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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 191 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0191
Período: 10 a 14 de novembro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Em remessa necessária, o Tribunal aquo deu-se por incompetente ao argumento que o juiz estadualnão era competente para julgar os embargos de terceiro contraa União, por se tratar de ação cognitivaautônoma, que não se insere dentre aquelas decompetência federal, mas delegada ao juízo estadual. ASeção entendeu que a delegação de quetrata o art. 15, I, da Lei n. 5.010/1996, prevista no art. 109,§ 3º, da CF/1988, abrange também asações paralelas à execução fiscalpromovida pela Fazenda Pública Federal, como, no caso, osembargos de terceiro opostos à execuçãoprocessada na Justiça estadual. CC 34.513-MG, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgado em 12/11/2003.


EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ADESÃO. REFIS.

Prosseguindo o julgamento, a Seção,por maioria, deu provimento aos EREsp do INSS ao argumento que oPrograma de Recuperação Fiscal - REFIS sóautoriza a suspensão da execução quandohomologado pela autoridade administrativa. Sendo assim, ainscrição do executado no programa é apenas umaproposta, sem efeito jurídico na ação decobrança em curso no Judiciário (LC n. 104/2001).EREsp 449.292-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 12/11/2003.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUTARQUIA FEDERAL. BANCO CENTRAL.

Prosseguindo o julgamento, a Seção,por maioria, conheceu do conflito, determinando a competênciada Justiça do Trabalho para processar e julgarreclamação trabalhista proposta porfuncionários aposentados contra o Banco Central do Brasil, aFundação Banco Central de Previdência Privada- Centrus e a Caixa de Previdência dosFuncionários do Banco do Brasil - Previ, emdecorrência de contrato de trabalho, não obstante oempregador ser autarquia federal. CC 24.239-RJ, Rel.originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdãoMin. Ari Pargendler, julgado em 12/11/2003.


Terceira Seção

PORTARIA. REMOÇÃO EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO.

O ato de remoção ex officiodo servidor público deve ser motivado, devendo aAdministração demonstrar objetivamente o seuinteresse. Assim, nulo o art. 2º da Portaria n. 210/2002, doMinistério das Relações Exteriores, poiscontém vícios desde sua origem. Uma vez enquadrado oservidor no Regime Jurídico Único (art. 1º dareferida Portaria), não pode estar filiado a sistemaprevidenciário de outro país. Sua inclusão naprevidência brasileira é conseqüêncialógica do enquadramento. MS 8.465-DF, Rel. Min. JorgeScartezzinni, julgado em 12/11/2003.


FURTO QUALIFICADO. FORMA PRIVILEGIADA.

Não se aplica ao crime de furto qualificadoo benefício previsto no § 2º do art. 155 do CP umavez que a qualificadora afasta a aplicação da benesse,mesmo que seja primário o réu e a coisa furtada depequeno valor. Precedentes citados: HC 26.205-SP, DJ 25/8/2003, eREsp 443.550-RS, DJ 2/6/2003. EREsp 292.438-MG, Rel.Min. Gilson Dipp, julgados em 12/11/2003.


Primeira Turma

POLUIÇÃO AMBIENTAL. ODOR. AFERIÇÃO.

O Dec. n. 8.468/1976 do Estado de São Pauloadotou padrão de medida de odor para aferiçãode poluição ambiental vago, inseguro e emdiscrepância com o sistema erigido pela Lei n. 6.938/1981,visto que delegou aos narizes dos técnicos credenciados aapuração dos limites de tolerância.Também relacionou o padrão com o limite da propriedadeem que se localiza a atividade poluidora, o que permite ao grandeproprietário poluir mais que o pequeno, confundindo aquestão ambiental com o problema fundiário. Com esseentendimento, a Turma deu provimento ao recurso quanto àmulta aplicada. Precedente citado: REsp 35.887-SP, DJ 7/2/1994.REsp 399.355-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/11/2003.


JULGAMENTO ANTECIPADO. LIDE. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA.

