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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 182 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0182
Período: 1º a 5 de setembro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO.

A Corte Especial, por maioria, não conheceudos embargos, ao entendimento de que a fixação dovalor da causa na ação rescisória nem semprepode ser com base no valor da ação origináriacorrigido monetariamente. EREsp 83.543-PR, Rel.originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. paraacórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadosem 3/9/2003.


Primeira Turma

REMESSA À CORTE ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

A Turma decidiu remeter àapreciação da Corte Especial questão dalegalidade, ou não, do corte do fornecimento de energiaelétrica de pessoa física por falta de pagamento.REsp 323.793-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, em 2/9/2003.


ALVARÁ. CONSTRUÇÃO. RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS EXTINTAS.

O recorrente adquiriu imóvel em SãoPaulo, em 1992, em área objeto de tombamento, na AvenidaBrasil. Postulou “alvará de edificaçãonova”. No procedimento administrativo, descobriu-se que, naescritura primitiva de venda do imóvel lavrada em 1935,constavam restrições convencionais manuscritasnão reproduzidas nas certidões posteriores, prevendorecuos e taxa de ocupação do lote mais severos do queaqueles determinados pela legislação em vigor. APrefeitura determinou que o proprietário adequasse seuprojeto a elas (art. 39 da Lei Municipal n. 8001/1973). Asrestrições convencionais, datadas de 1935, apostas deforma manuscrita na escritura original, não foramreproduzidas no instrumento de compra e venda do imóvel emflagrante contrariedade ao art. 26 da Lei n. 6.766/1979. Afrontariao Princípio da Razoabilidade a sua observânciaapós décadas de ineficácia, porquantoconspiraria contra a ratio essendi do art. 39 da Lei n.8.001/1973. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria,conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento.Precedentes citados: REsp 77.154-RJ, DJ 26/8/1996, e REsp 7.585-SP,DJ 30/11/1992. REsp 289.093-SP, Rel.originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em2/9/2003.


TÉCNICO EM FARMÁCIA. 2o GRAU. INSCRIÇÃO. CRF.

A questão está em saber se otécnico em farmácia, após a conclusão dosegundo grau, de acordo com a legislação, sendoproprietário de farmácia, pode ser inscrito noConselho Regional de Farmácia para ser técnicounicamente de drogaria, e não de drogaria e farmácia.Farmácia manipula, e drogaria tão-somente vende,consulta receita, verifica prazo de validade dos remédios, ouseja, exerce um tipo de fiscalizaçãoresponsável sob a supervisão do Conselho Regional deFarmácia. É lícita a inscriçãodos técnicos diplomados em curso de segundo grau nos quadrosdos conselhos regionais de farmácia. REsp 497.222-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 2/9/2003.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.

Os pagamentos efetuados, com habitualidade, aempregados a título de gratificação deférias, reembolso educacional, material escolar e verba derepresentação no período de novembro de 1992 afevereiro de 1997, possuem natureza remuneratória. Incide,portanto, contribuição previdenciária.REsp 496.737-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 2/9/2003.


IR. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. SOCIEDADE. PROCURAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,proveu o recurso, entendendo ser devida a retenção deimposto de renda, referente a honorários advocatícios,pela alíquota destinada à pessoa física,levando-se em conta os serviços prestados pelos advogadosaos quais foi outorgada a procuração. Nãohavendo a indicação da sociedade a quepertençam, considera-se que os serviços foramprestados individualmente pelos causídicos e não pelasociedade (art. 15, 3o, da Lei n. 8.906/1994). REsp 480.699-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 4/9/2003.


Segunda Turma

CONCESSIONÁRIA. ÁGUA. CORTE. INADIMPLÊNCIA.

