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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 179 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0179
Período: 1º a 15 de agosto de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.

Trata-se de divergência quanto aoscritérios ou parâmetros a serem seguidos para aconcessão da assistência judiciária gratuita(Lei n. 1.060/1950) relativa à pessoa jurídica. O Min.Relator explicitou que, para a pessoa física, o requerimentoformulado nos autos fica condicionado à negativa dobenefício por provocação da partecontrária, que tem o ônus de comprovar que a requerentedo benefício não se encontra em estado demiserabilidade jurídica; ou pode o juiz, como presidente doprocesso, requerer esclarecimentos ou até provas antes daconcessão. No caso da pessoa jurídica, existem duassituações: se a empresa não objetivar lucro(entidades filantrópicas, de assistência social, etc.)o procedimento se equipara ao da pessoa física; mas com finslucrativos, o onus probandi é da empresa, queterá de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargosprocessuais sem comprometer a existência da empresa. Nessecaso, podem ser apresentados livros contábeis registrados najunta comercial, balanços, declarações de IR.Na espécie, o embargante não fez prova concreta queestá impossibilitado de arcar com os ônus processuaise, conseqüentemente, foram rejeitados os embargos. Precedentescitados do STF: AgRg nos EDcl na Rcl 1.905-SP, DJ 20/9/2002; do STJ:REsp 431.239-MG, DJ 16/12/2002; REsp 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AgRgnos EDcl na Rcl 1.045-SP, DJ 24/6/2002; Ag no REsp 367.053-AP, DJ29/4/2002; REsp 338.159-SP, DJ 22/4/2002, e AgRg na MC 3.058-SC, DJ23/4/2001. EREsp 388.045-RS, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/8/2003.


PRESCRIÇÃO AFASTAMENTO. QUESTÕES DE MÉRITO. TRIBUNAL A QUO.

No caso, o acórdão recorrido reformoua sentença que declarou prescrita a ação paracorrigir monetariamente o saldo em conta do FGTS, determinando queos autos retornassem para julgamento do mérito. O vencedorrecorreu dessa decisão, pretendendo evitar o retorno dosautos, alegando que, por força do art. 515 do CPC, o Tribunaldeve prosseguir em tal exame, colacionando nesse sentidoacórdão desse Superior Tribunal da lavra do Min.Eduardo Ribeiro. Ressalte-se que o processo desenvolveu-seaté a sentença, pois só após amanifestação das partes o juiz declarou aprescrição. A Corte Especial proveu o recursoentendendo que o § 1º do art. 515 do CPC é claro aoafirmar que devem ser apreciadas pelo Tribunal de segundo grau todasas questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que asentença não as tenha julgado por inteiro. Precedentecitado: REsp 2.306-SP, DJ 24/9/1990. REsp 274.736-DF, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em1º/8/2003.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

Trata-se da possibilidade de o Instituto dePrevidência Social estadual ser ou não condenado aopagamento de honorários de advogado em execuçãopor título judicial não embargada, diante daedição da MP n. 2.180-35 de 24/8/2001 - quealterou o art. 20, § 4º, do CPC (Lei n. 9.494/1997),isentando a Fazenda Pública do pagamento desseshonorários. A Corte Especial, por maioria, pacificou oentendimento de que, na espécie, a Fazenda Públicaestadual deve pagar os honorários advocatícios, pois odisposto na MP n. 2.180-35/2001 não incide nos processosjá instaurados por ser de natureza predominantementematerial. Precedente citado: EREsp 440.819-RS. EREsp 369.832-RS, Rel.Min. Ruy Rosado, julgados em 1º/8/2003.


DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. STJ.

