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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 171 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0171
Período: 5 a 9 de maio de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. SÚM. N. 263-STJ.

No caso, diante das divergências entre as Primeira e SegundaSeções, e a Súm. n. 263/STJ, editada por essaúltima, discutiu-se se a antecipação dacobrança do valor residual em garantia - VRG importa ounão em descaracterização do contrato deleasing; seja no âmbito do contrato propriamentedito, entre arrendador e arrendatário, seja quandoconsiderado para fins tributários do Fisco. Prosseguindo ojulgamento, a Corte Especial, preliminarmente, por maioria, conheceudos embargos e, no mérito, também por maioria, contrao enunciado da Súm. n. 263-STJ, entendeu que o pagamentoadiantado do VRG não descaracteriza o contrato deleasing. Considerou-se que a antecipação doVRG não afeta a intenção das partes. Poisé absolutamente desinfluente para acaracterização do contrato de leasing o fatode as partes estipularem preço simbólico ou deinexpressivo valor para o exercício da opção decompra do bem arrendado, ou se o arrendatário depositaantecipadamente, mensalmente, para o arrendador algumaimportância em garantia do pagamento do valor residual.EREsp 213.828-RS, Rel.originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. paraacórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgados em7/5/2003.

HC. DECISÃO JUDICIAL. HONRA OBJETIVA.

Em razão de fatos apurados eminquérito civil público, procurador daRepública propôs ação civilpública contra magistrado. Inconformado com a proposituradessa ação, o magistrado ajuizou açãoordinária de indenização contra o procurador,que foi indeferida e, simultaneamente, representaçãoneste Superior Tribunal, alegando ter sido atingido em sua honraobjetiva. Enviada a representação em razão dedecisão do Min. Relator ao TRF da 2ª Região,aquele Tribunal reconheceu, em tese, o crime dedifamação, mas declarou a extinção dapunibilidade em face da prescrição. Daí estehabeas corpus impetrado pelo MP em favor do procurador, objetivandodesconstituir aquele ato que contrariou o pedido de arquivamentorequerido pelo Parquet. Nas informações prestadas, aautoridade coatora alegou não ter havido ausurpação da competência tendo em vista que oparecer primário do MP nos autos darepresentação era pela apuração dainfração administrativa e só posteriormentehouve nova manifestação, aduzindo o art. 28 do CPP.Sendo assim, o juízo deixou de remeter os autos aoprocurador-geral por ter verificado a prescrição. ACorte Especial denegou a ordem, aduzindo ausência delegítimo interesse em agir do impetrante e que o HCnão é meio adequado à correção deirregularidades quando essas não ferem a liberdade delocomoção do paciente. Ressaltou-se, também,que na decisão que declara extinta a punibilidade pelaprescrição não há qualquerconstrangimento, pois não implica responsabilidade doacusado, não desabona seus antecedentes nem induz futurareincidência. Precedentes citados do STF: HC 73.340-SP, DJ4/5/2001, e HC 72.944-SP, DJ 8/3/1996. HC 15.429-RJ , Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 7/5/2003.


QUESTÃO DE ORDEM. DELEGAÇÃO. ATOS DECISÓRIOS.

Trata-se de questão de ordem paradecidir se os atos de prisão cautelar e quebra de sigilobancário relativos a pessoas não sujeitas àjurisdição criminal do STJ podem ou não serobjeto de delegação via carta de ordem a juiz deSeção Judiciária quando o processo nãofoi desmembrado daqueles no qual figuram pessoas que têmprerrogativa de função. A Corte Especial, por maioria,decidiu que os atos decisórios, tais como prisãopreventiva e quebra de sigilo bancário, sãoindelegáveis. Inq 366-DF , Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, em 7/5/2003.


Primeira Turma

DESCONTO. FOLHA. PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

A restrição inserta no art. 1º,§ 3º, do Dec. n. 16.650-DF, no sentido de sóadmitir desconto mediante consignação em folha depagamento de funcionário público se a credora forinstituição financeira oficial, não atinge aimpetrante, cooperativa de economia e crédito mútuo deservidores, visto que a norma objetiva dificultar aação de agiotas e não de entidades de capitalprivado constituídas de acordo com as regras oficiais. Otermo “oficial” foi empregado no decreto como oposto deinformal ou clandestino. RMS 11.899-DF, Rel. Min. Humberto Gomesde Barros, julgado em 6/5/2003.


