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sábado, 20 de dezembro de 2008

Informativo STJ 317 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0317
Período: 16 a 20 de abril de 2007.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

INTEMPESTIVIDADE. RESP.

Trata-se de processo remetido da TerceiraTurma diante da existência de divergência, noâmbito deste Superior Tribunal, quanto à tempestividadedo recurso especial interposto na pendência de julgamento deembargos declaratórios opostos pela parte contrária aoacórdão da apelação. Note-se que, nocaso, o REsp foi interposto na pendência dos embargos dedeclaração opostos em fac-símile e registradosbem depois de interposto o REsp. Para o Min. Cesar Asfor Rocha,condutor da tese vencedora, o recurso especial interposto antes dojulgamento dos embargos de declaração, ou seja, antesde esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal deorigem, é prematuro e incabível, por isso ele deve serreiterado ou ratificado no prazo recursal. Explicou, citandoprecedente de sua relatoria, que a CF/1988, no art. 105, III,prevê o cabimento do recurso especial em causas decididas emúltima instância e, nos julgamentos de embargosdeclaratórios, é possível aalteração do julgado pelo reconhecimento deomissão ou erro material ou, ainda, se não houvenenhuma modificação, o acórdão dosaclaratórios passa a integrar o aresto embargado, formando aúltima decisão prevista na Constituição.Observou que, nos termos do art. 538 do CPC, os embargos dedeclaração interrompem o prazo para ainterposição de outros recursos por qualquer daspartes. Assim, ainda que se considere não ser possívelantever se a outra parte irá ou não opor embargos dedeclaração, não se afasta a intempestividade dorecurso especial, pois, com a intimação do julgamentodos aclaratórios, tem o embargado a ciênciainequívoca da interrupção do prazo recursal.Logo, caberia ao recorrente, nesse prazo recursal, ratificar orecurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a viaeleita. Para o Min. Relator, tese vencida, a exigência deratificar o recurso especial somente faria sentido quando osembargos de declaração fossem recebidos comalteração do acórdão embargado ou quandofossem opostos os aclaratórios pelo própriorecorrente, do contrário, permanecendo íntegro oaresto, não fazia sentido exigir-seratificação. De acordo com o voto-vista do Min. CesarAsfor Rocha, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, pormaioria, não conheceu do recurso especial. Precedentescitados do STF: AgRg no RE 447.090-SC, DJ 24/6/2005, e AgRg no Ag601.837-RJ, DJ 24/11/2006; do STJ: REsp 498.845-PB, DJ 13/10/2003;REsp 778.230-DF, DJ 25/4/2006, e REsp 643.825-PB, DJ 24/6/2004.REsp 776.265-SC, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em18/4/2007.

AGRG. LIMINAR. MS.

A Corte Especial, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, preliminarmente, conheceu do agravoregimental, firmando o entendimento de que cabe agravo regimentalcontra decisão que indefere liminar ou a concede em mandadode segurança, nos termos do voto-vista da Min. Eliana Calmon.Por indicação do Min. Relator, ficou adiado ojulgamento do mérito do processo. AgRg no MS 11.961-DF, Rel. Min. FelixFischer, em 18/4/2007.

Primeira Turma

TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. TÍTULO PRECÁRIO.

A recorrente, empresa de transportecoletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, impetroumandado de segurança contra ato do secretário daInfra-Estrutura estadual, pleiteando a concessão dasegurança para declarar a nulidade de termo depermissão condicionada por meio do qual foi concedido odireito de explorar, conjuntamente, o serviço de transportecoletivo urbano de passageiros na linha entre cidades daqueleestado. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento aorecurso sob o argumento de que a impetrante, ao ignorar o preceitoda necessidade do procedimento licitatório para aconcessão/permissão de serviçospúblicos, pleiteia, pelo remédio heróico, aproteção de um direito líquido e certoinexistente (exclusividade de linha de transporte de passageirosfundamentada em uma permissão precária). Entendeu pelaausência de direito líquido e certo a ser resguardadopor mandado de segurança e correta a manutençãodo aresto que extinguiu o feito sem o julgamento de mérito.Precedentes citados: REsp 403.905-MG, DJ 6/5/2002; RMS 19.107-MG, DJ10/10/2005; RMS 19.790-RJ, DJ 16/10/2006, e RMS 12.439-DF, DJ17/3/2003. RMS 22.981-TO, Rel.Min. JoséDelgado, julgado em 17/4/2007.

ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BONIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

Com relação à exigência do ICMSsobre descontos incondicionais/bonificação, ajurisprudência deste Superior Tribunal assentou entendimentode que os descontos incondicionais concedidos nasoperações mercantis, assim entendidos os abatimentosque não se condicionam a evento futuro e incerto, podem serexcluídos da base de cálculo do ICMS, pois implicam aredução do preço final daoperação de saída da mercadoria. O valorreferente aos descontos incondicionais deve ser excluído dabase de cálculo do ICMS, sendo que os descontos condicionaisa evento futuro não acarretam a redução daexação. Consoante explicita o art. 47 do CTN, a basede cálculo do IPI é o valor da operaçãoconsubstanciado no preço final da operação desaída da mercadoria do estabelecimento. O DireitoTributário vale-se dos conceitos privatísticos semcontudo afastá-los, por isso o valor daoperação é o preço, e esse é oquantum final ajustado consensualmente entre comprador evendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontosincondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar alei complementar que a base de cálculo do imposto é ovalor da operação da qual decorre a saída damercadoria e, a um só tempo, fazer integrar ao preçoos descontos incondicionais. Essa é a ratio essendidos precedentes quer quanto ao IPI quer quanto ao ICMS. A base de cálculo do ICMS é o valor daoperação, o que é definido no momento em que seconcretiza a operação. O desconto incondicionalnão integra a base de cálculo do aludido imposto. Issoposto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento parareconhecer que os descontos incondicionais não devem serincluídos na base de cálculo do ICMS, até mesmono regime de substituição tributária.REsp 873.203-RJ, Rel.Min. José Delgado, julgado em17/4/2007.


PARCELAMENTO. DÉBITO. EMPRESA. SIMPLES.

A Turma, ao prosseguir ojulgamento, por maioria, negou provimento ao recurso ao argumento deque o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.317/1996, segundo oqual “os impostos e contribuições devidos pelaspessoas jurídicas inscritas no Simples nãopoderão ser objeto de parcelamento”, não seaplica aos débitos anteriores à opção docontribuinte pelo referido regime. Tal dispositivo, situado naSeção III da lei, que trata “da data e forma depagamento”, diz respeito, à toda evidência, aosdébitos relativos ao próprio regime do Simples,não a débitos anteriores à opçãodo contribuinte por tal regime de arrecadação.Não se pode imaginar que, ao aderir ao simples, regimeestabelecido para favorecê-lo, fique o contribuinte,contraditoriamente, sujeito a uma limitação que antesnão o atingia e que inexiste para os não-optantes.REsp 668.845-PE, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em17/4/2007.

ICMS. IMPORTAÇÃO. AERONAVE.

O ICMS incide sobre a entrada de mercadoria importadaindependentemente da natureza do contrato internacional do qualdecorra a importação, aplicando-se o disposto no art.3º, VIII, da LC n. 87/1996, exclusivamente, àsoperações internas de arrendamento mercantil, conformeassentado pelo STF, na sessão plenária ocorrida em1º/9/2005, no julgamento do RE 206.069-SP. Consectariamente,impõe-se a submissão da orientação destaCorte ao julgado do Pretório Excelso como técnica deuniformização jurisprudencial, instrumento oriundo dosistema da common law, que tem como desígnio aconsagração da isonomia fiscal no caso subexamine, afastando a jurisprudência desta Corte que, combase no mesmo artigo e inciso da LC n. 87/1996, propugnava anão-incidência de ICMS sobre operação deleasing quer o bem arrendado proviesse do exterior quernão. Precedente citado do STF: RE 206.069-SP, DJ1º/9/2006. REsp 783.814-RJ, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em19/4/2007.