No âmbito da Turma, foram distribuídose julgados vários habeas corpus tendo como Relatordeterminado Ministro, todos referentes a um mesmo paciente. Sucedeque o Ministro deixou de compor a referida Turma e passou a integraroutra, essa vinculada a outra Seção. Posteriormente,pretendendo preservar a competência do STJ para asações penais em curso na instânciaordinária, a defesa do paciente dirigiureclamação à Corte Especial, na qual temassento o Ministro. Isso posto, a Corte Especial, por maioria,entendeu não haver prevenção dacompetência daquele Ministro para o julgamento dareclamação, devendo a distribuiçãoproceder-se de forma livre, como realmente se deu. CC 39.026-SP, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 6/8/2003.


SUSPEIÇÃO. MINISTRO.

A argüição daexceção de suspeição de Ministro semfunção de relatoria deve preceder o julgamento sobpena de preclusão (art. 274 do RISTJ). Precedentes citados:RMS 2.022-RJ, DJ 18/10/ 1993, e REsp 151.768-RN, DJ 26/6/2000.AgRg na ExSusp 14-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 6/8/2003.


Segunda Seção

TELEFONIA. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO. AÇÕES. CDC.

Não há fundamento forte paraenfrentar a afirmação do acórdãorecorrido sobre a titularidade das ações, conferindo alegitimidade ativa do autor para ajuizar a ação decobrança. O autor, que assinou o contrato departicipação financeira e permanece como titular dasações, não encontra empeço noordenamento jurídico para buscar o direito que julga ter;ausente, portanto, a alegada impossibilidade jurídica dopedido. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço detelefonia, com cláusula de investimento emações, não há como deixar de reconhecera incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ocontratante tem direito a receber a quantidade deações correspondente ao valor patrimonial daação na data da integralização, sob penade sofrer severo prejuízo, não podendo ficar aoalvedrio da empresa ou de atividade normativa de naturezaadministrativa o critério para tal, em detrimento do valorefetivamente integralizado. REsp 470.443-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em13/8/2003.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. BINGO.

A Seção, ao julgar o conflito decompetência instaurado entre o juízo federal e oJuizado Especial Criminal estadual, entendeu que o procedimentoinstaurado para apurar eventual prática demanutenção, facilitação ourealização de jogos de bingo sem a devidaautorização legal (art. 75 da Lei n. 9.615/1998)é da competência daquele juízo estadual emrazão de tratar-se de contravenção (Súm.n. 38-STJ). CC 39.369-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 13/8/2003.


COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ALÇADA. TURMA RECURSAL. 

O STJ é competente para dirimir conflito decompetência suscitado entre juízo de Turma Recursal e oTribunal local (de Justiça ou de Alçada), emrazão de não haver vinculaçãojurisdicional entre esses, a despeito da inegável hierarquiaadministrativo-funcional. Levada a julgamento aapelação referente ao crime de porte de arma quandojá vigorava a Lei n. 10.259/2001 (após 13/1/2002),mostra-se correta a decisão do Tribunal de Alçada emdeclinar da competência em favor da Turma Recursal,justificada pela aplicação imediata da novellegislação em razão de sua natureza processual.Precedente citado do STF: CC 7.081-6, DJ 27/9/2002. CC 38.513-MG, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 13/8/2003.


AR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO. JULGADO RESCINDENDO.

O acórdão rescindendo reconheceu odireito à aposentadoria por idade da ré. Sucede que,diante de fortes indícios de que há falsidade da provaconsiderada no processo, a Autarquia autora ajuizouação rescisória com pedido deantecipação de tutela, com a finalidade de impedir aexecução daquele julgado. Isso posto, aSeção, por maioria, deferiu a tutela. Dentre outrosfundamentos, considerou que a própria ré, emdeclarações prestadas no inquérito policial,desmente os dados que constam dos documentos, esses utilizados porum escritório para fraudulentamente obter o benefício.AgRg na AR 2.130-SP, Rel.originário Min. Paulo Gallotti, Rel. paraacórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em13/8/2003.


Primeira Turma

MULTA. AGRAVO. FAZENDA NACIONAL.