Trata-se de MS interposto por consumidora,viúva e desempregada, que, por dificuldades financeiras,deixou de pagar as contas de consumo de água. Emconseqüência, a empresa concessionária interrompeuo fornecimento, após cobrar os valores várias vezes.Com base em precedente da Primeira Turma deste Superior Tribunal- que considera indevida a cessação deserviço essencial com base no CDC -, o juízo deprimeiro grau concedeu a segurança, mas o Tribunal aquo a reformou. A Min. Relatora destacou que ajurisprudência da Primeira Turma vem entendendo como indevidaa cessação de serviços essenciais. Prosseguindoo julgamento, a Turma, por maioria, examinando o tema pela primeiravez, manteve o acórdão impugnado, que afirmava que sepode suspender o fornecimento de água por falta de pagamento.Pois, sob o aspecto legal, não existe nos arts. 22 e 42 doCDC impedimento à paralisação do serviçoquando há inadimplência e o consumidor foi previamenteavisado. Na espécie, aplica-se a Lei n. 8.987/1995, art. 6o,§ 3o, II (norma específica que autoriza asuspensão do abastecimento quando não pagas astarifas). Destacou-se, ainda, que, segundo os autores do anteprojetodo CDC, o art. 42 deve ser lido em conjunto com o art. 71 do mesmodiploma legal. REsp 337.965-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/9/2003.


MS. LEI EM TESE.

Trata-se de REsp que se restringiu unicamenteà inadequabilidade ou não da via mandamental pela qualo Tribunal a quo declarou ilegal a Lei de Zoneamento estadual. ATurma examinou apenas o grau de lesividade da lei nova que, atacadavia mandado de segurança, acabou por ser declarada nula, issoporque, ao ser aplicada aos recorridos (titulares do cartóriode registro imobiliário), levou à perda de parcelas desuas atribuições, sendo atingidos os seus interessesde forma concreta, independentemente de outro ato qualquer. Najurisprudência, o uso da via mandamental contra lei em tese,em se tratando de MS preventivo, só é aceito quandohouver esse tipo de prejuízo, com destinaçãoespecífica e concreta. Pois, se a função danorma é ser geral e abstrata, não pode oprejuízo ser exclusivo a um ou alguns e sim de todos, pelocaráter geral. Com esse entendimento, a Turma reconheceu alegalidade da via mandamental, negando provimento ao REsp.REsp 486.644-MA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/9/2003.


PRAZO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. PIS.

O dies a quo para a contagem daprescrição da ação derepetição de indébito do PIS cobrado com basenos DL n. 2.445/1988 e DL n. 2.449/1988 é 10 de outubro de1995, data em que publicada a Resolução n. 49/1995 doSenado Federal, que, erga omnes, tornou sem efeito osreferidos decretos em razão de o STF, incidentalmente, os terdeclarado inconstitucionais. Precedente citado: Ag no REsp267.718-DF, DJ 5/5/2003. REsp 528.023-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 4/9/2003.


NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CASSAÇÃO. VEREADOR.

O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 5o, VII,do DL n. 201/1967 para conclusão dasinvestigações da comissão parlamentar deinquérito, é decadencial. Assim sendo, a Turmareformou o acórdão recorrido e concedeu asegurança, haja vista que a prorrogação em dezdias, perfazendo um total de cem dias, acarreta um excesso de prazoque anula o ato de cassação do vereador. Precedentescitados: REsp 122.344-MG, DJ 5/10/1998, e REsp 267.503-GO.REsp 418.574-RO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/9/2003.


OAB. INSCRIÇÃO. EXAME DE ORDEM.

O recorrido impetrou MS, objetivando suainscrição no quadro da OAB, Seção RioGrande do Sul. Como estudante de Direito, realizou estágioprofissional supervisionado pela OAB antes da entrada em vigor daLei n. 8.906/1994 e colou grau em 1997, momento em que nãopôde inscrever-se na Ordem, seja como advogado ou comoestagiário, porque exercia cargo incompatível. Agoraaposentado, o recorrido objetiva sua inscrição noquadro da OAB Seção Rio Grande do Sul. A Turma deuprovimento ao recurso, entendendo que o acórdãorecorrido não poderia fazer uma interpretaçãoprincipiológica, pois há legislaçãoespecífica sobre o tema (Resolução n. 2/1994 doConselho Federal da OAB, art. 7o, parágrafo único, quedispõe: “Os bacharéis em direito que exerceramcargos ou funções incompatíveis com aadvocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca teremobtido inscrição na OAB, se o requererem, serãoobrigados a prestar Exame de Ordem). REsp 441.713-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/9/2003.


