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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 189 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0189
Período: 20 a 31 de outubro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA. OAB.

A Seção, por maioria, decidiu que aCaixa de Assistência dos Advogados, como órgãoda Ordem dos Advogados do Brasil, está na esfera dacompetência da Justiça Federal. A Lei n. 8.906/1994,que é o Estatuto da OAB, diz em seu art. 45, que sãoseus órgãos: O Conselho Federal, os ConselhosSeccionais, as Subseções e as Caixas deAssistência dos Advogados. O fato de possuir personalidadejurídica própria não dá à Caixavida autônoma, completamente desvinculada da OAB e, atépor uma questão de política judiciária, deve-seencaminhar ao mesmo juízo as questões tanto relativasà OAB, como à Caixa. CC 36.557-MG, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. para oacórdão Min. Franciulli Netto, julgado em23/10/2003.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PERITO. ÔNUS DO CREDOR.

Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou aredação do art. 62 da CF/1988, ficou explicitamentevedada a edição de medida provisória paratratar de matéria processual. Assim, éimpossível adotarem-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, quedispõe sobre os honorários advocatícios.Ressaltou-se também que o responsável pelo pagamentodas custas periciais deve ser o próprio credor (art. 604 doCPC, na redação da Lei n. 8.898/1994). Não cabeao executado pagar por despesas facultativas devidas em virtude dacontratação, pelo exeqüente, de peritocontábil para realização do referidocálculo. A perícia realizada é de cunhoeminentemente particular e, como tal, deve ser suportada pela pessoaque nela tem interesse. A Corte Especial, prosseguindo o julgamento,conheceu dos embargos do executado e os rejeitou e, por maioria,também os rejeitou quanto ao exeqüente. Precedentecitado: REsp 443.350-RS, DJ de 4/11/2002. ERESP 450.809-RS, Rel.Min. Franciulli Netto, julgados em 23/10/2003.


CRIME DE IMPRENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Quando a notícia tida por ofensiva épublicada em periódico que não contém data, acontagem do prazo decadencial é feita a contar doúltimo dia do mês a que corresponde apublicação. No caso, não houvedesobediência ao prazo para a propositura daação. O princípio da indivisibilidade daação penal não fora violado, uma vez que alegislação brasileira adota o princípio daresponsabilidade sucessiva para os abusos deinformação. Embora irritantes asinformações noticiosas, não ultrapassam a linhaque demarca o limite entre a mera divulgação e acrítica extremada, exagerada, não se configura deper si crime de imprensa. APn 211-DF, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgada em23/10/2003.


CANCELAMENTO. SÚM. N. 217-STJ.

A Corte Especial, acolhendo questão deordem, decidiu pelo cancelamento da Súmula n. 217-STJ, porentender que cabe agravo regimental contra decisão dopresidente em Suspensão de Segurança. Por maioria,preliminarmente, conheceu do agravo regimental. AgRg na SS 1.204-AM, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 23/10/2003.


Primeira Seção

DOENÇA.TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. RETINOSE PIGMENTAR.

A Seção, por maioria, denegou asegurança ao portador de retinose pigmentar que pretendia opagamento de despesas estimadas em sete mil dólares, paracusteio do tratamento, incluídas passagens aéreas comacompanhante, máxime por inexistir dispositivo constitucionalespecífico que garanta tratamento de saúde no exterioraos segurados da Previdência. Outrossim, independente do deverdo Estado quanto à prioridade e ao seu comprometimento comuma política de saúde (art. 1º, I e II, daCF/1988) em assegurar todos os recursos disponíveis, mesmo noexterior, foi alegado pela autoridade impetrada que, segundo parecerdo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, inexistecomprovação científica quanto àeficácia dos tratamentos clínicos e cirúrgicosrealizados em Cuba, para tal enfermidade. Dessa forma, pornão depender de prova alguma, exceto a documental,incabível a questão da inadequação davia eleita. Precedente citado: REsp 353.147-DF, DJ 18/8/2003.MS 8.895-DF, Rel Min. ElianaCalmon, julgado em 22/10/2003.


Segunda Seção

ECAD. FESTEJOS. DIREITO AUTORAIS.

