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quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Informativo STJ 271 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0271
Período: 12 a 19 de dezembro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SÚMULA N. 314-STJ

A Seção, em 12/12/2005, confirmou oenunciado da Súm. n. 314-STJ, aprovado na sessão de28/9/2005, do seguinte teor: em execuçãofiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-seo processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo daprescrição qüinqüenalintercorrente.


IR. COMPLEMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

No período de 1º/1/1989 a 31/12/1995,receber complementação de aposentadoria e resgatar ascontribuições recolhidas para a previdênciaprivada não constituía renda sujeita ao Imposto deRenda, isso por força de isenção que lheconcedia o art. 6º, VII, b, da Lei n.7.713/1988, na redação anterior à Lei n.9.250/1995. Ao revés, as contribuições vertidaspara tal não podiam ser deduzidas da base de cálculodo IR, restando tributáveis. Sucede que alterada asistemática da incidência do IR com o advento da Lei n.9.250/1995, ao se tributar o recebimento do benefício ou oresgate das contribuições e não mais sujeitarao imposto as contribuições efetuadas pelos segurados.Por sua vez, a MP n. 1.943-52 (MP n. 2.159-70) trouxe, paraexclusão da base de cálculo do IR, o valor referenteao resgate das contribuições àprevidência privada cujo valor tenha suportado a pessoafísica, recebido esse em decorrência de seudesligamento do plano de benefício, isso referente àscontribuições efetuadas no período acimareferido, tudo como forma de evitar o bis in idem.Então, ao se considerar que a complementação deaposentadoria paga por essas entidades de previdência privada,em parte, também é constituída porcontribuições do beneficiado, há que serafastada sua tributação pelo IR até o limite doimposto pago sobre as contribuições realizadas noperíodo de vigência da Lei n. 7.713/1988. Ao reafirmaresse entendimento, a Seção, por maioria, deuprovimento aos embargos. Precedente citado: EREsp 380.011-RS, DJ2/5/2005. EREsp 621.348-DF, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgados em12/12/2005.


COMPENSAÇÃO. LEI N. 10.637/2002.

Esta nota foi retificada no Informativo n. 275.REsp 720.966-ES, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/12/2005.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RETENÇÃO. IMÓVEL.

O juízo trabalhista, ao exame dapetição inicial de reclamatória trabalhistafundada em relação de emprego, com pedido demanutenção da posse de imóvel ocupado porempregado despedido, deferiu-lhe liminarmente o direito àretenção do bem em razão do exercício daatividade laboral em zona rural. O juízo cível quetambém concedeu liminar em sentido contrárioatravessou a jurisdição trabalhista sob o pressupostode não haver mais relação trabalhista,não se justificando mais a ocupação doimóvel. Entretanto, no caso, o empregado fora despejado sempagamento e, por isso, pleiteou o direito da retençãodo imóvel, configurando-se o conflito mormente emrazão de ser ou não justa a demissão e aextinção do vínculo trabalhista que levou aodespejo. A Turma determinou a suspensão do processo quetramita no juízo cível. CC 52.943-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 14/12/2005.


Primeira Turma

IR. PARTICIPAÇÃO. LUCROS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.

A Turma entendeu que a verba recebida pela orarecorrente a título de participação nos lucrosestá sujeita ao Imposto de Renda, dado seu caráter deacréscimo patrimonial. Porém, quanto àrestituição do imposto cobrado indevidamente sobre asoutras verbas, tal como o abono pecuniário de férias,cabe a ela escolher se a execução da decisãocondenatória exarada contra a União dar-se-ápor precatório ou compensação. Precedentescitados: EDcl no REsp 652.857-RS, DJ 17/12/2004; REsp 244.972-DF, DJ25/3/2002, e REsp 664.126-SE, DJ 17/10/2005. REsp 794.949-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 13/12/2005.


Segunda Turma

TRÂNSITO. MULTA. LICENCIAMENTO. VEÍCULOS.

