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domingo, 21 de dezembro de 2008

Informativo STJ 334 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0334
Período: 1º a 5 de outubro de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUÍZO ARBITRAL.

A CorteEspecial deferiu o pedido de homologação dasentença estrangeira por entender que a empresa requerida, aoincorporar a original contratante, assumiu todos os direitos eobrigações da cedente, inclusive a cláusulaarbitral em questão, inserida no acordo de consórcioque restou por ela inadimplido. Assim, há a imediataincidência da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) sobre oscontratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmadosanteriormente a sua edição. SEC 831-FR, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em3/10/2007.

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. ART. 359-D, CP.

OMinistério Público apresentou denúncia visandoà apuração de fatos relacionados àconcorrência promovida por TRT para acontratação de serviços deconfecção e instalação domobiliário utilizado em fórum trabalhista. O Min. Relator recebia, em parte, adenúncia quanto à juíza e, in totum,quanto aos demais acusados. O Min. Luiz Fux, divergindo do voto doMin. Relator, afirmou que todas as ações que gravitamem torno da Lei de Licitações exigem dano e doloespecíficos e esses elementos não restaram comprovadospela narrativa, nem na denúncia, nem no voto do Min. Relator. A prova oralproduzida, mercê de fragilíssima, é de duvidosacredibilidade, porquanto foi produzida por funcionáriosdemitidos de seus cargos e faz apenas inferências que podemeventualmente aludir a uma conduta inepta do administrador, masjamais a uma conduta delituosa. Acrescentou que, nos delitosplurissubjetivos, é da tradição dajurisprudência do STF, em matéria de crime de autoriacoletiva, a exigência da descriçãoindividualizada da participação de cada um dosacusados no delito para que eles possam exercitar sua defesa.Lembrou que, como há rejeição dadenúncia por vício formal, ela não impede que oMinistério Público possa coligir outros elementos paratrazer uma acusação mais substancial. E, assim,rejeitou a denúncia, com base no art. 41 do CPP, por suainépcia, em relação a todos os acusados. O Min.Nilson Naves acrescentou que o crime do art. 359-D do CP exige averificação de artigos da LC n. 101/2000 que versam sobre despesasnão-autorizadas e, como se trata de dinheiro privado,daí a dificuldade de enquadrar-se tal conduta no mencionadoartigo, por isso a denúncia apresenta-se materialmentedefeituosa. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, rejeitou adenúncia. APn 330-SP, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgada em3/10/2007.

Primeira Turma

MS PREVENTIVO. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA.

O Tribunala quo afastou o cabimento da ação mandamentalcontra potencial inscrição do débito emdívida ativa, ao argumento de já haver o transcurso doprazo decadencial para fins da impetração, porquantodecorrido período superior a cento e vinte dias. O Min.Relator entendeu revelar-se justo o receio do contribuinte nostermos do art. 1º da Lei n. 1.533/1951, para fins deimpetração de mandado de segurança preventivo,por considerar ilegal o débito na iminência de serinscrito em dívida ativa e, posteriormente, passívelde ser cobrado, via execução fiscal, pela entidadetributante. A atividade vinculada da administraçãotributária, sujeita à responsabilidade funcional,torna iminente a inscrição em dívida ativa e oajuizamento da competente execução fiscal parasatisfação do débito inscrito e, afortiori, justifica o writ preventivo. Esclareceu oMin. Relator que o mandado de segurança preventivo, em regra,não se subsume ao prazo decadencial de cento e vinte dias,conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, porquanto o“justo receio” renova-se enquanto o ato inquinado deilegal pode vir a ser perpetrado. Com efeito, a causapetendi eleita indica o termo inicial do prazo decadencial,in casu, o temor do lançamento vinculativo (CTN,art. 142) de ICMS, com escopo em fato gerador não legitimadopela jurisprudência deste Superior Tribunal, qual seja, atransferência de bens da mesma pessoa jurídica paraoutro estabelecimento. Diante disso, a Turma deu provimento aorecurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origempara apreciação do mérito da demanda, por serinaplicável o art. 515, § 3º, do CPC nesta sede.Precedentes citados: REsp 539.826-RS, DJ 11/10/2004; REsp485.581-RS, DJ 23/6/2003; REsp 228.736-RJ, DJ 15/4/2002, e RMS11.351-RN, DJ 20/8/2001. REsp 768.523-RJ, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em2/10/2007.

