Anúncios


sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 177 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0177
Período: 16 a 20 de junho de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL.

A Corte Especial, apreciando o AgRg na SS, entendeu,preliminarmente, por maioria, ser cabível agravo regimental tanto nocaso de concessão, como no de denegação de suspensão da segurança(vide Súm. n. 217-STJ). No mérito, por unanimidade, negou provimentoao agravo. AgRg na SS 1.166-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 16/6/2003.

DECISÃO DE RELATOR. AGRAVO DIRIGIDO À TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

A primeira questão diz com o cabimento dos embargos de divergênciaopostos à decisão proferida pelo Min. Relator (art. 557, § 1º, doCPC). A decisão monocrática lançada nos termos do mencionadodispositivo substitui o julgamento da Turma que seria proferido norecurso especial, e por aí se poderia chegar à conclusão de que aparte pode, desde logo, ingressar com recurso de embargos contra adecisão do Relator, substitutiva da decisão da Turma. Ocorre que o §1º-A do art. 557 estabelece que dessa decisão do Relator, proferidanos termos do § 1º do mesmo artigo, caberá agravo, no prazo de cincodias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, no caso aEgrégia Terceira Turma. Com isso, nos termos dessa legislação, orecurso cabível da decisão do Relator é o agravo dirigido à Turma,com possibilidade de retrato. Do julgamento proferido pelo órgãocolegiado no agravo, então sim haverá uma decisão da Turma,pressuposto estabelecido no art. 546 para a oposição de embargos dedivergência. Uma outra questão seria a do cabimento desses embargoscontra o acórdão que julgou o agravo regimental, que não épropriamente a decisão em recurso especial a que se refere o art.546. Esse problema não está posto neste recurso, mas adiante-se queo julgamento do agravo é, na verdade, a manifestação da Turma sobreo recurso especial e, assim, estaria preenchido o requisito para osembargos de divergência. A Corte Especial não conheceu dos embargos.EREsp 275.039-SP, Rel.Min. Ruy Rosado, julgados em 16/6/2003.

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989.

A Corte Especial, por maioria, julgando o REsp remetido pela SegundaTurma, deu provimento ao recurso e reafirmou que o índice dereajuste da correção monetária referente a janeiro de 1989 é de42,72%, e o de fevereiro de 1989 é de 10,14%. REsp 173.788-SP, Rel.originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. ElianaCalmon, julgado em 16/6/2003.

PENHORA. RENDA DE EMPRESA. ART. 678 DO CPC.

A penhora de renda gerada pela pessoa jurídica assemelha-se àconstrição de salários recebidos, tanto que ambas atingem emprofundidade a própria vida do devedor. O direcionamento do saláriopara a satisfação do devedor somente pode ocorrer por meio dedeclaração da insolvência. Declarada a insolvência civil, oadministrador nomeado pelo Estado dirigirá o patrimônio do devedor,no sentido de que, sem sacrifício de sua sobrevivência e dignidade,atenda-se o interesse do credor. Em se tratando de pessoa jurídica,a necessidade de penhorar-se a renda de sua atividade pressupõe umestado econômico análogo à insolvência. Por isso é necessária apresença de administrador que – ao sabor das circunstâncias – doseas entradas e saídas de numerário, de modo a que – sem destruir odevedor – atenda-se o credor. Se assim ocorre nas execuções regidaspelo CPC, com maior razão haverá de acontecer nas execuções movidaspelo Estado. Assim, no processo executivo, a penhora da renda deempresa deve observar as cautelas recomendadas pelos arts. 677 e 678do CPC. EREsp 279.580-SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 16/6/2003.

COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GOVERNADOR.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial entendeu, por maioria,que o STJ não tem competência para apreciar processos em que sediscute atos de improbidade administrativa supostamente praticadospor Governador de Estado. A prerrogativa de foro dos governadoresestá relacionada à prática de ilícitos criminais comuns, sendo certoque a investigação de atos de improbidade administrativa refoge àcompetência expressa preconizada no art. 105, I, a, da CF/1988.Precedentes citados: Rcl 780-AP, DJ 7/10/2002; Pet 1.955-PR, e Rcl591-SP, DJ 18/12/2000. AgRg na Pet 1.885-PR, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 16/5/2003.

