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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 170 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0170
Período: 14 de abril a 2 de maio de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

QUESTÃO DE ORDEM. SUBSTITUIÇÃO. MINISTRO RELATOR VENCIDO.

O Ministro designado para lavrar o acórdão será o que primeiroproferir o voto no sentido da tese vencedora (art. 52, IV, doRISTJ), independentemente de algum Ministro mais antigo, durante atomada de votos, ter reconsiderado o seu e acompanhado a tesevencedora. APn 201-RO, Rel. originárioMin. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em24/4/2003.

Primeira Seção

AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídicacumulada com anulatória de débito previdenciário, julgadaparcialmente procedente, com determinação de condenar o INSS arestituir parcelas do pagamento indevido, respeitada a prescrição. OTribunal a quo manteve a sentença, mas o REsp afastou aprescrição ao ser julgado na Primeira Turma. A Seção repeliupreliminar de conhecimento, reiterando que são cabíveis embargos dedivergência em sede de agravo regimental contra decisão que apreciouo mérito. E, no mérito, acolheu os embargos de divergência, para,reformando a decisão impugnada, negar provimento ao REsp, pois,apesar de ser ação declaratória pura imprescritível, quando elatambém é condenatória está sujeita à prescrição. Note-se que, nocaso, há a condenação do pagamento indevido. EREsp 96.560-AL, Rel. Min.Eliana Calmon, julgados em 23/4/2003.

MANDADO DE SEGURANÇA. TDAs. IMPOSSIBILIDADE.

Trata-se de pedido, em MS, de inclusão na Central de Custódia eLiquidação Financeira de Títulos – CETIP, dos expurgosinflacionários, juros moratórios e compensatórios, incidentes emTítulos da Dívida Agrária – TDAs. A Seção, por maioria, mudou ajurisprudência ao julgar, em preliminar, extinto o mandado,considerando que a cobrança de valores referentes a esses títulosnão é cabível no âmbito do mandamus, em face do teor da Súm.n. 269-STF. Pois, para o caso concreto, o MS está sendo propostocomo uma das etapas da ação de cobrança, inviabilizando aimpetração. MS 8.737-DF, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 23/4/2003.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FHE.

Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas das quaisparticipe a Fundação Habitacional do Exército – FHE, considerado ointeresse, ainda que remoto, da União, a cujo patrimônioincorporam-se os bens e direitos da Fundação, no caso de extinção,ex vi do art. 109, I, da CF/1988. Precedentes citados: CC18.009-DF, DJ 6/10/1997; CC 30.969-MG, DJ 15/4/2002, e CC 21.671-DF,DJ 29/11/1999. CC 36.641-MS, Rel. Min. CastroFilho, julgado em 23/4/2003.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. CRIME. RAPTO. AUTOR. SILVÍCOLA.

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação penal emque o silvícola é acusado do rapto de criança com sete anos deidade. Precedentes citados: CC 29.093-MS, DJ 4/9/2000, e CC21.968-MG, DJ 18/12/1998. CC 34.518-PA, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 23/4/2003.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO. EFEITO. INTERPOSIÇÃO. RESP.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que aexecução provisória do acórdão que, em sede de apelação, condena oréu a oito anos de reclusão em regime semi-aberto, além de 27dias-multa, não fere o princípio de presunção de inocência. Ademais,esgotadas as instâncias ordinárias e pendente decisão em agravo deinstrumento interposto contra o indeferimento do processamento dorecurso especial, não há óbice à execução provisória da decisãocondenatória, uma vez que o recurso especial não tem efeitosuspensivo. Precedentes citados do STF: HC 74.852-SP, DJ 23/5/1997;HC 74.845-SP, DJ 9/5/1997; HC 77.018-RJ, DJ 6/11/1998; HC 82.490-RN,DJ 29/11/2002, e HC 81.340-RO, DJ 22/3/2003. HC 21.843-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 23/4/2003.

Segunda Turma

ADQUIRENTE. TRIGO. CONTRIBUIÇÃO. FUNRURAL.