ISENÇÃO. PIS. COFINS. COOPERATIVAS.

O art. 23, II, a, da MP n. 1.858-6/1999(atualmente equivalente ao art. 93, II, a, da MP n. 2.158-35/2001)não revogou a isenção de PIS e Cofins concedidaàs cooperativas pelo art. 6º, I, da LC n. 70/1991. Oentendimento do STJ de que lei ordinária não poderevogar lei complementar, adotado para justificar amanutenção da isenção conferidaàs prestadoras de serviço, também tem valiaquanto às cooperativas e deve ser mantido apesar do novelentendimento do STF, que equiparou a referida LC à leiordinária. Precedente citado do STF: ADC 1-DF, DJ16/6/1995. REsp 476.510-SC , Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 6/5/2003.


EDCL. EFEITO MODIFICATIVO. INTIMAÇÃO.

Devem ser anulados os acórdãosque emprestaram efeito modificativo aos embargos dedeclaração sem que se intimasse a ora recorrente,parte contrária, para se pronunciar. REsp 491.311-MG , Rel. Min.José Delgado, julgado em 6/5/2003.


TÁXI. PERMISSÃO. LEI MUNICIPAL.

A Lei Municipal n. 3.123/2000 da cidade doRio de Janeiro não transforma automaticamente os condutoresde veículos denominados de “motoristasauxiliares” - aqueles que em nome de terceiros efetuamtransporte individual remunerado de passageiros - empermissionários de serviço de táxi. Antes,há que se preencher uma série de requisitos arroladosna referida lei, tais como operar veículo mais novo que osdos outros pretendentes e cumprir as preferências de idade,estado civil e prole. RMS 15.689-RJ , Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/5/2003.


Segunda Turma

ICMS. PROVEDOR. ACESSO. INTERNET.

Prosseguindo o julgamento, o Min. Franciulli Nettoacompanhou o voto da Min. Rel. Eliana Calmon, no sentido de que osprovedores de acesso à Internet não prestamserviços de comunicação ou detelecomunicação, mas, sim, serviço de valoradicionado, por isso não se sujeitam àincidência de ICMS (art. 61, § 1º, da Lei n.9.472/1997). O Min. João Otávio de Noronhatambém acompanhou esse entendimento, no que se seguiu opedido de vista do Min. Peçanha Martins. Precedente citado:REsp 323.358-PR, DJ 3/9/2001. REsp 456.650-PR, Rel. Min. ElianaCalmon, em 6/5/2003.


Terceira Turma

SOBREPARTILHA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. PERCEPÇÃO APÓS SEPARAÇÃO.

Renovando o julgamento, a Turma, por maioria,entendeu que a ex-esposa tem direito à sobrepartilha doscréditos trabalhistas gerados durante a constância docasamento, mas percebidos só após a ruptura domatrimônio, com o trânsito em julgado dareclamatória trabalhista proposta pelo ex-marido. REsp 355.581-PR, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em6/5/2003. LEI N. 9.307/1996.


IRRETROATIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

Não se aplica a Lei n. 9.307/1996, quedispõe sobre arbitragem, aos contratos celebrados antes desua vigência em 21/11/1996. Tanto seus dispositivos de direitomaterial, quanto seus dispositivos de direito processual nãopodem retroagir para atingir os efeitos do negóciojurídico perfeito. Com esse entendimento, prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso.REsp 238.174-SP , Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em6/5/2003.


TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO.

O contrato de abertura de créditofixo, assinado pelo devedor e pela testemunha, constituitítulo executivo extrajudicial, haja vista que o valor doprincipal é demonstrável de plano e os seusacréscimos apurados mediante simples cálculosaritméticos, diferente do que ocorre com os contratos deabertura de crédito em conta-corrente, em que o saldo devedoré definido segundo critério unilateral do credor.Precedentes citados: REsp 247.894-SC, DJ 4/9/2000; REsp 308.753-SC,DJ 11/6/2001, e REsp 242.650-SC, DJ 1º/8/2000. REsp 434.513-MG , Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em6/5/2003.


FALÊNCIA. REVOCATÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO.

