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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 174 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0174
Período: 26 a 30 de maio de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CORTE ESPECIAL

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS. MASSAFALIDA.

No caso, o banco teve sua liquidaçãoextrajudicial decretada pelo Banco Central. No curso do processo,constatou-se que os ativos não cobririam os débitos, determinando adecretação da quebra do banco. Então, cerca de quinhentoscorrentistas, depositantes, propuseram pedidos de restituição, nostermos do art. 76 da Lei de Falências, e o Banco Central, invocandoa condição de credor falido, impugnou-os. Após os trâmites legais,esses pedidos de restituição, em grau de recurso especial, começarama chegar a este Superior Tribunal, sendo distribuídos na TerceiraTurma e um na Primeira Turma, já julgado. Daí o conflito decompetência interno, provocado pelo banco da massa falida, figurandocomo suscitados a Primeira e Terceira Turmas deste Tribunal. A CorteEspecial, por maioria, conheceu do conflito e declarou a competênciada Segunda Seção, por qualquer de suas Turmas, para processar ejulgar os recursos especiais que tenham como relação jurídicasubjacente restituição de depósito bancário ante à massa falida.Ressaltou-se as peculiaridades do caso, em que inúmeros outrosfeitos com a mesma temática aguardam a definição deste Tribunal, que levaram a se conhecer do conflito. CC 38.614-MG, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 29/5/2003.

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Trata-se de conflito interno entre a Primeira e a Segunda Seções arespeito de quem seria competente para dirimir conflito decompetência que na origem versa sobre uma ação de consignação empagamento de um hospital que não sabe a quem recolher a contribuiçãosindical porque existe, entre os sindicatos, uma disputa pararecebê-la. A Corte Especial, por maioria, declarou competente aPrimeira Seção. Argumentou-se que é a relação litigiosa de fundo quedefine a competência das Seções. Sendo assim, em se tratando decontribuição sindical criada por lei, a competência é da PrimeiraSeção, pois se trata de um tributo. Outrossim, na obrigação exlege, não há relação privada, só haveria se fosse contribuiçãodecorrente de acordo coletivo. CC 36.192-SP, Rel. origináriaMin. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 29/5/2003.

REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Trata-se de embargos à execução de título judicial. Prosseguindo ojulgamento, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos EREsp,reafirmando o entendimento no sentido de que a sentença que julgaembargos à execução não estaria sujeita ao reexame necessário.Ressaltou-se que o inciso I do art. 475 do CPC (redação da Lei n.10.352/2001) dispõe exclusivamente sobre as sentenças proferidas emprocesso de conhecimento, enquanto o inciso II limita seu cabimentoaos embargos opostos em execução de dívida ativa, o que não é o casodesses embargos. Precedentes citados: AgRg no REsp 258.556-SC, DJ18/9/2000, e EREsp 236.845-SP, DJ 20/5/2002. EREsp 241.959-SP, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, julgados em 29/5/2003.

Primeira Seção

COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. CONTRATO. FAT.

Busca-se com a ação popular a anulação de contrato firmado entre oDistrito Federal e cooperativa de educadores, bem como oressarcimento das verbas da União relativas ao Fundo de Amparo aoTrabalhador – FAT, repassadas àquele ente da federação e gastas emdecorrência daquele contrato. O Min. Relator, reportando-se aprecedente, votou pela competência do juízo de Direito, aofundamento de que essas verbas repassadas pela União foramincorporadas ao patrimônio do Distrito Federal, no que foiacompanhado pelo Min. Humberto Gomes de Barros. Seguiu-se ovoto-vista da Min. Eliana Calmon, que divergiu, declarando acompetência da Justiça Federal, visto não se tratar de verba que seincorpore àquele patrimônio, pois está vinculada a fim específico eà posterior prestação de contas ao TCU. O Min. Franciulli Netto,concordou com o fundamento do voto-vista da Min. Eliana Calmon,porém, pela peculiaridade de a União estar ainda inteiramente forada lide, acompanhou o Min. Relator, no que foi seguido pelos demaisMinistros integrantes da Seção. Restou assentado que a competência,no caso, é aferida no momento, na situação objetiva do processo.Precedentes citados: CC 13.529-GO, DJ 19/6/1995, e CC 29.934-DF, DJ7/8/2000. CC 34.465-DF, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 28/5/2003.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA.