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO. REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que não são devidoshonorários advocatícios nas desistências de ações com fins de adesãoao Refis (condição constante da Lei n. 9.964/2000). Ressalte-se quena opinião do Min. Teori Albino Zavascki, em voto-vista, adivergência entre a Primeira e a Segunda Turmas sobre a questão émais aparente do que real. Explica o Ministro que são dois osdispositivos que tratam da matéria: o primeiro no § 3º do art. 13 daLei n. 9.964/2000 – estabelecendo que a verba honorária, caso devidasegundo as regras próprias, pode ser incluída no parcelamento – e osegundo no § 3º do art. 5º da MP n. 2.061/2000, convertida na Lei n.10.189/2001 – estabelecendo que, quando devida a referida verba, seuvalor será de, no máximo, 1% do montante do débito consolidado – ecom a conjugação dos dois, chega-se ao seguinte enunciado: a verbahonorária que for devida em decorrência de desistência de açãojudicial para fins de adesão ao Refis também poderá ser incluída noparcelamento, e o seu valor máximo será de 1% de débito consolidado.Sendo assim, a incidência ou não da verba honorária deve serexaminada caso a caso, não com base na legislação do Refis, mas nalegislação processual própria. Observou, ainda, que o caso dos autosé de desistência de embargos à execução fiscal, que, segundo alegislação própria, não é devida a verba honorária porque jáincluída no valor dos encargos de 20% de que trata o DL n.1.025/1969 (Súm. n. 168-TFR). Precedente citado: REsp 392.510-PR, DJ8/4/2002. AgRg no REsp 489.468-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 17/6/2003.

DESAPROPRIAÇÃO. COISA JULGADA. QUERELLA NULLITATIS.

Em desapropriação indireta, o Estado da Federação foi condenado aindenizar os autores (ora recorrentes). A indenização transitou emjulgado, mas o Estado celebrou acordo em torno do valor daindenização e do modo de pagá-la, resultando parcelamento daindenização. Quatro anos depois, o Estado, após pagar algumasparcelas, moveu, contra os ora embargantes, ação declaratória denulidade do acórdão condenatório e da transação homologada com baseno art. 486 do CPC. Em primeiro grau, o juiz extinguiu o processo,mas o Tribunal a quo reformou a sentença para prosseguir aação declaratória de nulidade, entendendo que o art. 486 do CPC podepermitir o exercício de ação para desconstituir coisa julgada. Houvea interposição, pelos embargantes, do REsp, que não subiu sobalegação de ausência de prequestionamento. O agravo de instrumentofoi desprovido e o agravo regimental, também. Daí os declaratórios,em que os embargantes, entre outros argumentos, insistem emquestionar se os arts. 485 e 486 do CPC permitem a desconstituiçãode decisão transitada em julgado em ação de nulidade fora dashipóteses e dos prazos estabelecidos para a ação rescisória. ATurma, após renovação do julgamento, por maioria, reconhecendo quehouve prequestionamento dos dispositivos, acolheu os embargosdeclaratórios com efeitos modificativos para determinar a subida doREsp. EDcl no AgRg no Ag 450.156-SP, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomesde Barros, julgados em 17/6/2003.

EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ART. 587 DO CPC.

A questão consiste em saber se, na pendência de recurso de apelaçãodos embargos do devedor, a execução fiscal fundada em títuloextrajudicial (certidão de dívida ativa) é definitiva ou provisória.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aoagravo regimental, ao argumento de que, mesmo pendente de recurso asentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, a execuçãoprosseguirá como definitiva se essa era sua natureza ao serajuizada. Argumentou-se que a tese dos que defendem, nessashipóteses, que a execução deveria prosseguir como provisória,preocupados com eventuais conseqüências irreversíveis da execuçãodefinitiva, é relevante, pois a efetividade da jurisdição deve sergarantida não apenas ao exeqüente, mas também ao executado. Então asolução deveria ser buscada sem o comprometimento do art. 587 doCPC. Assim, quando o direito do devedor se apresentar verossímil(fumus boni iuris) e estiver ameaçado pelo risco deirreparabilidade (periculum in mora), poderá oembargante-apelante socorrer-se de uma medida de antecipação datutela recursal, garantida em casos dessa natureza pelo art. 588,parágrafo único, do CPC. Efeito também alcançável quando o danoapresentar-se em fase recursal de REsp ou RE, como “medidacautelar”, esse efeito suspensivo há de ser garantido, em nome doprincípio da utilidade da função jurisdicional. Precedente citado:EREsp 399.618-RJ. AgRg no Ag 491.895-RJ, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori AlbinoZavascki, julgado em 17/6/2003.

DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INTIMAÇÃO. MP.

É nulo o processo de desapropriação de imóvel rural por interessesocial em que falte a intimação e conseqüente intervenção doMinistério Público Federal (art. 246, § 2º, do CPC e LC n. 76/1993).REsp 421.318-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/6/2003.

Segunda Turma

CONTRATO ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. ADITIVOS.

O Ministério Público ajuizou ação reparatória por ato de improbidadeadministrativa, em razão de aditamentos na ordem de 62,39% nosvalores iniciais de contratos de execução de serviços de limpezaurbana em regiões da cidade de São Paulo. Houve a condenação dasempresas executantes, integralmente confirmada no Tribunal deJustiça, determinando-se o ressarcimento dos valores aditados, opagamento de multa civil e a proibição de contratar com o PoderPúblico. Diante disso, a Turma, por maioria, apreciando a liminar,concedeu efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos. Hápericulum in mora, considerado o porte das empresas e oscontratos administrativos em outras localidades do País, visto que,com a cessação dessas atividades, os prejuízos seriam suportados porseus funcionários e pela coletividade usuária dos serviços, além deprovocar a “morte civil” das empresas. Quanto à plausibilidade dodireito ao valor inicial atribuído ao contrato de empreitada porpreço unitário, estimado com base no volume de lixo, não poderia serentendido como absoluto, porque a remuneração está atrelada àquantidade do serviço, crescente ao longo do tempo. Além do mais, noque tange aos “serviços extraordinários”, inviável se mostraengessar a Administração a ponto de impedi-la de promover alteraçõesno contrato para otimizar seus resultados, isso sem que hajadescuido quanto ao interesse público. Note-se que tanto a Prefeituraquanto o Tribunal de Contas municipal referendaram os procedimentosque levaram à formalização dos aditivos contratuais. De resto, o STJvem entendendo que não cabe à Administração buscar, em razão danulidade do contrato, a devolução dos valores pagos por obras eserviços realizados, ainda que constatada a culpa da empresa.Precedente citado: REsp 408.785-RN. MC 6.575-SP, Rel. Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em 17/6/2003.

Terceira Turma

PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. PATOLOGIA DE CONSEQÜÊNCIA. COBERTURA.

A Turma entendeu que, no tratamento de saúde especificamente nãodescrito no plano de assistência médica, contratado anteriormente àLei n. 8.078/1990, é devida a cobertura do tratamento supervenientee corolário da patologia originariamente sob a cobertura do plano.No caso, trata-se de colocação de prótese por incontinência urináriaem conseqüência do ato cirúrgico (prostatectomia radical) ante odiagnóstico de câncer localizado. REsp 519.940-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/6/2003.

RODOVIAS. SERVIÇOS. ACIDENTES. USUÁRIO. FORO COMPETENTE.

A Turma decidiu que o foro competente para dirimir ação deindenização por acidentes com veículos em rodovia, movida porusuário contra a pessoa jurídica – concessionária de serviçosrodoviários – é determinado pelo domicílio do autor (CDC, art. 101,I), por se tratar de uma relação de consumo. REsp 467.883-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/6/2003.

PENHORA. NOMEAÇÃO. DEVEDOR.

Na nomeação de bem à penhora, não altera a impenhorabilidade domesmo o fato de ter sido indicado pelo próprio devedor (CPC, art.649, IV). REsp 472.979-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/6/2003.

Quarta Turma

CHEQUE. FALSIFICAÇÃO. CONTA ENCERRADA.

A recorrente faz jus à indenização por dano moral em razão de obanco, motivado pelo encerramento da conta-corrente, ter inscrito emantido seu nome no Serasa, porquanto o cheque em questão foifurtado e emitido por terceiro, cuja assinatura não coincidia com asua. O fato de a conta-corrente estar encerrada não desobriga obanco de conferir a assinatura aposta no cheque, subsistindo essaexigência mesmo que aquela instituição não tenha recebido aviso defurto do título. Note-se que a devolução em razão da falsidade daassinatura, ao contrário do que ocorre quando há o prévioencerramento da conta, não autoriza a inscrição do nome docorrentista em cadastro de inadimplentes. Contudo não há como seafastar a culpa concorrente, visto que o recorrente deixou decomunicar a tempo o furto ocorrido. Precedente citado: REsp331.181-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 494.370-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 17/6/2003.

CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO.

