não se encontrava no exercício da função pública quando do cometimento do suposto crime, pois se encontrava exercendo a função de segurança particular do clube onde se realizou a festa; o Estado só responde pelos danos que seus agentes causem na condição de servidores; o evento se deu por culpa exclusiva da vítima; o autor dos disparos agiu em legítima defesa e não foi demonstrado o nexo causal, não havendo que se falar em dever de indenizar; o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo; a autora não comprovou os danos materiais sofridos.

Conforme termo de fls 101-103, foi realizada audiência preliminar, na qual não houve acordo. Na oportunidade, o Juízo a quo aplicou a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento (termo de fls. 115-121), na qual foram colhidos depoimentos testemunhais.

As partes apresentaram alegações finais.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o réu a pagar à autora R$ 30.000,00 a título de danos morais e, a título de danos materiais, pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a ser paga a partir do fato, até a data em que a vítima, se vivo, completaria 65 anos de idade.

Irresignado com a sentença proferida, o réu dela apelou, reforçando os argumentos da contestação e acrescentando que: a prova testemunhal confirmou que os policiais estavam laborando como seguranças particulares no local dos acontecimentos, bem como que o policial que realizou os disparos agiu no estrito dever legal e em defesa própria, pois ameaçado pela vítima que estava armada; o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais deve ser revista, tendo em vista que não foi demonstrada a dependência econômica entre os pais e o filho morto, ou que o este prestasse alimentos ao primeiro, bem como que, se a vítima percebia cerca de um salário mínimo mensal, não se concebe que a condenação da pensão vitalícia seja fixada na totalidade do que percebia pelo exercício de suas atividades laborativas, além do que não seria razoável supor que a mãe dependeria a vida inteira do filho. Ao final, requereu a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, ou a redução do valor fixado para a indenização por danos morais e materiais.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.

A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.

Discute-se, no caso em apreço, se o apelante deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à apelada, em razão da morte do filho desta, acarretada por disparo de arma de fogo por policial militar, e, em caso positivo, se deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na sentença.

Compulsando os autos, verifico que, no dia 09 de dezembro de 2002, Antônio Marcos Alves dos Santos, filho da apelada, estava nas proximidades do "Bar Mamuche", na cidade de Mossoró, e faleceu em decorrência de projétil de arma de fogo na cabeça (fl. 14), disparado pelo policial militar Antônio Francisco de Moura.

De acordo com o apelante, não há que se falar em responsabilidade do Estado no presente caso, sob o fundamento de que: o autor dos disparos não se encontrava no exercício da função pública quando do cometimento do suposto crime, pois se encontrava exercendo a função de segurança particular do "Bar Mamuche", e agiu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal; o evento se deu por culpa exclusiva da vítima, que estava armada; não foi demonstrado o nexo causal. Não lhe assiste razão, conforme demonstrar-se-á a seguir.

De início, cumpre explicitar que, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, senão vejamos:

"Art. 37 - omissis

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa

(...)".

No mesmo sentido disciplina o art. 43 do Código Civil:

"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."

Assim, para que o ente público seja responsabilizado, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa do agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral. Para se eximir da obrigação, o primeiro deve demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a teoria adotada pelo nosso ordenamento é a do risco administrativo.

In casu, o fato lesivo restou devidamente comprovado, vez que, dos elementos probatórios constantes dos autos, não resta dúvida de que a vítima foi morta por disparo efetuado por um policial militar, fato inclusive confirmado por este no interrogatório efetuado perante a 2ª Delegacia de Polícia Civil de Mossoró (fl. 30-31), nos seguintes termos:

"Que o interrogado continuou a perseguição, quando em dado momento, a arma que conduzia disparou acidentalmente e atingiu aquele rapaz; que o interrogado se aproximou daquele rapaz, no intuito de conduzi-lo ao Hospital, foi quando percebeu que ele já estava sem vida; que o interrogado diz que não tinha a intenção de atingir aquele rapaz, queria apenas detê-lo (...)"

Quanto à assertiva do apelante de que o policial Antônio Francisco de Moura estava prestando serviços particulares quando atirou na vítima, e que, por isso, o Estado não pode ser responsabilizado pelo evento, não lhe assiste razão.

Da análise dos depoimentos testemunhais constantes dos autos, vislumbro que, no momento do evento danoso, o policial estava devidamente fardado e utilizando arma da corporação, o que, por si só, gera a presunção de que estava a serviço desta. Por oportuno, vejamos o que afirmou a testemunha Carlos Alberto Machado de Lavôr, proprietário da Churrascaria onde se realizava o evento em que ocorreu o fato descrito na inicial:

"(...) disse que o referido policial estava devidamente uniformizado e usando arma da corporação e que havia sido autorizado pelo Comandante do Segundo BPM para realização do serviço de segurança no seu estabelecimento". (fls. 116)

Convém esclarecer, oportunamente, que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda que o policial esteja de folga, o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelo mesmo, caso esteja fardado ou utilizando arma da corporação. Vejamos:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Crime praticado por policial militar durante o período de folga, usando arma da corporação. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."

(grifos acrescidos)

(RE 418023 AgR/RJ - RIO DE JANEIRO. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 09/09/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-197; DIVULG 16-10-2008;PUBLIC 17-10-2008)

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

(grifos acrescidos)

(RE 508114 AgR/SP - SÃO PAULO. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 16/09/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-211; DIVULG 06-11-2008; PUBLIC 07-11-2008)

Sobre o assunto, vejamos a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo(1):

"o que interessa para caracterizar a responsabilidade da Administração é o fato de o agente prevalecer-se da condição de agente público para o cometimento do dano. O que importa é a qualidade de agente público ostentada na atuação do agente, a circunstância de sua condição de agente público ser determinante para a prática do ato. É irrelevante se o agente atuou dentro, fora ou além de sua competência legal: tendo o ato sido praticado na "qualidade" de agente público já é suficiente para a caracterização da responsabilidade objetiva.

(...)

Exemplificando: se um policial fardado, agindo fora de seu horário de expediente, mas em nome do Estado (o que, no caso, presume-se do só fato de estar o agente fardado e ser efetivamente integrante dos quadros da força policial), causar dano ao particular, a obrigação de indenizar compete ao Estado, independentemente da existência de irregularidade na ação do agente".

(grifos acrescidos)

No que tange ao nexo de causalidade, a apelada demonstrou exaustivamente o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), quando trouxe aos autos a comprovação de que os danos sofridos resultaram da conduta do policial militar, que é agente do Estado.

No que concerne à alegação do apelante de que houve culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que esta estava armada e havia ameaçado o policial, e que, por isso, estaria afastado o nexo causal, igual sorte não lhe assiste.

Com efeito, inexiste nos autos qualquer prova de que a vítima estava armada ou que tenha ameaçado qualquer pessoa. O único indício de prova nesse sentido seria o depoimento prestado pela Sra. Maria de Fátima Monteiro (fls. 117), que afirmou que a vítima teria entrado armada em seu estabelecimento comercial e "que a pessoa atingida pelo disparo do policial teria sido a mesma que passara em sua lanchonete (...)". No entanto, convém explicitar que a mesma senhora, ao prestar declarações perante a 2ª Delegacia de Polícia Civil de Mossoró (durante o Inquérito penal realizado), afirmou que "depois a declarante soube que um rapaz morreu, não sabendo ela informar se foi o mesmo que foi ao seu comércio"(fls. 22). Diante das contradições apresentadas nos dois depoimentos, não há como considerá-los como prova.

Por outro lado, deve ser considerado o depoimento prestado pelo policial José Herculano da Silva Segundo, que estava na companhia do policial que efetuou os disparos (fls. 118):

"(...) em momento algum viu a vítima tentando sacar qualquer tipo de arma, embora o policial Francisco Moura tivesse lhe dito que houve essa tentativa por parte da vítima; que não houve discussão entre a vítima e o policial Francisco Moura; que também a vítima não chegou a desacatar o policial; que ele depoente e o policial Francisco Moura, que participaram da diligência, em momento algum procuraram revistar a vítima". (...) Que não sabe informar se a vítima no momento em que foi alvejada pelo disparo portava algum tipo de arma; (...) disse que, após ter sido assassinado, ficou sabendo, por ouvir dizer, que a vítima não estava portando arma (...); disse que a dona da lanchonete apenas suspeitou que a vítima poderia estar portando algum tipo de arma por conta do volume feito em sua camisa". (grifos acrescidos)

Vale transcrever, outrossim, trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas Francisco Neto Pereira da Silva (fls. 119) e Lindomar Pereira de Lima, que assim afirmaram, respectivamente:

" (...) que é do seu conhecimento que não foi encontrada nenhuma arma em poder da vítima, após ter sido assassinada". (fl. 119)

"(...) que conhece a vítima do bairro onde reside e disse que a mesma não costumava usar nenhum tipo de arma e naquela noite em que foi assassinado também não estava armado". (fl. 120)

Dessarte, é inegável que o Estado-apelante não logrou êxito em demonstrar a tese de culpa exclusiva da vítima, ou qualquer condição excludente da sua responsabilidade de indenizar.

No que concerne aos prejuízos de ordem moral e material sofridos pela apelada, são estes incontestes.

Em relação aos danos morais, restam caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia inevitavelmente passados por uma mãe, ao ter seu filho morto por agente do Estado de forma abrupta, irresponsável e injustificada.

Urge salientar que, em casos como o ora apreciado, não se faz necessária a comprovação efetiva do dano moral sofrido, sendo este presumido através da comprovação do fato lesivo.

Quanto ao montante da indenização por danos morais fixado na sentença, entendo que não há redução a ser feita, por considerar que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é um valor razoável e proporcional ao prejuízo sofrido, e que, caso reduzido, não será suficiente para atender às funções compensatória e inibitória da indenização.

Em casos similares, de morte causada por policiais, vejamos como tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça sobre o valor da indenização por danos morais:

"EMENTA: RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE. REVISÃO DO QUANTUM. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ.

I - Trata-se de ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual se busca a indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do marido e pai das autoras, acontecimento envolvendo policiais civis.

II - Acolhido o pedido, pretende-se no apelo extremo a revisão do valor fixado a título de danos morais, o que é admitido nesta eg. Corte de Justiça somente quando o mesmo se apresente irrisório ou exorbitante.

III - No caso, a fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) não se mostra exorbitante, estando dentro dos parâmetros de entendimento desta eg. Corte de Justiça.

IV - Assim, a pretendida redução esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento de provas.

V - Recurso não conhecido.

(REsp 1021992/RN. RECURSO ESPECIAL 2008/0008140-1. Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 02/10/2008. Data da Publicação/Fonte: DJe 13/10/2008)

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir pela existência de nexo de causalidade entre a ação dos agentes policiais estaduais e a morte de particular, fixou indenização por danos morais aos parentes da vítima em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante que o Estado recorrente entende excessivo.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, não se configura.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1021493/MA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0005122-1. Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 02/10/2008. Data da Publicação/Fonte: DJe 09/03/2009)

No que diz respeito aos danos materiais sofridos pela apelada, são estes presumidos pelo fato de se tratar de pessoa de baixa renda, que poderia ser auxiliada economicamente pela vítima, sendo irrelevante, para a configuração dessa espécie de dano, a comprovação de que havia dependência econômica entre os pais e o filho no momento do evento danoso, ou mesmo que este exercia trabalho remunerado. Neste sentido, colaciono o entendimento do STJ, in verbis:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE NA VIA FÉRREA. MORTE DE MENOR. PENSIONAMENTO. DANO MORAL.

1. "É devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima. O termo inicial do pagamento da pensão conta-se dos quatorze anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, e tem como termo final a data em que a vítima atingiria a idade de sessenta e cinco anos" (REsp 653.597/AM, de minha relatoria, DJU de 04.10.04).

(...)"

(grifos acrescidos)

(REsp 861074/RJ. RECURSO ESPECIAL 2006/0125555-3. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 20/09/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 07/02/2008, p. 302)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA POBRE. PENSIONAMENTO DOS PAIS. POSSIBILIDADE.

- "Em se tratando de família de baixa renda, admite-se o pagamento de indenização por dano material por morte de filho menor que não exercia atividade laborativa à época do evento danoso" (Resp 542.367/NANCY)."

(AgRg no REsp 979557/PE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0194355-8. Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data do Julgamento: 12/02/2008. Data da Publicação/Fonte: DJe 03/03/2008)

Assim, a apelada tem direito ao percebimento de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, a partir da data do fato danoso, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, como bem entendeu o Juízo a quo.

No entanto, a sentença merece reforma quanto ao valor da pensão mensal fixada, tendo em vista que o montante de um salário mínimo é excessivo e, de acordo com o entendimento do STJ, deve ser reduzido para 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (01/01/2003), a partir da qual o valor devido passa a ser de 1/3 (um terço) do mínimo salarial, até a data em que a vítima completaria 65 anos, como dito acima. Nesta linha, transcrevo precedentes daquela Corte, in verbis:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009).

(...)

(grifos acrescidos)

(REsp 976059/SP. RECURSO ESPECIAL 2007/0186830-6. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 04/06/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 23/06/2009)

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DA JANELA DO 3ª ANDAR DE ESCOLA INFANTIL. MORTE DA CRIANÇA. DANO MORAL AOS PAIS E AVÓS. PENSIONAMENTO MENSAL. CORREÇÃO.

(...)

5. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.

(...)

(REsp 1101213/RJ. RECURSO ESPECIAL 2008/0240545-1. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 02/04/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 27/04/2009)

Ante o exposto, em consonância com o parecer do 14º Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação e da remessa necessária, reformando a sentença apenas quanto à pensão mensal fixada a título de danos materiais, reduzindo-a para 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (01/01/2003), a partir da qual o valor devido passa a ser de 1/3 (um terço) do mínimo salarial, até a data em que a vítima completaria 65 anos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos quanto aos demais aspectos.

É como voto.

Natal, 27 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente/Relator

Doutora BRANCA MEDEIROS MARIZ
7ª Procuradora de Justiça



Notas:

1 - Direito administrativo. 12º edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. Pág. 479. [Voltar]




JURID - Remessa necessária e apelação cível. Disparo de arma de fogo [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 



JURID - Força maior. Verbas rescisórias. [27/11/09] - Jurisprudência


Força maior. Verbas rescisórias.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00360-2009-075-03-00-4 RO

Data de Publicação: 05/10/2009

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira

Juiz Revisor: Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior

RECORRENTE: EDULFER LTDA.

RECORRIDO: DEOSDETE SOUZA

EMENTA: FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. As dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador integram o risco normal da atividade econômica, não constituindo força maior, nos moldes estabelecidos no art. 501 da CLT. Por conseguinte, não há falar em aplicação do inciso II do art. 502 do mesmo diploma legal, sendo devidas as verbas rescisórias, como decidido em primeiro grau.

Vistos os autos, relatado e discutido o presente Recurso Ordinário, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, pela sentença de fls. 195/1987, complementada por aquela proferida em embargos declaratórios (fl. 207), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente em parte a reclamação.

Recorre a reclamada, às fls. 210/219, insurgindo-se contra a r. sentença que não reconheceu a existência de força maior, deixando de aplicar o disposto no inciso II do art. 502 da CLT.

Custas e depósito recursal comprovados às fls. 220 e 221.

Apresentadas contrarrazões às fls. 224/236.

Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das contrarrazões, tempestivamente apresentadas.

FUNDAMENTOS

DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR - MULTAS DE 40% DO FGTS

E DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Insiste a reclamada no reconhecimento da força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, em razão das dificuldades financeiras que vem enfrentando, oriundas da crise econômica mundial. Diz que, mesmo após a intervenção estatal no ramo automobilístico, não conseguiu se recuperar.

Assevera que as empresas produtoras ainda trabalham com percentual reduzido de sua capacidade, motivo que levou à sua falta de serviços, que se pauta na produção de novas ferramentas a serem utilizadas por indústrias metalúrgicas de produção.

Sustenta que o Juízo não agiu com razoabilidade, pois se trata de pequena empresa do interior do sul de Minas, que se viu totalmente inviabilizada de continuar no ramo empresário, após os efeitos da crise econômica mundial, o que constitui força maior, sendo indevidas as multas de 40% do FGTS e dos artigos 467 e 477 da CLT.

Requer a reforma da sentença.

Analisa-se.

As dificuldades financeiras da empregadora não constituem factum principis, pois não se enquadram no conceito de acontecimento inevitável nos termos do art. 501 da CLT. Demais disso, o art. 449 da CLT estabelece a subsistência dos direitos dos trabalhadores até mesmo em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Isso porque os riscos do empreendimento são do empregador e não dos empregados.

A alegada crise econômica não se enquadra no conceito de força maior, tal como definida no texto celetista, que não se confunde com os riscos inerentes à atividade empresarial, os quais não poderão, em hipótese alguma, ser transferidos aos empregados.

Para enquadramento no art. 501 da CLT, a força maior deve ser superior, em muito, à capacidade de quem suporta os seus efeitos, e deve estar completamente alheia aos seus atos de gestão. Portanto, o fato de a reclamada não ter obtido sucesso em seus negócios no ano de 2009, não afasta os direitos de seus empregados ao recebimento das verbas rescisórias em sua totalidade, quando da dispensa.

Veja-se, a propósito, jurisprudência deste Regional:

"EMENTA: FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. As dificuldades financeiras da empregadora não constituem factum principis, já que não se enquadram no conceito de acontecimento inevitável nos termos do art. 501 da CLT e também porque o art. 449 da CLT estabelece a subsistência dos direitos dos trabalhadores oriundos do contrato de trabalho até mesmo em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Isso porque, os riscos do empreendimento empresarial são da empregadora, conforme art. 2o da CLT. Aliás, a jurisprudência não tem considerado nem mesmo como situações a configurar força maior as medidas legais e administrativas do Estado que tenha afetado a empresa, tais como, as maxidesvalorizações cambiais, implementação de planos econômicos oficiais, mudanças governamentais nas regras referentes a preços, tarifas de mercado, etc. Reconhecido na defesa o não pagamento das verbas rescisórias dá-se provimento ao apelo obreiro para deferir as verbas rescisórias integralmente, em face da não aplicação à hipótese dos autos do inciso II do art. 502 da CLT." (TRT - 4a. Turma - Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, Processo n. 01789-2006-092-03-00-1-RO, publicado em 20.11.2007 - DJMG)

Também não se pode afastar as provas dos autos.

O reclamante, em depoimento pessoal, disse que não houve queda da produção no ano de 2008, apenas em janeiro de 2009, no importe de 50%; que a reclamada tentou instituir bolsa qualificação em acordo celebrado com o sindicato, mas as negociações não deram certo, porque a reclamada se recusou a conceder aos empregados estabilidade durante dois meses após o retorno (fl. 193).

O preposto também informou (fl. 193) que a reclamada continuou funcionando após a dispensa do reclamante; que a parte de produção da reclamada foi paralisada totalmente há, aproximadamente, um mês; que os empregados Élson, Diogo e Antônio tiveram suas rescisões quitadas regularmente, em razão dos valores serem menores.

Analisando estes depoimentos, constata-se que não ocorreu efetivamente a força maior, consoante art. 501 da CLT, sendo certo que os riscos do empreendimento são sempre da empregadora, razão pela qual as dificuldades financeiras pelas quais vem passando não a eximem do cumprimento de suas obrigações trabalhistas para com seus empregados.

Além disso, o caput do art. 502 da CLT refere-se à força maior que determine a extinção da empresa, o que efetivamente não ocorreu quando da dispensa do autor, como se observa do depoimento do preposto.

Em razão da dispensa imotivada, sem que fosse configurada a força maior, é devido o levantamento pelo empregado do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, nos termos estabelecidos em sentença (vide fl. 196, v), já autorizada a dedução dos valores recebidos a idêntico título.

O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão contratual, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga à data de comparecimento perante a Justiça do Trabalho, sob pena de ser paga com acréscimo de 50%.

Tem-se, portanto, que as verbas rescisórias incontroversas a que se refere o art. 467 da CLT são aquelas cuja exigibilidade é decorrente do rompimento do contrato de trabalho e assim se situam todas as verbas objeto da sentença (2/12 de 13º salário, 11/12 de férias + 1/3, saldo de salário e 40% sobre o FGTS). Registre-se, por oportuno, que embora o FGTS seja parcela autônoma em relação às verbas rescisórias, não se qualificando como tal, não há como afastar a natureza rescisória da multa de 40% calculada sobre os depósitos do FGTS, uma vez que seu fato gerador é a própria rescisão contratual (art. 70, I, da CR/88).

Sendo incontroverso que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo estabelecido no artigo 477, parágrafo 6o, da CLT, devido o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do referido dispositivo.

Quanto ao valor do salário do autor, a própria reclamada reconheceu em defesa o salário mensal de R$2.567,04, como se verifica à fl. 66 dos autos e também do TRCT de fl. 74.

Mantenho a r. sentença.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2009.

ROGÉRIO VALLE FERREIRA
Juiz Convocado Relator




JURID - Força maior. Verbas rescisórias. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 



JURID - Responsabilidade subsidiária. Execução. [27/11/09] - Jurisprudência


Responsabilidade subsidiária. Execução.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00106-2008-111-03-00-4 AP

Data de Publicação: 31/08/2009

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno

Juiz Revisor: Des. Cleube de Freitas Pereira

AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU

AGRAVADOS: (1) GILSON PIRES BARBOSA

(2) RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA

LTDA. (MASSA FALIDA DE)

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. A Súmula 331 do Colendo TST é clara em estabelecer, no seu item IV, que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, (...), desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Assim, verifica-se que para que ocorra o dever de concorrer para o cumprimento da condenação por parte do devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Se, no caso em exame, restou frustrada a execução em face da responsável principal, diante da decretação da falência e da inexistência de bens livres e desembaraçados para suportar a presente demanda, revela-se correta a decisão de origem que determinou o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária pelo adimplemento da obrigação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Agravante, COMPANHIA BRSILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, e, como Agravados, GILSON PIRES BARBOSA e RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE).

RELATÓRIO

O MM. Juiz Tarcísio Correa de Brito, em exercício na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. decisão de f. 188/190, julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Executada Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.

Inconformada com a prestação jurisdicional de primeira instância, a referida Executada interpôs o Agravo de Petição de f. 191/193, pretendendo, em síntese, a sua reforma, para que seja determinado o prosseguimento da execução em face da primeira Reclamada e de seus sócios.

Contraminuta ofertada pelo Autor às f. 196/198.

Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Petição interposto, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA

O douto Juízo de origem, considerando a decretação da falência da devedora principal e a impossibilidade de tal empresa cumprir a obrigação de pagar os créditos deferidos na ação trabalhista ajuizada, manteve o prosseguimento da execução em face da tomadora dos serviços do Autor, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, declarada responsável subsidiária pelo adimplemento da obrigação.

Contra tal decisão, insurge-se a CBTU. Alega que, por ser responsável subsidiária, "a execução contra ela deve iniciar-se depois de esgotadas todas as possibilidades contra a 1ª Reclamada e seus sócios" (f. 192). Afirma que sequer "diligenciou-se (...) no sentido de localizar bens passíveis de penhora dos sócios da 1ª Executada, ou junto ao juízo falimentar para habilitação de créditos" (f. 193). Assim, com estes argumentos, pretende a reforma da r. sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução em face da primeira Reclamada e de seus sócios.

Sem razão, porém.

É fato incontroverso nos autos que foi decretada a falência da devedora principal (primeira Executada).

Assim, a controvérsia existente nos autos, claramente, gira em torno da possibilidade da responsabilização da devedora subsidiária pelo pagamento da dívida trabalhista, sem que seja necessária a execução dos sócios da devedora principal ou a habilitação do crédito do trabalhador no Juízo falimentar.

Pois bem.

Conforme entendimento pacificado, na doutrina e na jurisprudência, a decretação da falência da devedora provoca a suspensão da execução (artigo 6º da Lei 11.101/05) e a necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal Falimentar.

Entretanto, esta regra comporta exceção, sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista que, in casu, não há apenas uma, mas duas empresas devedoras, responsáveis pelo débito de natureza trabalhista, ainda que uma delas o seja de forma subsidiária.

Consoante dispõe o § 1º do artigo 49 da Lei 11.101/05, não obstante deferido o processamento da recuperação judicial, os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Desse modo, verifica-se que, decretada a falência, os coobrigados pela dívida podem ser acionados ou executados, eis que não integrantes dos processos de falência ou recuperação judicial, nos quais ficam suspensas todas as ações em face do devedor principal.

Neste contexto, o direcionamento da execução à Agravante, responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao Exequente, mostra-se plenamente válido.

Ora, a Súmula 331 do C. TST é clara em estabelecer, no seu item IV, que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, (...), desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial".

Deste verbete, extrai-se que são apenas três os requisitos para que o Exequente possa se voltar validamente contra o responsável subsidiário para a execução de seu crédito, quais sejam, o inadimplemento da empregadora (primeira Reclamada), participação da tomadora dos serviços na relação processual e, por último, que conste também do título executivo judicial e, no caso em apreço, todos estes requisitos foram preenchidos.

Ressalte-se que a decretação da falência, por si só, já evidencia o inadimplemento da devedora principal, permitindo a instauração da execução em face do devedor subsidiário, que está imune aos efeitos do processo falimentar.

Não fora isso, a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora de serviços, que se beneficiou da prestação laboral despendida pelo Exequente e figurou na relação processual jus-trabalhista, decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada, não cabendo, portanto, eventual habilitação do crédito no Juízo falimentar.

