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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 178 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0178
Período: 23 de junho a 1º de julho de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

INTERVENÇÃO FEDERAL. MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM-TERRA. ESTADO DO PARANÁ. DEFERIMENTO.

Foi requerida a intervenção federalno Estado do Paraná porque não cumpridas as sucessivasdecisões judiciais proferidas em ações dereintegração na posse de imóveis ruraisinvadidos pelo Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra, a demonstrar arenitência do Estado em descumprir as decisõesjudiciais. Embora o Estado alegue inexistir intençãodeliberada de descumprir o comando judicial, o que se constataé a falta de perspectiva de seu cumprimento. Não sedemonstrou, aliás, nenhuma ação concretavisando à solução do litígio. Nessalinha, em homenagem ao princípio da separaçãodos poderes, em casos como o dos autos, cumpre ao Executivo formulare planejar estratégias visando ao assentamento dos“sem-terra”, incumbindo ao Judiciário, uma vezprovocado para solucionar um litígio, assegurar o Estado deDireito. Destarte, não se pode aguardar indefinidamente ocumprimento da ordem judicial, ao argumento de que a questãoenvolve graves problemas sociais. A Corte Especial deferiu o pedidode intervenção para garantir a execuçãoda medida liminar deferida para reintegração na posseda área esbulhada. O Min. Ari Pargendler salientou quehá sentença a confirmar a medida, de modo que, naquelegrau de jurisdição, já não hánada mais por fazer. IF 79-PR, Rel. Min. Sálviode Figueiredo, julgada em 1º/7/2003.


Primeira Seção

TÉCNICOS AGRÍCOLAS. RECEITA. AGROTÓXICOS.

A matéria diz respeito àexistência ou não de autorização legalpara que os técnicos agrícolas emitamreceituários de venda de produtos agrotóxicos. O Dec.n. 4.560/2002, ao inserir o inciso XIX ao art. 6º do Dec. n.90.922/1985, deixa claro que se incluem entre asatribuições do técnico agrícola de2º grau “selecionar e aplicar métodos deerradicação e controle de vetores e pragas,doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pelaemissão de receitas de produtos agrotóxicos”.Desde a edição da Lei n. 5.524/1968, ostécnicos agrícolas têm reconhecida aprerrogativa de emitir receituário de agrotóxicos parautilização na agricultura. Não se comportaria apresença de engenheiro agrônomo, de nívelsuperior, nos milhares de pequenos estabelecimentos de venda dedefensivos agrícolas espalhados por cidades e vilas destePaís. EREsp 265.636-SC, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgados em25/6/2003.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. SINDICATO. ABERTURA. SUPERMERCADO.

Compete à Justiça comum estadualprocessar e julgar o litígio estabelecido entre sindicatos,sem que haja discussão de qualquer vínculoempregatício. Com a ação declaratóriaajuizada contra o sindicato dos empregados no comércio, osindicato do comércio varejista deseja enquadrar comoatividades essenciais aquelas desenvolvidas pelas empresas orasubstituídas (supermercados) e, com isso, comoconsectário do eventual provimento jurisdicional, busca aautorização para que funcionem aos domingos eferiados. Precedentes citados: CC 8.392-GO, DJ 1º/8/1994; CC18.943-RJ, DJ 9/12/1997, e CC 3.078-SP, DJ 27/5/1993. CC 34.242-RS, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em25/6/2003.


COMPETÊNCIA. ESTÁGIO.

Prosseguindo o julgamento e após o voto dedesempate do Min. Presidente, a Seção entendeu que,por lei, o estágio não cria vínculoempregatício ou mesmo relação de trabalho ajustificar a competência da Justiça obreira (art.4º da Lei n. 6.494/1977 e art. 6º do Dec. n. 87.497/1982),restando competente a Justiça comum estadual. CC 29.637-MG, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 25/6/2003.


CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS.

