Informativo de Jurisprudência n. 0172
Período: 12 a 16 de maio de 2003.As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira SeçãoSÚMULA N. 276
A Primeira Seção, em 14 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbetede súmula: As sociedades civis de prestação de serviçosprofissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributárioadotado.
MP. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO.
Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que o Ministério Públiconão tem legitimidade para interpor recurso como substitutoprocessual, em favor da parte que não recorreu, nos casos referentesa interesses individuais disponíveis. Outrossim é lícita a adoção deíndice de rendimento industrial estabelecido previamente como basede cálculo para lançamento de ICMS sobre aquisição decana-de-açúcar.
Segunda SeçãoEREsp 122.893-SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 14/5/2003. SÚMULA N. 277
A Segunda Seção, em 14 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbetede súmula: Julgada procedente a investigação de paternidade, osalimentos são devidos a partir da citação.
SÚMULA N. 278
A Segunda Seção, em 14 de maio de 2003, aprovou o seguinte verbetede súmula: O termo inicial do prazo prescricional, na ação deindenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca daincapacidade laboral.
COMPETÊNCIA. ECONOMIA MISTA.
Ainda que o controle societário do BESC esteja com a União Federal,permanece a condição de sociedade de economia mista, cujacompetência para apreciar ações contra ela propostas é da JustiçaComum estadual. Aplica-se a Súm. n. 42-STJ.
CC 37.975-SC, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 14/5/2003. DOENÇA PREEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO. SEGURADORA.
A Seção, por maioria, entendeu que não se pode considerar doençapreexistente a que surgiu depois de celebrado o contrato de seguroem grupo com a primeira companhia seguradora, uma vez que asubstituta aceitou os integrantes da apólice anterior.
EREsp 337.940-DF, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 14/5/2003. TUTELA ANTECIPADA. RESP. EFEITO SUSPENSIVO. RCL.
O recurso especial que visa anular a concessão da tutela antecipadanão fica prejudicado pela superveniência de sentença de mérito,mesmo que esta confirme, como no caso, a referida antecipação,pois o que o recorrente pretende evitar é a produção imediata dosefeitos que, normalmente, só com o julgamento do mérito do pedidoseriam produzidos, vale dizer, impedir a pronta execução da tutelaantecipada. O STJ atribuiu efeito suspensivo ao recurso especialinterposto contra a concessão da referida tutela antecipada,suspendendo, assim, em última análise, a eficácia desta. Portanto,enquanto não julgado o mencionado recurso especial, qualquer decisãoque torne sem efeito prático a suspensão da tutela antecipadacontraria a autoridade do STJ e pode ser impugnada por reclamação.AgRg na
Terceira SeçãoRcl 1.332-RJ, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 14/5/2003. COMPETÊNCIA. DANO. TELEFONE.
Compete à Justiça estadual o processo e julgamento do crime de danoa aparelho de telefone público pertencente à concessionária deserviço público (art. 163, parágrafo único, III, do CP).
CC 37.751-DF, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 14/5/2003. COMPETÊNCIA. FALSIDADE. AVISO PRÉVIO.
Compete à Justiça estadual processar e julgar o delito defalsificação ideológica contida em declaração feita em formulário deaviso prévio, quando esse documento não chegou a ser utilizadoperante a Justiça do Trabalho.
Primeira TurmaCC 37.843-MG, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 14/5/2003. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CUSTO OPERACIONAL.
A contribuição sindical retirada do salário do servidor público nãoconstitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mascontribuição feita pelo trabalhador, diretamente à entidade a que sefiliou. Assim, a parcela retida no pagamento do salário incorpora-seautomaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser imediatamenterepassada a ele. Deixando de transferir, sem demora, a parceladescontada ao patrimônio de seu dono, a Administração estápraticando apropriação indébita ato ilícito, agressor de direitolíquido e certo do sindicato. Não é lícita a cobrança de custooperacional na retenção da contribuição mensal em favor deentidades sindicais na forma do art. 8º, IV, da CF. O art. 3º doDec. n. 21.557/2000 veda tal retenção.
Segunda TurmaRMS 15.178-DF, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/5/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. BENS.
