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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 184 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0184
Período: 15 a 19 de setembro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

QUESTÃO DE ORDEM. ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, RSTJ.

A Corte Especial, por maioria, em questão deordem suscitada pelo Ministro Relator, vencido, decidiu, àvista do art. 187, parágrafo único, do RISTJ, que areclamação relativa à suspensão desegurança, na hipótese de usurpação dacompetência pelo Presidente do TRF, serádistribuída aos Ministros integrantes da Corte Especial,excluído o Ministro Presidente nessa hipótese.Rcl 1.443-SP, Rel. Min. NilsonNaves, em 17/9/2003.


RESP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MS. SÚM. N. 7-STJ.

É inviável no recurso especialreapreciar a ocorrência ou não do direitolíquido e certo no mandado de segurança, por demandarnovo exame do quadro fático delineado nas instânciasordinárias. A Corte Especial conheceu dos embargos uma vezcaracterizada a divergência entre julgados desta Corte e, nomérito, deu provimento ao recurso para, reformando oacórdão da Sexta Turma, não conhecer dorecurso. Precedentes citados: REsp 450.471-RS, DJ 10/3/2003; REsp296.589-PE, DJ 3/6/2002, e REsp 439.595-MT, DJ 2/12/2002. EREsp 124.442-RS, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, julgados em17/9/2003.


COMPETÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.

Trata-se de mandado de segurança contra atodo Ministro da Justiça que indeferiu requerimento de anistiae, por conseguinte, pedido de reintegração no cargo deDelegado de Polícia. No caso concreto, por se tratar de umdelegado de polícia que pretende alterar suacondição de aposentado para voltar à ativa,está envolvida sua condição de servidorpúblico no sentido estrito. Prosseguindo o julgamento, aCorte Especial, decidindo em questão de ordem, por maioria,declarou competente a Terceira Seção, por entenderque, no caso, trata-se, também, de anistia defuncionário público, assim, a matéria de fundodiz respeito a servidor público e, nesse caso, acompetência é da Terceira Seção.MS 9.017-DF, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 17/9/2003.


Primeira Turma

REVISÃO. PRECATÓRIO. PRESIDENTE. TJ.

O Presidente do Tribunal de Justiçanão pode, de ofício ou a requerimento das partes,corrigir o valor dos precatórios quando o critério decorreção monetária ali adotado foi homologadona sentença transitada em julgado, pois, se assim o fizesse,feriria a coisa julgada. A Turma conheceu do recurso, mas negou-lheprovimento. REsp 498.406-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 16/9/2003.


ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 12/2001. TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA.

A pena cominada pelo art. 8º daResolução n. 12/2001 do Tribunal de Contas do Estadoda Paraíba, por não ter base legal, ofende oprincípio da legalidade, disposto no art. 5º, XXXIX, daCF/1988. O art. 56 da Lei Complementar estadual n. 18/1993 (LeiOrgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba),que faculta ao Tribunal a aplicação de multa emdeterminadas hipóteses, não se coaduna com aespécie, haja vista que o envio de documentaçãorelativa a procedimento licitatório fora do prazo nãocorresponde às descrições tipificadas peloreferido artigo. Assim, não pode aquele Tribunal de Contasaplicar a multa de cem reais por dia de atraso no encaminhamento dedocumento relativo a procedimento licitatório. Prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, concedeu a segurança.RMS 15.578-PB, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em16/9/2003.


INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL. PRAZO. RECURSO.

Trata-se de definir a priori o termoinicial do prazo recursal quando a recorrente tem, pordeterminação legal, a prerrogativa de ser intimadapessoalmente. O Min. Relator ainda argumentou que, neste SuperiorTribunal, existem duas correntes: uma afirma que, intimadopessoalmente do ato processual, começa a fluir o prazo parainterposição de eventual recurso da data daintimação, e a segunda segue o entendimento de que,por se tratar de ato complexo, a intimação somente seaperfeiçoa com a juntada aos autos do mandado cumprido,conforme determinação expressa do art. 241, II, doCPC. No entender do Min. Relator deve prevalecer a regra geralprevista nos arts. 240 e 242 do CPC, ressaltando que aintimação pessoal não pode ser confundida com aintimação por oficial de justiça (art. 241, II,do CPC), que ocorre em casos excepcionais, como previsto no art. 239do citado Código. Pois a intimação pessoalnão depende de mandado nem de intervenção deoficial de justiça, ela se aperfeiçoa por modosvariados, previstos no código e na praxe forense. Isso posto,a Turma concluiu que, na espécie, o recurso éintempestivo e negou provimento ao agravo. AgRg no Ag 485.029-RJ, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 18/9/2003.