Conforme dispõe o art. 56 do DL n.7.661/1945, o prazo de decadência para ajuizar aação revocatória é de um ano a contar dadata de publicação do aviso a que se refere o art. 114do mesmo diploma legal. Porém, o termo inicial do prazo decaducidade não fica ao inteiro arbítrio dosíndico da massa falida. No caso de haver injustificadademora, contar-se-á o prazo da decadência do momento emque essa publicação deveria ocorrer, conforme ocronograma falimentar legalmente previsto, ou seja, decorrido oprazo estabelecido em lei para que aquela se efetue, e nãohavendo razão de força maior que a obste, o prazodecadencial começa a fluir. Precedente citado: REsp10.316-PR, DJ 12/12/1994. REsp 62.130-SP , Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em8/5/2003.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PARTILHA. USUFRUTO VIDUAL.

A usufrutuária, apesar de nãoser herdeira, tem legitimidade para promover a ação deanulação de partilha amigável, na qual osherdeiros distribuíram os bens como bem quiseram e, dessemodo, diminuíram a rentabilidade da parte do usufruto que lhecabe. O cônjuge supérstite tem direito de usufruir dosbens deixados pelo cônjuge falecido (art. 1.611, §1º, do CC/1916, com redação da Lei n.4.211/1962), sem que os herdeiros lhe dificultem esse direito.Assim, a partilha amigável que traz prejuízo àusufrutuária pode ser anulada, enquanto a partilha litigiosaé rescindível. REsp 59.594-MG , Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em8/5/2003.


SOFTWARE. CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL.

A Turma conheceu em parte, e nesta parte deuprovimento ao recurso, por entender que o programa de computador(software) inclui-se no conceito de obra intelectual (Lein. 9.610/1998, art 7º, XII), razão pela qual se aplica oart. 103 do referido diploma legal, e não o art. 159 do CCanterior, para a quantificação dos danos materiaissofridos com a contrafação daquele programa.REsp 443.119-RJ , Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2003.


Quarta Turma

RECÁLCULO DA DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA.

Das questões discutidas - uma quantoà possibilidade de purgação da mora quando odevedor não haja amortizado pelo menos 40% da dívida ea outra, ocorrência de julgamento extra petita naapelação pela apreciação de temasnão debatidos no recurso do réu - a Turmaconheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcialprovimento, para, mantendo o acórdão estadual quantoao recálculo da dívida, só autorizar apurgação da mora se, apurado o novo débito, oréu, ainda assim, não tiver, à data dacitação, já pago 40% do mesmo. Induvidosamente,a purgação somente pode acontecer se já pago40% do débito. Porém a dívida estava sendocobrada a maior, e o mérito desse debate não foiquestionado pelo banco recorrente, que se limitou a apontar que adecisão excedera o pedido da apelação, o quenão corresponde à realidade. Precedente citado: EREsp129.732-RJ, DJ 1º/8/2000. REsp 237.136-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/5/2003.


PENHORA. IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENHOR OU POSSUIDOR.

Antes de realizada a penhora, a recorrentetornara-se proprietária do imóvel objeto da lide porforça da averbação daintegralização do capital social procedida pelocartório imobiliário. A transferência dedomínio exurge pela certidão mediante a qual o casaltransmitiu a propriedade do bem à sociedade a títulode contribuição para a formação docapital social. Incide, na espécie, a regra do art. 98,§ 2º, da Lei n. 6.404/1976, que alude àtranscrição no registro público e nãoà averbação. Importa que, uma vez concretizadaa integralização do capital social, a certidãodos atos constitutivos da companhia, passada pelo Junta Comercial doEstado, foi apresentada ao cartório de registros deimóveis precisamente para o efeito de operar-se atransferência do domínio do casal para a empresa. Aembargante é a titular do domínio sobre o questionadobem, a despeito de o ato registral correspondente haver sidodenominado de averbação e não, comoescorreitamente seria, de registro. Sendo a embargante aproprietária do imóvel atingido pelaconstrição, pode ela valer-se dos embargos de terceiropara o resguardo de seu direito. Conquanto o art. 1.046, §1º, do CPC, referira que os embargos de terceiro podem ser deterceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor, claro estáque essa via se acha facultada àquele que for senhor oupossuidor. Cabíveis, assim, os embargos de terceiro aoproprietário do imóvel constrito. REsp 92.361-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 6/5/2003.


IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA.

