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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 173 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0173
Período: 19 a 23 de maio de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 279

A Corte Especial, em 21 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbetede súmula: É cabível execução por título extrajudicial contra aFazenda Pública.

Primeira Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.

Nas desapropriações diretas, a fixação dos honorários advocatíciosnão se sujeita aos preceitos do CPC, mas ao art. 27, § 1º, do DL n.3.365/1941, com a nova redação dada pela MP n. 1.577/1997 e suasreedições. Em conseqüência, o citado artigo, com a redação dada pelaMP n. 2.027-38/2000, reeditada, por último, com o número2.183-56/2001, passou a disciplinar a forma de fixação doshonorários advocatícios, limitando-os de 0,5% a 5%. Ressalte-se queo STF considerou constitucional o arbitramento desses percentuais nojulgamento da medida liminar na ADIN 2.332-2. Precedentes citados:REsp 37.084-SP, DJ 14/11/1994, e REsp 416.998-SP, DJ 23/9/2002.AgRg no Ag 481.236-SP, Rel. Min. LuizFux, julgado em 20/5/2003.

MP. AÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE.

O cerne da questão restringe-se a saber se o Ministério Público temlegitimidade para ajuizar ação civil pública proposta para retirardizeres dos atos, programas, obras e serviços da prefeitura queindicam as iniciais do nome e prenome do prefeito. Renovado ojulgamento, a Turma, por maioria, reconheceu a legitimidade doMinistério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa dopatrimônio público, tanto sob o aspecto material (perdas e danos)quanto o imaterial (lesão à moralidade). Ressaltou-se que o dinheiropúblico gasto com propaganda pessoal pelo ocupante de cargoexecutivo enquadra-se como impropriedade, podendo exsurgir aresponsabilização via ação popular ou ação civil. Precedentescitados: REsp 291.747-SP, DJ 18/3/2002, e REsp 261.691-MG, DJ5/8/2002. REsp 427.140-RO, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux,julgado 20/5/2003.

ISSQN. SOCIEDADE CIVIL. PRESTADORA DE SERVIÇO.

Trata-se de ação declaratória que busca ser reconhecida ainexistência de relação jurídica para desobrigar laboratório derecolher mensalmente o imposto sobre serviços de qualquer natureza –ISSQN, calculado sobre a receita bruta da empresa. A Turma deuprovimento ao recurso para declarar a não-incidência do ISSQN sobrea receita bruta auferida, mas, tão-somente, na forma indicada noart. 9º, § 1º, do DL n. 406/1968. Pois as sociedades civis semcaráter empresarial constituídas por profissionais para executarserviços especializados, com responsabilidade individual perante ocliente e o Conselho Federal a que estão subordinados, têm direitoao tratamento do citado artigo. Ressaltou-se, também, que esseartigo e seus §§ 1º e 3º foram recepcionados pela CF/1988.Precedentes citados do STF: RE 82.091-SP, DJ 11/10/1978; RE105.273-SP, DJ 21/6/1985, e RE 82.724-CE, DJ 3/12/1975; do STJ: REsp3.359-MG, DJ 5/2/1996; REsp 34.326-MG; DJ 19/12/1997, e REsp157.875-MG, DJ 27/4/1998. REsp 504.634-MT, Rel. Min.José Delgado, julgado em 20/5/2003.

LITISPENDÊNCIA. AÇÃO SUBSISTENTE.

Ajuizaram-se duas medidas cautelares perante este Superior Tribunalpara emprestar efeito suspensivo ao REsp. Configurada alitispendência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento domérito, subsistindo apenas aquela em que primeiro houve a citaçãoválida. EDcl no AgRg na MC 5.281-GO, Rel. Min. LuizFux, julgados em 20/5/2003.

Segunda Turma

EDCL. JUÍZO. URGÊNCIA.

Houve o julgamento do RMS concluindo pela reforma do acórdão econcessão da segurança. Sucede que o Min. Relator já não maiscompunha a Turma quando interpostos os embargos de declaração. Essespleiteiam efeitos modificativos, visto que não houve a intimação delitisconsórcio passivo necessário para aquele julgamento. Diante daurgência manifestada em posterior petição, a Min. Eliana Calmon,Presidenta da Turma, exarou decisão concedendo o efeito suspensivo.Submetida ao referendo da Turma, a decisão foi homologada, porém,como salientou o Min. João Otávio de Noronha, não se podeultrapassar o juízo de urgência sob pena de ferir-se o princípio dojuízo natural. Dessarte, o julgamento dos embargos deve aguardar opróximo Ministro Relator. EDcl no RMS 15.251-CE, em20/5/2003.

RESPONSABILIDADE. ESTADO. ACIDENTE. BALNEÁRIO.