Outrossim, não deixa de ser oportuno citar, de forma analógica, o artigo 828 do Código Civil, de onde se extrai que o fiador, demandado para quitar a dívida do devedor principal, não pode se aproveitar do benefício de ordem estabelecido no artigo 827 (execução primeira dos bens do devedor), quando "o devedor for insolvente, ou falido".

Por fim, não prospera a pretensão de prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal, a chamada responsabilidade subsidiária em terceiro grau, o que equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil.

Ademais, havendo disposição expressa na sentença quanto à responsabilidade subsidiária apenas da ora Agravante, não se pode cogitar de qualquer outra responsabilidade, como a dos sócios da devedora principal, antes do fiel cumprimento daquela determinação judicial. Desse modo, em observância aos termos da decisão exequenda, apenas na hipótese de a execução restar frustrada contra as Executadas (principal e subsidiária) é que poderá ser a mesma dirigida contra os sócios das devedoras principais.

Diante de todo o exposto, revela-se correta a decisão de origem que, diante da decretação da falência da devedora principal, determinou o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária pelo adimplemento da obrigação.

Nego provimento.

CONTRAMINUTA DO RECLAMANTE

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Pleiteia o Reclamante, em contraminuta, a condenação da Agravante nas penas por suposta litigância de má-fé.

Todavia, razão não lhe assiste.

A litigância de má-fé caracteriza-se quando patente a malícia ou a certeza de erro ou de fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente previstas. Contudo, não se vislumbra, no presente caso, a prática de atos processuais insertos no artigo 17 do CPC, tendentes a caracterizar a Agravante como litigante de má-fé, sendo certo que esta se limitou a utilizar o legítimo direito de defesa, a todos assegurado constitucionalmente, não restando demonstrada a existência de qualquer ilícito processual.

Desprovejo.

CONCLUSÃO

Conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Desprovejo, ainda, o pedido de condenação da Agravante nas penas por suposta litigância de má-fé, aduzido em contraminuta pelo Reclamante. Custas pelas Executadas, no importe de R$ 44,26.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; desproveu, ainda, o pedido de condenação da Agravante nas penas por suposta litigância de má-fé, aduzido em contraminuta pelo Reclamante; custas pelas Executadas, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2009.

RODRIGO RIBEIRO BUENO
Juiz Convocado - Relator




JURID - Responsabilidade subsidiária. Execução. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 



JURID - Prescrição. Auxílio-alimentação. [27/11/09] - Jurisprudência


Prescrição. Auxílio-alimentação. Alteração da natureza jurídica da rubrica.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 23ª Região.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO

ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA CALVO

REVISORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE

1º RECORRENTE: Caixa Econômica Federal - CEF.

Advogados: Silvia Meri dos Santos Gotardo e outro(s).

2º RECORRENTE: Eliete Rodrigues da Silva Figueiredo.

Advogado: César Gilioli.

1º RECORRIDO: Eliete Rodrigues da Silva Figueiredo.

Advogado: César Gilioli.

2º RECORRIDO: Caixa Econômica Federal - CEF.

Advogados: Silvia Meri dos Santos Gotardo e outro(s).

EMENTA

DO RECURSO DA RECLAMADA

PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA RUBRICA

- A Reclamante recebe auxílio-alimentação desde sua admissão em 02.08.82. Em 01.09.87, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, mencionada parcela passou a ter natureza indenizatória e, a partir de maio de 1991, passou a ser fornecida por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), também sem natureza salarial. Assim, a alteração da natureza jurídica da parcela levada a efeito em 1987, quando deixou de ter natureza salarial, passando a ser indenizatória, é matéria alcançada pela prescrição, sendo, portanto, descabidos os reflexos de tal parcela sobre férias e gratificações natalinas, ou mesmo seu retorno à condição salarial. Todavia, com relação aos depósitos do FGTS, outros são os parâmetros a seguir, porquanto este possui regramento próprio, onde o prazo prescricional é de 30 anos, sendo devidos os depósitos relativos ao período em que a parcela tinha natureza salarial. Tampouco há prescrição a ser declarada quanto aos expurgos inflacionários sobre os valores não recolhidos, pois antes do reconhecimento das diferenças do FGTS por decisão judicial, não tinha ainda nascido o direito de ação da Autora em pleitear aludidos expurgos. Mantenho a r. sentença que determinou o recolhimento das parcelas do FGTS incidentes sobre a rubrica auxílioalimentação paga à Reclamante desde a contratação até 31 de agosto de 1987. Nego provimento.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Há de excluir da condenação os expurgos inflacionários sobre as diferenças do FGTS, pois se o montante do FGTS a ser recolhido em face de decisão judicial já é devidamente atualizado com os índices pleiteados pela Autora, sua nova incidência ensejaria condenação em duplicidade. Dou provimento.

BANCÁRIO. TÉCNICO DE FOMENTO. 7ª E 8ª HORA TRABALHADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA. As funções desenvolvidas pelo Técnico de Fomento, conforme provas colacionadas aos autos, denotam caráter eminentemente técnico da atividade. Assim, a majoração remuneratória decorrente do pagamento de gratificação superior a 1/3 do seu cargo efetivo e responsabilidade maior do cargo, não têm o condão de transformar o empregado em exercente de cargo de confiança de tal porte que lhe retire o direito a perceber as horas extras, principalmente no caso vertente, no qual resta evidente que a Reclamante não tinha qualquer subordinado e elaborava apenas pareceres técnicos, sem qualquer poder disciplinar ou de decisão na Reclamada. Dessa forma, mantenho a r. sentença que a condenou a pagar a 7ª e 8ª horas como extras. Nego provimento.

REVERSÃO AO CARGO COM JORNADA DE 6 HORAS E GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL - O ato da Reclamada que enquadrou a Reclamante como cargo em confiança a fim de abster-se de pagar as 7ª e 8ª horas é nulo, motivo pelo qual foi mantida a r. sentença que deferiu o pagamento dessas horas como extras, com base na remuneração percebida enquanto laborou em regime de oito horas. Portanto, reconhecendo que para o cálculo das 7ª e 8ª horas deve-se considerar a remuneração majorada com aludida gratificação, não se pode permitir que a Reclamada venha a reduzi-la, em afronta ao art. 7º, VI, da CF e ao art. 468 da CLT, o qual disciplina ser nula qualquer alteração que resulte, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado. Assim, apesar de não haver óbice à Reclamada vir a retornar a Reclamante para a jornada de 6h, quando então deixará de pagar as 7ª e 8ª horas como extras, não pode vir a reduzir sua remuneração, sob pena de afronta aos artigos constitucional e legal supramencionados. Dessa feita, nego provimento, no particular.

DO RECURSO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - O auxílio-alimentação tem natureza salarial, salvo se negociações coletivas disciplinarem o contrário ou a empresa estiver integrada ao PAT. Assim, no período no qual não havia instrumento coletivo disciplinando a natureza jurídica de tal parcela, tampouco prova da participação da Reclamada no PAT, possui natureza salarial. Dessa feita, nenhuma reforma merece a r. sentença que declarou a natureza salarial de aludida verba até 31.08.87 e determinou o recolhimento do FGTS, devidamente atualizado, sobre a rubrica auxílioalimentação da contratação até 31.08.87. Quanto aos demais reflexos, conforme mencionado anteriormente, sofreram os efeitos da prescrição. Nego provimento a ambos os recursos.

DO RECURSO DA RECLAMANTE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. IN Nº 27/2005 DO C. TST. A linha hermenêutica adotada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho ao editar a Instrução Normativa n. 27, em 16.02.2005, logo após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2003 que determinou a ampliação da competência material desta Justiça Especializada, foi no sentido de que em relação às demandas decorrentes da relação de emprego permaneciam aplicáveis as disposições da Lei n. 5.584/70, acompanhadas das disposições contidas nas Súmulas 219 e 329 daquela Alta Corte e somente as demais ações, quais sejam, todas aquelas que não tivessem como supedâneo uma relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, seriam devidos os honorários advocatícios em decorrência da mera sucumbência. Assim, considerando que a ação em comento tem como substrato a relação de emprego mantida entre as partes, os honorários advocatícios somente são devidos quando a parte estiver devidamente assistida pelo sindicato de classe, nos termos da Lei n. 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do col. Tribunal Superior do Trabalho. Não estando a Reclamante assistida pelo seu sindicato, indevidos os honorários em questão. Nego provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

RELATÓRIO

A Exma. Juíza Claudirene Andrade Ribeiro, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, por intermédio da r. sentença de fls. 643/650, cujo relatório adoto, rejeitou as preliminares aventadas, declarou a prescrição total do auxílio alimentação após a aposentadoria e a prescrição parcial quanto aos direitos anteriores a 10.12.03, exceto quanto ao FGTS e pedidos meramente declaratórios e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a Reclamada a pagar horas extras e reflexos, bem como em abster-se de reduzir a jornada para 6 horas com redução da remuneração e comprovar os depósitos do FGTS sobre o auxílio-alimentação de 02.02.82 a 31.08.87 e os acréscimos decorrentes dos expurgos inflacionários.

Sentença liquidada em R$ 110.872,76, conforme cálculos colacionados às fls. 651/675.

Embargos de Declaração interpostos pela Autora às fls. 676/681 e julgados às fls. 750/751, acolhendo-os parcialmente.

Irresignada a Reclamada recorre às fls. 682/733, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar feitos ligados a benefícios oriundos de entidades da previdência privada e para julgar os expurgos inflacionários dos depósitos do FGTS; arguiu preliminares de falta de interesse processual, coisa julgada, prescrição total, bem como pretende a reforma da r. sentença quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação, indenização dos expurgos inflacionários, horas extras e remuneração proporcional para a jornada de 6 horas.

A Reclamante recorre às fls. 755/787, pretendendo seja incorporada a sua remuneração o salário in natura, bem como insurge-se quanto à prescrição e honorários advocatícios.

Contrarrazões ofertadas às fls. 790/817 pela Reclamada e às fls. 822/846 pela Reclamante.

Custas recolhidas às fls. 737 e depósito recursal às fls. 736.

Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, ante os termos do art. 35, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

NÃO CONHECIMENTO ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES

A Reclamada, em contrarrazões, alega o não conhecimento do Recurso obreiro quanto ao auxílio alimentação, em face dos termos dos arts. 518 e 557 do CPC, ao argumento da r. sentença estar em conformidade com Súmulas do TST.

Sem guarida sua irresignação, pois o caso concreto não se enquadra nos dispositivos legais em comento que autorizam o não conhecimento do apelo, pois o buscado pela Autora não é o ataque direto aos termos da Súmula n. 294 do TST e OJ n. 133 da SDI-I do c. TST, e sim sua aplicabilidade ao caso em exame.

FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - APOSENTADORIA

Na inicial, a Autora pleiteia a integração do salário in natura, com o pagamento dos reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, vantagens pessoais e FGTS, bem como "continuar pagando o valor quando a Reclamante for para a inatividade" - fls. 26.

Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery há interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e que esta possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto vista prático. (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 436)

O interesse de agir deve ser analisado em situação concreta e não abstrata, portanto, não se constata o interesse processual da Autora em ver a incorporação do salário in natura em sua aposentadoria, pois esta trata-se apenas de expectativa de direito, pois estava na ativa quando interpôs a reclamatória, conforme menciona na inicial:

"f) Ainda, determinação para que a Reclamada incorpore os valores do salário in natura na remuenração da Reclamante para os meses futuros e que continue a pagar diretamente ou através de ticket, quando ela se aposentar". (fls. 36 - dn)

Portanto, tal pleito não se baseia em direito atual que foi violado ou ameaçado, tampouco há a situação de fato, que torna necessária a atuação deste Judiciário para a solução do conflito ainda inexistente.

Wilson de Souza Campos Batalha ensina que "o interesse deve ser direto (pessoal), legítimo (conforme ao direito) e atual (não futuro ou eventual)" (Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, Vol. I, 3ª ed., LTr, p. 568).

Nesse sentido, esta Turma já decidiu:

"INTEGRAÇÃO NA APOSENTADORIA DAS PARCELAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIOCESTA-ALIMENTAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. In casu, o deferimento judicial da integração das parcelas auxílioalimentação e auxílio-cesta-alimentação à aposentadoria da obreira não é adequado, nem tampouco necessário e útil, neste momento, uma vez que a autora possui tão-somente mera expectativa de direito à obtenção da aposentadoria, já que o contrato de trabalho com a ré está em pleno vigor, como ficou incontroverso nos autos. Entendimento contrário implicaria a prolação de comando decisório condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do parágrafo único do art. 460 do CPC. Em sendo assim, a pretensão em tela merece ser extinta, sem resolução do mérito, com lastro no art. 267, VI c/c §3º, do CPC. Preliminar reconhecida de ofício." (TRT-RO 01242.2008.009.23.00-8, Relator Juiz Paulo Barrionuevo, Revisor Desembargador Osmair Couto, 2ª Turma, DJE 12.06.09)

Dessa feita, com fulcro no art. 267, VI e § 3º, do CPC, declaro, de ofício, extinto a pretensão pertinente à integração do auxílio-alimentação na aposentadoria sem resolução do mérito e, em consequência, declaro prejudicado os pedidos de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demandas pertinentes à complementação da aposentadoria, bem como o recurso obreiro quanto à tal pleito.

