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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 172 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0172
Período: 12 a 16 de maio de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SÚMULA N. 276

A Primeira Seção, em 14 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbetede súmula: As sociedades civis de prestação de serviçosprofissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributárioadotado.

MP. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que o Ministério Públiconão tem legitimidade para interpor recurso como substitutoprocessual, em favor da parte que não recorreu, nos casos referentesa interesses individuais disponíveis. Outrossim é lícita a adoção deíndice de rendimento industrial estabelecido previamente como basede cálculo para lançamento de ICMS sobre aquisição decana-de-açúcar. EREsp 122.893-SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 14/5/2003.

Segunda Seção

SÚMULA N. 277

A Segunda Seção, em 14 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbetede súmula: Julgada procedente a investigação de paternidade, osalimentos são devidos a partir da citação.

SÚMULA N. 278

A Segunda Seção, em 14 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbetede súmula: O termo inicial do prazo prescricional, na ação deindenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca daincapacidade laboral.

COMPETÊNCIA. ECONOMIA MISTA.

Ainda que o controle societário do BESC esteja com a União Federal,permanece a condição de sociedade de economia mista, cujacompetência para apreciar ações contra ela propostas é da JustiçaComum estadual. Aplica-se a Súm. n. 42-STJ. CC 37.975-SC, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 14/5/2003.

DOENÇA PREEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO. SEGURADORA.

A Seção, por maioria, entendeu que não se pode considerar doençapreexistente a que surgiu depois de celebrado o contrato de seguroem grupo com a primeira companhia seguradora, uma vez que asubstituta aceitou os integrantes da apólice anterior. EREsp 337.940-DF, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 14/5/2003.

TUTELA ANTECIPADA. RESP. EFEITO SUSPENSIVO. RCL.

O recurso especial que visa anular a concessão da tutela antecipadanão fica prejudicado pela superveniência de sentença de mérito,mesmo que esta “confirme”, como no caso, a referida antecipação,pois o que o recorrente pretende evitar é a produção imediata dosefeitos que, normalmente, só com o julgamento do mérito do pedidoseriam produzidos, vale dizer, impedir a pronta execução da tutelaantecipada. O STJ atribuiu efeito suspensivo ao recurso especialinterposto contra a concessão da referida tutela antecipada,suspendendo, assim, em última análise, a eficácia desta. Portanto,enquanto não julgado o mencionado recurso especial, qualquer decisãoque torne sem efeito prático a suspensão da tutela antecipadacontraria a autoridade do STJ e pode ser impugnada por reclamação.AgRg na Rcl 1.332-RJ, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 14/5/2003.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. DANO. TELEFONE.

Compete à Justiça estadual o processo e julgamento do crime de danoa aparelho de telefone público pertencente à concessionária deserviço público (art. 163, parágrafo único, III, do CP). CC 37.751-DF, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 14/5/2003.

COMPETÊNCIA. FALSIDADE. AVISO PRÉVIO.

Compete à Justiça estadual processar e julgar o delito defalsificação ideológica contida em declaração feita em formulário deaviso prévio, quando esse documento não chegou a ser utilizadoperante a Justiça do Trabalho. CC 37.843-MG, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 14/5/2003.

Primeira Turma

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CUSTO OPERACIONAL.

A contribuição sindical retirada do salário do servidor público nãoconstitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mascontribuição feita pelo trabalhador, diretamente à entidade a que sefiliou. Assim, a parcela retida no pagamento do salário incorpora-seautomaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser imediatamenterepassada a ele. Deixando de transferir, sem demora, a parceladescontada ao patrimônio de seu dono, a Administração estápraticando apropriação indébita – ato ilícito, agressor de direitolíquido e certo do sindicato. Não é lícita a cobrança de “custooperacional” na retenção da contribuição mensal em favor deentidades sindicais na forma do art. 8º, IV, da CF. O art. 3º doDec. n. 21.557/2000 veda tal retenção. RMS 15.178-DF, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/5/2003.

Segunda Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. BENS.

Trata-se do exame da possibilidade ou não de se formular pedido deindisponibilidade de bens, previsto no art. 7º da Lei n. 8.249/1992,na ação civil pública ajuizada para apurar ato de improbidadeadministrativa. Segundo os recorrentes, tal pedido só seria cabívelem ação cautelar autônoma. Note-se que existe doutrina nos doissentidos. A Turma decidiu dar parcial provimento ao REsp, paracassar a decisão que tornou indisponível os bens por inexistência defundamentos que a justifique. Pois a indisponibilidade dos bens,conforme requerido ad cautelam pelo Ministério Público,encontra-se no poder geral de cautela do juiz, disposto no art. 798do CPC, e, portanto, deve submeter-se aos requisitos do fumusboni iuris, no caso na plausibilidade do ressarcimento doerário, e no periculum in mora, que seria o fundado receio deque o indiciado pretenda dispor do seu patrimônio, com intuito defrustrar a futura execução a ser proferida na ação civil pública.Ressaltou-se também que, pelas peculiaridades, houve odestrancamento do REsp. Precedentes citados: AgRg no REsp433.357-RS, DJ 21/10/2002, e REsp 220.088-SP, DJ 15/10/2001. REsp 469.366-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. OFÍCIO.