O cerne da questão diz respeito à verificação do efetivo adquirentedo trigo – se a União ou o Banco – para fins de seu enquadramento nafigura de contribuinte do Funrural, prevista no art. 15, I, ada LC n. 11/1971. Uma vez definido o sujeito do tributo, resolvidaestará a responsabilidade pela obrigação acessória. Conforme o art.2º do DL n. 210/1967, o adquirente é o Governo Federal – a União – enão o Banco, mero intermediário nas transações comerciais de comprae venda do trigo. Cabem ao intermediário todas as operações, desde aaquisição até a entrega, incluindo o recolhimento das incidências ea responsabilidade pelas sanções pecuniárias pelo atraso daatividade de recolhimento, que era do seu mister. Prosseguindo ojulgamento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 248.686-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/4/2003.

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. DEVOLUÇÃO ESCALONADA.

No acórdão recorrido, ficou assentado na Primeira Seção desta Corte,uniformizando o entendimento no que se refere ao mérito, serperfeitamente válida e legal a aplicação do IPC, ao invés do IRVF edos demais índices utilizados na atualização do BTN Fiscal, para acorreção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de1990, exercício de 1991, por ter sido aquele o índice que refletiu areal inflação do período. Alega a embargante haver fato novo a serconsiderado, eis que o STJ veio a alterar o seu entendimento arespeito da devolução escalonada no julgamento do REsp 404.998-PR.Por questão de economia processual, a fim de se evitar prováveisembargos de divergência, acolhe-se embargos de declaração para seadequar o julgamento à nova posição do STJ a partir de precedente daSuprema Corte. O STF, no RE 201.465-MG, concluiu pelaconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei n. 8.200/1991 (com aredação dada pela Lei 8.682/1993), chancelando a dedução de seisanos, a partir de 1993 (25% em 1993 e 15% de 1994 a 1998), ficandoprejudicado o pedido em torno da ilegalidade do Dec. n. 332/1991,que postergava o ajuste para o exercício financeiro de 1994, uma vezque perdeu a eficácia de produzir efeitos práticos. A Turma acolheuos embargos de declaração, com efeito modificativo, para prover orecurso especial apenas em parte. EDcl no REsp 204.112-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/4/2003.

ART. 535, II, DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

A recorrente alega no REsp que o acórdão recorrido violou o art.535, II, do CPC, visto que, mesmo diante de embargos de declaração,não se manifestou quanto à incidência de dispositivo constitucional.A Turma, anotando que o STJ exige que o Tribunal a quo emitajuízo de valor a respeito da tese para reconhecer oprequestionamento, entendeu que é da competência do STJ examinar apossível violação ao citado artigo, porém, em razão do entendimentodiverso adotado pelo STF quanto a admitir o prequestionamento pelasimples interposição dos embargos (ver Súm. n. 356-STF), melhor sefaz reconhecer que inexiste interesse de recorrer, deixando ao STF oexame da admissão de RE. Precedentes citados do STF: RE 219.934-SP,DJ 16/2/2001; do STJ: EREsp 162.765-PR, DJ 27/8/2001. REsp 490.871-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 22/4/2003.

Terceira Turma

IMÓVEL. COMPRA. ALTERAÇÃO. INDEXADOR.

Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel residencial em quea promitente vendedora, com base em cláusula do contrato quepermitia a repactuação do preço, em caso de desequilíbrioeconômico-financeiro, alterou o índice indexador pactuado, um ano emeio após o Plano Real, retroagindo à sua edição. O Tribunal aquo reformou a sentença, considerando que, enquanto emconstrução o imóvel, os preços devem acompanhar as leis de mercado.Note-se que os promissários compradores não se insurgiram contra odireito à atualização monetária das parcelas, mas quanto à alteraçãounilateral do índice pelo qual incidem as atualizações. A Turmaproveu o REsp com base em precedentes que afirmam a impossibilidadede substituição unilateral de indexador. Precedentes citados: REsp274.264-RJ, DJ 20/5/2002, e REsp 54.989-RS, DJ 23/6/1997. REsp 474.996-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 15/4/2003.