A cédula de produto rural (Lei n. 8.929/1994), pela qual o produtorrural promete entregar seu produto ao credor ou à sua ordem no locale nas condições nela estabelecidas, por sua natureza, exige prévianotificação do devedor em caso de endosso (que deve ser completo),para se confirmar ou alterar o local da entrega. Assim, incasu, visto que não houve a referida notificação (art. 1.069 doCC/1916), o produtor cumpriu sua obrigação ao entregar o combinado àcooperativa endossante, restando incorreto, pelas peculiaridades docaso, o ato de a nova credora levar o referido título a protesto.REsp 494.052-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 17/6/2003.

FACTORING. SISTEMA FINANCEIRO. LIMITAÇÃO. JUROS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, apesar dedesempenharem algumas atividades também desenvolvidas porinstituições financeiras, as empresas de factoring nãointegram o Sistema Financeiro Nacional, aplicando-se-lhes o dispostona Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933) a limitar a taxa de jurosremuneratórios ao teto de 12% ao ano. O Min. Aldir Passarinho Junioraduziu, em seu voto-vista, que a factoring também não seinclui na exceção prevista no art. 4° da MP n. 2.172/2001(semelhante à MP n. 1.820/1999), pois não necessitaria deautorização do Banco Central para funcionar, não sendo tambémincluída na LC n. 105/2001, que cuida do sigilo de operações deinstituições financeiras, não se caracterizando como tal.Precedentes citados: REsp 119.705-RS, DJ 29/6/1998, e HC 7.463-PR,DJ 22/2/1999. REsp 330.845-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 17/6/2003.

SEGURO. CONDIÇÕES GERAIS. INFORMAÇÃO.

Ao contratar o seguro de acidentes pessoais em grupo, o recorrenterecebeu cartão proposta que continha os capitais segurados em seumontante global. Tal proposta faz alusão, em letras minúsculas e semdestaque, às condições gerais do contrato, documento que,efetivamente, só lhe foi entregue após o sinistro, do qual resultoua fratura do fêmur. Nessas condições gerais, acha-se inscritacláusula limitativa da indenização segundo o grau da lesão sofrida,conforme tabela a ela anexa, e, assim, com limitação, recebeu ovalor reparatório. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,entendeu que o recorrente tem direito ao valor total inserto naapólice, visto que a seguradora tinha o dever de prestarcorretamente as informações a respeito do contrato, não cumprindoessa obrigação com a simples indicação da existência das condiçõesgerais. A falta de referência expressa e com destaque das cláusulaslimitativas caracteriza prática comercial não recomendável eproibida expressamente em vários dispositivos legais. O Min. AldirPassarinho Junior acrescentou que a falta de ataque a fundamento nãoessencial ao deslinde da causa não autoriza a aplicação da Súm. n.283-STF. REsp 485.760-RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/6/2003.

PARTILHA. BENS. ESTRANGEIRO. MEAÇÃO.

Na espécie, o casal contraiu matrimônio em 11/7/1970 e,posteriormente, veio a se separar. Decretada a separação, foiiniciada a partilha dos bens, sendo que uns situam-se no Brasil eoutros no Líbano. Assim, quanto à questão do regime de bens, deve-seaplicar a lei vigente à época da celebração do casamento, conformedispõe o art. 7º, § 4º, do CC/1916, prevalecendo o regime dacomunhão universal de bens. Com relação à sucessão da mãe daex-esposa, ora recorrente, as regras que disciplinam a matéria devemser as do Direito Internacional Privado brasileiro vigentes à datada sucessão, ou seja, 12/6/1993. Dessa forma, aplica-se ocaput do art. 10 da Lei de Introdução ao CC de 1916. Logo nãose pode afastar o direito do recorrido, o ex-marido, à meaçãoincidente sobre os bens herdados pela recorrente, na constância decasamento sob o regime de comunhão universal de bens, os que seencontram no Brasil e no Líbano. Conseqüentemente, não háincomunicabilidade dos bens herdados pela recorrente no Líbano. OTribunal a quo, então, suspendeu o processo de partilha paraaguardar a solução do inventário no Líbano, a fim de compensar, nomomento da divisão dos bens localizados no Brasil, a parcelarelativa à meação do recorrido quanto aos bens lá existentes. Issoposto, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceudo recurso, mantendo esse entendimento. REsp%20275985">REsp 275.985-SP, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/6/2003.

PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. ACIDENTE.

No caso de dano decorrente de acidente ocorrido com passageiro deônibus, a prescrição é vintenária, conforme dispõe o art. 177 doCC/1916. Não se aplica à espécie o art. 27 da Lei n. 8.078/1990,pois o fato constitui circunstância excepcional, alheia àexpectativa dos contratantes, não inerente ao curso comum daatividade comercial. AgRg no Ag 476.139-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/6/2003.