Em execução fiscal, só a citação regular pode interromper aprescrição, pois o art. 8º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (leiordinária) deve ser examinado pelos limites impostos no art. 174 doCTN (lei de natureza complementar). Outrossim, quando interrompida aprescrição e não havendo bens a penhorar, o processo pode ficarsuspenso a pedido do exeqüente (art. 40 da LEF) e, conseqüentemente,o prazo prescricional, por um ano. A partir daí começa a fluir acontagem de cinco anos para ocorrer a prescrição intercorrente, queem se tratando de direitos patrimoniais, não pode ser decretada deofício. REsp 432.586-RO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003.

RECURSO. MP. PRAZO. INSPEÇÃO VARA.

A Turma negou provimento ao REsp, concluindo pela tempestividade doapelo do Ministério Público. Considerou-se que o início do prazorecursal para o Ministério Público é a data de sua intimaçãopessoal, que ocorre quando os autos são recebidos pelo Procuradorresponsável – ressalvado o ponto de vista pessoal da Min. Relatora –e, em havendo inspeção na vara de origem, inexiste suspensão doprazo processual, casos enumerados taxativamente nos arts. 179 e 180do CPC, mas prorrogação, nos termos do art. 184 c/c o art. 240, §2º, ambos do CPC. Além de que o Parquet goza do benefício dacontagem de prazo em dobro para recorrer, seja como parte, seja comofiscal da lei. REsp 509.885-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003.

HONORÁRIOS. ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA.

A condenação de honorários advocatícios em percentual menor que olimite máximo legal postulado pela parte vencedora não caracterizasucumbência recíproca a impor o prazo recursal comum. RMS 15.785-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 13/5/2003.

CONCILIADOR. ADVOCACIA.

O bacharel em Direito que atua como conciliador no Juizado EspecialCível e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário podeinscrever-se na OAB, por não estar sujeito à incompatibilidadeprevista no art. 28 do Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei n.8.906/1994). A vedação incide, tão-somente, no patrocínio de açõespropostas no próprio Juizado Especial, tendo, portanto, impedimentorelativo. REsp 380.176-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 13/5/2003.

OAB. RITO. EXECUÇÃO. ANUIDADE.

Nas execuções propostas pela OAB para cobrança de anuidades a eladevidas, não se aplica a Lei n. 6.830/1980. A OAB é uma autarquiaespecial, mas as anuidades cobradas dos advogados não têm naturezajurídica de tributo e não se destinam a compor a receita daAdministração Pública. A execução por ela promovida não tem naturezafiscal, e seus empregados não são servidores públicos. A Turma deuprovimento ao recurso para que a execução siga as regras do CPC.REsp 497.871-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/5/2003.

TRANSFERÊNCIA. ALUNO. ECONOMIA MISTA.

Ao empregado de empresa de economia mista, no caso a Infraero, éassegurado o direito à transferência entre instituições de ensinosuperior congênere, quando mudar de domicílio por força de sertransferido ex officio. REsp 441.891-PB, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/5/2003.

Terceira Turma

MP. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO. BC.

Mesmo após o levantamento do regime de administração especial etemporária imposto pelo Banco Central, o Ministério Público nãoperde a legitimidade para prosseguir na ação de conhecimento quebusca a responsabilização de ex-administradores da instituiçãofinanceira. REsp 445.662-RO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2003.

QUESTÃO DEORDEM. DESEMPATE. COMPOSIÇÃO.

Após o empate na votação,houve a determinação de que se convocasse Ministro da Quarta Turma.Sucede que, em questão de ordem proposta pelo Min. Antônio de PáduaRibeiro, deliberou-se que isso não é mais necessário, dado ao tempotranscorrido e a significativa alteração na composição da Turma.Assim, o julgamento será renovado pelo voto desempate a serproferido por Ministro da própria Turma que não tenha sucedidoaqueles que já votaram, no caso, o Min. Antônio de Pádua Ribeiro,visto que os votos já proferidos prevalecem. Note-se que não hánecessidade de reinclusão em pauta, pois não houve sustentação oral.REsp 194.157-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, em 13/5/2003.