Em ação civil públicaintentada pelo Idec contra o banco, em caderneta de poupança,a Turma, não somente admitiu a legitimidade do autor parapropor a ação, como também o cabimento daação civil pública para a defesa do direitoindividual homogêneo. A circunstância de o CDC haversido editado após o período questionado nestaação não obsta a que venha o IDEC postular, emnome próprio, direitos de terceiros. O direito material podeser precedente à promulgação da Lei n.8.078/1990, nem por isso a legitimação posteriormentecontemplada se encontra vedada. A legitimação temaplicação imediata, daí a legitimidade do Idecpara postular direitos decorrentes da relação deconsumo, ainda que aflorados tais direitos anteriormente àépoca de vigência do CDC. Precedente citado: REsp253.589-SP, DJ 25/11/2002. REsp 173.188-SP,Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 6/5/2003.


EMBARGOS. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. EXECUÇÃO.

Os recorridos construíram duas casas noslotes de propriedade da embargada, em razão de erro quantoà localização. Acolhida areivindicatória proposta por esta última, pretendemexercer o direito de retenção pelas benfeitorias(acessões) erguidas. Isso já em fase deexecução, independentemente daargüição do fato no processo cognitivo. Deressaltar-se que a espécie é regulada pelaredação primitiva do art. 744 do CPC, restandodesconsiderada, portanto, a modificação introduzidapela Lei n. 10.444/2002. Isso posto, a Turma entendeu que,não se tratando de ação possessória,são admissíveis embargos de retenção porbenfeitorias se, na fase de cognição, nada se decidiua respeito. Assim, não se verifica a alegada afronta ao art.744 do CPC, em sua primitiva redação. O Min.Sálvio de Figueiredo, acompanhando o Min. Relator, observouque o referido artigo na sua redação atual sótem incidência em se tratando de título extrajudicial.Precedentes citados: REsp 111.919-BA, DJ 19/5/1997 e REsp111.968-SC, DJ 2/10/2000. REsp 234.620-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 6/5/2003.


Quinta Turma

RMS. PERDA DE CARGO. MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO E PROVAS EMPRESTADAS.

A Turma negou provimento ao recurso em que amagistrada busca retornar ao exercício do cargo do qual foicompulsoriamente aposentada com proventos proporcionais.Argumentou-se que a ação disciplinar paradecretação da perda do cargo de magistrado tramitacomo previsto no § 1º, art. 27, LC n. 35/1979 (Loman), queprevê a defesa prévia que antecede ainstauração do procedimento administrativo, e esseé o marco interruptivo da prescrição (oTribunal a quo denominou essa fase antecedente comosindicância, havendo contraditório e ampla defesa).Outrossim, com a anulação do primeiro processo -porque a sindicada e o seu advogado deveriam ter sido convocadospara a sessão secreta que deliberou a abertura doprocedimento administrativo contra a magistrada - o prazoprescricional voltou a fluir por inteiro desde aquela data. Quantoà alegação de cerceamento de defesa na segundaação disciplinar, uma vez que o Tribunal aquo se baseou em provas colhidas na sindicância e noprocesso anulado, caracterizando-as como provas emprestadas,também não assiste razão à recorrente.Constata-se que a decisão a quo não se fundamentouexclusivamente nas alegadas provas emprestadas; foi realizada novainstrução processual com oitiva de testemunhas ecolheita de depoimentos. Ressaltou-se que a recorrente nãonegou os fatos, procurando apenas justificá-los, tendo plenoacesso a todos os atos processuais a propiciar sua defesa.Precedentes citados do STF: HC 67.707-RS, DJ 14/8/1992, e HC67.064-RS, DJ 2/6/1989; do STJ: MS 7.927-DF, DJ 7/10/2002; RMS9.988-SP, DJ 4/9/2000; RMS 9.109-SP, DJ 4/2/2002, e HC 16.175-SP, DJ13/8/2001. RMS 14.797-BA, Rel. Min. Gilson Dipp,julgado em 6/5/2003.


INTIMAÇÃO. INTERNET.

A Turma negou provimento ao recurso darecorrente, pois não procede a alegação de que“fora intimada” de forma incorreta ao acessar andamentoprocessual via internet, pois taisinformações apenas servem de mero subsídio aosadvogados. Outrossim a intimação somente seaperfeiçoa nos termos do art. 236 do CPC, e apublicação feita em nome de um dos advogados comprocuração nos autos torna perfeita aintimação realizada no órgão oficial.Precedentes citados: REsp 268.037-PB, DJ 16/9/2002; Edcl no REsp297.664-RS, DJ 21/10/2003; Edcl no REsp 297.664-RS, DJ21/10/2002. RMS 11.960-RJ , Rel. Min. Gilson Dipp,Julgado em 6/5/2003.



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Informativo STJ - 171 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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