BENS IMPORTADOS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. TERMO. RESPONSABILIDADE.

O termo de responsabilidade firmado quando da admissãotemporária de bens importados faz as vezes de umreconhecimento explícito do débito acaso nãoseja engendrada a prorrogação prevista. Superado oprazo sem prorrogação tempestiva, incidem osconsectários previstos no termo passível de ensejar olançamento e conseqüente execução fiscal,excluídas as multas não contempladas, porquanto, docontrário, haveria infração ao due processof law. In casu, os tributos exigidos no executivofiscal são previstos em lei, de cujo conhecimento nãoé dado ao contribuinte escusar-se sob aalegação de ignorância, mercê decontemplados no termo de responsabilidade imperscrutável poresta Corte Superior, na via especial (Súmulas n. 5 e 7 doSTJ), mas aferido na instância a quo, tanto que nessaforam excluídas as sanções nãoprevistas. O ônus do excesso de execuçãoé da parte embargante executada, pelo que ilegítimoexigir-se da Fazenda, que obedece ao princípio da legalidade- o qual vale pro et e contra o contribuinte -,manifestação acerca do porquê de cadadébito consagrado na lei e no termo. O aresto recorridofunda-se na suficiência do termo de responsabilidade,respondendo à indagação da parte acerca do ritoseguido para alcançar-se o quantum debeatur exigido.REsp 750.142-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 19/4/2007.


Segunda Turma

CARTÓRIO. VACÂNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO.

Trata-se de MS contra ato de juízaque designou substituto para responder, temporariamente, porcartório de registro de imóveis, após revogarportaria que indicou a impetrante para o exercício daserventia. Aduz a impetrante haver ilegalidade do ato porque,à época da vacância, era a registradorasubstituta mais antiga atuante no cartório, o que lhegarantia direito à nomeação. Ressaltou o Min.Relator que deve ser chamado o atual designado à demanda nacondição de litisconsorte passivo necessário,para se contrapor ao interesse da impetrante sob pena de nulidade dojulgamento. Isso posto, a Turma, de ofício, anulou o processoa partir das informações da autoridade coatora para aimpetrante providenciar, no prazo assinalado pelo Tribunal deorigem, a citação do litisconsorte passivonecessário. Precedentes citados: REsp 793.920-GO, DJ19/6/2006; RMS 12.408-RO, DJ 18/2/2002; Edcl no RMS 15.958-RS, DJ22/3/2004; RMS 7.902-RS, DJ 13/10/1998, e RMS 7.869-BA, DJ 3/5/1999.RMS 23.406-SC, Rel.Min. Castro Meira, julgado em17/4/2007.

AR. CITAÇÃO. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.

No caso dos autos, a FazendaNacional quer a desconstituição total do julgadorescindendo e não apenas em parte específica dadecisão. Assim, para a Min. Relatora, invocando precedentesdeste Superior Tribunal, como se trata de açãorescisória, a demanda tem que ser proposta contra todos quefiguraram na ação originária, ainda que,naquela oportunidade, não estivesse configurada ahipótese de litisconsórcio passivo necessário,uma vez que a decisão proferida no juízo rescindendoatinge a todos os litisconsortes indistintamente. Háexceção somente às demandas rescisóriasem que o pedido de rescisão seja dirigido a apenas parte dasentença direcionada a um dos integrantes da lide(posição de José Carlos Barbosa Moreira). Emcasos análogos, este Superior Tribunal tem decidido pelaobrigatoriedade da citação de todos os integrantes dalide na demanda rescisória, por se tratar delitisconsórcio necessário. Com essasconsiderações, a Turma conheceu em parte do recurso, enessa parte, deu-lhe provimento para, com base no art. 267, IV, doCPC, julgar extinto o processo. Precedentes citados: Edcl na AR477-CE, DJ 26/9/2005; AR 2.009-PB, DJ 3/5/2004; AR 505-PR, DJ13/10/2003; AgRg no Ag 434.844-DF, DJ 19/12/2003, e AgRg no Ag170.175-RJ, DJ 22/3/1999. REsp 785.666-DF, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em17/4/2007.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO. MENOR. CRECHE.