O depósito prévio do valor da multaaplicada em razão do art. 557, § 2o, do CPC écondicionante para a interposição de posteriorrecurso, mesmo se a recorrente for a Fazenda Nacional. O conceito de“depósito prévio” (art. 1o-A da Lei n.9.494/1997) referente às custas e despesas processuaisnão se confunde com o referente à multa. AgRgno Ag 493.567-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 5/8/2003.


PRISÃO CIVIL. FIANÇA PENAL.  SIMULTANEIDADE.

Decretada a prisão civil em razão dapecha de depositário infiel, alega o paciente que jácumpriu a totalidade do período de aprisionamento, visto que,durante setenta dias desse mesmo período, esteve preso pelaquebra de fiança penal, por ordem do juízo criminal.Isso posto, a Turma entendeu que não há como acolher apretensão de contar simultaneamente os períodos daprisão civil e da prisão relativa à quebra defiança, pois são medidas com natureza jurídicadistinta: uma é penalidade e a outra é meio executivode coerção para cumprimento de obrigaçãoou dever de natureza civil. Assim, o cumprimento da prisãocivil deve ocorrer após cumprida a prisão ordenadapelo juízo criminal. HC 28.861-SC, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgado em 5/8/2003.


AJUDA DE CUSTO. DEPUTADO ESTADUAL. IR.

A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que,in casu, incide Imposto de Renda sobre os valorespercebidos pelo Deputado Estadual sob a rubrica de ajuda de custo,visto que possui contornos inequívocos de proventos, tendocaráter permanente, em quantia fixa e de pagamento mensal.Outrossim, após utilizada, não háprestação de contas ou comprovação deseu emprego. Logo, não possui aparência deindenização, como alega a recorrente, pois nãose destina a recompor qualquer dano. REsp 509.872-MA, Rel. Min.José Delgado, julgado em 5/8/2003.


RECURSO CABÍVEL. MS. PROTESTO. ALIENAÇÃO DE BENS.

O ato do juiz que determina aaverbação, no registro de imóveis, do protestocontra alienação de bens, por ser umarestrição ao exercício de direitos, deve seratacado via mandado de segurança, mormente, ao entendimentode que, pelo art. 869 do CPC, in casu, o referido protestodeveria ter sido indeferido liminarmente pelo juiz. Precedentecitado: RMS 11.088-RJ, DJ 14/2/2000. RMS 16.406-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/8/2003.


CONDOMÍNIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LITISCONSÓRCIO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, naparte em que provido o recurso, entendeu que, nos termos do art.623, II, do CC/1916, na ação deindenização por desapropriação indiretaproposta por condomínio, o litisconsórcio éfacultativo, podendo cada condômino reivindicar a propriedadecomum de terceiro, descabendo, por conseguinte, a tese dailegitimidade do condomínio. Cada condômino recebe,porém, somente a parte ideal que a ele couber. Outrossim aexecução provisória contra o Estado nãose condiciona à prévia caução (CPC, art.588). Precedentes citados: REsp 412.774-SP, DJ 19/8/2002; REsp48.184-MG, DJ 22/5/1995, e REsp 114.579-PR, DJ 16/3/1998. REsp 300.196-SP, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux(art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 12/8/2003.


Segunda Turma

ICMS. INCIDÊNCIA. TELEFONIA MÓVEL. CELULAR.

Trata-se de MS preventivo, impetrado por empresaconcessionária de telefonia contra cobrança de ICMSsobre a habilitação da telefonia móvel celular,em virtude da normatização contida no ConvênioICMS n. 69/1998 - Confaz. Discute-se a legalidade ouilegalidade dessa cobrança, inclusive seu alcance nashabilitações anteriores àpublicação do convênio. A Turma entendeu quenão merece reparos o acórdão recorrido, pois oConvênio n. 69/1998 não tipificou uma novahipótese do ICMS, apenas listou um serviço decomunicação que se encontra no campo detributação do imposto, por força legal do art.2º, III, da LC n. 87/1996 e do art. 60, caput e §1º, da Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral dasTelecomunicações). Outrossim não épossível a cobrança do ICMS sobrehabilitações anteriores àpublicação do convênio por não poderhaver retroatividade para atingir fatos geradores ocorridos antes doinício de sua vigência (CF/1988, art. 150, III, a) etambém há o princípio de não surpresaque impede o Poder Público de surpreender o administrado comexigências de novas exações ou cobrançasmajoradas de tributos existentes. RMS 11.024-RO, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 7/8/2003.


