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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 324 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0324
Período: 18 a 22 de junho de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EXCEÇÃO. VERDADE. DIFAMAÇÃO.

Trata-se de exceção daverdade em ação penal privada em que se imputava abusode autoridade, além de relacionamento com pessoas demá conduta. Destacou o Min. Relator que, entre os fatosobjeto da exceção, havia um que o excipienteclassificava como calúnia, mas na verdade eradifamação. Entretanto há três julgados daCorte Especial, ExVerd 21, DJ 30/10/2000; ExVerd 22, DJ 28/2/2000, eExVerd 23, DJ 6/12/1999, que ampliam a exceção daverdade, não apenas a restringindo à calúnia,mas, também, incluindo a difamação. Outrossim,no caso dos autos, a exceção restou totalmenteimprocedente à falta de demonstração da verdadedaquelas imputações feitas à autoridadeofendida. Dessa forma, a Corte Especial, apósrenovação do julgamento, julgou improcedente aexceção da verdade. ExVerd 42-ES, Rel.Min. HamiltonCarvalhido, julgada em 20/6/2007.

Primeira Turma

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO.

Trata-se de recurso contra acórdãoque considerou legal a exigência de depósitoprévio do valor da multa para a interposição derecurso administrativo. O Min. Relator aduziu que o fato de secondicionar a interposição de recurso administrativo adepósito prévio da multa devida em decorrênciada possível infração afronta claramente oprincípio da ampla defesa, assegurado pela Carta Magna,porquanto, havendo impossibilidade de se efetuar o depósito,a defesa do requerido, na instância administrativa, ficacerceada. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentescitados do STF: AC 1.566-MG, DJ 27/4/2007; ADI 1.073-DF, DJ28/5/2001; do STJ: AgRg no Ag 112.789-PA, DJ 30/6/1997, e RMS240-SP, DJ 1º/6/1992. REsp 943.116-SP, Rel.Min. José Delgado,julgado em 19/6/2007.


DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANTECIPAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.

Cinge-se a controvérsia acerca doônus pela antecipação dos honorários doperito em ação de desapropriaçãoindireta. O Min. Relator lembrou que a interpretaçãoliteral dos dispositivos da legislação processualrevela a responsabilidade do autor pelo adiantamento das despesascom os honorários do perito. Todavia essa norma não seaplica às ações de indenizaçãoajuizadas em decorrência de desapropriaçãoindireta. Isso porque incumbe ao Poder Público o ônusda desapropriação, cujo mandamento constitucionalimpõe o prévio procedimento expropriatório,inclusive com prévia indenização. Aação indenizatória resulta dainobservância, pelo Poder Público, daobrigação que lhe competia de ajuizar aação de desapropriação, com suasdespesas subseqüentes. Consectariamente, imputar ao expropriadoo adiantamento dos honorários periciais emdesapropriação indireta é premiar oilícito e, a fortiori, agravar o ônus daindenização expropriatória. Dessarte,não parece verossímil transferir o encargo a quemperdeu seu patrimônio sem o devido processo legal e beneficiaraquele que transgrediu o mandamento constitucional. Outrossim, aviolação da norma constitucional acarretaria vantagempara o Poder Público, na medida em que o adiantamento dasdespesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitóriaao ajuizamento da ação de indenização.Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento aorecurso. REsp 788.817-GO, Rel.Min. Luiz Fux,julgado em 19/6/2007.

PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INDISPONIBILIDADE. BENS.

Cuida-se de ação proposta contra o Bacen, aoqual se encontram estendidas as disposições legaisexpressas nos arts. 1º do Dec. n. 20.910/1932, 2º do DL n.4.597/1942 e 50 da Lei n. 4.595/1964. Nas ações em quese busca a anulação de ato administrativo quedeterminou a indisponibilidade dos bens de propriedade dosrecorridos, decretada em liquidação extrajudicial comfundamento no art. 36, § 2º, a, da Lei n.6.024/1974, tem-se que o prazo prescricional qüinqüenalconta-se a partir da data em que tais bens foram gravados com acláusula de indisponibilidade. Tendo o ato deconstrição judicial ocorrido em 16 de janeiro de 1992 e aação só tendo sido ajuizada em 8 de janeiro de2004, está consumada a prescrição. Isso posto,a Turma deu provimento ao recurso para acolher a preliminar deprescrição suscitada, ficando prejudicada aanálise das demais questões levantadas pela parte.REsp 901.303-RS, Rel.Min. José Delgado, julgado em19/6/2007.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DOMÍNIO. DÚVIDAS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO.