Trata-se de ação civilpública proposta pelo MP com objetivo de garantir a menoresde família sem recursos o direito de matrícula efreqüência na rede municipal de creches. O Min. Relatordestacou que a CF/1988, no art. 208, o ECA (Lei n. 8.069/1990) e aLei de Diretrizes e Base da Educação (Lei n.9.394/1996, art 4º, IV) asseguram o atendimento em creches epré-escolas da rede pública às criançasde zero a seis anos. Compete à AdministraçãoPública propiciar e assegurar esse atendimento - masnão cabe ao administrador público escolher entreprestá-lo ou não, pois constitui um deveradministrativo estabelecido em lei de um lado e, do outro, o direitoassegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado. Assim,não há que se questionar a intervençãodo Judiciário porquanto se trata de aferição documprimento da exigência da lei. Para o Min. Relator, naespécie, não restou provada a falta de disponibilidadeorçamentária alegada pela municipalidade. Adivergência inaugurada pela Min. Eliana Calmon entendia que oMP autor não demonstrou as condiçõesnecessárias à obrigação de fazerpostulada na inicial. Isso posto, a Turma, por maioria, aoprosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentecitado: REsp 575.280-SP, DJ 25/10/2004. REsp 510.598-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em17/4/2007.

FUNDEF. REPASSE. EC N. 14/1996. LEI N. 9.424/1996.

Para o Min. Relator, não fere oprincípio federativo e a autonomia municipal o desconto doFundo de Manutenção e Desenvolvimento do EnsinoFundamental e Valorização do Magistério -Fundef no repasse de ¾ do valor apurado naproporção do valor adicionado dasoperações de ICMS realizadas nos territóriosdos municípios recorrentes. Não hásupressão da receita, mas modificação dorepasse aos entes federativos, há somentedestinação a um fundo específico, sujeito amaior controle financeiro e contábil que permite aprestação de serviço público deeducação para que estados e municípios arquemcom suas obrigações constitucionais nesse setor.Assim, houve apenas redistribuição de receita.Outrossim, o STF, na ADI 1.749-DF, DJ 15/4/2006, dispôs sobrea constitucionalidade da EC n. 14/1996 e da Lei n. 9.424/1996, queregulamentou o art. 60 do ADCT. Com essasconsiderações, a Turma negou provimento ao recursoordinário. Precedente citado: RMS 17.238-MG, DJ 27/3/2006.RMS 16.663-MG, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em17/4/2007.

CONSÓRCIO. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

As empresas administradoras deconsórcio de bens móveis e imóveis estãosujeitas à inscrição no conselho regional deadministração, uma vez que administram acaptação de recursos financeiros de terceiros.Ademais, o fato de aquelas empresas estarem sujeitas àfiscalização do Banco Central (art. 33 da Lei n.8.177/1991) por si só não afasta a obrigatoriedade doregistro no conselho regional de administração.REsp 616.483-GO, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em19/4/2007.

IR. NÃO-INCIDÊNCIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.

Os valores recebidos em razão daaposentadoria a título de férias não-gozadasacrescidos do terço constitucional (art. 7º, XVII, daCF/1988), sejam simples, em dobro ou proporcionais, bem como osrelativos à licença-prêmio emaquisição são de caráterindenizatório, não constituindo acréscimopatrimonial, o que afasta a incidência do imposto de renda.Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp775.323-PR, DJ 6/3/2006, e Edcl no REsp 298.350-SP, DJ 21/3/2005.REsp 914.666-SC, Rel.Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em19/4/2007.