Discute-se sobre a cobrança de direitosautorais pela execução de obras musicais em festejoscarnavalescos populares sem a cobrança de ingressos,promovidos pela prefeitura do município. A novaorientação da Segunda Seção é ade que, ainda que o espetáculo musical tenha sido realizadosem a cobrança de ingressos, em caráter culturalpopular, são devidos direitos autorais aos titulares dasobras musicais. A Lei n. 9.610/1998 introduz o elemento novo aoestabelecer a necessidade de prévia e expressaautorização do autor ou titular do direito para que acomunicação seja levada ao público. Com ou semobjetivo de lucro, a comunicação depende deautorização do autor. Assim, havendo espetáculogratuito subvencionado pelo município ou quando nãohouver cobrança de ingressos, como no caso, de qualquermaneira, pela nova lei, serão devidos os direitos autorais.REsp 524.873-ES, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/2003.


SPC. REGISTRO. ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.

A recente orientação da SegundaSeção desta Corte acerca dos jurosremuneratórios e da comissão de permanência e arelativa freqüência com que devedores de quantiaselevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes noscadastros restritivos de crédito só e só porterem ajuizado ação revisional de seus débitos,sem nada pagar ou depositar, recomenda que esse impedimento deva seraplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-seàs peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter,necessária e concomitantemente, a presença dessestrês elementos: a) que haja ação proposta pelodevedor contestando a existência integral ou parcial dodébito; b) que haja efetiva demonstração de quea contestação da cobrança indevida se funda naaparência do bom direito e em jurisprudência consolidadado STF ou do STJ; c) que, sendo a contestação apenasde parte do débito, deposite, ou preste cauçãoidônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valorreferente à parte tida por incontroversa. O CDC veio ampararo hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo,contudo, de escudo para a perpetuação dedívidas. Precedentes citados: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003;REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 420.111-RS, DJ 6/10/2003.%20REsp%20527618"> REsp527.618-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,julgado em 22/10/2003.


Terceira Seção

ABANDONO. CARGO. PROFESSOR. PROMOÇÃO.

O impetrante é membro do Parquet eprofessor em universidade federal. Sucede que, por força depromoção, foi-lhe imposta a mudança dedomicílio. Comunicada, a universidade protelou asolução de seu pedido de cessão funcional e, aofinal, condicionou-a à abertura de processo disciplinar porabandono de cargo. Diante disso, a Seção, por maioria,entendeu trancar o processo administrativo, ao fundamento de quenão houve animus abandonandi, visto que oimpetrante, antes de seu afastamento, comunicou àUniversidade sua promoção, a mudança dedomicílio e requereu a cessão funcional, litigandoadministrativamente, desde então, o que demonstra o intuitode manutenção do vínculo estatutário.Determinou, também, a apreciação do pedido decessão, ainda não analisado, visto que oJudiciário não pode suprimir da instânciaadministrativa sua apreciação. Os votos vencidosconsignaram também não poder o Judiciáriosubstituir-se à administração e afirmarnão haver animus abandonandi. MS 9.004-DF, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 22/10/2003.


COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.

A contratação temporária paraatender excepcional interesse público (Lei n. 8.745/1993)não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinadopela CLT. Portanto competente é a Justiça Federal paradirimir a questão do pagamento de verbas posta naação. Precedente citado: CC 37.154-RJ, DJ 4/8/2003.AgRg no CC 38.459-CE, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em22/10/2003.


Primeira Turma

IR. INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO.

As verbas destinadas à ajuda paraparticipação em sessão extraordinárianão são usuais, nem habituais e nem integram osalário. Tais verbas indenizatórias nãoestão sujeitas à incidência do imposto de renda,posto não caracterizarem acréscimo patrimoniallato sensu. REsp 502.739-PE, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 21/10/2003.


TRANSPORTE. FISCAIS DO TRABALHO. PASSE LIVRE. LINHA SELETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

A obrigatoriedade da concessão da gratuidadelegal é apenas no tocante ao transporte comum, não seestendendo o referido benefício ao transporte seletivo, queconduz um número menor de passageiros, dispondo decomodidades como ar-condicionado, televisão, som ambiente,que o serviço comum não possui, e uma tarifa maior emrazão do diferencial do serviço prestado. Éexcepcional a intervenção do Estado no domínioeconômico, no sistema de livre iniciativa. Talintervenção há de se pautar pela razoabilidade,que, no caso, recomenda que a concessão de passe livre aosfiscais do trabalho mantenha a finalidade de viabilizar o bomandamento do seu serviço sob o abrigo do princípio damenor onerosidade possível. Havendo linhas regulares, com omesmo itinerário, não há razão para queos fiscais utilizem-se gratuitamente de um serviço prestadoseletivamente. O fato de a lei conceder a esses servidores apossibilidade de deslocamento, não significa que deva ser nomeio de transporte mais oneroso. REsp 443.310- RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 21/10/2003.


DECRETO MUNICIPAL. VIGILÂNCIA ALIMENTAR. ESCOLAS.

A Turma negou provimento ao recurso, por entenderque não interfere nas normas gerais de vigilânciaalimentar (CF/1988, arts. 24 e 200) o decreto municipal, proibindo,em determinadas escolas integrantes do complexo administrativomunicipal, a venda de alimentos excessivamente calóricos,como balas, caramelos, pirulitos, doces de mascar à base degomas, sódio, corantes artificiais, saturados em colesterol,bem como bebidas alcoólicas, prejudiciais àsaúde das crianças. RMS 16.694-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/10/2003.


DOCUMENTOS CARTORIAIS (DOI). RECEITA FEDERAL.

A Turma desproveu o recurso, ao entendimento deque, ante a exigência legal (DL 1.510/1976 art. 15,§§ 1º e 2º) que prevê procedimentoadministrativo informatizado para a comunicação dosdocumentos lavrados, anotados, averbados ou registrados porcartório de notas ou de registros de imóveis,títulos e documentos à Secretaria da Receita Federal,na forma magnética (disquetes), subsiste a multa por atraso,aplicada na entrega da Declaração deOperações Imobiliárias, em razão de arecorrida ter feito de forma diversa da exigida, não obstantea alegação de sua impossibilidade de fazê-lo,pela via da informática. REsp 492.141-SC , Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/10/2003.


Segunda Turma

PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. TESE JURÍDICA.

Em agravo regimental, questiona-se se adecisão agravada teria alterado a base fática adotadano Tribunal a quo e sobre a necessidade deprequestionamento explícito. A Turma negou provimento aoagravo, entendendo que a existência do ato de mercanciaé a própria tese do especial e não sua premissafática. Sendo assim, não há o que reformarquanto à admissibilidade do REsp. Outrossim, quanto aoprequestionamento do dispositivo legal, argumentou-se que pode serexplícito ou implícito, já quanto à tesejurídica, entretanto, deve ser sempre explícita.Precedentes citados: EREsp 181.682- PE, DJ 16/8/1999, EREsp155.321-SP DJ 19/4/1999, EREsp 144.844-RS, DJ 28/6/1999, EREsp169.414-SP, DJ 28/6/1999 e EREsp 162.608-SP, DJ 16/8/1999.AgRg no REsp 502.632-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/10/2003.


EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO. ISENÇÃO.

Em apelação de sentençaproferida em embargos à execução, o Tribunala quo não conheceu do recurso, pordeserção (art. 511 do CPC), entendendo que, no caso,não se aplica o art. 6º, VI, da Lei estadual n.4.952/1985, que isenta na espécie a taxa judiciária,pois tal dispositivo deve ser interpretado literalmente sob pena deofender o art. 111, II, do CTN. Isso posto, a Ministra Relatoraalertou que a jurisprudência nessa questão écontraditória a partir do conhecimento. Para alguns julgadosnão há conhecimento porque se trata de questãodecidida por lei estadual. Para outros, em posiçãomajoritária, estão os que conhecem do recurso,entendendo que a lei estadual foi recepcionada como pertinente pelalei federal, posição chancelada em numerosos julgadosda Primeira e Segunda Turmas. Com esses esclarecimentos, a Turmaconheceu do recurso e lhe deu provimento para que os autos retornemà origem para julgamento da apelação.REsp 555.791-SP, Rel Min.Eliana Calmon, julgado em 21/10/2003.


REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITO. OPÇÃO. PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO.

A Turma negou provimento ao recurso, confirmando adecisão a quo no sentido de que, operado otrânsito em julgado da decisão que reconheceu o direitoà repetição do indébito, éfacultado ao contribuinte credor a opção de receberseu crédito por meio de precatório regular oucompensação, pois ambas as modalidades sãoformas de execução colocadas a suadisposição. Ressaltou-se, ainda, que todo procedimentoexecutivo se instaura no interesse do credor (CPC, art. 612). Sendoassim, nada impede, no dizer do Min. Relator, que o débitoseja extinto pelo pagamento, restituição emespécie, via precatório ou pelacompensação. REsp 551.184-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 21/10/2003.


TÁXI. PERMISSÃO. LEI MUNICIPAL.