ESBULHO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

Buscou-se a indenização de lucros cessantes, decorrente de esbulhoiniciado em 1º/4/1971, devidamente caracterizado em ação dereintegração de posse. O esbulho ainda não se findou em razão demanifestados embargos de retenção por benfeitorias. Dessarte,prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que não há que seentender o esbulho indiviso, a ponto de considerar-se apenas a dataem que iniciada a violação para efeito de prescrição daindenizatória. O esbulho continua, assim como o prejuízo doesbulhado, levando à conclusão de que o tempo decorrido a partir de30/6/1973 (vinte anos antes da propositura da ação de indenização)não está atingido pela prescrição (art. 177 do CC/1916). Há que seprotrair no tempo a violação do direito da posse da propriedade, afim de propiciar a efetiva reparação do injusto prejuízo causado aoesbulhado. Outrossim decidiu-se que são cabíveis embargosinfringentes de agravo retido quando esse resolver questão demérito, como prescrição e decadência que resultem na extinção dopróprio processo. REsp 466.359-MS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/5/2003.

CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. CONTRATO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que oprocedimento especial da consignação em pagamento admite ampladiscussão a respeito do débito e seu valor, sendo lícito ao juiz, sefor necessário, interpretar cláusula inserta no contrato celebrado,para avaliar se correto o débito e liberar o consignante da dívida,sem que isso se traduza em desvirtuamento daquela ação. REsp 401.708-MG, Rel.Min. Castro Filho, julgado em 13/5/2003.

TÍTULO EM BRANCO. PORTADOR.

Embora admissível, em tese, seja o título firmado em branco parapreenchimento pelo portador, não se deve tolerar imposição do credorque importe ficar com a faculdade de preenchê-lo como lhe pareceradequado. REsp 511.450-RS, Rel.Min.Ari Pargendler, julgado em 15/5/2003.

SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. SÚM. N. 61-STJ.

A premeditação que se refere a Súm. n. 61-STJ é aquela existente nomomento em que se contrata o seguro. REsp 472.236-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2003.

PROCURAÇÃO. PODERES.

Não se justifica a desconsideração dos poderes especiais que omandante evidentemente quis outorgar aos seus mandatários somentepelo fato de não constarem literalmente da procuração. A citaçãoexpressa aos poderes descritos no art. 38 do CPC já é suficiente.REsp 341.451-MA, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 15/5/2003.

CUMULAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. REVISÃO.

Não se vislumbra qualquer incompatibilidade jurídica entre ospedidos de revisão de contrato e de consignação em pagamento. Aocontrário, muitas vezes é imprescindível o exame sobre a validade eeficácia das cláusulas contratuais para que se possa aferir aextensão da dívida e das prestações que o autor deseja consignar. Oprocedimento ordinário, em tal caso, é imposição legal, e seuemprego deve ser considerado como pedido implícito nessa ação. REsp 464.439-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2003.

DUPLICATA. VALIDADE. PROTESTO. CÁRTULA.

Em se tratando de duplicata não aceita, a instituição financeira aoreceber o título por endosso, deverá tomar as devidas precauçõespara verificar a regularidade na emissão da cártula. É sabido que oendossatário deve proceder ao protesto do título a fim de não perdero direito de regresso contra o endossante (art. 13, § 4º, da Lei n.5.474/1968), contudo a instituição financeira ao deixar de tomar asmedidas necessárias, assume o risco de que, inexistindo causa para otítulo, o eventual protesto cause prejuízo a terceiro, assumindo aresponsabilidade pelos riscos que sua ação causar. Reconhecido oilícito civil, dele decorre o dano moral, pois é inegável que oprotesto indevido de título tem o condão de abalar o crédito daempresa. REsp 433.954-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2003.

Quarta Turma

EMBARGOS. PENHORA. EXECUÇÃO.

Nos embargos do devedor, também pode ser alegado defeito narealização da penhora, bem como mediante simples petição no processode execução, por se tratar de incidente. REsp 443.131-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 13/5/2003.

SEGURO. INCÊNDIO. IMÓVEL.

Trata-se de recurso no qual não se discutiu eventual má-fé, mas ovalor a ser pago ao segurado: se o constante na apólice ou o doefetivo prejuízo. A Turma entendeu que deve ser pago o valor fixadona apólice, pois o valor do efetivo prejuízo apurado não tem alcancepara modificar os termos da responsabilidade assumidacontratualmente pela seguradora, quando a mesma deixou de impugnar ovalor contratado e aceitou receber o valor correspondente ao prêmio.REsp 327.515-RS, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/5/2003.