Terceira Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELA. IBGE. CULPA CONCORRENTE. LINHA FÉRREA.


ATurma deu provimento em parte ao recurso ao confirmar ajurisprudência do STJ, que reconhece, na hipótese, aculpa concorrente entre o pedestre atropelado e a empresaferroviária, pois cabe a ela cuidar e manter a linhaférrea com o fito de impedir a travessia, e ao pedestreimpõe-se não utilizar a passagem clandestina aberta nomuro sem conservação. Utilizou-se o sistema do novoCódigo Civil em regrar o pagamento da pensão pelotempo da hipotética sobrevida da vítima, apuradomediante a tabela oficial anual divulgada pelo IBGE. REsp 700.121-SP, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em17/4/2007.

Quarta Turma

EXECUÇÃO. HIPOTECA. BEM. ESPÓLIO.

Em execução hipotecária movidapor banco, a dívida e a garantia real foramconstituídas por viúvo meeiro após a morte dainventariada, daí porque o espólio opôs embargosde terceiro para livrar o bem da constrição. Essesembargos foram acolhidos em primeiro grau, ao fundamento de que, sema partilha, não poderia o viúvo meeiro executadooferecer em garantia o imóvel comum ainda indiviso. Aapelação foi improvida por maioria, mas, em sede deembargos infringentes, prevaleceu o voto vencido, que mantinhahígida a hipoteca sobre o quinhão do meeiro. Issoposto, para o Min. Relator, há víciooriginário, o da impossibilidade jurídica de ocônjuge já viúvo-meeiro gravar com hipoteca bemcomum que integra direito hereditário indivisível.Outrossim, resumiu: se em vida o marido não poderia dar emhipoteca imóvel do casal sem a outorga uxória (art.235, I, CC/1916), se a sucessão aberta transmite de logo aposse e o domínio aos herdeiros (art. 1.572 do CC/1916) e setais direitos são indivisíveis, tanto porconseqüência como por expressa previsão legal, oque torna o bem, nessas circunstâncias, indivisível(arts 53, II, 57 e 1.580 do CC/1916) tem-se que, ab initio,gravado o patrimônio inventariado viciadamente, édireito do espólio impugnar a execução, ademaisverificada a contrariedade do art. 992, I, do CPC, o qual estabeleceque o inventariante só pode alienar bens após ouvir osinteressados e com autorização do juiz. Destacou,ainda, que, no caso, houve descuido do banco quando dacontratação do mútuo. Com base nessasconsiderações, a Turma deu provimento ao recurso parajulgar procedentes os embargos de terceiro, restabelecendo adecisão monocrática. REsp 304.800-MS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 19/4/2007.


ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO. MARCA.

Trata-se de registro negado peloInstituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) poranterioridade de marca impeditiva, pertencendo à mesmaclasse, fonética igual, grafia semelhante, além de osprodutos serem afins - tintas e resinas - (art. 65, item17, do CPI). Na espécie, a embargante alegava que a firmadetentora da marca anterior (titular do registro) consentira que elativesse esse registro da marca. Isso posto, ressaltou o Min. Relatorque o INPI tem competência exclusiva no territórionacional para a concessão de privilégios e suarespectiva exploração nos termos do CPI, nãopodendo acordos privados se sobreporem àsdeterminações desse órgão oficial.Observou ainda que tanto o antigo CPI quanto a vigente Lei n.9.279/1996 requerem instauração de processoadministrativo originário do próprio INPI paraqualquer procedimento e com a devida decisão fundamentada.Logo é obrigatória a participação dareferida autarquia em eventual transferência do uso de marca.Outrossim, destacou que a conclusão do aresto recorrido,quanto à confusão ou induzimento a erro do consumidor,se registrada a marca, incide no enunciado da Súm. n. 7-STJ eque não houve o cotejo analítico entre os julgadostidos como divergentes. Com esses argumentos, a Turma nãoconheceu do REsp. Precedentes citados: REsp 142.954-SP, DJ13/12/1999; REsp 284.742-SP, DJ 8/10/2001; REsp 30.751-SP, DJ1º/8/1994, e REsp 325.158-SP, DJ 9/10/2006. REsp 256.442-RJ, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em19/4/2007.

