Anúncios


sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 190 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0190
Período: 3 a 7 de novembro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

QUESTÃO DE ORDEM. DEFENSORIA PÚBLICA. ATOS DECISÓRIOS. STJ. INTIMAÇÃO.

A Corte Especial acolheu a questão de ordemsuscitada pela Terceira Turma, entendendo que, nos processoscíveis oriundos dos Estados, a Defensoria Pública daUnião há de ser intimada dos atos decorrentes dosjulgamentos, decisões e despachos proferidos no STJ, salvoquando houver disposição em contrário nosEstados, prevendo que a intimação seja feitadiretamente à Defensoria Pública estadual. Com basenessa decisão, a Terceira Turma, em 6/11/2003, nãoconheceu do agravo da Defensoria Pública da União.EDcl na Questão de Ordem no Ag 378.377-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgados em 5/11/2003.


Primeira Turma

INDENIZAÇÃO. PERDAS. DANOS. FALÊNCIA.

Trata-se de pedido de indenização pordanos morais interposto por ex-sócio em razão dedecretação de falência de sociedade da qualà época não mais participava. No saneador, ajuíza de Direito reconheceu a ilegitimidade passiva dasociedade e o processo foi extinto. Prosseguindo o julgamento, aTurma negou provimento ao REsp, ao argumento de que sóhá obrigação de indenizar por abuso no pedidode falência quando a sentença indefere o pedido porausência de seus requisitos, ex vi do art. 20 da Lein. 7.611/1945. Não incide o citado dispositivo quando aextinção do processo é por vício decitação ou depósito elisivo. REsp 457.283-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/11/2003.


ICMS. SERVIÇOS. COMUNICAÇÃO.

Na espécie, discute-se aobrigação de recolher o ICMS sobre os valores cobradosa título de acesso, adesão, ativação,habilitação, disponibilidade, assinatura eutilização dos serviços, bem assim aquelesrelativos a serviços suplementares e facilidades adicionaisque otimizem ou apliquem o processo de comunicação,independentemente da denominação que lhes seja dadanos termos do Convênio ICMS n. 69/1998. Prosseguindo ojulgamento, a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo ainexistência de relaçãojurídico-tributária, pois ainterpretação do art. 2º, III, da LC n. 87/1996indica que só há incidência de ICMS aosserviços de comunicação stricto sensu;não se incluem os serviços meramente acessóriosou preparatórios à comunicaçãopropriamente dita. REsp 402.047-MG, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/11/2003.


COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. SEBRAE.

Compete à Justiça Comum estadualprocessar e julgar a ação popular interposta contra oSebrae. Precedentes citados: CC 17.707-PR, DJ 29/10/1996, e REsp413.394-SC, DJ 15/9/2003. REsp 530.206-SC, Rel. Min.José Delgado, julgado em 6/11/2003.


Segunda Turma

DANO MATERIAL. DESMATAMENTO.

Trata-se de propriedade rural para atividadeagropastoril em reserva legal, sendo que o terreno, quandoadquirido, já se encontrava desmatado. A Turma deu provimentoao REsp interposto pelo MP em ação civilpública, reconhecendo a legitimidade passiva adcausam do adquirente do imóvel. O Min. Relatorressaltou: aquele que perpetua a lesão ao meio ambientecometida por outrem, ele mesmo está praticando oilícito, e a obrigação deconservação é automaticamente transferida doalienante ao adquirente, independentemente desse último terresponsabilidade pelo dano ambiental. Precedente citado: REsp343.741-PR, DJ 7/10/2002. REsp 217.858-PR, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 4/11/2003.


SALÁRIO-EDUCAÇÃO. VISÃO INFRACONSTITUCIONAL.

Na espécie, o feito ficou sobrestadoaté o julgamento do RE, tendo o STF reconhecido que o DL n.1.422/1975 foi recepcionado como lei formal pela CF/1988. Nahipótese dos autos, questiona-se a validade desse Decreto-lei(que delegou a fixação de alíquota), porvício formal, pois só a lei emanada do Legislativoé que poderia majorar alíquotas de naturezatributária. A Turma negou provimento ao REsp. Ressaltou-seque, até o advento da CF/1988, osalário-educação era classificado comocontribuição especial ou contribuiçãosui generis, com alíquota estabelecida no DL n.1.422/1975. Restou reconhecida a legitimidade da cobrançadurante o período de tempo abrangido pela vigência decada um dos Decretos n. 76.923/1975 e n. 87.043/1982, queregulamentaram o DL n. 1.422/1975. REsp 494.401-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 4/11/2003.