A Turma desproveu o recurso aoentendimento de que é cabível a açãodeclaratória de nulidade de ato jurídico para eventualdesconstituição da coisa julgada por ocorrênciade vícios insanáveis em ação dedesapropriação indireta. No caso, cabe à autorarecorrente proceder à produção de provasmormente quanto à titularidade da área objeto deexpropriação, sem prejuízo derelativização da coisa julgada, pois presente outrovalor mais relevante, i.e., o da carência deação. Constatada, pois, a necessidade de haver maisesclarecimentos sobre a questão do domínio que, comefeito, não foi julgada, cabível a períciameticulosa a ser feita na área onde se encontra encravada atal propriedade expropriada no Parque Estadual de Jacupiranga.Precedente citado: REsp 12.586-SP, DJ 4/11/1991. REsp 710.599-SP, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 21/6/2007.

Segunda Turma

IMPOSTO. RENDA. BOLSA. ESTUDO.

Cinge-se a questão napretensão da Fazenda Nacional em ver reconhecida aincidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas atítulo de bolsa de estudo para a participaçãoem curso de formação de delegado da PolíciaCivil. Para o Min. Relator, no caso dos autos, quanto àquantia recebida pelos participantes em curso deformação, candidatos aprovados em concursopúblico para ingresso em cargo de delegado da PolíciaCivil, o art. 14 da Lei n. 9.624/1998 afirma que o participante podeoptar pela percepção do vencimento e das vantagens deseu cargo efetivo em substituição ao auxíliofinanceiro, o que demonstra sua natureza salarial, passívelde incidência do imposto de renda, pois não consiste emverbas destinadas exclusivamente para proceder a estudos oupesquisas nos termos do art. 26 da Lei n. 9.250/1995, a qualprevê essa isenção fiscal. Com esseentendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 640.281-RN, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 19/6/2007.

AÇÃO POPULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI.

Trata-se de ação popular emque se questiona o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas,considerando-o lesivo à moralidade administrativa, uma vezque, extinto pela Constituição Federal no art. 36 doADCT, foi recriado sem ratificação do CongressoNacional pois somente poderia ser recriado por meio da leicomplementar, na forma que dispõe o inciso II do §9º do art. 165 da CF/1998. A lei que recriou o fundo (Lei n.8.173/1991) é ordinária. No dizer do Min. Relator, naação popular, o autor está na verdadeimpugnando a inconstitucionalidade ou legalidade da Lei n.8.173/1991, do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, fatoque acarreta a extinção do processo semapreciação do mérito. Destacou ainda o Min.Relator que este Tribunal tem firmado o entendimento de que épossível a declaração de inconstitucionalidadeincidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou localem sede de ação coletiva. Entretanto, no caso dosautos, a alegação de imoralidade administrativaequivale à inconstitucionalidade formal da citada lei, sendoassim, o próprio objetivo da ação popularé a inconstitucionalidade da lei e essa via éimprópria para o controle da constitucionalidade de leis. Comesse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença que haviaextinguido o processo nos termos do art. 267, VI, do CPC.REsp 505.865-SC, Rel.Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em19/6/2007.

INCRA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. FAIXA. FRONTEIRA. DOMÍNIO.