PIS. COFINS. INCLUSÃO. ICMS. BASE. CÁLCULO.

O Tribunal a quo considerou válidaa inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e daCofins, ao argumento de que tudo que entra na empresa atítulo de preço pela venda de mercadorias correspondeà receita (faturamento), independentemente da parceladestinada a pagamento de tributos. A Turma negou provimento ao REsp,por entender que a decisão impugnada não merecereparos, pois interpretou a lei corretamente. Realmente, o PIS e aCofins incidem sobre o resultado da atividade econômica dasempresas (faturamento) sem possibilidades de reduçõesou deduções. Outrossim, ausente dispositivo legal,não se pode deduzir da base de cálculo o ICMS.REsp 501.626-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/8/2003.


EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.

A Turma entendeu, na espécie, pelaaplicação da Lei n. 6.830/1980 (Lei deExecução Fiscal), que no art. 8º estabeleceregras de citação por edital. Argumentou-se que opróprio CPC, no art. 231, ao enumerar hipóteses decitação por edital, reconhece a possibilidade dessamodalidade estar prevista em lei específica. Ressaltou,também, a Min. Relatora que a jurisprudência do STJapresenta divergências. Precedentes citados: REsp 314.461-SP,DJ 3/6/2002, e REsp 264.116-SP, DJ 9/4/2001. REsp 504.869-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/8/2003.


MS. ADMISSIBILIDADE. LEI DISTRITAL.

O mandado de segurança é o meioprocessual adequado para atacar lei distrital que determina regrasde segurança a serem cumpridas pelasinstituições bancárias. No caso, a LeiDistrital n. 2.456/1999 produz efeitos concretos, o que viabiliza aimpetração do mandado de segurança, quenão é voltado contra lei em tese. Precedente citado:REsp 175.159-PB, DJ 3/11/1998. RMS 14.510-DF, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 12/8/2003.


ISS. REBOCAGEM MARÍTIMA.

O serviço de rebocagem marítima podeser utilizado na atracação como nadesatracação dos navios, bem como conduzi-los adeterminados pontos no porto ou trazê-los para dentro ou foradesse. Contudo, o referido serviço não se confunde como de atracação, nem integra esse serviço. Osnavios podem ser atracados sem o auxílio de rebocadores.Assim, no serviço de rebocagem marítima, nãoincide o ISS, por falta de previsão legal. Precedente citado:REsp 308.734-RJ, DJ 1º/7/2002. REsp 514.675-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 12/8/2003. (V. Informativo n.105).


Terceira Turma

CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS. NULIDADE.

Na citação por hora certa, a remessapelo escrivão da carta, telegrama ou radiograma dandociência ao réu da citação érequisito obrigatório e, se não efetuada, acarreta anulidade da citação. Se a certidão do oficialde justiça não explicita os dias e os horáriosem que realiza as diligências a procura do réu,também acarretará a nulidade da citaçãopor hora certa. Precedentes citados: REsp 280.215-SP, DJ 13/8/2001,e REsp 473.080-RJ, DJ 24/3/2003. REsp 468.249-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 5/8/2003.


INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAÇA. AUSÊNCIA EVENTUAL.

A eventual ausência do devedor por motivo deviagem, como no caso, não é suficiente paradispensar-se sua intimação pessoal darealização da praça. Caso suspeite-se deintuito protelatório, a intimação poderáser realizada com hora certa. Precedente citado: REsp 37.958-SP, DJ4/10/1993. REsp 470.226-GO, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 7/8/2003.


DESERÇÃO. APELAÇÃO. REVISIONAL. EMBARGOS. MESMA SENTENÇA.