Não conheço, também, do Recurso da Reclamada quanto à prescrição dos expurgos inflacionários dos valores já recolhidos ao FGTS, por falta de interesse, pois não houve qualquer condenação nesse sentido, havendo condenação apenas de expurgos inflacionários sobre os valores do FGTS não recolhido (fls. 647), bem como matérias consignadas no Recurso Patronal no item dos expurgos inflacionários que não se insurgem contra os fundamentos da r. sentença.

Da mesma forma, deixo de conhecer do Recurso Patronal quanto ao item liquidação da sentença (fls. 699), por falta de fundamentação, pois apesar de impugnar os cálculos de liquidação da sentença e colacionar a respectiva planilha, não fundamenta quais pontos não estão em consonância com a r. sentença ou onde residem as respectivas diferenças.

Não conheço, também, do Recurso Obreiro quanto ao pleito de reforma da r. sentença quanto à prescrição, por falta de interesse, pois aludida decisão declarou somente a prescrição parcial, qual seja, dos direitos adquiridos antes de 26.09.2003, e não total (fls. 645).

Assim, conheço parcialmente de ambos os Recursos interpostos, bem como das contrarrazões ofertadas.

DO RECURSO DA RECLAMADA

PRELIMINARMENTE

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS

A Reclamada pretende seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda pertinente aos expurgos inflacionário sobre os depósitos do FGTS, ante os termos do art. 109, I, da CF o qual confere expressamente à Justiça Federal competência para julgar tais ações.

Em que pese o pedido estar relacionado com as perdas sofridas na correção do saldo do FGTS, em decorrência de planos econômicos, é indiscutível que a situação fática ensejadora do suposto prejuízo ocorreu no contexto de uma relação de emprego, pelo que se impõe a apreciação por esta Justiça Especializada, pois a regra constitucional do artigo 114 não tem o escopo de limitar a atuação da Justiça do Trabalho, mas direcionar a sua competência.

Na presente hipótese, o pretendido pela Autora, funcionária da CEF, são os expurgos inflacionários sobre os valores que a Reclamada deixou de depositar em época oportuna, portanto, demanda ínsita ao direito laboral, pois decorrente da relação de trabalho, razão pela qual é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar o feito, conforme disposição inserta no art. 114 da Constituição Federal.

Preliminar rejeitada.

FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Pretende a Reclamada seja declarada a falta de interesse processual da Recorrida para pleitear o reconhecimento da natureza salarial das parcelas auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, pois um simples raciocínio matemático demonstra que na remota procedência da demanda, resultaria em prejuízos para a obreira, pois passaria a incidir contribuição previdenciária e imposto de renda sobre aludido valor.

No presente caso, resta evidenciado que a Autora tem interesse processual na obtenção da providência jurisdicional pretendida, pois visa o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação e seus reflexos nas demais verbas, fazendo-se necessária a atuação jurisdicional, sendo que a questão quanto haver ou não prejuízo com a incidência das contribuições legais, é matéria objeto de procedência ou improcedência da ação e não de extinção do processo sem resolução do mérito.

Dessa feita, rejeito a preliminar arguida.

DA COISA JULGADA

A Reclamada afirma existir outra ação proposta pelo Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários no Estado de Mato Grosso (00803.2006.001.23.00-9) buscando justamente a irredutibilidade salarial dos empregados exercentes de cargos de confiança com jornada de 8 horas que tenham sua jornada alterada para 6 horas.

Alega que por tratar-se de ação proposta por Sindicato na qualidade de substituto processual dos empregados, onde pleiteia a tutela de interesses individuais homogêneos, a decisão proferida naqueles autos tem efeito erga omnes, pois entende que os termos contidos nos art. 81, I a III c/c o art. 104 do CDC versam sobre direitos coletivos e difusos.

Não vislumbro a coisa julgada, pois a ação em comento foi julgada improcedente, portanto, nada obsta que a Reclamante, no caso vertente, venha a propor ação individual, nos termos do § 2º do art. 103 do CDC:

"Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

(....)

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

(...)

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. (...)"

"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

Fredie Didier Jr. leciona "O CDC (Lei Federal n. 8.078/1990) estabeleceu nova disciplina: deu atenção direta às garantias individuais, ditando que não serão prejudicadas as ações individuais em razão do insucesso da ação coletiva, sem a anuência do indivíduo (aqui ocorreu, portanto, uma ruptura com a idéia original de que a coisa julgada proveniente de um processo conduzido por um legitimado extraordinário atingiria sempre ao substituído). A improcedência de uma demanda coletiva poderia ser estabilizada pela coisa julgada material apenas no âmbito da tutela coletiva, sem qualquer repercussão no âmbito da tutela individual ("não serão prejudicadas as ações individuais"). A procedência da demanda coletiva torna-se indiscutível pela coisa julgada material no âmbito da tutela coletiva e, ainda, estende os seus efeitos para beneficiar os indivíduos em suas ações individuais. (...) Nos processos coletivos ocorre sempre coisa julgada. A extensão subjetiva desta é que se dará "segundo o resultado do litígio", atingindo os titulares do direito individual (de certa forma denominados substituídos) apenas para seu benefício. (...) A terceira observação refere-se aos direitos individuais, que só serão atingidos em benefício de seus titulares pela sentença em ação coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos (art. 103, III - supra). Isso ocorre porque os titulares individuais não participarão do processo e, portanto, não poderão ser prejudicados pela sentença de improcedência." (Curso de Direito Processual Civil, 3ª edição, vol. 3, p.338/339, 340, 346 - dn).

Dessa feita, rejeito.

MÉRITO

PRESCRIÇÃO - DO SALÁRIO IN NATURA

Alega a Reclamada que como transcorreu mais de cinco anos entre a data da alegada lesão, seja da criação do auxílio alimentação ou da realização do acordo coletivo de trabalho de 87/88 ou adesão ao PAT em maio/91 e o ajuizamento da reclamatória em 10.12.08, há de se aplicar a prescrição total, preconizada na Súmula n. 294.

Registra que desde a criação o auxílio-alimentação em 1971 era pago como reembolso, indenizatório, portanto, por ter transcorrido lapso superior a 30 anos sem qualquer manifestação em contrário da Recorrida, o contrato de trabalho celebrado entre as partes se estabilizou, não cabendo sua alteração após tantos anos sem qualquer questionamento.

Consigna que deve ser reformada a r. decisão quanto à prescrição aplicável ao FGTS em face do disposto na Súmula n. 206 do c. TST, bem como que a aplicação da Súmula 362 do TST contraria a sistemática implantada pelo art. 7º, XXIX da CF, não havendo falar em aplicação do § 5º, do art. 23, da Lei n. 8.036/90, mesmo porque não se está diante de ação de cobrança de FGTS declarado e não recolhido.

Pleiteia, caso não declarada a prescrição total com base na Súmula n. 294, seja declarada a prescrição parcial sobre todos os pedidos, inclusive os reflexos do FGTS com fulcro na Súmula 206 do TST.

Menciona, ainda, que o direito à ação quanto aos expurgos inflacionários está totalmente prescrito, pois as alegadas lesões ocorreram em janeiro de 1989 e abril de 1990.

Na inicial, a Autora afirma ter sido admitida em 02.08.82, encontrando-se ainda na ativa. Afirma que o auxílio-alimentação foi sempre concedido de forma habitual, contudo, não foi recolhido o FGTS respectivo, não havendo qualquer prescrição a ser declarada, pois a parcela foi paga ao longo do tempo, bem como porque a prescrição do FGTS é trintenária.

A r. sentença declarou a prescrição dos direitos adquiridos antes de 26.09.03, com exceção do FGTS, por aplicar a prescrição trintenária (fls. 645).

Dispõe a Súmula n. 294 do colendo TST:

"PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."

No caso do autos, inaplicável a Súmula n. 294 do c. TST, porquanto não houve supressão da parcela e sim alteração da sua natureza jurídica.

A Reclamante recebe auxílio-alimentação desde sua admissão ocorrida em 02.08.82, sendo que a partir de 01.09.87, por força de Acordos Coletivos de Trabalho, mencionada parcela passou a ter natureza indenizatória e, a partir de maio de 1991, passou a ser fornecida através do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), também sem natureza salarial.

Assim, quando em 1º de setembro de 1987 a Convenção Coletiva da Categoria passou a prever natureza jurídica indenizatória a tal parcela, houve alteração de sua natureza jurídica, não por ato do empregador, mas por intermédio de Convenção Coletiva entre as entidades representativas das categorias profissional e patronal, o que é plenamente reconhecido pela Constituição Federal, conforme disciplina o inciso XXVI de seu art. 7°.

Dessa feita, essa alteração ocorrida em 1º.09.87 já não comporta mais discussões, por ser matéria alcançada pela prescrição, nos moldes previstos no inciso XXIX do art. 7° da Constituição Federal, ou seja, de cinco anos enquanto vigente o contrato de trabalho.

Como consequência, indevidos os reflexos de tal parcela sobre férias e gratificações natalinas, ou mesmo seu retorno à condição salarial, como pretendido pela obreira.

Nego provimento.

PRESCRIÇÃO

(FGTS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS)

Contudo, a prescrição das parcelas do FGTS não segue a mesma normatização, havendo regramento próprio, qual seja, o §5º do art. 23 da Lei 8.036/90, o qual prevê o prazo de 30 anos para reclamar o recolhimento das parcelas do FGTS incidentes sobre valores pagos.

Diante disso, mesmo havendo alteração do pactuado, o prazo de 30 anos, a contar da Convenção Coletiva, ainda não se escoou, razão pela qual não prescrita a pretensão do percebimento da parcela em comento. Inteligência da Súmula n. 362 do c. TST.

À vista do exposto, não há prescrição a ser declarada no que tange ao FGTS sobre a rubrica auxílio-alimentação paga à Reclamante, sendo devido o recolhimento das parcelas do FGTS, na conta vinculada da Reclamante, incidentes sobre a rubrica auxílio-alimentação paga à Reclamante da contratação até 31 de agosto de 1987, enquanto tinha natureza salarial.

Esclareço, por oportuno que não se emprega à espécie os termos da Súmula n. 206 do c. TST, pois esta aplica-se quando o recolhimento do FGTS decorreu do não pagamento da verba principal e no caso a verba principal foi paga, somente não foi efetuado o respectivo recolhimento na época oportuna sobre aludido valor.

Nesse sentido, as lições de Sergio Pinto Martins:

"A regra da interpretação do TST tem sido que a prescrição trintenária do FGTS aplica-se às verbas que já foram pagas ao empregado (S. 362 do TST). Se o empregador pagou a remuneração, não recolhendo o FGTS, a prescrição é de 30 anos." (Comentários às Súmulas do TST, 6ª edição, editora Atlas, p. 116).

Registro, ainda, que não há prescrição a ser declarada quanto aos expurgos inflacionários sobre os valores não recolhidos, pois antes do reconhecimento das diferenças do FGTS por decisão judicial, não tinha ainda nascido o direito de ação da Autora em pleitear aludidos expurgos.

Nego provimento.

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

Pretende a Reclamada seja excluída da condenação os expurgos inflacionários do FGTS, alegando que "Não se pode olvidar, ainda, que a Recorrida, na eventualidade de procedência da ação, já terá computado os juros próprios do FGTS. Logo, a se deferir juros moratórios, mesmo sendo incabíveis, ocorreria a incidência de juros sobre juros, o que não encontra guarida no direito pátrio."

Inicialmente, registro que a questão em análise referese apenas aos expurgos inflacionários sobre o FGTS não recolhido em época própria, objeto do pedido obreiro e da condenação.

Da análise dos autos, verifico que os expurgos inflacionários sobre o FGTS devem ser excluídos da condenação.

Isso porque, o montante do FGTS a ser recolhido pela Reclamada em face de decisão judicial já é devidamente atualizado pelo Sistema Único de Cálculos desta Justiça Laboral, inclusive com base nos índices pleiteados pela Autora e reconhecidos como devidos em face da Lei Complementar n. 110/2001, portanto, mantê-lo poderia ensejar em duplicidade de pagamento.

Nesse sentido, esta Turma já decidiu

"EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS E MULTA DE 40% - Há de excluir da condenação os expurgos inflacionários sobre as diferenças do FGTS, pois se o montante do FGTS a ser recolhido em face de decisão judicial já é devidamente atualizado com os índices pleiteados pela Autora, sua nova incidência ensejaria condenação em duplicidade e, como consequência lógica, também indevidos os expurgos sobre a multa do FGTS, pois esta será calculada sobre o valor já corrigido e, portanto, também estará devidamente atualizada, conforme disciplina o art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90. Dou provimento." (TRT-ReeNec-01015.2003.003.23.00-0, Relatora Desembargadora Leila Calvo, Revisor Desembargador Osmair Couto, 2ª Turma, julgado em 29.04.09 - dn)

Dessa feita, reformo a r. sentença para excluir da condenação os expurgos inflacionários do FGTS sobre o valor a ser recolhido, pois já atualizado.

