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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 185 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0185
Período: 22 a 26 de setembro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

MUTUÁRIO. CEF. CADASTRO. RESTRIÇÕES AO CRÉDITO.

Trata-se de agravo regimental interposto contradecisão da Presidência deste Superior Tribunal a qualnegou suspensão da liminar concedida nos autos deação civil pública e mantida pelaPresidência do TRF da 3ª Região para que a CEF seabstivesse de incluir em quaisquer cadastros negativos derestrição ao crédito (SPC, Serasa ou Cadin)nomes de mutuários, eventuais devedores do Sistema Financeiroda Habitação - SFH com processo administrativoou judicial em andamento, determinando, inclusive, a exclusãodos devedores já cadastrados sob pena de multa diária.A Corte Especial rejeitou o agravo ao argumento de que nãorestaram demonstradas a grave lesão à ordem e àeconomia pública. Nem, na espécie, ficou comprovado onexo de causalidade entre a medida liminar concedida e o supostoaumento do índice de inadimplência. O Min. Relatordestacou que, em termos reais, o aumento corresponde a 1,39 pontospercentuais. AgRg na SL 21-SP, Rel. Min. Nilson Naves,julgado em 25/9/2003.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO. SALÁRIOS. CRF.

Um dos empregados do Conselho Regional deFarmácia candidatou-se à presidência daquelaentidade, protegido por liminar em mandado de segurança,visto que o regimento daquele conselho proíbe talcandidatura. Eleito presidente, foi-lhe concedida pelaPresidência do CRF que lhe antecedera licença comvencimentos, apesar de a liminar concedida haver suspendido ocontrato de trabalho, com a finalidade de que concorresseàquele cargo. Sucede que a segurança foiposteriormente denegada (Súm. n. 195-TFR), e eledestituído da presidência. Isso posto, o Conselhodeseja agora ver restituído o que foi pago comosalário ao ex-presidente, fundamentando-se no art. 964 doCC/1916 e no art. 12 da Lei n. 3.820/1960, que determina que omandato de membros do CRF é gratuito, meramentehonorífico. Diante disso, a Seção, por maioria,entendeu que a competência para o processo e julgamento daação é da Justiça Trabalhista, pois ovínculo mantido pelo demandado com o Conselho, sejalegítimo ou ilegítimo, tem natureza trabalhista.CC 37.043-RJ, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 24/9/2003.


CURSO SUPERIOR. VEDAÇÃO. PROCESSO SELETIVO.

Ao julgar o mandamus impetrado pelafaculdade contra o ato do Ministério daEducação que suspendeu o reconhecimento de seu cursode Letras, bem como vedou a abertura de processo seletivo paraingresso de novos alunos, a Turma entendeu que o art. 36 do Dec. n.3.860/2001 é expresso quanto a delegar ao Ministro daEducação a competência para fixar, noâmbito de seu Ministério, procedimentos para asuspensão do reconhecimento de curso superior. Assim,respeitados esses limites pela Portaria n. 1.985/2001, nãohá falar em irregular poder de regulamentar. Ponderou,também, que não há confronto entre o referidodecreto e o disposto na Lei n. 9.394/1996. Quanto àvedação do processo seletivo, a Seçãofirmou tratar-se de medida, não apenas adequada, mastambém necessária para acautelar asituação de estudantes que, não fosse asuspensão, ingressariam em curso de graduaçãocuja qualidade foi tida como baixa pelo Ministério portrês anos seguidos. Note-se que a reiteração depéssimo conceito, por si só, atesta o acerto da medidaadotada, pois evidencia o insucesso da impetrante naefetivação de melhorias no curso ao longo daqueleanos, quanto mais se foi proposta ação naintenção de transferir o referido curso para outrainstituição ao fundamento de falta de recursos.MS 8.176-DF, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgado em 24/9/2003.