Prosseguindo o julgamento, a Seção,por maioria, firmou o seguinte entendimento: é válidaa cláusula mandato inserta em contrato deadministração de cartão de crédito quepossibilita às empresas administradoras tomar, no mercadofinanceiro, os recursos necessários para cobrir os saldosnegativos gerados pelos contratantes inadimplentes. Essas empresas,como intermediárias, inserem-se no conceito deinstituição financeira previsto no art. 17 da Lei n.4.595/1964, sendo que a LC n. 105/2001 expressamente as incluiunessa definição. Assim, não sofrem aslimitações quanto aos juros impostas pelo Dec.22.626/1933, a Lei de Usura (Súm. n. 596-STF). Porém acapitalização, mesmo que convencionada, évedada (Súm. n. 121-STF). REsp 450.453-RS, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. paraacórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em25/6/2003.


ENDOSSO. CHEQUE. REGULARIDADE. CONFERÊNCIA.

O cheque nominal à empresa foi endossado porum de seus funcionários, que o depositou em suaprópria conta-corrente, sem que lhe houvesse conferidopoderes para tanto, o que resultou em açãoindenizatória movida pela empresa contra o banco.Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu, pormaioria, que o banco que apresenta o cheque àcompensação é obrigado, por lei, a conferir aregularidade da sucessão dos endossos (art. 19 da LeiUniforme), apesar de não ter o dever de conferir aautenticidade da assinatura do endossante. Deve ter a cautela deexigir prova da legitimidade do endossante, tal como a cópiado contrato social, quando o título for nominal àempresa, como no caso. Note-se que não houve falsidade daassinatura, que era autêntica. Apenas o endossante nãotinha legitimidade para tal. EREsp 280.285-SP, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgados em 25/6/2003.


RECLAMAÇÃO. APELAÇÃO.

O juiz de 1º grau não cumpriu o julgadodo STJ dando-lhe interpretação diversa, assim écabível a reclamação, mesmo que aqueladecisão do juízo ordinário esteja pendente dejulgamento em apelação perante o Tribunal deJustiça estadual. RCL 1.232-ES, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Fernando Gonçalves, julgada em25/6/2003.


Terceira Seção

DEMISSÃO. REPORTAGEM. TV. PROVA ILÍCITA.

Trata-se de mandado de segurança contraportaria que demitiu Patrulheiro Rodoviário Federal flagradopor reportagem da TV Globo recebendo propina, o que foi apurado emprocesso administrativo disciplinar. Prosseguindo o julgamento, aSeção denegou a segurança. Considerou, nodizer do Min. Relator, que sustentar ilicitude da prova naespécie seria defender o direito do servidor àprática de ilicitude administrativa. No caso dos autos,não se pode confundir meio ilícito einexistência de ilícito por impossibilidade de seuresultado ex ante, por ação de agenteprovocador, uma vez que ilicitude havia e a ilicitude foi praticadapelo impetrante. Outrossim o Min. Jorge Scartezzini, em voto-vista,destacou que contra a Administração Públicanão se aplica o princípio da insignificância.MS 6.611-DF, Rel. Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 25/6/2003.


Segunda Turma

ICMS. SALMÃO. CONVÊNIO N. 60/1991. SÚM. N. 71-STJ.

O salmão, quando importado innatura, sem sofrer processo de industrializaçãopela autorização contida no Convênio n. 60/1991,está isento do ICMS. Assim como o bacalhau e a merluza, osalmão, oriundo do país signatário do antigoGATT, hoje Organização Mundial do Comércio- OMC, goza do benefício fiscal. REsp 510.143-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 24/6/2003.


FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA JAM.