Dou provimento.

HORAS EXTRAS - 7ª E 8ª HORA

Pretende a Reclamada a reforma da r. sentença que deferiu as horas além da sexta diária como extras, "excluindo os dias em que a obreira se ativou em função de gerente de contas ou qualquer outro cargo que não o de assistente de negócios, discutido nos presentes autos" - fls. 648.

Alega que as atividades da Recorrida (técnico de fomento) embora não sejam de cunho gerencial exige grau de responsabilidade e fidúcia, que influenciam decisivamente nos resultados de sua área de atuação, pois seus pareceres e intervenções subsidiam a tomada de decisões pela gerência.

Menciona que para ingresso em mencionado cargo necessitava de requisitos específicos, bem como receber remuneração diferenciada sempre superior a 1/3 do seu cargo efetivo, enquadrando-se na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, mesmo porque entende que não há necessidade de outorga de poderes de mando ou gestão.

Aduz que não houve ofensa ao art. 468 da CLT, pois a alteração da jornada de trabalho não se deu em virtude de determinação unilateral da Reclamada, mas porque aceitou sua designação para aquela vaga na jornada de 08 horas.

Consigna que não se verifica qualquer vício capaz de alterar a natureza dos cargos comissionados em discussão, devendo incidir os termos do art. 5º, XXXVI da CF.

Aduz que a Reclamante em sua postura, fere de morte o art. 110 do CC, agindo de má-fé, violando os termos do art. 422 do CC.

Na inicial, a Autora aduz ter sido admitida em 02.08.82 passando a partir de 24.04.06 a exercer as funções de Técnica de Fomento 8h. Menciona que não exerce função de confiança e sim técnica, razão pela qual requer o pagamento como extra da 7ª e 8ª hora diária.

Cinge-se a questão em determinar se as funções exercidas pela Autora a partir de 24.04.06 (Técnica de Fomento 8h) enquadram-se na exceção prevista no § 2ª do art. 224 da CLT.

Impõe-se considerar que a jornada legal dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal é de seis horas, podendo ser excepcionalmente elastecida, nos termos da lei.

A regra prevista no art. 224, § 2º da CLT visa excluir da jornada de trabalho de seis horas os ocupantes de cargo de confiança - direção, supervisão, fiscalização ou controle -, em virtude da atividade de mando desses empregados. A regra legal enumera apenas duas circunstâncias para essa exceção ocorrer: atribuições de representação e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 1/3 a mais do salário do cargo efetivo.

Em face disso, a permissão para a válida majoração da jornada não se origina de acordo individual, mesmo se este tivesse sido firmado como expressão volitiva, livre de coação e com previsão em plano de cargos e salários.

Decorre da existência das circunstâncias acima mencionadas, sem as quais forçoso é aplicar-se o art. 9º da CLT, que considera nulos todos os atos realizados com o intuito de fraudar, desvirtuar a aplicação dos preceitos trabalhistas. E o art. 468 da CLT que, por sua vez, considera nula qualquer alteração contratual que lhe venha a trazer prejuízos, mesmo com a aquiescência do trabalhador.

Conforme se extrai do depoimento da testemunha José Vicente Ferreira Nego, o cargo exercido pela Reclamante, não obstante sua responsabilidade, insere-se no rol das carreiras técnicas.

"a Reclamante trabalhava com propostas de quitação de financiamento ou de prestações; que em tal atividade a Reclamante trabalhava em cima de orientativas e sob a orientação do gerente; a partir de janeiro de 2009 a Reclamante passou a trabalhar com seguro de habitação e de material de construção; em tal atividade a reclamante é responsável por averiguar a documentação referente ao sinistro e acompanhar o pagamento da indenização; a reclamante foi indicada para o cargo porque já trabalhava na área e já tinha conhecimento da atividade; nas grandes agências também tem o técnico de fomento cujas atividades é mais ligada ao financiamento propriamente dito; além da reclamante tem outro técnico que exerce mais ou menos as mesmas atribuições (...) A reclamante não tem poder de negociação propriamente dito, apenas podendo negociar o financiamento dentro dos limites estabelecidos pela empresa de ativos; não se recorda se a reclamante assina o termo aditivo do contrato, mas certamente o gerente também assina; a reclamante não tinha poderes para liberar o seguro; a reclamante não tem subordinados; manuais de orientação são produzidos na matriz." (fls. 639/640 - dn)

Às fls. 172/173 da defesa estão descritas as atividades desenvolvidas pelo Técnico de Fomento, às quais, somadas às declarações da testemunha, denotam caráter eminentemente técnico da atividade.

Assim, a majoração remuneratória decorrente do pagamento de gratificação superior a 1/3 do seu cargo efetivo e responsabilidade maior do cargo, não têm o condão de transformar o empregado em exercente de cargo de confiança de tal porte que lhe retire o direito a perceber as horas extras, principalmente no caso vertente, no qual resta evidente que a Reclamante não tinha qualquer subordinado e elaborava apenas pareceres técnicos, sem qualquer poder disciplinar ou de decisão fora das orientação superiores.

Ressalto que a Reclamante não exerce os cargos previstos na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. O inciso II da Súmula 102 do c. TST apenas isenta de pagamento da sétima e oitava hora trabalhada quando o trabalhador se insere nesta exceção e não simplesmente pelo pagamento da gratificação.

De todo o exposto, restando comprovado que a Reclamante não detinha qualquer subordinado sob seu comando, exercendo meros trabalhos burocráticos e técnicos normais a uma agência bancária, sem qualquer poder disciplinar ou mando dentro da agência na qual laborava, nenhuma reforma merece a r. sentença, no particular.

Analisando a mesma função desempenha no banco Reclamado, decidiu esta e. Turma:

"(...) TÉCNICO DE FOMENTO. CARGO TÉCNICO. HORA EXTRA EXCEDENTE À 6ª DIÁRIA. Conquanto o empregador possa estabelecer suas normas internas, essa liberalidade encontra limites no ordenamento jurídico pátrio e em princípios que informam o direito do trabalho, dentre eles o da proteção do trabalhador, o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da primazia da realidade. Em atenção ao princípio da primazia da realidade, ressai dos elementos dos autos que a Autora não estava enquadrada na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, mas no caput, pois embora a gratificação fosse superior a 1/3 do salário, as atribuições do cargo não são inerentes às funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outro cargo que revele fidúcia especial, maior do que a depositada nos demais empregados. As funções desempenhadas eram eminentemente técnicas, como se conclui da prova produzida. Mantém-se a sentença que condenou a Ré ao pagamento do labor acima da 6ª hora diária como extra. Nega-se provimento. (...)" (RO 00543.2008.007.23.00-0. Desa. Rel. Maria Berenice, DJE 09.12.2008, grifei)

Tampouco houve infringência do princípio da boa-fé objetiva e da proibição da reserva mental (arts. 110 e 422 do CC) porque a opção da Autora pela carga horária de 8h é nula de pleno direito (art. 9º da CLT), não havendo, da mesma forma, qualquer violação aos dispositivos constitucionais arguidos.

Diante disso, mantenho a sentença que condenou a Ré ao pagamento do labor acima da 6ª hora diária como extra.

Nego provimento.

DA REVERSÃO AO CARGO COM JORNADA DE 6 HORAS E GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL

Pretende a Reclamada a reforma da r. sentença que confirmou a antecipação de tutela concedida às fls. 607, determinando que a Reclamada se abstenha de reduzir a jornada de trabalho para seis horas ou, se for o caso de reduzir a jornada, que o faça sem redução do valor da remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Alega que a alteração perpetrada decorre do seu poder diretivo, em observância ao Plano de Cargos e a própria declaração da Reclamante, inexistindo violação aos arts. 468 da CLT ou mesmo ao art. 7º, VI e X da CF/88, portanto, havendo redução da jornada de trabalho devida também é a redução da respectiva remuneração.

Menciona que a manutenção da mesma remuneração para os que trabalham seis e oito horas provocaria enriquecimento ilícito dos primeiros e violaria o princípio da isonomia e do conglobamento.

Na inicial, a Autora menciona que a Reclamada em represália às várias ações judiciais sofridas, editou uma Circular Interna obrigando-os a retornar à jornada de 6 horas e, consequentemente, reduzindo sua remuneração.

Assegura que a atitude encontra óbice na Súmula n. 372, pois continuará na mesma função, bem como não pretende ou aceita a redução da jornada de 8h para 6h e que volta a esta jornada por imposição da Reclamada, bem como que aludida atitude agride o princípio da inalterabilidade unilateral e da proteção (art. 468 da CLT) e da irredutibilidade salarial, razão pela qual pleiteia a antecipação de tutela para que a Reclamada ao reduzir a jornada de trabalho de 8 para 6 horas diárias, o faça sem redução de sua remuneração. Antecipação esta concedida às fls. 607.

Conforme acima mencionado, o ato da Reclamada que enquadrou a Reclamante como cargo em confiança a fim de abster-se de pagar as 7ª e 8ª horas é nulo, motivo pelo qual mantive a r. sentença que deferiu o pagamento dessas horas como extras, com base na remuneração percebida enquanto laborou em regime de oito horas (fls. 648).

Portanto, reconhecendo que para o cálculo das 7ª e 8ª horas deve-se considerar a remuneração majorada com aludida gratificação, não se pode permitir que a Reclamada venha a reduzi-la, em afronta ao art. 7º, VI, da CF, o qual disciplina:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

(...)

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo."

Ademais, permitir a alteração da jornada para 6 horas com redução da sua remuneração, seria violação ao art. 468 da CLT, o qual disciplina ser nula qualquer alteração que resulte, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado.

Assim, nada obsta que a Reclamada venha a retornar o Reclamante para a jornada de 6h, quando então deixará de pagar as 7ª e 8ª horas como extras, contudo, não pode vir a reduzir sua remuneração, sob pena de afronta aos artigos constitucional e legal supramencionados.

Dessa feita, nego provimento, no particular.

DO RECURSO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE

NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Pretende a Reclamada a reforma da r. sentença que declarou a natureza salarial do auxílio-alimentação de 02.08.82 a 31.08.87 e a condenou a recolher o FGTS sobre tal parcela nesse período.

Alega que o auxílio-alimentação sempre teve caráter indenizatório na Caixa, não integrando sua remuneração para quaisquer efeitos, pois desde o início, em 1970, constou que o objetivo de aludida parcela era o ressarcimento das despesas com alimentação e por tratar-se de instituição benéfica ao empregado, deve ser interpretada restritivamente, conforme disciplina o art. 114 do CC.

Aduz que reforçando o caráter indenizatório dado desde o início ao aludido auxílio-alimentação, o ACT de 87/88, assim como os posteriores também passaram a disciplinar seu caráter indenizatório.

Registra que a partir de maio/91 o auxílio-alimentação tornou a ser distribuído em tíquetes mensais, conforme disciplina o PAT.

Por fim, consigna que o costume, fonte de direito do trabalho, sempre foi de considerar aludida verba de natureza indenizatória, mesmo porque durante toda a contratualidade não houve desconto fiscal ou incidência previdenciária, restando patente que a Autora com tal pleito objetiva obter vantagem por todos os lados possíveis, seja sobre o patrimônio da empresa pública, seja sobre o Fisco.

A Reclamante recorre pretendendo seja declarada a natureza salarial de todo período, aduzindo que seu pleito não se baseou na Súmula 372 do TST, ma sim nos termos do art. 458 da CLT o qual disciplina que o alimento fornecido integrasse seu salário para todos os efeitos , não podendo haver alteração prejudicial ao trabalhador (art. 468 da CLT).

Na presente hipótese, constato que a empresa no início da contratação da Autora em 1982 fornecia o tíquete alimentação, posteriormente, em face de cancelamento do contrato da empresa fornecedora, passou a pagar em valor, retornando após ao tíquete, conforme aduz em sua contestação sem insurgência da Reclamante.

O art. 458 da CLT:

"Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."

Portanto, considerando que o auxílio-alimentação era fornecido com habitualidade pela Reclamada, não havendo, no período em questão, qualquer instrumento coletivo disciplinando a natureza jurídica de tal parcela, tampouco sua participação no PAT, antes de 1º de setembro de 1987 a natureza jurídica de aludida verba era salarial, nos termos do art. 458 da CLT.

Saliento que não há qualquer violação ao art. 114 do CC, pois a Reclamada fornecia o auxílio-alimentação, por força de pacto entre as partes, portanto, não disciplinando sua natureza jurídica, há de aplicar os termos constantes no art. 458 da CLT.