É ilegal condicionar a vistoria deveículo ao pagamento de multa de trânsito por sermedida indispensável para a segurança da coletividade(CTN, arts. 103, 109 e 131, § 5º). A multa detrânsito é penalidade administrativa, podendo serinscrita em dívida ativa e executada pela via do devidoprocesso legal. Precedente citado: REsp 648.390-RJ, DJ 7/3/2005.REsp 765.740-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 13/12/2005.


IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. APROVEITAMENTO. MERCADORIAS. EXPORTAÇÃO.

Inviável o exame em recurso especial parareconhecer direito ao aproveitamento do crédito-prêmiodo IPI (art. 1º, § 1º, da Lei n. 1.533/1951),faltando a prova do direito líquido e certo nãodemonstrada. Também não é requisito suficientea existência dos tais contratos de compra e venda para oexterior, uma vez que é necessário um mínimo deprova. REsp 303.457-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em13/12/2005.


TRIBUTO. ISENÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL.

Trata-se de isenção de tributo, combase no art. 17, § 1º, III, da Lei n. 9.779/1999, em que oimpetrante impugnou a cobrança do PIS calculado sobrereceitas operacionais brutas, nos termos, inclusive, do art. 72 doADCT-CF/1988 (introduzido pela EC. n. 1/1994). Na hipótese, oimpetrante não faz jus à isenção demulta e juros, por não ter sido acolhida sua pretensãoem qualquer instância judicial. A supra citada norma veioaliviar a carga tributária dos que não vinhamcumprindo débito fiscal durante anos, por força dedecisão judicial, ao final em testilha como o entendimento doSTF. Precedente citado: EDcl nos EDcl no REsp 158.091-PR, DJ21/8/2000. REsp 542.627-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/12/2005.


EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC.

Em restituição de valores recolhidosa título de empréstimo compulsório sobreenergia elétrica, a Min. Relatora alertou sobre o art.3º do DL n. 1.512/1976, que alterou o prazo prometido deresgate. O citado decreto autorizou a devolução doempréstimo compulsório no vencimento (20 anos) ouantecipadamente por meio de deliberação daassembléia-geral da Eletrobrás, medianteconversão do crédito em participaçãoacionária. Sendo assim, explica a Min. Relatora que, com adevolução ao contribuinte por meio de suaconversão em ações da Eletrobrás, surgiuo direito de ação do credor para reaver seuempréstimo em valor atualizado. Portanto as parcelasconvertidas deveriam ser reclamadas quanto àsdiferenças de correção monetária e jurosnos cinco anos imediatamente posteriores à conversão.Como isso não ocorreu, restaram prescritas. Quanto àsparcelas não convertidas em ações, afastou aprescrição. A Min. Relatora, ainda, nãoreconheceu, na hipótese, a incidência da taxa Selic, ateor do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, que determinasua incidência tão-somente na compensaçãoe restituição dos tributos federais. Outrossim, nasparcelas devolvidas, aplicam-se a correçãomonetária e os juros.REsp%20668762"> REsp668.762-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em15/12/2005.


DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. NOVA PERÍCIA.

Na espécie, questionou-se a possibilidade de omagistrado, de ofício, determinar a realização de nova perícia emprocesso de desapropriação, quando não houve qualquer discordânciados expropriados e do MP. A Min. Relatora destacou que este SuperiorTribunal tem adotado a posição de considerar correta e até louvávela postura do magistrado que usa os poderes instrutórios conferidosno art. 130 do CPC, diante das particularidades do caso concreto edas ocorrências de supervalorização em áreas desapropriadas emprocessos semelhantes. A Min. Relatora ressaltou, ainda, que jáhouve decisões neste Tribunal chegando a permitir a realização denova perícia na fase executória de processo de desapropriação, emnome dos princípios constitucionais da moralidade e da justaindenização. Outrossim, quanto à outra questão posta nos autos, a dajustiça ou injustiça nos valores adotados como indenização pelomagistrado e confirmados pelo Tribunal a quo, incide a Súm.n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 499.217-MA, DJ 5/8/2004; REsp506.719-PR, DJ 9/12/2003, e REsp 182.105-BA, DJ 14/12/1998. REsp 651.294-GO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/12/2005.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO. RECURSO. ECA.