Após a apuração do valorcorrespondente à recomposição dos saldos dascontas vinculadas mediante à aplicação dosexpurgos inflacionários, conforme determinado nasentença exeqüenda, deve-se proceder àatualização do débito na forma da Lei n.6.899/1981, como qualquer outro débito judicial, inclusivemediante a aplicação dos expurgosinflacionários posteriores. Tratando-se deobrigação de dar (pagar), em que o titular da contatem direito ao saque do saldo porque preenche qualquer dosrequisitos da Lei n. 8.036/1990, proceder-se-á aolevantamento. Cuidando-se de obrigação de fazer,porque o titular da conta não tem direito ao saque do saldo,uma vez que não preenche qualquer dos requisitos da Lei n.8036/1990, a CEF procederá àescrituração do valor apurado naliquidação da sentença e, a partir daí,o depósito será corrigido pela tabela JAM. Inexistebis in idem ou violação à coisajulgada pela aplicação de índices nãocontemplados na decisão exeqüenda porque aatualização não levará em conta ossaldos das contas vinculadas dos períodos posteriores, masapenas corrigirá monetariamente o débito até oefetivo recebimento apenas para recompor o poder aquisitivo damoeda. REsp 504.388-BA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 24/6/2003.


CONSELHO FEDERAL. CONTABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA.

O STJ entende que os Conselhos Regionais defiscalização do exercício profissionaltêm natureza jurídica de autarquia federal e, como tal,atraem a competência da Justiça Federal nos feitos deque participem. O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou aprevisão legal ao estabelecer, por resolução, aaprovação em exame de suficiência profissionalcomo requisito para o registro nos Conselhos Regionais. Com efeito,tal exigência não está prevista no DL n.9.295/1946, que apenas dispõe, em seu art. 10, que cabe aosreferidos órgãos fiscalizar o exercício daprofissão e organizar o registro dos profissionais. Olegislador, quando entende ser indispensável arealização dos aludidos exames parainscrição no respectivo órgão defiscalização da categoria profissional, determina-o deforma expressa. Nesse sentido, cite-se o art. 8º, IV, da Lei n.8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que exige aaprovação em Exame de Ordem parainscrição como advogado na Ordem dos Advogados doBrasil. REsp 503.918-MT, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 24/6/2003.


INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO.

O provedor de serviço da redeinternacional de computadores é tão usuário dosserviços de comunicação quanto aqueles que aele recorrem para obter a conexão à rede maior. Oprovedor de serviço da internet propõe-se aestabelecer a comunicação entre o usuário e arede, em processo de comunicação, segundo a Lei n.9.472/1997 (art. 60, § 1º); o serviço prestadopelos provedores de comunicação enquadra-se, segundoas regras da lei específica (art. 61), no chamadoServiço de Valor Adicionado; o referido serviçoé desclassificado como sendo serviço detelecomunicação (art. 61, § 1º, da Lei n.9.472/1997); se a lei específica retira da rubricaserviço de telecomunicação o Serviço deValor Adicionado não poderá o intérpretealterar a sua natureza jurídica para enquadrá-lo na LCn. 87/1996, em cujo art. 2º está explicitado que o ICMSincidirá sobre prestações onerosas deServiços de Comunicação, por qualquer meio,inclusive a geração, a emissão, arecepção, a transmissão, aretransmissão, a repetição e aampliação de comunicação de qualquernatureza. Para ser aplicado o art. 2º da LC n. 87/1996, quedisciplina o ICMS, é preciso ter em apreciaçãoa lei especial e posterior, que conceitua os serviços decomunicação; independentemente de haver entre ousuário e o provedor ato negocial, a tipicidade fechada doDireito Tributário não permite a incidência doICMS. Aliás, em se tratando de serviço, a únicabrecha em favor do Fisco seria uma lei que incluísse na listade serviços o que a LGT excluiu como serviço decomunicação sujeito ao ICMS. REsp 456.650-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 24/6/2003.


Terceira Turma

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXECUÇÃO.

Trata-se de açãoreivindicatória julgada procedente para imissão dosautores na posse do imóvel. A Turma reconheceu que, estando ofeito fora da incidência da Lei n. 10.444/2002 e não setratando de ação possessória, épossível a oferta de embargos de retenção porbenfeitoria, adotando os procedimentos dos artigos 121 e seguintesdo CPC, se, como no caso, na fase de cognição, nada sedecidiu sobre o assunto. REsp 467.189-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em26/6/2003.