Registro que o fato do auxílio ser prestado em tíquete não retira sua natureza salarial, pois era fornecido for força de contrato de forma habitual, sendo fornecido pela e não para a prestação de serviço.

Sergio Pinto Martins leciona "O que é preciso sublinhar é que, se a utilidade não fosse fornecida, o empregado teria de comprá-la ou despender numerário próprio para adquiri-la, mostrando que se trata realmente de um pagamento, de uma vantagem econômica ou um ganho para o obreiro." (Comentários à CLT, 10ª edição, Editora Atlas, p. 415).

Dessa feita, nenhuma reforma merece a r. sentença que declarou a natureza salarial de aludida verba até 31.08.87 e determinou o recolhimento do FGTS, devidamente atualizado, sobre a rubrica auxílioalimentação da contratação até 31.08.87.

Quanto aos demais reflexos, conforme mencionado anteriormente, sofreram os efeitos da prescrição.

Nego provimento a ambos os recursos.

DO RECURSO DA RECLAMANTE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pretende a Reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu os honorários advocatícios.

Alega que faz jus aos honorários advocatícios pela mera sucumbência.

Inicialmente, esclareço que os honorários advocatícios somente podem ser arbitrados pela mera sucumbência quando não se tratar de lide decorrente da relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa n. 27 do c. TST em seu art. 5º:

"Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."

Portanto, restando evidenciado que a presente lide decorre de relação de emprego, não se aplica a Instrução Normativa em comento, devendo seguir o ordenamento jurídico próprio e entendimento pacificado na Súmula n. 219 do c. TST a qual disciplina:

Súmula n. 219 "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". (dn)

Dessa feita, a exigência legal para que se defiram honorários assistenciais nessa Justiça Especializada, além da sucumbência, faz-se na prova de que o patrono postula em nome do empregado mediante assistência da entidade sindical e ser ele beneficiário da justiça gratuita.

Na presente hipótese, vislumbro que a Reclamante não se encontra assistido por seu Sindicato, portanto, não preenche aos requisitos da Lei em comento e da Súmula n. 219 do c. TST.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço parcialmente de ambos os Recurso interpostos e das contrarrazões ofertadas, declaro, de ofício, extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, a pretensão pertinente à integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e, em consequência, declaro prejudicado os pedidos de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demandas pertinentes à complementação da aposentadoria e o recurso obreiro quanto à tal pleito, rejeito as preliminares arguidas pela Reclamada e, no mérito, nego provimento ao Apelo Obreiro e dou parcial provimento ao Recurso Patronal para excluir os expurgos inflacionários do FGTS sobre o valor a ser recolhido, pois já atualizado, nos termos da fundamentação supra.

Como consequência, o valor devido passa a ser de R$ 110.681,41 (cento e dez mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), nos termos dos cálculos que passam a fazer parte desta decisão.

É o meu voto.

ISTO POSTO:

DECIDIU a 2ª Turma de Julgamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer parcialmente de ambos os recursos interpostos e das contrarrazões ofertadas, declarar, de ofício, extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, a pretensão pertinente à integração do auxílio-alimentação na aposentadoria e, em consequência, declarar prejudicado os pedidos de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demandas pertinentes à complementação da aposentadoria e o recurso obreiro quanto à tal pleito, rejeitar as preliminares arguidas pela Reclamada e, no mérito, negar provimento ao apelo Obreiro e dar parcial provimento ao recurso Patronal para excluir os expurgos inflacionários do FGTS sobre o valor a ser recolhido, pois já atualizado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Como consequência, o valor devido passa a ser de R$ 110.681,41 (cento e dez mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), nos termos dos cálculos que passam a fazer parte desta decisão.

Cuiabá-MT, quarta-feira, 21 de outubro de 2009

DESEMBARGADORA LEILA CALVO
Relatora

Fonte: DEJT/TST nº 346/2009 de 28/10/2009

Data de Publicação, conforme Art. 4º, § 3º da Lei 11.419/2006: 29/10/2009




JURID - Prescrição. Auxílio-alimentação. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 



JURID - Apelação criminal. Estupros e atentados violentos ao pudor. [27/11/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Estupros e atentados violentos ao pudor contra duas vítimas.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPROS E ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR CONTRA DUAS VÍTIMAS - EXISTÊNCIA E AUTORIA COMPROVADAS APENAS QUANTO A UMA DAS OFENDIDAS - CONTINUIDADE DELITIVA - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. A Lei 12.015/2009, recentemente editada, alterou sobremaneira o Título do Código Penal referente aos crimes contra os costumes (agora denominados crimes contra a dignidade sexual), revogando, inclusive, o artigo 214 do Código Penal. II. Por outro lado, o tipo penal do atentado violento ao pudor foi incluído, com todos os seus contornos, sob a rubrica do estupro (artigo 213), não havendo que se falar, assim, em "abolitio criminis". III. Devidamente comprovadas autoria e existência dos estupros e dos atentados violentos ao pudor praticados pelo acusado contra uma das vítimas e ausentes quaisquer circunstâncias que afastem sua responsabilidade penal, imperiosa a manutenção do édito condenatório. IV. Por outro lado, havendo sérias dúvidas em relação aos crimes supostamente praticados contra a outra ofendida, a prudência recomenda a absolvição, ante o princípio "in dubio pro reo". V. É possível a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, por tutelarem bens jurídicos pessoais da mesma espécie, notadamente em face da edição da Lei 12.015/2009, responsável por colocar ambos no mesmo tipo penal. VI. Dado parcial provimento ao recurso.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0512.04.020347-7/002 - COMARCA DE PIRAPORA - APELANTE(S): JOSÉ NERI SIMÕES SOBRINHO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. JANE SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PROVER O RECURSO EM PARTE.

Belo Horizonte, 06 de outubro de 2009.

DESª. JANE SILVA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. JANE SILVA:

VOTO

JOSÉ NÉRI SIMÕES SOBRINHO, inconformado com a decisão que o condenou a trinta e dois anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, por tê-lo considerado incurso nas penas dos artigos 213 (por diversas vezes, em continuidade delitiva) e 214 (por diversas vezes, em continuidade delitiva, e contra vítimas distintas) do Código Penal, na forma final de seu artigo 69, interpôs o presente recurso requerendo a absolvição, ao argumento de que as provas colhidas ao longo da instrução criminal não se mostram aptas a sustentar o édito condenatório. Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da tentativa, pela redução de sua pena e pela fixação do regime semiaberto para o início de sua execução.

Contrarrazões ministeriais à f. 302/319 pela manutenção do decisum, pois embasado em provas regularmente colhidas ao longo da instrução criminal.

Quanto aos fatos, narram os autos que ao longo de sete anos, entre 1997 e 2004, na residência situada na Rua "G", nº 92, Bairro Cidade Jardim, Comarca de Pirapora, José Néri Simões Sobrinho constrangeu suas filhas Dalila Katiane Souza Simões e Jéssica Cristiane Souza Simões, ambas menores de quatorze anos, mediante grave ameaça e violência ficta, a com ele manter, por reiteradas vezes, conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos.

A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2004 (f. 46) e a sentença foi publicada em 02 de março de 2009 (f. 279/verso), posteriormente aclarada em 31 de março de 2009 (f. 285/verso).

O feito transcorreu nos termos do relatório da sentença, que ora adoto, tendo sido o réu dela pessoalmente intimado (f. 287).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para absolver o agente quanto aos delitos supostamente praticados contra uma das vítimas, pois ausente a cabal comprovação sobre a autoria, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença (f. 322/329).

Vistos e relatados, passo ao voto.

Conheço do recurso, pois previsto em lei, cabível, adequado e presentes o interesse recursal e os demais requisitos de processamento.

Não foi arguida nenhuma nulidade e nem encontramos, quando do exame dos autos, qualquer delas que deva ser declarada de ofício.

QUANTO AO MÉRITO:

Verifiquei cuidadosamente as razões apresentadas pela defesa e, ao compará-las com a decisão ora combatida e com as provas dos autos, vejo que devo acolher parcialmente sua pretensão.

Inicialmente, importante salientar que a Lei 12.015/2009, recentemente editada, alterou sobremaneira o Título do Código Penal referente aos crimes contra os costumes (agora denominados crimes contra a dignidade sexual), revogando, inclusive, seu artigo 214, um dos quais o apelante foi condenado.

Todavia, não há que se falar em abolitio criminis, pois os núcleos daquele tipo foram inseridos no artigo 213 do mencionado diploma legal, incluindo-os na rubrica do estupro (que não mais se restringe à conjunção carnal).

A título de elucidação, transcrevo a nova redação do mencionado dispositivo legal:

Artigo 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º. Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Não bastasse isso, o legislador criou a figura do estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), o qual abarca a hipótese em que a vítima possui menos de quatorze anos de idade, in verbis:

Artigo 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§2º. (VETADO).

§3º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§4º. Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Trata-se claramente de novatio legis in pejus, pois a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de quatorze anos está sujeita, agora, a pena maior, motivo pelo qual o exame do presente apelo se restringirá à redação dos artigos 213 e 214 do Código Penal vigente na data do crime.

Note-se, também, que, tratando-se de delitos praticados, em tese, contra descendente, a ação penal se torna pública e incondicionada, nos termos da redação original do artigo 225, II, do Código Penal.

A fim de melhor elucidar a compreensão da controvérsia, examinarei em separado a situação do apelante para cada vítima.

Quanto à vítima Dalila Katiane Souza Simões:

No que se refere à vítima em apreço, a sentença reconheceu a prática dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ou seja, de conjunção carnal e de outros atos libidinosos.

In casu, não há que se falar em comprovação da materialidade desses crimes, pois praticados ao longo de vários anos e descobertos apenas depois de passado algum tempo.

Porém, a existência de todos eles, assim como a autoria, foi devidamente comprovada pelos elementos de convicção colacionados aos autos.

O auto de corpo de delito de f. 41 demonstra que seu hímen possuía rupturas, porém, que não havia sinal de coito anal recente.

Quando inquirida, a menor confirmou todas as agressões sexuais praticadas por seu pai, dizendo que houve conjunção carnal entre eles entre seus 5 e 8 anos de idade. Depois disso, ela contou que o réu passou a praticar coito anal com ela, também passando seu pênis ao longo de seu corpo e apalpando seus seios. Apesar de dizer que o acusado não batia nela durante os atos sexuais, asseverou que ele era extremamente agressivo e violento, motivo pelo qual tinha medo dele. Por fim, narrou que sua avó (mãe do réu) sabia do que se passava entre eles, mas ela também tinha medo dele e, por isso, pedia para que ela ficasse calada (f. 23/25 e 240/241).

José Néri negou qualquer participação nos fatos narrados na denúncia, asseverando que tudo seria invenção da vítima por conta de influências de Patrícia Néri, sua irmã e tia dela, a qual queria tomar suas filhas para criá-las ao seu modo (f. 109/111).

Porém, Patrícia nada mais fez do que esclarecer, em juízo (f. 239) e fora dele (f. 11/13), que a vítima lhe contara sobre todo o ocorrido, motivo pelo qual, diante do silêncio dos demais familiares, que tinham medo do agente, tomou as providências iniciais para impedir o acontecimento de novos atos como aqueles narrados na denúncia.

Ademais, várias testemunhas, a maioria parente das partes, confirmaram que ele era pessoa violenta e agressiva e que, apesar de não espancar suas filhas, as criava de um modo bastante rigoroso (f. 31/32, 33/34, 35/36, 37/38, 238 e 239).

Hélio Néri Simões, outro irmão do réu, confirmou, inclusive, que o ora apelante, apesar de não espancar as menores, as "corrigia" com um correão (f. 172/173).

É certo que outras testemunhas (f. 165, 166, 167, 168, 169, 170 e 171), arroladas pela defesa, contaram que José Néri não era agressivo, porém, essa versão cai em descrédito diante dos vários testemunhos em sentido contrário, todos levando a crer que ele seria realmente violento, a maioria, inclusive, de seus próprios parentes, aliados às declarações da vítima Dalila.

Ademais, apesar de a outra vítima (Jéssica) ter negado em juízo as agressões por ela sofridas (situação que será analisada no momento oportuno), ela em momento algum afastou a possibilidade de sua irmã ter sofrido os abusos sexuais por parte de seu pai (f. 185/186).

Importante se notar, ainda, que a testemunha Jacira Silva Rodrigues, auxiliar de enfermagem que fez os exames preliminares nas ofendidas, contou que o aparelho ginecológico utilizado durante o exame de Dalila "somente entra na pessoa que já teve relação sexual" (f. 29/30 e 163/164).

No momento dos exames a ofendida em questão contava com apenas 13 anos de idade, oportunidade em que seu hímen já estava rompido e completamente cicatrizado, situação que coaduna inteiramente com a tese narrada pela acusação.