Trata-se do exame da possibilidade ou não de se formular pedido deindisponibilidade de bens, previsto no art. 7º da Lei n. 8.249/1992,na ação civil pública ajuizada para apurar ato de improbidadeadministrativa. Segundo os recorrentes, tal pedido só seria cabívelem ação cautelar autônoma. Note-se que existe doutrina nos doissentidos. A Turma decidiu dar parcial provimento ao REsp, paracassar a decisão que tornou indisponível os bens por inexistência defundamentos que a justifique. Pois a indisponibilidade dos bens,conforme requerido ad cautelam pelo Ministério Público,encontra-se no poder geral de cautela do juiz, disposto no art. 798do CPC, e, portanto, deve submeter-se aos requisitos do fumusboni iuris, no caso na plausibilidade do ressarcimento doerário, e no periculum in mora, que seria o fundado receio deque o indiciado pretenda dispor do seu patrimônio, com intuito defrustrar a futura execução a ser proferida na ação civil pública.Ressaltou-se também que, pelas peculiaridades, houve odestrancamento do REsp. Precedentes citados: AgRg no REsp433.357-RS, DJ 21/10/2002, e REsp 220.088-SP, DJ 15/10/2001.
REsp 469.366-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. OFÍCIO.
Em execução fiscal, só a citação regular pode interromper aprescrição, pois o art. 8º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (leiordinária) deve ser examinado pelos limites impostos no art. 174 doCTN (lei de natureza complementar). Outrossim, quando interrompida aprescrição e não havendo bens a penhorar, o processo pode ficarsuspenso a pedido do exeqüente (art. 40 da LEF) e, conseqüentemente,o prazo prescricional, por um ano. A partir daí começa a fluir acontagem de cinco anos para ocorrer a prescrição intercorrente, queem se tratando de direitos patrimoniais, não pode ser decretada deofício.
REsp 432.586-RO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003. RECURSO. MP. PRAZO. INSPEÇÃO VARA.
A Turma negou provimento ao REsp, concluindo pela tempestividade doapelo do Ministério Público. Considerou-se que o início do prazorecursal para o Ministério Público é a data de sua intimaçãopessoal, que ocorre quando os autos são recebidos pelo Procuradorresponsável ressalvado o ponto de vista pessoal da Min. Relatora e, em havendo inspeção na vara de origem, inexiste suspensão doprazo processual, casos enumerados taxativamente nos arts. 179 e 180do CPC, mas prorrogação, nos termos do art. 184 c/c o art. 240, §2º, ambos do CPC. Além de que o Parquet goza do benefício dacontagem de prazo em dobro para recorrer, seja como parte, seja comofiscal da lei.
REsp 509.885-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003. HONORÁRIOS. ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA.
A condenação de honorários advocatícios em percentual menor que olimite máximo legal postulado pela parte vencedora não caracterizasucumbência recíproca a impor o prazo recursal comum.
RMS 15.785-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 13/5/2003. CONCILIADOR. ADVOCACIA.
O bacharel em Direito que atua como conciliador no Juizado EspecialCível e não ocupa cargo efetivo ou em comissão no Judiciário podeinscrever-se na OAB, por não estar sujeito à incompatibilidadeprevista no art. 28 do Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei n.8.906/1994). A vedação incide, tão-somente, no patrocínio de açõespropostas no próprio Juizado Especial, tendo, portanto, impedimentorelativo.
REsp 380.176-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 13/5/2003. OAB. RITO. EXECUÇÃO. ANUIDADE.
Nas execuções propostas pela OAB para cobrança de anuidades a eladevidas, não se aplica a Lei n. 6.830/1980. A OAB é uma autarquiaespecial, mas as anuidades cobradas dos advogados não têm naturezajurídica de tributo e não se destinam a compor a receita daAdministração Pública. A execução por ela promovida não tem naturezafiscal, e seus empregados não são servidores públicos. A Turma deuprovimento ao recurso para que a execução siga as regras do CPC.
REsp 497.871-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/5/2003. TRANSFERÊNCIA. ALUNO. ECONOMIA MISTA.
Ao empregado de empresa de economia mista, no caso a Infraero, éassegurado o direito à transferência entre instituições de ensinosuperior congênere, quando mudar de domicílio por força de sertransferido ex officio.
Terceira TurmaREsp 441.891-PB, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/5/2003. MP. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO. BC.
Mesmo após o levantamento do regime de administração especial etemporária imposto pelo Banco Central, o Ministério Público nãoperde a legitimidade para prosseguir na ação de conhecimento quebusca a responsabilização de ex-administradores da instituiçãofinanceira.
REsp 445.662-RO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2003.
QUESTÃO DEORDEM. DESEMPATE. COMPOSIÇÃO.