IR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA. DEDUÇÕES.

Sob o aspecto infraconstitucional, a Turma analisouo disposto na Lei n. 9.250/1995, que instituiu três faixas derendimentos verificadas no momento da incidência do imposto derenda (IR), isentou apenas a primeira faixa e estabeleceualíquotas diferenciadas para as outras duas (15% e 27,5%).Entretanto o congelamento da Ufir também congelou as faixasde deduções do IR, provocando aumento de cargatributária por via de conseqüência. Mas permaneceucongelada a base de cálculo do IR em perfeita simetria, semafrontar as regras dos arts. 43 e 44 do CTN. Outrossim, ressaltou-seque, em nome do Princípio da Legalidade, somente a lei podeestabelecer a redução ou aumento de um tributo, enão cabe ao Judiciário fazê-lo a fim de adequara lei à realidade. REsp 511.197-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/11/2003.


MS. TERCEIRO INTERESSADO. FGTS. LEVANTAMENTO. MORTE.

Trata-se de levantamento do FGTS por herdeirasmenores, devido à morte do titular da conta, com base emextratos remetidos pela própria Caixa Econômica Federal- CEF, conforme alvará expedido. Mas a CEF recusou-se acumpri-lo, alegando que os extratos são ilustrativos, e quesó seriam creditados caso o beneficiário manifestasseo desejo de transigir nos moldes da legislaçãopertinente (LC n. 101/2001). A Turma negou provimento ao REsp,superando a inadequabilidade da via eleita (Súm. n. 202-STJ).Destacou-se ser inaceitável que a CEF remeta aos titularesdas contas do FGTS extratos ilustrativos e inverídicos,condicionados a procedimentos futuros, sem indicaçãonenhuma. RMS 16.650-RO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/11/2003.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  PROPRIETÁRIO. OBRA.

Mesmo após o advento da Lei n. 8.212/1991, odono da obra tem responsabilidade subsidiária à doconstrutor pelas contribuições previdenciárias(Súm. n. 126 do extinto TFR), pois o dispositivo 30, VI, daLei n. 8.212/1991, na sua essência, guarda a mesmaredação do art. 79, § 2º, da Lei n.3.807/1960. Precedentes citados: REsp 395.637-RS, DJ 6/10/2003, eREsp 225.413-RS, DJ 12/8/2002. REsp 375.370-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em4/11/2003.


FGTS. LEVANTAMENTO. TRATAMENTO. HIV.

A Turma negou provimento ao recurso da CEF,afirmando que é possível o levantamento do FGTS parafins de custear tratamento de criança portadora dovírus HIV dependente do titular (art. 20, XIII, da Lei n.8.036/1990, inciso acrescido pela MP n. 2.164/2001, prevendo ahipótese). Precedentes citados: REsp 387.846-RS, DJ12/8/2002; REsp 380.506-RS, DJ 8/4/2002, e REsp 249.026-PR, DJ26/6/2000. REsp 560.723-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/11/2003.


INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA.

Trata-se de recurso contra acórdão doTJDFT, que julgou ação de indenizaçãopor danos morais e materiais, quanto ao termo final dapensão, embora o juiz não o tenha fixado e o apelantehaja quedado inerte a esse respeito. Questiona-se: Não tendosido limitada a pensão, poderia o Tribunal fazê-loex officio? Trata-se de questão de ordempública? Ou a decisão é ultra petita?O Tribunal a quo não poderia, de ofício,estabelecer limite à pensão, quando a sentençamonocrática não o fez e o réu deixou deimpugnar a questão. Ademais a jurisprudência destaCorte posiciona-se no sentido de que o pensionamento para avítima sobrevivente é vitalício. Precedentescitados: REsp 260.721-SP, DJ 15/10/2001; REsp 38.692-RS, DJ19/2/2001, e REsp 263.223-SP, DJ 25/2/2002. REsp 442.494-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/11/2003.


PENHORA. SALDO BANCÁRIO.  EMPRESA.