Por fim, as testemunhas José Antônio de Abreu Neto (f. 161/162) e Neusa Maria Rodrigues dos Santos (f. 170), esta última arrolada pela defesa, disseram que a condição financeira de Patrícia é fraca, motivo pelo qual ela não possui condições de criar as vítimas, donde se infere que a escusa apresentada pelo réu, segundo o qual a acusação seria fruto de intenção de Patrícia para prejudicá-lo a fim de tomar suas filhas, cai totalmente por terra.

Não bastasse tudo isso, percebo que a versão trazida pela própria ofendida possui grande amparo nas demais provas colhidas ao longo da instrução, sendo pacífico na jurisprudência que, nos crimes contra a dignidade sexual, em razão de, via de regra, serem cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de se emprestar grande relevo à palavra da vítima, que deve prevalecer, se firme, coerente e compatível com a realidade dos autos.

Há de ser crida a palavra da vítima, vez que não restou produzida por imaginação fértil ou doentia. Ademais, não denotamos, in casu, qualquer elemento que nos leve a crer tenha agido a ofendida por vingança, até porque suas declarações em tudo se coadunam com aquelas prestadas pelas demais testemunhas que lhe prestaram auxílio. Vejamos alguns julgados nesse sentido:

HABEAS CORPUS - ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - ENCARCERAMENTO JUSTIFICADO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - ESTREITA VIA DO WRIT - PALAVRAS DA VÍTIMA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE LESÕES - ORDEM DENEGADA.

(...).

Nos crimes contra os costumes, as palavras da vítima, se coesas e coerentes, merecem especial atenção, vez que tais delitos são costumeiramente cometidos na clandestinidade. Precedentes.

Em delitos dessa natureza, inexistindo lesões no corpo da vítima, o laudo pericial se torna dispensável. Precedentes.

Ordem denegada. (STJ - HC 84.010/SP - Quinta Turma - DJ de 26.11.2007, p. 222).

CRIMINAL. HC. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONVICÇÃO DO JUIZ CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO COMBATIDO PROLATADO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.

(...).

II. O Juiz monocrático consolidou o seu convencimento não apenas no depoimento pessoal da vítima, tendo igualmente embasado a sentença nas demais provas produzidas nos autos que demonstram a materialidade e apontam a autoria do delito.

III. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios.

IV. Decisão combatida que foi proferida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo divergência jurisprudencial que permita o conhecimento de recurso especial ou extraordinário, nos termos da Súmula nº 83 desta Corte e 286 do STF.

(...).

VII. Ordem denegada. (STJ - HC 59.746/RJ - Relator: Ministro Gilson Dipp - Quinta Turma - DJ de 13.11.2006, p. 280).

Assim, deve ser mantida a condenação de José Néri pelos estupros e atentados violentos ao pudor (ambos previstos, atualmente, sob a rubrica do estupro) contra Dalila.

Não há que se falar, nem sequer em tese, em tentativa, pois clara a consumação dos delitos.

Como visto, o hímen da vítima estava rompido e cicatrizado há algum tempo, circunstância que elucida a consumação da conjunção carnal.

Quanto aos demais atos libidinosos (coito anal, apalpamento dos seios da ofendida e esfregação do pênis em seu corpo), não se exige prova técnica para demonstrar sua consumação, circunstância devidamente elucidada pela prova oral colhida nos autos.

Os pedidos referentes à pena privativa de liberdade que lhe foi imposta serão examinados ao final, depois de avaliada a situação da outra vítima.

Quanto à vítima Jéssica Cristiane Souza Simões:

Saliente-se, de início, que o Magistrado sentenciante reconheceu que o agente teria praticado contra Jéssica apenas o delito de atentado violento ao pudor, isto é, unicamente a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

Todavia, coloco-me de acordo com o pensamento do ilustre Procurador de Justiça, no sentido de que as provas dos autos não se mostram aptas a sustentar o édito condenatório no que pertine a esses fatos.

Da mesma forma que em relação à outra ofendida, José Néri negou qualquer ato atentatório contra a dignidade sexual de Jéssica, situação contraposta pela testemunha Patrícia.

Todavia, a prova de maior importância, nesse contexto, é a versão trazida pela própria vítima, a qual negou qualquer abuso de cunho sexual por parte de seu pai (f. 185/186).

Apesar de ela ter confirmado a existência dos abusos na fase inquisitiva (f. 26/28), ela se retratou judicialmente.

Maria José, irmã do réu e responsável pela criação de Jéssica depois de que ele perdeu seu poder familiar, disse que, para a ofendida em questão, estupro seria o fato de o acusado bater nela, sendo que, depois de explicado o que realmente seria, ela negou qualquer ocorrência dessa natureza.

Fabíula, sobrinha do réu, filha de Maria José e, por conseguinte, prima de Jéssica, contou que ela passou a morar em sua casa há cerca de pouco mais de um ano, demonstrando ser uma menina tranquila e sem traumas. Acrescentou que, nesse período, ela perdeu o contato com o pai (f. 187/188).

Portanto, urge ser reformada a sentença de 1º Grau a fim de absolver José Néri quanto aos supostos delitos praticados contra a menor Jéssica, pois, apesar de não ser absurda a hipótese de ele ter realmente abusado sexualmente dela, como fez contra Dalila, nada foi fielmente comprovado como exige uma condenação.

Assim, mesmo sendo plausível a hipótese de ele ter concorrido para a empreitada delitiva, não tenho a certeza necessária para manutenção de sua condenação, sendo que a prudência recomenda a absolvição, com aplicação do princípio in dubio pro reo, ante a real fragilidade das provas produzidas quando da instrução, visto que nenhuma condenação pode ser proferida com base em ilações ou meros indícios, necessitando, pois, que seja inequívoca e plenamente segura.

Neste sentido são os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. CRIME CULPOSO. CONFIGURAÇÃO DUVIDOSA.

- ABSOLVIÇÃO. AINDA QUE O SEJA PELO FAVOR DA DÚVIDA, NO CONFRONTO DA PERÍCIA COM A CONTRAPROVA A VALORIZAR-SE, CABE ABSOLVER O RÉU A QUEM NÃO SE ATRIBUI PARTICIPAÇÃO DIRETA NO RESULTADO DANOSO. (STJ - REsp 80.865/RJ - Relator: Ministro José Dantas - Quinta Turma - DJ de 25.08.1997, p. 39.399).

FALSIDADE IDEOLÓGICA. CASO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO EXISTINDO NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, IMPÕE-SE AO JUIZ PROFIRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. HIPÓTESE EM QUE O STJ APLICOU O DISPOSTO NO ART. 386-VI DO CÓD. DE PR. PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. (STJ - Apn 59/TO - Relator: Ministro Nilson Naves - Corte Especial - DJ de 10.10.1994, p. 27.054).

Logo, a sentença deve, nesse ponto, ser reformada, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Quanto ao pedido de redução de pena e de alteração do regime inicial de seu cumprimento:

A defesa postulou pela redução da pena aplicada a José Néri e pela alteração do regime inicial de seu cumprimento.

Antes de adentrar nessa questão, percebo que, ante a absolvição dos delitos praticados contra a menor Jéssica, sua reprimenda cai, conforme fundamentação da sentença, para vinte e um anos e dez meses de reclusão.

Todavia, entendo que sua fixação merece outros reparos, como se verá a seguir.

O Magistrado a quo, apesar de se encontrar diante de vários crimes, fixou apenas uma pena-base para o estupro e outra para o atentado violento ao pudor, exasperando ambas, depois, pela continuidade delitiva e, ao final, somando-as pelo concurso material.

Como todas as conjunções carnais e todos os demais atos libidinosos diversos foram praticados mediante similar modus operandi, não vislumbro qualquer prejuízo à defesa.

Além do mais, mesmo diante de vários delitos, o Juiz singular foi prudente o bastante para proceder à exasperação das penas pela continuidade delitiva em apenas um sexto, pois não há nos autos prova segura para justificar aumento maior que o mínimo.

Compulsando os autos, percebo que a fixação da pena-base ligeiramente acima do patamar mínimo para cada crime (em apenas seis meses de reclusão) restou devidamente justificada.

A conduta do agente, tal como posta na sentença, merece intensa reprovação, pois, mesmo sendo pessoa experiente, se aproveitou da inocência e da pouca idade da vítima para dela abusar sexualmente.

As consequências extrapenais dos delitos também foram gravíssimas, tanto é que Dalila, conforme depoimentos (f. 31/32 e 159/160), é pessoa bastante fechada, tendo sofrido física e psicologicamente pela conduta do réu.

Sua conduta social também pesa em seu desfavor, pois, como posto na sentença, é violento e agressivo com todos, além de dado ao uso imoderado de álcool.

Assim, devidamente justificada a fixação da pena-base para cada crime pouco acima do piso legal (em seis anos e seis meses de reclusão).

Correta, também, a aplicação da majorante prevista no artigo 226, II, do Código Penal (aumenta-se a pena pela metade se o agente é ascendente da vítima).

Até aí, sem reparos a sentença.

Todavia, o Magistrado que a prolatou considerou a continuidade delitiva apenas entre os estupros e entre os atentados violentos ao pudor, aplicando, ao final, o concurso material.

Não desconheço a orientação contrária do egrégio Supremo Tribunal Federal, porém, filio-se à corrente segundo a qual tais crimes são da mesma espécie, praticados contra a liberdade sexual, ofendendo, de forma ampla, a inviolabilidade carnal, que é o objeto da tutela jurídica e, assim, podem ser cometidos em continuidade delitiva.

A posição que adota o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não se ajusta à ordem estabelecida pelo Código Penal, que colocou seus artigos 213 e 214 no mesmo capítulo ("Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual"), com isto querendo dizer que são da mesma espécie, em um sentido absoluto, e ofendem o mesmo bem juridicamente tutelado pelo atual ordenamento jurídico, vigente desde 1940, ou seja, os costumes. A propósito, nos ensina Heleno Cláudio Fragoso:

Crimes da mesma espécie não são aqueles previstos no mesmo artigo de lei, mas também aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico e que apresentam, pelos fatos que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. (Lições de Direito Penal - A Nova Parte Geral - Editora Forense).

Não se pode deixar de lembrar que o crime continuado é modalidade do concurso material e que foi criado, historicamente, com o objetivo de evitar as injustiças decorrentes de aplicação das penas.

Hoje, mais do que nunca, as elevadíssimas reprimendas estabelecidas para alguns crimes, dentre os quais se incluem o atentado violento ao pudor e o estupro, devem ser levadas em consideração para os efeitos de se dar ao crime continuado o conceito indicado pela Política Criminal que o instituiu, evitando-se as grandes distorções e injustiças que estão ocorrendo em relação à dosimetria da pena.

Aliás, o atual regime adotado em relação à continuação delitiva pelo nosso Estatuto Penal eliminou séria divergência doutrinária e jurisprudencial para autorizar o seu reconhecimento, mesmo em se tratando de crimes que atingem bens personalíssimos e vítimas diversas, bastando que estejam presentes os requisitos objetivos previstos no seu artigo 71.

Por fim, a recente reforma oriunda da Lei 12.015/2009 veio claramente abarcar essa tese, pois ambos os delitos foram colocados em conjunto no artigo 213 do Código Penal, tudo sob a rubrica do estupro.

Logo, não há mais qualquer sentido em discutir se os crimes em questão são ou não da mesma espécie, pois, ante a reforma, resta claro que o são.

Portanto, urge ser reformada a sentença.

Diante da ausência de provas, considerou o Juiz singular que foram praticados dois estupros e dois atentados violentos ao pudor, totalizando quatro crimes.

O quantum de aumento deve ser escolhido levando-se em conta o número de infrações cometidas, consoante lição de Alberto Silva Franco, in Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 01, tomo I, Parte Geral, 6.ed., p. 1.146, in verbis:

O número de infrações constitui, sem dúvida, o critério fundamental para efeito de determinação do aumento punitivo. Assim, em princípio, a existência de duas infrações, em continuidade delitiva, significa o menor aumento, ou seja, o de um sexto; a de três, o de um quinto; a de quatro, o de um quarto; a de cinco, o de um terço; a de seis, o de metade; a de sete ou mais, o de dois terços, que corresponde ao máximo cominável para a causa de aumento de pena em questão. (...).

O colendo Superior Tribunal de Justiça também adota essa mesma orientação. Vejamos:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E QUADRILHA OU BANDO. (1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE. (a) MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. (b) CONDUTA SOCIAL. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MOTIVADA PELA PRÁTICA DELITIVA. RESPECTIVOS PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. (c) CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE. (d) CULPABILIDADE EXACERBADA. APLICABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE QUADRILHA. (2) CRIME CONTINUADO. QUANTUM DO AUMENTO. SETE INFRAÇÕES. MÁXIMO. ADEQUAÇÃO.

(...).

2. Na fixação do quantum de aumento de pena na continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas, sendo adequado estabelecer-se no máximo o incremento quando da prática de sete crimes.

3. Ordem concedida, em parte, para reduzir a pena para 5 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão condenatório. (STJ - HC 76.148/RJ - Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Sexta Turma - DJ de 25.02.2008, p. 362).

