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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 176 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0176
Período: 9 a 13 de junho de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO. VARA FEDERAL.

O juiz de Direito de Gramado-RS declinou de sua competência,alegando que, após a instalação de vara federal localizada em Caxiasdo Sul-RS, não detém mais a competência delegada para a execuçãofiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra a indústria decalçados. Remeteu o feito ao juiz federal, que suscitou conflito decompetência. A Seção declinou da competência e remeteu os autos aoTRF da 4ª Região, aplicando a Súm. n. 3-STJ. CC 37.030-RS, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 11/6/2003.

Segunda Seção

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. RESP NÃO CONHECIDO.

Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmenteação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão daQuarta Turma que não conheceu do recurso especial interposto. Odespacho do Min. Relator Waldemar Zveiter concluiu que, como o STJnão conheceu do REsp, não poderia ser competente para a açãorescisória; a competência seria do Tribunal a quo, queproferiu o acórdão recorrido de mérito. Convém ressaltar que oacórdão rescindendo não examinou todos os temas em razão daincidência das Súm. n. 284-STF e Súm. n. 7-STJ, mas adentrou nomérito quanto ao tema do julgamento extra petita, parareconhecer a não-violação da lei federal. Isso posto, resta saberse, havendo decidido partes do mérito da causa, o STJ temcompetência para julgar na integralidade a ação rescisória cujoobjeto se estende a outros temas. Prosseguindo o julgamento, aSeção, por voto-vista de desempate, por maioria, deu provimento aoagravo para firmar a competência do STJ para julgamento da açãorescisória. Destacou-se, prevalecendo entendimento, também do STF,que, se competente para julgar um dos aspectos da rescisória, acompetência se prorroga àqueles temas que deixaram de ser examinadosanteriormente. Rejeitou-se a tese da dissociação da competência deum tribunal julgando parte do pedido e outro decidindo a restante.Precedentes citados do STF: AR 1.006-MG, DJ 2/6/1978 e AR 1.274-RJ,DJ 20/6/1997; do STJ: AR 386-SP, DJ 4/2/2002. AgRg na AR 1.115-SP, Rel. originárioMin. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler,julgado em 11/6/2003.

COMPETÊNCIA. CONCORDATA. HOLDING EM SÃO PAULO. EMPRESA EM MANAUS.

No caso, houve o ingresso em São Paulo-SP de pedido de concordata daholding (com sede naquela cidade) e da sociedade controlada(com sede em Manaus-AM, cujos membros da diretoria, na maioria,exerciam, de São Paulo-SP, suas funções. O pedido de concordata foideferido, tendo, após mais de ano, sido decretada, em Manaus-AM, afalência da sociedade controlada. Daí o conflito de competência, emque se discutiu na Seção: 1 – se o juízo de Manaus-AM teriacompetência para decretar a falência quando já estava em curso umpedido de concordata de ambas as empresas, sendo que o crédito queinstruiu o pedido de falência é anterior à concordata; 2 – se ojuízo de São Paulo-SP seria competente para decretar a concordataquando, conforme destacou a Min. Relatora, trata-se de empresaorganizada na cidade de Manaus-AM sob guarida de lei especial deincentivos fiscais que tem como um dos requisitos para que possausufruí-los que a sede da empresa seja naquela cidade. Prosseguindoo julgamento, a Seção, por maioria, declarou competente o juízo deManaus-AM para processar e julgar os pedidos de concordata e deeventual falência da empresa controlada e controladora, decretando,ainda, a nulidade do decreto falencial proferido no juízo deManaus-AM. CC 37.736-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 11/6/2003.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista de desempate, a Seção,por maioria, reafirmou o entendimento no sentido de que, havendosucumbência recíproca, o juiz pode compensar os honoráriosadvocatícios e as despesas sem que haja ofensa à legislaçãoespecífica (art. 23 da Lei n. 8.906/1994, que não revogou o art. 21do CPC). Outrossim, condenada uma das partes à verba honorária, oadvogado vencedor tem direito autônomo de executar a sentença nessaparte. Precedentes citados: REsp 164.249-RS, DJ 8/6/1998; REsp263.734-PR, DJ 27/5/2002; REsp 188.648-RS, DJ 24/6/2002; REsp155.135-MG, DJ 8/10/2001, e REsp 290.141-RS, DJ 13/3/2003. EDclno REsp 139.343-RS, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Cesar AsforRocha, julgados em 11/6/2003.

Terceira Seção

MP. RESP. PRAZO. TERMO INICIAL.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que oprazo para interposição do recurso pelo Parquet, com efeito,começa a fluir a partir do “ciente” pessoal do representante do MP enão da data da intimação, com a efetiva entrega dos autos com vista.Precedentes citados: REsp 267.610-SP, DJ 2/4/2001, REsp 258.034-SP,DJ 3/6/2002 e Edcl no MS 7.246-DF, DJ 31/3/2003. EREsp 259.682-SP, Rel.Min. Gilson Dipp, julgados em 11/6/2003.

Primeira Turma

LOCAÇÃO. FINALIDADE PÚBLICA. LICITAÇÃO. DISPENSA.

Prosseguindo o julgamento após sua renovação, a Turma, por maioria,proveu o recurso, entendendo que não se configurou ato deimprobidade administrativa a dispensa de licitação e préviaautorização legislativa para fins de contrato de locação de imóvelde finalidade pública entre a Prefeitura de Paraguaçu Paulista-SP eparticular, uma vez que convalidada por lei municipal superveniente,autorizando a contratação. No caso, não houve má-fé do prefeito,porquanto prevaleceu a premência da instalação de posto deatendimento do Ministério do Trabalho, de utilidade pública local.Precedentes citados: REsp 434.283-RS, DJ 29/4/2003; REsp 151.299-PR,DJ 17/5/1999, e REsp 77.247-SP, DJ 3/2/1997. REsp 467.004-SP, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux,julgado em 10/6/2003.

ÓCULOS DE SOL. COMERCIALIZAÇÃO. RESTRIÇÃO.

Não viola direito líquido e certo a restrição imposta por portariade secretário estadual de Saúde quanto à não concessão de licençaadministrativa para fins de comercialização de óculos de sol semgrau (que é restringida aos estabelecimentos especializados –ótica), pela falta de requisitos indispensáveis quanto ao controlede qualidade, mormente no interesse público de proteger a saúdevisual dos usuários (art. 2º, parágrafo único, da Lei n.9.784/1999). RMS 16.082-MT, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 10/6/2003.

Segunda Turma

SUSPENSÃO. FORNECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA.

Na espécie, conforme dispõe o acórdão recorrido, o usuário doserviço de fornecimento de energia elétrica vem, deliberadamente, serecusando a quitar seu débito com a concessionária, essa podendo,então, suspender o fornecimento do referido serviço. No caso, não háhipossuficiência do usuário, devendo, pois, o Judiciário admitir asuspensão do serviço, como forma de não estimular a inadimplência.REsp 510.478-PB, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 10/6/2003.

MS. CABIMENTO. ATO. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.

O ato do gerente regional de concessionária de energia elétrica quesuspende o fornecimento do serviço pode ser impugnado por meio demandado de segurança, uma vez que exerce atividade delegada peloPoder Público mediante concessão. Precedentes citados: REsp84.082-RS, DJ 1º/7/1996, e REsp 430.783-MT, DJ 28/10/2002. REsp 457.716-MT, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 10/6/2003.

Terceira Turma

ELEIÇÃO. MEMBRO. CONSELHO FISCAL.

A questão consiste em saber se a expiração do mandato de membro doConselho Fiscal acarreta, ou não, a superveniente falta de interessede agir para se declarar a nulidade do ato societário que elegeu talmembro. O provimento jurisdicional requerido teve por escopoimpugnar a eleição de membro do Conselho Fiscal da empresa orarecorrente para o período de abril de 1998 a março de 1999. Deferidaa tutela pela substituição de membro eleito pelo membro indicadopelos ora recorridos e exercido por este o mandato até suaexpiração, carece de utilidade, no presente momento, a prestaçãojurisdicional requerida, porquanto a declaração de nulidade do atode eleição tinha por único escopo o de conduzir, ao cargo de membrodo Conselho Fiscal, o candidato indicado pelos ora recorridos.Evidentemente que, com a extinção do processo, a tutela antecipadadeferida não mais subsiste, o que autoriza a ora recorrente, emprocedimento extrajudicial, a confirmar a validade da eleição domembro indicado. Esse, na condição de membro eleito para um mandatojá expirado, poderá retificar, ou não, os atos praticados (junto aoConselho Fiscal) pelo membro que o substituiu em razão da tutelaantecipada deferida. REsp 471.048-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2003.

AÇÃO PAULIANA. PRESCRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.

Em afirmando o acórdão recorrido que a citação demorou sem que paratanto fosse o autor responsável, não há como reconhecer a assertivacontrária trazida pelo especial. No momento em que o acórdãorecorrido afasta a questão do cerceamento de defesa com oreconhecimento de que o tema do bem de família poderá ser apreciadoem outra oportunidade – quando da execução –, não há como agasalhara argumentação do especial. Ressalvada a possibilidade de novo examesobre a caracterização do bem como de família por ocasião deeventual ação de execução na penhora sobre o referido imóvel. ATurma não conheceu do recurso. REsp 466.227-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/6/2003.

PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

A antecipação de tutela não pode ir além do pedido feito pelaautora, no caso a internação até seu total restabelecimento, o quede fato, em princípio, alcança o tratamento necessário para tanto,não se podendo falar em extensão indevida do pedido na fase datutela antecipada. REsp 459.880-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/6/2003.

DESPACHO. RISCADURA. PALAVRAS INJURIOSAS. RECURSO.

Cuida a matéria do exame da recorribilidade do despacho que negapedido de riscadura de expressões contidas nos autos, consideradasinjuriosas por um dos litigantes. A apreciação do potencial ofensivoda expressão utilizada caberá sempre ao juiz. Verifica-se, noentanto, que a decisão que entender pela ofensa, ou não, em nadainfluenciará no deslinde da causa, não solve qualquer questãoprocessual incidente, configurando-se apenas como um despacho semconteúdo decisório, que visa manter a compostura das partes, noexercício do poder de polícia, dentro da sistemática processual. E,como tal, nega-se a possibilidade de sua impugnação pela via doagravo de instrumento. A Turma entendeu pela irrecorribilidade detal despacho. Precedente citado: REsp 35.519-RS, DJ 25/4/1994. REsp 489.431-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2003.

Quarta Turma

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SIMULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Os embargantes devedores, ora recorrentes, afirmam que a notapromissória, que instruiu a execução, resulta de negócio simulado deuma operação de compra e venda de café para entrega futura, mas quena realidade representa empréstimo para financiamento de cultura decafé. Alegam que, nesse tipo de simulação, os financiados assinam umcontrato de compra em instrumento padrão e uma nota promissória embranco, sem data; que o inadimplemento ocorreu por dificuldades nasafra, mas o preenchimento da promissória foi abusivo, com jurosestratosféricos. O juiz julgou antecipadamente a lide, restandoconfirmada a sentença no Tribunal a quo. A Turma, diante docaso concreto, proveu o recurso, para anular o processo, aoargumento que, se os autores alegam nos embargos simulação nonegócio representado pela nota promissória, deveria o magistradooportunizar a dilação probatória para propiciar todos os meios deprovas, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes citados: REsp184.293-ES, DJ 6/9/1999; REsp 184.439-ES, DJ 1º/8/2000. REsp 260.903-ES, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/6/2003.

SOCIEDADE COMERCIAL. DISSOLUÇÃO. APURAÇÃO DOS HAVERES.

Em ação de dissolução parcial de sociedade comercial, julgadaprocedente, com a retirada dos sócios demandantes, houve trânsito emjulgado, mas se deixou de definir o tempo a ser considerado paraapuração dos haveres. Iniciada a liquidação para apuração doshaveres, o juiz deferiu perícia, em 1999, decisão que, dentreoutras, determinou a forma de apuração dos haveres dos sóciosretirantes, definindo que seria realizado balanço com a realidade daempresa em 31/12/1990 (último balanço antes da retirada) e aapuração do fundo de comércio pela média dos últimos oito anos (1991a 1998). Em 2000, proferiu outra decisão, determinando outro balançoespecial em 31/12/1999 e o fundo de comércio pelo preço de mercadona mesma data, apurado pela média dos últimos oito anos (1992 a1999). O acórdão recorrido entendeu que houve violação ao dispostono art. 471 do CPC. A Turma proveu o REsp para restabelecer adecisão agravada, entendendo que a alteração da decisão anteriorsobre o período de apuração da perícia para avaliação do patrimônioda empresa não ofendeu o artigo citado, uma vez que cabe ao juizencontrar a justa partilha a cada um dos sócios de acordo com suasquotas, pela apuração da realidade da empresa, levando em conta,ainda, os fatos supervenientes, no caso há uma demora na realizaçãodos atos judiciais de avaliação. REsp 515.681-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003.

CONCORDATA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na espécie, a empresa requereu desistência da sua concordatapreventiva após o depósito total dos créditos. Só houve impugnaçãonos próprios autos por parte do escritório de advocacia contratadopara impetrar a moratória, alegando que a concordata não pode serextinta sem a satisfação do seu crédito, pois se trata de contratoescrito que constitui título executivo e crédito privilegiado. ATurma, apesar de não conhecer do recurso, ponderou que os honoráriosadvocatícios, definidos por lei como crédito privilegiado, não podemser habilitados na concordata, nem podem nela ser exigidos, pois oadvogado dispõe das vias processuais adequadas para fazer valer seusdireitos. REsp 466.765-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. JUROS BANCÁRIOS ABUSIVOS.