A teor do artigo 109, IV, da CF/1988, referente ao crime ambientalprevisto no art. 34 da Lei 9.605/1998, compete à Justiça Federal oprocesso e julgamento de ação penal pública pela prática de delitocontra a fauna silvestre (pesca predatória) com petrecho nãopermitido, em águas territoriais divisórias de Estados-membros daFederação. Precedente citado: CC 38.036-SP, DJ 22/4/2003. CC 37.404-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 28/5/2003.

Primeira Turma

EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que sãocabíveis embargos infringentes de acórdão não unânime, prolatado emsede de embargos de declaração, uma vez que tais embargos constituemuma complementação do acórdão de apelação, incorporando-se a esse,mas é necessário que a discordância esteja caracterizada naocorrência da omissão, contradição ou obscuridade. No caso, adivergência ocorreu quanto à aplicação da multa prevista no art.538, parágrafo único, do CPC, questão estranha ao julgamento daapelação. Logo não há margem para os embargos infringentes.Precedentes citados: REsp 172.162-DF, DJ 28/9/1998, e AgRg no Ag147.201-MG, DJ 16/3/1998. REsp 465.763-BA, Rel. Min.José Delgado, julgado em 27/5/2003.

Segunda Turma

IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Trata-se de recurso contra acórdão que decidiu sobre a incidência deimposto de renda no resgate das contribuições para o plano deprevidência privada descontadas a partir de 1º de janeiro de 1996. Ofato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidadeeconômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43do CTN). As verbas de natureza salarial ou as recebidas a título deaposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN.Tratando-se de resgate ou recebimento de benefício da previdênciaprivada, observa-se o momento em que foi recolhida a contribuição:se durante a vigência da Lei n. 7.713/1988, não incide o impostoquando do resgate ou do recebimento do benefício (porque járecolhido na fonte); se após o advento da Lei n. 9.250/1995, édevida a exigência (porque não recolhida na fonte). REsp 491.659-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 27/5/2003.

ICMS. SALMÃO. OMC. ISENÇÃO.

Assim como a do bacalhau e a da merluza, a importação do salmão,oriundo de país signatário do antigo GATT, hoje Organização Mundialdo Comércio – OMC, goza do benefício fiscal de isenção de ICMS.REsp 493.697-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 27/5/2003.

EMPRESA INADIMPLENTE. FISCO. CERTIDÃO NEGATIVA. SÓCIO.

A jurisprudência da Primeira Seção é no sentido de que não se admitea responsabilidade objetiva, mas subjetiva, do sócio, nãoconstituindo infração à lei o não-recolhimento de tributo, sendonecessária a prova de que agiu dolosamente, com fraude ou excesso depoderes, excepcionando-se a hipótese de dissolução irregular dasociedade comercial. Não se tratando de responsabilidade objetiva,tem o sócio, na qualidade de pessoa física, direito à certidãonegativa de débito. REsp 439.198-ES, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 27/5/2003.

EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. SUSPENSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.

Embora a Primeira Seção tenha firmado entendimento de que somente acitação regular interrompe a prescrição e que, passados cinco anosda constituição definitiva do crédito tributário, deve ser a mesmadecretada de ofício, há, neste Tribunal, jurisprudência no sentidode que não se pode reconhecer a prescrição tributária de ofício. Emexecução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado comcautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma quesó a citação regular tem o condão de interromper a prescrição.Interrompida a prescrição com a citação pessoal, não havendo bens apenhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restandosuspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional porum ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que secomplete cinco anos. Enquanto não forem encontrados bens para asatisfação do crédito tributário, a execução deve permanecerarquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). Mesmo ocorrida aprescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício.REsp 503.790-RO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 27/5/2003.