O menor de quatorze anos, no fim-de-semana, desacompanhado de seusresponsáveis, adentrou o movimentado balneário administrado peloEstado mediante a aquisição onerosa de ingresso. Sucede que, aomergulhar em ribeirão rochoso e pouco profundo, viu lesada suamedula cervical, o que resultou tetraplegia. Diante disso, a Turmaentendeu haver culpa recíproca, visto que, apesar de que fosseexigível da vítima prudência e certo discernimento de não mergulharem local desconhecido, pois lá estava pela primeira vez, hánegligência do Estado em zelar pela segurança dos visitantes, namedida em que não providenciou o isolamento da zona perigosa,salva-vidas, enfermeiras ou ambulância. Nesse tipo deempreendimento, é exigível o cabo de isolamento e a presençapermanente de quem conheça o ambiente visitado e oriente a respeito.Precedentes citados: REsp 46.491-RJ, DJ 16/2/1998, e REsp35.842-RJ, DJ 29/5/1995. REsp 418.713-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 20/5/2003.

FGTS. SAQUE. PEDIDO EXPRESSO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, se o impetrante nãoformulou pedido expresso de saque do FGTS, não há como atribuir àautoridade tida como coatora resistência à sua pretensão. REsp 268.432-GO, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 20/5/2003.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO. DOCUMENTOS.

A Turma entendeu, por maioria, que não há falar-se em má-fé quando oMinistério Público não leva à ação civil pública todos os documentosconstantes do inquérito civil público. É possível descartar aquelesque não lhe parecem relevantes, isso em razão da própria natureza doinquérito. Precedente citado do STF: HC 73.338-RJ, RTJ 161/264.REsp 448.023-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/5/2003.

Terceira Turma

CDC. CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS DE SOFTWARE.

Para a determinação do foro competente para apreciar e julgarcontrovérsia referente a contrato entre pessoas jurídicas nautilização de serviços de suporte e manutenção de software,deve ser afastada a cláusula que prevê foro diverso do domicílio doautor da demanda, pela aplicação extensiva do conceito deconsumidor, ex vi dos arts. 2º e 101, I, do CDC. A recorrente seenquadra em tal conceito porque os serviços prestados pela recorridanão são repassados aos consumidores da recorrente, sendo ela odestinatário final desses. Ela utiliza os serviços para controleinterno de sua produção de alimentos. REsp 488.274-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2003.

BAGAGEM. EXTRAVIO. CONVERSÃO. INDENIZAÇÃO.

Não consiste julgamento diverso do pedido de restituição de bagagema sentença em que, pela impossibilidade de restituir o objeto dopedido, o juiz defere de ofício a conversão da obrigação em perdas edanos (arts. 461, § 1º, e 461-A, § 3º, do CPC). REsp 435.702-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2003.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE. PASSAGEIROS.

A empresa de transporte que obriga os passageiros a interromper aviagem no meio do trajeto, alegando que a bagagem deles estava emembalagem precária e que isso ameaçava a integridade dos outrospassageiros, responde pelo dano para o qual concorreu –aborrecimentos e transtornos – com reflexos na gravidez darecorrente. REsp 475.261-MT, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 20/5/2003.

RESPONSABILIDADE. BANCO. USO. DOCUMENTOS FALSOS.

O banco responde pelos danos morais à pessoa que teve seu nomeinscrito em serviço de proteção ao crédito em conseqüência decheques emitidos por terceiro, que utilizou seus documentos roubadospara abertura de conta- corrente, caracterizado ao menos o descuidona contratação. REsp 475.130-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 20/5/2003.

SENTENÇA. EFICÁCIA. PENDÊNCIA. AG.

No caso, o juiz de Direito repeliu a exceção de incompetência e,após, julgou o mérito. Contudo encontrava-se pendente de julgamentoo agravo de instrumento interposto contra aquela decisãointerlocutória. Posteriormente, o Tribunal de Justiça deu provimentoao agravo, declarando o juiz incompetente para processar e julgar ofeito. Assim, a decisão de mérito por ele proferida é nula, uma vezque prolatada por magistrado incompetente. Na espécie, a eficácia dasentença está condicionada ao julgamento do agravo de instrumento.Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicaà hipótese, porquanto o empresário que toma emprestado dinheirojunto a uma instituição financeira para instalar uma fábrica nãopode ser considerado consumidor. Precedentes citados: REsp141.165-SP, DJ 1º/8/2000; REsp 167.218-RS, DJ 18/11/2002; REsp28.137-PR, DJ 13/12/1993; REsp 218.505-MG, DJ 14/2/2000; REsp264,126-RS, DJ 11/6/2002; REsp 457.398-SC, DJ 9/12/2002 e CC35.101-SP, DJ 16/9/2002. REsp 258.780-ES, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 20/5/2003.

CONTAGEM. PRAZO. CURADOR ESPECIAL.

O prazo para a interposição de embargos à execução, quando nomeadocurador especial, deve ser contado a partir da aceitação do encargopelo advogado, e não da data de juntada nos autos da respectivaintimação. REsp 407.913-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/5/2003.

RESPONSABILIDADE. TITULAR. LINHA TELEFÔNICA LOCADA.