Após o empate na votação,houve a determinação de que se convocasse Ministro da Quarta Turma.Sucede que, em questão de ordem proposta pelo Min. Antônio de PáduaRibeiro, deliberou-se que isso não é mais necessário, dado ao tempotranscorrido e a significativa alteração na composição da Turma.Assim, o julgamento será renovado pelo voto desempate a serproferido por Ministro da própria Turma que não tenha sucedidoaqueles que já votaram, no caso, o Min. Antônio de Pádua Ribeiro,visto que os votos já proferidos prevalecem. Note-se que não hánecessidade de reinclusão em pauta, pois não houve sustentação oral.REsp 194.157-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, em 13/5/2003. ESBULHO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Buscou-se a indenização de lucros cessantes, decorrente de esbulhoiniciado em 1º/4/1971, devidamente caracterizado em ação dereintegração de posse. O esbulho ainda não se findou em razão demanifestados embargos de retenção por benfeitorias. Dessarte,prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que não há que seentender o esbulho indiviso, a ponto de considerar-se apenas a dataem que iniciada a violação para efeito de prescrição daindenizatória. O esbulho continua, assim como o prejuízo doesbulhado, levando à conclusão de que o tempo decorrido a partir de30/6/1973 (vinte anos antes da propositura da ação de indenização)não está atingido pela prescrição (art. 177 do CC/1916). Há que seprotrair no tempo a violação do direito da posse da propriedade, afim de propiciar a efetiva reparação do injusto prejuízo causado aoesbulhado. Outrossim decidiu-se que são cabíveis embargosinfringentes de agravo retido quando esse resolver questão demérito, como prescrição e decadência que resultem na extinção dopróprio processo.
REsp 466.359-MS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/5/2003. CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. CONTRATO.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que oprocedimento especial da consignação em pagamento admite ampladiscussão a respeito do débito e seu valor, sendo lícito ao juiz, sefor necessário, interpretar cláusula inserta no contrato celebrado,para avaliar se correto o débito e liberar o consignante da dívida,sem que isso se traduza em desvirtuamento daquela ação.
REsp 401.708-MG, Rel.Min. Castro Filho, julgado em 13/5/2003. TÍTULO EM BRANCO. PORTADOR.
Embora admissível, em tese, seja o título firmado em branco parapreenchimento pelo portador, não se deve tolerar imposição do credorque importe ficar com a faculdade de preenchê-lo como lhe pareceradequado.
REsp 511.450-RS, Rel.Min.Ari Pargendler, julgado em 15/5/2003. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. SÚM. N. 61-STJ.
A premeditação que se refere a Súm. n. 61-STJ é aquela existente nomomento em que se contrata o seguro.
REsp 472.236-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2003. PROCURAÇÃO. PODERES.
Não se justifica a desconsideração dos poderes especiais que omandante evidentemente quis outorgar aos seus mandatários somentepelo fato de não constarem literalmente da procuração. A citaçãoexpressa aos poderes descritos no art. 38 do CPC já é suficiente.
REsp 341.451-MA, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 15/5/2003. CUMULAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. REVISÃO.
Não se vislumbra qualquer incompatibilidade jurídica entre ospedidos de revisão de contrato e de consignação em pagamento. Aocontrário, muitas vezes é imprescindível o exame sobre a validade eeficácia das cláusulas contratuais para que se possa aferir aextensão da dívida e das prestações que o autor deseja consignar. Oprocedimento ordinário, em tal caso, é imposição legal, e seuemprego deve ser considerado como pedido implícito nessa ação.
REsp 464.439-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2003. DUPLICATA. VALIDADE. PROTESTO. CÁRTULA.
Em se tratando de duplicata não aceita, a instituição financeira aoreceber o título por endosso, deverá tomar as devidas precauçõespara verificar a regularidade na emissão da cártula. É sabido que oendossatário deve proceder ao protesto do título a fim de não perdero direito de regresso contra o endossante (art. 13, § 4º, da Lei n.5.474/1968), contudo a instituição financeira ao deixar de tomar asmedidas necessárias, assume o risco de que, inexistindo causa para otítulo, o eventual protesto cause prejuízo a terceiro, assumindo aresponsabilidade pelos riscos que sua ação causar. Reconhecido oilícito civil, dele decorre o dano moral, pois é inegável que oprotesto indevido de título tem o condão de abalar o crédito daempresa.
Quarta TurmaREsp 433.954-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2003. EMBARGOS. PENHORA. EXECUÇÃO.
Nos embargos do devedor, também pode ser alegado defeito narealização da penhora, bem como mediante simples petição no processode execução, por se tratar de incidente.
REsp 443.131-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 13/5/2003. SEGURO. INCÊNDIO. IMÓVEL.
Trata-se de recurso no qual não se discutiu eventual má-fé, mas ovalor a ser pago ao segurado: se o constante na apólice ou o doefetivo prejuízo. A Turma entendeu que deve ser pago o valor fixadona apólice, pois o valor do efetivo prejuízo apurado não tem alcancepara modificar os termos da responsabilidade assumidacontratualmente pela seguradora, quando a mesma deixou de impugnar ovalor contratado e aceitou receber o valor correspondente ao prêmio.