Segunda Seção

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Compete à Justiça Comum estadualprocessar e julgar a ação de indenizaçãopor danos materiais e morais devido ao fato de ex-empregadosprestarem testemunhos caluniosos e de má-fé nos autosde reclamatória trabalhista. Tais depoimentos levaramà instauração de processo criminal contra oempregador por fraude e coação para obter assinaturaem documento público, que, posteriormente, foi arquivado porausência de provas. Os testemunhos foram praticadosapós o término do vínculo obreiro e, seidentificados como ilícito de suposta calúnia, guardamnatureza civil. CC 38.304-MG, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 24/9/2003.


Terceira Seção

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE RELATOR.

A matéria acerca do cabimento de agravointerno contra decisão proferida em sede de liminar emmandado de segurança não está pacificada nesteTribunal. Há decisões que não conhecem doagravo, não obstante posicionamento anterior no sentido dereconhecer o cabimento do agravo. O STF possui jurisprudênciauniforme no sentido de não ser cabível agravoregimental contra decisão do relator que, em mandado desegurança, defere ou indefere liminar. Foi publicado noInformativo n. 318 do STF, na sessão de 28/8/2003,que foi submetida à apreciação doPlenário daquela Corte a inclusão de novos enunciadosna Súmula da Jurisprudência, restando inicialmenteapreciados 42 enunciados a serem ainda definitivamente aprovados,dentre os quais “Não cabe agravo regimental contradecisão do relator que concede ou indefere liminar em mandadode segurança.” A Seção, prosseguindoo julgamento, por maioria, não conheceu do agravo.Precedentes citados do STF: MS 23.904-DF, DJ 13/12/2002, e MS23.866-BA, DJ 29/6/2001; do STJ: AgRg no MS 6.992-SC, DJ 31/3/2003;AgRg no MS 8.213-DF, DJ 31/3/2003; AgRg no MS 8.202-DF, DJ24/6/2002, e AgRg no MS 8.879-DF, DJ 17/3/2003. AgRg no MS 8.457-DF, Rel.originário Min. Paulo Gallotti, Rel. paraacórdão Min. Gilson Dipp, julgado em24/9/2003.


SERVIDOR. EXERCÍCIO EM CONSULADO. REGIME JURÍDICO ÚNICO.

A questão trata de auxiliar técnico,com exercício no Consulado do Brasil em Montevidéu(Uruguai) e, posteriormente, no Consulado do Brasil em Rivera(Uruguai) entre 1974 e 1976. Pretende o enquadramento no quadrodefinitivo do serviço público com atransformação do emprego em cargo. Foi estabelecida arelação jurídica sob a regência da CLT(Lei n. 7.105/1986). Requer o direito à conversão doseu emprego em cargo público, nos termos do art. 243 da Lein. 8.112/1990. O servidor foi admitido em 1976, quando alegislação daquele tempo o colocou no regime da CLT,ao se instituir o novo estatuto dos funcionáriospúblicos da União, editado após a CF/1988,enquadrando estatutários velhos e celetistas no RegimeJurídico Único. Daí porque não se podenegar que lhe é devido o enquadramento como servidor regidopela Lei n. 8.112/1990. As decisões da Seção,que enquadram os servidores no Regime Jurídico Único,estejam eles no exterior ou no Brasil, devem ser executadas, porque,senão, inverte-se a dignidade do princípio daindependência dos Três Poderes. Prosseguindo ojulgamento, a Seção concedeu a segurança paradeterminar o enquadramento do impetrante como servidorestatutário no quadro definitivo do serviçopúblico nos termos da Lei n. 8.112/1990. MS 7.851-DF, Rel. Min. VicenteLeal, julgado em 24/9/2003.


Segunda Turma

ICMS. PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO. BENS.