Terceira Turma

PRISÃO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. SAFRA FUTURA.

O paciente, quando da assinatura detransação homologada em juízo, nomeou àpenhora sua safra agrícola futura, assumindo o encargo defiel depositário. Diante disso, a Turma, prosseguindo ojulgamento, entendeu, por maioria, que a infidelidade dodepósito de safra futura, mesmo que judicial, nãoautoriza a prisão civil. O voto vencido condicionava essaassertiva à hipótese de a safra ter sido dada empenhor cedular a título de garantia de contrato demútuo, o que não é o caso. Precedentes citados:RHC 11.283-SP, DJ 27/8/2001, AgRg no Ag 130.599-RS, DJ 20/10/1997;REsp 222.711-SP, DJ 25/10/1999, e REsp 47.027-RS, DJ 6/2/1995.HC 26.639-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 2/9/2003.


REPETIÇÃO. INDÉBITO. TAXAS. JUROS. BANCO.

O banco recorrente retirou indevidamente quantiasda conta-corrente da recorrida, ora sem autorizaçãocontratual, ora cobrando taxas acima do pactuado. Então arecorrida ajuizou ação de repetição deindébito. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento,entendeu, por maioria, que o acórdão recorridonão violou a legislação federal elencada noREsp quando reconheceu que a recorrida tem direito àdevolução do que lhe foi retirado indevidamente,acompanhada, também, da correçãomonetária e dos lucros que o banco auferiu com isso, essescalculados às mesmas taxas praticadas por aquelainstituição financeira. Anotou-se que não seestá aqui a permitir a cobrança de juros acima da taxalegal, somente permitida às entidades participantes dosistema financeiro, mas sim aplicando o disposto no art. 964 doCC/1916. Precedente citado: REsp 401.694-MG, DJ 5/8/2002. REsp 453.464-MG, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em2/9/2003.


PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS.

O art. 401 do CPC restringe autilização de prova exclusivamente testemunhal para ademonstração da existência de contrato de valorinferior a dez salários-mínimos, porém nada dizquanto à prova de circunstâncias e peculiaridades doacordo. No caso, não há dúvidas quanto àexistência do contrato de compra e venda de títulos dadívida pública, mas a prova testemunhal foi utilizada,e pode ser aceita, para revelar se a obrigação depagamento dos cheques emitidos como parte do preço estariacondicionada à aceitação desses títulospela Fazenda Pública, particularidade específica donegócio. Precedentes citados: EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003,e REsp 329.533-SP, DJ 24/6/2002. REsp 470.534-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2003.


EXECUÇÃO. CÓPIA. TÍTULO.

A Turma vem admitindo a apresentaçãodos originais dos títulos executivos ainda que em dataposterior à oferta de embargos do devedor, se nãohouver impugnação quanto à autenticidade dacópia apresentada. Aplica-se esse entendimento àespécie, quanto mais se o exeqüente pediu a guarda pelojuízo dos títulos extrajudiciais e isso lhe foi negadoao fundamento de que não havia cofre no cartório davara. Note-se que, após serem juntadas cópiasautenticadas, por ordem do juízo os títulos originaisforam devolvidos ao exeqüente e só em outraocasião foram, enfim, juntados aos autos. Precedente citado:EDcl no AgRg no Ag 276.444-SP, DJ 24/6/2002. REsp 330.086-MG, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 2/9/2003.


NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BUSCA E APREENSÃO.

Na hipótese de ação de busca eapreensão, não se faz necessária aintimação pessoal do devedor para efeito daconstituição em mora, mormente se não hácontestação de que não foi entregue noendereço correto, como no caso. REsp 503.677-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/9/2003.


DANO MORAL. INQUIRIÇÃO. FURTO.

Não acarreta dano moral o fato de ofuncionário do supermercado, no exercício de suafunção de vigilância, ter inquirido a recorridasobre o desaparecimento de determinada mercadoria sem que houvesse aprática de qualquer violência, nem mesmo verbal.Note-se que não houve prova da falta de urbanidade duranterevista. REsp 504.381-SC, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/9/2003.