Sexta Turma

MP ESTADUAL. EDCL. HC. STJ.

O Ministério Público atuaneste Superior Tribunal por intermédio da Procuradoria-Geralda República ou, por delegação, porintermédio dos subprocuradores-gerais da República.Assim, os embargos de declaração opostos em habeascorpus pelo Ministério Público estadualnão podem ser apreciados por este Superior Tribunal. Apenasquando o Ministério Público estadual interpuserrecurso, ou seja, quando for parte, é que terá,aí sim, legitimidade para atuar neste Superior Tribunal,cabendo ao Ministério Público Federal atuar comocustos legis. Precedentes citados: EDcl no HC 47.965-MT, DJ29/5/2006, e AgRg nos EDcl no REsp 668.900-RS, DJ 27/6/2005.EDcl no HC 49.545-RS, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgados em17/4/2007.

MILITAR TEMPORÁRIO. CÁLCULO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.

O décimo terceiro salário e oadicional de férias não devem ser computados nocálculo de compensação pecuniária devidaaos militares temporários, conforme dispõe o Dec. n.99.425/1990, que regulamenta a Lei n. 7.963/1989. Assim, a Turma deuprovimento ao recurso da União. Precedentes citados: REsp353.316-RS, DJ 26/6/2006, e REsp 225.551-RS, DJ 2/5/2000.REsp 226.784-RS, Rel.Min. Maria Thereza de AssisMoura, julgado em 17/4/2007.


PRISÃO PREVENTIVA. ENDEREÇO. RÉU.

Quando ouvido pela autoridade policial emrazão do cometimento de suposto homicídio mediantearma de fogo e surpresa da vítima, o paciente, analfabeto,declinou seu endereço. Sucede que, após quatro anos,mudou-se sem informar seu paradeiro, anotado que a denúnciasó foi recebida após seis anos da ocorrência dofato, mesmo ano da decretação da prisãopreventiva. Pronunciado, aguarda julgamento pelo júri,previsto para maio deste ano. Diante disso, a Turma concedeu a ordempara revogar a prisão preventiva, visto que o clamorpúblico, por si só, não autoriza aprisão cautelar, quanto mais se lacônica suareferência no decreto. Entendeu que não estádemonstrada a intenção do paciente de furtar-seà aplicação penal, pois reside no mesmoendereço há dezessete anos com a ciência devários órgãos públicos, inclusive daprópria delegacia a que compareceu pela primeira vez. Anotouque, se o juízo singular diligenciasse a busca de seuendereço na cidade, com facilidade o localizaria. Aduziu,também, que perdida a razão de ser do fundamento daconveniência da instrução criminal visto quefinda. Precedente citado: HC 66.167-SP, DJ 5/2/2007. HC 74.665-RJ, Rel. Min. MariaThereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2007.

ACUMULAÇÃO. EX-COMBATENTE. RESERVA REMUNERADA.

Não é possível aacumulação das pensões e dos proventosrelativos à reserva remunerada com a pensão especialdevida aos ex-combatentes, uma vez que o art. 1º da Lei n.5.315/1967 só é aplicável aos militares que, noretorno da campanha militar, decidiram retornar à vida civile se afastar da caserna. Precedentes citados: REsp 692.062-RJ, DJ26/9/2005, e REsp 666.224-RJ, DJ 26/9/2005. AgRg no REsp 909.931-SC, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em19/4/2007.