A recorrente, companhia de energia elétricaestadual, em razão do disposto no CDC, foi condenada adevolver suposto indébito em dobro, esse oriundo deviolação de cláusula constante de protocolo deintenções, que proibia a majoração detarifa elétrica. Alega que houve o julgamento antecipado dalide sem que o juízo ponderasse sobre o pedido deprodução de provas, lastreando-se a sentença emplanilha de prejuízos juntada aos autos unilateralmente pelarecorrida. Diante disso, a Turma entendeu que aalegação de que o REsp não fora ratificadoapós o julgamento dos embargos deveria ser oportunamentesuscitada, não em sede de sustentação oral.Entendeu, também, declarar nulo o julgamento antecipado dalide, visto que, diante da complexidade da matériafática e da veemente necessidade de se definir o modo peloqual se compôs a alegada dívida, não caberia aojuízo antecipar o julgamento. Precedentes citados: REsp45.665-RJ, DJ 9/5/1994; RTJ 113/416, e RTJ 123/666. REsp 326.097-CE, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/11/2003.


Segunda Turma

MP. ILEGITIMIDADE. MENOR. EDUCAÇÃO INFANTIL.

Prosseguindo o julgamento, em preliminar, aTurma, por maioria, reconheceu a nulidade do processo abinitio por ilegitimidade ativa do MinistérioPúblico, não prequestionada, para defender direitoindividual de menor, garantindo matrícula em crecheparticular, à falta de vaga disponível emestabelecimento da rede pública municipal. Nomérito, determinou-se ao Tribunal a quo que examinea questão à luz, não apenas da CF e do ECA, mastambém da Lei n. 9.394/1996, arts. 30 e 31, referentes aodever do Estado de prover ensino infantil gratuito. REsp 485.969-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 11/11/2003.


MEIO AMBIENTE. RECOMPOSIÇÃO. PODER PÚBLICO.

A Turma, por maioria, proveu o recurso, decidindoque, cabe ao Poder Público, inclusive ao PoderJudiciário no âmbito da competência eatribuição mais ampla, examinar matériareferente à conveniência e oportunidade dos atosadministrativos. No caso, em razão dedegradação provocada pela erosão e descaso nautilização de crateras como depósitos de lixo,é de ser providenciada a correção do danoobjetivo ao meio ambiente, para evitar maiores prejuízosàs áreas de mananciais. REsp 429.570-GO, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 11/11/2003.


MP. IMPLANTAÇÃO. PROGRAMA GOVERNAMENTAL. TRATAMENTO. VICIADOS EM DROGAS.

A Turma, por maioria, proveu parcialmente orecurso do Parquet, para compelir o ente municipal aincluir no seu orçamento verba suficiente eindispensável para reativar, em sessenta dias, o programagovernamental de tratamento de dependentes de álcool etoxicômanos (art. 88, II, do ECA e ResoluçãoNormativa municipal n. 4/1997). Precedentes citados: REsp 63.128-GO,DJ 11/3/1996; REsp 169.876-SP, DJ 21/9/1998, e REsp 252.083-RJ, DJ26/3/2001. REsp 493.811-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 11/11/2003.


Terceira Turma

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. VALORAÇÃO. EXAME. DNA. CONFRONTO. DEMAIS PROVAS.

O teste de DNA tem um alto grau de precisão(superior a 99%), contudo a valoração dessa provapericial, em conjunto com os demais meios de prova admitidos emdireito, deve observar os seguintes critérios: a) se o testede DNA for contrário às demais provas produzidas,não se afasta a conclusão do laudo, mas converte-se ojulgamento em diligência para que novo teste seja feito, emoutro laboratório, a fim de minimizar a possibilidade de erroresultante, seja da técnica em si, seja de equívoco nacoleta e manuseio do material necessário ao exame; b) se osegundo teste de DNA confirmar o resultado do primeiro, devem serafastadas as demais provas produzidas e acolher-se suasconclusões; e c) se o segundo teste de DNA contradisser oprimeiro, deve o pedido ser apreciado em atençãoàs demais provas produzidas.REsp%20397013">REsp397.013-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 11/11/2003.


SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO.

A Turma não conheceu do recurso, mantendo oentendimento do Tribunal a quo que afirmava não serilegal o critério de amortização do saldodevedor mediante a aplicação da correçãomonetária e juros para, em seguida, proceder ao abatimento daprestação mensal do contrato de mútuo paraaquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro daHabitação. No caso, o contrato foi celebrado em23/2/1995, sob a égide da Lei n. 8.692/1993, nãoincidindo a Lei n. 4.380/1964. Precedente citado: REsp 427.329-SC,DJ 9/6/2003. REsp 479.034-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2003.


IMÓVEL ALUGADO. SUBSISTÊNCIA. FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

O único imóvel residencial, mesmo quealugado, não perde sua característica de bem defamília, se a renda dessa locação destina-seà subsistência da família. No caso, afamília alugou o imóvel e “mora de favor”em casa de parentes. Assim, aplica-se o art. 1º da Lei n.8.009/1990, que veda a penhora do bem de família. Precedentescitados: REsp 159.213-ES, DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF, DJ16/12/1996. REsp 439.920-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 11/11/2003.


Quarta Turma

HC. PRISÃO. ART. 35. LEI DE FALÊNCIAS.

Trata-se de habeas corpus para sustar odecreto de prisão por descumprimento dasobrigações do falido, previstas no art. 35 do DL n.7.661/1945. A prisão administrativa prevista no citado artigoda Lei de Falências não subsiste, restando revogadopelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da CF/1988. A Turmaconcedeu a ordem. Precedentes citados: HC 12.172-PR, DJ 18/6/2001, eHC 18.029-RS, DJ 18/2/2002. HC 27.046-SP, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 11/11/2003.


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCOMITANTE. AJUIZAMENTO. EXECUÇÃO.

O banco moveu execução dizendo-secredor dos executados em razão de contrato de abertura decrédito fixo, duplamente garantido poralienação fiduciária e uma notapromissória avalizada pelo segundo devedor. O exeqüenteesclareceu que promove perante a mesma vara a ação debusca e apreensão contra o primeiro executado. A Turmanão conheceu do recurso por entender que não pode ocredor, amparado por contrato de alienaçãofiduciária, propor, ao mesmo tempo, ação debusca e apreensão e a execução (art. 5º doDL n. 911/1969). Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ19/11/2001; REsp 450.990-PR, DJ 1/9/2003, e REsp 345.327-SP, DJ5/52003. REsp 210.622-SC, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 11/11/2003.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. JUNTADA. MANDATO. AUTOS.

O prazo para a interposição do agravode instrumento se conta da anexação do mandado aosautos (arts. 241, II; 802, parágrafo único, II,e 738 do CPC). Precedentes citados: REsp 70.399-PR, DJ 9/12/1997;REsp 309.717-RJ, DJ 19/11/2001, e REsp 485.660-MG, DJ 29/9/2003.REsp 547.695-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 11/11/2003.


COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO.

Discute-se sobre a cobrança decomissão de corretagem pela seleção eintermediação da venda de duas áreas de terrasna cidade de Florianópolis/SC, para aedificação a ser empreendida pela recorrente, cujopreço seria pago aos vendedores mediante permuta emapartamentos a serem construídos no local. Houve aaquisição dos imóveis pela recorrida dosproprietários respectivos. Apenas a forma de pagamentonão foi aquela originariamente acordada, ou seja, o pagamentodos lotes em troca de unidades residenciais edificadas nopróprio local. Se a compra e venda é realizada entreas partes em decorrência do trabalho de corretagem, nãoapenas mera aproximação, tem-se como devida acomissão de corretagem, sendo despiciendo o valor datransação, mesmo porque foi, evidentemente, fruto deum acordo entre a adquirente e os alienantes. A recorrentenão pode se esquivar da obrigação. REsp 476.472-SC, Rel.Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em11/11/2003.


TRANSAÇÃO. EFEITO. COISA JULGADA.

Na transação celebrada entre aspartes para recebimento de valores de aplicação emfundos de investimento, não houve qualquercoação nem ofensa ao CDC. A transaçãosó pode ser rescindida por dolo, violência ou erroessencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 1.030 doCC), e como tal, não pode ser rescindida porcoação. A interpretação restritiva quedeve ser dada à transação é no sentidode que essa não deve ser ampliada por analogia oualcançar situações não expressamenteespecificadas no instrumento, quando o débito tratar deparcelas distintas. A transação pressupõeconcessões mútuas dos interessados e produz entre aspartes o efeito de coisa julgada. Precedentes citados: REsp512.474-RJ, e REsp 399.564-MG, DJ 10/2/2003. AgRg no Ag 505.239-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/11/2003.


Quinta Turma

TEMPO DE SERVIÇO. COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimentoà pretensão de servidor público estadual,pleiteando o cômputo de tempo de serviço comissionadoprestado junto ao Senado Federal quando cedido, para fins deintegralização de Gratificação eRepresentação no cargo de Secretário do PoderLegislativo estadual. Note-se que o servidor já temincorporado 25% referentes ao cargo comissionado estadual.Argumentou-se que a vantagem pleiteada (75%) com base em Súm.n. 2 da Corte de origem, só contempla o exercício emqualquer dos poderes estaduais, e o serviço em questãofoi prestado em nível federal (Senado). RMS 15.282-PB, Rel. Min.Jorge Scartezzinni, julgado em 11/11/2003.


TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INÍCIO. PROVA MATERIAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma considerou comoinício de prova material para concessão deaposentadoria o acordo judicial, com anotação de tempode serviço na CTPS, efetivado perante a Justiça doTrabalho. Precedente citado: REsp 396.289-CE, DJ 1º/7/2002.REsp 500.674-CE, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em11/11/2003.


GRATIFICAÇÃO. NÍVEL UNIVERSITÁRIO. PRESTAÇÃO.

Trata-se de policiais militares reformados quepleiteiam o recálculo da Gratificação deNível Universitário. A Turma, invocando precedentes daTerceira Seção, afastou a prescrição dofundo de direito por incidência da Súm. n. 85 do STJ,determinando que o mérito seja, então, examinado noTribunal a quo. Precedentes citados: EREsp 328.654-SP, DJ2/9/2002, e EREsp 174.060-SP, DJ 18/2/2002. REsp 474.246-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em11/11/2003.


Sexta Turma

HC. CONFLITO. JUÍZO ESPECIAL.

Trata-se de habeas corpus contradecisão proferida em conflito de competência quedecidiu pela incompetência dos juizados especiais criminaispara conhecer de crime contra a honra, porquanto submetido a ritoespecial. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeua ordem declarando competente o juizado especial criminal. No dizerdo Min. Relator, a remessa do processo à Justiçacriminal comum é suscetível de impor ao acusadoconstrangimento ilegal, na medida em que obsta a concessão debenefícios processuais do rito especial previsto na Lei n.9.099/1995. Outrossim, prestigia-se a efetividade do processo.Além de que a Terceira Seção assentouentendimento de que a citada lei aplica-se aos crimes sujeitos aritos especiais, inclusive àqueles apurados medianteação penal exclusivamente privada, como naespécie. Assinalou-se, também, que há julgadosanteriores da Turma no sentido de que o HC não serve àsolução de conflito de competência. Entretantoarestos mais recentes têm solucionado conflitos por essa viaexcepcional. Precedente citado: HC 22.011-SP, DJ 14/10/2002.HC 30.988-RO, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 11/11/2003.


PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO.

Trata-se de paciente preso preventivamente porsuposta prática de crimes contra a ordem econômica efinanceira, restando comprovada a falsidade da certidãonegativa de débito - CND que serviu paraobtenção de grande soma em dinheiro eminstituição financeira, no intuito de salvar asempresas do paciente. Prosseguindo o julgamento, a Turma, pormaioria, concedeu a ordem, ao entendimento de que não ficaramdemonstrados a necessidade e os requisitos essenciais dadecretação da medida preventiva. Ressaltou-se que aalegação de que o paciente por algumas vezesnão fora encontrado, não bastaria para aplicar-lhe acoerção processual. HC 30.618-SP, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 11/11/2003.



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Informativo STJ - 191 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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