Quarta Turma

USUCAPIÃO. FILHOS. POSSE PRÓPRIA.

O pai e antecessor dos recorrentes foi reconhecido por sentença comomero detentor da gleba em ação de usucapião que intentou. Mas issonão os impede de, em reconvenção à reivindicatória, invocarusucapião especial (Lei n. 6.969/1981), alegando agora posse própriae com ânimo de dono, contado o período aquisitivo a partir dotrânsito em julgado daquela sentença. REsp 34.198-MG, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 15/4/2003.

CRÉDITO RURAL. HIPOTECA. DANO MORAL.

É certo que, em regra, o bem dado em hipoteca para a garantia decrédito rural é impenhorável enquanto não vencida a dívida, porém épossível a penhora nessas condições quando há crédito alimentar aser solvido. Tem-se reconhecido o privilégio, tal qual o tributárioe o trabalhista, mas isso em razão de se evidenciar aquele créditomais relevante que os demais devido à possibilidade de haver aprisão reconhecida em preceito constitucional. Sucede que, incasu, só há privilégio quanto à parte do crédito, oriundo decondenação em ação indenizatória, no que se refere à pensãoalimentícia instituída e não quanto à quantia deferida a título dedano moral, que não tem natureza alimentar. REsp 451.199-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 15/4/2003.

FALÊNCIA. PREFERÊNCIA. CONTRATO DE CÂMBIO. CRÉDITO TRABALHISTA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, nafalência, as restituições decorrentes de adiantamento de contrato decâmbio têm preferência sobre os créditos trabalhistas. O Min. RuyRosado acompanhou esse entendimento, ressalvando seu ponto de vista.Precedentes citados: REsp 316.918-RS; REsp 443.938-RS, DJ 2/12/2002,e AgRg no REsp 330.831-RS, DJ 5/8/2002. REsp 109.396-RS, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/4/2003.

PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. SOCIEDADE.

Os recorridos eram depositantes de sociedade civil integrante doSistema Financeiro de Habitação – SFH, porém os recorrentes, seusdiretores, resolveram transformá-la em sociedade por ações. Sucedeque, ao final da incorporação, tornaram os recorridos acionistas de10 % de outra empresa criada, que por sua vez é acionista da S/A.Diante do evidente prejuízo e do meio fraudulento utilizado, osrecorridos ajuizaram ação pretendendo, entre outros, a anulação detodo o processo de incorporação, além de indenização por perdas edanos. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento e pelo voto dedesempate, entendeu que o prazo prescricional incidente na açãointentada deve ser o trienal previsto no art. 287, II, b, daLei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e não o vintenáriodo art. 177 do CC/1916. Os recorridos são mais do que terceirosinteressados na relação, isso em face do estreito vínculo com associedades criadas, mesmo que distantes de suas administrações.Precedentes citados: REsp 16.410-SP, DJ 16/5/1994; REsp 31.620-SP,DJ 17/10/1994, e REsp 178.008-SP, DJ 19/10/1998. REsp 94.453-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 15/4/2003.

USUCAPIÃO. MULHER. MARIDO.

A recorrente e um viúvo viveram em concubinato e depois se casaramsob o regime da comunhão universal de bens. Desde a união de fato,residiam em imóvel que foi prometido à venda ao marido. Sucede que arecorrente foi abandonada pelo varão após dois anos de casamento,mas permaneceu no imóvel como se fosse seu. Intentou, então, ação deusucapião, apesar de haver reivindicatória quanto ao mesmo imóvel,isso em razão de cessão de direitos realizada pelo viúvo e deadjudicação compulsória em favor dos recorridos. O Tribunal aquo, porém, entendeu que a posse exercida pela recorrente éprecária (art. 486 do CC/1916) e não autoriza usucapião, havendocarência da ação. Isso posto, a Turma afastou a carência edeterminou que se prossiga no julgamento de sua apelação. Não há quese aplicar o supracitado artigo, visto que os recorridos, por seremmeros cessionários, nunca tiveram a posse direta ou indireta. REsp 111.166-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 15/4/2003.