ISS. COOPERATIVA. SERVIÇOS MÉDICOS. ATOS NÃO-COOPERADOS. TAXA. ADMINISTRAÇÃO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente dorecurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para afastar aincidência do ISS sobre os atos cooperados praticados pelarecorrente, bem como para determinar a incidência daexação, no que tange aos atos não-cooperados,tão-somente sobre a taxa de administração,excluindo-se os valores pagos ou reembolsados aos associados.Argumentou o Min. Relator que o ISS não incide sobre os atospraticados pelas cooperativas médicas consistentes noexercício deatividades em prol dos associados que prestam serviçosmédicos a terceiros (atos cooperados). Os atosnão-cooperados, aqueles decorrentes de relaçãojurídica negocial advinda da venda de planos de saúdea terceiros, sujeitam-se à incidência do ISS, tendocomo base de cálculo, tão-somente, a receita advindada cobrança da taxa de administração. Issoporque a receita tributável não abrange o valor pago ou reembolsado aoscooperados, haja vista não constituir parte dopatrimônio da cooperativa (art. 79 da Lei n. 5.764/1971, c/cos arts. 86 e 87 do mesmo diploma legal). O eventual inadimplementoquanto ao pagamento de ISS em relação à taxa deadministração de alguns contratos ématéria que se encarta no óbice da Súm. n.7-STJ. O Min. Relator ressalvou seu posicionamento no sentido de queessas entidades não exercem nenhuma espécie deserviço ou fornecimento de mão-de-obra, mercê denão visarem ao fim lucrativo ensejador da incidência. Aforma de associação corporativa implica impor aobrigação tributária aos médicoscooperativados pelos serviços que prestam. Caso ascooperativas empreendam a venda de planos de saúde com ointuito de lucro, devem pagar IOF, excluído, portanto, o ISS,pela ausência de tipicidade do fato gerador e pelainterdição de que o mesmo fato possa sustentar duasexações. Precedentes citados: REsp 727.091-RJ, DJ17/10/2005; REsp 487.854-SP, DJ 23/8/2004, e REsp 254.549-CE, DJ18/9/2000. REsp 875.388-SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em2/10/2007.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO. RODOVIA. VALORIZAÇÃO GERAL. IMÓVEIS.

Trata-se derecurso para ver reconhecida indenização emrazão de desapropriação indireta realizada pelodepartamento de estradas de rodagem estadual, ao argumento de queessa instituição pública tomou posse de umaárea para construção de rodovia, resultandoviolação do direito de propriedade ante ainexistência de pagamento pela área do imóvelapossado. Entendeu o Min. Relator que há de ser reconhecido odireito postulado, porquanto a jurisprudência deste SuperiorTribunal agasalha a tese de que os efeitos patrimoniais decorrentesde valorização de imóvel por obrapública merecem solução pela via fiscaladequada - contribuição de melhoria -,sendo ilegal a dedução do valor indenizatórioda quantia que se entenda proveniente da referidavalorização, que, na espécie, ocorreu de modogeral, alcançando todos os imóveis marginais àrodovia construída pelo Estado. Diante disso, a Turmaconheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimentopara que, desconstituído o acórdão recorrido,não seja abatido do valor indenizatório atual doimóvel a quantia que se entendeu proveniente davalorização por realização de obrapública. Precedentes citados: REsp 795.400-SC, DJ 31/5/2007;REsp 795.580-SC, DJ 1º/2/2007; REsp 793.300-SC, DJ 31/8/2006, eREsp 439.878-RJ, DJ 5/4/2004. REsp 827.613-SC, Rel.Min. José Delgado, julgado em2/10/2007.

NOMEAÇÃO. BEM. PENHORA. LFT. RECUSA.