REsp 327.515-RS, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/5/2003. CITAÇÃO. CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL.
A Turma decidiu pela obrigatoriedade de serem citados os condôminosdo imóvel comum e indivisível que se quer alienar judicialmente(art. 1.105 do CPC). Cabe a eles não apenas o direito depreferência, que poderá ser oportunamente exercido, mas também semanifestarem contra o próprio pedido de alienação em hasta pública.Note-se que o terreno do imóvel pertence ao ex-marido, à agravante,ao seu ex-cunhado e à esposa, servindo o imóvel de moradia àex-mulher (agravante) e aos filhos do interessado na venda em hastapública para resguardar seu direito de 25% sobre o imóvel.
REsp 367.665-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 15/5/2003. PREFERÊNCIA. LOCATÁRIO. VENDA.
A Turma deu provimento ao recurso para permitir que prossiga a açãoanulatória, entendendo haver efetivo interesse de agir do locatáriona propositura de ação de anulação de atos jurídicos simulados,cumulada com perdas e danos, para desconstituir venda do imóvellocado em que inexistiu propriamente uma compra e venda, masnegócio de permuta, passível de violação do direito de preferência.
Quinta TurmaREsp 475.132-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 15/5/2003. DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.
Na espécie, o Parquet ofereceu denúncia contra apenas algunsinvestigados, deixando de incluir o paciente na peça acusatória, nãoefetuando nenhum aditamento e tendo o juiz a recebido como proposta.O Ministério Público manifestou-se sobre a atipicidade da conduta esobre a ausência de prova da prática do delito pelo querelado, orapaciente, que inicialmente foi indiciado. Assim, não é cabível aação penal privada, subsidiária da pública, no presente caso, umavez que o Ministério Público não foi inerte. Restou demonstrada aconfiguração do arquivamento implícito, devendo, pois, ser a açãopenal privada subsidiária da pública arquivada. A Turma concedeu aordem.
HC 21.074-RJ, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 13/5/2003. PROCESSO DISCIPLINAR. JUIZ. NOTIFICAÇÃO.
A Turma anulou a sessão reservada do Pleno do Tribunal de Justiçaque aceitou a instauração do procedimento administrativo (art. 27 daLC n. 35/1979, Loman) contra o magistrado, ora recorrente, edeterminou seu afastamento da função judicante. Apesar de não havercomando expresso determinando a convocação formal e prévia domagistrado e seu advogado para participarem da sessão reservada, háconstatado prejuízo à ampla defesa, visto que, apesar de terapresentado substanciosa defesa prévia em oito laudas acompanhadasde 432 documentos, o advogado não teve como apresentar defesa oralou memorial, pois só minutos antes da sessão foi notificado portelefone da inclusão em pauta. Note-se que participou da sessão,requerendo seu adiamento.
Sexta TurmaRMS 13.358-PB, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 15/5/2003. LEI 10.259/2001. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
Este Superior Tribunal vem entendendo que a Lei n. 10.259/2001, aodefinir as infrações penais de menor potencial ofensivo, fixou olimite de dois anos para a pena máxima cominada, quer seja no âmbitode Juizado Especial Federal, quer seja no Juizado Especial Estadual.Assim, o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 alcança odisposto no art. 61 da Lei n. 9.099/1995.
RHC 14.141-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 13/5/2003. PROGRESSÃO. CASA. ALBERGADO.
O Min. Relator, seguindo a jurisprudência da Turma, votou no sentidode que o paciente, condenado ao regime aberto, cumpra sua pena emprisão domiciliar, até que surja vaga em casa de albergado. O Min.Paulo Gallotti acompanhou o Min. Relator, aduzindo que osprecedentes da Turma tratam sempre do regime aberto e, em princípio,há certa identidade entre os regimes fechado e semi-aberto a nãoautorizar a prisão domiciliar pela falta de vaga nesses casos. OMin. Hamilton Carvalhido também acompanhou a jurisprudência, porémacrescentou que o juiz da execução pode e deve sempre desenvolveresforços no sentido de estabelecer um sistema de presença estatalnesse tipo de execução como, por exemplo, o adotado em Brasília.Porém o Min. Fontes de Alencar divergiu, ao fundamento de que, emrazão do atual sistema judiciário e do próprio princípio federativo,deve-se, sim, apenas recomendar ao juiz que tome as providênciasnecessárias e não lançar às costas deste Superior Tribunal suaresponsabilidade nessa decisão. Todavia ressaltou que seuposicionamento não é intransigente a ponto de, no futuro, nãoexaminar melhor solução.
RHC 14.193-MG, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 15/5/2003.
comissoes.permanentes@stj.jus.br
Informativo STJ - 172 - Superior Tribunal Justiça
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