Trata-se de MS no qual os impetrantes objetivam vercumprida a Lei municipal n. 3.123/2000, que transformou taxistasauxiliares em taxistas permissionários. A Min. Relatoradestacou que são duas as teses das demandas discutidas noJudiciário por meio de MS: 1) tendo o motorista auxiliar sidobeneficiado com o Dec. n. 18.693/2000, que concedeu apermissão para a exploração de táxi aostaxistas auxiliares credenciados pela SuperintendênciaMunicipal de Transportes Urbanos - SMTU - poderia essedireito ser revogado pelo Dec. n. 19.443/2001, que cassou aspermissões concedidas e já consolidadas. 2) E aquelesque desejam, como na espécie, o cumprimento da Lei municipaln. 3.123/2000 - lei oriunda do Poder Legislativo, sem qualquervínculo com o Dec. n. 18.693/2000, que transformou osmotoristas auxiliares cadastrados - em efetiva atividade doMunicípio (até 30/4/2000) - em permissionadosautônomos desde que cumpridos os requisitos legais. Nessescasos, não se questionavam os decretos mencionados. A Turmaentendeu ser a hipótese amparada por via de MS e que a Lei n.3.123/2000 criou direito subjetivo para aqueles que preencheram osrequisitos indispensáveis à permissão, emboraseja necessário ato administrativo para aliberação da permissão, a norma éauto-aplicável e independe de regulamentação.Sendo assim, os que são abrangidos pela Lei n. 3.123/2000têm direito subjetivo de vê-la cumprida. Isso posto,determinou o retorno dos autos para que o mérito sejaapreciado. RMS 16.269-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/10/2003.


CERTIFICADO DE UTILIDADE PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL.

O Dec. n. 19.004/1998 extrapolou os limites da LeiDistrital n. 1.617/1997, ao dispor no seu art. 1º, §2º verbis “§ 2º - resguardando ointeresse público, as entidades de fins educacionais,culturais ou de saúde deverão comprovar que destinam20% (vinte por cento), no mínimo, de seus serviços,gratuitamente, a beneficiários indicados peloórgão ou Conselho em que estejam registrados oucredenciados.” Logo, o referido artigo ao reservar 20% dasvagas ao Conselho de Educação atende a finseleitoreiros. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu asegurança. RMS 16.386-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 28/10/2003.


Terceira Turma

SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Com o desiderato de pôr fim a anteriordívida, as partes firmaram acordo, que foi homologadojudicialmente. Porém a devedora não cumpriu asobrigações firmadas, dando ensejo àexecução da sentença, da qual opôsembargos. Nesse contexto, a Turma firmou que a sentença quechancelou o acordo é meramente homologatória,limitando-se o juiz ao exame dos requisitos formais do pacto, semanálise de mérito da transação. Por issoos vícios porventura ocorridos no pactuado devem ser solvidosem ação anulatória e não medianteembargos à execução (art. 741 do CPC). Essavedação torna-se mais evidente na hipótese,visto que a alegada causa impeditiva da obrigaçãonão é superveniente à sentença (incisoVI do referido artigo). Precedentes citados: REsp 302.905-SP,25/6/2001, e RSTJ 147/371. REsp 402.291-PB, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 21/10/2003.


EXECUÇÃO. TÍTULO. RECONVENÇÃO. VALOR.

Se os títulos não foram anulados naação ajuizada pelo devedor, mas sim acolhidareconvenção, fixando-se o valor devido, nãohá como impedir-se a execução dostítulos, visto que não estão prescritos.Há que se limitar o valor ao fixado peloacórdão, já transitado em julgado. Eventualexcesso na execução é matéria deembargos. REsp 510.302-MT, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/10/2003.


DESERÇÃO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Em razão do disposto no art. 17 da Lei n.1.060/1950, a apelação será recebida apenas noefeito devolutivo quando a sentença deferir o pedido. Se essefor indeferido, não se pode declarar a deserçãoantes do pronunciamento a respeito da assistênciajudiciária. Assim, in casu, estando o recursovinculado a outro em apenso, o qual examina a questão daassistência judiciária, se negada pelo Tribunal, deveser oportunizado à parte efetuar o preparo, nãocabendo decretação de deserção.REsp 505.708-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direto, julgado em21/10/2003.