Os recorrentes ofereceram uma únicaapelação contra a sentença que julgouconjuntamente os pedidos da ação revisional e dosembargos do devedor. Sucede que a apelação foiconsiderada deserta por deficiência do preparo, isso apenas emrelação à revisional, visto que aapelação dos embargos não se sujeitaria aopreparo. Porém o Tribunal a quo negou provimentoà apelação processada após constatar otrânsito em julgado da decisão dedeserção quanto à revisional. Diante disso,prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que asmatérias versadas na apelação relativas aosembargos, mesmo que ainda tratadas na ação revisional,não estão atingidas pela coisa julgada. Deveria oTribunal a quo ter examinado o referido recurso nessa partesob pena de ofender o art. 467 do CPC. REsp 418.636-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2003.


CONTRATO. SEGURO. PRAZO.

No caso, foi acordado entre as partes o pagamentodo seguro de vida ao cônjuge da segurada, se falecesse antesdela, ou o resgate do capital inicial, em caso desobrevivência aos prazos estipulados. À vista dacláusula contratual que previu o direito da segurada aoresgate com o advento do termo, não se pode deixar dereconhecer que, com o decurso do prazo, a recorrida adquiriu odireito. Trata-se de direito pessoal, adquirido pelo implemento determo certo, não ligado à ocorrência do eventodanoso. Portanto não é aplicável o prazoprevisto no artigo 178, § 6º, II, do CC/ 1916, quesó incidiria se a ação tivesse como causa depedir a ocorrência de fato jurídico relacionadoà ocorrência do risco registrado no contrato. Por setratar de ação relativa a direito pessoal, aplica-se oartigo 177 do CC/1916, que estabelece o prazo prescricional de vinteanos. Precedente citado: REsp 205.539-RS, DJ 25/3/2002. RESP 536.131-DF, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 12/8/2003.


CÉDULA RURAL. VENCIMENTO. ENCARGOS FINANCEIROS.

As partes realizaram um contrato deempréstimo rural representado por cédula ruralpignoratícia e hipotecária com vencimento em30/6/1996, com cláusula específica sobre encargosfinanceiros. Posteriormente, celebraram pacto aditivo, prorrogando ovencimento daquela cédula para 31/10/1997 e estipularam novacláusula dispondo sobre encargos financeiros, tanto para operíodo de normalidade contratual, quanto para após ovencimento da dívida. Os novos encargos constantes do aditivotornaram consideravelmente mais onerosa a obrigação dodevedor rural. Constata-se, assim, que essa cláusula sobreencargos fraudou o disposto em norma cogente (parágrafoúnico, do art. 8º, da Lei n. 9.138/1995), motivo peloqual deve ser declarada nula e ser substituída pelacláusula de encargos financeiros estipulada no contratooriginal da cédula. REsp 445.634-MA, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 12/8/2003.


PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. PRAZO.

O paciente deixou de cumprir aobrigação de prestar alimentos na forma judicialmenteestabelecida. O próprio paciente afirma não virdepositando o valor total da prestação, apresentando,como justificativa, a impossibilidade de suportar o ônus daobrigação na exata proporção do que lhefoi imposto. Prevê o art. 733 do CPC, em seu § 1º, aprisão pelo prazo de um a três meses na hipótesede descumprimento à ordem judicial. Não se dispensa,todavia, a necessária fundamentação paracominação por prazo superior ao mínimoestabelecido. No caso, a autoridade judiciária limitou-se afixar o prazo de sessenta dias, sem, no entanto, expor qualquerjustificação para a imposição peloperíodo assinalado. Para que o paciente pudesse lograrêxito em sua pretensão, necessária seria provada satisfação do débito no que concerne aostrês meses anteriores à propositura daação e às parcelas posteriores. Não ofez. A Turma concedeu parcialmente a ordem apenas para, àfalta de fundamentação no que tange aoquantum da prisão, reduzi-la para trinta dias.HC 25.399-SP, Rel. Min. CastroFilho, julgado em 12/8/2003.