Segunda Turma

IR. PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990.

O STF, no julgamento do RE 201.465-MG, sufragou oentendimento de que as deduções previstas na Lei n.8.200/1991 têm natureza de favor fiscal, instituído,por opção legislativa, em benefício doscontribuintes, de modo que nada há de inconstitucional naslimitações que o art. 3º, I, da próprialei estabelece ao aproveitamento desse benefício. Emboranão vinculante, a decisão do Supremo deve prevalecerquando da análise dos recursos especiais que versem sobre amatéria. O acórdão recorrido, ao permitir aimediata e integral utilização dasdeduções previstas na Lei no 8.200/1991, violou aregra contida no art. 3º, I, da mesma lei, de modo que deve serreformado. REsp 397.136-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 16/9/2003.


HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. TRANSFERÊNCIA. MUNUS.

A paciente prestava serviço a uma empresaquando esta foi acionada, oportunidade em que veio a assinar o autode penhora como depositária do bem penhorado. Desfeito ocontrato de prestação de serviço, afastou-se apaciente da firma, que veio a ser alienada posteriormente. Naalienação, ficou consignada a execução,a penhora e a responsabilidade dos adquirentes quanto ao munusde depositários do bem dado em garantia.Conseqüentemente, é ilegal a ordem de prisão queameaça a paciente, o que ensejou a concessão daliminar neste writ. Em caráter excepcional, pelaurgência, admite-se que o recurso de ataque à negativade liminar em habeas corpus seja substituído porwrit. Há a impossibilidade de coerçãode quem não pode responder como depositária. Issoposto, a Turma concedeu a ordem. HC 29.752-SP, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 16/9/2003.


VERBA HONORÁRIA. EXONERAÇÃO. MP N. 2.180-35/2001.

A aplicação da medidaprovisória n. 2.180-35/2001 em questão processual,enquanto não convolada em lei, é por demaistemerária. Essa temeridade repercute na insegurançajurídica a que as partes, no caso a Fazenda Pública eo contribuinte, ficariam sujeitas diante da possibilidade de suanão-conversão em lei ou eventualmodificação de seu teor. Não transformada emlei, a medida provisória passa a inexistir ex tunc,o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticadossegundo seus ditames. Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou aredação do art. 62 da CF/1988, ficou explicitamentevedada a edição de medida provisória paratratar de matéria processual. Assim, impossíveladotarem-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõeacerca de honorários advocatícios, tema deíndole processual. Diante disso, a Turma negou provimento aorecurso. REsp 488.881-PR, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 16/9/2003.


Terceira Turma

EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL.

A questão consiste em saber se a nulidade depenhora do imóvel protegido pela Lei n. 8.009/1990 pode serargüida em embargos do devedor à execução.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aoREsp para anular o acórdão e outro deverá serproferido pelo Tribunal a quo, decidindo sobre a alegadaimpenhorabilidade do imóvel. O Min. Relator argumentou que aimpenhorabilidade protegida pela citada lei pode ser oposta, comomatéria de defesa, nos embargos do devedor ou por simplespetição, como incidente da execução. E,ainda, o fato de o casal possuir dois imóveis com finalidaderesidencial, havendo dúvida sobre em qual deles habita,recomenda que seja apurado nos próprios embargos do devedordevido à maior abrangência de suainstrução. O voto vencido da Min. Nancy Andrighi,colacionando jurisprudência, defendeu que o tema nãoé próprio de embargos, pois consiste em simplesincidente da execução, além de ter oinconveniente de a parte contrária se expor aos ônus dasucumbência. REsp 180.286-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 16/9/2003.


PARTILHA. DOAÇÃO. IMÓVEL. CÔNJUGE.