LEGITIMIDADE. MP. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

O Ministério Público tem legitimidadepara propor a ação de responsabilidade civil deadministradores de instituições financeiras que sofremintervenção pelo Banco Central (RAET), continuando atê-la para dar seguimento à ação,independentemente do término daquelaintervenção e de prova atual de prejuízos.Note-se que o art. 7º da Lei n. 9.447/1997 manteve, de formaclara, a legitimidade ministerial para prosseguir no processo.Precedentes citados: REsp 424.250-GO, DJ 9/12/2002, e REsp444.948-RO, DJ 3/2/2003. REsp 480.418-RO, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 21/10/2003.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACORDO.

O juiz julgou parcialmente procedentes asações e compensou os honoráriosadvocatícios diante da sucumbência recíproca.Ambas as partes apelaram, contudo, antes do julgamento, transigiram,dando fim à lide. Sucede que um dos advogados se opôs,reiterando a parte do apelo que cuidava dos honoráriosadvocatícios. Diante disso, a Turma, pelo voto desempate doMin. Antônio de Pádua Ribeiro, não conheceu dorecurso, restando mantido o entendimento de que o direito deperceber honorários fixados na condenaçãoé materialmente definido em lei como do advogado eprocessualmente definido como direito autônomo (art. 23 doEstatuto dos Advogados). Logo, a transação efetuadaapós a sentença, que nada dispôs sobre a verba,não retira do advogado o direito de perceber oshonorários devidos, pois deles não renunciou oudesistiu, não podendo os honorários ser objeto detransação entre as partes sem a aquiescência doadvogado. Os votos vencidos entendiam que o direito autônomoaos honorários só se integra ao patrimôniojurídico dos advogados após a coisa julgada.Precedentes citados do STF: RE 90.013-GO, RTJ 90/686; do STJ: REsp468.949-MA, DJ 14/4/2003, e REsp 9.205-ES, DJ 9/12/1991. REsp 437.185-SP, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel paraacórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 21/10/2003.


COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DELITO.

De acordo com o art. 100, parágrafoúnico, do CPC, o autor pode optar pelo foro de seudomicílio para ajuizar a ação dereparação de dano sofrido em razão de delito,tanto de natureza civil, quanto penal, pois o referido dispositivorefere-se aos delitos de modo geral. Precedentes citados: CC2.129-MG, DJ 14/9/1992; CC 17.886-RJ, DJ 6/10/2003; RSTJ 66/471, eREsp 14.731-RJ, DJ 4/5/2003. REsp 523.464-MG, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em21/10/2003.


HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

As horas extras prestadas habitualmente por mais dedois anos não se incorporaram ao salário do obreiro,no caso, trabalhador da Itaipu Binacional. Assim, a Turma deuparcial provimento ao recurso, aplicando a Súmula 291 do TST.REsp 228.187-PR, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 29/10/2003.


PRAZO. MANUTENÇÃO. NOME. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Conforme dispõe o art. 43, § 1º,do CDC, o prazo para o cancelamento de registro junto ao Serasaé de cinco anos. Contudo, se antes desse prazo ocorrer aprescrição relativa ao título decrédito, não se justifica a manutençãodo nome do devedor no referido cadastro. REsp 527.439-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em29/10/2003.


POSSIBILIDADE. REVISÃO. PENSÃO. ATO ILÍCITO.

A pensão mensal, decorrente deindenização por acidente de trânsito, pode serrevista, nos termos do art. 602, § 3º, do CPC. Assim, aTurma deu provimento ao recurso afastando a carência deação dos autores. REsp 207.740-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em29/10/2003.


Quarta Turma

PLANO DE SAÚDE. PROPOSTA. MÁ-FÉ.

A Turma entendeu ser devido o pagamento dacobertura securitária ao segurado que veio a falecerapós quase um ano de cobertura do seguro, não obstanteo inconformismo da seguradora em alegar a má-fé dode cujus. O mesmo não faltou à verdade quandodo preenchimento do formulário, quanto à respostanegativa dada a quesito da proposta, na sua literalidade, ou seja,de inexistir indicação de que soubesse ser portador dealguma enfermidade grave preexistente, nos últimos trêsanos, que o tivesse obrigado a se submeter a algumahospitalização, intervençãocirúrgica ou licença médica. (CDC, art. 51, IVe art. 1.444 do CC/1916). REsp 445.904-PI, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 21/10/2003.


AÇÕES. CONEXÃO. JULGAMENTO EM SEPARADO.

