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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 183 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0183
Período: 8 a 12 de setembro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

A Seção decidiu que, como o STF naADIN n. 1.717-DF declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seusparágrafos da Lei n. 9.649/1998, mantendo, assim, a naturezade autarquia federal dos Conselhos de FiscalizaçãoProfissional, fica mantido o entendimento consubstanciado naSúm. n. 66-STJ. CC 39.311-SP, Rel. Min. CastroMeira, julgado em 10/9/2003.


COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO. VARA DISTRITAL. INSTALAÇÃO. VARA FEDERAL.

A Seção decidiu que compete àJustiça Federal processar e julgar as execuçõespromovidas pela Fazenda Nacional quando instalada vara daJustiça Federal na sede da Comarca, mesmo que nomunicípio do domicílio do devedor exista Juiz deDireito de vara distrital. CC 38.712-SP, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 10/9/2003.


Segunda Seção

CANCELAMENTO. SÚM. N. 263-STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO ANTECIPADO. VRG.

Prosseguindo o julgamento, após aSeção ter cancelado a Súm. n. 263-STJ emque se ponderou que, apesar de a Segunda Seção desteTribunal sempre ter sustentado que o pagamento antecipado do valorresidual garantido (VRG) implicaria descaracterizaçãodo contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prazo,as Turmas da Primeira Seção, analisando amatéria sob o ponto de vista tributário, consideraramser possível a antecipação do VRG, sem que talsituação descaracterize o contrato deleasing. Essa última orientação,entretanto, prevaleceu na Corte Especial quando do julgamento dosEREsp 213.828-RS, em 7/5/2003 (ver Informativo n. 171). Diante dessadecisão é que a Seção cancelou a citadasúmula em 27/8/2003. E, no mérito, aSeção deu parcial provimento ao REsp no sentido de queo pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contratode arrendamento mercantil. REsp 443.143-GO, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em10/9/2003.


Terceira Seção

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. QUÓRUM. TURMA. STJ.

A Seção, em questão de ordemsuscitada, levando em conta a declaração deinconstitucionalidade do art. 181 do RISTF e asmodificações da Lei n. 8.083/1990, por meio da Lei n.9.756/1998, em confronto com o art. 179 do RISTJ, decidiu que, dojulgamento de habeas corpus por Turma, com maiorianão absoluta; o mesmo pode ser concedido por dois votoscontra um, conforme proposta do Min. Relator. Precedente citado doSTF: HC 79.387-DF, DJ 14/5/2001. HC 25.683-RJ, Rel. Min. PauloGallotti, em 10/9/2003.


COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO.

Compete à Justiça do Trabalhoprocessar e julgar pedido de complementação deaposentadoria de empregado do Banco Central, comrelação trabalhista em regime CLT, aposentado antes doadvento do RJU. Precedente citado: CC 20.685-BA, DJ17/2/1999. CC 33.920-RJ, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 10/9/2003.


Primeira Turma

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COOPERATIVAS MÉDICAS.

No caso das cooperativas para fins deserviços médicos, a contribuição socialpassou a ser exigida pela LC n. 84/1996 sobre asremunerações pagas a qualquer título,distribuídas ou creditadas aos seus próprioscooperados (médicos associados), quando prestamserviços em nome da cooperativa, como autônomos, aterceiros. A citada lei equiparou as cooperativas de trabalho parafins de contribuição previdenciária àsempresas em geral, inclusive aos outros tipos de cooperativas,quando ocorre pagamento dos serviços prestados porautônomos. Precedentes citados: REsp 205.383-SP, DJ 4/10/1999;REsp 267.458-SC, DJ 4/8/2003; REsp 447.143-PR, DJ 2/6/2003; REsp196.081-SC, DJ 25/11/2002; REsp 299.388-SC, DJ 30/4/2001; REsp396.884-RN, DJ 24/6/2002, e REsp 396.847-PB, 27/5/2002. REsp 542.210-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 9/9/2003.


EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MP. IMPARCIALIDADE. JUIZ.

Trata-se de exceção desuspeição oposta por representante do MP, tendo comoexcepto o Juiz Federal, com o objetivo de afastá-lo deprocesso de desapropriação, ao fundamento de ter sidoofendida a excipiente durante audiência, comprovando suaanimosidade e ausência de imparcialidade. O juiz alegou,preliminarmente, extemporaneidade da exceção e, nomérito, que não proferiu as ofensas apontadas pelaexcipiente na exordial. O Tribunal a quo rejeitou aexceção, ao argumento de que a procuradora oficiouapenas como custos legis e não como parte, restandoassim descaracterizada a suspeição. A Turma proveu orecurso, afirmando que o Parquet possui legitimidade paraopor exceção de suspeição por inimizadeexistente entre uma das partes litigantes e o juiz da causa, aindaque interveniente como custos legis com a finalidade depreservação da imparcialidade jurisdicional (CPC, art.138 e art. 499, § 2o). Sendo assim, também pode, comofiscal da lei, invocar a inimizade do juiz da causa emrelação a sua pessoa. Além do mais, aação de desapropriação é conexaà ação civil pública em quetambém foi oposta exceção dasuspeição, e essa suspeição argüidacontamina todo o processo por imposição do julgamentosimultâneo das causas. REsp 495.744-CE, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 9/9/2003.


AÇÃO CIVIL. MP. LICITAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,reconheceu a legitimidade do Ministério Público parapropor ação civil pública, visando resguardar aintegridade do patrimônio público atingido porque acompanhia de habitação popular, que é sociedadede economia mista, firmou contratos de efeitos financeiros semlicitação e com ausência dos predicados legaispara essa dispensa. Outrossim se afirmou que o fato de o Tribunal deContas ter apreciado os contratos administrativos não impedeo exame em ação civil pública peloJudiciário. REsp 403.153-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 9/9/2003.


Segunda Turma

CONTRATO. MEDICAMENTO. CONVERSÃO. CRUZEIRO REAL.

Tratando-se de contrato firmado pelaAdministração para o fornecimento de medicamento, autilização de critério diverso deconversão da unidade monetária, de Cruzeiro Real paraReal (Portaria-MS no 103/1994), superior ao legal (Lei n.9.069/1995), não poderia ser permitido, visto resultarredução do valor contratado. Sem influência parao desate da questão a alegação de que houveredução no repasse de verbas ao respectivoMinistério. Precedentes citados: REsp 384.701-SC, DJ19/12/2002, e MS 8.501-DF. REsp 275.820-DF, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 9/9/2003.


IPC. EX-DEPUTADA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO.

A Lei no 9.506/1997, ao extinguir o Instituto dePrevidência dos Congressistas - IPC, omitiu-se quantoà situação dos ex-segurados que, embora tenhamcontribuído para a formação do fundo,não possuíam o direito ao benefício dapensão quando da extinção por não teremcompletado o prazo de carência de oito anos (Lei n.7.087/1982). Assim cabe ao Judiciário suprir a omissãolegal, observados os primados jurídicos aplicáveis etendo em mira o viés social e político da tutelajurisdicional, consubstanciados na realização dajustiça e na pacificação social. Isso posto, aTurma reconheceu que a recorrente, ex-deputada federal, faz jusà devolução das respectivascontribuições que efetuou durante os quatro anos emque exerceu seu mandato (fevereiro de 1987 a janeiro de 1991), vistoque é claro, na hipótese, o locupletamentoilícito por parte da União, sucessora daqueleinstituto. REsp 427.223-DF, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em9/9/2003.


COMPENSAÇÃO. PIS. OUTROS TRIBUTOS.

As alterações introduzidas no art. 74da Lei no 9.430/1996 pela Lei no 10.637/2002 (MP n. 66/2002),permitindo a compensação de créditos comdébitos relativos a quaisquer tributos administrados pelaSecretaria da Receita Federal, não podem ser aplicadasà espécie, visto tratar-se de legislaçãonova não contemplada pelo Tribunal a quo. Oacórdão recorrido é de fevereiro de 2000,enquanto que a novel legislação foi introduzida emdezembro de 2002. Logo, a aplicação dainovação legislativa quanto ao direito material emquestão feriria o princípio dispositivo (art. 128 doCPC). AgRg no REsp 488.992-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 9/9/2003.


Terceira Turma

MÍDIA. BINGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC.

Evidencia-se omissão do órgãojulgador a quo ter afastado a alegada existência deresponsabilidade solidária, por força de lei, apenascom fulcro em exegese contratual e no art. 88 do CDC. A Turma proveuo recurso para que o TJSP, em razão do devido processo legal,se pronuncie sobre a questão, ex vi dos arts.7º, parágrafo único, do CDC, e 77, III, do CPC,pela recusa de pagamento, veiculado pela mídia, deprêmio de sorteio lotérico (bingo). REsp 515.739-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 9/9/2003.


Quarta Turma

RESP. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,concluiu que a decisão monocrática não sepresta para demonstrar o dissídio jurisprudencial com oacórdão recorrido, quando da admissibilidade dorecurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III,c da CF/1988, mesmo que a matéria emjulgamento seja notória. AgRg no REsp 470.164-RS, Rel.originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. paraacórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em9/9/2003.




CONDOMÍNIO. RATEIO. QUOTA IDEAL.

Os condôminos, em assembléia, podemestipular, de forma livre, a fixação dos valores dasquotas condominiais, que visam ao rateio das despesas docondomínio, desde que o façam obedecidos os requisitosformais, preservada a isonomia e descaracterizado o enriquecimentoilícito de alguns condôminos. O referido rateio,estipulado no mesmo valor, independente da fraçãoideal de cada condômino, não caracteriza enriquecimentoilícito daquele proprietário da fraçãoideal maior. Os custos, em regra, não sãoproporcionais ao tamanho das unidades, mas referem-se àmanutenção das áreas comuns, aos pagamentos deimpostos e funcionários. Assim, a Turma, conheceu em parte dorecurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, pois oacórdão recorrido afrontou o art. 12, § 1º,da Lei no 4591/1964. REsp 541.317-RS, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 9/9/2003.


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRETADORA. AFRETADORA.

Respondem solidariamente a empresa fretadora(empresa que efetivamente presta o serviço de transporte) eafretadora (agenciador da viagem) pela indenização pordanos causados a terceiros em transporte aéreo. Ademais, portratar-se de responsabilidade contratual, os juros moratóriosfluem a partir da citação. Precedentes citados: REsp325.176-SP, DJ 25/3/2002; REsp 305.566-DF, DJ 13/8/2001, e REsp81.316-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 538.829-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 9/9/2003.


Quinta Turma

HC. POSIÇÃO DAS PARTES NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO.

O fato de o defensor do réu não estarassentado ao lado do Juiz Presidente, por ocasião dejulgamento na Sessão Plenária do Tribunal doJúri, não configura constrangimento à liberdadede ir e vir. O posicionamento do Ministério Público,que se coloca sentado ao lado do Magistrado Presidente do Tribunaldo Júri, decorre da Lei no 8.625/1993, nãosignificando superioridade em relação ao defensor.RHC 13.720-SP, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 9/9/2003.


PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. APLICAÇÃO.

O direito ao reajuste do benefícioprevidenciário pelo INPC limita-se ao período devigência da redação original do art. 41, II, daLei no 8.213/1991. Após a edição da Lei no8.542/1992, o índice aplicável passou a ser o IRSM,sucedido pelo IPC-r e IGP-DI, conforme a legislação deregência de cada período, sendo que, atualmente, a leinão atrela o reajuste a qualquer índice oficial, desdeque o percentual aplicado garanta a preservação dovalor real dos benefícios (art. 41, I, da Lei no 8.213/1991).Precedentes citados: REsp 449.087-RJ, DJ 11/11/2002, e AgRg no Ag367.353-MG, DJ 22/4/2002. REsp 547.313-RJ, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 9/9/2003.


Sexta Turma

HC. AUSÊNCIA DE EXAME ANTROPOLÓGICO E DE IDADE.

É incabível o conhecimento daalegação de cerceamento de defesa, na via dohabeas corpus, quando se considera admissível adispensa do laudo antropológico a fim de aferir aimputabilidade penal do índio, em face das provas deaculturação, não se formando o instrumento dowrit com as peças motivadoras do convencimento daautoridade apontada coatora. A Turma, prosseguindo o julgamento,denegou a ordem. Precedentes citados: HC 9.403-PA, DJ 18/10/1999, eHC 11.862-PA, DJ 9/10/2000. HC 25.003-MA, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 9/9/2003.


REAJUSTE. UFIR.

A sentença de primeiro grau reconheceu aexistência de crédito em favor das recorridasdecorrente de diferenças salariais referentes ao reajuste de28,86%, sendo que o montante restou quantificado em UFIR,determinando-se, ainda, a correção dos valoresaté a data do efetivo pagamento. Com efeito, se adívida já havia sido indexada a índice sujeitoà atualização, descabe sobre ela aincidência de correção monetária, sobpena de se configurar bis in idem. Precedente citado: REsp210.645-PR, DJ 27/9/1999. REsp 527.516-SC, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 9/9/2003.


TÓXICO. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERIGO PRESUMIDO.

O crime tipificado no art. 16 da Lei deTóxicos é o de posse de entorpecente para usopróprio, ajustando-se-lhe à essência a pequenaquantidade, própria à utilizaçãoindividual, como é o caso da espécie, em que seapreendeu 0,6 grama de maconha. O delito em exame é de perigoabstrato para a saúde pública, caracterizando-se,portanto, com a aquisição, guarda ou posse, para usopróprio, de substância entorpecente ou que determinedependência física ou psíquica, semautorização ou em desacordo com aautorização legal ou regulamentar, fazendo-seirrelevante que seja pequena a quantidade de entorpecente.Precedentes citados: RHC 11.122-RS, DJ 20/8/2001; RHC 9.483-SP, DJ4/9/2000; HC 10.871-MG, DJ 17/4/2000; HC 16.913-RS, DJ 5/11/2001, eREsp 212.959-MG, DJ 28/5/2001. HC 23.969-RJ, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 9/9/2003.



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Informativo STJ - 183 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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