Quarta Turma

DANOS MATERIAS E MORAIS. ASSALTO. BANCO.

Banco localizado no interior de prédiopúblico (Tribunal de Contas estadual) sofreu assalto no diado pagamento dos servidores e, os marginais, ao se evadirem pelasescadas, atingiram com tiro fatal servidor público daqueleórgão. O Tribunal a quo responsabilizou obanco e determinou indenizar a esposa e os órfãosmenores, reconhecendo que a segurança era insuficiente. Emrelação ao grande volume de dinheiro, houve umaação contínua e imediata dos bandidos quepropiciou a morte do servidor. Em tal situação, nodizer do Min. Relator, há nexo causal entre o sinistro e aresponsabilidade do banco, que, ao se instalar dentro doprédio público, onde recebe a folha de pagamento dosservidores e procede ao pagamento, além de manter ascontas-correntes dos mesmos, auferindo lucro, deve envidaresforços para coibir essa espécie deação criminosa e arcar com o risco que seuempreendimento bancário acarreta. Outrossim nãoprocede a alegação de que a segurança édever do Estado para eximir-se da responsabilidade, pois,além dos aspectos já ressaltados, o assalto se deu eminstalações internas de prédio onde apolícia não tem como fiscalizar, por dentro,até em respeito à propriedade privada. Isso posto, aTurma não conheceu do REsp pois, para se chegar a outraconclusão, somente com reexame do quadro fático.REsp 434.500-RO, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/8/2003.


Quinta Turma

ESTELIONATO.  CEF. JUNTADA DE DOCUMENTOS.

A controvérsia versa sobre amajoração da pena imposta ao recorrente pelo Tribunala quo devido à juntada de documentos a seu respeito,comprovando que ele não possui bons antecedentes e sobre osquais as partes não tiveram oportunidade de se manifestarantes do julgamento. Isso gerou ao MPF, como acusador, diferenteposicionamento do MPF como fiscal da lei, que apreciou orequerimento e os documentos ofertados pela CEF, os quais serviramde suporte, dentre outros elementos, à dosimetria da pena.Sendo assim, a Turma deu provimento em parte ao recurso para que,respeitada a ampla defesa e o contraditório, novo julgadoseja proferido. Precedente citado do STF: HC 69.314-RJ, DJ 4/9/1992.REsp 507.026-SP, Rel. Min.José Arnaldo, julgado em 5/8/2003.


PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA. ADITAMENTO.

Na espécie, o TRF considerou que aprescrição da pretensão punitiva contava-se doaditamento da denúncia, pois esse aditamento referiu-se afato novo - não recolhimento dacontribuição sobre a comercialização deprodutos agrícolas e não a falta desse recolhimentosobre os salários dos empregados, como denunciado. A Turmaconheceu da ordem, entendendo que, na hipótese, o aditamentose afigura como uma retificação da exordialacusatória fundada em circunstâncias fáticasjá conhecidas antes do início da açãopenal, o que não constitui em causa interruptiva daprescrição. HC 23.493-RS, Min. FelixFischer, julgado em 5/8/2003.


PROVA EMPRESTADA. ESCUTA TELEFÔNICA.

Afirma a sentença condenatória que olaudo relativo às degravações é provaemprestada de outro processo, portanto a autorizaçãojudicial não poderia constar nesses autos. Além domais, restou ressaltado no Tribunal de origem a existência deordem judicial autorizando a interceptaçãotelefônica. Conseqüentemente não há provailícita. A prova emprestada, embora reconhecida aprecariedade de seu valor, é admitida quando nãoconstitui o único elemento a embasar o decretocondenatório. Outrossim a ausência deintimação do advogado para a sessão dejulgamento não acarreta cerceamento de defesa, pois o HC, porter caráter urgente, prescinde de intimação oude inclusão em pauta (Súm. n. 431-STF). Isso posto, aTurma denegou a ordem. HC 27.145-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 5/8/2003.