O recorrenteaduziu que as letras financeiras do tesouro nacional (LFT) possuemliquidez. São títulos públicos federais, e arecusa dos mencionados títulos à penhora ofende oprincípio da razoabilidade e também o da menoronerosidade ao devedor. Mas a Turma negou provimento ao recurso aoargumento de que é legítima sua recusa para determinara substituição do bem penhorado por outros livres, semque haja ofensa ao art. 620 do CPC, máxime porque a penhoravisa à expropriação de bens parasatisfação integral do crédito exeqüendo.Entendeu o Min. Relator que o princípio da menor onerosidadedo devedor não pode resultar na maior onerosidade ao credor.Oferecido o bem à penhora sem observância da ordemprevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, visto que, em primeirolugar, está o dinheiro, e não os títulos dadívida pública, in casu, LFT, élícito ao credor e ao julgador anão-aceitação da nomeaçãoà penhora desses títulos, pois aexecução é feita no interesse doexeqüente, e não no do executado. Precedentes citados:AgRg no Ag 744.591-SC, DJ 22/5/2006, e AgRg no REsp 900.484-RS, DJ30/3/2007. REsp 860.411-SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em2/10/2007.

HC. PENHORA. RENDA. DEPOSITÁRIO.

A Turmaconcedeu a ordem por entender que, tratando-se derestrição à liberdade individual, énecessário o perfeito enquadramento da situaçãofática ao conceito previsto na norma. Édepositário aquele que recebe um bem para guardar atéque o depositante o reclame (depósito voluntário) oué nomeado responsável para a guarda de bens que foramobjeto de penhora (depósito judicial), devendo a conta serprestada na forma do art. 919 do CPC. Não édepositário aquele que, responsável pelodepósito de percentual incidente sobre a renda da empresa,descumpre a obrigação, pois são distintos oscasos de penhora sobre o próprio bem e de penhora realizadasobre os eventuais frutos que o bem possa gerar. Nessasituação - penhora sobre a renda -, aconstrição incide diretamente sobre os frutos, enão sobre o bem principal. Desse modo, apenas no primeirocaso, frise-se, fica caracterizada a situação dedepositário. Malgrado a prisão civil não tenhanatureza punitiva, é inviável suadecretação mediante técnicas que ampliem atipificação prevista na lei. Precedentes citados: RHC19.246-SC, DJ 29/5/2006, e RHC 20.075-SP, DJ 13/11/2006.HC 87.140-RJ, Rel.Min. Denise Arruda, julgado em2/10/2007.

HABEAS DATA. INFORMAÇÕES. CEF. LEGITIMIDADE.

A Turma,prosseguindo o julgamento, decidiu que a CEF, empresa públicasob o controle do Poder Público, tem legitimidade parafigurar no pólo passivo do habeas data, para fins defornecer dados sobre descontos efetuados em conta-corrente (art.7º da Lei n. 9.507/1997 e art. 5º, LXXII, a, daCF/1988). REsp 929.381-AL, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em4/10/2007.

CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE FISCAL. ÁLCOOL. EMPRESAS PRODUTORAS.

A Turmareiterou que, para contratação com o PoderPúblico, as empresas produtoras de álcool carburante,na venda de sua produção à Petrobrás,devem comprovar a quitação dos tributos devidos, ouseja, a regularidade fiscal (Lei n. 8.212/1991, art. 47). Issoporque a Petrobrás integra a administraçãoindireta, subordinada às normas de contrataçãocom o Poder Público. Precedentes citados: REsp 478.071-PB, DJ18/8/2006, e REsp 720.359-PE, DJ 13/2/2006.REsp 839.510-DF, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em4/10/2007.

CONCURSO. SERVIÇO NOTARIAL. TITULAÇÃO. AVALIAÇÃO. CRITÉRIOS.

A Turma, pormaioria, entendeu que descabe o reexame pelo Poder Judiciáriode critérios de avaliação detitulação em concurso de provas e títulos parao ingresso de remoção em serviços notariais eregistrais, fixados em edital de concurso público, porimportar em indevida substituição à bancaexaminadora e em quebra de isonomia pela presunção deimparcialidade. Precedentes citados: RMS 18.877-RS, DJ 23/10/2006;RMS 18.560-RS, DJ 30/4/2007, e RMS 23.118-ES, DJ 26/3/2007.RMS 24.973-RS, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em4/10/2007.

Segunda Turma

CONCESSIONÁRIAS. ENERGIA ELÉTRICA. USO. FAIXA. DOMÍNIO. RODOVIAS.

Trata-se demedida cautelar incidental interposta por empresaconcessionária de energia elétrica (recorrente). Houveliminar concedida, que, posteriormente, foi revogada, mantendo-sesomente o depósito judicial referente àcobrança de taxa de ocupação eutilização de faixa de domínioinstituída pela Portaria Sup - DER n. 420/2000, a serefetuado pela recorrente. No caso, a recorrente pediuautorização para execução de obras sem aassinatura do termo de uso de faixa de domínio ou rodovia,que lhe foi negada. Esclarece o acórdão recorrido queas obras devem ser feitas com minuciosa e criteriosa análisetécnica dos serviços, devido aos riscos. Daí anecessidade de ser fiscalizada e monitorada previamente qualquerobra pelos controladores: Departamento de Estradas de Rodagemestadual (DER) e a Agência Reguladora dos ServiçosPúblicos Delegados de Transportes estadual, que temresponsabilidade, no mínimo, subsidiária, devido aosdanos que podem ser ocasionados aos utentes dos serviçosrodoviários, telefonia e energia elétrica. Note-se quea sentença na ação ordinária afirma queos réus, DER e a agência reguladora, podem cobrar pelouso e ocupação da faixa de domínio e aapelação da recorrente aguardadistribuição no TJ. Para o Min. Relator, nãotem guarida a pretensão recursal desta cautelar, na qual sealega violação do art. 535 do CPC, porque nãoexistiu omissão no acórdão recorrido; quantoà divergência jurisprudencial, não hásimilitude fático-jurídica entre osacórdãos paradigmas, também não houveindicação dos dispositivos infraconstitucionaisviolados, nem foi infirmado fundamento do aresto recorridoconsubstanciado no argumento de que o DER e agência reguladoradevem fiscalizar a realização do serviço darecorrente. Com esse entendimento, a Turma conheceu, em parte, dorecurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 965.810-SP, Rel.Min. Castro Meira, julgado em2/10/2007.

FALÊNCIA. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIDOS E NÃO REPASSADOS. RESTITUIÇÃO.

A Turmareafirmou que as contribuições previdenciáriasdescontadas dos salários dos empregados pelo empregadorfalido que deixaram de ser repassadas aos cofresprevidenciários não integram o patrimônio dofalido. Por isso devem ser restituídas antes do pagamento dequalquer crédito, ainda que trabalhista. Precedentes citadosdo STF: RE 93.355-MG, DJ 21/3/1981; RE 91.367-RS, DJ 28/9/1979; RE89.345-PR, DJ 19/4/1979; do STJ: REsp 284.276-PR, DJ 11/6/2001; REsp506.096-RS, DJ 15/12/2003; REsp 399.689-RS, DJ 14/6/2006; REsp730.824-RS, DJ 21/9/2006; REsp 557.373-RS, DJ 28/4/2004, e REsp511.356-RS, DJ 4/4/2005. AgRg no REsp 501.643-RS, Rel. Min.Humberto Martins, julgado em 2/10/2007.

AÇÃO POPULAR. DESPEJO. ESGOTO. DANO. MEIO AMBIENTE.

Aação popular é o instrumento jurídicoque qualquer cidadão pode utilizar para impugnar atosomissivos ou comissivos que possam causar dano ao meio ambiente.Assim, pode ser proposta para que o Estado promovacondições para a melhoria da coleta de esgoto de umapenitenciária com a finalidade de que cesse o despejo depoluentes em um córrego, de modo a evitar dano ao meioambiente. Se o juiz entender suficientes as provas trazidas aosautos, pode dispensar a prova pericial, mesmo que requerida pelaspartes. Precedente citado: REsp 539.203-RS, DJ 29/8/2003. REsp 889.766-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 4/10/2007.

RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES. AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.

Uma vezadquirido o imóvel quando já incidentes sobre ele aslimitações administrativas decorrentes dacriação do Parque Estadual da Serra do Mar, nãohá falar em ação dedesapropriação como forma de ressarcimento deprejuízo, pois, a toda evidência, esse nãohouve, visto que a utilização do imóvel deverespeitar as restrições anteriormente impostas pelalegislação estadual. Assim, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentecitado: EREsp 254.246-PR, DJ 12/3/2007. REsp 765.872-SP, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Herman Benjamin, julgado em4/10/2007.

IR. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA.

A Turmareiterou o entendimento de que não incide imposto de rendasobre verbas indenizatórias tais como plano dedemissão voluntária, plano de aposentadoriaincentivada, abono pecuniário de férias,indenização especial (gratificação); bemcomo sobre a conversão em pecúnia dos seguintesdireitos não gozados: férias (inclusive quando houverdemissão sem justa causa), folgas,licença-prêmio e ausências permitidas ao trabalhopara tratar de assuntos particulares (APIP). No caso, o Tribunala quo entendeu que a verba recebida sob adenominação de “indenizaçãoespecial” não caracterizaria acréscimopatrimonial, uma vez que visava compensar financeiramente oempregado demitido sem justa causa. Para este Superior Tribunalchegar a conclusão diversa, seria necessário revolvero contexto fático-probatório, o que é vedadopela Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 652.220-SP, DJ18/4/2005; REsp 669.135-SC, DJ 14/2/2005, e REsp 286.750-SC, DJ26/5/2003. AgRg no REsp 841.486-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/10/2007.

Terceira Turma

EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROVA.

Écerto que, tanto em embargos do devedor quanto emexecução, a compensação pode serargüida como defesa. Porém, na última, exige-seque seja possível sua constatação primafacie. Assim, não é possívelaceitá-la nos autos de execução quando,às vésperas da praça, o crédito dodevedor depender de apuração medianteprodução de prova, tal como na hipótese dosautos, em que se buscou o auxílio da perícia.Precedente citado: REsp 410.063-PE, DJ 21/5/2007. REsp 716.841-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2007.

REMESSA. CORTE ESPECIAL. FAX. DOCUMENTOS.

Na origem,negou-se provimento ao agravo de instrumento em razão dapreclusão consumativa, porque a petição foitransmitida via fax, sem que se fizesse acompanhar das peçasobrigatórias ou facultativas, que só vieram aos autosquando da juntada do original. Diante disso, porindicação da Min. Relatora, a Turma entendeu remeter ojulgamento do REsp à Corte Especial. REsp 901.556-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, em2/10/2007.

ABRANGÊNCIA. EFEITO ERGA OMNES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Esta nota foi retificada pel Informativo n. 335. REsp 411.529-SP, Rel.MIn. Nancy Andrighi, em 4/10/2007.

Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO. LIDE.

Emação de indenização por dano moral,houve a denunciação da lide pelo banco àempresa de segurança responsável pelo ato de seuempregado que travou as portas da agência bancária,constrangendo o cliente. Como é cediço, évedada a denunciação da lide quando hárelação de consumo, nas hipóteses do art. 13 doCDC, determinando o art. 88 do mesmo código que aação de regresso poderá ser ajuizada emprocesso autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-senos mesmos autos. Note-se que o art. 13 do CDC cuida daresponsabilidade do comerciante, que não é o caso dofornecedor de serviços, alcançado pelo art. 14 dessecódigo. Isso posto, o Min. Relator, com base em precedentesda Terceira Turma, entendeu que a vedação expressaà denunciação da lide contida no art. 88 do CDCnão é exaustiva, nada impede seu exame à luzdos elementos da causa. Sendo assim, anulou o acórdãorecorrido e determinou que o Tribunal a quo examine aquestão, aferindo se é caso de ser deferida adenunciação da lide à luz das demais normasprocessuais (art. 70, III, CPC). Precedentes citados: REsp464.466-MT, DJ 1º/9/2003, e REsp 741.898-RS, DJ 20/11/2006.REsp 439.233-SP, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em4/10/2007.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO. DUPLICATA.

Trata-se deação de indenização movida por empresade importação e exportação contra banco(ora recorrente) e empresa distribuidora, em razão deprotesto de duplicata sem aceite recebida em endosso translativovinculado a contrato de desconto. Ressalta o Min. Relator que ahipótese dos autos é a de endosso translativo em que obanco adquire a cártula com seus direitos e, também,vícios, sendo o maior deles a ausência de causaà emissão da duplicata, por não serrepresentativa de dívida real. Nessas circunstâncias, adecisão do Tribunal a quo quanto àresponsabilização do banco, resguardada aação regressiva contra sacadora (a empresadistribuidora), harmoniza-se com a orientaçãojurisprudencial deste Superior Tribunal. Entretanto, quanto ao valorarbitrado, o Min. Relator destacou que há outros 22 protestospor inadimplência dessa mesma empresa, o que denota a baixareputação da autora no comércio e reflete anecessidade de redução da indenização,como têm reconhecido decisões deste Superior Tribunal.Precedentes citados: REsp 473.127-MT, DJ 25/2/2004, e REsp234.592-MG, DJ 21/2/2000. REsp 976.591-ES, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em4/10/2007.

Sexta Turma

TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA. ESTRANGEIRO. RESIDÊNCIA. PAÍS.

O acusadofoi preso no aeroporto, enquanto tentava transportar consigo grandequantidade de cocaína para o exterior. Por isso foi condenadoe agora busca a substituição dasegregação pela pena restritiva de direitos. Écerto que a hediondez do crime não é maisincompatível com a substituição da pena,porém pesa o fato de que o acusado é estrangeiro semresidência no país e estava em trânsito noterritório nacional, quando da prática do crime. Oart. 5º da CF/1988 iguala os brasileiros aos estrangeirosresidentes no país, daí o complicador. Alémdisso, as circunstâncias, as condiçõesjudiciais, não são de todo favoráveis ao orarecorrente, pois consignado que, motivado pelo lucro fácil,transportava grande quantidade de substância entorpecente. Comesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial. OMin. Hamilton Carvalhido, por sua vez, ressaltou não secuidar da lei nova e, para acompanhar a Turma, apegou-se mais aofundamento de a resposta alternativa não se mostrarsuficiente, no caso concreto, para prevenção ereversão do crime. Precedentes citados: HC 55.503-SC, DJ22/5/2006; HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004, e HC 9.464-SC, DJ 16/8/1999.REsp 908.384-SP, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em4/10/2007.

NULIDADE. LEI N. 10.409/2002. DEFESA PRÉVIA.

Quanto aocrime de tráfico de entorpecentes, restou claro quenão foi observado pelo juízo os ditames da Lei n.10.409/2002, porém aqui se tem a particularidade de quehá sentença condenatória transitada em julgadoe de que a defesa sempre protestou pela nulidade do processo. Diantedisso, ao prosseguir o julgamento, a Turma entendeu, conformeprecedentes, tratar-se, no caso, de nulidade absoluta, quenão preclui, é insanável e conhecível aqualquer tempo. Assim, concedeu a ordem para anular, a partir dorecebimento da denúncia, a ação penal emquestão, além de determinar que outra seja processada,agora sob a observância da Lei n. 11.343/2006. O Min. HamiltonCarvalhido, em seu voto-vista, inclinou-se a ponderar aanálise da ocorrência ou não de prejuízo(pas de nullité sans grief) em hipótese emque haja sentença, com trânsito em julgado ounão, e a defesa só alegue posteriormente a nulidade.Precedentes citados: HC 61.633-SC, DJ 18/12/2006; HC 26.974-SP, DJ26/3/2007; HC 55.771-PA, DJ 20/8/2007, e HC 45.222-MG, DJ 13/3/2006.HC 54.023-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 4/10/2007.

ESTUPRO. SALA. AUDIÊNCIA. PRESENÇA. RÉU. VÍTIMA. MAIORIDADE. DECADÊNCIA.

O pacientefoi condenado pela prática de atentado violento ao pudor,estupro e tortura, crimes perpetrados contra seus própriosfilhos. Diante disso, a Turma, entre outros temas, decidiu que apresença do réu na sala de audiência pode sertolhida se houver o temor por parte de testemunhas ou vítimas(art. 217 do CPP), tal como no caso, sobretudo se garantida apermanência de sua defensora. Quanto àalegação de ocorrência da decadência dodireito de queixa quanto à vítima que atingira amaioridade, asseverou cuidar-se de ação penalpública incondicionada, visto que houve violência realnos crimes em questão, praticados com abuso do pátriopoder (art. 225, § 1º, II, do CP), e que essa filha maisvelha foi vítima, desde os quinze anos, de crimes sexuaiscometidos em continuidade pelo pai, isso de acordo com adenúncia, a sentença e o acórdão.HC 62.393-GO, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 4/10/2007.


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Informativo STJ - 334 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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