A empresa industrial ajuizou açãoordinária com objetivo de ser reconhecido o direito decreditar-se de ICMS incidente na aquisição demáquinas utilizadas no processo de elaboraçãodos produtos por ela comercializados. Note-se que o impostocorresponde a período anterior à LC n. 87/1996 (quepassou a garantir esse direito de crédito). O juiz deprimeiro grau entendeu tratar-se de matéria exclusiva dedireito, indeferiu a produção de prova e negou direitoao creditamento por ausência de previsão legalaté a edição da citada LC. O Tribunal aquo negou provimento à apelação docontribuinte, considerando também desnecessária aprova pericial. Insurge-se no REsp a recorrente quanto aoindeferimento da prova pericial. Prosseguindo o julgamento, a Turma,por maioria, reformando o acórdão recorrido, cassou adecisão de primeiro grau, assegurando arealização da prova pericial requerida. Prevaleceu oargumento de que o indeferimento da prova pericial, da amplaviolação do contraditório e da ampla defesacomprometem a tese do contribuinte e ainda envolvem questionamentoacerca da aplicação do princípio danão-cumulatividade. Precedentes citados do STF: RE200.379-SP, DJ 7/8/1998; do STJ: REsp 120.680-RS, DJ 16/10/2000.REsp 324.481-SP, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. para oacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 24/9/2003.


Terceira Turma

BLOQUEIO. MATRÍCULA. IMÓVEL.

Diante da constatação de que ametragem total da área original era inferior à dossucessivos desmembramentos efetuados, o Corregedor-Geral deJustiça estadual determinou, sem ouvir os interessados, obloqueio das transcrições no registro deimóveis até que os ditos proprietários efetuemas retificações de divisa, áreas elocalização dos imóveis desmembrados.Após, o Estado promoveu na área acriação de parque ecológico. Isso posto, aTurma, prosseguindo o julgamento, entendeu ser possível aadoção provisória do bloqueio administrativo dematrícula, construção jurisprudencial inspiradano poder geral de cautela do juiz, tendente a amenizar osdrásticos efeitos do cancelamento, à qual nãose assemelha. O bloqueio pode ser adotado de imediato, semprévia manifestação dos interessados, emrazão de seu caráter de urgência, desde quenão se tome qualquer providência que possa atingir odireito de propriedade e até que se busque sanar o registro.O Min. Ari Pargendler aduziu que, em razão do apossamentoadministrativo, o que resume o direito do titular damatrícula à indenização, adiscussão a respeito do bloqueio restaria sem significadoprático. Precedentes citados: RMS 3.297-SP, DJ 26/9/1994; RMS6.844-SP, DJ 9/12/1996, e RMS 9.876-SP, DJ 18/10/1999. RMS 15.315-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 23/9/2003.


Quarta Turma

SERASA. VALOR MÁXIMO. INDENIZAÇÃO.

Provido o recurso para reduzir o montante daindenização por lançamento indevido em cadastronegativo de crédito ao consumidor, visto que em casosassemelhados a Turma tem fixado em cerca de 50salários-mínimos o valor máximo.Precedentescitados: REsp 110.091-MG, DJ 28/08/2000; REsp 294.561-RJ, DJ04/02/2002 e REsp 296.555-PB, DJ 20/05/2002. RESP 448.507-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2003.


SERASA. PREJUÍZO. PROVA.

É devida a indenização pordanos morais, independentemente da prova objetiva do abalo àhonra e à reputação sofrido pelo autor, queteve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes porinstituição bancária, vez que esta, na aberturade conta-corrente, é responsável pelo exame daveracidade dos documentos apresentados por quem não éo real titular. Precedente citado: REsp 457.734-MT, DJ 24/2/2003.REsp 432.177-SC, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/9/2003.


Quinta Turma

RECURSO. INTERPOSIÇÃO. FAX.

A Lei n. 9.800/1999 autoriza ainterposição de recurso por meio defac-símile. Contudo é dever da parte zelarpela qualidade e fidelidade do documento. Se a petiçãoenviada por fax não foi recebida em sua integralidade e, porisso, não guarda perfeita semelhança com a originalprotocolizada até cinco dias úteis após otérmino do prazo, não se conhece do recurso.Precedentes citados: AgRg no MS 12.044-MG, DJ 12/3/2001, e EDcl noREsp 374.642-RS, DJ 3/6/2002. AgRg no Ag 529.447-RJ, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 23/9/2003.


Sexta Turma

LEGITIMIDADE. MP. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO.

O Ministério Público não temlegitimidade para impetrar mandado de segurança com oobjetivo de conferir efeito suspensivo a recurso que não opossui, na espécie, o agravo em execução.HC 27.975-SP, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 23/9/2003.



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Informativo STJ - 185 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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