Em ação dedesapropriação por interesse social para fins dereforma agrária, foi chamado, de ofício, oEstado-membro para figurar no pólo passivo da lide, emrazão de ter sido por ele outorgado o título depropriedade aos expropriados. A sentença, confirmada peloTribunal a quo, declarou extinto o processo com julgamentodo mérito, julgando procedente a ação paraconsolidar a propriedade do Incra sobre as áreasdesapropriadas, declarando nulos os títulos concedidos aosréus pelo Estado e, conseqüentemente, considerouindevida qualquer indenização aos desapropriados. Paraa Min. Relatora, a solução dada à lide pelasinstâncias ordinárias teve o objetivo de acabar com osconflitos envolvendo disputa de terras na região de fronteiracujos títulos foram concedidos irregularmente peloEstado-membro mediante regularização da propriedade eafastar a insegurança generalizada da região. Emboraessa decisão tenha enfoque prático, encontraóbice de natureza processual, o que impede aconfirmação do acórdão, pois ajurisprudência deste Superior Tribunal, interpretando o art.34 do DL n. 3.365/1941, não tem admitido, em sede deação expropriatória, a discussão emtorno do domínio, sendo necessária eindispensável a utilização deação específica para anulação detítulo translativo de propriedade. Dessa forma, a Turma deuparcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos aoTribunal de origem para nova apreciação domérito da demanda. Precedentes citados: REsp 784.366-PR, DJ22/3/2007; REsp 862.604-SC, DJ 16/11/2006; REsp 826.048-PR, DJ11/9/2006; AgRg no Ag 580.131-PR, DJ 13/2/2005, e REsp 374.606-PR,DJ 15/12/2003. REsp 753.096-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/6/2007.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. CREDOR. NOVOS BENS.

Trata-se de execução fiscalem que a Fazenda estadual recusou os bens oferecidos àpenhora ao argumento de que seriam de difícilcomercialização e também de que nãoencontrados outros bens. O Tribunal a quo considerouobrigatória, na hipótese, a indicação deoutros bens passíveis de penhora pelo executado, considerandoseu interesse na satisfação do débito. Destacoua Min. Relatora que, no caso dos autos, não háqualquer das hipóteses previstas no art. 600 do CPC e, muitoembora não tenha ocorrido a aplicação da penaprevista no art. 601 do CPC pelo acórdão, houvemenção a essa possibilidade para o caso danão-indicação. Para a Min. Relatora, nãohá como considerar obrigatória aindicação de benspelo executado nessa hipótese, isso porque o executadose desincumbiu do seu dever de oferecer bem à penhora. Poroutro lado, a Fazenda estadual também exercitou o seu direitode recusa do bem oferecido à penhora, nessasituação, não há como renovar aobrigação de o executado oferecer novos bens àpenhora. A Min. Relatora considera prudente, nesse caso, que o juizdetermine a intimação do executado para que se lheofereça a oportunidade de nova indicação debens, como uma faculdade a ser por ele exercida, considerando seuinteresse em pôr fim ao processo de execução,mas não como obrigação sujeita às penasdos arts. 600 e 601 do CPC. Ressalta, ainda, a Min. Relatora que,embora não esteja obrigado a oferecer novos bens, aonão fazê-lo, estará atraindo para si esseônus; há a possibilidade de adoção demedidas mais drásticas como quebra de sigilo fiscal daempresa ou mesmo penhora do seu faturamento, hipóteseexcepcional permitida pela jurisprudência. Com esseentendimento, a Turma conheceu parcialmente o recurso e nessa parteo proveu. REsp 787.339-SP, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 19/6/2007.

CEMITÉRIO. MUNICIPAL. CONCESSÃO. USO. BEM PÚBLICO. MAJORAÇÃO. TAXA.

O cemitério municipal é bempúblico de uso especial. Assim, é o PoderPúblico que detém a propriedade de túmulos. Oseu uso é concedido ao administrado. Logo incidem as regrasde Direito Administrativo. Deve-se admitir a preponderância dointeresse da Administração Pública sobre o doparticular. Dele resulta a possibilidade da majoraçãodos valores cobrados pela utilização do bempúblico, bem como alterar as cláusulas regulamentaresda concessão. Impedir a elevação da taxa anualde manutenção poderia tornar inviável ofuncionamento do cemitério, na espécie. Assim, a Turmadeu provimento ao recurso. REsp 747.871-RS, Rel.Min. ElianaCalmon, julgado em 21/6/2007.

Terceira Turma

CDC. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. MOMENTO.