CASAMENTO. SOCIEDADE. FATO. PARTILHA.

No caso, o casal viveu more uxorio por mais de trinta anosantes de se casarem em 14/3/1992, quando ambos já tinham idade acimada prevista no art. 258, II, do CC/1916. Em 15/9/1992, o cônjugevarão faleceu, ou seja, seis meses após o matrimônio. Assim, ocônjuge superstite interpôs ação de reconhecimento desociedade conjugal de fato cumulada com pedido de partilha de bens.A Turma entendeu que não havendo coação ou cerceamento de liberdadede escolha pelo regime de separação, que era facultativo, conformedispõe o art. 45 da Lei n. 6.515/1977, este deve prevalecer. Assim,no período em que perdurou o matrimônio, de 14/3/1992 a 15/9/1992,reconheceu a validade de separação de bens e quanto ao tempoanterior, a autora fez jus à meação dos bens havidos no período devida em comum, uma vez que, como assentado no acórdão recorrido, elacolaborou para a construção do patrimônio em comum. REsp 251.057-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/4/2003.

ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

O credor que, mesmo após o conhecimento da transferência doautomóvel, insiste na continuidade da penhora, oferecendoinjustificada resistência, responde por tal ato, devendo, assim, sercondenado ao pagamento da sucumbência em embargos de terceiro, porhaver a penhora, em execução, recaído sobre veículo de propriedadede terceiro embargante. Precedente citado: REsp 176.589-MG, DJ26/6/2000. REsp 434.436-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/4/2003.

Quinta Turma

MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que oMinistério Público não tem legitimidade ativa para promover açãocivil pública para defesa de direitos individuais disponíveisreferentes à revisão de benefícios previdenciários de que trata oart. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990. Precedentes citados:REsp 370.957-SC, DJ 15/4/2002 e REsp 248.281-SP, DJ 29/5/2002. REsp 419.187-PR, Rel.originário Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp,julgado em 15/4/2003.

HC. LIBERDADE VIGIADA. VIAGEM.

O paciente, de naturalidade italiana, foi condenado à pena de trêsanos de reclusão, em regime aberto, além de vinte dias-multa, porqueadquiriu um passaporte falso e fez uso do mesmo, na tentativa deretornar ao seu país de origem para tratamento de AIDS. Autorizado arecorrer em liberdade, foi para a Europa de navio, sem autorizaçãojudicial, onde conseguiu nova emissão de seu passaporte pararetornar ao Brasil. Iniciado o inquérito de expulsão, foi-lhe,então, decretada prisão pelo prazo de noventa dias. Expirado esseprazo, foi-lhe concedida liberdade vigiada. Pleiteia alvará deautorização para retornar à Itália, a fim de resolver problemas comsua aposentadoria, o recebimento de herança de seu genitor e visitarsua mãe. O paciente é condenado pela prática de falsificação,encontrando-se no cumprimento de pena, o que por si, inviabiliza suapretensão. Embora pesem as alegações do impetrante e o fato de ser opaciente portador do vírus HIV, a pretensão que ora se analisa nãomerece prosperar, porque a alegação sobre a necessidade da presençado paciente para a composição da partilha, demandaria um exame deprova, o que é inviável na sede eleita. Ademais, nada o impede deconstituir, por meio de instrumento de procuração, um representantede sua confiança para tal fim. Não há comprovação de plano, nosautos, da urgência em se deslocar para a Itália a fim de realizarexames médicos “para satisfazer as exigências da seguridadeitaliana” e tampouco para regularização da aposentadoria dopaciente. A Turma denegou a ordem. HC 21.353-PE, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 22/4/2003.

ATENTADO VIOLENTO. PUDOR. MENOR.