TRANSAÇÃO PENAL. USO. ENTORPECENTE. SURSIS PROCESSUAL.

Foi imputado ao paciente a prática do delitode uso de entorpecentes (art. 16 da Lei n. 6.368/1976), definido emrazão da exígua pena máxima abstratamentecominada como delito de menor potencial ofensivo, consoante o art.2o, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001. Dessarte,há que lhe ser oferecido o benefício datransação penal, mesmo que já tenha concordadocom a proposta de suspensão do processo. No cumprimento doperíodo de prova do referido sursis (art. 89 da Lein. 9.099/1995), pode ocorrer sua revogação, o que levaao prosseguimento do feito, podendo resultar emcondenação do paciente. Assim, apresenta-se maisbenéfica a transação, pois seu descumprimentonão acarreta medida privativa de liberdade, nãogerando sequer a reincidência ou maus antecedentes. HC 27.825-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 12/8/2003.


APROPRIAÇÃO INDÉBITA. BEM FUNGÍVEL.

É admissível aapropriação indébita de bem fungível.Precedentes citados do STF: RHC 64.942-RS, DJ 26/6/1987; RECRIM74.907-GO, DJ 30/3/1973; do STJ: RHC 10.436-PR, DJ 27/8/2001.REsp 438.331-PR, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 12/8/2003.


Sexta Turma

LIBELO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.

Renovando o julgamento, a Turma, por maioria,denegou a ordem de HC, entendendo que a inclusão no libelo dacircunstância agravante do art. 61, II, e, doCP, que não se confunde com as circunstânciasqualificadoras do homicídio, não importa nulidadequalquer, observância que é do mandamento legal.HC 23.419-PB, Rel.originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. paraacórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em5/8/2003.


QUESTÃO DE ORDEM. HC. QUORUM. JULGAMENTO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, acolhendo questão deordem do Min. Relator, resolveu submeter àapreciação da Terceira Seção apossibilidade de julgar habeas corpus por maioria de apenastrês Ministros, ou seja, dois a um. HC 25.683-RJ, Rel. Min. PauloGallotti, em 5/8/2003.


AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAGISTRADOS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimentoao recurso, entendendo que os magistrados da Justiça doTrabalho não fazem jus aoauxílio-alimentação, pois a Loman estabelece umregime taxativo de direitos e vantagens dos magistrados, que, porsua vez, não prevê o referido benefício.Precedentes citados do STF: RE 100.584-SP, DJ 3/4/1992; RMS21.410-RS, DJ 2/4/1993, e RMS 21.405-RS, DJ 17/9/1999; do STJ: RMS6.592-GO, DJ 15/3/1999, e REsp 85.081-PE, DJ 17/8/1998. REsp 223.408-RN, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 7/8/2003.


COMUTAÇÃO. PENA. CÁLCULO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, firmou que, emrazão de o Dec. n. 2.838/1998 não descrever a formaque o benefício do indulto parcial deve ser concedido aocondenado, considera-se que a diminuição da pena deveser auferida sobre o total imposto e não sobre o remanescentenão cumprido, pois tal forma possui natureza maisbenéfica ao condenado. Precedentes citados: HC 15.519-RS, DJ25/6/2001, e RHC 9.966-MG, DJ 28/5/2001. HC 24.269-SP, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 12/8/2003.


COMPETÊNCIA. HC. ADVOGADO. REVISTA PESSOAL.

O paciente, advogado militante no Tribunal deJustiça de São Paulo, alega estar sofrendoconstrangimento ilegal por ter que se submeter à revistapessoal ao adentrar nas dependências daquela Corte. Diantedisso, a Turma, por maioria, entendeu remeter os autos a uma dasTurmas da Primeira Seção, essas sim competentes para ojulgamento. O Min. Relator, em seu voto vencido, sustentava aimpropriedade do instrumento processual escolhido. Precedentecitado: HC 21.852-PA. HC 28.024-SP, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 12/8/2003.



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Informativo STJ - 179 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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