PM-DF. LEI FEDERAL. CONTEÚDO LOCAL.

A Lei n. 7.289/1984, que dispõesobre a Polícia Militar do DF, é de cunho federal,porém, em razão do rearranjo de competênciasestabelecido pela CF/1988, é-lhe conferido o statusde lei local, a impor aplicar-se, por analogia, ao recurso especial,a Súm. n. 280-STF. Precedentes citados: AgRg no Ag712.121-DF, DJ 25/9/2006; AgRg no Ag 657.810-DF, DJ 26/6/2006, eAgRg no Ag 702.183-DF, DJ 10/4/2006. AgRg no Ag 736.814-DF, Rel. Min.Maria Thereza da Assis Moura, julgado em19/4/2007.

LIVRAMENTO CONDICIONAL. SOMA. PENA. TRÂNSITO EM JULGADO.

Não há como somar a penaaplicada em sentença penal ainda não transitada emjulgado ao cálculo do total da pena a ser cumprida paraefeito deconcessão de livramento condicional. Porém ohabeas corpus não é hábil para aferiros requisitos subjetivos daquela concessão, impondo novamentea manifestação do juízo da vara deexecuções penais sobre o pedido de livramento, agorasem considerar a pena aplicada pela sentençarecorrível que, inclusive, restou anulada.HC 48.269-RS, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 19/4/2007.

MS. APOSENTADORIA. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL. CONTAS.

Como consabido e acolhido pelajurisprudência do STJ e STF, o ato de aposentadoriaclassifica-se como complexo e se perfaz pelamanifestação do órgão concedente somadada aprovação do Tribunal de Contas local, tal comodetermina o art. 71, III, da CF/1988, de reproduçãoobrigatória nos Estados Membros. Manifestada a ilegalidade doato pelo Tribunal de Contas local, ao respectivo secretáriode Administração, aqui o do Distrito Federal,só resta acatar a decisão e cassar a aposentadoria.Porém isso não o transforma em autoridade coatora e olegitima a figurar no pólo passivo do mandado desegurança, ora de natureza preventiva. Correto éimpetrá-lo contra o Tribunal de Contas, que efetivamentetomou a decisão. Com esse entendimento, a Turma, ao continuaro julgamento, deu provimento ao recurso especial. Precedentescitados do STF: MS 25.113-DF, DJ 6/5/2005; do STJ: RMS 6.777-PI, DJ15/10/2001. REsp 223.670-DF, Rel.Min. Maria Therezade Assis Moura, julgado em 19/4/2007.

PROTOCOLO INTEGRADO. RESOLUÇÃO. TRF.

É cediço que o sistema deprotocolo integrado não é aplicável aosrecursos dirigidos ao STJ, mesmo após a ediçãoda Lei n. 10.352/2001 (Súm. n. 256-STJ). Esse entendimentotoma reforço quando se constata que o próprio tribunalrecorrido expediu resolução no sentido de nãoaplicar tal sistema aos recursos e petições dirigidasaos tribunais superiores (Resolução n. 8/2005 do TRFda 4ª Região). Precedentes citados: AgRg no Ag685.586-SP, DJ 17/10/2005, e AgRg no Ag 680.976-RS, DJ 3/10/2005.AgRg nosEDcl no Ag 829.079-PR, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 19/4/2007.

ACÓRDÃO. ÚNICA ASSINATURA. RELATOR.

O dispositivo regimental que prevêapenas a aposição da assinatura do relator noacórdão não ofende o art. 164 do CPC seconstante o registro dos votos dos demais integrantes do colegiado.Precedentes citados do STF: RE 100.242-RS, DJ 29/4/1988; do STJ: Ag495.705-MG, DJ 29/6/2004. AgRg no REsp 735.275-RR, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em19/4/2007.


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Informativo STJ - 317 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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