PRAZO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RECESSO. PORTARIA. TRIBUNAL.

A regra de não se suspender o prazo recursaldas ações sumárias não éaplicável durante o recesso de final de ano, que se equipara,para esses fins, ao feriado. O fato de haver portaria do Tribunala quo determinando o funcionamento dos ofíciosdurante aquele período não tem o condão dealterar esse assento jurisprudencial e legal. Precedente citado:REsp 260.242-DF, DJ 12/3/2001. REsp 466.334-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/9/2003.


REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI NOVA. RESCISÃO.

O contrato de representação comercialfoi assinado sob a vigência da Lei n. 4.886/1965, porémoutro foi celebrado justamente para adequá-lo aos novostermos da Lei n. 8.420/1992. Assim, não há comoprevalecer a cláusula do contrato anterior para fixar oscritérios de indenização em caso derescisão imotivada. Com esse entendimento, prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do especial.REsp 457.691-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/9/2003.


PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA.

A Min. Relatora entende que aprocuração firmada com a cláusula adjudicia, em que há poderes para a propositura deação específica, não autoriza o advogadoa promover a defesa da parte em ações diversas daquelaconstante do instrumento de mandato. A doutrina e ajurisprudência ainda guardam algumas divergências quantoà amplitude dos poderes conferidos por referidaprocuração. O Min. Castro Filho entende que, no casoconcreto, em que o substabelecimento nos autos de cautelarincidental aos embargos à execução buscandosuspender a execução da sentença e impedir olevantamento da importância penhorada, ou seja, com objetivosemelhante ao do agravo de instrumento que não foi conhecidopelo defeito formal, e que pretendia a devolução damencionada quantia, supostamente levantada sem as cautelas legais,é inegável a inter-relação entre asações, não havendo falar em açãodiversa, para a qual seriam necessários poderesespecíficos ou outra procuração. A Turma,prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recursopara determinar que seja julgado o agravo de instrumento, uma vezafastado o defeito formal em razão do qual não foraconhecido. REsp 489.827-PB, Rel.originário Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Castro Filho, julgado em4/9/2003.


ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. DEVOLUÇÃO.

Entendida como conseqüência dareintegração do bem à posse do arrendante,diante da resolução do contrato de arrendamentomercantil por inadimplemento do arrendatário, oacórdão que determinava a devolução dovalor residual garantido, pago antecipadamente, não extrapolaos limites da ação de reintegração deposse. REsp 445.954-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em4/9/2003.


Quarta Turma

CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECISÃO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES PETIÇÃO.

No caso, não existe certeza de que a parteteve conhecimento da decisão antes da intimaçãooficial. Pois a circunstância de haver peticionado apósa sentença por si só não caracteriza comociência inequívoca do ato, uma vez que apetição não tinha qualquerrelação com a decisão, além denão haver carga dos autos da intimação oficial.Com esse entendimento, a Turma afastou a intempestividade daapelação, pois, só após aintimação oficial, passou a fluir o prazo para orecurso. REsp 536.527-RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em4/9/2003.


CITAÇÃO. PARTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.

Somente poderá se considerar citada a partepor comparecimento espontâneo quando o advogado que retirou osautos estiver investido de procuração com poderes parareceber citação. Precedentes citados: REsp 213.063-SP,DJ 25/9/1999; REsp 64.636-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 173.299-SP, DJ25/9/2000. REsp 407.199-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Júnior, julgado em4/9/2003.


Quinta Turma

PASSAPORTE FALSO. INEXIGIBILIDADE. OUTRA CONDUTA.

O réu foi denunciado pela prática decrime previsto no art. 304 do CP porque tentou embarcar para os EUAutilizando-se de passaporte falso. A Turma deu provimento ao recursodo MP entendendo que a tese da inexigibilidade de outra conduta, quefoi usada para absolvê-lo no Tribunal a quo, não seaplica ao caso concreto. O fato de que buscavacondições melhores de sobrevivência nos EUA, emrazão da crise pela qual passa o Brasil, não podeservir de desculpa para o cometimento de delitos. REsp 521.201-RJ, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 2/9/2003.


APLICAÇÃO. ART. 557, CPC. PROCESSO PENAL.