Trata-se de arrolamento de bens por falecimento deesposo e pai, e, ao ser apresentado o esboço da partilha, afilha unilateral discordou, alegando que o imóvel recebidopelo de cujus (doado por seus pais com cláusula deinalienabilidade relativa, ressalvando-se expressamente, suapenhorabilidade e comunicabilidade) deveria ser incluído nomonte a partilhar. Prosseguindo o julgamento, a Turma nãoconheceu do REsp, confirmando a decisão a quo, poisa doação foi feita apenas a um dos cônjuges,conforme constou da escritura. Nesse caso, não háaplicabilidade do art. 1.178, parágrafo único, doCC/1916, só haveria se o bem fosse doado a ambos oscônjuges, ou seja, subsistiria a doação aocônjuge sobrevivo. Sendo assim, o bem integra o monte daherança, independentemente do regime adotado nomatrimônio e da existência ou não decláusula de comunicabilidade no contrato dedoação. Como no caso o regime é o dacomunhão de bens, ao bem doado acrescerá ameação do cônjuge supérstite. REsp 324.593-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2003.


EXECUÇÃO. CHEQUE PRESCRITO.

Trata-se de saber qual prazo deve ser consideradopara propositura da ação de execução decheque com data prevista para apresentação, o qualrestou devolvido por insuficiência de fundos. Prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do REspporque, no caso, ausente a necessária similitudefática dos paradigmas. Outrossim argumentou-se que a CorteEspecial já assentou que a prescrição do art.59 da Lei n. 7.357/1985 pressupõe que o cheque haja sidoapresentado no prazo legal, correndo da primeiraapresentação. REsp 435.558-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em16/9/2003.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TJLP. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.

A Turma remeteu, para julgamento na SegundaSeção, o recurso no qual se discute a possibilidade deaplicação de TJLP como fator de correçãomonetária das cédulas de crédito rurais.REsp 525.651-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, em 18/9/2003.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

A Turma, remeteu para julgamento na SegundaSeção, o recurso no qual se questiona a possibilidadede, na ação de busca e apreensão, discutirem-seos encargos contratuais da alienaçãofiduciária, bem como se essa discussão afastaria acaracterização da mora. REsp 474.218-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, em 18/9/2003


Quarta Turma

ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. PENSÃO. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA.

O ex-cônjuge varão conseguiu, medianterevisional, a exoneração da pensão,porém o Tribunal a quo a concedeu retroativamenteà citação. Isso posto, a Turma entendeu que,in casu, os efeitos desse provimento devem ser contados apartir da publicação da sentença. Se oprincípio da irrepetibilidade dá resguardo aosalimentos provisionais, quanto mais aos definitivos prestados, comono caso. O fato de retroagirem os efeitos da revisional criaria,automaticamente, dívida ao alimentando, que estavarespaldado, até então, por decisão judicial ouacordo homologado. Precedente citado: REsp 132.309-SP, DJ 4/6/2001.REsp 513.645-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/9/2003.


DANO MORAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. JUROS COMPOSTOS.

São devidos juros compostos (art. 1.544 doCC/1916) se o dever de indenizar os danos morais resultar de crime,assim reconhecido em sentença com trânsito em julgado.Precedentes citados: REsp 17.550-SP, DJ 30/8/1993; REsp 2.067-SP, DJ27/8/1990, e EREsp 3.766-RJ, DJ 28/10/1991. REsp 507.066-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/9/2003.


CONTRATO. PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO.

O vínculo que advém do contrato porprazo indeterminado não é eterno. Não hácomo o Poder Judiciário impor a continuidade do contratoquando uma das partes já manifestou sua vontade de nãomais compor a relação contratual, sendo correta aassertiva de que eventual abuso na rescisão deva serresolvido no plano indenizatório. Precedente citado: REsp200.856-SE, DJ 4/6/2001. REsp 534.105-MT, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/9/2003.


PENHORA. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS.

O benefício de ordem (art. 595 e 596 do CPC)não comporta aplicação analógica nahipótese de devedores solidários, sendo certo queé permitido ao credor acionar qualquer um dos devedores deforma autônoma e independente. Essa assertiva éaplicável à espécie, onde se cuidou deco-executados, locutor e radiodifusora, solidários emrazão de indenização por danos morais.Anotou-se que o art. 649, VI, do CPC não se aplica a todas aspessoas jurídicas, mas apenas às pequenas empresas emque os sócios trabalham pessoalmente. Precedentes citados:REsp 126.303-ES, DJ 8/9/1997, e REsp 267.836-MG, DJ 19/2/2001.REsp 536.544-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/9/2003.