CITAÇÃO. CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL.

A Turma decidiu pela obrigatoriedade de serem citados os condôminosdo imóvel comum e indivisível que se quer alienar judicialmente(art. 1.105 do CPC). Cabe a eles não apenas o direito depreferência, que poderá ser oportunamente exercido, mas também semanifestarem contra o próprio pedido de alienação em hasta pública.Note-se que o terreno do imóvel pertence ao ex-marido, à agravante,ao seu ex-cunhado e à esposa, servindo o imóvel de moradia àex-mulher (agravante) e aos filhos do interessado na venda em hastapública para resguardar seu direito de 25% sobre o imóvel. REsp 367.665-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 15/5/2003.

PREFERÊNCIA. LOCATÁRIO. VENDA.

A Turma deu provimento ao recurso para permitir que prossiga a açãoanulatória, entendendo haver efetivo interesse de agir do locatáriona propositura de ação de anulação de atos jurídicos simulados,cumulada com perdas e danos, para desconstituir venda do imóvellocado – em que inexistiu propriamente uma compra e venda, masnegócio de permuta, passível de violação do direito de preferência.REsp 475.132-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 15/5/2003.

Quinta Turma

DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.

Na espécie, o Parquet ofereceu denúncia contra apenas algunsinvestigados, deixando de incluir o paciente na peça acusatória, nãoefetuando nenhum aditamento e tendo o juiz a recebido como proposta.O Ministério Público manifestou-se sobre a atipicidade da conduta esobre a ausência de prova da prática do delito pelo querelado, orapaciente, que inicialmente foi indiciado. Assim, não é cabível aação penal privada, subsidiária da pública, no presente caso, umavez que o Ministério Público não foi inerte. Restou demonstrada aconfiguração do arquivamento implícito, devendo, pois, ser a açãopenal privada subsidiária da pública arquivada. A Turma concedeu aordem. HC 21.074-RJ, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 13/5/2003.

PROCESSO DISCIPLINAR. JUIZ. NOTIFICAÇÃO.

A Turma anulou a sessão reservada do Pleno do Tribunal de Justiçaque aceitou a instauração do procedimento administrativo (art. 27 daLC n. 35/1979, Loman) contra o magistrado, ora recorrente, edeterminou seu afastamento da função judicante. Apesar de não havercomando expresso determinando a convocação formal e prévia domagistrado e seu advogado para participarem da sessão reservada, háconstatado prejuízo à ampla defesa, visto que, apesar de terapresentado substanciosa defesa prévia em oito laudas acompanhadasde 432 documentos, o advogado não teve como apresentar defesa oralou memorial, pois só minutos antes da sessão foi notificado portelefone da inclusão em pauta. Note-se que participou da sessão,requerendo seu adiamento. RMS 13.358-PB, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 15/5/2003.

Sexta Turma

LEI 10.259/2001. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.

Este Superior Tribunal vem entendendo que a Lei n. 10.259/2001, aodefinir as infrações penais de menor potencial ofensivo, fixou olimite de dois anos para a pena máxima cominada, quer seja no âmbitode Juizado Especial Federal, quer seja no Juizado Especial Estadual.Assim, o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 alcança odisposto no art. 61 da Lei n. 9.099/1995. RHC 14.141-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 13/5/2003.

PROGRESSÃO. CASA. ALBERGADO.

O Min. Relator, seguindo a jurisprudência da Turma, votou no sentidode que o paciente, condenado ao regime aberto, cumpra sua pena emprisão domiciliar, até que surja vaga em casa de albergado. O Min.Paulo Gallotti acompanhou o Min. Relator, aduzindo que osprecedentes da Turma tratam sempre do regime aberto e, em princípio,há certa identidade entre os regimes fechado e semi-aberto a nãoautorizar a prisão domiciliar pela falta de vaga nesses casos. OMin. Hamilton Carvalhido também acompanhou a jurisprudência, porémacrescentou que o juiz da execução pode e deve sempre desenvolveresforços no sentido de estabelecer um sistema de presença estatalnesse tipo de execução como, por exemplo, o adotado em Brasília.Porém o Min. Fontes de Alencar divergiu, ao fundamento de que, emrazão do atual sistema judiciário e do próprio princípio federativo,deve-se, sim, apenas recomendar ao juiz que tome as providênciasnecessárias e não lançar às costas deste Superior Tribunal suaresponsabilidade nessa decisão. Todavia ressaltou que seuposicionamento não é intransigente a ponto de, no futuro, nãoexaminar melhor solução. RHC 14.193-MG, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 15/5/2003.


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Informativo STJ - 172 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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