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso doMP, reconhecendo que o prazo de 10 dias para recorrer disposto noart. 198, II, do ECA (Lei n. 8.069/1990) tão-sódisciplina os procedimentos da Justiça da Infância e daJuventude alusivos aos arts. 152 a 197 daquele diploma legal.Precedentes citados: REsp 128.081-RS, DJ 8/6/1998; REsp 345.875-RS,DJ 8/4/2002, e REsp 440.453-SP, DJ 7/4/2003. REsp 610.438-SP, Rel.originário Min. Franciulli Netto, Rel. paraacórdão Min. Castro Meira, julgado em15/12/2005.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÉBITO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

Em questão de ordem, a Turma decidiu remeterà Primeira Seção matéria referenteà prescrição de execução fiscalquando o contribuinte declara a existência do débitofiscal, mas não o paga. REsp 673.585-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, em 15/12/2005.


Terceira Turma

CITAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA INCERTA.

Na execução para entrega de coisaincerta, quando a escolha couber ao devedor, esse é citadopara entregar a coisa já individualizada (art. 629 do CPC).Assim, não há que se falar em um momento préviode escolha para posterior entrega, apóshomologação, tal como proclamado pelo Tribunal aquo. REsp 701.150-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005.


TESTAMENTO. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE. FRAÇÃO IDEAL.

O testador destinou o bem imóvelindivisível em questão a dois de seus filhos,porém o gravou com a cláusula de inalienabilidade. Coma morte de um deles, houve o registro no cartório dorespectivo cancelamento do gravame quanto àmeação ideal deixada pelo filho falecido, o quepermitiria a seus herdeiros aliená-la. Diante disso, a Turmaentendeu que, em razão do disposto nos arts. 629, 632 e 1.676do CC/1916, melhor se mostra a solução apontada peloacórdão recorrido, a de extinguir o condomíniomediante a alienação judicial da totalidade dobem e transferir o gravame referente à parcela doimóvel que cabe ao filho que sobreviveu, ora recorrente, parao valor que corresponda à metade do preço apurado.Precedente citado: REsp 327.156-MG, DJ 9/2/2005. REsp 729.701-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005.


TESTAMENTO. HERDEIRO. INVENTARIANTE.

Viola o art. 990, III, do CPC, anomeação do testamenteiro como inventariante emdetrimento à do herdeiro testamentário maior e capaz.Anotou-se que o falecimento deu-se sob a égide do CC/1916.Precedente citado: REsp 283.994-SP, DJ 7/5/2001. REsp 658.831-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005.


FALÊNCIA. SÍNDICO. PERDA. CONFIANÇA.

A quebra da confiança autoriza o juiz asubstituir o síndico dativo da massa falida. Se a falta forde tal jaez que justifique a destituição (art. 66 daLei de Falências, com as conseqüências previstas emseu art. 60), essa penalidade só poderá ser aplicadaapós se assegurar ao síndico o direito de defesa.REsp 793.903-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 15/12/2005.


FALÊNCIA. SUSPENSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

O juiz suspendeu o processo falimentar emrazão do ajuizamento de açãodeclaratória (ora em fase recursal) da inexigibilidade dostítulos que embasaram a quebra pela impontualidade nopagamento, ação que pôs em dúvida aliquidez e a certeza dos créditos (art. 265, IV,a, do CPC). Diante disso, a Turma firmou serpossível tal suspensão, visto que realizado odepósito elisivo da quantia exigida nos títulos, o quetransforma o pedido de falência em espécie deação de cobrança (com dilaçãoprobatória quanto à matéria dainexigibilidade), revelando a congruência parcial entre osobjetos das duas ações. Desse modo, a suspensãoé justificada pela possibilidade de múltiplopronunciamento judicial sobre a mesma questão, com o inerenterisco de indesejada contradição. REsp 604.435-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005.


Quarta Turma

LOTEAMENTO. INFRA-ESTRUTURA. REPASSE. ADQUIRENTES.