EMPRESA. INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

A pessoa jurídica, quando incorporada poroutra sociedade, não mais possui capacidade para estar emjuízo, cabendo à incorporadora, a prática dosatos necessários à proteção de seusdireitos e cumprimento de suas obrigações. Precedentescitados: REsp 38.645-MG, DJ 1º/4/1996, e Ag no REsp 142.215-RJ,DJ 26/10/1998. REsp 394.379-MG, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em18/9/2003.


Quinta Turma

NULIDADE RELATIVA. CURADOR.

No interrogatório judicial de réumenor, a ausência de curador é causa apenas de nulidaderelativa do processo cujo reconhecimento requer a prova doprejuízo para a defesa. Precedente citado do STF: HC74.176-SP, DJ 25/10/1996; do STJ: HC 17.884-SP, DJ 26/8/2002.REsp 493.835-RS, Rel.Min.Laurita Vaz, julgado em 16/9/2003.


Sexta Turma

ECA. SUBSTITUIÇÃO. SEMILIBERDADE. INTERNAÇÃO.

O art. 122 do ECA não exclui asubstituição da medida de semiliberdade porinternação quando demonstrado que aquela medidamostra-se insuficiente para a ressocialização do menore que a infração cometida admite ainternação. Precedente citado: HC 18.143-SP, DJ5/11/2001. EDcl no EDcl no HC 21.894-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 18/9/2003.


RECAMBIAMENTO. PRESO. FALTA DE VERBA.

Em 1993, houve a expedição, emPernambuco, de mandados de prisão em razão dapronúncia do paciente. Sucede que os mandados só foramcumpridos em São Paulo, onde se deu a prisão, em 2000.O juízo processante, nesses três anos e meio, vemrepetidamente tentando a transferência do paciente, queé negada ao argumento de que falta verba para atransferência ou de que não seria responsabilidade dodepartamento penitenciário pernambucano tal recambiamento.Isso posto, a Turma entendeu haver o constrangimento ilegal alegadopelo impetrante em razão da manutenção dacustódia e determinou que o paciente aguardasse o julgamentoem liberdade, porém sob a condição de quedeclare o endereço em que possa ser encontrado. HC27.723-PE, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em18/9/2003.


GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA. REGIME.

Enquanto ainda contratados sob o regime celetista,os recorridos ajuizaram reclamação contra o BancoCentral, para pleitear o pagamento de gratificaçãooriginária de cláusula regulamentar. Julgadaprocedente a reclamação, operou-se o trânsito emjulgado, partindo-se, então, para a execução.Porém o Banco ofereceu embargos ao argumento de que, emrazão do julgamento da ADI 449-DF, os recorridos foramremetidos ao Regime Jurídico Único, não maisexistindo direito à percepção da aludidagratificação. Diante disso, prosseguindo o julgamento,a Turma entendeu que a jurisprudência deste Superior Tribunalé firme no sentido de que a coisa julgada só se operanos limites da lide e das questões decididas e nãopode ser invocada na hipótese em que fato ou direitosuperveniente repercuta na relação jurídicaapreciada pela decisão com trânsito em julgado. Assim,os efeitos do acórdão exeqüendo devem se estenderaté a data da publicação da Lei n. 8.112/1990,sob pena de a coisa julgada impedir a edição de leinova, modificadora da situação jurídica dosservidores públicos. Porém é assegurado aosrecorridos a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, daCF/1988). Precedente citados do STF: CJ 6.575-SP, DJ 18/4/1986; RE130.704-DF, DJ 15/2/2002; do STJ: RMS 10.808-PR, DJ 19/12/2002, eREsp 187.821-SP, DJ 14/6/1999. REsp 313.981-DF, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 18/9/2003.


PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. ESPECIAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu queé permitida a cumulação da pensãoprevidenciária por morte com pensão especial estadual,devida em razão de falecimento do servidor militar naatividade profissional ou em razão dela (art. 41, §9º, da Constituição do Estado da Paraíba).São pensões com natureza e suportes fáticosdiversos. Precedentes citados do STF: RE 236.902-DF, DJ1º/10/1999; do STJ: REsp 441.690-RN, DJ 2/12/2002, REsp233.942-PE, DJ 21/2/2000, e REsp 33.242-PE, DJ 3/4/1995. RMS 8.975-PB, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 18/9/2003.



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Informativo STJ - 184 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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