Na cobrança do ICMS pelo Estado, o juizordenou o bloqueio do valor em execução naconta-corrente da empresa. A Turma deu provimento ao recurso porentender que a penhora dos saldos em conta-corrente nãoequivale à penhora sobre o faturamento, nem pode serconsiderada de forma simplória como sendo penhora emdinheiro. Equivale à penhora do estabelecimento comercial e,como tal, deve ser tratada para só ser possível quandoo juiz justificar a excepcionalidade. Permitir-se tal penhoraé o mesmo que decretar sua asfixia, porque essadeterminação não respeita os reais limites quedeve ter todo credor: atendimento prioritário aosfornecedores, para possibilitar a continuidade deaquisição da matéria-prima, pagamento aosempregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dossalários. Precedentes citados: REsp 151.605-SP, DJ1º/6/1999; EREsp 48.959-SP, DJ 29/4/1998; REsp 35.838-SP, DJ27/9/1993, e REsp 37.027-SP, DJ 5/12/1994. REsp 557.294-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/11/2003.


PROVIMENTO. VAGA. DESEMBARGADOR. QUINTO CONSTITUCIONAL.

A matéria cuida do preenchimento de novavaga no TJPI em decorrência do aumento do número deDesembargadores de 13 para 14. A última vaga do Tribunal,quando composto de 13 desembargadores, foi preenchida por membro doMPE. Desse modo, criado mais um cargo de Desembargador, esse deveser provido por membro da OAB, devido ao princípio daalternância previsto em lei. Precedentes citados do STF: MS22.323-SP, DJ 19/4/1994; do STJ: RMS 10.594-AC, DJ 2/5/2000.RMS 15.236-PI, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 6/11/2003.


MS. ADULTERAÇÃO. CHASSI. REGRAVAÇÃO.

Ao requerer a transferência do veículopara seu nome, o pedido foi indeferido em razão da vistoriarealizada constar adulteração do chassi. Houveapreensão e auto de depósito do veículo.Instaurou-se inquérito policial para apuraçãoda referida adulteração. O inquérito foiarquivado à falta de provas suficientes para a propositura daação penal. Fora acolhido o pedido deliberação do veículo, negado, porém, oda remarcação do chassi, o qual deverá serpostulado na esfera administrativa. Houve reiteraçãodo pedido perante o Diretor da Ciretran e, sem êxito,impetrou-se MS. Inexiste direito líquido e certo àregravação do chassi quando suanumeração original foi adulterada. AAdministração não pode ser obrigada a emprestarlicitude ao que é intrinsicamente ilícito. A Turmaconheceu do recurso e deu-lhe provimento, denegando asegurança. REsp 276.768-SP, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 6/11/2003.


PIS. COFINS. NORMA DEPENDENTE. REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA.

A empresa sustenta ter direito àisenção do PIS e da COFINS quanto ao créditodecorrente da receita transferida a outras pessoas jurídicas(art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998). Sob oentendimento de que o legislador transferiu ao Poder Executivo atarefa de regulamentar a aplicabilidade do benefício emquestão, até quando sobreviesse regulamentoespecífico. Não foi estabelecido prazo para oExecutivo agir e sem esse agir seria impossível cumprir-se aexclusão. A questão é a seguinte: o comandogeral era auto-executável, podendo produzir efeitosimediatos, sob pena de violação do Princípio daLegalidade? A omissão do Poder Executivo em regulamentar taldispositivo tem o condão de restringir o direito docontribuinte de excluir da base de cálculo dascontribuições do PIS e da COFINS, valores que,computados como receita, foram transferidos a outra pessoajurídica? A orientação mais ortodoxa,traçada pelo STF, responde negativamente àindagação, na medida em que a exclusão estavasubordinada a uma condição de aplicabilidade, semlimite temporal, deixando o legislador que o Executivo agisselivremente. Ocorre que a omissão do Executivo frustrou oimplemento da condição, vindo a ser revogada adelegação. Quando a disposição da leidepender de regulamento, ela somente poderá começar avigorar a partir da regulamentação. Embora possa serquestionada a observância ao Princípio da Legalidade,dentro dos princípios adotados pelo Judiciário,apegado à lei, não se pode questionar arevogação. Precedentes citados: REsp 502.263-RS, DJ13/10/2003, e REsp 445.452-RS, DJ 10/3/2003. REsp 518.589-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/11/2003.


Terceira Turma

SEGURO. PARCELA. ATRASO. PRÊMIO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, pormaioria, que o atraso no pagamento de parcela do prêmiosuspende a cobertura securitária. REsp 252.705-PR, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em4/11/2003.


COISA JULGADA. PATERNIDADE. INVESTIGAÇÃO.