SFH. FINANCIAMENTO. IMÓVEIS. LOCALIDADES DIVERSAS.

Os recorridos, ao firmarem contrato definanciamento da casa própria, já possuíam, emoutro município, imóvel também financiado pelaCEF. Então, com base em cláusula desse últimocontrato, a CEF requereu cobrança antecipada do contratoimobiliário firmado para compra do novo imóvel. OTribunal a quo pugnou pela ilegalidade da cláusulapor ser vedada a CEF ampliar a abrangência darestrição legal. A Turma entendeu que a empresapública recorrente, quando financia imóveis peloSistema Financeiro da Habitação - SFH, o faz naqualidade de empresa de natureza privada, com liberdade decontratação e regida pelos preceitos comerciais, comoseus similares privados. Outrossim a CEF não agiucontrária à lei, pois sua atuaçãorestringiu-se à mera adequação entre osrecursos disponíveis para financiamento de imóvelhabitacional e a demanda. Além do que, o objetivo do SFHé o acesso a imóvel próprio ao maiornúmero possível da população. Com esseentendimento, a Turma proveu o recurso da CEF. REsp 485.246-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2003.


JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Trata-se de embargos do devedor àexecução promovida por banco, com base emcédula de crédito industrial. O nãocomparecimento dos embargantes recorrentes à audiênciapreliminar não pode ser interpretado como a desistênciatácita de perícia para finalidade de julgamentoantecipado da lide, mas apenas como falta de vontadeconciliatória. Precedentes citados: REsp 333.320-MG, DJ18/2/2001, e REsp 239.556-PR, DJ 19/6/2000. REsp 471.322-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2003.


DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO FALSA. EMPREGADOR.

Trata-se de ação indenizatóriapor danos materiais e morais em razão de o corretor deseguros ter sido representado por sua empregadora perante adelegacia de polícia, requerendo abertura de inquéritopolicial para apurar eventual crime de estelionato efalsificação, no qual foi inocentado. Prosseguindo ojulgamento, a Turma entendeu que, embora a empregadora tenhaexercido um dever legal ao ter requerido a abertura deinquérito policial, o que não ensejaria aindenização, restou apurado que esta se baseou emindícios frágeis para acusações, semprovas que, conhecidas no ambiente de trabalho, acarretaramhumilhações, constrangimentos, culminando com pedidode demissão do empregado, que permaneceu desempregado porfalta de credibilidade no seu meio. Outrossim, o pedido deJustiça gratuita após encerrada ainstrução do processo, não tendo sidodeterminada a autuação em separado, não ensejanulidade por aplicação do princípio dainstrumentalidade, alcançando sua finalidade e nãoprejudicou qualquer interesse das partes. REsp 494.867-AM, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 26/6/2003.


Quarta Turma

CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. REPRESENTANTE.

Em ação de indenizaçãopor dano moral cometido via imprensa, a citação deu-sena pessoa física do recorrente e também comorepresentante de certa editora. Logo, mediante mandado desegurança interposto dez anos após o ocorrido esabendo-se que houve a defesa em juízo, inclusive porapelação, não há como alegarausência da citação da outra pessoajurídica que também representa, essa levando seupróprio nome, visto que, da contra-fé, que recebera,constava o pedido de indenização também contrasua empresa. RMS 15.609-RN, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 24/6/2003.


EXECUÇÃO. CONCURSO. CRÉDITO TRABALHISTA.

Na execução do devedor solvente, ocrédito trabalhista, por sua natureza alimentar, temprivilégio sobre o crédito bancário consolidadoem confissão de dívida com garantia hipotecáriae fidejussória. REsp 439.612-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 24/6/2003.


CONTESTAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTIFICAÇÃO DA POSSE.

Em regra, diante da preclusão consumativa,praticado o ato processual, a parte não pode repeti-lo.Assim, apresentada contestação em comparecimentoespontâneo, ainda que antes do prazo, não poderia oréu complementá-la, corrigi-la ou aditá-la.Sucede que não há duas contestações comose alega, mas apenas uma. Tratando-se de interditoproibitório, o réu foi citado para a audiênciade justificação de posse em razão da liminarrequerida pelos autores (art. 928 do CPC), apresentando, porescrito, alegações. Essas não deveriam serentranhadas nos autos e nem se confundem com acontestação, corretamente oferecida após aintimação da decisão que indeferiu a liminar(art. 930 do CPC). REsp 493.048-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em24/6/2003.


LEGITIMIDADE. EX-MARIDO. REIVINDICATÓRIA.

Após firmarem e registrarem o compromisso decompra e venda do apartamento no cartório imobiliário,o casal promoveu a ação de divórcio, bem comopartilha dos bens. Isso posto, o ex-marido tem legitimidade parafigurar no pólo passivo da açãoreivindicatória, intentada pelo comprador frente àrecusa da co-ré em dar-lhe a posse do imóvel. Ambosdevem responder à ação. REsp 226.064-CE, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em24/6/2003.


PERITO JUDICIAL. ORÇAMENTO PRÉVIO. CDC.

A recorrente, em ação de busca eapreensão, insurgiu-se contra a decisão que indeferiupedido de apresentação de orçamentoprévio dos honorários do perito judicial. Para tanto,alegou violado o art. 40 do CDC. Note-se que a atividade do perito,por definição, auxiliar do juízo, éinerente à prestação jurisdicional,serviço público próprio do Estado quenão se insere no “mercado de consumo” (art.3º, § 2º, daquele diploma). Dessarte, nãohá que se falar na disciplina do CDC, tal qual acontece nasrelações jurídicas dos contribuintes detributos, que não se equiparam aos consumidores. Precedentecitado: REsp 175.888-PR, DJ 3/5/1999. REsp 213.799-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em24/6/2003.


MP. INCAPAZ. CUSTOS LEGIS.

O Ministério Público nãoé obrigado a pronunciar-se sempre em favor dos interesses dolitigante incapaz (art. 82, I, do CPC), pois lhe cabe oficiar naqualidade de custos legis. Precedente citado: RT 464/272.REsp 135.744-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 24/6/2003.


RECURSO. DEVOLUÇÃO. AUTOS.

A falta de devolução dos autos aocartório não provoca o não conhecimento dorecurso. O que importa é o oportuno protocolo dapetição. A falta de pagamento de diferença decustas pode levar à extinção do processo porabandono (art. 267, III, do CPC), mas não por falta depressuposto processual (art. 267, IV, do mesmo diploma).Porém se faz imprescindível que, intimadapessoalmente, a parte não tenha cumprido a diligênciano prazo assinalado. Precedente citado: REsp 141.106-BA, DJ12/4/1999. REsp 142.190-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 24/6/2003.


PRESCRIÇÃO. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

Ajuizada pelo hospital ação decobrança contra o segurado, em razão do nãopagamento das despesas de atendimento em situação deemergência, esse denunciou a seguradora à lide. Assim,o prazo prescricional ânuo (art. 178, § 6º, II, doCC/1916) deve ser contado da contestação na qualpostulou a litisdenunciação, visto que, antes disso,não se poderia imputar ao hospital a préviaciência da existência do seguro contratado e da recusada seguradora em cobrir as despesas ora cobradas. REsp 439.391-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/6/2003.


IMPENHORABILIDADE. APARELHOS DE GINÁSTICA.