Em regra, o serviço de anúncio fonado assemelha-se ao serviço detele-sexo, disque-prazer, ao prefixo 0900 e congêneres, dependendode prévia autorização do usuário à companhia telefônica para serefetuado. Contudo, no caso, a titular de linha telefônica respondepelas despesas oriundas de anúncios fonados, mesmo que não tenhadado a expressa autorização, pois transferiu o uso da linha mediantecontrato de locação, sem comunicar tal fato à referida companhia.Assim, a titular deu causa ao mau uso de linha. REsp 476.718-MG, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 20/5/2003.

RESPONSABILIDADE. CARTÓRIO. VENDA. IMÓVEL. ERRO. PESSOA.

O cartório de notas é parte legítima para responder à ação deindenização por danos materiais e morais na qual os autores alegamque, após imitidos na posse, constataram que o imóvel havia sidovendido pelo verdadeiro proprietário a terceiro. Sustentam que,quando da realização do seu negócio, cabia ao notário observar, comas devidas cautelas, a documentação apresentada pelospseudovendedores, não deixando que falsificações grosseiraspassassem despercebidas. REsp 476.532-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 20/5/2003.

Quinta Turma

ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO CULPOSO. PENA. DETENÇÃO.

O recorrente foi denunciado como incurso nas penas do art. 302 doCTB e absolvido em primeira instância, tendo o Tribunal a quodado provimento ao apelo do Parquet para condenar o réu àpena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, vedadas apermissão para conduzir veículo automotor pelo mesmo período e aconversão da pena corporal em restritiva de direitos, por se tratarde hipótese de homicídio culposo. Não há previsão legal para a penade reclusão nos delitos de homicídio culposo em acidenteautomobilístico, mas, tão-somente, para a pena de detenção. Com esseentendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e deu-lheprovimento a fim de que a pena seja a de detenção (art. 302 do CTB),retornando os autos ao Tribunal a quo, para que possafundamentar, à luz do art. 44 do CP e da Lei n. 9.714/1998, aimpossibilidade de conversão da pena corporal em pena alternativa.REsp 427.439-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/5/2003.

Sexta Turma

HC. CÂMARA CRIMINAL. COMPOSIÇÃO.

Busca-se a nulidade do julgamento da apelação porque realizada porCâmara Criminal composta por dois juízes de Direito e umdesembargador, o que, segundo o impetrante, estaria a afrontarprincípios constitucionais e a Loman. O Tribunal de Justiça de SãoPaulo instituiu um sistema de substituição em segunda instância,recrutando juízes de primeiro grau. Para tal providência, foieditada a LC estadual n. 646/1990, fundada no art. 72 daConstituição estadual. Foi criado um quadro de juízes de Direito,classificados no nível de juízes de entrância especial, paraexercerem a função de juízes substitutos de segundo grau, por meiode designação efetuada pelo Tribunal. Portanto o modelo em questãotem fundamento na carta política do Estado e em lei complementarestadual. Ocorre que o STF, por decisão plenária, já afirmou aconstitucionalidade das regras que instituíram o sistema desubstituição, o que levou a Turma, ao prosseguir o julgamento, adenegar a ordem. Precedentes citados do STF: HC 69.061-SP, DJ10/4/1992; HC 71.963-SP, DJ 17/3/1995; HC 70.103-SP, DJ 18/6/1993, eHC 74.765-SP, DJ 9/5/1997. HC 17.398-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 20/5/2003.

PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LITORAL BRASILEIRO.

A Turma, em consonância com recente julgado da Seção, reafirmou quesão considerados ex-combatentes para efeito de concessão da pensãoespecial não somente aqueles que participaram de operações bélicasna Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aqueles queà época se deslocaram de sua unidade para fazer o patrulhamento dacosta em defesa do litoral brasileiro. Precedente citado: EREsp255.376-SC, DJ 12/5/2003. REsp 287.402-SC, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 20/5/2003.

TRIBUNAL DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO.

O Tribunal de Justiça, ao determinar a submissão do paciente a novojulgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na sanção do art.121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II, e 129, todos do CódigoPenal, provendo a apelação interposta pelo Ministério Público,ordenou a expedição do mandado de prisão do paciente como puraconseqüência da decisão, sem deduzir qualquer motivação específica.A tais decisões, de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pormanifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados,não atribui a lei, como o faz em relação à pronúncia, à sentençacondenatória recorrível ou à que encerra a instância recursalordinária, a prisão do réu como seu efeito necessário. Em havendorespondido o paciente em liberdade a todo o processo em que foiabsolvido, sua prisão, que persiste sendo de natureza cautelar,requisita, para sua legalidade, a demonstração efetiva da suanecessidade e, assim, dos motivos que a autorizam, elencados no art.312 do CPP. Precedente citado: HC 11.464-PE, DJ 26/6/2000. HC 24.161-PE, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 20/5/2003.


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Informativo STJ - 173 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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