A Turma, por maioria entendeu que não fazcoisa julgada, na primeira ação deinvestigação de paternidade, em que não houvepronunciamento de mérito pelo não comparecimento damãe do autor à audiência deinstrução, vez que aquela sequer era parte noprocesso. Ademais, em se tratando de direito indisponível eimprescritível, a revelia não produz efeitos, assimcomo é inadmissível a confissão quanto a fatosdessa natureza (CPC, arts. 320, II, e 351). Precedente citado: REsp226.435-PR, DJ 4/2/2002. REsp 427.117-MS, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 4/11/2003.


REMESSA. CORTE ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. RESP. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

A Turma, em questão de ordem, remeteuà apreciação da Corte Especial matériareferente ao cabimento de REsp contra decisãomonocrática proferida pelo Relator em embargos dedeclaração opostos contra decisão colegiada doTribunal a quo, sem que a parte tenha interposto agravoregimental daquela decisão proferida monocraticamente (arts.537 e 557 do CPC). AgRg no Ag 442.714-RJ, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, em4/11/2003.


MARCA. NOME COMERCIAL. REGISTRO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma proveuparcialmente o recurso, ao entendimento de que é vedada autilização, no mercado interno, por qualquer outraempresa que não detenha a titularidade de nome comercial emarca devidamente registrada, cabendo a imposição demulta à empresa Clarck Internacional, no caso de fazerqualquer tipo de divulgação publicitária,materiais e vedada ainda a produção ecomercialização de calçados com a marca“Clarcks” no território nacional. REsp 537.756-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em4/11/2003.


PRESCRIÇÃO. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu, emparte, o recurso, afastando a incidência daprescrição qüinqüenal, prevista no Dec. n.20.910/1932, para examinar contrato de financiamentoimobiliário em sede de ações cautelar eprincipal, por se tratar de direito pessoal. REsp 508.931-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em4/11/2003.


FRANQUIA. RESCISÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.

O franqueado, ora recorrente, ajuizouação na qual pretende a anulação ou arescisão dos contratos de locação deimóvel (restaurante) com pagamento das benfeitorias, decessão dos direitos firmados e indenização pordanos morais. A recorrida reconheceu apenas o pedido dadevolução do restaurante, de modo a remanescer olitígio quanto à culpa pela rescisão e àobrigação de indenizar. Ainda apresentoureconvenção, formulando pedido deantecipação de tutela, deferido no Tribunal aquo. Também há em tramitaçãoação de despejo por inadimplemento dos aluguéiscontra a recorrente. A Turma cassou a antecipação detutela e julgou prejudicada a medida cautelar. Ressaltou-se que, nopedido de rescisão de contratos, a devolução dorestaurante está condicionada ao pagamento de benfeitorias.Além de que o pedido de anulação dos contratosterá conseqüência jurídica diversa dopedido de rescisão, e o pedido de antecipaçãode tutela se funda apenas na rescisão, sem adentrar nopagamento das benfeitorias. Concluiu-se que não sãocoincidentes os interesses das partes sobre a questão aensejar a tutela antecipada. REsp 545.814-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2003.


ANTECIPAÇÃO. LEGÍTIMA. VALOR. BEM. DATA. SUCESSÃO.

Nos autos de inventário, hádoação a título de antecipação dalegítima para as duas únicas filhas do casal e olitígio versa em saber se deveria prevalecer o valor dessesbens à data da doação ou da abertura dasucessão. A Turma determinou que os bens colacionados sejamavaliados conforme o valor que possuíam à épocada abertura da sucessão, pois é nesse momento que osdemais bens que constituem a herança serão avaliados.Outrossim, afirmou que essa controvérsia foi dirimida com oadvento do CPC de 1973, que, no art. 1.014, revogou o art. 1.792 doCC de 1916, conforme doutrina e jurisprudência consolidada noSTF. Precedente citado do STF: RE 76.454-RS, DJ 20/10/1978.REsp 595.742-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2003.


Quarta Turma

REMESSA. CORTE ESPECIAL. PROTOCOLO INTEGRADO. RECURSO ESPECIAL.

A Turma remeteu para julgamento na Corte Especial orecurso que versa sobre a aplicação do protocolointegrado ao recurso especial, questionando a Súm. n.256-STJ. AgRg no Ag 496.403-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, em 4/11/2003.


EXECUÇÃO. DL N. 70/1966. INTIMAÇÃO.

Na execução processada sob o rito doDL n. 70/1966, é necessária a intimaçãopessoal do devedor com dia, hora e local da realizaçãodo leilão. Precedentes citados: REsp 417.955-SC, DJ4/11/2002; REsp 29.100-SP, DJ 10/5/1993; REsp 37.792-RJ, DJ24/4/1995, e REsp 36.383-SP, DJ 25/10/1993. REsp 547.249-RS, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/11/2003.


PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. USUCAPIÃO.

A Turma, por maioria, entendeu que nãointerrompe o prazo para aquisição da propriedade porusucapião a ação reivindicatória julgadaimprocedente. Precedentes citados: REsp 10.385-PR, DJ 14/6/1999, eREsp 84.760-SP, DJ 19/8/1996. REsp 149.186-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 4/11/2003.


CAUTELAR. MULTA. EXECUÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA.

Insurge-se a recorrente contra aexecução de multa (astreinte) fixada emsentença cautelar. Alega que já prolatadasentença de improcedência na açãoprincipal. Isso posto, a Turma entendeu que, não obstante oprocesso cautelar ser autônomo, seu único escopoé assegurar a eficácia útil do processoprincipal. Assim, na espécie, não hárazão para subsistir a sentença cautelar, e muitomenos a execução da multa fixada, se o processoprincipal já se findou. Salvo casos específicos, comoantecipação de prova, exibição de coisae documentos e outras medidas tidas como “conservativas”arroladas pelo CPC entre as medidas cautelares(notificação, protesto, interpelação,posse em nome de nascituro, etc.), a cautelar não existe semo processo principal. Precedentes citados: REsp 263.247-RS, DJ18/12/2000; REsp 320.681-DF, DJ 8/4/2002, e RMS 11.384-SP, DJ19/8/2002. REsp 507.580-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2003.


ALIMENTOS. BLOQUEIO. FGTS. DESPEDIDA.

Diante da natureza indenizatória do FGTS, ajurisprudência vem admitindo seu bloqueio para fins depretensão alimentar fixada com base no salário,porém apenas em casos em que haja acordo expresso ou diantede circunstâncias concretas, tal como a despedida doalimentante, e não por simples ilações econjecturas, como no caso: por intermédio de amigos comuns, arequerente foi informada que seu ex-cônjuge iria pedirdemissão do atual emprego. Precedentes citados: REsp99.795-SP, DJ 30/6/1997; REsp 214.941-CE, DJ 18/2/2002, e REsp334.090-SP, DJ 2/9/2002. REsp 337.660-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2003.


EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 557 DO CPC.

O Relator, ao constatar manifesta inadmissibilidadeou improcedência, pode negar seguimento aos embargosinfringentes, socorrendo-se do disposto no art. 557 do CPC. Incasu, a negativa se deu em razão de os infringentes seapoiarem unicamente em voto vencido que não admitiu ojulgamento monocrático de embargos dedeclaração. REsp 506.873-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/11/2003.


Sexta Turma

PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO.  EX-MULHER.

Não há direito líquido e certoà complementação de pensãoprevidenciária, se os autos demonstram que a recorrenterecebia tão-somente a pensão alimentícia emdecorrência de separação judicial de seuex-marido. RMS 15.610-PB, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 4/11/2003.


RECONHECIMENTO. TEMPO. SERVIÇO. REGIME. ECONOMIA FAMILIAR.

Entende-se que a comprovação de tempode serviço prestado em empresa sob o regime de economiafamiliar, cuja existência no período pleiteadoverifica-se por meio de certidão expedida pela Prefeituralocal, constitui início aceitável de prova material doexercício da atividade laborativa, quando corroborada com osdepoimentos testemunhais. Precedente citado: REsp 287.679-SP, DJ1º/10/2001. REsp 419.602-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 4/11/2003.


CONFISSÃO. INDÍCIO MÍNIMO. NULIDADE. QUERELANTE.

A nulidade em razão da ofensa ao art.5º da Lei n. 8.038/1990, porque o querelante não foiintimado para manifestar-se sobre os documentos juntados peloquerelado quando da apresentação da resposta, deve sersuscitada pelo autor da ação, cabendo ao acusado, se ofizer, demonstrar o prejuízo próprio (CPP, art. 563).A existência de indícios mínimos quanto àautoria e materialidade do crime como condição deprocedibilidade da ação pode ser dispensada quandoobjeto da própria confissão do acusado. HC 28.948-MT, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 4/11/2003.


PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Quando sucumbente a Fazenda Pública emprestações de trato periódico, sucessivo e portempo indeterminado, os honorários advocatíciossão devidos em conformidade com o art. 260 do CPC. Precedentecitado: EREsp 443.017-RS, DJ 13/10/2003. AgRg no REsp 506.867-RS, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 4/11/2003.



comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 190 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário