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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 175 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0175
Período: 2 a 6 de junho de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

DENÚNCIA. LICENÇA PRÉVIA. RECEBIMENTO. STF.

O STF recebeu a denúncia contra o então Senador da República. Sucedeque o denunciado, posteriormente, foi investido no cargo deGovernador de Estado, o que levou aquela Corte a remeter os autos aoSTJ, em razão de sua incompetência para processar e julgar a açãopenal. Nessa instância, discutiu-se, em questão de ordem, se hánecessidade da concessão prévia de licença da Assembléia Legislativaestadual para que haja o prosseguimento da ação penal. Isso posto, aCorte, por maioria, entendeu desnecessária a referida licença, vistotratar-se de denúncia já recebida. O Min. Edson Vidigal acompanhou oMin. Relator, porém aduziu que a Constituição Federal não mais exigea licença prévia nos processos que envolvam membros do CongressoNacional, e também naqueles que figuram governadores (EC n.35/2001). Por sua vez, os votos vencidos entendiam que a referida ECnão ampara os governadores, pois diz respeito apenas a deputados esenadores. O Min. José Delgado, vencido, salientou que isso se deveao fato de que as Assembléias não podem sustar o curso da açãorecebida no STJ, tal como é permitido ao Congresso Nacional nasações em curso no STF. Precedente citado: APn 4-SP, DJ 20/11/1989.AgRg na APn 241-PR, Rel. Min. AriPargendler, em 4/6/2003.

COMPETÊNCIA. ERESP. DIVERGÊNCIA.

Os embargos de divergência colacionavam paradigmas da Primeira,Quarta, Quinta e Sexta Turmas, bem como da Terceira Seção. Issoposto, prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria,entendeu que não há necessidade de remeter-se os autos a julgamentoda Terceira Seção para dirimir, primeiramente, a divergência entreas Turmas que a compõem. É a Corte quem logo deve se pronunciar. AMin. Eliana Calmon acrescentou em seu voto-vista que a divergêncianão mais existe entre a Quinta e Sexta Turmas, portanto se mostradespiciendo remeter os autos à Terceira Seção. Passando aojulgamento dos embargos, a Corte Especial, entendeu, por maioria,que o segurado pode optar pelo juízo de seu domicílio ou o DistritoFederal para demandar o INSS. Precedente citado: EREsp 194.720-DF,DJ 18/6/2001. EREsp 223.796-DF, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. FernandoGonçalves, julgado em 4/6/2003.

Primeira Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESP. MS.

Não há que se falar de condenação em honorários advocatícios, vistoque o REsp em que houve a desistência foi interposto contra acórdãoem apelação de MS (Súm. n. 105-STJ. AgRg no REsp 369.594-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/6/2003.

QUINTO CONSTITUCIONAL. ARREDONDAMENTO.

Se o número de desembargadores componentes do Tribunal de Justiçanão for divisível por cinco, deve-se arredondar a fração restante,seja maior ou menor que meio, para se obter o número inteiroseguinte, com a finalidade de que o número de vagas destinadas aosadvogados e membros do Ministério Público nunca seja inferior a umquinto do colegiado. Precedentes citados do STF: MS 22.323-SP, DJ19/4/1996; AO 493-PA, DJ 10/11/2002; do STJ: RMS 12.602-AL, DJ19/11/2001. RMS 15.583-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/6/2003.

TÁXI. PERMISSÃO. LEI MUNICIPAL.

A Lei Municipal n. 3.123/2000 da cidade do Rio de Janeiro teve suaeficácia suspensa em razão de liminar na PET 2.788-4-RJ. Isso posto,a Turma entendeu suspender o exame do RMS até que o STF julgueaquela representação de inconstitucionalidade. EDcl no RMS 15.490-RJ, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 3/6/2003 (ver Informativo n. 171).

REFIS. PENHORA.

No decorrer da execução fiscal, o recorrente ingressou regularmenteno Refis, fazendo a opção pelo arrolamento de bens patrimoniais edesistindo do RE por ele interposto. Assim, cumpridas regularmenteas obrigações relativas ao programa, nada impede que sejadesconstituída a ulterior penhora, visto que se estaria garantindoduplamente a dívida. REsp 508.319-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 3/6/2003.

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.

Em questão de ordem proposta pelo Min. Luiz Fux, a Turma, pormaioria, entendeu remeter os autos à Primeira Seção, para que lá sejulgue o REsp que cuida de indenização decorrente do corte deenergia elétrica em razão de inadimplência. REsp 509.905-RJ, Rel. Min.José Delgado, em 3/6/2003.

HONORÁRIOS. DEFENSOR PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. ESTADO.

A defensoria pública em questão é órgão do próprio Estado. Assim,não faz jus a honorários o defensor público que patrocinou a causapela parte beneficiária da Justiça gratuita, isso quando sucumbentea Fazenda Pública daquele Estado. É certo que o art. 23 da Lei n.8.906/1994 determina que os honorários sucumbenciais pertencem aoadvogado, porém, se defensor público, essa verba não lhe aproveita,mas sim ao Estado para o qual presta seu munus, que a destinaao Fundo de Aparelhamento da Defensoria. Nesse caso, o credor e odevedor de tal verba se confundem (art. 1.049 do CC/1916).Precedente citado: REsp 416.853-PR, DJ 25/2/2003. REsp 469.662-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 3/6/2003.

EXAME. OAB. CESSAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE.

O recorrente formou-se sob a égide da Lei n. 4.215/1963. Naquelemomento, não pôde se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil –OAB em razão de exercer atividade incompatível com a advocacia.Cessada essa atividade em 1997, já sob a vigência da Lei n.8.906/1994, pretendia obter a inscrição sem se submeter ao Exame deOrdem. A Turma afastou a existência de direito adquirido e entendeuser obrigatória a submissão ao exame, ressaltando, ainda, o dispostono art. 7º, parágrafo único, da Resolução n. 2/1994, expedida peloConselho Federal da OAB. Precedente citado: REsp 214.671-RS, DJ1º/8/2000. REsp 478.279-PB, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 3/6/2003.

EXAME NACIONAL DE CURSOS (ENC). MC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais -INEP o deferimento das inscrições dos alunos a serem submetidos aoENC, consoante estabelece o inciso III do art. 4º da Portaria n.963/1997 do Ministério da Educação e Desporto. Em medida cautelarajuizada por estudantes contra o INEP, em razão da não inclusão deseus nomes na relação de candidatos inscritos no “Provão”, restandovencida a autarquia, incumbe-lhe arcar com os ônus sucumbenciais,porquanto foi a responsável pela demanda. Aplicação do Princípio daCausalidade. AgRg no REsp 495.718-BA, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 5/6/2003.

JUROS DE MORA ANTERIORES À QUEBRA.

São devidos os juros moratórios anteriores à decretação da quebra,independentemente da existência de ativo suficiente para pagamentodo principal. É ilegítimo o pagamento do encargo previsto no art. 1ºdo DL n. 1.025/1969 pela massa falida, em face do disposto no § 2ºdo art. 208 da Lei de Falências, que veda a cobrança de "custas aadvogados dos credores e do falido" da massa. São devidos juros dataxa Selic em compensação de tributos e, mutatis mutandis,nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a FazendaPública Estadual e Federal. Aliás, raciocínio diverso importariatratamento não-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada areembolsar os contribuintes pela referida taxa, ao passo que, nodesembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerandodesequilíbrio nas receitas fazendárias. O Superior Tribunal temaplicado a taxa Selic como sucedâneo dos juros de mora, motivo peloqual, na execução fiscal contra a massa falida, a incidência dareferida taxa deve seguir a mesma orientação fixada para a aplicaçãodos juros moratórios, qual seja: a partir de 1º de janeiro de 1996 eaté a decretação da quebra, e, após essa data, apenas se o ativo forsuficiente para o pagamento do principal, na forma do art. 26 da Leide Falências. REsp 500.147-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 5/6/2003.

VALOR. MATÉRIA-PRIMA. INSUMOS.

Trata-se de recurso interposto contra o acórdão que reconheceu odireito do contribuinte creditar-se, para abatimento ulterior, dovalor oriundo da aquisição de matérias-primas ou insumos isentos,não-tributados ou com alíquota reduzida. Havendo declaração judicialdo direito de o contribuinte utilizar-se, para fins do IPI, docrédito relativo aos valores pagos na aquisição de matéria-prima,insumos ou embalagens isentos, não tributáveis ou sujeitos àalíquota zero, não há que se falar na obrigatoriedade de cumprir oart. 166 do CTN. Não há, na hipótese, qualquer pagamento indevidoque possa ensejar repetição de indébito ou compensação na áreatributária. O art. 166, do CTN, tem destinação específica aos casosde repetição de indébito ou compensação. O crédito danão-cumulatividade do IPI é de natureza estritamente constitucional.REsp 509.095-SC, Rel. Min.José Delgado, julgado em 5/6/2003.

COTA VOLUNTÁRIA. CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

A Ação Civil Pública não se presta como meio adequado à declaraçãoda ilegalidade de leis municipais, referente, no caso, à cobrança dachamada “cota voluntária” nas contas de energia elétrica, em razãode que a relação jurídica estabelecida desenvolve-se entre a FazendaMunicipal e o contribuinte, não se revestindo este último noconceito de consumidor constante do art. 21 da Lei n. 7.347/1985, aautorizar o uso da referida ação. Os interesses e direitosindividuais homogêneos, de que trata o art. 21 da Lei n. 7.347/1985,somente poderão ser tutelados pela via da ação coletiva quando osseus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. A açãocivil pública não pode servir de meio para a declaração, com efeitoerga omnes, de inconstitucionalidade de lei. REsp 506.000-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 5/6/2003.

Segunda Turma

CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. MULTA. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA.

A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, ao entendimentode que, em razão de contrato administrativo firmado entre oMunicípio do Rio de Janeiro e empresa particular para exploração deatividades automobilísticas em autódromo, a autoridade competentepara rescindir o contrato e aplicar multa por suspensão de execuçãocontratual é o Secretário Municipal de Esportes e Lazer. O exame detal questão não exclui, porém, o direito do impetrante de discuti-lanas vias ordinárias, não obstante o Min. Peçanha Martins entenderincabível o exame da mesma em sede de mandado de segurança, pelo quevotou pelo não conhecimento do recurso. RMS 15.534-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/6/2003.

EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

No processo de execução, a controvérsia acerca da ilegitimidadepassiva de parte pode ser dirimida em exceção de pré-executividadese se tratar de prova inequívoca, caso contrário é imprescindível aoposição de embargos à execução. Precedentes citados: REsp403.073-DF, DJ 13/5/2002, e AgRg no Ag 197.577-GO, DJ 5/6/2000.REsp 336.468-DF, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 3/6/2003.

TRIBUNAL DO JÚRI. AUDITORES FISCAIS. JURADOS SORTEADOS. REDUÇÃO. VENCIMENTOS.

Descabe o desconto nos vencimentos de servidores públicos (auditoresfiscais) convocados para comparecerem às sessões do Tribunal do Júri(art. 430 do CPP e art. 102, II, da Lei n. 8.112/1990). Isso apesarda ordem de serviço n. 02/1999 da Superintendência da ReceitaFederal da 3ª Região Fiscal ter considerado como ausênciainjustificada ao expediente em dias úteis o afastamento dos mesmos,que não foram designados para compor o Conselho de Sentença. Nocaso, não se demonstrou que os servidores tenham sido dispensados decompor o referido Conselho em tempo hábil à jornada de trabalho.REsp 355.630-CE, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 3/6/2003.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO.

A questão consiste em saber se, após a notificação do lançamento docrédito tributário, a interposição de recurso administrativointerrompe o prazo prescricional. Em princípio convém esclarecer, nodizer da Min. Relatora, que existem divergências tanto na doutrinaquanto na jurisprudência, prevalecendo o entendimento adotado tambémno STF, no qual se deve destacar três fases distintas: 1- com aobrigação tributária, que nasce com o fato gerador, dispõe a Fazendado prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, nesteperíodo está sujeita ao prazo decadencial que se finda com anotificação do lançamento ao sujeito passivo; 2- após o lançamento,inicia-se um hiato, em que não há decadência ou prescrição, até quese confirme o crédito tributário ou pelo decurso do prazo de trintadias sem impugnação ou pela decisão do recurso administrativo oupela revisão ex-officio do lançamento; 3- confirmado ocrédito tributário, surge o prazo prescricional de cinco anos,podendo nesse período ser promovida a cobrança. Com essesesclarecimentos, prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimentoao REsp, pois, entre a data da constituição definitiva de créditotributário e a data da citação, não ocorreu tempo superior a cincoanos, nem houve a prescrição intercorrente, que teve início com oajuizamento da ação e findou-se com a citação válida. Precedentescitados no STF: RE 95.365-MG, DJ 3/12/1981, RTJ 94/392; RTJ108/1.144, e RTJ 110/707; no STJ: REsp 200.659-AP, DJ 21/2/2000;REsp 11.060-SP, DJ 9/9/1991; REsp 239.106-SP, DJ 24/4/2000; REsp53.467-SP, DJ 30/9/1996; REsp 32.843-SP, DJ 26/10/1998, REsp173.284-SP, DJ 31/3/2003. REsp 435.896-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/6/2003.

LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. DOCUMENTO FALSO.

No caso, não cabe à administração pública requerer a devolução dosvalores pagos por obras realizadas com fundamento na nulidade docontrato. Mesmo declarada a nulidade da licitação por culpa daempresa contratada, que se utilizou de documento falso para vencer oprocedimento licitatório para reforma e adaptações de prédiopúblico, deve a administração pública indenizar a empresa pelaexecução das etapas da obra contratada até a data da declaração denulidade, efeitos ex tunc – incidência do DL n. 2.800/1986,revogado pela Lei n. 8.666/1993, mas em vigor na época da prestaçãodos serviços objeto da lide. Precedentes citados: REsp 468.189-SP,DJ 12/5/2003; Ag no REsp 303.730-AM, DJ 02/12/2002; Ag no REsp332.956-SP, DJ 16/12/2002, e REsp 327.314-SP, DJ 29/4/2002. REsp 408.785-RN, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 5/6/2003.

CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIA. SAT. BASE DE CÁLCULO.

A alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, disposto no art.22, II, da Lei n. 8.212/1991, não autoriza que seja adotada comobase de cálculo a remuneração dos empregados como um todo. Mas oDec. n. 2.173/1997, ao regulamentar a citada lei, afastando-se doque ela determinava, estabeleceu que a incidência do SAT seria sobrea atividade preponderante da empresa, em vez do estabelecimento, oque aumentou a carga tributária. A Turma, invocando jurisprudênciado extinto TFR e precedentes deste Superior Tribunal, entendeu quena base de cálculo da contribuição para o SAT deve prevalecer oestabelecimento por unidade isolada, identificada pelo seu CGC.Proveu o recurso da empresa, julgando procedentes os embargos àexecução, invertendo o ônus da sucumbência e determinando que cabeao INSS observar as atividades desenvolvidas em cada estabelecimentoda recorrida para aplicação da alíquota correspondente ao SAT.Precedentes citados: REsp 274.765-RS, DJ 5/3/2001, e REsp328.924-RS, DJ 24/9/2001. REsp 499.299-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/6/2003.

Terceira Turma

TRANSCRIÇÃO. REGISTRO. IMÓVEL. CRIAÇÃO. DIREITO REAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, no caso, o Estadoestrangeiro jamais se tornou proprietário do terreno, uma vez quenão transcreveu a escritura pública no Registro de Imóveis; logo,era apenas possuidor precário. Assim, deve ceder a sua posse, emsede de ação reivindicatória, ao proprietário, este sim, com títuloaquisitivo transcrito. A transcrição é requisito necessário para atransmissão do domínio de bens imóveis, é modo de adquirir, écriação de direito real. RO 10-DF, Rel. Min. Castro Filho,julgado em 3/6/2003.

FORO. ELEIÇÃO. VALIDADE.

O simples fato de uma empresa de menor porte demandar com uma degrande porte não caracteriza a hipossuficiência, necessária àdeclaração de nulidade do foro de eleição. No caso, ambas asempresas têm capacidade financeira de demandar em foro diverso deseus domicílios. Precedentes citados: CC 32.877-SP, DJ 7/4/2003;REsp 279.687-RN, DJ 5/8/2002, e REsp 471.944-BA, DJ 31/3/2003. REsp 471.921-BA, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 3/6/2003.

INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NULIDADE. PROCESSO.

Na espécie, o devedor foi intimado da penhora realizada sobre seusbens, ocasião em que afirmou ao Oficial de Justiça que sua esposahavia falecido. Posteriormente, o devedor foi nomeado inventariantee, embora o espólio não tivesse sido intimado da penhora ou depraça, o devedor tinha conhecimento de todos os atosexpropriatórios, que permitiram a interposição de embargos deterceiro, para alegar nulidade da execução, desde a penhora, edefender a meação da falecida. Assim, apesar de não intimado, ocomparecimento espontâneo do espólio, na condição de terceiro,valida os atos praticados, uma vez que não sofreu qualquer prejuízocapaz de ensejar a nulidade do processo de execução. Logo inexisteviolação ao art. 699, parágrafo único, do CPC. Prosseguindo ojulgamento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 443.667-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 3/6/2003.

Quarta Turma

ARREMATAÇÃO. JUSTIÇA OBREIRA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O ora recorrente movia cobrança pela via executiva contra a empresaachando-se em fase de praceamento bens imóveis, dentre os quais umaárea de grande extensão. Essa área, contudo, fora objeto de penhorae alienação em reclamatória trabalhista movida contra a mesmaempresa, que culminou na arrematação do imóvel que, a seu turno,fora vendido para outros, ora recorridos e terceiros embargantes. Emsede de embargos de declaração, afirmou-se que a primeira penhora(da execução cível) e a adjudicação (no juízo trabalhista) foramregistradas. Há de prevalecer o argumento de que não poderia o juízocível desfazer a arrematação havida no juízo trabalhista. Se aarrematação foi, certa ou errada, concluída sob processamento daJustiça obreira, não é possível a desconstituição no bojo deexecução em curso na Justiça estadual, por incompetência desse juízopara tanto. A circunstância de não se ter resguardado o direito depreferência diz com a distribuição do produto da alienação judicialdo bem e não com a validade dessa. O que se pleiteou no agravo -nulidade da arrematação - jamais poderia ser deferido. Incidentesdiversas penhoras sobre o mesmo bem, o concurso entre os credoresdeve ser resolvido nos termos do art. 711 do CPC. Aos compradores doimóvel com título registrado, é possível defender sua posse epropriedade por meio dos embargos de terceiro. Precedentes citados:REsp 42.878-MG, DJ 28/11/1994, e REsp 147.900-RS, DJ 16/3/1998.REsp 194.306-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/6/2003.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO LIQUIDANTE.

Na espécie, o patrimônio da sociedade foi formado pelo sócio-tio,que presenteou a sobrinha com a metade das cotas sociais,atribuindo-lhe o cargo de sócia-gerente e a administração financeirae encarregando-se das mercadorias no depósito. A norma contida noart. 657, § 2º, CPC/1939 é expressa a respeito da nomeação doliquidante na dissolução judicial de sociedade formada por doissócios apenas. No caso, a divergência entre os dois sócios tornouinviável a administração comum e fundamentou o pedido de dissoluçãoformulado pela sócia ora recorrente. Esse motivo, por si só, jábastaria para indicar a nomeação de um terceiro como liquidante dasociedade, que asseguraria a imparcialidade necessária à apuraçãodos haveres e à finalização do processo de dissolução. Ainda que nãobastasse essa divergência, a Turma conheceu do recurso, pelaviolação do art. 657, § 2º, CPC/1939, em vigor por força do art.1.218, VII, CPC/1973, e deu-lhe provimento para ensejar ao Juiz deprimeiro grau a nomeação de terceiro, estranho à sociedade, para afunção de liquidante, em substituição ao ora recorrido. REsp 205.271-RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 3/6/2003.

Quinta Turma

PROVENTOS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. CARGO PÚBLICO.

É ilegal a acumulação tríplice oriunda de dois cargos públicos commais vencimentos relativos a um terceiro cargo público, ainda que anomeação para o terceiro cargo tenha sido por aprovação em concursopúblico antes da EC n. 20/1998, pois extrapola o art. 37, XVI, daCF/1988. Entretanto o servidor terá direito de opção. Precedentescitados no STF: RE 141.376-RJ, DJ 22/2/2002; no STJ: AgRg no RMS13.123-PR, DJ 22/4/2003; AgRg no RMS 15.008-PR, DJ 10/2/2003; RMS14.173-PR, DJ 2/9/2002, e RMS 9.971-CE, DJ 14/2/2000. AgRg no RMS 14.937-PR, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 3/6/2003.

Sexta Turma

COCAÍNA. POSSE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Não se aplica o princípio da insignificância por posse de pequenaquantidade de cocaína (0,348g). Trata-se de delito de perigoabstrato para a saúde pública, não importando a quantidadeapreendida para caracterizá-lo, basta a aquisição, guarda ou posse,para uso próprio, da substância entorpecente ou que se determine suadependência física ou psíquica, sem autorização legal ouregulamentar (art. 16 da Lei de Tóxicos). Precedentes citados: RHC11.122-RS, DJ 20/8/2001; RHC 9.483-SP, DJ 4/9/2000; REsp 212.959-MG,DJ 28/5/2001, e HC 16.913-RS, DJ 5/11/2001. REsp 471.114-RS, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 3/6/2003.

HC. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. AUTORIA.

A Turma concedeu a ordem e excluiu do pólo passivo da ação penal opaciente que, prima facie, demonstrou que, à época doacidente – explosão em um depósito de gás do qual resultou a mortede seis pessoas –, não era mais o diretor da empresa responsávelpela contratação e elaboração de projeto de ampliação dosreservatórios de gás. Precedentes citados: HC 18.206-SP, DJ4/3/2002, e RHC 1.459-PE, DJ 11/11/1991. RHC 12.741-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 5/6/2003.


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Informativo STJ - 175 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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