Independentemente da natureza das lesões, consideram-se crimeshediondos (CP, arts. 213 e 214) o estupro e atentado violento aopudor, o que inviabiliza a desclassificação, mesmo havendo oconsentimento da vítima, menor de 14 anos, eis que, em tais delitos,a violência psicológica é muito mais grave que a lesão física,mormente no caso de o acusado ser homem experiente e casado.Precedentes citados do STF: RHC 82.098-PR, DJ 29/11/2002; HC81.402-SC, DJ 31/5/2002, e HC 81.410-SC, DJ 21/6/2002. REsp 402.039-CE, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 15/4/2003.

Sexta Turma

FALTA GRAVE. PERDA. DIAS REMIDOS.

Em razão da falta grave cometida em 10/9/1993 (fuga deestabelecimento prisional), o recorrido teve, em 10/8/1999,decretada a perda dos dias remidos anteriores ao cometimento dainfração administrativa, nos termos do art. 127 da LEP. O Min.Relator não conheceu do recurso à consideração de que “...não há aalegada ofensa ao dispositivo mencionado, tendo em vista que adecretação da perda de 57 dias anteriormente remidos pelo trabalhodo recorrido se deu após o término da execução, não podendo aremição ser renovada quando já extinta a punibilidade pelo totalcumprimento da pena.” O Min. Hamilton Carvalhido acompanhou o Min.Relator em sua conclusão, mas o fez não por inexistente a violaçãoda Lei Federal e, sim, por não estarem preenchidos os pressupostosde admissibilidade do recurso especial interposto. Prosseguindo ojulgamento, a Turma, não conheceu do recurso. REsp 316.390-SP, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 22/4/2003.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PENA DE CENSURA.

O recorrente ajuizou MS contra decisão do Órgão Especial do Tribunalde Justiça que manteve entendimento do Conselho Superior daMagistratura em processo administrativo disciplinar no sentido deaplicar-lhe a pena de censura. O recorrente alega a existência deirregularidades que teriam sido cometidas no processo disciplinar emquestão. As infrações puníveis com a pena prevista no art. 44 daLoman equivalem, em natureza e gravidade, àquelas puníveis com apena de suspensão regulada no art. 142, II, da Lei n. 8.112/1990,para as quais estabelece um prazo prescricional de dois anos e,nesse caso, a pena de censura não resta prescrita. A Loman (LC n.35/1979) não prevê causas interruptivas da prescrição. Tem-se comomarco inicial da contagem do prazo prescricional a instauração doprocesso disciplinar. Não logrou o impetrante demonstrar ailegalidade da aplicação da pena de censura, razão pela qual não hádireito líquido e certo que justifique sua anulação. Precedentescitados do STF: MS 22.362-PR, DJ 18/6/1999, e MS 21.297-DF, DJ28/2/1992; do STJ: RMS 6.566-SP, DJ 22/4/1997. RMS 14.307-SP, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 22/4/2003.

CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O MS é contra o ato do Presidente do Tribunal que nomeou candidatapara o cargo de psicóloga da Comarca da Capital, ferindo o direitoda impetrante de ser nomeada, uma vez que a litisconsorte nãopreenchia requisito necessário previsto no edital de conclusão docurso superior comprovada pelo diploma registrado. A questão diz coma impossibilidade de, no decorrer do certame, as regras do editalserem modificadas, resultando daí inaceitável quebra do princípio daigualdade que deve proteger todos os candidatos. Assim, dandoprevalecência ao que foi estabelecido anteriormente, a litisconsortenão pode comprovar a sua escolaridade na forma e no prazodeterminado. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, deuprovimento ao recurso. RMS 13.578-MT, Rel.originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 22/4/2003.

ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. ALUNO-APRENDIZ.

Sobre o reconhecimento do tempo de serviço de aluno-aprendiz, aTurma negou provimento ao recurso, mas ressalva as vias ordinárias,por entender que não se trata nem de escola técnica e nem de serviçopúblico federal. A certidão foi repelida pelo serviço público doestado porque é de escola estadual, e assim não se está provando deforma incontestável o serviço público federal para o estado contá-loe aplicá-lo em uma aposentadoria. RMS 11.556-RS, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 22/4/2003.


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Informativo STJ - 170 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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