O recorrido adquiriu uma garrafa derefrigerante em um posto de gasolina de uma cidade interiorana.Sucede que, ao abri-la, seu olho foi atingido violentamente pelatampinha, o que lhe causou a perda quase total da visão desseolho e o impediu de ser promovido em sua carreira de policialmilitar. Por isso, pediu, em juízo, indenizaçãodos danos moral e material, ao indicar o fabricante local daquelamarca de refrigerante como réu. O juízo singularjulgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que, em apertadasíntese, não provara o autor que o réu era ofabricante do refrigerante causador do acidente. Porém, oTribunal a quo deu provimento àapelação do ora recorrido ao fundamento de que cabiaà sociedade demonstrar que não fabricava oudistribuía tal refrigerante naquela região, o que fazentender que invertera o ônus da prova no segundo grau dejurisdição. Diante disso, no REsp, o fabricantealegava, dentre outras, a violação do art. 6º,VIII, do CDC, ao afirmar quea inversão do ônus da prova é regra deinstrução processual e não de julgamento,razão pela qual o Tribunal a quo não poderiatê-la aplicado ao julgar a apelação. Aoiniciar-se o julgamento neste Superior Tribunal, o Min. CastroFilho, valendo-se de precedentes, conheceu e deu provimento aorecurso, ao entender que essa inversão é realmenteregra de instrução e determinou o retorno dos autospara que o juízo se pronunciasse a respeito do direito dorecorrente de fazer a prova. Por sua vez, a Min. Nancy Andrighi, emseu voto-vista, valendo-se da lição de váriosdoutrinadores, inclusive estrangeiros, posicionou-se no sentidoinverso, o de que a regra do art. 6º, VIII, do CDC é dejulgamento. Aludiu que, após o oferecimento e avaloração da prova produzida na faseinstrutória, o juiz, diante do conjunto probatório, seainda em dúvida para julgar a demanda, pode determinar ainversão em favor do consumidor, pois não háque se falar em surpresa ao fornecedor, visto que esse temciência de que, em tese, haverá a inversão,além do que é ele quem dispõe do materialtécnico do produto, certo que o consumidor é a partevulnerável da relação e litigante eventual. OMin. Ari Pargendler, em seu voto-vista, acompanhou integralmente adivergência ao não conhecer do especial. Já oMin. Carlos Alberto Menezes Direito, apesar de entender que ainversão deve dar-se quando da produção daprova, acompanhou a divergência apenas quanto ao resultado, aofundamento de que o acórdão destacara tratar-se deresponsabilidade objetiva. Assim, entendeu que a hipóteseé de aplicação do art. 14 do CDC, deinversão legal, e, incumbida a recorrente de provar aexcludente de sua responsabilidade, não cuidou deprová-la. Ao concluir o julgamento, o Min. Humberto Gomes deBarros, em seu voto-vista, acompanhou o Min. Relator. Ao final,conclui-se que a tese quanto à inversão ou nãodo ônus ainda pende de definição na Turma.Precedente citado: REsp 241.831-RJ, DJ 3/2/2003. REsp 422.778-SP, Rel.originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdãoMin. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2007.

INDENIZAÇÃO. MORTE. CONDIÇÃO ECONÔMICA. VÍTIMA. RÉU.

O Tribunal local diminuírabastante a indenização fixada pela sentença emrazão da morte causada por preposto, ao considerar muito acondição econômica do réu (pequenasociedade dedicada ao comércio de hortaliças e frutas)e a condição social da vítima, tida por pessoapobre. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, restabelecer asentença e o valor original da indenizaçãofixada em R$ 45.000,00. O Min. Ari Pargendler, que capitaneou adivergência, firmou que o Tribunal local incorreu emgravíssimo erro ao ter preconceito contra pessoa pobre. OMin. Carlos Alberto Menezes Direito aduziu que, no trato deindenização por morte, seria abusivo de um ladoreconhecer a incapacidade da empresa em suportar aindenização e do outro discriminar a pobreza davítima, pois tanto pobres quanto ricos sofrem o mesmo dano,pois o valor da vida não está nacondição social. REsp 951.777-DF, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em19/6/2007.

CONVENÇÃO DE HAIA. INTERESSE PREVALENTE. MENOR.

A questão de que ora se cuida nãobusca a definir a guarda do menor. Apenas cumpre decidir a respeitodo retorno da criança para a residência de onde foitransferida, no caso, Estado de Nova Jersey, Estados Unidos daAmérica. O menino, de dupla nacionalidade, está hojecom sete anos de idade. Vivia com os pais nos Estados Unidos eviajou com a mãe para o Brasil, estabelecendoresidência no Rio de Janeiro, no ano de 2004. O pai postula oretorno do filho aos Estados Unidos, enquanto a mãe procuracercar a criança de todos os cuidados inerentes ao poderfamiliar, pugnando para que o filho aqui permaneça. OTribunal de origem concluiu pela manutenção do menorna companhia da mãe, com base no delineamento fáticodo processo. A Min. Relatora ressaltou que não se podeolvidar que paira sobre a Convenção de Haia oviés do interesse prevalente do menor, até mesmoporque foi concebida para proteger de condutas ilícitas ascrianças. E, exatamente seguindo a linha deproteção maior ao interesse da criança, aConvenção delimitou as hipóteses de retorno aopaís de origem, mesmo diante da conduta ilícita dogenitor em poder do menor, com exceções tais como asexistentes nos arts. 12 e 13 do referido diploma legal. Dessa forma,quando for provado, como o foi neste processo, que a criançajá se encontra integrada no seu novo meio, a autoridadejudicial ou administrativa respectiva não deve ordenar oretorno da criança (art. 12), bem assim se existir risco de acriança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordempsíquica (art. 13, b), como concluiurestar provado o acórdão recorrido, tudo isso tomando,na mais alta consideração, o interesse maior dacriança. Com tal delineamento fático dado ao processo,a questão encontra-se solvida, porquanto é vedado,nesta via, o revolvimento do conjunto de fatos e provas apresentadospelas partes, tendo em vista que este Superior Tribunal toma emconsideração os fatos tais como descritos peloTribunal de origem. Ressalte-se que, ao contrário do alegadopelo recorrente, as decisões, tanto a de primeiro quanto a desegundo grau de jurisdição, firmam-se fundamentalmentena Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis doSeqüestro Internacional de Crianças, em estritaobservância aos ditames constantes do tratado internacional notocantes às exceções nele previstas, nãopreponderando a aduzida violação dos dispositivoslegais nele insertos. Assim, a Min. Relatora concluiu que devem,pois, os genitores, na via judicial ou extrajudicial apropriada,chegar a um consenso, regulando guarda, visitas e todos os aspectosque possam envolver os interesses do menor, de forma a minimizar osefeitos nocivos causados pelo rompimento do casal. Isso posto, aTurma, por maioria, não conheceu do recurso.REsp 900.262-RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgadoem 21/6/2007.


SUCUMBÊNCIA. PRAZO. APELAÇÃO. ART. 191, CPC.

Se apenas um dos litisconsortes sucumbiu,cessa a aplicação do art. 191 do CPC. Precedentecitado: EREsp 222.405-SP, DJ 21/3/2005. REsp 864.787-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/6/2007.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. RESPONSABILIDADE. MÉDICO. HOSPITAL.

A Turma decidiu remeter à SegundaSeção matéria referente àresponsabilidade objetiva envolvendo hospital e médico. AQuarta Turma trata a questão à luz do art. 951 doCC/2002, e a Terceira Turma aplica o Código de Defesa doConsumidor. REsp 696.284-RJ, Rel.Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em21/6/2007.

Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. DEPORTAÇÃO. TURISTA BRASILEIRO. IMUNIDADE. JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. RENÚNCIA.

A Turma proveu em parte o recursodeterminando a citação ou notificação daRepública de Portugal para eventual renúncia àimunidade de jurisdição, em açãoindenizatória ajuizada na Justiça Federal por turistabrasileiro, inconformado por ter sido impedido de, nessacondição, visitar Portugal e Alemanha, fato ocorridono ato da chegada ao aeroporto de Lisboa. De formaarbitrária, fora deportado de volta para o Brasil, ante apresunção de se tratar de um imigrante indesejado. Emcasos que tais, é possível a submissão àjurisdição nacional de Estado alienígena quandorenuncie a sua imunidade, relativizada por vontade do demandado,cabendo, nesse caso, à Justiça Federal do Brasilprocessar e julgar a demanda (art. 109, II, da CF/1988 e art. 88, I,do CPC). Precedentes citados do STF: AgRg no RE 222.368-PE, DJ14/2/2003; AgRg na ACO 634-SP, DJ 31/10/2002; do STJ: RO 6-RJ, DJ10/5/1999; RO 35-RJ, DJ 23/8/2004; AC 7-BA, DJ 30/04/1990; RO 23-PA,DJ 19/12/2003, e Ag 230.684-DF, DJ 10/3/2003. RO13-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em19/6/2007.

FALÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA.