Trata-se de embargos à execução de cobrança movida por banco,oriunda de financiamento constante de escritura de repasse deempréstimo externo com garantia hipotecária. Nos autos, restouevidente o abuso de direito por parte do banco exeqüente, cobrandojuros de R$ 1.282.973.258,00 pelo financiamento de U$ 90.000,00. Osexeqüentes interpuseram dois recursos especiais. O primeiro não foiconhecido, pois não ficou demonstrada a divergência. Argumentou-seque é adequada a interpretação da lei no acórdão que manda aplicar,depois de lançado o débito em “créditos de liquidação”, as taxasadotadas para cálculo de utilização dos débitos judiciais e com issochegou ao valor da dívida muito inferior ao pleiteado. No segundoREsp, o tema restringiu-se à estipulação dos honorários devido àredução do valor da dívida. O Min. Relator considerou: a Turma temdecidido que se deve deferir uma única verba honorária em favor docredor sobre o quantitativo da dívida remanescente, em percentualreduzido, como constou da sentença. Mas, pelas peculiaridades docaso, não seria justo que seus advogados não tivessem honorários.Diante desses esclarecimentos, a Turma, por maioria, deu parcialprovimento ao segundo REsp, a fim de condenar o banco embargado aopagamento de honorários no valor de R$ 450.000,00, já compensadoscom os honorários devidos ao advogado do banco, na execução. REsp 494.377-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 10/6/2003.

Quinta Turma

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO.

É aplicável ao caso o princípio da insignificância, visto que ovalor furtado (R$ 13,00) é ínfimo, justificando o trancamento daação penal intentada. Precedente citado: HC 11.542-DF, DJ 10/4/2000.HC 27.218-MA, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 10/6/2003.

Sexta Turma

CONVERSÃO CAUTELAR. REGIME PRISIONAL. ENDEREÇO.

O paciente, condenado pelo homicídio de seu próprio sogro, vemeximindo-se do cumprimento de sua pena, visto que, condenado aoregime aberto, não justificou sua ausência, o que acarretou, porduas vezes, a conversão cautelar ao regime semi-aberto e a expediçãode mandado de recaptura. Nesta instância, alega que a conversão sópoderia ser imposta após sua prévia oitiva. É sabido ser necessáriaa oitiva nos casos de regressão e conversão definitivas, sucede que,in casu, a conversão é cautelar, decretada para fins derecaptura. Note-se que só foi restabelecida a conversão após não selocalizar o condenado no novo endereço que ele mesmo havia declaradoao juízo. Precedente citado: RHC 6.330-SP, DJ 22/9/1997. RHC 12.744-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 10/6/2003.

REAJUSTE GERAL. VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL.

A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que os Procuradores doEstado do Maranhão fazem jus à incidência do reajuste geral (Leiestadual n. 6.273/1995) na Gratificação de Função Jurisdicional. Areferida gratificação, em razão do que dispõe o art. 52 da LeiComplementar estadual n. 25/1995, integra os vencimentos e proventosdaqueles Procuradores para todos os efeitos legais,caracterizando-se como vantagem permanente decorrente da próprianatureza do cargo. A CF/1988, em seu art. 37, X, garante aincidência do reajuste geral, não importando se houve anterioraumento diferenciado naquela gratificação (Lei estadual n.5.918/1994 e LC estadual n. 20/1994). Precedente citado do STF: ADIN91-SE, DJ 23/3/2001; do STJ: RMS 8.089-MG, DJ 1/6/1998. RMS 12.862-MA, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 10/6/2003.

CARTA ROGATÓRIA. PRISÃO.

O paciente, que exerceu as funções de Cônsul de Estado estrangeiro,foi denunciado pelo crime previsto no art. 241 da Lei n. 8.069/1990.Decretada sua prisão preventiva, mesmo se encontrando foragido, foiexpedida carta rogatória para sua citação no endereço que declinouno exterior. Requer, agora, que a rogatória sirva também para serealizar o interrogatório e a oitiva das testemunhas de defesa. Issoposto, a Turma entendeu que, diante da decretação da preventiva, nãohá como emprestar à rogatória tais efeitos, pois, se assim fosse,tornaria inócua a prisão cautelar e proceder-se-ia à instrução antesda regular instauração da relação processual. HC 18.710-RJ, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 10/6/2003.

ARQUIVAMENTO. JUIZ. DIVERGÊNCIA.

Na delegacia de polícia, a vítima não reconheceu o paciente comoautor do roubo, então o promotor requereu o arquivamento doinquérito. Sucede que o juiz, informado por testemunhas não ouvidasde que o paciente estaria a coagir a vítima para não apontá-lo, aoinvés de arquivar o procedimento ou remetê-lo ao Procurador-Geral,devolveu novamente os autos à Promotoria, que os baixou emdiligência à polícia. Após isso, houve a nomeação de novo promotor,que ofereceu denúncia, arrolando aquelas testemunhas. Diante disso,prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu não havernulidade pelo descumprimento do art. 28 do CPP. Deve prevalecer abusca da verdade substancial da causa e não o formalismo, sob penade se sucumbir à impunidade. RHC 14.048-RN, Rel.originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina,julgado em 10/6/2003.


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Informativo STJ - 176 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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