Com a morte da testadora, solteira e sem herdeiros,o imóvel foi adjudicado a uma irmandade de Casa deMisericórdia nos autos do inventário. Mas a carta deadjudicação não pôde ser registradaporque o imóvel encontrava-se sobre outro registro que,segundo a demandante, é falso. O imóvel foi repassadopara três adquirentes que nunca exerceram a sua posse.Daí surgiram as demandas: enquanto o autor dareivindicatória baseia o seu pleito no título dedomínio, a autora da ação anulatóriaapóia sua postulação na nulidade do mesmotítulo. As demandas, segundo o Min. Relator, deveriam tersido julgadas em conjunto, não somente para fins deinstrução probatória, mas também paraafastar decisões discrepantes como ocorreu comprejuízo de um dos demandantes. No caso, houve o pedidooportuno da parte para a fusão dos processos, e o julgadonão poderia desprezar a conexão. O fato de ajurisprudência não admitir que se volte atráspara autorizar a conexão tardia quando um dos feitosjá fora julgado não se aplica à espécieem que a parte desde os primeiros momentos insistiu no pedido e ojulgamento de uma lide era suscetível de gerarconseqüências à outra. Com esses esclarecimentos,a Turma anulou o acórdão para que o Tribunal aquo proceda ao julgamento das apelações emconjunto. Precedentes citados: REsp 248.312-RS, DJ 5/3/2001 e REsp210.967-RJ. REsp 131.862-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 28/10/2003.


RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ASSALTO.

Trata-se da responsabilidade do banco pela morte decorrentista assaltado e morto ao sacar dinheiro em caixaeletrônico no interior da agência. No caso como oassalto foi dentro do estabelecimento bancário, ainda quefora do horário de expediente, responde o banco pelasegurança dos seus usuários. Com esse entendimento,prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso.REsp 488.310-RJ, Rel.originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdãoMin. Aldir Passarinho Junior, julgado em28/10/2003.


Quinta Turma

DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

A Turma não conheceu do recurso porque,após divergências, a Terceira Seçãofirmou o entendimento de que, nos crimes contra a ordemtributária, o parcelamento do débito fiscal deferidoantes do recebimento da denúncia é causa extintiva dapunibilidade estatal por atender às exigências do art.34 da Lei n. 9.249/1995. Precedentes citados: EREsp 432.717-PR, DJ9/6/2003 e EREsp 191.294-RS, DJ 31/03/2003. REsp 412.795-RS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 28/10/2003.


ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. LEGITIMIDADE. MP.

Cuida-se de atentado violento ao pudor contra menorde dois anos de idade praticado por namorado da genitora. O Tribunala quo, entendendo se tratar de açãopública condicionada e ante à recusa expressa damãe do ofendido em representar contra o acusado, reconheceu ailegitimidade ativa ad causam do parquet, anulando oprocesso ab initio. A questão consiste em saber anecessidade da representação da mãe paraautorizar a propositura da ação penal peloMinistério Público. Ressaltou-se que nãoé inepta a denúncia que faz remissão a laudospericiais comprometedores e estriba-se no relato do fato criminoso.Além do mais, no crime de atentado violento ao pudor, quandohá a flagrante evidência de violência real, aação penal é pública incondicionada(art. 101 do CP) e o MP é parte legítima para propor aação independentemente do oferecimento derepresentação pela mãe da vítima. Comesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para, cassandoo acórdão recorrido e reconhecendo a legitimidadeativa ad causam do MP, determinar o retorno paraapreciação do mérito, restando prejudicada aquestão da necessidade de curador especial. Precedente citadono STF: RE 106.382-SP, DJ 26/9/1985; no STJ: RHC 3.344-SP, DJ28/2/1994. REsp 330.051-DF, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 28/10/2003.


Sexta Turma

APOSENTADORIA. SERVIDOR. ESTADO MINAS GERAIS.

A Turma entendeu que, uma vez que o recorrentepertence ao quadro de servidores do Estado de Minas Gerais, no caso,com quinze anos e cento e setenta dias de serviçopúblico, sendo sete anos e doze dias em cargo comissionado naAssembléia Legislativa, aplica-se a Lei Estadual n.9.532/1997. Assim, contando com mais de trinta e cinco anos deserviço, o recorrente teria direito à aposentadoriacom remuneração proporcional ao tempo deserviço no cargo comissionado, ou seja, receberá 70%da remuneração do referido cargo que exercia,equivalente aos sete anos e doze dias de exercício.RMS 13.912-MG, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 21/10/2003.



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Informativo STJ - 189 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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