A Turma desproveu o recurso, entendendonão ser cabível ação revocatóriaautônoma tão-só para decretar adesconsideração de personalidade jurídica emprocesso de falência de duas empresas, a fim de arrecadar benstransferidos por dação a terceiros. E, emsituação de fraude, possível reverter adecisão pelos meios processuais adequados perante ojuízo falimentar, com a inversão do ônus daprova. Precedentes citados: RMS 16.105-GO, DJ 22/9/2003; REsp332.763-SP, DJ 24/6/2002; REsp 228.357-SP, DJ 2/2/2004, e REsp63.652-SP, DJ 21/8/2000. REsp 418.385-SP, Rel.Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 19/6/2007.

Quinta Turma

ATO. JUIZ. FÉRIAS. VALIDADE.

A jurisprudência deste SuperiorTribunal afirma que a sentença proferida por juiz emférias é válida, mesmo que haja substituto.Assim, na espécie, os atos em questão nãosão decisórios, pois praticados no transcorrer dainstrução, quais sejam, uma audiência deinquirição de testemunhas e asinformações prestadas ao Tribunal a quo emvirtude de habeas corpus lá impetrado. Logo, se, aoproferir a sentença nas férias, não hánulidade, maior razão quando o ato não temconteúdo decisório. A Turma denegou a ordem.Precedentes citados do STF: HC 76.874-1-DF, DJ 30/10/1998; do STJ:HC 9.209-PR, DJ 27/9/1999, e RHC 2.130-RJ, DJ 15/2/1993.HC 79.476-PR, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 19/6/2007.

PROVA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO. PRIVACIDADE.

É certo que o STF entende que alicitude da gravação de conversa telefônicarealizada por um dos interlocutores sem a ciência do outrodeve ser examinada caso a caso. Na hipótese, agravação deu-se pela amásia do réutão-somente para responsabilizá-lo pelohomicídio perpetrado contra a vítima, com quem elamantinha envolvimento amoroso. Tal gravação deveu-seà escuta perpetrada por sugestão da autoridadepolicial. Dessarte, a prova aqui é ilícita, colhidaque foi com indevida violação de privacidade (art.5º, X, da CF/1988), porque não foi colhida como meio dedefesa ou em razão de uma investida criminosa. Precedentescitados do STF: HC 80.949-9-RJ, DJ 14/12/2001; AI-AgR 503.617-PR, DJ4/3/2005; HC 74.678-SP, DJ 15/8/1997, e HC 75.338-RJ, DJ 25/9/1998.HC 57.961-SP, Rel.Min. FelixFischer, julgado em 21/6/2007.

Sexta Turma

DIFERENÇA. COMPROVAÇÃO. CÓPIAS. INTERNET. TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA. LIBERDADE. RESTRITIVA. DIREITOS.

Dispensa-se a indicação derepositório oficial onde publicado o acórdãoparadigma que comprova a divergência quando esse é dopróprio Superior Tribunal de Justiça, bastando,inclusive, que o documento para comprovação dodissenso tenha sido extraído da páginaeletrônica disponível no site deste SuperiorTribunal. A nova redação dada ao art. 541,parágrafo único, do CPC autoriza a hipótese.Assim, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, épossível a substituição da pena privativa deliberdade pela restritiva de direitos, mesmo no crime detráfico de entorpecentes, uma vez que declarada pelo STF ainconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.8.072/1990. Precedentes citados do STF: HC 88.879-RJ, DJ 2/3/2007;do STJ: HC 60.407-SP, DJ 7/5/2007; HC 66.978-SP, DJ 14/5/2007; HC67.481-DF, DJ 26/3/2007; EREsp 430.810-MS, DJ 9/2/2005, e REsp327.687-SP, DJ 15/4/2002. REsp 845.746-DF, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 19/6/2007.

COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS. MÉDICO CONVENIADO. SUS. ART. 327, CP.

O médico que realiza consulta peloSistema Único de Saúde (SUS) enquadra-se no conceitode funcionário público (art. 327, § 1º, doCP) por exercer função pública delegada. Assim,estando o médico na função de administrador dehospital, reconhece-se a causa de aumento da pena prevista no art.327, § 2º, do CP. Precedentes citados: HC 51.054-RS, DJ5/6/2006, e RHC 17.974-SC, DJ 13/12/2005. AgRg no Ag 664.461-SC, Rel.Min. Nilson Naves,julgado em 19/6/2007.


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Informativo STJ - 324 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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