Os autores pedem que seja declarada a nulidade decláusula que prevê que os custos das obras deinfra-estrutura (redes de distribuição de água,sistema de esgoto, galerias de escoamento de águas pluviais,etc.), não podem a eles ser repassados ante o disposto noart. 18, V, da Lei n. 6.766/1979. A empresa de empreendimentosimobiliários aduz que, ao ser acolhida parcialmente apretensão, o acórdão contrariou o referidodispositivo legal, pois ele apenas prevê o encargo ao loteadorde realizar tais obras, não vedando o seu repasse aosadquirentes. O Min. Relator entendeu que a únicaobrigação imposta ao loteador é arealização das aludidas obras. Nada impede o repassedos custos aos adquirentes, se assim for estabelecido nos contratos.Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lheprovimento, para julgar improcedente a ação,condenando os autores ao pagamento das custas e honorários.Precedentes citados: REsp 43.735-SP, DJ 14/4/1997, e REsp191.907-SP, DJ 24/5/2005. REsp 176.013-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/12/2005.


CONCILIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO.

Havendo ação onde restaatribuída a um dos cônjuges a guarda da menor, aquestão da recusa ao cumprimento do acordo de visita àfilha é solucionável mediante simples procedimentoexecutório, tornando desnecessária a propositura denova ação de conhecimento, tendo em vista que o que sebusca, no caso, é a celeridade e a economia processual. Comessas considerações, o Min. Relator teve pormaltratado o dispositivo do § 2º do art. 584 do CPC, dadoque a sentença homologatória deconciliação ou de transação representaum título executivo judicial com o caráter de atoprocessual e a força da executoriedade. Com esseentendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento a fimde determinar o retorno dos autos ao juízo de primeirograu para regular prosseguimento, como for de direito. REsp 701.872-DF, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em12/12/2005.


DANO MORAL. ALARME ANTIFURTO.

O fato ensejador do suposto dano moral almejadodecorreu em razão de um esquecimento do funcionário daré de retirar da mercadoria comprada pela autora odispositivo antifurto. Em razão disso, quando a autora saiuda loja, o alarme começou a tocar e, segundo alegado por ela,arrancaram-lhe a sacola das mãos na frente de todos os demaisclientes, insinuando que ela teria furtado a mercadoria. A Turmaconheceu do recurso e deu-lhe provimento a fim de julgar procedenteo pedido e condenar a ré ao pagamento de dois mil reais atítulo de reparação do dano moral. REsp 710.876-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em12/12/2005.


RELAÇÃO. CONSUMO. CDC. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Em se tratando de relação de consumo,protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabeexpressamente a denunciação da lide. Precedentescitados: REsp 660.113-RJ, DJ 6/12/2004, e AgRg no Ag 364.178-RJ, DJ11/6/2001. REsp 782.919-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em12/12/2005.


INDENIZAÇÃO. IRMÃOS. DANO MORAL.

Cuida-se de recurso contra acórdão doTJ/RJ que indeferiu reparação de danos decorrentes deacidente ferroviário que resultou em morte do irmão,ao argumento de que tal pretensão não deve serampliada para abranger parentes próximos. A Turma conheceu dorecurso e deu-lhe provimento parcial e reafirmou que osirmãos têm direito à reparação dodano moral sofrido com a morte do irmão. Precedentes citados:REsp 254.318-RJ, DJ 7/5/2001; REsp 160.125-DF, DJ 24/5/1999; REsp230.009-RJ, DJ 27/3/2000, e REsp 330.288-SP, DJ 9/12/2002.REsp 596.102-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 12/12/2005.


Quinta Turma

HC. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO.

Trata-se de médico de clube de futeboldenunciado pelo MP por suposta prática de homicídioqualificado por motivo torpe, imbuído de praticar doloeventual (morte de jogador de futebol que, segundo asanotações de um cardiologista, deveria evitaresforço físico). O réu impetrou dois habeascorpus: um alegando ser inepta a denúncia por nãodescrever crime doloso contra a vida a ensejar a competênciado júri popular e outro para o trancamento daação penal. O Min. Relator explicou que, em sede dehabeas corpus, é possível examinar aexistência de dolo desde que seja suficiente a análiseda peça acusatória e da classificaçãojurídica atribuída aos fatos, sem modificar aversão apresentada nas esferas ordinárias. Ressaltaque há excesso da imputação nadescrição, assim não restou configurado, pelanarração da peça acusatória, doloeventual na conduta do paciente. Aduz que, para configurar o doloeventual, seria indispensável o conhecimento e a vontade.Inclusive, há contradição entre asanotações do prontuário particular demédico do Incor e a declaração conjunta dosmédicos (cardiologista e do clube) de que fora fatalidade,já que os exames do Incor não demonstraram anomaliasno coração da vítima, contradiçãoque suscita dúvidas a respeito de dolo eventual poromissão. Outrossim, a condenação no STJDnão é suficiente para sustentar aacusação na forma exposta. Com esse entendimento, aTurma reconheceu a incompetência do Tribunal do Júripara processar e julgar a ação por não estarconfigurado crime doloso contra a vida e remeteu os autos para umadas varas criminais de SP. Quanto ao outro habeas corpuspara trancamento da ação, foi denegada a ordem.Precedentes citados: HC 42.474-RJ, DJ 29/8/2005, e REsp 247.263-MG,DJ 20/8/2001. HC 44.015-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 13/12/2005.


Sexta Turma

TRÁFICO. CULTIVO. ENTORPECENTE. EXECUÇÃO. PENA.

Na espécie, o juiz da sentençaafirmou que o paciente apelaria em liberdade porque em liberdaderespondera ao processo. Mas, negado provimento àapelação, o Tribunal a quo expediu mandado deprisão em desfavor do ora paciente. A Turma concedeu a ordem,considerando que o Tribunal a quo não justificou aprisão nem deu razões da sua necessidade. Destacou oMin. Relator que se privilegia o status libertatis antes dotrânsito em julgado de sentença penalcondenatória. Lembrou, ainda, que a Súm. n. 267-STJ seencontra com sugestão de alteração do enunciadopara, salvo melhor juízo, ajustá-la aoprincípio da presunção da inocência.HC 43.023-PE, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 13/12/2005.


PENSÃO. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em que sediscute se um companheiro homossexual tem ou não direito areceber pensão por morte como dependente de seguradofalecido. A sentença julgou improcedente o pedido,extinguindo o processo. O MPF apelou da sentença, alegandoque o § 3º do art. 226 da CF/1988 não exclui aunião estável entre pessoas do mesmo sexo, devendo serobservado o princípio da igualdade. Apelou, ainda, o autor, eo Tribunal a quo deu provimento àsapelações. Note-se que a matéria, naespécie, está afeta ao direito previdenciário enão ao de família. Isso posto, a Turma negouprovimento ao recurso do INSS, confirmando a concessão dobenefício, uma vez que preenchidas as exigências da Lein. 8.213/1991, comprovadas a qualidade de segurado do decujus e a convivência afetiva e duradoura (18 anos) entreo falecido e o autor. Outrossim, confirmou a legitimidade do MP paraintervir no processo em prol de tratamento igualitário quantoa direitos fundamentais, a teor do art. 127 da CF/1988. Destacou oMin. Relator que, no § 3º do art. 16 da Lei 8.213/1991,pretendeu o legislador gizar o conceito de entidade familiar, apartir do modelo da união estável, com vista aodireito previdenciário, sem exclusão darelação homoafetiva. Ressaltou, ainda, que opróprio INSS regulou a matéria por meio daInstrução Normativa n. 25/2000, com vista àconcessão de benefício ao companheiro ou companheirahomossexual, para atender determinação judicial emmedida liminar em ação civil pública comeficácia erga omnes, ao fundamento de garantir odireito de igualdade previsto na Constituição.Posteriormente, o INSS também dispôs sobre amatéria, editando nova instrução normativa(INSS/DC n. 50 de 8/5/2001), por força da mesmaação civil pública. REsp 395.904-RS, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em13/12/2005.



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Informativo STJ - 271 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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