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 180, § 1º E 311 DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

(...).

II - A exasperação da pena em razão do reconhecimento da continuidade delitiva não prescinde da indicação no número de infrações que justificam o quantum do aumento.

Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 819.805/SC - Relator: Ministro Felix Fischer - Quinta Turma - DJ de 02.10.2006, p. 310).

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CONGRUÊNCIA DO JULGADO COM A PEÇA RECURSAL. DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA AOS FATOS. ORDEM DENEGADA.

(...).

A fixação do quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva, segundo pensamento dominante nesta Corte, leva-se em conta o número das ocorrências delitivas.

Ordem denegada. (STJ - HC 25.863/RS - Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca - Quinta Turma - DJ de 25.08.2003, p. 336).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO E QUADRILHA. PENA. FUNDAMENTAÇÃO.

(...).

III - Como o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, em razão do número de delitos praticados, resta plenamente fundamentada a exacerbação por dois terços da reprimenda, tendo em conta que reconhecida, no acórdão condenatório, a co-autoria em pelo menos 7 (sete) delitos, representados estes por processos fraudados, que foram expressamente referidos na denúncia.

Habeas corpus indeferido. (STJ - HC 14.838/RJ - Relator: Ministro Felix Fischer - Quinta Turma - DJ de 28.05.2001, p. 167).

Como quatro foi o número de infrações cometidas, o aumento deve ser, portanto, de um quarto sobre a maior pena aplicada (no caso, todas foram idênticas).

Assim, como a pena aplicada para cada crime foi de nove anos e nove meses de reclusão, o aumento de um quarto totaliza doze anos, dois meses e sete dias de reclusão.

Evidenciando-se que os crimes foram praticados antes da edição da Lei 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser aplicado com base no artigo 33 do Código Penal.

Porém, como a reprimenda ultrapassou o patamar de oito anos de prisão, mister a manutenção do regime fechado.

Ante tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso de JOSÉ NÉRI SIMÕES SOBRINHO, apenas para absolvê-lo dos crimes praticados contra a vítima Jéssica, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e para reconhecer a continuidade delitiva entre os estupros e atentados violentos ao pudor cometidos contra Dalila, concretizando sua pena privativa de liberdade em doze anos, dois meses e sete dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL e PAULO CÉZAR DIAS.

SÚMULA: RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Data da Publicação: 24/11/2009




JURID - Apelação criminal. Estupros e atentados violentos ao pudor. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 



JURID - Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. [27/11/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Requisitos do artigo 273, I e II do Código de Processo Civil. Deferimento.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -REQUISITOS DO ARTIGO 273, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEFERIMENTO. Demonstrada a verossimilhança do direito pleiteado e o evidente receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante dispõe o art. 273, I e II do CPC, deve ser mantido o deferimento da antecipação de tutela.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.09.594663-8/001 CONEXO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.09.594663-8/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): VIA ITALIA COM IMPORT VEICULOS LTDA - AGRAVADO(A)(S): LEONARDO PEREIRA FURMAN - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO DO DESEMBARGADOR SEGUNDO VOGAL.

Belo Horizonte, 29 de outubro de 2009.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiram ao julgamento, pela agravante, o Dr. Jonatas Soares Antunes e, pelo agravado, o Dr. Gustavo Freire.

O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:

VOTO

Registro, na condição de Relator, que recebi substanciosos memoriais, aos quais dei a devida atenção e o meu voto aborda as matérias que estão nele contidas.

Devo salientar que a petição expressa através do memorial onde consta, na parte superior do papel timbrado, Ávila Nogueira e Miguel Neto Advogados, este sobrenome nada tem a ver com o sobrenome deste relator. Para evitar qualquer problema de impedimento, suspeição ou qualquer coisa, eu queria fazer esse registro.

Trata-se de agravo de instrumento aviado por Via Itália Comércio e Importação de Veículos Ltda., nos autos da "ação ordinária de restituição de quantia paga, cumulada com perdas e danos e danos morais", movida por Leonardo Pereira Furman, contra decisão que deferiu a antecipação de tutela, determinando a expedição de ofício ao Banco Real, para que se abstenha de compensar os cheques relacionados na inicial; e determinou a lavratura do termo de caução do veículo Ferrari, versão F-430 F1, ano 2006, placa FJL 0430 (f. 161/162 - TJ).

A agravante alega que o agravado adquiriu o veículo por R$ 970.000,00, tendo desembolsado até o momento R$ 370.000,00. Afirma que, durante três meses, o agravado utilizou a Ferrari, sem qualquer restrição. Sustenta que, após tomar conhecimento de que o veículo teria sido avariado em acidente com seu anterior proprietário, a agravante informou-lhe que todas as peças avariadas foram trocadas por novas (e não consertadas) e que o bem se encontra em perfeito estado. Entende ter operado a decadência, nos termos do inciso II, §1º do art. 26 do CDC ou, o art. 445 do CC. Defende que o objeto do contrato celebrado entre as partes é um veículo usado, tendo o agravado o aceitado no estado em que se encontrava. Argumenta que não foi apontado um vício capaz de tornar o veículo impróprio para o consumo. Ad argumentandum, alega que é garantida ao fornecedor a possibilidade de resolver o problema verificado no produto antes de se proceder à devolução do dinheiro pago por ele (art. 18 do CDC). Afirma inexistir o receio de dano irreparável para o agravado e que a empresa é quem está sujeita a prejuízos, pois o agravado está na posse do bem e não vai pagar as parcelas devidas. Pugna pelo deferimento do depósito em juízo dos valores faltantes ou a imediata devolução do veículo à agravante (f. 02/18). Juntou documentos de f. 19/183. Preparo regular (f. 184).

O agravado apresenta contraminuta, às f. 198/211, pugnando pelo improvimento do recurso.

Conhece-se do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Constitui o instituto da tutela antecipada, estabelecida no artigo 273 do Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, verossimilhança do que foi argüido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".

Esses requisitos básicos e essenciais ao deferimento da medida em tese, necessariamente, hão de ser observados pelo magistrado com as cautelas naturais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional, analisando, com rigor, a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pelos demandantes, e a real existência da verossimilhança do direito deduzido pela parte.

Esclarece-se que distintos são os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, posto que o primeiro tem como escopo resguardar a eficácia de um processo principal e o segundo consiste em uma verdadeira antecipação dos efeitos da decisão final, possuindo, por isso, um caráter satisfativo provisório, já que realiza de imediato a pretensão pleiteada pelo suplicante.

Vale ressaltar, antes de adentrar à principal discussão do recurso, que a alegação de decadência não foi objeto de apreciação do juízo de 1ª instância e, por essa razão, não será também deste juízo ad quem. A questão poderá trazida ao Tribunal em momento próprio.

Denota-se dos autos que o inconformismo da agravante se encontra no fato de que, segundo seu entendimento, não se fazem presentes os requisitos da antecipação de tutela, já que o veículo vendido ao agravado encontra-se em perfeito estado e está sendo por ele utilizado, sem o pagamento do preço total ajustado. Resta-nos, então, analisar o acerto da decisão recorrida, sem, no entanto, adentrar no mérito da questão.

As condições essenciais a se deferir essa antecipação encontram-se delineadas no artigo 273, I e II do Código de Processo Civil, que preconiza poder o juiz:

"a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

Segundo ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS:

"a verossimilhança, pois, e prova inequívoca, são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença" (op. cit., p. 30).

Mediante tais conceitos, verifica-se que, para o deferimento da antecipação de tutela, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente. Assim, infere-se do dispositivo legal mencionado que se apresentam como pressupostos essenciais para o provimento antecipatório pretendido, o convencimento da verossimilhança do pedido, em razão da existência de prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável, abuso de direito de defesa ou manifesto ato procrastinatório.

Feitas tais considerações, nota-se que a r. decisão recorrida não está a merecer reparos, uma vez que a primeira análise do feito nos permite constatar verossimilhança na alegação do consumidor, que reclama de omissão quanto ao dever de informar por parte da empresa vendedora do veículo, que não teria sido clara e transparente acerca do produto oferecido, já que o mesmo, apesar de elevado à categoria especial, fora envolvido em acidente e teve diversas peças substituídas ou reparadas.

O objeto do contrato é um bem avaliado em, aproximadamente, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e foi adquirido nas dependências de uma conceituada empresa especializada em venda de veículos importados, circunstâncias que imbuem o consumidor de extrema confiança e certeza acerca do negócio realizado e, exatamente por essa razão, a constatação futura de elementos até então desconhecidos provoca grande frustração no adquirente. Em virtude destas considerações, o presente feito demanda produção de prova pericial, cabendo a um especialista analisar o veículo e demonstrar tecnicamente a procedência ou não dos pontos atacados pelas partes, sendo que, para tanto, entendemos mais razoável que o agravado, por ora, permaneça na posse do veículo e deixe de pagar as parcelas restantes do contrato, exatamente como determinado pelo ilustre colega de 1ª instância, mormente porque já houve pagamento substancial do preço e o bem fora oferecido como caução.

Não há que se falar em dano de difícil reparação para a agravante, uma vez que a caução oferecida é idônea e, em que pese a reserva de domínio a seu favor, parte do preço do bem já foi pago pelo agravado. Por outro lado, o indeferimento ou a revogação da antecipação de tutela geraria prejuízos ao agravado, protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, que se veria privado de toda a quantia referente ao preço do veículo, mesmo questionando a lisura e transparência no negócio realizado.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Custas recursais pela agravante.

O SR. DES. SALDANHA DA FONSECA:

VOTO

Nego provimento.

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

VOTO

Estou plenamente de acordo com o e. Relator para que se proceda à prova pericial em caráter incidental, para proteger e preservar o estado atual do veículo e sua possível avaliação comercial, o que poderá servir de subsídio ao julgador quando do exame do mérito da vexatio quaestio.

Da mesma forma, não vejo como impor ao caso o segredo de justiça, só possível nos casos especiais elencados no codex.

Por outro lado, não vejo possível impor o sigilo e controle de imprensa, incompatíveis com a garantia constitucional, o que se caracterizaria em evidente censura prévia.

Conforme lição abalizada de ALEXANDRE DE MORAES, na sua obra Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Editora Atlas S.A., f. 233,

"A censura prévia significa o controle, o exame, a necessidade de permissão a que se submete, previamente e com caráter vinculativo, qualquer texto ou programa que pretenda ser exibido ao público em geral. O caráter preventivo e vinculante é o traço marcante da censura prévia, sendo a restrição à livre manifestação do pensamento sua finalidade antidemocrática."

Diante do valor do veículo, entendo que o Agravado deve assinar termo de compromisso enquanto o bem estiver na sua posse, resguardando e preservando sua conservação.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO DO DESEMBARGADOR SEGUNDO VOGAL.

Data da Publicação: 23/11/2009




JURID - Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 



JURID - Mandado de segurança. Impressão de notas fiscais. [27/11/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença. Mandado de segurança. Impressão de notas fiscais.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO Nº 74611/2009 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA CAPITAL

INTERESSADO: JOÃO NERY CHIROLI-ME

INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 74611/2009

Data de Julgamento: 26-10-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS PENDENTES - ILEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA.

Não pode o fisco negar a autorização para a impressão de notas fiscais em razão de existirem débitos fiscais.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY

Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário de Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1462/2004, impetrado por João Nery Chiroli-ME, contra ato praticado pelo Gerente da Agência Fazendária de Cuiabá-MT.

A sentença reexaminada concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a obtenção da autorização para impressão das notas fiscais , sem condicionar ao pagamento de tributos, ratificando a liminar deferida às fls. 20/21.

Não houve recurso voluntário (fl. 51).

Às fls. 60/63, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, manifestando-se pela ratificação da sentença ora reexaminada.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ ZUQUETI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A sentença reexaminada concedeu a segurança para assegurar a impetrante a obtenção da autorização para impressão das notas fiscais, sem condicionar ao pagamento de tributos, ratificando a liminar deferida às fls. 20/21.

A sentença merece ser ratificada.

Pelo que consta nos autos, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante de proceder à impressão de seus talonários, independentemente de pagamento de qualquer tributo pendente.

Não pode o fisco condicionar a emissão de talonários de notas fiscais ao pagamento de tributo.

Sobre o tema o STF editou a Súmula 547, que dispõe : "Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."(grifei)

Nesse sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça : "É ilegal e conflitante com a Constituição Federal a determinação administrativa estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em razão de existirem débitos fiscais, uma vez que tal exigência se mostra como clara sanção política, proibida pela lei e pela Magna Carta, devendo a Fazenda Pública recorrer aos meios adequados à cobrança de seus créditos."(MS nº 3247/2005, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS, RELATOR DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO, J. 9-9-2005)(grifei)

Ante o exposto, mantenho a sentença ora reexaminada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Revisor convocado) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.

Cuiabá, 26 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 05/11/09




JURID - Mandado de segurança. Impressão de notas fiscais. [27/11/09] - Jurisprudência