Terceira Turma

INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Em ação ordinária de indenização, a ré, ao contestar, denunciou àlide determinada massa falida, na pessoa do seu síndico. O autor naréplica solicitou que também fosse denunciado o ex-síndico da massafalida, no que a ré não discordou e, em certo momento, até reforçoua citação do ex-síndico. Acolhida a dupla denunciação, o feito foiremetido ao juízo da massa falida, sendo julgada inviável adenunciação da massa falida e extinto o feito por carência de ação.Restou controvérsia apenas quanto às custas processuais e honoráriosadvocatícios. A Turma deu parcial provimento ao REsp para que arecorrente (a ré) arque apenas com 50% das custas e honoráriosadvocatícios decorrentes da integração do recorrido (ex-síndico) àlide. Argumentou-se que, constatada a impertinência da denunciaçãopromovida pelo autor e apoiada pela ré, impõe-se uma revisão naatribuição dos ônus sucumbenciais. REsp 50.228-DF, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 27/5/2003.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA-RAZÕES.

A Turma reafirmou entendimento no sentido de que ofende o art. 527,III, do CPC o acórdão que provê o agravo de instrumento sem que setenha dado aos agravados a oportunidade de contra-arrazoar.Precedente citado: REsp 176.656-SP, DJ 3/5/1999. REsp 466.335-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/5/2003.

SEGURO. SAÚDE. LIMITE DE COBERTURA.

As cláusulas limitativas de valor de cobertura dos seguros de saúdesão abusivas tanto quanto as cláusulas que limitam o tempo deinternação, já consolidadas na jurisprudência como abusivas, porqueessas acabam também por limitar o tempo de permanência deinternação, uma vez que os valores cobertos pelo seguro terminam, econseqüentemente, reduzem o tempo de internação. AgRg no Ag 452.466-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 27/5/2003.

Quarta Turma

CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARTILHA. SEPARAÇÃO.

Na espécie, os créditos trabalhistas recebidos após a separaçãoconsensual, mas referentes a período em que ainda estava casado emregime de comunhão parcial de bens, devem ser computados napartilha. O período aquisitivo do direito trabalhista transcorreudurante a vigência do matrimônio, constituindo crédito que integravao patrimônio do casal. Ressaltou-se que para a maioria dos casaisbrasileiros, a renda mensal familiar ganha pelos cônjuges com seutrabalho é que forma o patrimônio. A Turma, por maioria, deuprovimento ao recurso. REsp 421.801-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 26/5/2003 (v. Informativo n. 171).

NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA. VERSO.

Não descaracteriza a nota promissória o simples fato de a assinaturado emitente constar no verso do documento, desde que preenchidos osdemais requisitos (art. 75 da Lei Uniforme) e não houver dúvidasquanto às obrigações assumidas pelo subscritor. REsp 474.304-MG, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 26/5/2003.

INVENTÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO.

As questões de direito, mesmo as mais intrincadas, bem como asquestões de fato já documentadas, devem ser resolvidas no juízo doinventário, com desprezo da via ordinária. Dessarte, correta aabertura de inventário, como pretendido pela filha havida fora docasamento, para que se apure eventual prejuízo em sua legítima, emface da doação feita pelo pai ainda em vida. A questão deve serresolvida pela colação dos bens doados, o que prescinde de ação deanulação de partilha. Note-se não haver questão de alta indagação(art. 984 do CPC). Precedentes citados: REsp 4.625-SP, DJ 20/5/1991,e REsp 9.081-SP, DJ 20/4/1992. REsp 114.524-RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/5/2003.

SFH. MORTE. PROMITENTE. QUITAÇÃO.

Houve a promessa de compra e venda do imóvel financiado de acordocom o SFH, porém, após o promitente comprador pagar o “ágio” equitar as diversas prestações em atraso, o promitente vendedor veioa falecer, isso dois meses após o negócio, sem que houvesseprovidenciado a transferência junto ao agente financeiro e aoregistro imobiliário. Quitado o saldo devedor em razão do SeguroHabitacional, discutiu-se a quem aproveita essa quitação, se aoespólio ou ao promitente comprador. Isso posto, a Turma,colacionando precedente da Terceira Turma, entendeu que os efeitosda quitação pela morte beneficiam o promitente comprador, sob penade haver enriquecimento sem causa e não se firmar a sub-rogação “defato”, pois foi aquele promitente que pagou o prêmio do seguro. OMin. Aldir Passarinho Junior acompanhou o voto do Min. Relator,aduzindo que o interesse do espólio limita-se ao recebimento do“ágio”, que já foi pago. Precedente citado: REsp 119.466-MG, DJ19/6/2000. REsp 122.032-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 27/5/2003.

GUARDA. AVÓS. MENOR.

Os avós pleitearam a guarda definitiva da menor, sua neta, hoje comoito anos. Alegavam que ela vivia em companhia deles praticamentedesde seu nascimento, com ênfase no período posterior à morte de seupai, quando contava um ano e cinco meses. Aduzem que há odesinteresse da mãe quanto à criação e à educação da criança. Poroutro lado, em perícia realizada por psicóloga, houve a constataçãode que a mãe encontra-se saudável, sem vícios, novamente casada,trabalha em tempo integral e está por concluir o curso de Direito,demonstrando intenso amor pela filha. Atenta aos interessessuperiores da criança e considerando, principalmente, o fato de quenão há nada que desabone a conduta da mãe, além de haver seudireito natural de ter sua filha a seu lado, a Turma, por maioria,manteve a decisão do Tribunal a quo de conceder a guardadefinitiva da criança à mãe, respeitando transição gradual, de modoa não causar dano à integridade emocional da infante. Os votosvencidos, anotando tratar-se de esfera de guarda, que não faz coisajulgada, fundamentavam-se na constatação de que a própria transição,lenta e gradual, já demonstraria o desacerto de conceder-se a guardaà mãe, bem como que há inegável quebra do ambiente familiar,modernamente não mais se exigindo a obrigatoriedade da convivênciacom os pais. REsp 439.376-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 27/5/2003.

DEMANDA. DÍVIDA JÁ PAGA. RESTITUIÇÃO. DOBRO.

Verificado que a demanda versa sobre dívida já paga, o juiz podeaplicar de ofício ao litigante malicioso a sanção de pagar em dobroo que indevidamente exigia (art. 1.531 do CC/1916). Note-se tratarde pedido de falência, mas, mesmo assim, não há falar em reconvençãoou nova ação, visto que o pedido contém a possibilidade de elisão,de se transformar em cobrança. REsp 229.259-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 27/5/2003.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. ESPÓLIO. ALIMENTOS.

A Turma entendeu remeter os autos à Segunda Seção, para julgamentodo REsp que cuida da possibilidade de se obrigar o espólio a cumprirobrigação alimentar. REsp 219.199-PB, Rel. Min.Ruy Rosado, em 27/5/2003.

Quinta Turma

MS. ATO OMISSIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIRIGENTE.

O ato omissivo que não nomeou nem empossou o recorrente no cargo deeconomista de sociedade de economia mista da Administração indiretado DF – mesmo aprovado em concurso público e anistiado pela ComissãoGeral de Anistia do Governo Distrital – é ato de autoridade e não degestão, passível de impugnação por mandado de segurança (art. 37 daCF/1988). REsp 413.818-DF, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em27/5/2003.


QUEIXA-CRIME. PRAZO FATAL. DECADÊNCIA.REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA.

É peremptório epassível de extinção de punibilidade do agente o prazo decadencialpara propositura da ação penal com base em queixa-crime, a qualexige poderes especiais de representação (art. 41, § 1º, da Lei n.5.250/1967). Mesmo que o querelante tenha exercido seu direito noúltimo dia do prazo, não estava regular: dela não constava aprocuração do advogado. O que resultou em nulidade do processo porvício de representação processual, não sanável com a posteriorjuntada do instrumento procuratório porque já extinta a punibilidadedo agente pela decadência do direito de queixa-crime. REsp 442.772-DF, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/5/2003.


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Informativo STJ - 174 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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