Na execução movida para recebimentode dívida, são impenhoráveis os aparelhos deginástica que guarnecem a modesta academia do executado,professor de caratê. Os aparelhos são utilizados peloprofessor nas aulas daquela arte marcial, nacomplementação física de seus alunos, portantoem sua atividade profissional, não possuindo expressãocomercial autônoma. Precedente citado: REsp 58.869-SP, DJ23/10/1995. REsp 435.459-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/6/2003.


INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE.

Tratando-se de suspensão do expedienteforense em decorrência das portarias baixadas pelosPresidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçadaestaduais, em razão do denominado“apagão”, poderia e deveria o órgãojulgador, até de ofício, elucidar a questão daintempestividade, realizando a diligência requerida, enão simplesmente atribuir aos apelantes o ônus daprova. Tratando-se de matéria inerente ao própriofuncionamento da Justiça, relevante se mostra o direito dedefesa, que pode ser injustamente ceifado pela falta daqueladiligência, mera consulta à secretaria da vara ouTribunal. REsp 436.242-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/6/2003.


DANO MORAL. CARTA. COBRANÇA.

A simples postagem de carta informandopossível inscrição do nome do devedor emcadastro de inadimplentes, isso em razão da dívidaque, apesar de vencida, resta em discussão judicial,não caracteriza dano moral se dela não consta dizeresofensivos. Note-se que concedida tutela antecipada naação de revisão contratual para que nãose procedesse à inscrição, que, de fato,não se consumou por iniciativa da própria credora.Precedente citado: REsp 343.700-PR, DJ 3/6/2003. REsp 504.639-PB, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em26/6/2003.


CDC. INADIMPLÊNCIA. ARREMATAÇÃO. CONSTRUTORA. SALDO.

A construtora adquiriu o terreno, apósjuntou grupo de interessados e celebrou com eles a venda dasfrações ideais e a construção doedifício, destinando a cada um sua unidade autônoma.Sucede que um deles não conseguiu cobrir sua parte nos custosda construção, o que resultou em leilão de suaunidade, sendo que a arrematante foi a própria construtora,por valor muito inferior à dívida. Assim, desejam oscondôminos cobrar do inadimplente o saldo que tiveram dearcar, oriundo da diferença entre o custo daconstrução e o valor da arrematação.Isso posto, embora denominado de contrato “poradministração”, realizou-se verdadeira compra evenda. A construtora, confortavelmente, apossou-se da unidade, comodito, por valor inferior, e ainda recebeu dos condôminosadimplentes, que se cotizaram, o que o inadimplente deixou de pagar.Desse modo, correta a aplicação do art. 53 do CDC,desonerando o inadimplente da diferença, que deve seratribuída à construtora. Precedente citado: REsp255.593-SP, DJ 18/9/2000. REsp 66.699-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/6/2003.


Sexta Turma

RETIRADA. RÉU. PLENÁRIO. JULGAMENTO.

O art. 497, VI, do CPP prevê a únicahipótese de retirada do réu do plenário quandodo seu julgamento pelo Tribunal do Júri. No caso, ofato de o réu ter aplaudido os jurados após ojulgamento de anterior processo seu, no qual restou condenado,não constitui conduta injuriosa ou ameaçasuscetível de dificultar o livre curso de outro julgamento.Assim, em razão do alegado desrespeito contumaz, nãopoderia o juiz presidente determinar a retirada antecipada doréu do plenário, após seuinterrogatório, uma vez que aquela sua condutanão dá causa à aplicação nessejulgamento do art. 497, VI, do CPP. RMS 11.059-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 26/6/2003.


MÉDICO. SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

Nos termos da nova redação do art.327, § 1º, do CP (Lei n. 9.983/2000), os médicos eadministradores de hospitais particulares credenciados pelo SistemaÚnico de Saúde (SUS) exercem atividades típicasda Administração Pública, mediante contrato deDireito público ou convênio, conforme o art. 199,§ 1º, da CF/1988, equiparando-se a funcionáriopúblico para fins penais. REsp 331.055-RS, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 26/6/2003.



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Informativo STJ - 178 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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