A Turma, por maioria, concedeu a ordem, entendendoque a nova redação do art. 557 do CPC não podeser aplicada por analogia ao processo penal. O procedimento naárea criminal está regulado pelo Código deProcesso Penal, e a matéria regulada não pode serobjeto de analogia. A analogia será aplicada quando houver alacuna da lei sobre o tema, o que não é o caso.Ademais, na espécie, a decisão a quo extrapolou oslimites do art. 557 do CPC. HC 28.158-RJ, Rel.originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdãoMin. Felix Fischer, julgado em 2/9/2003.


CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CARGO COMISSIONADO.

Os recorrentes alegam que, durante a vigênciado concurso público em que foram aprovados, aAdministração criou e proveu cargos comissionados denatureza precária com idêntica função doscargos efetivos preenchidos pelo certame. Assim teriam direitoà nomeação para esses novos cargos e nãomera expectativa de direito. Diante disso, a Turma entendeu quenão há como nomeá-los, pois os cargoscomissionados em questão foram taxados de ilegais pelopróprio Tribunal a quo, bem como pelo próprio Tribunalde Contas distrital, pois não se destinavam àdireção, chefia ou assessoramento. Desse modo,não há cargo a ser legalmente provido. Anotou-se,também, que não há provapré-constituída da identidade deatribuições entre os cargos e que as vagas previstasno edital já foram totalmente preenchidas por aprovados.RMS 13.913-DF, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 4/9/2003.


REDISTRIBUIÇÃO. CARGO EFETIVO.

Alega o recorrente que desempenhavafunções de advogado no exercício de cargo dechefia e foi redistribuído, sendo enquadrado emdesignação genérica de nível superior,apesar de existir no órgão classificaçãoprópria de advogado. Isso posto, a Turma entendeu que foicorreta a redistribuição efetuada, pois, emdecorrência da interpretação dada ao art. 37 daLei n. 8.112/1990, há que se levar em conta somente asatribuições do cargo efetivo do servidor e nãoas do cargo em comissão, diante de sua próprianatureza. Note-se que se mostra incontroverso que o recorrentenão desempenhou cargo de advogado, apesar de, naprática, ser possível ter exercido, algumas vezes,funções peculiares daquela classe. REsp 496.279-RJ, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em4/9/2003.


Sexta Turma

DECLARAÇÃO. NOME FALSO. POLÍCIA. ATIPICIDADE.

O fato de a pessoa declarar perante a autoridadepolicial, nome falso não configura o crime descrito no art.307 do CP, porquanto se trata de uma conduta de autodefesa, abrigadana garantia constitucional do direito ao silêncio. Assim,considera-se a referida conduta atípica. Precedentes citados:REsp 439.532-MG, DJ 9/6/2003; REsp 337.684-MG, DJ 24/2/2003, e REsp204.218-MG, DJ 25/9/2000. REsp 418.925-DF, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 2/9/2003.


PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRAZO.

O réu, em julgamento do juízo deDireito da Vara de Trânsito, viu extinta a punibilidade emrazão da decadência. O MinistérioPúblico, inconformado, dirigiu apelaçãoà Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais dentro doprazo de dez dias (art. 82, § 1o, da Lei n. 9.099/1995). Sucedeque a Turma Recursal declinou da competência em favor doTribunal de Justiça. Aquele Tribunal, em razão dainadequação da via, não conheceu do recurso enão aplicou o princípio da fungibilidade por se tratarde erro grosseiro a interposição deapelação no lugar do recurso em sentido estrito (art.581, VIII, do CPP). Posto isso, entendendo descabida a tese de queapenas a inexistência de má-fé ésuficiente para a aplicação do referidoprincípio, a Turma decidiu que, apesar de o Tribunal aquo ter debatido a questão ao fundamento do errogrosseiro, não há como contornar a intempestividaderelativa ao recurso adequado, haja vista a inobservância doprazo de cinco dias previsto para a interposição deRESE. Precedente citado: HC 16.377-SP, DJ 4/2/2002. REsp409.438-DF , Rel. Min. Paulo Medina, julgado em4/9/2003.



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Informativo STJ - 182 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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