Quinta Turma

TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA.

O município teria ajuizado ação declaratória de inexistência devínculo jurídico-administrativo-funcional contra diversosservidores, sob alegação de que teriam sido aprovados em doisconcursos públicos nulos de pleno direito, realizados no ano de1998. A tutela antecipada foi concedida. Contra essa decisãoproferida pelo juiz de Direito, os 98 prejudicados ajuizaram agravode instrumento. A jurisprudência vem se manifestando neste SuperiorTribunal no sentido da possibilidade de se conceder a tutelaantecipada, ainda que se trate de ação declaratória. REsp 473.072-MG, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/6/2003.

MS. MATRÍCULA. ESTÁGIO. ADAPTAÇÃO. OFICIALATO.

O recorrente, militar reformado da Aeronáutica, alega violação aoEstatuto do Militar (Lei n. 6.880/1980) devido às alteraçõesintroduzidas pelos Decretos. n. 86.881/1981 e n. 92.675/1986, queteriam exorbitado do conteúdo da legislação respectiva. Por talrazão, teria sido preterido no Estágio de Adaptação ao Oficialatodaquela Força Armada e, assim, impedido de galgar as graduaçõesalmejadas. Conquanto ostentasse a condição de suboficial mais antigono certame indicado na exordial, o suplicante obteve classificaçãoinferior a dos suboficiais mais modernos no exame de conhecimentoespecializado. Nesses termos, não há nenhuma irregularidade no atoque indeferiu sua matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato.Precedentes citados: MS 3.626-DF, DJ 18/10/1999; MS 1.771-DF, DJ1º/3/1993, e MS 3.735-DF, DJ 19/5/1997. REsp 463.657-MG, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/6/2003.

MS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O município ajuizou agravo de instrumento contra a decisão queconcedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelos servidoresque seriam exonerados em razão do disposto no Dec. municipal n.9/2001. Entendendo ser incabível, na espécie, o agravo deinstrumento, o Tribunal a quo negou-lhe seguimento, afirmandonão se poder aceitar um recurso não previsto em lei, ainda mais nãose cuidando de abuso de poder ou ilegalidade do ato do juiz. Hácontrovérsia, nesta Corte, a respeito do tema. Aqueles que entendemcabível o agravo contra a decisão que aprecia a liminar em mandadode segurança, o fazem com base na nova sistemática introduzida pelaLei n. 9.139/1995. A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu serimpróprio o uso do agravo para atacar decisão prolatada em liminarem mandado de segurança, tendo em conta que a legislação de regênciado uso de tal ação é taxativa ao elencar, em seus arts. 12 e 13, osrecursos cabíveis, dentre os quais não se insere o de agravo. O ritocélere determinado para a ação mandamental é incompatível com ainterposição de recurso contra decisão liminar. Precedente citado:REsp 351.822-MG, DJ 1º/4/2002. REsp 439.444-MG, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/6/2003.

Sexta Turma

HC. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL.

Trata-se de habeas corpus contra acórdão, em que o pacientefoi denunciado e condenado a cumprir pena de doze anos e dez mesesde reclusão, com o pagamento de trinta dias-multa, por infração aoart. 157, § 2º, I e II (por cinco vezes), c/c art. 71, parágrafoúnico, todos do Código Penal. A Corte ordinária deu parcialprovimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a penapara oito anos, oito meses e 24 dias de reclusão, mantidas as demaiscondições da sentença condenatória. Alega o impetrante que, “emboraa autoridade coatora tenha reduzido a exacerbação da pena face apresença de duas majorantes na prática do crime de roubo, aindaassim a manteve além do mínimo legal tão-somente pelo número delas,ou seja, sem a devida fundamentação”. Aduz que o critério de talexacerbação não pode ser objetivo, porquanto deve estar devidamentefundamentado no caso concreto. Infere que a decisão nega vigência aoprincípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988) e,bem assim, à falta de fundamentação, ao art. 93, IX, da CF/1988.Requer a concessão da ordem, “a fim de que seja reduzida aexacerbação face as majorantes previstas no crime de roubo para omínimo legal”. Havendo empate, a Turma concedeu a ordem para reduziro quantum da pena relativamente às causas de aumento aomínimo legal. HC 26.808-SP, Rel. originárioMin. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido,julgado em 17/6/2003.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 177 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário